Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19145, de 25 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Charolesa.

Texto do documento

Portaria 19145

É sobejamente conhecida a já tradicional insuficiência da produção nacional em carne de bovino.

Este facto acarreta perturbações no respectivo abastecimento do mercado e obriga anualmente a recorrer à importação de apreciáveis quantidades de carne dessa espécie.

Deste modo, a exploração bovina do nosso país carece de ser orientada no sentido de se obterem maiores produções unitárias, por forma a procurar estabelecer o necessário equilíbrio no abastecimento de carne.

Por um lado, o deficit de produção de carne justifica o aumento de efectivos das raças de vocação creatopoiética, se bem que, em diversos países, se verifique a preferência pela exploração de animais de aptidão mista, em virtude de uma das produções constituir receita que alivia o custo da outra.

Por outro lado, e muito embora as raças bovinas nacionais estejam a ser objecto de melhoramento pelos métodos clássicos e para o efeito se comecem a instituir os respectivos e indispensáveis livros genealógicos, o cruzamento destas raças com reprodutores exóticos especializados na aptidão carne, ou mesmo a exploração destes animais em raça pura, é de aconselhar nas regiões onde a evolução da técnica agrícola num sentido mais favorável, designadamente de produção forrageira, o possibilite, e o condicionalismo do mercado de carne o justifique. De resto, ambas as circunstâncias estão enquadradas no Plano de Fomento Pecuário em que esta Secretaria de Estado se empenha.

De entre as raças bovinas exóticas aconselháveis para o efeito destaca-se a charolesa, não só pela sua notável conformação, como pela natureza da carne que fornece e alto poder de transmissão desses atributos à sua descendência.

Deste modo, torna-se necessário assegurar a pureza étnica dos animais obtidos nos vários núcleos dessa raça existentes no País, medida que, além de garantir a sua genuinidade, evitará, dentro de certos limites, a importação sistemática de reprodutores.

Para atingir estas finalidades torna-se indispensável instituir o competente registo genealógico e paralelamente efectuar os estudos necessários para se avaliar do seu comportamento no País.

De entre as disposições regulamentares que este diploma contempla, figura uma que, por não ser usual, exige especial referência; referimo-nos ao condicionamento dos cruzamentos de reprodutores charoleses, quando realizados por criadores que aderiram a este livro genealógico, o qual visa, fundamentalmente, infundir confiança absoluta na pureza dos animais inscritos e como tal comercializáveis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 51.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e Registos Genealógicos e Contrastes, em conformidade com o Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Charolesa.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Charolesa

I

Dos fins

Artigo 1.º Nos termos da legislação em vigor, compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por intermédio dos serviços de melhoramento animal, a organização e orientação do livro genealógico da raça bovina charolesa.

Art. 2.º O livro genealógico tem por fim assegurar a pureza desta raça, concorrer para o seu progresso zootécnico, assim como favorecer a difusão de bons reprodutores.

Art. 3.º Para atingir a sua finalidade o livro promove:

a) A inscrição dos animais, mencionando para cada um deles:

1) Ascendência e descendência;

2) Pontuação atribuída no momento da inscrição no livro de adultos;

3) Elementos de ordem funcional e prémios obtidos em provas e concursos organizados ou homologados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

4) Outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação;

b) A convergência de esforços dos criadores interessados na expansão da raça e valorização dos seus efectivos;

c) A publicação de notícias, livros, folhetos e memórias referentes não só à evolução da raça como à divulgação dos méritos dos animais ou explorações que mais se tenham distinguido.

II

Da organização e funcionamento

Art. 4.º A direcção do livro genealógico, nomeada pelo director-geral dos Serviços Pecuários, será constituída por um técnico dos serviços de melhoramento animal, que servirá de presidente, por um secretário técnico - perito na raça - e ainda por um delegado da Corporação da Lavoura, de entre os criadores aderentes ao livro.

§ 1.º O tempo de exercício de cada direcção é de dois anos.

§ 2.º Sempre que os trabalhos de direcção exijam deslocações do delegado da Corporação da Lavoura, as despesas a que essas deslocações obrigam poderão ser liquidadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários por conta da verba inscrita na rubrica «Registos genealógicos», do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º Ao abrigo do disposto no § único do artigo 53.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, a sede e as delegações deste livro serão oportunamente fixadas.

Art. 6.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá confiar a uma associação de criadores de bovinos de raça charolesa, integrada na Corporação da Lavoura, a administração do livro genealógico, desde que a sua organização e funcionamento venham a reger-se por regulamento aprovado pela mesma Direcção-Geral.

Nestas condições:

1) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários nomeará um técnico dos seus serviços de melhoramento animal para fazer parte da direcção do livro, para os efeitos consignados no artigo 53.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957.

2) O secretário técnico será escolhido pela direcção do livro de entre os técnicos indicados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários como peritos na raça.

Art. 7.º A actividade do livro ficará sujeita a uma inspecção periódica do inspector-chefe dos serviços de melhoramento animal.

Art. 8.º A marca do livro genealógico terá a configuração do escudo nacional ladeado pelas letras B. C.

III

Da adesão dos criadores e da constituição dos seus efectivos

Art. 9.º Os criadores de bovinos da raça charolesa que desejem aderir ao livro genealógico deverão apresentar o respectivo pedido à direcção do mesmo.

§ único. A adesão solicitada ficará dependente da aprovação da direcção do livro.

Art. 10.º O pedido a que se alude no artigo anterior deverá ser feito em impresso próprio, fornecido pela secretaria do livro; sendo, igualmente, considerado como pedido de inscrição dos animais que possam vir a ser inscritos, nele deverá o criador referenciar cada um dos animais que possuir.

§ único. Juntamente, e conforme os casos - animais importados ou descendentes de importados, nascidos no País -, deverá o criador enviar os certificados a que se refere a alínea a) do artigo 17.º ou aqueles a que o artigo 31.º faz menção, mesmo que os animais não tenham atingido ainda a idade mínima exigida para a sua inscrição [n.º 1 da alínea b) do artigo 17.º].

IV

Da identificação dos animais

Art. 11.º Durante as primeiras 24 horas de vida os animais serão identificados, provisòriamente, pelo criador, por meio de coleira a fornecer pelo livro genealógico.

§ único. O número inscrito nessa coleira será o indicado na declaração de nascimento a que se refere o artigo 16.º Art. 12.º O livro genealógico promoverá a identificação definitiva, por tatuagem, na orelha direita, com um número de série anual, em que o primeiro algarismo será o das unidades do ano em que os animais nasceram.

§ 1.º Esta identificação é condição indispensável para a futura inscrição no livro genealógico.

§ 2.º Nos animais importados manter-se-á a identificação do Herd-Book do país de origem.

Art. 13.º Qualquer remarcação que se torne necessária só poderá efectuar-se na presença de um delegado da secretaria do livro.

V

Da inscrição dos animais

Art. 14.º O livro genealógico consta essencialmente de: livro de nascimentos, livro de adultos e livro de mérito.

Art. 15.º O livro de nascimentos é reservado, exclusivamente, aos descendentes dos reprodutores inscritos no livro de adultos.

Art. 16.º A inscrição neste livro será solicitada pelos criadores, e efectuada pela secretaria em face das declarações de nascimento, que serão consideradas para o efeito da alínea a), no n.º 1, do artigo 50.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, como pedidos de inscrição.

§ único. Os animais que apresentem taras ou defeitos somáticos que constituam, desde logo, impedimento decisivo de inscrição no livro de adultos não deverão ser inscritos no livro de nascimentos.

Art. 17.º A inscrição no livro de adultos é efectuada pela comissão de exame a que se refere o artigo 20.º, sendo admitidos:

a) Os animais importados em relação aos quais se faça prova que estão inscritos no Herd-Book Charolais ou num livro genealógico considerado similar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) Os animais inscritos no livro de nascimentos que preencham as seguintes condições:

1) Terem, respectivamente para machos e para fêmeas, as idades mínimas de 12 e 20 meses;

2) Atingirem a classificação mínima de 75 pontos;

3) Identificarem-se com as características do padrão da raça;

4) Não apresentarem taras ou defeitos somáticos cuja transmissibilidade seja conhecida ou de recear.

Art. 18.º No livro de mérito serão admitidos:

a) As fêmeas inscritas no livro de adultos quando, de progenitores diferentes, tiverem dois descendentes directos inscritos neste último livro com a classificação mínima de 80 pontos;

b) Os machos igualmente inscritos no livro de adultos quando de, pelo menos, cinco mães diferentes tiverem 10 ou mais filhos de ambos os sexos inscritos naquele livro com a pontuação mínima de 80 pontos.

§ único. Para esta admissão a direcção do livro poderá estabelecer a necessidade de realização de contrastes funcionais da descendência, em condições a fixar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 19.º Pela inscrição de cada animal serão cobradas as seguintes taxas:

a) No livro de adultos ... 50$00 b) No livro de mérito ... 100$00

VI

Do exame dos animais

Art. 20.º O exame será efectuado por uma comissão de admissão constituída por três membros:

a) O secretário técnico, que servirá de presidente;

b) Um técnico dos serviços de melhoramento animal, nomeado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

c) Um representante dos criadores designado pela direcção do livro.

§ 1.º Quando houver delegações, o técnico a que se refere a alínea b) deste artigo será substituído pelo delegado regional.

§ 2.º As despesas relativas às ajudas de custo e transportes dos representantes dos criadores poderão ser liquidadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado na rubrica «Registos genealógicos».

Art. 21.º A classificação dos animais far-se-á pelo método dos pontos, segundo a tabela anexa a este regulamento.

§ 1.º Embora sem efeitos para admissão, os animais importados deverão ser pontuados no acto do exame.

§ 2.º Quando os animais não se encontrem em perfeito estado de saúde e apresentação o seu exame poderá ser adiado.

Art. 22.º Imediatamente após o exame, o secretário técnico fará apor, na orelha esquerda dos animais aprovados, a marca do livro genealógico; oportunamente serão entregues ao proprietário nota do resultado desse exame e o boletim de inscrição, este último no caso de os animais serem admitidos.

§ único. Nos animais importados não se aplicará a marca deste livro.

VII

Da passagem de certificados e exportação de animais

Art. 23.º O livro genealógico passará certificados relativos à inscrição de animais mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Para utilização no País ... 100$00 b) Para fins de exportação ... 250$00 § único. Igualmente poderão ser passados certificados relativos a elementos de ordem funcional e prémios obtidos, mediante o pagamento da taxa de 50$00.

Art. 24.º Não é permitida a exportação de animais com a designação de pertencerem à raça bovina charolesa sem que estejam inscritos no respectivo livro genealógico.

Assim, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários exigirá, ao emitir o certificado de origem e sanidade, a apresentação, por cada animal, do certificado de inscrição.

§ 1.º A passagem do certificado de inscrição a que este artigo se refere será antecedida do exame dos animais pela comissão designada no artigo 20.º, exame cujo resultado será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.

§ 2.º A comissão poderá inscrever no livro de adultos, e a petição do criador interessado, os animais que ainda não possuam a idade necessária para essa inscrição, se o seu desenvolvimento e conformação o justificarem.

§ 3.º Pela inscrição de animais nas condições referidas no parágrafo anterior e passagem dos respectivos certificados serão devidas ao livro genealógico as seguintes taxas:

a) Um animal ... 500$00 b) Por cada animal a mais ... 250$00

VIII

Das obrigações e regalias dos criadores

Art. 25.º Os criadores inscritos obrigam-se a:

a) Apresentar os seus animais nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do livro genealógico;

b) Preencher correctamente os impressos fornecidos pelo livro genealógico;

c) Identificar, provisòriamente, os seus animais em conformidade com o disposto no artigo 11.º deste regulamento e as instruções emanadas da direcção do livro genealógico;

d) Não apor qualquer tatuagem sem autorização da secretaria do livro genealógico;

e) Fornecer todos os elementos solicitados com exactidão e veracidade;

f) Acatar as determinações emanadas da direcção do livro genealógico que visem o bom funcionamento do registo, a valorização dos animais e o progresso zootécnico da raça;

g) Remeter à secretaria do livro genealógico:

1) Até ao dia 10 de cada mês, nota das fêmeas cobertas ou inseminadas artificialmente durante o mês anterior;

2) Até 30 dias após cada parto, a respectiva declaração de nascimento, quer se trate de produto normal, anormal ou nado-morto;

3) No prazo de 30 dias, a partir da ocorrência, nota das modificações do efectivo de animais inscritos; baixas, por morte, castração ou alienação; aumentos, por aquisição, dádivas, empréstimo ou qualquer outro motivo. Em caso de venda para reprodução deve mencionar-se o nome e morada do comprador.

Art. 26.º No beneficiamento de fêmeas inscritas só podem ser utilizados touros, ou sémen proveniente de touros, igualmente inscritos no livro genealógico português da raça bovina charolesa ou em livros genealógicos considerados similares pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ único. Qualquer procedimento diverso deverá ser encarado a título puramente excepcional e carece de prévia autorização da direcção do livro.

Art. 27.º Os criadores que aderirem ao livro sòmente poderão utilizar os reprodutores charoleses em cruzamento com outras raças desde que se obriguem perante a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a:

a) Fazer um registo dos animais a cruzar e dos seus descendentes;

b) Seguir, nesses cruzamentos, um esquema prèviamente concertado com a mesma Direcção-Geral;

c) Não dispor dos produtos obtidos sem prévia autorização do referido departamento.

Art. 28.º Os criadores que aderirem ao livro genealógico poderão beneficiar:

a) De acordos estabelecidos pelo livro no sentido de valorizar e facilitar a comercialização dos animais nele inscritos;

b) De prémios, a estabelecer periòdicamente, destinados a galardoar as explorações que possuam animais de maior valor zootécnico.

IX

Das penalidades

Art. 29.º As infracções ao preceituado neste regulamento serão punidas de acordo com o disposto aos artigos 60.º e seguintes do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957.

X

Disposições gerais e transitórias

Art. 30.º Todas as taxas mencionadas neste regulamento são cobradas por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954, e têm a aplicação consignada no artigo 18.º do mesmo decreto-lei.

Art. 31.º Os descendentes em linha pura de animais importados e inscritos no Herd-Book Charolais, cujos registos não tenham sido oficialmente homologados, poderão ser admitidos no livro de adultos desde que os intendentes de pecuária atestem as declarações dos criadores e a comissão de exame emita parecer favorável.

§ 1.º Esta disposição incidirá ùnicamente sobre os animais que o criador declarar possuir ao solicitar a sua adesão ao livro genealógico (artigo 10.º).

§ 2.º Os animais nascidos depois de o criador ter aderido ao livro poderão ser considerados ao abrigo do corpo deste artigo se se verificar, pela data do nascimento, que o emparelhamento teve lugar antes de lhe ter sido comunicado que a sua adesão foi aceite.

Art. 32.º O presente regulamento entra em funcionamento, a título provisório, pelo prazo de dois anos, a partir da data da sua publicação no Diário do Governo.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Padrão da raça bovina charolesa

Corpulência: grande (vacas 600 kg a 700 kg, touros 800 kg a 1000 kg).

Conjunto de formas: os bovinos charoleses são compridos, largos, de linha superior horizontal, de terço posterior bem desenvolvido, de membros fortes, formando no seu todo um conjunto harmónico.

Pelagem: uniformemente branca, ou algumas vezes creme, sem malhas.

Mucosas: claras.

Pele: de espessura média, mas muito elástica.

Temperamento: dócil.

Cabeça: relativamente pequena, curta; fronte larga, rectilínea ou ligeiramente côncava;

linha fronto-nasal rectilínea e curta; cornos arredondados, brancos e alongados;

orelhas de mediano comprimento, delgadas e pouco guarnecidas de pêlos; olhos grandes e salientes; focinho largo.

Tronco: pescoço curto, de barbela reduzida; tórax profundo, costado bem arqueado e bem ligado com a espádua; dorso horizontal, muito musculado; rim muito largo e espesso; ancas e garupa muito largas; cauda pouco saliente e pouco encravada entre os isquíones, delgada e terminada por um tufo de pêlos finos. A linha abdominal paralela à do dorso.

Membros: fortes, de largo curvilhão e bem aprumados; nádega arredondada e bem descida.

Caracteres eliminatórios

a) Toda a deformação física evidente, designadamente aprumos defeituosos e prognatismo.

b) Anomalias de coloração tanto na pelagem como nas as mucosas.

c) De uma maneira geral, todo o carácter que se afaste demasiadamente do padrão da raça.

Tabela de classificação

(ver documento original) Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/25/plain-276997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-03-13 - Decreto-Lei 39561 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Insere disposições atinentes a assegurar o melhoramento zootécnico e a sanidade dos gados.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda