Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que, por deliberação camarária tomada em reunião ordinária realizada em 17 de agosto de 2016, o órgão executivo aprovou o Regulamento Municipal de Prevenção do Trabalho sob o efeito do álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1 , ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e que se publica em anexo ao presente Despacho. 21 de setembro de 2016. - A Vereadora, com competência delegada,
Carla Guerreiro.
Regulamento Municipal de Prevenção do Trabalho Estupefacientes ou de Substâncias Psicotrópicas sob o Efeito do Álcool, Preâmbulo A prevenção dos riscos profissionais abrange fatores de risco psicossocial relacionados com o trabalho. A prestação do trabalho sob o efeito do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas apresenta-se como um elemento associado às causas de sinistralidade laboral. Trabalho seguro, saudável e produtivo deve estar no centro das preocupações das políticas de prevenção de riscos profissionais e de promoção do bemestar no trabalho.
Neste sentido, a dependência física e psíquica de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas são um fator potenciador dos efeitos nocivos dos riscos profissionais e da saúde dos trabalhadores. Com efeito, nestas circunstâncias, parecenos legítimo submeter os trabalhadores da Autarquia aos exames necessários para despiste de alcoolemia e de consumo de estupefacientes e, ou, de substâncias psicotrópicas.
Por tal, a Câmara Municipal de Setúbal aprovou o presente regulamento que traduz as estratégias de prevenção para a diminuição da sinistralidade laboral, e assegurar o bemestar e saúde dos trabalhadores, assim como de terceiros.
O presente Regulamento assume, contudo, o caráter preventivo que deve revestir este tipo de estratégias, constituindo preocupação da Câ-mara Municipal de Setúbal a promoção de ações de sensibilização e informação e o acompanhamento integrado do trabalhador.
No âmbito da elaboração do Regulamento, a Câmara Municipal de Setúbal solicitou parecer prévio às Organizações Representativas dos Trabalhadores, designadamente às estruturas sindicais, à Comissão de Trabalhadores e aos Representantes dos Trabalhadores para a Higiene e Segurança no Trabalho.
O presente regulamento foi, ainda, submetido à apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD, a qual proferiu a autorização 6987/2016, de 19 de julho.
CAPÍTULO I
Enquadramento legal do Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos a adotar na prevenção e controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas na Câmara Municipal de Setúbal, no âmbito de prevenção da sinistralidade, promoção e proteção da saúde e bemestar dos trabalhadores.
2 - Poderão ser submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sem exceção, os trabalhadores em exercício de funções públicas na Câmara Municipal de Setúbal, que, dada a natureza do exercício de funções, estejam expostos a riscos consideráveis e possam por em perigo a integridade física dos próprios, como a de terceiros bem como, em qualquer momento, aos trabalhadores que o solicitem.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 2.º
Competência para a realização dos exames
1 - Os exames são realizados pelo Setor de Medicina do Trabalho do Gabinete de Saúde Ocupacional e por médicos sujeitos ao sigilo profissional conforme o n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho e artigo 107.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.
2 - Os exames e os testes realizados no âmbito dos controlos de alcoolemia, constituindo dados de saúde dos trabalhadores e enquanto dados sensíveis, estão sujeitos a medidas especiais de segurança no que respeita à sua guarda e conservação (artigos 15.º e 7.º, n.º 2, da LPDP).
Artigo 3.º
Comunicação de resultados
1 - No momento da realização do exame o trabalhador toma conhecimento do resultado obtido, bem como de todas informações constantes do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, por meio de impresso próprio, o qual faz parte integrante do presente regulamento. 2 - Concluído o exame, o médico de medicina do trabalho elabora ficha de aptidão para o trabalho, conforme modelo aprovado pela Portaria 71/2015, de 10 de março, e que faz parte integrante do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Procedimentos respeitantes ao controlo de álcool, estupefacientes e substâncias psicotrópicas
SECÇÃO I
Realização de exames
Artigo 4.º
Realização de exames
1 - As atividades de deteção e despiste de alcoolemia são efetuados com recurso a testes de sopro que indicam a taxa de álcool no ar expirado, utilizando equipamentos aprovados e calibrados.
2 - A determinação da presença de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é realizada por meio de Kit rápido, utilizando equipamentos aprovados.
3 - Para além dos métodos mencionados nos números anteriores, poderá ser feita colheita através de métodos biológicos, designadamente, análises à saliva, à urina ou ao sangue. Os métodos biológicos podem ser utilizados para:
a) Determinação imediata da taxa de álcool no sangue, dispensando o analisador quantitativo do ar expirado;
b) Realização da contraprova, no caso de esta ter sido requerida nos termos do artigo 7.º do presente regulamento;
c) Determinação imediata da presença de estupefacientes.
SECÇÃO II
Consequências
Artigo 5.º
Exame de resultado positivo
1 - É considerado resultado positivo, a presença de estupefacientes no organismo (não medicinais nem registadas sob prescrição médica). 2 - Sempre que o resultado do controlo de alcoolemia seja igual ou superior a 0,50 g/l (resultado positivo), o médico de medicina no trabalho, com base em critérios clínicos, observando o trabalhador, determina se o mesmo deverá ou não ser considerado sob a influência de álcool.
3 - O resultado obtido será confidencial, estando todos os intervenientes no ato obrigados ao dever de sigilo, ficando os ficheiros sujeitos à legislação em vigor sobre dados pessoais.
4 - O tratamento de dados será efetuado de acordo com o previsto na Lei 67/98, de 26/10.
Artigo 6.º
Consequências de resultado positivo
1 - Verificadas as situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, o médico de medicina do trabalho, com base em critérios clínicos, pode determinar a inaptidão do trabalhador para o exercício das suas funções de acordo com o necessário e adequado diagnóstico médico e com base em critérios clínicos.
2 - Na situação prevista no número anterior - inaptidão do trabalhador para o exercício das suas funções acrescida da violação dos deveres funcionais a que se encontra adstrito -, o trabalhador não pode continuar ao serviço, sendo a ausência desse dia considerada falta injustificada. Caso haja lugar ao afastamento do serviço por período superior a um dia, o trabalhador deverá justificar as ausências recorrendo aos meios legais previstos.
3 - Atendendo à vertente preventiva, é previsto um período transitório de 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, durante o qual um eventual resultado positivo não dará lugar a falta injustificada, nos termos previstos no número anterior.
4 - Se o trabalhador apresentar no mesmo ano dois exames de alcoolemia de valor igual ou superior ao previsto ou apresentar a presença de estupefacientes, aplicam-se as consequências previstas nos n.os 1 e 2, bem como a sujeição a medidas de saúde medicamente prescritas.
5 - Compete ao médico de medicina do trabalho definir as medidas adequadas e ajustadas a cada caso em concreto.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 7.º
Contraprova
1 - Sempre que o resultado dos exames prestados seja positivo, poderá o trabalhador requerer por escrito contraprova, imediatamente após o conhecimento do resultado positivo.
2 - Na contraprova o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, que se mostre necessária para confirmação do resultado, no prazo máximo de duas horas.
3 - A colheita para a contraprova será feita pelo médico de medicina do trabalho assim que o trabalhador faça o pedido de contraprova.
4 - A análise da contraprova é efetuada em instituição hospitalar ou em laboratório autorizado indicado pelo trabalhador ou, caso tal indicação não conste no requerimento a que alude o n.º 1, no laboratório autorizado que se situar mais próximo.
5 - Os encargos inerentes à contraprova são sempre suportados pela entidade empregadora.
Artigo 8.º
Responsabilidade disciplinar
1 - A recusa de sujeição aos exames e testes previstos no pre-sente regulamento constitui potencial violação do dever de obediência de acordo com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - À violação do previsto no presente regulamento aplica-se o previsto no Capítulo VII, sob a epígrafe
Exercício do poder disciplinar, do Título IV, da Parte II, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
Integração de lacunas
1 - Em todos os casos omissos, divergências de interpretação ou execução do presente regulamento, proceder-se-á a análise e decisão por despacho da Sra. Presidente da Câmara.
2 - O presente regulamento poderá ser revisto, consoante a necessidade de adaptação das medidas e disposições nele definidas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e período experimental
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo um período experimental de 90 dias após a data da sua publicação.
209931154
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2766298.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-26 -
Lei
67/98 -
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.
-
2009-09-10 -
Lei
102/2009 -
Assembleia da República
Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2015-01-07 -
Decreto-Lei
4/2015 -
Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo
Aviso
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