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Lei 10/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (relativo ao regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.), estabelecendo a obrigatoriedade e gratituidade do acompanhamento médico a estes trabalhadores.

Texto do documento

Lei 10/2010

de 14 de Junho

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro,

sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a

obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

.........................................................................

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos;

b) ....................................................................»

Artigo 3.º

Acompanhamento e tratamento médicos

1 - O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes directos.

2 - O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Aprovada em 29 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/14/plain-275695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 28/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-05 - Resolução da Assembleia da República 13/2015 - Assembleia da República

    Pelo cumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), e suas famílias

  • Tem documento Em vigor 2015-02-05 - Resolução da Assembleia da República 14/2015 - Assembleia da República

    Pelo cumprimento da legislação que estabelece o acompanhamento médico e gratuito aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), e seus familiares

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Lei 10/2016 - Assembleia da República

    Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-18 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2017 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho apenas podem aplicar-se aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 - art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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