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Decreto 44982, de 18 de Abril

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a mandar aplicar, por simples despachos, a despesas extraordinárias de segurança interna, de natureza civil, de qualquer província ultramarina de governo simples, a parte dos saldos da conta a que se refere o artigo 8.º do Decreto n.º 26888 e o § 3.º do artigo 73.º do Decreto n.º 41968 que se mostrar exceder o limite dos encargos anuais do empréstimo contraído ao abrigo da base XIX da Lei n.º 1920 - Revoga o artigo 18.º do Decreto n.º 44465.

Texto do documento

Decreto 44982
Sendo indispensável tomar medidas que assegurem a mobilização de recursos que permitam ocorrer ao pagamento de encargos extraordinários urgentes, de natureza civil, ligados à segurança interna das províncias ultramarinas de limitados recursos financeiros;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em caso de manifesta falta de outros recursos, fica o Ministro do Ultramar autorizado a mandar aplicar, por simples despachos, a despesas extraordinárias de segurança interna, de natureza civil, de qualquer província ultramarina de governo simples, a parte dos saldos da conta a que se refere o artigo 8.º do Decreto 26888, de 28 de Janeiro de 1936, e o § 3.º do artigo 73.º do Decreto 41968, de 22 de Novembro de 1958, que se mostrar exceder o limite dos encargos anuais do empréstimo contraído ao abrigo da base XIX da Lei 1920, de 29 de Maio de 1935.

Art. 2.º Para a execução do que se dispõe no artigo anterior as importâncias que forem mandadas aplicar em despesas de segurança serão convertidas em receita orçamental extraordinária da província a que se destinarem e escrituradas sob a rubrica "Outras receitas extraordinárias - Artigo 1.º do Decreto 44982, de 18 de Abril de 1963».

§ único. As importâncias escrituradas nos termos deste artigo servirão de contrapartida aos créditos ordinários ou especiais que houver de abrir para os fins designados no artigo 1.º, e que serão sempre da iniciativa do Ministro do Ultramar.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 18.º do Decreto 44465, de 16 de Julho de 1962.

Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-29 - Lei 1920 - Ministério das Colónias

    Cria, em Lisboa, na dependência do Ministério das Colónias, o Instituto de Medicina Tropical, com funções de ensino, cultura e investigação das ciências ligadas à medicina tropical, e dispõe sobre a sua gestão administrativa e financeira, e bem assim como sobre os cursos a ministrar.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-22 - Decreto 41968 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-16 - Decreto 44465 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Altera e esclarece várias disposições legais em vigor nas províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-04 - Portaria 20094 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo da província ultramarina da Guiné abra um crédito para inscrever em artigo adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-28 - Portaria 20349 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o governador da província ultramarina da Guiné a abrir um crédito para inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-14 - Portaria 20682 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o governador da província ultramarina da Guiné abra um crédito para reforçar uma verba inscrita em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-31 - Portaria 21206 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o governador da província ultramarina da Guiné abra um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-08 - Portaria 21514 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito na província ultramarina da Guiné, devendo a respectiva importância ser adicionada à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, destinado a suportar os encargos com a aquisição de vacina antiamarílica.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-12 - Portaria 303/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-08 - Portaria 73/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o ano económico de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-12 - Portaria 715/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província da Guiné.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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