Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44916, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Regula a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado e aos corpos administrativos em regime de assalariamento pelos indivíduos que perderam a condição de indígena com a publicação do Decreto-Lei n.º 43893 (Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique).

Texto do documento

Decreto 44916

O condicionalismo político e social das nossas províncias ultramarinas ditou a publicação do Decreto-Lei 43893, de 6 de Setembro de 1961, considerando extintas, por inadequadas e ultrapassadas, muitas das normas antes existentes, nomeadamente o Decreto-Lei 39666, de 20 de Maio de 1954, pelo que todos os indivíduos delas naturais ficaram sujeitos ao direito público e privado dos cidadãos portugueses.

Anteriormente à publicação do referido Decreto-Lei 43893, os indígenas assalariados ao serviço permanente do Estado, na província de Moçambique, tinham direito a uma pensão de invalidez nos termos do Diploma Legislativo n.º 668, de 18 de Outubro de 1939, desde que completassem quinze anos e não pudessem continuar em serviço por sofrerem de doença incurável ou por terem idade avançada, independentemente do desconto de qualquer percentagem, para aquele efeito, nos salários percebidos.

Estando revogado aquele diploma legislativo e sendo justo que o tempo de serviço prestado durante a sua vigência seja também contado para efeitos de aposentação, sem o pagamento de qualquer encargo, isto é, independentemente do pressuposto na lei vigente, que seria de aplicar por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 43893, mas cuja observação neste momento transitório se não afigura aconselhável;

Considerando os fundamentos invocados pelo Governo-Geral da província de Moçambique na proposta que apresentou naquele sentido;

Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar Português e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O tempo de serviço prestado ao Estado e aos corpos administrativos em regime de assalariamento, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 43893, de 6 de Setembro de 1961, pelos indivíduos que perderam a condição de indígena com a publicação do citado diploma é contado para efeitos de aposentação, independentemente do pagamento de quotas para aquele efeito.

§ único. Depois da entrada em vigor do decreto-lei mencionado no corpo do artigo, os indivíduos a quem se refere este diploma só poderão servir nos termos previstos para o regime de assalariamento no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pelo que o tempo assim prestado só poderá ser contado para efeitos de aposentação desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 430.º e sejam pagos os encargos devidos para aquele efeito nos termos do artigo 437.º e seus parágrafos do mesmo estatuto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/14/plain-275270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39666 - Ministério do Ultramar

    Promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto-Lei 43893 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 39666, que promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda