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Decreto-lei 252/91, de 17 de Julho

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Sumário

Execução Orçamental da Segurança Social para o ano de 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/91
de 17 de Julho
Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei 65/90, de 28 de Dezembro, o orçamento da segurança social para 1991 como fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, aprovar as respectivas normas de execução.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 65/90, de 28 de Dezembro e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1991, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.

Artigo 5.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

2 - A forma de financiamento descrita no número anterior não é aplicável ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 6.º
PIDDAC
1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento que tenha visado o correspondente programa para 1991.

Artigo 7.º
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, podem ser objecto de ajustamento, sempre que o mesmo se mostre necessário.

Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - As transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social, verificadas as condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

4 - As transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional, verificadas as condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

5 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas.

Artigo 9.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo para o efeito negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

2 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 10.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)
1 - Enquanto não estiverem reunidas as condições de pleno funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), o IGFSS está autorizado a praticar todas as operações financeiras da competência daquele Fundo.

2 - A autorização referida no número anterior é extensiva às restantes verbas que vierem a ser disponibilizadas para o IGFSS a favor do FEFSS, bem como às que resultarem de transferências do OSS e ficarem em poder do IGFSS.

3 - As operações financeiras devem constar de programa proposto pelo FEFSS e autorizado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não podendo o seu valor exceder o montante que em cada momento se encontrar à ordem do Fundo.

4 - Por força do referido nos números anteriores, e reunidas as condições de pleno funcionamento do FEFSS, o IGFSS fica autorizado a proceder à transferência para aquele Fundo da totalidade das verbas que lhe estiverem consignadas, para além do valor das transferências inscritas no OSS/91.

Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus direitos a 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Orçamento de segurança social para 1991
Continente e Regiões Autónomas
Despesas
(ver documento original)
Receitas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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