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Portaria 278/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Determina a extensão do acordo colectivo e das respectivas alterações entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros.

Texto do documento

Portaria 278/2010

de 24 de Maio

As disposições em vigor do acordo colectivo entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, e as respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre as santas casas da misericórdia outorgantes que exerçam a sua actividade no território nacional e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações que as outorgaram.

As associações sindicais subscritoras da convenção requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre santas casas não outorgantes e trabalhadores não representados pelas associações sindicais subscritoras.

A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacto da extensão da tabela salarial, nomeadamente por se ter verificado alteração dos níveis de enquadramento salarial. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2008, verificou-se que no sector abrangido pela convenção existem 17 844 trabalhadores.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeição e o abono para falhas com acréscimos, respectivamente de 25,7 % e 17,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão, não se justifica a sua exclusão.

As tabelas gerais do anexo v prevêem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convenção publicada em 2001 regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as santas casas da misericórdia, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às da convenção.

A extensão exclui do seu âmbito as relações de trabalho entre santas casas da misericórdia e trabalhadores ao seu serviço filiadas na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, em virtude de as mesmas se encontrarem abrangidas pelos contratos colectivos outorgados por aquela confederação e respectivas extensões.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as referidas instituições.

Embora a convenção se aplique na Região Autónoma da Madeira, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de 2010, ao qual foi deduzida oposição pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, que invocou os princípios de filiação sindical, da autonomia das associações sindicais e do direito destas à negociação e contratação colectiva para solicitar que a presente extensão exclua do seu âmbito os trabalhadores filiados nos sindicatos por ela representados.

Assim, considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, são excluídos da extensão os trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As disposições em vigor do acordo colectivo entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, e as respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia não outorgantes que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia outorgantes que prossigam as actividades nela reguladas e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia filiadas na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e trabalhadores ao seu serviço, bem como a trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

3 - As remunerações mínimas das tabelas gerais do anexo v apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, seja inferior.

4 - Não são objecto da extensão determinada no n.º 1 as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e a partir de 1 de Janeiro de 2009 retroagem no âmbito da presente extensão a partir das mesmas datas.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 17 de Maio de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/24/plain-274723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274723.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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