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Despacho 11705/2016, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada - Cursos de 2.º Ciclo que conferem Habilitação Profissional para a Docência

Texto do documento

Despacho 11705/2016

Por meu despacho de 10/08/2016 é posto em vigor o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada - Cursos de 2.º Ciclo que conferem Habilitação Profissional para a Docência, que se publica em anexo.

ANEXO

Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada

Cursos de 2.º Ciclo que conferem Habilitação Profissional para a Docência

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos cursos de 2.º Ciclo - Mestrados em Educação PréEscolar e em Ensino, ministrados na Universidade de Évora e que conferem habilitação profissional para a docência, de acordo com os Decreto Leis n.o 79/2014, de 14 de maio, e n.º 176/2014, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Natureza e Objetivos

1 - A Prática de Ensino Supervisionada, adiante designada, abreviadamente, por PES, corresponde à(s) unidade(s) curricular(es) que integra(m) a componente de formação de iniciação à prática profissional, no(s) grupo(s) de recrutamento correspondente(s) a determinada especialidade do grau de mestre.

2 - A PES constitui-se como uma componente integradora da formação na área educacional geral, na área de docência, na área cultural, social e ética e na área das didáticas específicas que visa o desenvolvimento pessoal e profissional do/a futuro/a docente.

3 - As atividades a desenvolver no âmbito da PES incluem a ob-servação e colaboração em situações de educação e ensino, bem como a prática supervisionada, nas instituições educativas cooperantes, proporcionando aos/às estudantes experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as competências e funções cometidas ao/à docente, dentro e fora da sala de aula, e promovem uma atitude crítica e reflexiva em relação aos desafios, processos e desempenhos do quotidiano profissional.

4 - Tal como se encontra estatuído no ponto 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, a PES corresponde ao estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

5 - De acordo com a alínea c) do ponto 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, a PES realiza-se nos diferentes níveis e ciclos de educação e ensino, abrangidos pelo domínio de habilitação para a docência para o qual o curso prepara, devendo, se para o efeito for necessário, realizar-se em mais de um estabelecimento de educação e ensino, pertencentes ou não ao mesmo agrupamento de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do ensino particular ou cooperativo. 6 - A PES desenvolve-se em estabelecimentos de educação e ensino, adiante designados por escolas cooperantes, que estabeleceram protocolos de cooperação com a Universidade de Évora.

7 - A PES será orientada por docentes da Universidade de Évora, doutores/as ou especialistas de mérito reconhecidos como tal pela Universidade de Évora, com currículo relevante nesse domínio de habilitação profissional, em cumprimento do artigo 21.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

8 - A orientação do Relatório da PES pode ser efetuada por um/a docente diferente do(s) docente(s) da Universidade de Évora que orientam a componente da PES realizada nas escolas cooperantes, garantindo-se a necessária articulação entre os/as docentes orientadores/as.

Artigo 3.º

Organização estrutural

O funcionamento da PES organiza-se através de:

a) Um Conselho Coordenador da PES;

b) Comissões da PES de cada curso.

Artigo 4.º

Conselho Coordenador da Prática de Ensino Supervisionada 1 - O Conselho Coordenador da PES é composto, em cada ano, pe-los/as docentes responsáveis pela(s) unidades curriculares de PES de cada curso de Mestrado, com alunos inscritos na PES nesse ano letivo.

2 - O Conselho Coordenador da PES elege, de entre os seus membros, após o início de cada ano letivo, um/a Presidente com um mandato de 12 meses, que nomeará um/a adjunto/a. Esta eleição e nomeação será homologada por despacho conjunto dos/as Diretores/as das Escolas envolvidas.

3 - Competências do Conselho Coordenador da PES:

a) Definir as grandes linhas orientadoras dos programas da PES;

b) Definir os parâmetros gerais de avaliação a serem observados pelas Comissões da PES de cada curso de Mestrado;

c) Definir os parâmetros gerais a serem contemplados na elaboração do Relatório da PES;

d) Elaborar as propostas dos júris de avaliação das unidades curriculares que concretizam a PES de cada curso e que serão submetidas ao/à Diretor/a do Departamento respetivo;

e) Definir os critérios para a elaboração do orçamento global da PES, nomeadamente a previsão do número de reuniões na Universidade com os/as orientadores/as cooperantes e o número de deslocações dos/as orientadores/as da Universidade às escolas cooperantes;

f) Propor aos órgãos institucionais competentes as alterações que julgar convenientes para um melhor funcionamento da PES;

g) Apoiar a realização de ações de natureza científicopedagógica no âmbito das suas competências;

h) Decidir, casuisticamente, sobre problemáticas que lhe sejam apre-sentadas e que o Conselho Coordenador considere pertinente analisar.

4 - Competências do/a Presidente do Conselho Coordenador da PES:

a) Presidir ao Conselho Coordenador da PES e promover a execução das suas deliberações; vocar as respetivas reuniões;

b) Coordenar os trabalhos do Conselho Coordenador da PES e con-c) Elaborar a proposta de orçamento da PES, com base nos critérios definidos pelo Conselho Coordenador da PES e em articulação com a Direção do Departamento respetivo;

d) Coordenar, em conjunto com o/a adjunto/a, o processo de celebração de protocolos de cooperação com as escolas cooperantes, de acordo com o artigo 22.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio;

e) Coordenar, em conjunto com o/a adjunto/a, o processo de distribuição dos/as estudantes nas escolas cooperantes para desenvolverem a PES, tendo em conta as propostas das Comissões de PES de cada curso;

f) Assegurar a ligação entre a Universidade de Évora e as escolas cooperantes onde a PES se realiza;

g) Assegurar a ligação entre o Conselho Coordenador da PES e as restantes instâncias académicas da Universidade.

5 - O Conselho Coordenador da PES reunirá no início e no final do ano letivo. Reunirá, ainda sempre que seja pertinente e oportuno, por iniciativa do seu/sua Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 5.º

Comissões da Prática de Ensino Supervisionada de cada curso de Mestrado

1 - Cada curso de Mestrado tem uma Comissão da PES composta por:

a) Docente responsável pela PES;

b) Diretor/a do curso;

c) Docentes da Universidade, orientadores/as da PES nas escolas cooperantes.

2 - A Comissão da PES será presidida pelo/a Diretor/a do curso. 3 - Competências da Comissão da PES de cada curso:

a) Coordenar os trabalhos da PES desse curso de Mestrado;

b) Definir as linhas orientadoras da planificação anual e/ou semestral da PES;

c) Definir a forma de cumprimento das horas de contacto dos/as estudantes nas escolas cooperantes, respeitando o previsto nos planos de estudo;

d) Definir a metodologia de supervisão e avaliação das unidades curriculares de PES desse Curso, respeitando as orientações do Conselho Coordenador da PES;

e) Colaborar com o/a Presidente e o/a Adjunto/a do Conselho Coordenador da PES na elaboração da proposta de distribuição dos/as estudantes pelas escolas cooperantes;

f) Dinamizar a ligação entre a Universidade de Évora e as escolas cooperantes onde a PES se realiza;

g) Promover atividades de dinamização científica e pedagógica.

4 - Competências do/a docente responsável pela PES de cada curso de Mestrado:

a) Coordenar os trabalhos da Comissão da PES;

b) Elaborar o respetivo programa da PES, em cada ano letivo, em articulação com os restantes membros da comissão da PES e de acordo com as recomendações emanadas do Conselho Coordenador da PES;

c) Entregar, até finais de junho, no secretariado do departamento respetivo, uma pauta de trabalho com as classificações dos/as estudantes na componente da PES realizada nas escolas cooperantes;

d) Assegurar a ligação entre a Comissão da PES, o Conselho Coordenador da PES e os/as orientadores/as cooperantes e os/as estudantes;

e) Decidir, em relação aos/às estudantes, sobre situações de incumprimento das normas que regulam a frequência da PES, incluindo as de assiduidade.

5 - Competências do/a docente orientador da PES, da Universidade:

a) Planificar, organizar e assegurar a operacionalização das atividades contempladas no respetivo programa da PES, contextualizadas no plano de atividades e nos suportes normativos da(s) escola(s) cooperante(s) onde a mesma decorre;

b) Reunir com os/as estudantes e os/as orientadores/as cooperantes, sempre que necessário, particularmente quando o cumprimento das tarefas enunciadas na alínea anterior o exija;

c) Orientar, coordenar e acompanhar o trabalho dos/as estudantes nos domínios científico e pedagógicodidático;

d) Acompanhar a execução das atividades de PES, respeitando as orientações e a metodologia de supervisão definida pela Comissão de PES desse curso, a qual deverá incluir a supervisão em contexto letivo, análise e discussão de aulas/sessões de trabalho letivo, bem como atividades de outra natureza desenvolvidas no âmbito da PES e previstas no respetivo programa;

e) Avaliar o trabalho desenvolvido pelos/as estudantes, com base no definido no programa da PES desse Curso e na metodologia de supervisão e avaliação definida pela Comissão da PES;

f) Recolher, junto do/a orientador/a cooperante e do coordenador do departamento curricular onde a PES do/a estudante se realiza, as informações sobre a qualidade do trabalho desenvolvido pelo/a estudante, de acordo com o que se encontra definido no ponto 2.4. do artigo 8.º deste Regulamento.

6 - Os/as docentes orientadores/as que tenham a seu cargo a orientação de estudantes em escolas cooperantes localizadas fora da cidade de Évora, terão direito a ajudas de custo e de deslocação, previstas no quadro do orçamento aprovado da respetiva Escola, nos termos legalmente fixados pela Universidade.

Artigo 6.º

Inscrição na PES

1 - As inscrições na PES obedecem às determinações normativas gerais da Universidade no que respeita aos períodos e procedimentos de inscrição.

2 - Para as unidades curriculares da PES nos ensinos básico, secundário e ensino de música, haverá uma préinscrição na PES, que decorrerá nos Serviços Académicos através de impresso próprio, na primeira quinzena de julho, período anterior ao início do ano letivo em que a PES se irá realizar.

3 - De acordo com o ponto 6 do artigo 18.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, e em referência aos cursos de Mestrado que habilitam para a docência nos ensinos básico, secundário e de música, só se poderão inscrever na PES os/as estudantes que tenham obtido os créditos mínimos de formação fixados para o ingresso nesse Curso (cf. anexo do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 176/2014, de 12 de dezembro).

4 - A inscrição na PES fica condicionada à aprovação em todas as unidades curriculares que pertencem à componente de formação “Didática Específica” e que antecedem a PES, no plano de estudos do respetivo Curso (cf. anexo 1 deste Regulamento). No caso dos Mestrados em Educação PréEscolar e Educação PréEscolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, a inscrição nas unidades curriculares de PES também é permitida aos estudantes que tenham em falta 3 ECTS da componente de formação em Didáticas Específicas. No caso do Mestrado em Ensino de Música, a inscrição na unidade curricular de PES I também é permitida aos estudantes que tenham em falta 6 ECTS da componente de formação em Didáticas Específicas, correspondentes à unidade curricular Didática Específica para o Ensino Vocacional de Música 3.

Distribuição dos/as estudantes pelas escolas cooperantes

Artigo 7.º

1 - A distribuição dos/as estudantes pelas escolas cooperantes será coordenada pelo/a Presidente do Conselho Coordenador da PES e seu/sua adjunto/a, em colaboração com as Comissões da PES de cada curso. 2 - No caso do Mestrado em Ensino da Música, esta distribuição será assegurada pelo/a docente responsável pela PES desse Curso, em colaboração com a Comissão de curso.

3 - A distribuição dos/as estudantes, que irão frequentar a PES nos ensinos básico e secundário, pelas escolas cooperantes, será realizada até ao final do mês de julho. No caso das unidades curriculares da PES na Educação PréEscolar e no Mestrado em Ensino de Música, a distribuição será realizada pelo/a docente responsável pela unidade curricular no início do semestre em que decorre a PES.

4 - Nesta distribuição deverão ser identificados/as os/as estudantes, a(s) escola(s) cooperante(s) onde se irá realizar a PES, o/a(s) orientador(es/as) da(s) escola(s) cooperante(s) e, logo que possível, o/a orientador/a da Universidade.

Artigo 8.º

Avaliação do desempenho dos/as estudantes na PES

1 - Os/as estudantes serão avaliados/as considerando duas componentes que se encontram interligadas entre si:

a avaliação do desempenho na PES, desenvolvida nas escolas cooperantes, e a avaliação do respetivo Relatório, apreciado por um júri e alvo de discussão pública.

2 - Relativamente à componente da PES desenvolvida nas escolas cooperantes:

2.1 - A avaliação deve ser encarada como um processo contínuo de reflexão, análise e discussão das atividades do/a estudante, em função dos objetivos e parâmetros previamente definidos, no sentido de detetar e superar dificuldades e contribuir para o desenvolvimento pessoal, social e profissional;

2.2 - A avaliação do desempenho na PES desenvolvida nas escolas cooperantes incidirá sobre o nível de preparação para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente;

2.3 - Os parâmetros e a metodologia de avaliação do desempenho dos/as estudantes deverão estar definidos no programa da PES de cada curso, segundo as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho Coordenador da PES;

2.4 - A avaliação do desempenho dos/as estudantes é realizada pelo/a docente da universidade uma vez por si ponderada, obrigatoriamente, a informação sobre a qualidade do trabalho desenvolvido pelo/a estudante dada pelo/a orientador/a cooperante, pelo/a coordenador/a do departamento curricular correspondente ou, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo/a professor/a que desempenhe funções equivalentes (cf. pontos 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio). Esta informação deverá ficar documentada através de ata de reunião dos vários elementos envolvidos no processo ou ser transmitida ao/à orientador/a da universidade, por escrito, por parte de cada um destes elementos;

2.5 - A avaliação sumativa dos/as estudantes, referida no ponto 2.4. do presente artigo, será devidamente divulgada aos/as estudantes nos prazos gerais estabelecidos pela universidade.

3 - Relativamente ao Relatório da PES:

3.1 - O Relatório será um documento de natureza reflexiva e crítica, na perspetiva do/a professor/a-investigador/a, representativo do trabalho desenvolvido ao longo da PES realizada nas escolas cooperantes;

3.2 - Nos Cursos que possuem várias unidades curriculares de PES, o/a estudante apresentará apenas um Relatório que incidirá sobre o trabalho desenvolvido nas várias unidades curriculares;

3.3 - Os parâmetros gerais a serem observados na elaboração deste documento serão definidos pelo Conselho Coordenador da PES, ficando os detalhes da sua elaboração condicionados à especificidade de cada Curso e às orientações do/a orientador/a da Universidade;

3.4 - A apresentação do Relatório para posterior defesa pública está condicionada à aprovação no desempenho na PES realizada nas escolas cooperantes, bem como em todas as restantes unidades curriculares do curso.

4 - Todos os procedimentos inerentes à entrega do Relatório e à sua discussão pública seguirão o regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pela Universidade de Évora.

5 - Caso o/a estudante não entregue o Relatório até ao final do prazo legalmente definido, poderá requerer a prorrogação do prazo de entrega, de acordo com os períodos de tempo e os procedimentos fixados pela Universidade de Évora, mantendo-se inalterada(s) a(s) classificação(ões) obtida(s) na componente da PES realizada na(s) escola(s) cooperante(s).

6 - Caso o/a estudante desista ou reprove na componente da PES realizada na escola cooperante terá que realizar nova inscrição e frequentar a PES no ano letivo seguinte;

7 - Caso o/a estudante reprove na discussão pública do Relatório, terá que realizar e discutir novo Relatório, mediante a solicitação de um, ou o máximo de dois semestres adicionais, mantendo-se inalterada(s) a(s) classificação(ões) obtida(s) na componente da PES realizada na(s) escola(s) cooperante(s).

Artigo 9.º

Classificação final na PES

1 - A classificação final dos/as estudantes na(s) unidade(s) curricular(es) que concretizam a PES será obtida através da ponderação de duas componentes interligadas entre si:

o desempenho na PES desenvolvido nas escolas cooperantes e o Relatório relativo à PES, apreciado por um júri e discutido em ato público.

2 - Para ser aprovado, o estudante terá que obter classificação igual ou superior a dez valores em cada uma das componentes.

3 - A classificação final, em cada uma das unidades curriculares que concretizam a PES de cada curso, será obtida através da seguinte fórmula:

CF = 0,65 * DPES + 0,35 * R

Em que:

CF = Classificação Final, arredondada à unidade;

DPES = Classificação obtida no desempenho na PES desenvolvida nas escolas cooperantes, arredondada à unidade (a que se refere o ponto 2 do artigo 9.º deste Regulamento);

R = Classificação que resulta da apreciação pelo Júri do Relatório da PES e da sua discussão pública (a que se refere o ponto 3 do artigo 9.º deste Regulamento).

4 - O lançamento da classificação final obtida nas várias unidades curriculares de PES desse Curso será concretizado no SIIUE, após a aprovação na discussão pública do Relatório da PES, sendo, nesse momento, emitida a pauta e um termo com as classificações parciais destas duas componentes.

Artigo 10.º

Regime de frequência e assiduidade

1 - As horas de estágio consignadas nos respetivos planos de estudo dos cursos, correspondem às tarefas e atividades de PES desenvolvidas na(s) escola(s) cooperante(s) ou na comunidade envolvente, de acordo com o previamente definido no Programa da PES desse curso.

2 - As faltas dos/as estudantes devem ser comunicadas pelo/a orien-tador/a cooperante da(s) escola(s) cooperantes ao/à orientador/a da Universidade que informará o/a docente Responsável pela PES desse curso.

3 - Perdem o direito à frequência da PES os/as estudantes que faltem, seguida ou interpoladamente, mesmo que justificadamente, o equivalente a mais de 20 % das horas de contacto previstas.

Artigo 11.º

Disposições Finais

1 - Sem prejuízo do início e fim do calendário escolar da Universidade, a realização das atividades das unidades curriculares de PES é determinada pelo calendário escolar das escolas cooperantes, em cada ano letivo.

2 - Nos casos em que o Regulamento é omisso, será o/a Presidente do Conselho Coordenador da PES, a decidir, casuisticamente. Quando considere necessário, as decisões serão tomadas após consulta do Conselho Coordenador da PES ou outros órgãos da Universidade que se considerem mais diretamente relacionados com os problemas surgidos.

3 - O presente Regulamento deverá ser revisto sempre que as alterações da legislação geral o exigirem. Poderá ainda ser revisto sempre que os órgãos institucionais competentes o entenderem necessário.

4 - O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2016/2017.

5 - É revogada a Ordem de Serviço n.º 9/2011, de 4 de julho. 23/09/2016. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas. 209886395 UNIVERSIDADE DE LISBOA Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2746744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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