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Aviso do Banco de Portugal 8/2016, de 30 de Setembro

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Sumário

Regula os deveres de registo e de comunicação ao Banco de Portugal previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 118.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016

O 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro, no uso da autorização legislativa concedida pela 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/9 (...)">Lei 46/2014, de 28 de julho, procedeu a profundas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro. De acordo com a nova redação do n.º 3 do artigo 118.º-A do RGICSF, trazida pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, independentemente da sua tipologia institucional, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore e comunicálas ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.

Adicionalmente, o novo n.º 5 do artigo 118.º-A do RGICSF, igualmente introduzido pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro, determina a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional que assegurem também o registo e a comunicação das operações correspondentes a serviços de pagamento que prestem e que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em ordenamento jurídico offshore.

Por conseguinte, o presente Aviso concretiza os deveres de registo e de comunicação ao Banco de Portugal previstos nos números 3 e 5 do artigo 118.ºA do RGICSF e estabelece, no geral, os requisitos necessários a assegurar um adequado conhecimento das operações destinadas a ordenamentos jurídicos offshore. Importa definir, de entre outros aspetos, quais:

a) O(s) elemento(s) de conexão relevante(s) entre um dado beneficiário de serviços de pagamento e os ordenamentos jurídicos offshore com que o mesmo se encontre relacionado;

b) As operações que deverão ser objeto de registo e de posterior comunicação ao Banco de Portugal, bem como os termos e a periodicidade do correspondente dever de reporte;

c) O elenco de responsáveis pelo cumprimento dos referidos deveres;

d) A informação que deverá ser recolhida a respeito de cada uma das operações abrangidas;

e) Os procedimentos adjacentes necessários a assegurar a qualidade da informação reportada e, no geral, a plena realização dos fins a que se destina o presente Aviso.

Com o presente texto normativo procede-se ainda à revogação da Instrução 17/2010, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, n.º 8/2010, de 16 de agosto de 2010, que concretizava o disposto no n.º 3 do artigo 118.º-A do RGICSF, na sua anterior redação, bem como das especificações técnicas emitidas ao abrigo da referida Instrução.

Da mesma forma, a concreta operacionalização dos deveres instituídos pelo novo quadro regulamentar carecerá necessariamente da emissão de novas especificações técnicas, a emitir pelo Banco de Portugal antes da entrada em vigor do presente Aviso.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos e as demais entidades que se pronunciaram no âmbito de consulta pública lançada pelo Banco de Portugal em 6 de abril de 2015, encontrando-se os resultados da referida consulta disponíveis no website da instituição.

Assim, considerando:

a) A necessidade de dispor de informação sistematizada sobre o cumprimento dos números 3 e 5 do artigo 118.º-A do RGICSF;

b) O disposto no artigo 9.º-A do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”), anexo ao Decreto Lei 317/2009, de 30 de outubro, na sua atual redação, que determina igualmente a aplicabilidade dos deveres de registo e de comunicação previstos no artigo 118.º-A do RGICSF aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo RJSPME;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 93.º, nos números 1 e 2 do artigo 120.º, no artigo 121.º-A, nas alíneas a) e c) do artigo 133.º, no artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 196.º, todos do RGICSF;

d) O preceituado na alínea c) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º e nos números 1 e 3 do artigo 34.º, todos do RJSPME;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelos números 3 e 5 do artigo 118.º-A do RGICSF, para o qual remete o artigo 9.º-A do RJSPME, determina o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso visa regular os deveres de registo e de comunicação ao Banco de Portugal previstos nos números 3 e 5 do artigo 118.º-A do RGICSF e no artigo 9.º-A do RJSPME, bem como as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Aviso entende-se por:

1)

«

Beneficiário

»:

a pessoa singular ou coletiva, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outra entidade:

a) Que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação; e

b) Relativamente ao qual se verifique um ou mais elementos de conexão com ordenamento jurídico offshore.

2)

«

Centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica

»:

qualquer centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica na aceção do n.º 2) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro;

3)

«

Cliente

»:

qualquer cliente na aceção do n.º 4) do artigo 2.º do

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro;

4)

«

Conta de pagamento

»:

qualquer conta de pagamento na aceção da alínea q) do artigo 2.º do RJSPME;

5)

«

Elemento(s) de conexão com ordenamento jurídico offshore

»:

a) Ter sede, estabelecimento, domicílio fiscal ou de outra natureza em ordenamento jurídico offshore;

b) Ser titular de conta de pagamento domiciliada em ordenamento jurídico offshore, através da qual tenham sido disponibilizados os fundos; ou

c) Receber os fundos em ordenamento jurídico offshore, de forma dissociada de uma conta de pagamento.

6)

«

Empresa-mãe

»:

qualquer empresamãe na aceção da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de julho;

7)

«

Entidade operadora

»:

a pessoa ou entidade legalmente habilitada que, consoante os casos:

a) Realize a operação por conta do ordenante, designadamente iniciando a operação e transferindo os fundos após a receção do pedido de operação pelo ordenante (“prestador do ordenante”);

b) Receba a operação diretamente do prestador do ordenante ou através de um prestador intermediário e que disponibilize os fundos ao beneficiário (“prestador do beneficiário”);

c) Execute ambas as tarefas previstas nas alíneas a) e b) (“prestador do ordenante e do beneficiário”);

d) Se encontre inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, recebendo e transmitindo uma operação por conta de um prestador ordenante e de um prestador beneficiário, ou de outro prestador intermediário (“prestador intermediário”).

8)

«

Entidade reportante

»:

a pessoa ou entidade a quem compete o envio da informação ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no Título III do presente Aviso.

9)

«

Filial

»:

a pessoa coletiva que se encontre numa relação de controlo, relativamente a outra pessoa coletiva, ou sobre a qual esta exerça uma influência dominante;

§ Considera-se ainda que:

i) A filial de uma filial é igualmente filial da pessoa coletiva de que ambas dependem;

ii) Integram a mesma filial as suas sucursais, agentes e outras formas de estabelecimento, independentemente do território em que atuem.

10)

«

Identificador exclusivo

»:

uma combinação de letras, números e/ou símbolos que permita identificar univocamente cada pessoa, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidade que intervenha como ordenante e/ou beneficiário de uma ou mais operações. 11)

«

Operação

»:

qualquer operação abrangida pelo artigo 5.º do pre-sente Aviso;

12)

«

Ordenamento jurídico offshore

»:

qualquer território expressamente identificado como tal pelo Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Aviso;

13)

«

Ordenante

»:

a pessoa singular ou coletiva, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outra entidade que detém uma conta de pagamento e que autoriza a realização de uma operação a partir dessa conta, ou que, na ausência de conta de pagamento, emite uma ordem para a realização de uma operação;

14)

«

Prestador de serviços de pagamento

»:

as pessoas e entidades que se enquadrem ou venham a enquadrar nas definições constantes da alínea k) do artigo 2.º do RJSPME e do n.º 11 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

Artigo 3.º

Ordenamento jurídico offshore

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao Banco de Portugal:

a) Emitir e, sempre que adequado, atualizar a listagem de ordenamentos jurídicos offshore relevantes para efeitos do disposto no presente Aviso;

b) Definir a data de produção de efeitos da listagem referida na alínea anterior, bem como das suas posteriores atualizações.

2 - As entidades reportantes, com base na sua realidade operativa específica, remeterão ao Banco de Portugal a identificação dos territórios, incluindo eventualmente partes do território nacional, que se tenham caracterizado por atrair um volume significativo de atividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes de obtenção de autorização para o exercício da atividade bancária e de supervisão, de um regime especial de sigilo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes e não residentes ou de facilidades de criação de veículos de finalidade especial (special purpose vehicles - SPV).

3 - Aquando da elaboração da listagem a que se refere o n.º 1 ou das suas posteriores atualizações, o Banco de Portugal atenderá à informação que lhe seja transmitida pelas entidades reportantes ao abrigo do disposto no número anterior, sem prejuízo de:

a) Não estar vinculado a integrar na listagem que venha a elaborar, ou nas suas posteriores atualizações, os territórios que lhe venham a ser comunicados pelas entidades reportantes;

b) Poder incluir outros territórios na referida listagem ou suas posteriores atualizações, para além dos que lhe venham a ser comunicados pelas entidades reportantes.

4 - A informação referida no n.º 2 deve ser remetida ao Banco de Portugal:

a) Até ao dia 31 de outubro de cada ano, reportando-se à realidade operativa específica verificada no período compreendido entre 1 de outubro do ano anterior ao envio e 30 de setembro do ano de envio;

b) Através do sistema BPnet, criado pela Instrução 30/2002, publicada no Boletim Oficial n.º 10, de 15 de outubro de 2002;

c) Em observância das especificações técnicas e dos modelos de reporte que vierem a ser definidos pelo Banco de Portugal.

5 - Quando, num determinado período de referência, a sua realidade operativa específica não tenha permitido a identificação de quaisquer territórios que se enquadrem nas características enunciadas no n.º 2, as entidades reportantes informam o Banco de Portugal desse facto.

6 - Às comunicações efetuadas ao abrigo do n.º 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 5 e 6 do artigo 9.º do presente Aviso.

7 - No cumprimento do disposto no n.º 2, as entidades reportantes terão em atenção, designadamente, os seguintes aspetos da sua realidade operativa específica:

a) Perfis de risco dos clientes e das contrapartes, em particular dos não residentes;

b) Natureza das áreas de negócio desenvolvidas;

c) Riscos associados aos países e às zonas geográficas em que atuem diretamente ou através de terceiros, em particular os que derivem da atração de um volume significativo de atividade com não residentes, em virtude de qualquer das circunstâncias enunciadas no n.º 2 ou outras de efeito equivalente.

Artigo 4.º

Entidades operadoras

1 - São entidades operadoras, na medida em que intervenham em qualquer das operações abrangidas pelo presente Aviso:

a) Os seguintes prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal:

i) Instituições de crédito;

ii) Sociedades financeiras;

iii) Instituições de pagamento;

iv) Instituições de moeda eletrónica;

v) Entidade concessionária do serviço postal universal;

vi) Pessoas singulares e coletivas que beneficiem ou venham a beneficiar da derrogação a que se refere o artigo 32.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

b) Os prestadores de serviços de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia e as entidades de natureza equivalente com sede em país terceiro, quando:

i) Se encontrem abrangidos pelo perímetro relevante de consolidação a que alude o Capítulo I do Título III do presente Aviso; ou

ii) Sejam filiais de prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal, para os efeitos previstos no Capítulo II do Título III do presente Aviso.

c) As sucursais, estabelecidas em território nacional, de prestadores de serviços de pagamento com sede fora de Portugal, quando tais prestadores não se enquadrem na alínea anterior.

d) Os prestadores de serviços de pagamento com sede fora de Portugal, quando tais prestadores não se enquadrem na alínea b) e operem em Portugal através de agentes ou outras formas de estabelecimento, com exceção das sucursais.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, integram a mesma entidade operadora as suas sucursais, agentes e outras formas de estabelecimento, independentemente do território em que atuem.

3 - Consideram-se ainda como entidades operadoras aquelas entidades que, não se enquadrando nas categorias previstas no n.º 1, intervenham também, sob qualquer forma, nas operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso.

4 - Para os efeitos do presente Aviso, o prestador intermediário de uma dada operação não poderá, em qualquer caso, figurar como ordenante ou beneficiário dessa operação.

CAPÍTULO III

Âmbito e destinatários

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O presente Aviso é aplicável a qualquer operação realizada, pelo menos parcialmente, por meios eletrónicos, por conta de um ordenante através de uma entidade operadora, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através da mesma ou de outra entidade operadora, ainda que:

a) O ordenante e o beneficiário sejam a mesma pessoa, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidade;

b) As operações em causa correspondam a:

i) Operações de pagamento previstas nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME;

ii) Quaisquer operações entre entidades que integram o mesmo grupo, na aceção da alínea j) do artigo 2.º do Decreto Lei 145/2006, de 31 de julho, quando não enquadráveis na alínea anterior;

iii) Outras operações por conta própria realizadas com contrapartes.

2 - O presente Aviso é igualmente aplicável às operações de pagamento previstas na subalínea vii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - São destinatárias das normas constantes do presente Aviso as pessoas ou entidades a quem compete ou possa competir o cumprimento das mesmas, de acordo com o disposto no seu Título III.

2 - Não são destinatários das normas constantes do presente Aviso os prestadores de serviços de pagamento enunciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do RJSPME.

TÍTULO II

Deveres de registo e comunicação e procedimentos conexos

Artigo 7.º

Disposições gerais

1 - O disposto no presente Título é aplicável sempre que uma entidade operadora, independentemente do seu lugar de domiciliação, atue como prestador do ordenante, prestador do beneficiário, prestador do ordenante e do beneficiário ou prestador intermediário de qualquer uma das operações abrangidas pelo presente Aviso.

2 - O disposto no presente Título não prejudica a possibilidade de o Banco de Portugal, inclusive para os efeitos do presente Aviso:

a) Definir, sempre que tal se justifique, reportes informativos ad hoc e exigir o cumprimento das correspondentes obrigações de reporte nos prazos estabelecidos;

b) Solicitar quaisquer outras informações ou esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 8.º

Dever de registo

1 - Devem ser registados, relativamente a cada operação, pelo menos os elementos informativos previstos no Anexo I do presente Aviso e que dele é parte integrante.

2 - O registo dos elementos informativos previstos no Anexo I do presente Aviso deve processar-se de acordo com as indicações resultantes do referido Anexo.

Artigo 9.º

Dever de comunicação

1 - Os elementos informativos referidos no artigo 8.º devem ser comunicados ao Banco de Portugal, sempre que as operações:

a) Apresentem um valor unitário igual ou superior a 15.000 euros; ou b) Integrem um conjunto de operações de valor agregado igual ou superior a 15.000 euros que aparentem estar relacionadas entre si.

2 - Em cumprimento do disposto no n.º 1, os elementos informativos devem ser remetidos ao Banco de Portugal:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre do ano civil, reportando-se a todas as operações realizadas ao longo daquele trimestre;

b) Através do sistema BPnet, criado pela Instrução 30/2002, publicada no Boletim Oficial n.º 10, de 15 de outubro de 2002.

3 - Quando, num determinado período de referência, não se tenha verificado a existência de operações sujeitas a registo nos termos do disposto no presente Aviso, ou que preencham as condições para comunicação ao Banco de Portugal referidas no n.º 1, as entidades reportantes informam o Banco de Portugal desse facto.

4 - O Banco de Portugal determina as especificações técnicas e os modelos de reporte destinados a assegurar a execução do disposto no presente artigo e procede às atualizações que, para o efeito, se mostrem necessárias, devendo as entidades reportantes observar na íntegra as especificações técnicas e os modelos de reporte que, a todo o tempo, vierem a ser definidos pelo Banco de Portugal.

5 - Em caso de força maior ou de inoperacionalidade técnica do sistema BPnet, o cumprimento do disposto nos números 2 e 3 pode, excecionalmente, ter lugar através de correio eletrónico, devendo, para o efeito:

a) Ser previamente solicitada ao Banco de Portugal a disponibilização do correspondente ficheiro, através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço das.aia.npb@bportugal.pt ou outro posteriormente comunicado pelo Banco de Portugal;

b) Ser o ficheiro preenchido e enviado posteriormente para o mesmo endereço.

6 - Consideram-se como não enviados ao Banco de Portugal os elementos que sejam reportados:

a) Através de correio eletrónico, sem que se verifique alguma das circunstâncias previstas no número anterior, ou quando não seja utilizado um ficheiro atualizado e previamente disponibilizado pelo Banco de Portugal;

b) Por qualquer outra forma distinta do sistema BPnet.

Artigo 10.º

Natureza agregada das operações

1 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso, na aferição da natureza agregada de um conjunto de operações devem ser tidos em consideração, entre outros critérios, o lapso temporal decorrido entre as operações, a identidade dos intervenientes nas mesmas, a segmentação dos montantes envolvidos e o tipo e número de operações efetuadas.

2 - Devem, pelo menos, considerar-se como operações agregadas as operações realizadas num mesmo período trimestral de referência, conforme indicado na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, e:

a) Efetuadas por um mesmo ordenante, ou por um conjunto de ordenantes reconhecidamente relacionados entre si;

b) Cujos fundos sejam disponibilizados a um mesmo beneficiário, ou a um conjunto de beneficiários reconhecidamente relacionados entre si; ou c) Cujos ordenantes e beneficiários, ou pessoas ou entidades reconhecidamente relacionadas com estes, coincidam.

Artigo 11.º

Obrigações de conservação

1 - O registo a que se refere o artigo 8.º do presente Aviso deve, por um período mínimo de cinco anos após a realização das operações sujeitas a registo:

a) Ser conservado em papel ou noutro suporte duradouro, na aceção do n.º 19) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro;

b) Ficar arquivado em condições que permitam a sua adequada con-servação, a sua fácil localização e o imediato acesso aos mesmos, sempre que a informação seja solicitada pelos responsáveis pelas funções de gestão de riscos, de compliance ou de auditoria, pelos auditores externos ou pelo Banco de Portugal.

2 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o cumprimento das obrigações de conservação previstas no n.º 1 deve ser ainda assegurado relativamente a qualquer documento ou registo comprovativo:

a) Das mensagens e demais dados processados através dos sistemas de mensagens, de pagamento ou liquidação utilizados para a realização das operações;

b) De quaisquer medidas de identificação, diligência ou outras que tenham sido aplicadas para a obtenção dos elementos informativos sujeitos a registo.

3 - Devem ser assegurados, a todo o tempo e em qualquer circunstân-cia, o cumprimento dos prazos de conservação de documentos, registos ou outros suportes comprovativos, bem como a integridade, atualidade e completude da informação a conservar e o acesso a essa informação pelo Banco de Portugal.

Artigo 12.º

Procedimentos de controlo

1 - Devem ser implementados os sistemas e/ou ferramentas informáticos adequados a garantir a obtenção, o registo, a atualidade e a fiabilidade dos elementos informativos previstos no Anexo I do presente Aviso.

2 - Devem também ser adotados procedimentos de monitorização efetivos com vista a detetar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma operação, os campos relativos às informações sobre o ordenante, o beneficiário e a operação foram adequadamente preenchidos de acordo com os caracteres ou dados convencionados para esse sistema e na medida necessária a assegurar o integral cumprimento do disposto no presente Aviso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ainda ser implementados procedimentos efetivos e baseados no risco para:

a) Determinar as situações em que deve ter lugar a execução, a rejeição ou a suspensão das operações relativamente às quais se verifique a omissão de informação relevante para o cumprimento do presente Aviso; e

b) Definir as ações de acompanhamento adequadas.

4 - Quando uma entidade operadora se encontre sujeita à supervisão prudencial do Banco de Portugal em base individual e atue na qualidade de prestador do ordenante de uma dada operação, os elementos informativos previstos no Anexo I do presente Aviso são obtidos em momento anterior à realização da mesma.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, no decurso da realização da operação, seja tomado conhecimento de que estão omissas ou incompletas informações necessárias ao integral cumprimento do presente Aviso, dever-se-á proceder, de acordo com o risco concreto identificado, à rejeição da operação ou à solicitação das informações adicionais relevantes junto dos demais prestadores envolvidos na operação, sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação vigentes em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de serviços de pagamento, em especial o disposto no RJSPME.

6 - Caso os demais prestadores envolvidos nas operações não forneçam regularmente as informações necessárias ao integral cumprimento do presente Aviso, devem ser aplicadas as medidas de mitigação que se mostrem proporcionais, necessárias e adequadas ao risco concreto identificado, podendo as mesmas incluir:

a) Inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos;

b) A rejeição de futuras operações; ou c) A cessação ou restrição das relações comerciais com aqueles prestadores. 7 - Devem ser comunicados ao Banco de Portugal quaisquer eventos que determinem a adoção das medidas previstas no número anterior, ou outras que se destinem ao mesmo fim, devendo tais comunicações, dissociadamente de qualquer reporte periódico, conter a descrição das medidas adotadas e ser efetuadas através de documento específico.

TÍTULO III

Responsáveis pelo cumprimento

CAPÍTULO I

Operações realizadas por entidades operadoras integradas em perímetro de consolidação sujeito à supervisão do Banco de Portugal

Artigo 13.º

Deveres de registo e comunicação

1 - Compete à empresamãe o cumprimento do disposto no Título II do presente Aviso, relativamente às operações em que tenham intervindo entidades operadoras que, à data da respetiva realização, integrem o perímetro de consolidação relevante para efeitos da supervisão prudencial, nos termos do quadro legal e regulamentar aplicável.

2 - Consideram-se incluídas no disposto no n.º 1 as operações efetuadas pela própria empresamãe, quando a mesma atue enquanto entidade operadora.

3 - A empresamãe deve ainda registar e posteriormente comunicar ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente Aviso:

a) A identificação clara e inequívoca das entidades operadoras que tenham intervindo em cada operação;

b) O tipo de intervenção que, na operação, tenha competido a cada entidade operadora (prestador do ordenante, prestador do beneficiário, prestador do ordenante e do beneficiário ou prestador intermediário);

c) Quando aplicável, a identificação clara e inequívoca das sucursais, agentes ou outras formas de estabelecimento para o efeito utilizados.

4 - Ao registo dos elementos de informação adicionais previstos no número anterior são igualmente aplicáveis as exigências de conservação constantes do artigo 11.º do presente Aviso.

5 - Sem embargo do disposto no artigo 15.º do presente Aviso, o cumprimento dos procedimentos previstos no seu artigo 12.º pode ser assegurado diretamente pela empresamãe ou através das entidades operadoras que, integrando o perímetro de consolidação relevante para efeitos de supervisão prudencial, intervenham nas operações, sem prejuízo de a responsabilidade última pelo cumprimento pontual daqueles procedimentos permanecer com a empresamãe. Artigo 14.º Procedimentos de circulação da informação e impedimentos 1 - A empresamãe deve implementar procedimentos que assegurem a troca de informações no seio do perímetro de consolidação relevante para efeitos da supervisão prudencial, com vista a garantir o cumprimento integral do disposto no presente Aviso.

2 - Sempre que, em face das disposições legais aplicáveis, não possa ser exigido à empresamãe o cumprimento das obrigações que lhe cabem ao abrigo do artigo 13.º do presente Aviso e do número anterior, passarão as mesmas a competir à entidade operadora que, integrando o mesmo perímetro de consolidação, tenha sede em Portugal e apresente o total do balanço com o valor mais elevado.

3 - A empresamãe ou a entidade operadora prevista no n.º 1 devem, consoante os casos, informar imediatamente o Banco de Portugal de qualquer impedimento, de natureza legal ou outra, que iniba o cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente Aviso, bem como das providências alternativas adotadas para assegurar o cumprimento dos deveres aí previstos.

4 - O dever de informação ao Banco de Portugal previsto no número anterior é exercido:

a) Mediante o envio àquela autoridade de supervisão de um documento específico e dissociadamente de qualquer reporte periódico; e

b) Em momento anterior à realização da operação com que se relacione o impedimento, quando intervenha na mesma entidade operadora sujeita à supervisão prudencial do Banco de Portugal em base individual e que atue na qualidade de prestador do ordenante daquela operação.

5 - Quando as providências referidas na parte final do n.º 3 não se revelem adequadas, o Banco de Portugal adota as ações de supervisão destinadas a assegurar um efetivo conhecimento das operações abrangidas pelo presente Aviso, podendo, quando tal conhecimento não se verifique, determinar a proibição ou a limitação da execução dessas operações.

Artigo 15.º

Prestadores de serviços de pagamento sujeitos à supervisão prudencial do Banco de Portugal em base individual

Em acréscimo às obrigações previstas no presente Capítulo, o Banco de Portugal pode determinar aos prestadores de serviços de pagamento que, dentro de perímetro de consolidação relevante, se encontrem sujeitos à sua supervisão prudencial em base individual, que:

a) Procedam ao registo e posterior comunicação ao Banco de Portugal das operações em que as mesmas ou as suas filiais intervenham como entidades operadoras, nos termos do disposto nos Capítulos II e III do presente Título, na parte em que se mostrem aplicáveis; e

b) Se responsabilizem, quanto a tais operações, pela boa execução dos procedimentos previstos no artigo 12.º do presente Aviso.

CAPÍTULO II

Operações realizadas por prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal

Artigo 16.º

Deveres de registo e comunicação

1 - Os prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal e que não integrem, para os efeitos do disposto no Capítulo I do presente Título, perímetro de consolidação sujeito à supervisão prudencial do Banco de Portugal, devem, relativamente às operações em que os mesmos ou as suas filiais intervenham como entidades operadoras:

a) Dar cumprimento ao disposto no Título II do presente Aviso;

b) Observar, com as necessárias adaptações, o previsto nos números 3 e 4 do artigo 13.º do presente Aviso.

2 - É ainda aplicável o disposto:

a) No n.º 1 do artigo 14.º do presente Aviso, relativamente às trocas de informação entre os prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal e as suas filiais, tendo em vista o cumprimento do presente Aviso;

b) Nos números 3 a 5 do mesmo artigo 14.º, relativamente a qualquer impedimento que iniba a observância do n.º 1 anterior.

3 - Salvo determinação em contrário do Banco de Portugal, os prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal que sejam filiais de outros prestadores de serviços de pagamento também com sede em Portugal ficam dispensados da observância do disposto no presente artigo, na medida em que atuem como entidade operadora abrangida pelos deveres de registo e comunicação para que remete o n.º 1.

CAPÍTULO III

Operações realizadas em território nacional ao abrigo da liberdade de estabelecimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Prestadores de serviços de pagamento habilitados a atuar em território nacional ao abrigo da liberdade de estabelecimento

O disposto no presente Capítulo III é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento enumerados nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 7.º do RJSPME, quando:

a) Atuem em território nacional através de forma ou formas distintas da livre prestação de serviços; e

b) Não sejam qualificáveis como entidades operadoras abrangidas pelas obrigações de registo e comunicação previstas nos Capítulos I ou II do presente Título, consoante os casos.

SECÇÃO II

Operações realizadas por sucursais de prestadores de serviços de pagamento com sede fora de Portugal

Artigo 18.º

Sucursais de prestadores de serviços de pagamento habilitados a atuar em território nacional

1 - As sucursais, estabelecidas em território nacional, de prestadores de serviços de pagamento com sede fora de Portugal devem, relativamente às operações em que as próprias intervenham como entidades operadoras, dar cumprimento ao disposto no Título II do presente Aviso.

2 - As sucursais referidas no n.º 1, em acréscimo aos elementos informativos que constam do Anexo I do presente Aviso, devem ainda registar e posteriormente comunicar ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente Aviso, o tipo de intervenção que lhes tenha competido na realização de cada operação (prestador do ordenante, prestador do beneficiário, prestador do ordenante e do beneficiário ou prestador intermediário).

3 - Ao registo dos elementos de informação adicionais previsto no n.º 2 são igualmente aplicáveis as exigências de conservação constantes do artigo 11.º do presente Aviso.

4 - É à própria sucursal que, em cumprimento do disposto nos nú-meros 1 e 2, compete atuar como entidade reportante perante o Banco de Portugal.

SECÇÃO III

Operações realizadas por prestadores de serviços de pagamento habilitados a atuar em território nacional através de agentes

Artigo 19.º

Agentes de prestadores de serviços de pagamento habilitados a atuar em território nacional

1 - Os prestadores de serviços de pagamento com sede fora de Portugal devem, relativamente às operações em que intervenham como entidades operadoras através de agentes estabelecidos em território nacional, dar cumprimento ao disposto no Título II do presente Aviso.

2 - Os prestadores de serviços de pagamento referidos no n.º 1, em acréscimo aos elementos informativos que constam do Anexo I do presente Aviso, devem ainda registar e posteriormente comunicar ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente Aviso:

a) O tipo de intervenção que lhes tenha competido na realização de cada operação (prestador do ordenante, prestador do beneficiário, prestador do ordenante e do beneficiário ou prestador intermediá-rio);

b) A identificação clara e inequívoca dos agentes para o efeito utilizados. 3 - Ao registo dos elementos de informação adicionais previsto no número anterior são igualmente aplicáveis as exigências de conservação constantes do artigo 11.º do presente Aviso.

4 - O cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores pode ter lugar por intermédio dos pontos de contacto centrais a que alude o artigo 7.º do Aviso 5/2013, de 18 de dezembro.

5 - Em acréscimo ao disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal pode determinar aos prestadores de serviços de pagamento sujeitos à sua supervisão prudencial, quando atuem como agentes de outro prestador de serviços de pagamento com sede fora de Portugal, que:

a) Deem, com as necessárias adaptações, cumprimento ao disposto no Título II do presente Aviso e nos anteriores números 2 e 3, com exceção da alínea b) do n.º 2;

b) Registem e posteriormente comuniquem ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente Aviso, a identificação clara e inequívoca do prestador de serviços de pagamento por conta de quem a operação é efetuada, sendo igualmente aplicáveis as exigências de conservação previstas no artigo 11.º

6 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável às operações que sejam ou venham a ser realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento com sede fora de Portugal, através de formas de estabelecimento em território nacional diversas dos agentes ou das sucursais.

TÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 20.º

Língua portuguesa

Sempre que os registos, documentos, suportes comprovativos e manuais de procedimentos relevantes para efeitos do presente Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, devem os destinatários do referido Aviso:

a) Estar dotados dos meios e recursos necessários para a integral compreensão, a qualquer momento, do teor daqueles registos, documentos, suportes comprovativos e manuais de procedimentos;

b) Assegurar a imediata e fidedigna tradução dos mesmos, sempre que esta lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou por outras autoridades com competência para o efeito.

Artigo 21.º

Montante equivalente em divisa estrangeira

Qualquer referência, no presente Aviso, a montantes expressos em euros deve considerar-se como sendo igualmente efetuada para montante equivalente expresso em qualquer outra divisa estrangeira, determinado por referência à taxa de câmbio de mercado do dia da operação.

Artigo 22.º

Apoio informativo

1 - Quaisquer pedidos de informação ou esclarecimento relacionados com a aplicação deste Aviso devem ser dirigidos ao Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória do Banco de Portugal, através do endereço de correio eletrónico das.aia.npb@bportugal.pt ou outro posteriormente comunicado pelo Banco de Portugal.

2 - Sem prejuízo dos esclarecimentos individuais a prestar ao abrigo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal publica, no Anexo II do pre-sente Aviso, um elenco orientador e meramente indicativo das:

a) Entidades reportantes a quem compete o cumprimento dos deveres de reporte obrigatório instituídos pelo Título III do presente Aviso; e b) Entidades operadoras que poderão estar abrangidas por cada uma das situações de reporte obrigatório previstas naquele Título.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Norma transitória

1 - O primeiro envio de informação ao Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, deve ter lugar até ao dia 31 de janeiro de 2017, reportando-se à realidade operativa específica verificada no mês de dezembro de 2016 ou às operações realizadas nesse mês, respetivamente.

2 - Até à emissão da listagem a que se refere n.º 1 do artigo 3.º do presente Aviso, consideram-se como ordenamentos jurídicos offshore, para os efeitos do disposto no presente Aviso, os territórios identificados na CartaCircular n.º 23/10/DSBDR, de 11 de agosto de 2010, com a atua lização dada pela CartaCircular n.º 8/11/DSPDR, de 5 de agosto de 2011, e que constam do Anexo III do presente Aviso.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogada a Instrução 17/2010, distribuída com a CartaCircular n.º 19/2010/DSB, de 9 de julho de 2010, e publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, n.º 8/2010, de 16 de agosto de 2010, bem como a CartaCircular n.º 22/2010/DSB, de 11 de agosto de 2010, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, n.º 9/2010, de 15 de setembro de 2010.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 (um) de dezembro de 2016.

23 de setembro de 2016. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO I

[a que se referem os artigos 8.º, 12.º, 18.º e 19.º do Aviso] O presente Anexo enuncia os elementos informativos que devem ser objeto de registo e, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Aviso, de posterior comunicação ao Banco de

Portugal, em consonância com as especificações e modelos de reporte que vierem a ser definidos.

De acordo com a definição de cliente prevista no Aviso, deve considerar-se como cliente da entidade operadora:

a) O ordenante da operação, sempre que a entidade operadora atue como prestador do ordenante ou prestador do ordenante e do beneficiário;

b) O beneficiário da operação, sempre que a entidade operadora atue como prestador do beneficiário ou prestador do ordenante e do beneficiário.

Devem igualmente ser objeto de registo todos os elementos informativos mais recentes de que a entidade operadora disponha, ainda que no contexto de outras relações de negócio ou transações ocasionais, na aceção dos números 18) e 21) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, respetivamente.

I.

Elementos informativos a registar em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Aviso A. Elemento(s) de conexão com ordenamento jurídico offshore:

1 - Elemento(s) de conexão do beneficiário com ordenamento ju-2 - Ordenamento(s) jurídico(s) offshore por cada elemento de corídico offshore; nexão indicado.

B. Elementos relativos ao ordenante da operação:

3 - Quando o ordenante seja cliente da entidade operadora:

3.1 - No caso de pessoas singulares:

a) O respetivo identificador exclusivo;

b) Os seguintes elementos identificativos:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Número de identificação civil ou, quando o ordenante não tenha cartão de cidadão ou bilhete de identidade nacionais, número e país de emissão do passaporte;

iv) Nacionalidade constante do documento de identificação;

v) Morada completa de residência permanente e, quando diversa, morada completa de residência fiscal;

vi) Naturalidade;

vii) Outras nacionalidades não constantes do documento de identi-viii) Número de identificação fiscal nacional, sempre que o mesmo ficação; tenha sido atribuído.

3.2 - No caso de pessoas coletivas:

a) O respetivo identificador exclusivo;

b) Os seguintes elementos identificativos:

i) Denominação completa;

ii) Morada completa da sede e, quando aplicável, morada completa da sucursal ou do estabelecimento estável que interaja com a entidade operadora;

iii) Número de identificação de pessoa coletiva;

iv) Tipo do documento de identificação a partir do qual tenha sido extraído o número de identificação referido na subalínea anterior;

v) País de constituição;

vi) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outros códigos de natureza semelhante, consoante os que sejam aplicáveis à atividade prosseguida;

vii) Número de identificação fiscal nacional, sempre que o mesmo tenha sido atribuído e não coincida com o número de identificação referido na subalínea (iii).

3.3 - No caso de empresários em nome individual, o número de identificação de pessoa coletiva (quando diverso do número de identificação fiscal), a denominação completa e a morada da sede, para além dos elementos referidos no n.º 3.1.

3.4 - No caso de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os elementos enunciados no n.º 3.2., com as necessárias adaptações.

4 - Quando o ordenante não seja cliente da entidade operadora:

4.1 - No caso de pessoas singulares e empresários em nome individual:

a) O respetivo identificador exclusivo;

b) O nome;

c) Os demais elementos previstos no n.º 3.1, sempre que sejam do conhecimento da entidade operadora;

d) Relativamente aos empresários em nome individual, e a acrescer aos elementos referidos na alínea anterior, os elementos previstos no n.º 3.3., sempre que sejam do conhecimento da entidade operadora.

4.2 - No caso de pessoas coletivas e, com as necessárias adaptações, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

a) O respetivo identificador exclusivo;

b) A denominação;

c) Os demais elementos previstos no n.º 3.2., sempre que sejam do conhecimento da entidade operadora.

C. Elementos relativos ao beneficiário da operação:

5 - Os elementos previstos nos anteriores números 3 e 4, relativamente ao beneficiário da operação.

D. Elementos relativos à operação:

6 - Referência interna da operação, a atribuir para efeitos de comunicação ao Banco de Portugal;

7 - Identificação das operações relacionadas entre si, de acordo com os critérios de agregação definidos em cumprimento do disposto do artigo 10.º do Aviso;

8 - Indicação, por conjunto de operações agregadas, dos respetivos critérios de agregação;

9 - Tipo de serviço de pagamento ou, no caso de operação abrangida pela alínea (b) do n.º 1 ou pelo n.º 2 do artigo 5.º do Aviso, indicação da respetiva tipologia;

10 - Data de execução;

11 - Valor em euros;

12 - Divisa da operação;

13 - Quando a divisa da operação seja diversa de euros:

a) Valor na divisa original à data da execução da operação;

b) Taxa de câmbio à data da execução da operação.

14 - Sempre que o ordenante autorize a realização da operação através de uma conta de pagamento:

a) Indicação do IBAN da conta de pagamento do ordenante; ou b) Quando não exista IBAN, indicação do número completo da conta de pagamento do ordenante.

15 - Código BIC completo do prestador do ordenante ou, quando o mesmo não exista:

a) Denominação completa do prestador do ordenante;

b) País do prestador do ordenante; e c) Cidade do prestador do ordenante.

16 - Sempre que os fundos sejam disponibilizados ao beneficiário através de uma conta de pagamento:

a) Indicação do IBAN da conta de pagamento do beneficiário; ou b) Quando não exista IBAN, indicação do número completo da conta de pagamento do beneficiário.

17 - Código BIC completo do prestador do beneficiário ou, quando o mesmo não exista:

a) Denominação completa do prestador do beneficiário;

b) País do prestador do beneficiário; e c) Cidade do prestador do beneficiário.

18 - Sempre que intervenham na operação um ou mais prestadores intermediários, código BIC completo de cada prestador intermediário ou, quando não exista código BIC:

a) Denominação completa de cada prestador intermediário;

b) País de cada prestador intermediário; e c) Cidade de cada prestador intermediário.

19 - Informação adicional que decorra dos sistemas de mensagens, de pagamento ou liquidação utilizados para a realização da operação.

No caso de ordenantes e/ou beneficiários que não sejam clientes da entidade operadora:

II.

1 - Sem prejuízo da inclusão obrigatória do nome ou denominação, o registo dos elementos informativos deve processar-se com o maior grau de completude possível e privilegiando a obtenção dos elementos informativos previstos nos números 3 a 5 do ponto I. anterior.

2 - Para os efeitos previstos no anterior n.º 1, deve ser utilizada e agregada toda a informação que seja do conhecimento da entidade operadora, designadamente:

a) A informação obtida pela entidade operadora junto dos seus clientes e/ou em execução dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; e

b) A informação disponibilizada à entidade operadora através dos sistemas de mensagens, de pagamento ou liquidação utilizados para a realização da operação.

3 - As moradas objeto de registo poderão corresponder aos endereços comunicados através dos sistemas de mensagens, de pagamento ou liquidação utilizados para a realização da operação, ou outros que sejam do conhecimento da entidade operadora, desde que cumprido o disposto nos números 1 e 2 e seja inequivocamente identificado o território em que se situa cada um dos endereços objeto de registo.

4 - Deverá ser registado o tipo, o número e o país de emissão de outro documento de identificação que não os previstos na subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 3.1. do ponto I. anterior, sempre que estes não sejam do conhecimento da entidade operadora e desde que cumprido o disposto nos anteriores números 1 e 2.

III.

1 - O identificador exclusivo deverá permitir:

a) A identificação unívoca de cada pessoa singular ou coletiva, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outra entidade que intervenha como ordenante e/ou beneficiário das operações;

b) A agregação de todas as operações realizadas, na qualidade de ordenante e/ou beneficiário das operações, por uma dada pessoa singular ou coletiva, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outra entidade, mesmo quando ocorra a atualização dos elementos informativos relativos ao ordenante e/ou beneficiário sujeitos a registo.

2 - Por forma a garantir a identificação unívoca de todas as operações com intervenção da mesma pessoa singular ou coletiva, centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outra entidade, o identificador exclusivo deverá manter-se inalterado a partir do momento da respetiva atribuição.

3 - A obrigatoriedade de atribuição do identificador exclusivo não é aplicável às operações em que a entidade operadora intervenha na qualidade de prestador intermediário.

IV.

Sempre que, à luz do disposto no artigo 10.º do Aviso, seja identificado um conjunto de operações agregadas de valor igual ou superior a 15.000 euros que aparentem estar relacionadas entre si, o registo dos elementos informativos deve ser efetuado de forma desagregada, sem prejuízo de deverem ser indicadas quais as operações relacionadas entre si.

V.

Deverão ser observadas, relativamente às operações abrangidas pela alínea (b) do n.º 1 do artigo 5.º do Aviso, exigências informativas idênticas às que vigoram para as operações em que quer o ordenante quer o beneficiário da operação se qualificam como clientes da entidade operadora.

VI.

Em conformidade com o disposto no Título III do Aviso, a comunicação ao Banco de Portugal, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Aviso, dos elementos informativos enunciados no presente Anexo deverá ser sempre assegurada pela entidade reportante, mediante autenticação a efetuar junto do sistema BPNet, nos termos a definir pelas especificações técnicas a que alude o artigo 9.º do Aviso.

ANEXO II

[a que se refere o artigo 22.º do Aviso]

O presente Anexo visa facultar às entidades reportantes um elenco meramente indicativo das entidades reportantes a quem compete o cumprimento dos deveres de reporte obrigatório instituídos pelo Aviso, de acordo com o seu Título III, e, bem assim, das entidades operadoras que poderão estar abrangidas por cada uma daquelas situações de reporte obrigatório. Por conseguinte, o presente Anexo não pretende constituir-se como um elenco exaustivo das diversas situações de reporte que poderão ter lugar em cumprimento do Aviso, competindo antes às entidades reportantes a definição da concreta abrangência do reporte, de acordo com o disposto no Aviso.

ANEXO III

[a que se refere o artigo 23.º do Aviso]

Brechou, Jethou e Lithou.

2 Inclui os seguintes territórios:

arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya.

209894446

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2746735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 46/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

Aviso

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