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Lei 4/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Determina a inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, do estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e da condição laboral do cônjuge.

Texto do documento

Lei 4/2010

de 5 de Maio

Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e

do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou

publicações temáticas sobre o desemprego, do estado civil do desempregado,

ou situação equiparada, e da condição laboral do cônjuge.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e a condição laboral do cônjuge.

2 - A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.

2 - Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.

Artigo 3.º

Actualização dos dados

É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Aprovada em 12 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 19 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/05/plain-273984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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