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Portaria 236-A/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), e regulamenta a tramitação do respectivo procedimento concursal.

Texto do documento

Portaria 236-A/2010

de 28 de Abril

A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. No capítulo iii são estabelecidos os princípios a aplicar ao recrutamento e selecção de pessoal, consubstanciados pela publicação da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal.

Embora aquela portaria não seja aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, importa, contudo, estabelecer um novo regime do procedimento concursal para a admissão à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública, adoptando os princípios preconizados naquelas normas legais, adequando esses princípios à necessidade de um procedimento concursal capaz de uma exigente selecção de pessoal para o exercício de funções de segurança pública.

No presente regulamento são estabelecidas novas exigências ao nível habilitacional dos candidatos, adequando-as às novas habilitações de escolaridade obrigatória.

Os limites de idade para admissão a concurso são também alterados, de forma a alargar o universo de candidatos para a selecção e as oportunidades de concurso.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º 2, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por CFA, nos termos do artigo 59.º do Estatuto do Pessoal Policial da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, e regulamenta a tramitação do respectivo procedimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Artigo 2.º

Princípios

O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:

a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

b) Liberdade de candidatura;

c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e) Neutralidade na composição do júri;

f) Direito de recurso.

Artigo 3.º

Modalidades do procedimento concursal

O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:

a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de lugares previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da PSP, até ao número de vagas definidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna para o CFA da PSP;

b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras no mapa de pessoal da carreira de agentes da PSP.

Artigo 4.º

Articulação dos procedimentos concursais

1 - O procedimento concursal comum é aberto por despacho do director nacional da PSP, nos termos definidos na alínea a) do artigo anterior.

2 - O director nacional da PSP pode, ainda, determinar a abertura de procedimentos concursais para a constituição de reservas de recrutamento, em função da previsão das necessidades futuras para preenchimento dos lugares existentes no mapa de pessoal.

Artigo 5.º

Âmbito do recrutamento

1 - Para a frequência do CFA, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por tempo determinado, em regime de nomeação transitória.

2 - Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, os candidatos ingressam na carreira de agentes da Polícia de Segurança Pública na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, em regime de nomeação definitiva.

3 - A nomeação definitiva prevista no n.º 2 deste artigo inicia-se com o decurso de um período experimental com a duração de um ano.

Artigo 6.º

Métodos de selecção

1 - No concurso para a admissão à carreira de agente de polícia da PSP são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Provas físicas;

b) Prova de conhecimentos;

c) Provas de avaliação psicológica;

d) Entrevista profissional de selecção;

e) Exame médico.

2 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de selecção previstos no número anterior serão chamados à frequência do CFA, por ordem de classificação, até ao número de vagas fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna.

Artigo 7.º

Utilização faseada dos métodos de selecção

1 - Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.

2 - A eliminação num método de selecção ou fase de método, que seja eliminatória, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal.

3 - Só serão chamados à aplicação do método seguinte os candidatos aprovados no método ou métodos anteriores.

Artigo 8.º

Provas físicas

1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das actividades inerentes às funções policiais.

2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo ser cada fase eliminatória.

3 - O regulamento contendo as provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas é aprovado por despacho do director nacional da PSP.

4 - As provas físicas, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das provas constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.

5 - Para a realização das provas físicas os candidatos deverão ser portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.

Artigo 9.º

Provas de conhecimentos

1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos, designadamente o da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania.

2 - As provas de conhecimentos revestem a forma escrita, de natureza teórica, são de realização colectiva e podem ser efectuadas em suporte de papel ou electrónico.

3 - As provas podem ser constituídas por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta directa.

4 - A bibliografia ou a legislação necessárias à preparação para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 10.º

Provas de avaliação psicológica

1 - As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, aptidões, características de personalidade e competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.

2 - A aplicação deste método de selecção é obrigatoriamente efectuado pela Divisão de Psicologia da PSP, através de aplicação de provas colectivas em suporte de papel e ou informático.

3 - A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.

4 - Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborado um processo de resultados individual, contendo os dados de cada uma das provas aplicadas e nível atingido em cada uma delas.

5 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.

6 - A revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica a responsabilização disciplinar do autor da infracção.

7 - O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente da PSP.

Artigo 11.º

Entrevista profissional de selecção

1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de selecção é realizada, pelo menos, por dois entrevistadores, com formação prévia para esse efeito, sendo um deles, sempre que possível, psicólogo da Divisão de Psicologia da PSP.

4 - A entrevista profissional de selecção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e a hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações onde se vai realizar e disponibilizados na página electrónica da PSP.

Artigo 12.º

Exame médico

1 - O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.

2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 10.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

3 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Regime referido no número anterior, transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer.

4 - A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infracção.

5 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 13.º

Valoração dos métodos de selecção

1 - Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

2 - As provas físicas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto.

3 - Na prova de conhecimentos é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 50 %.

4 - A avaliação psicológica é valorada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 25 %.

5 - A entrevista profissional de selecção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 25 %.

6 - O exame médico é avaliado através das menções classificativas de Apto e Não apto.

7 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de Não apto ou uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

Artigo 14.º

Publicitação do procedimento

1 - O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;

c) Na página electrónica da PSP (www.psp.pt), por extracto disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República;

d) Em jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.

2 - Cumulativamente, poderão ser utilizados outros meios de divulgação.

3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do despacho do director nacional da PSP que autoriza o procedimento;

b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFA, bem como o acto que fixa essas vagas;

c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

d) Caracterização dos postos de trabalho, a carreira e a categoria e a posição remuneratória correspondente;

e) Requisitos de admissão ao concurso;

f) Nível habilitacional exigido;

g) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

h) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

i) Obrigatoriedade da utilização de formulário próprio na candidatura;

j) Métodos de selecção e critérios de avaliação;

l) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos de selecção de forma faseada;

m) Tipo, forma e duração da prova de conhecimentos, bem como as respectivas temáticas;

n) Composição e identificação do júri;

o) Indicação de que as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

p) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

q) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos;

r) Locais para a realização dos métodos de selecção;

s) Legislação aplicável ao procedimento.

4 - A publicação por extracto deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da República onde se encontra a publicação integral.

Artigo 15.º

Designação do júri

1 - A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição do júri.

2 - O júri é designado pelo director nacional da PSP.

3 - No mesmo acto são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e os suplentes dos vogais efectivos.

Artigo 16.º

Composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da PSP.

2 - A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.

3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.

5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efectuadas.

Artigo 17.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Decidir das fases que comportam os métodos de selecção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar;

b) Seleccionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos;

c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respectivas deliberações;

d) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;

e) Requisitar a colaboração dos serviços da PSP, para coadjuvar na realização do procedimento concursal;

f) Solicitar ao director nacional da PSP a colaboração de entidades especializadas públicas ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privadas, quando necessário, para a realização de parte do procedimento;

g) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à apreciação dos resultados dos métodos de selecção por elas aplicados;

h) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.

3 - A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas.

Artigo 18.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas assentam.

3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.

4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo director nacional da PSP.

Artigo 19.º

Prevalência das funções de júri

1 - O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.

2 - Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar.

Artigo 20.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de concurso os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter pelo menos 19 anos e não ter completado 27 anos de idade até ao último dia do prazo para apresentação das candidaturas.

c) Não ter menos de 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos, comprovada no exame médico.

d) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função policial;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

g) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;

h) Ter bom comportamento moral e civil;

i) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior CFA ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;

j) Não estar abrangido pelo estatuto de objector de consciência;

l) Ter cumprido os deveres militares;

m) No caso de ter cumprido ou estar a cumprir o serviço militar, estar classificado na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento;

n) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efectuada por deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal, com excepção das alíneas c) e d), que são verificadas no exame médico e nas provas psicológicas e entrevista profissional de selecção.

3 - Os requisitos indicados nas alíneas g) e h) podem ser verificados a todo tempo pelo júri ou pela PSP, até à constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

4 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 21.º

Prazo de candidatura

O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.

Artigo 22.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efectuada em suporte de papel ou electrónico, através do preenchimento de formulário próprio, de utilização obrigatória, que poderá ser obtido em qualquer departamento policial ou impresso da página electrónica da PSP, contendo os seguintes elementos:

a) A menção de que o concurso se destina à admissão à carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública;

b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;

c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de bilhete de identidade ou de cartão do cidadão e número de identificação fiscal e endereço postal e electrónico, caso exista, entre outros;

d) A situação do candidato perante cada um dos requisitos de admissão exigidos;

e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura e que preenche todos os requisitos de admissão.

2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal indicado no aviso de abertura do concurso, até à data limite fixada na publicitação.

3 - No acto de recepção da candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.

5 - Quando a candidatura ocorrer por via electrónica, a validação electrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo.

Artigo 23.º

Apresentação de documentos

1 - Juntamente com a candidatura, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do candidato:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;

c) Certificado de registo criminal;

d) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares;

e) No caso de candidatos que cumpriram ou se encontram a cumprir o serviço militar, documento onde conste a situação militar actual do candidato e a classe de comportamento em que se encontra.

2 - No caso de entrega da candidatura por via electrónica, os documentos solicitados deverão ser entregues pessoalmente ou enviados ao júri através de correio registado, juntamente com fotocópia do comprovativo da entrega da candidatura, ou enviados por correio electrónico caso essa possibilidade seja consagrada no aviso de abertura do concurso.

3 - Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.

4 - A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos da presente portaria, determina a exclusão do candidato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;

5 - O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

6 - A apresentação de documento falso ou falsificado determina a exclusão do candidato do concurso ou de quaisquer das fases subsequentes, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.

Artigo 24.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 20 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.

2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior convocam-se os candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 27.º, e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos restantes métodos.

3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto na secção seguinte.

Artigo 25.º

Exclusão e notificação

1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da Polícia de Segurança Pública e da disponibilização na sua página electrónica.

Artigo 26.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.

3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excepcional dessa omissão e tem-se por definitivamente adoptado o projecto de deliberação.

5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte um formulário tipo, de utilização obrigatória.

6 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Início da utilização dos métodos de selecção

1 - Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º, para a realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.

2 - No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.

Artigo 28.º

Publicitação dos resultados dos métodos de selecção

1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do concurso e disponibilizada na sua página electrónica.

2 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 29.º

Ordenação final dos candidatos

1 - Após a aplicação dos métodos de selecção previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é feita ordenação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.

2 - A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de selecção.

Artigo 30.º

Critérios de ordenação preferencial

1 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.

2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efectuada, de forma decrescente:

a) Em função de maiores habilitações literárias;

b) Em função da menor idade.

Artigo 31.º

Audiência dos interessados e homologação

1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de selecção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 26.º 2 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do director nacional da PSP.

3 - No caso em que o director nacional da PSP seja membro do júri, a homologação da lista é da competência do Ministro da Administração Interna.

4 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final.

5 - A notificação referida no número anterior é efectuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º 6 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público dos Comandos da PSP e disponibilizada na sua página electrónica.

Artigo 32.º

Redução da lista de ordenação final

Serão retirados da lista unitária de ordenação final os candidatos:

a) Que não compareçam para o início do CFA no local e data indicados, por motivos que lhe sejam imputados;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos, falsificados ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;

d) Prestem falsas declarações durante o procedimento concursal;

e) A quem tenha sido aplicada sanção penal, até ao início do curso.

Artigo 33.º

Ingresso no Curso de Formação de Agentes de Polícia

1 - Os candidatos aprovados após a aplicação das fases de selecção previstas no n.º 1 do artigo 6.º são chamados a frequentar o CFA, por ordem da lista unitária de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.

2 - O ingresso no Curso poderá ser feito de modo parcelar, em condições a definir por despacho do director nacional da PSP, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação e avaliação, sendo a chamada dos candidatos feita nos termos no número anterior.

Artigo 34.º

Recrutamento

1 - Após a conclusão, com aproveitamento, do CFA, os candidatos ingressam na Polícia de Segurança Pública, na carreira de agentes, com a categoria de agente, sendo a sua antiguidade definida pela classificação obtida no curso.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 32.º 3 - Os candidatos que à data da nomeação definitiva sejam arguidos em processo disciplinar ou criminal não serão recrutados até à conclusão do processo.

4 - Os candidatos na situação prevista no número anterior podem ser autorizados a ingressar na Polícia de Segurança Pública por despacho do director nacional da PSP, mediante proposta devidamente fundamentada do director da EPP, ponderados os factos e as circunstâncias que determinaram a instauração do processo.

Artigo 35.º

Cessação do procedimento concursal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.

2 - Excepcionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do director nacional da PSP, homologado pelo Ministro da Administração Interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.

Artigo 36.º

Impugnação administrativa

1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico para o director nacional da PSP, no prazo de 10 dias.

2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.

3 - Dos actos praticados pelo director nacional da PSP, nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, no prazo de 10 dias.

Artigo 37.º

Reservas de recrutamento

1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado para a frequência do CFA, é sempre constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários.

2 - A reserva de recrutamento pode ser utilizada se, cumulativamente:

a) Não tiverem decorrido mais de 18 meses, contado da data da homologação da lista de ordenação final, até ao início de novo curso;

b) O número de candidatos aprovados que constituem a reserva de recrutamento for 20 % superior ao número de vagas definidas para o novo curso.

3 - O director nacional da PSP pode igualmente publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo iii e no n.º 2.

4 - A publicitação do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 38.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos não aprovados no concurso, quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal, é destruída nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística da Polícia de Segurança Pública.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Artigo 39.º

Modelos de formulários

1 - São aprovados por despacho do director nacional da PSP os modelos de formulário tipo a seguir mencionados:

a) Formulário de candidatura;

b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados.

2 - Os formulários referidos do número anterior são de utilização obrigatória.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

Artigo 41.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 42.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 122/2000, de 8 de Março, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento concursal que se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 28 de Abril de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/28/plain-273731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-11 - Portaria 143/2022 - Administração Interna

    Define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, e revoga a Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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