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Decreto Legislativo Regional 6/2010/M, de 21 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime excepcional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência da intempérie registada na Região Autónoma da Madeira no dia 20 de Fevereiro de 2010, se encontram desaparecidos ou cuja localização impossibilite a remoção para centro de recepção de operador de desmantelamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2010/M

Regime excepcional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas

de veículos afectados pela intempérie

O Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos em fim de vida (VFV), determina que o cancelamento da matrícula apenas pode ser efectuado mediante a exibição de um certificado de destruição no qual o operador autorizado atesta o desmantelamento do veículo em condições de segurança ambiental.

Considerando, no entanto, que de entre os elevados danos materiais registados em consequência da intempérie ocorrida na Região Autónoma da Madeira no dia 20 de Fevereiro de 2010 consta o desaparecimento e destruição de veículos, importa aprovar um regime com carácter transitório que excepcionalmente possibilite um procedimento de cancelamento de matrículas consentâneo com as necessidades da actual realidade regional.

Com efeito, sendo indiscutível o mérito de que, em regra, todo o desmantelamento deverá ocorrer num operador autorizado certificador da destruição, constatadas circunstâncias extraordinárias que impossibilitam a aplicação desta norma geral, a adopção de um regime excepcional justifica-se não apenas pela necessidade de manter actualizadas as bases de dados de veículos mas, sobretudo, por ser da mais elementar justiça possibilitar aos proprietários dos veículos afectados o efectivo exercício do direito ao cancelamento.

Consagrada fica ainda, nos serviços do Governo Regional, a isenção de cobrança de taxas de cancelamento de matrícula e de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime excepcional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência da intempérie registada na Região Autónoma da Madeira no dia 20 de Fevereiro de 2010, se encontram desaparecidos ou cuja localização impossibilite a remoção para centro de recepção de operador de desmantelamento.

2 - Para efeito do disposto neste decreto legislativo regional consideram-se desaparecidos os veículos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, continuam por localizar pelos respectivos proprietários.

Artigo 2.º

Cancelamento de matrículas de veículos

1 - A Direcção Regional de Transportes Terrestres autoriza o cancelamento das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 1.º, com dispensa da apresentação do certificado de destruição emitido por operador autorizado de desmantelamento de veículos em fim de vida.

2 - Os requerimentos solicitando a prática dos actos referidos no número anterior deverão ser apresentados pelos proprietários dos veículos nos serviços da Direcção Regional de Transportes Terrestres e instruídos com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da propriedade automóvel;

b) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o proprietário ateste a situação actual do veículo, confirmada por, no mínimo, duas testemunhas.

Artigo 3.º

Isenção de pagamento

1 - Os requerimentos de cancelamento de matrícula dos veículos destruídos ou desaparecidos são isentos do pagamento de taxas, assim como do pagamento de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os pedidos deverão ser instruídos com declaração, sob compromisso de honra, confirmada por, no mínimo, duas testemunhas, na qual o proprietário ateste o desaparecimento ou a destruição do veículo como consequência da intempérie.

Artigo 4.º

Termo

O cancelamento de matrículas nas condições previstas no presente decreto legislativo regional pode suceder até ao dia 29 de Outubro de 2010.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/21/plain-273241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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