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Despacho Normativo 11/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores dos sectores e produtos identificados em anexo, previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro.

Texto do documento

Despacho normativo 11/2010

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), veio criar um quadro transversal e uniforme de regras de reconhecimento de organizações de produtores.

O citado Regulamento permite aos Estados membros estabelecer regras de reconhecimento em sectores diversos daqueles em que existiam já normas específicas

para esse efeito.

Importa, pois, estabelecer um quadro nacional de regras de reconhecimento público destas estruturas, constituídas por iniciativa dos produtores, que lhes permita beneficiar de eventuais apoios públicos, quer sejam dirigidos para as próprias organizações quer

para os respectivos membros.

A experiência demonstra que a concentração da produção, mediante a economia de escala em estruturas comuns de escoamento da produção, nomeadamente a armazenagem, contribui claramente para que os produtores possam fasear a colocação no mercado das suas produções, possibilitando, em simultâneo, um aprovisionamento

mais regular do mercado.

A especificidade do sector das frutas e produtos hortícolas frescos conduziu, no decurso do ano de 2008, ao estabelecimento de regras complementares nacionais através da Portaria 1266/2008, de 5 de Novembro, pelo que este sector não é

abrangido pelo presente regime.

Apesar de, em Portugal, a expressão «organizações de produtores» se encontrar associada ao sector das frutas e hortícolas frescos, verifica-se que o Regulamento «OCM única» utiliza esta em detrimento da expressão «agrupamentos de produtores», habitualmente usada para a figura nos restantes sectores, sendo relevante harmonizar a expressão em consonância com a terminologia comunitária consagrada.

Certas produções relacionadas com regimes públicos de qualidade certificada e com a preservação dos recursos genéticos impõem um tratamento diferenciado, em particular no que respeita ao volume mínimo de produção comercializada, já que este se revela difícil de alcançar, pelo que é necessário estabelecer condições específicas de reconhecimento para as respectivas estruturas associativas deste tipo de produções.

Acresce ainda que a integração dos mercados e a crescente concentração dos segmentos que operam a jusante das fileiras agro-alimentares têm proporcionado inegáveis benefícios aos consumidores, considera-se que devem ser também reconhecidas organizações transnacionais de produtores que se encontrem nas regiões de produção ou nas regiões de consumo dos seus produtos.

Complementarmente, é também reconhecido o papel que as associações de organizações de produtores podem desempenhar num contexto de economia de escala e poupança de recursos para a prossecução de determinados objectivos ou actividades comuns, sendo assim igualmente estabelecidas as regras de reconhecimento para associações de organizações de produtores nacionais e transnacionais.

Por outro lado, e em coerência com políticas de racionalidade administrativa, é descentralizada para a esfera das direcções regionais de agricultura e pescas e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas a totalidade do processo decisório relativo ao reconhecimento destas estruturas.

Tendo ainda em conta as especificidades do sector agrícola nas Regiões Autónomas, a fixação das condições de reconhecimento deverá ser efectuada pelas entidades competentes dos respectivos Governos Regionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º e 125.º-O do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores dos sectores e produtos referidos nos anexos do presente diploma e que dele fazem parte integrante, previstas nas secções i e i-B do capítulo ii, título ii, parte ii, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Exploração agrícola» o conjunto das unidades de produção geridas por um

produtor situadas no território nacional;

b) «Membro produtor» o produtor membro de uma organização de produtores que comercializa os produtos resultantes da sua actividade agrícola através dessa

organização;

c) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que exerça uma ou mais actividades de produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;

d) «Volume de produção comercializada» a produção comercializada anualmente pela organização de produtores proveniente das explorações dos seus membros;

e) «Volume de produção comercializável» o volume médio da produção comercializada por todos os produtores que sejam membros da organização de produtores, em um, dois ou três dos anos imediatamente anteriores à apresentação do pedido de

reconhecimento.

Artigo 3.º

Objectivos das organizações de produtores

1 - As organizações de produtores devem ter como objecto principal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e desenvolver também, pelo menos, um dos seguintes objectivos:

a) Assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

b) Optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção.

2 - As organizações de produtores devem ainda ter como objectivo a aplicação de práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade.

Artigo 4.º

Condições gerais de reconhecimento das organizações de produtores 1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas colectivas que revistam uma das seguintes formas jurídicas:

a) Sociedade comercial por quotas;

b) Sociedade comercial anónima, devendo as acções ser nominativas;

c) Sociedade civil sob forma comercial;

d) Cooperativa agrícola;

e) Sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP);

f) Agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA);

g) Agrupamento complementar de empresas.

2 - O reconhecimento é concedido para um ou mais dos sectores ou produtos indicados nos anexos do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - As organizações de produtores devem dispor de pessoal, infra-estruturas e equipamento necessários para assegurarem a armazenagem e comercialização dos

produtos dos seus membros.

4 - As organizações de produtores devem reunir o número mínimo de membros produtores e deter o volume mínimo de produção comercializada referido nos anexos do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

5 - O número mínimo de produtores de uma entidade que seja constituída por outras pessoas colectivas também compostas por produtores é aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas colectivas.

6 - Caso se verifique uma diminuição da produção causada por acontecimentos climáticos, por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas, a perda de produção objecto de indemnização pelos seguros de colheita pode ser incluída no

volume de produção comercializada.

7 - Podem ainda ser reconhecidas nos termos do presente diploma como organizações transnacionais de produtores as organizações de produtores que tenham a sua sede social no território nacional e pelo menos uma exploração agrícola noutro Estado membro, desde que disponham de um mínimo de 75 % de membros produtores cujas explorações se situem no território nacional e estes contribuam com igual percentagem para o volume de produção comercializada da entidade a reconhecer.

Artigo 5.º

Condições específicas de reconhecimento das organizações de produtores 1 - São reconhecidas como organizações de produtores para os produtos ou sectores assinalados no anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante as entidades que detenham uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 50 % do volume médio da produção comercializada, considerados os três anos anteriores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser contabilizada a capacidade de armazenagem detida pelos membros ou a capacidade de armazenagem detida por via de contratos de arrendamento ou de cedência, sendo garantida a disponibilidade das infra-estruturas por um período no mínimo equivalente à época normal de

comercialização.

3 - São reconhecidas como organizações de produtores para os produtos ou sectores assinalados no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante as entidades que detenham um plano de normalização da produção que inclua regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto

final.

4 - A verificação do volume mínimo de produção constante dos anexos do presente diploma e que dele fazem parte integrante efectua-se multiplicando por cinco a

respectiva produção nos seguintes casos:

a) Sempre que o plano de normalização da produção previsto no número anterior defina o regime extensivo para todas as fases da produção;

b) Relativamente à produção certificada, nas organizações que tenham como objecto a comercialização de produtos certificados em modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida (ETG);

c) Nas organizações que tenham como objecto a comercialização exclusiva de tabaco

da variedade Burley.

Artigo 6.º

Estatutos das organizações de produtores

1 - Os estatutos das organizações de produtores devem incluir disposições que:

a) Obriguem os membros produtores a aplicar as regras adoptadas pela organização no que respeita ao conhecimento da produção, às características da produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

b) Obriguem os membros produtores a pertencer unicamente a uma organização de produtores para cada um dos sectores ou produtos objecto de reconhecimento;

c) Obriguem os membros produtores a comercializar através da organização a totalidade da sua produção, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente

artigo;

d) Obriguem os membros produtores a fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, as quantidades colhidas, os rendimentos e as vendas directas;

e) Obriguem os membros produtores a um período mínimo de permanência de um ano;

f) Garantam que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da respectiva comunicação, devendo esta ser efectuada, por escrito, à organização de produtores, entre 1 de Julho e 30 de Novembro de cada ano;

g) Garantam que nenhum dos membros produtores detenha directa ou indirectamente mais de um terço do capital social ou igual percentagem de direitos de voto, sendo que a mesma pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que tal aumento seja proporcional à contribuição do membro em causa para o volume de produção comercializada pela organização de produtores;

h) Garantam que o conjunto dos membros produtores seja detentor de pelo menos dois terços do capital social ou 51 % dos direitos de voto;

i) Garantam a existência de contabilidade separada relativamente a cada produto ou sector para os quais é concedido o reconhecimento;

j) Contemplem as modalidades de determinação, adopção e alteração das regras

referidas na alínea a);

l) Identifiquem a área geográfica de intervenção da organização;

m) Garantam o direito de se associar a qualquer interessado cuja exploração agrícola se localize dentro da área geográfica de intervenção da organização.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a organização de produtores pode autorizar os produtores membros a comercializar eles próprios, por intermédio de outro agrupamento de produtores designado pelo seu próprio agrupamento, ou para utilização pessoal, até 10 % do volume da sua produção.

3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se detenção indirecta do capital social, nomeadamente, a detenção de quotas ou direitos de voto por ascendentes, descendentes ou cônjuges, bem como as quotas detidas pelos membros

através de outras entidades.

4 - Os membros de uma organização de produtores podem comercializar eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores produtos que pelas suas características ou pela área geográfica de intervenção da organização não sejam abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores.

5 - Os estatutos de uma organização de produtores devem ainda incluir sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras e das regras estabelecidas pela organização de produtores.

Artigo 7.º

Associações de organizações de produtores 1 - Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas colectivas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, ainda que possam ter como membros outras pessoas colectivas;

b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas no artigo 4.º 2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respectivos

estatutos disposições que:

a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1

do artigo anterior;

b) Garantam que pelo menos 51 % dos direitos de voto são detidos pelas organizações

de produtores reconhecidas;

c) Estabeleçam as condições em que as associações de organizações de produtores podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus membros.

3 - Podem ainda ser reconhecidas como associações transnacionais de organizações de produtores as pessoas colectivas que tenham a sua sede social em Portugal e que disponham de associados reconhecidos noutros Estados membros, desde que aqueles que tenham sido reconhecidos em Portugal representem, pelo menos, 75 % do número total de associados e contribuam com igual percentagem para o volume de produção comercializada, devendo ainda a associação cumprir todos os requisitos mencionados nos números anteriores que se aplicam mutatis mutandis.

Artigo 8.º

Apresentação do pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado junto da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA) da área onde se localiza a sede da entidade requerente, acompanhado dos

seguintes documentos:

a) Cópia da acta da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do sector ou produtos para os quais é requerido o

reconhecimento;

b) Memória descritiva das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos, nomeadamente, à armazenagem, acondicionamento e comercialização dos produtos e capacidade técnica de utilização, bem como a indicação do volume de produção

comercializada;

c) Cópia de credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), certificado de natureza agrícola para as cooperativas, ou alvará de reconhecimento para as sociedades de agricultura de grupo (SAG) e para os agrupamentos complementares de empresas agrícolas (ACEA);

d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as respectivas alterações;

e) Cópia da respectiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a

totalidade das inscrições em vigor;

f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, e respectivas declarações de IRC, excepto se a actividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no volume médio da produção comercializável no decurso das três campanhas anteriores para o conjunto dos membros produtores, bem como a declaração de início de actividade;

g) Relação nominal dos associados, em suporte informático, com indicação do número de identificação fiscal, da localização da exploração agrícola pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, quando aplicável, volume da produção, por produto ou produtos, relativamente à média das últimas três campanhas de cada um

dos membros produtores;

h) O plano de normalização da produção referido no n.º 3 do artigo 5.º do presente

diploma.

2 - A relação nominal dos associados de uma entidade que seja constituída por outras pessoas colectivas deve identificar os produtores individuais associados de cada uma

dessas pessoas colectivas.

3 - As organizações que tenham como objecto a produção e comercialização de produtos certificados em modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida (ETG) devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação dos

produtos em questão.

4 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são apresentados na DRAP ou no serviço competente nas RA da área onde se localiza a sede da associação, acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 1 do presente artigo, bem como cópias dos títulos de reconhecimento de todos os

membros reconhecidos.

Artigo 9.º

Análise e decisão dos pedidos 1 - Apresentado o pedido, a DRAP ou o serviço competente nas RA analisa o

processo e procede ao controlo in loco.

2 - Nos casos em que se verifiquem insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, a DRAP ou o serviço competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento das deficiências existentes ou os elementos em falta, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.

3 - O título de reconhecimento é concedido por despacho do director regional de agricultura e pescas ou pelo responsável do serviço competente nas RA, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido devidamente instruído e remetido à

organização de produtores.

4 - No mesmo prazo devem ser também notificadas as entidades cujos pedidos de

reconhecimento sejam indeferidos.

Artigo 10.º

Alteração dos títulos

1 - As entidades reconhecidas podem solicitar a alteração dos respectivos títulos de reconhecimento para outros sectores ou produtos.

2 - Os pedidos de alteração dos títulos de reconhecimento são apresentados junto da DRAP ou serviço competente nas RA da área onde se localize a sede do requerente,

acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia da acta da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração do título e respectivo fundamento;

b) Relação nominal dos associados em suporte informático, com indicação do número de identificação fiscal, da localização da exploração agrícola pertencente a cada um, volume e valor da produção comercializável, por produto ou produtos, relativamente à média das últimas três campanhas de cada um dos membros.

3 - A emissão do novo título de reconhecimento revoga o anterior e é concedida por despacho do director regional de agricultura e pescas ou pelo responsável do serviço competente nas RA no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido devidamente instruído, e remetido à organização de produtores.

Artigo 11.º

Alterações relativas aos membros produtores 1 - As entidades reconhecidas ao abrigo do presente diploma comunicam à DRAP ou ao serviço competente nas RA quaisquer alterações que impliquem a adesão ou a retirada de um membro produtor no prazo de 30 dias após a ocorrência.

2 - O volume de produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização de produtores e no mesmo ano adiram a outra é contabilizado na primeira organização até ao ano da respectiva saída.

Artigo 12.º

Controlo da manutenção do reconhecimento

1 - A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores reconhecidas procede à verificação periódica da manutenção das condições justificativas do reconhecimento, assegurando, anualmente, a verificação de pelo menos

20 % das entidades reconhecidas.

2 - A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores reconhecidas assegura que todas as entidades reconhecidas são verificadas pelo menos

uma vez em cada cinco anos.

Artigo 13.º

Relatórios

1 - Os relatórios de âmbito regional e nacional sobre a aplicação do presente despacho são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário e pelas seguintes

entidades:

a) Até 31 de Março de cada ano, as entidades reconhecidas remetem à DRAP ou ao serviço competente nas RA um relatório de actividade relativo ao ano civil precedente acompanhado da relação nominal dos associados em suporte informático actualizada a

31 de Dezembro;

b) Até ao dia 15 de Maio de cada ano, a DRAP ou o serviço competente nas RA analisa a informação referida na alínea anterior e remete ao GPP um relatório de âmbito

regional;

c) Até ao dia 15 de Julho de cada ano o GPP elabora o relatório nacional relativo ao

ano precedente.

2 - Os relatórios relativos às verificações efectuadas no âmbito do artigo 12.º são elaborados pelas DRAP ou serviços competentes nas RA e remetidos ao GPP nos

seguintes termos:

a) Até 30 dias após a verificação periódica da manutenção das condições justificativas

do reconhecimento realizada a cada entidade;

b) Até 15 de Maio de cada ano um relatório de análise e de avaliação relativo às

verificações efectuadas no ano anterior.

3 - O GPP mantém actualizada no respectivo sítio da Internet a relação das organizações de produtores e de associações de organizações de produtores

reconhecidas.

Artigo 14.º

Comunicações

1 - A DRAP e o serviço competente nas RA da área onde se localiza a sede das entidades reconhecidas comunicam ao GPP, ou ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

(IVV), no caso das organizações de produtores reconhecidas para o sector do vinho, a emissão dos títulos de reconhecimento, bem como as suas alterações ou sanções aplicadas, no prazo de 10 dias após a respectiva notificação aos interessados.

2 - Até 31 de Janeiro de cada ano a DRAP ou o serviço competente nas RA comunica

ainda ao GPP:

a) O plano anual de verificações elaborado para efeitos do disposto no artigo 12.º;

b) A listagem das entidades que se encontravam reconhecidas a 31 de Dezembro do

ano anterior;

c) A listagem das entidades cujo pedido de reconhecimento foi indeferido durante o

ano anterior.

3 - O GPP coordena a organização da informação relevante para efeitos do presente despacho, nomeadamente a respeitante às condições de reconhecimento das organizações e informação dos respectivos membros, entre as DRAP, serviços competentes nas RA, o IVV e o IFAP, desenvolvendo, designadamente, os modelos de comunicações a efectuar entre as entidades envolvidas.

Artigo 15.º

Revogação ou suspensão dos títulos

1 - Sempre que se verifique o não cumprimento das condições de reconhecimento, a DRAP ou o serviço competente nas RA, após audição da entidade reconhecida, decide quanto à revogação, suspensão do título ou advertência com indicação das medidas correctivas, em função da irregularidade detectada.

2 - A advertência consiste na comunicação das medidas correctivas a adoptar para reposição da conformidade, com a fixação de um prazo para o efeito, que pode ir até

ao limite máximo de 12 meses.

3 - A suspensão consiste na fixação de um período não superior a 12 meses, durante o qual a entidade ou os seus membros ficam privados de todos os efeitos do reconhecimento, determinando, nomeadamente, a impossibilidade de receber fundos públicos relacionados com o reconhecimento como organização de produtores.

4 - A falta de envio do relatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º determina a suspensão do título de reconhecimento e produz efeitos a 1 de Janeiro do ano seguinte

ao ano a que se refere o relatório.

5 - O título de reconhecimento é revogado quando se verifique uma das seguintes

situações:

a) Desenvolvimento de objecto principal diferente do previsto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;

b) Incumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo

6.º do presente diploma;

c) Incumprimento, em dois anos consecutivos, do volume mínimo de produção comercializada previsto nos anexos do presente diploma e que dele fazem parte

integrante.

6 - A advertência, a suspensão e a revogação do título de reconhecimento efectuam-se por despacho do director regional de agricultura e pescas ou do responsável pelo

serviço competente nas RA.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

1 - Nas RA são designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio as entidades competentes para a execução do disposto no presente diploma.

2 - Nas RA o número mínimo de membros produtores e o volume mínimo de produção para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma são estabelecidos

pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 17.º

Direito transitório

1 - Consideram-se reconhecidos para efeitos do disposto no presente diploma os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Despacho Normativo 23/2005, de 7 de Abril, para os sectores do arroz e das culturas arvenses, dos bovinos, ovinos e caprinos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1952/2005, do Conselho, de 23 de Novembro, para o sector do lúpulo, ao abrigo do Despacho Normativo 36/2006, de 26 de Junho, para o sector do tabaco, ao abrigo do despacho normativo 23/2008, de 18 de Abril, para o sector do mel, e ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 952/97, do Conselho, de 20 de Maio, para o sector do vinho.

2 - Os agrupamentos referidos no número anterior devem proceder às adaptações necessárias para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente diploma até 31 de Dezembro de 2011, devendo apresentar, até essa data, elementos que

comprovem as adaptações efectuadas.

3 - No prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos elementos referidos no número anterior, o título de reconhecimento é confirmado por despacho do director regional de agricultura e pescas ou pelo responsável do serviço competente nas RA, sendo remetido à organização de produtores.

4 - Os n.os 1 e 3 do artigo 5.º só são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.

5 - Entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013, a percentagem referida no

n.º 1 do artigo 5.º é fixada em 30 %.

Artigo 18.º

Revogação

São revogados o artigo 14.º e o anexo i do Despacho Normativo 23/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 7 de Abril de 2005, o artigo 3.º do Despacho Normativo 36/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 121, de 26 de Junho de 2006, e o artigo 16.º do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Abril de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

Produções vegetais

(ver documento original)

ANEXO II

Produções animais

(ver documento original)

203143289

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/20/plain-273100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-26 - Despacho Normativo 36/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares para atribuição da ajuda directa à produção de tabaco.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Portaria 1266/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos pelos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, e 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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