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Decreto-lei 43020, de 15 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 7, sobre a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho marítimo, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 15 de Junho de 1920.

Texto do documento

Decreto-Lei 43020

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 7, sobre a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho marítimo, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 15 de Junho de 1920, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa são os que seguem em anexo ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

(ver documento original)

Convenção n.º 7, fixando a idade mínima de admissão dos menores no trabalho

marítimo

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Génova, pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, a 15 de Junho de 1920:

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas às «Condições de aplicação aos marítimos da Convenção feita em Washington em Novembro último, a fim de interditar a admissão ao trabalho de menores de 14 anos», assunto que constitui o terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferência realizada em Génova, e Depois de ter resolvido que essas propostas seriam redigidas sob a forma de um projecto de convenção internacional, adopta a Convenção junta, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com os dispositivos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 1.º

Para os efeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo «navio» todos os vapores, navios ou embarcações, sejam quais forem, de propriedade pública ou particular, efectuando uma navegação marítima, excluídos os navios de guerra.

ARTIGO 2.º

Os menores de 14 anos não podem ser admitidos ao trabalho a bordo dos navios, além daqueles onde só são empregados os menores de uma mesma família.

ARTIGO 3.º

As disposições do artigo 2.º não se aplicarão ao trabalho dos menores nos navios-escolas, com a condição de que este trabalho seja aprovado e fiscalizado pela autoridade pública.

ARTIGO 4.º

A fim de permitir o contrôle da aplicação das disposições da presente Convenção, todo o comandante ou patrão deverá ter um registo da inscrição ou um rol de equipagem mencionando todas as pessoas de menos de 16 anos empregadas a bordo, com a indicação da data de nascimento.

ARTIGO 5.º

1. Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias ou possessões, aos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos, debaixo das seguintes reservas:

a) Que as disposições da Convenção não se tornem inaplicáveis pelas condições locais;

b) Que as possíveis modificações para adaptar a Convenção às condições locais possam nela ser introduzidas.

2. Cada membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho a sua decisão, no que diz respeito a cada uma das suas colónias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos.

ARTIGO 6.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 7.º

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 8.º

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efectuada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho; ela não ligará senão os membros que tiverem feito registar as suas ratificações na Repartição Internacional do Trabalho. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro for registada na Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 9.º

Sob reserva das disposições do artigo. 8.º, todo o membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições no máximo até 1 de Julho de 1922 e tomar as providências que forem necessárias para torná-las efectivas.

ARTIGO 10.º

Todo o membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao termo de dez anos após a data de início da vigência da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia não produzirá efeito senão um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 11.º

O conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decénio, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

ARTIGO 12.º

Os textos francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/06/15/plain-271973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271973.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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