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Portaria 17766, de 11 de Junho

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Sumário

Estabelece o novo regime para a próxima campanha lanar.

Texto do documento

Portaria 17766
O regime adoptado nas campanhas lanares sob intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários tem servido com eficiência a defesa dos interesses da produção, do comércio, da indústria e do consumo.

Tudo aconselha, portanto, que se mantenha esse regime para a próxima campanha, com as alterações impostas pela prática e pela actual conjuntura do mercado das lãs.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º Os grémios da lavoura deverão continuar a promover a concentração das lãs para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

§ único. Consideram-se manajeiros encartados os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

6.º Os grémios da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes a curto prazo e numa base de preço a indicar.

7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo por intermédio dos grémios da lavoura as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

8.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que as classes e o rendimento em penteado ou em lavado constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários porá em venda, pelo processo que julgar mais conveniente, as lãs em rama sujas que tiver adquirido nos termos desta portaria.

§ único. No caso de não conseguir vender essas lãs em sujo, a Junta promoverá a sua venda em adequado estado de transformação.

10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá aos grémios da lavoura, às cooperativas e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a) Para os grémios da lavoura e cooperativas o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços da avaliação em sujo prevista no n.º 7.º e o penhor será constituído pela totalidade do produto e desperdícios que resultarem da preparação;

b) Para os comerciantes de lãs o montante dos empréstimos será limitado a 70 por cento do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão.

11.º A Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios continuará a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de lanifícios e de malhas em cada trimestre;

b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em ramas sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em poder dos industriais da área de cada grémio no final de cada trimestre.

12.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 11 de Junho de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.


Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria 17766
Lãs não churras de tosquias
Penteados brancos:
Merinos extra ... Cerca de 90$00
Merinos finos ... Cerca de 82$00
Merinos correntes ... Cerca de 73$00
Primas ... Cerca de 65$00
X.os finos ... Cerca de 55$00
X.os médios ... Cerca de 45$00
Penteados saragoços:
Merinos extra ... Cerca de 65$00
Merinos finos ... Cerca de 60$00
Merinos correntes ... Cerca de 53$00
Primas ... Cerca de 45$00
X.os finos ... Cerca de 40$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... Cerca de 60$00
Merinos finos ... Cerca de 53$00
Merinos correntes ... Cerca de 48$00
Primas ... Cerca de 38$00
X.os finos ... Cerca de 34$00
X.os médios ... Cerca de 29$00
X.os lustrosos ... Cerca de 27$00
Peças e aninhos fortes ... Cerca de 24$00
Pontas e chocas ... Cerca de 19$00
Lavados saragoços (para carda):
Merinos extra ... Cerca de 48$00
Merinos finos ... Cerca de 43$00
Merinos correntes ... Cerca de 40$00
Primas ... Cerca de 30$00
X.os finos ... Cerca de 25$00
X.os médios ... Cerca de 23$00
X.os lustrosos ... Cerca de 22$00
Peças e aninhos fortes ... Cerca de 18$00
Pontas e chocas ... Cerca de 15$00
Lãs churras de tosquia
Lavados churros:
Corrente ... Cerca de 23$00
Normal ... Cerca de 20$00
Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substância resistente à lavagem industrial.

Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Junho de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271963.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1960-10-03 - DECLARAÇÃO DD12133 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 17766, que estabelece o novo regime para a próxima companha lanar.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-03 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 17766, que estabelece o novo regime para a próxima companha lanar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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