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Decreto-lei 22/2010, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2010

de 25 de Março

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou as orientações fundamentais do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, contempla a gestão da rede do ensino português no estrangeiro, ao nível do pré-escolar, básico e secundário, na missão e atribuições do Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.).

A definição dos procedimentos necessários à concretização da transição da referida rede do Ministério da Educação para o IC, I. P., foi objecto de diploma autónomo.

Assim, o Decreto-Lei 165-A/2009, de 28 de Julho, para além de ter introduzido alterações na Lei Orgânica do IC, I. P., veio definir as condições e prazo para a transferência do universo de direitos e obrigações do Ministério da Educação para o IC, I. P., no que lhe respeita.

Também o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, constante do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, foi objecto de alteração pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho.

Neste âmbito, o Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, consagrou um regime transitório de manutenção em funções dos coordenadores e adjuntos de coordenação até 31 de Dezembro de 2009, data até à qual deveriam ocorrer as nomeações dos novos coordenadores e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro.

Considerando os vários procedimentos conduzidos para efectivar a transição da gestão da rede do ensino do português no estrangeiro do Ministério da Educação para o IC, I. P., e o cuidado que sempre se sobrepôs de acautelar o normal funcionamento da rede, não foi viável proceder à nomeação dos coordenadores e adjuntos de coordenação no prazo legalmente estipulado.

Assim, tornou-se necessário assegurar a manutenção dos actuais titulares nos cargos e, consequentemente, salvaguardar os direitos inerentes às respectivas funções, importa alterar o prazo para a nomeação dos novos coordenadores e adjuntos de coordenação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam todas as comissões de serviço, nomeações e situações de mobilidade em curso dos coordenadores e adjuntos de coordenação, mantendo-se os mesmos em funções, conservando o estatuto, as remunerações e os abonos a que têm direito até à designação dos novos coordenadores e adjuntos de coordenação, que deve ocorrer até 31 de Agosto de 2010.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - ...................................................................

9 - ..................................................................»

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - Até à conclusão do processo de transferência do ensino do português no estrangeiro para o Instituto Camões, I. P., os serviços do Ministério da Educação estão habilitados a proceder aos actos estritamente necessários para garantir o funcionamento da rede ao nível pré-escolar, básico e secundário do ensino do português no estrangeiro.

2 - O disposto no número anterior abrange todos os actos praticados no âmbito das matérias inseridas na gestão da referida rede, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 165-A/2009, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 16 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/25/plain-271780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-A/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101-A/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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