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Decreto-lei 42890, de 28 de Março

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Sumário

Determina que o estudo da construção de um estaleiro naval na área do porto de Lisboa seja assegurado por uma comissão, de carácter eventual, que se denominará «Comissão de Estudo para a Construção da Doca e Estaleiro Naval», subordinada ao Ministro das Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 42890
Entre as preocupações do Governo figura desde há muito tempo a instalação de um grande estaleiro naval que corresponda à modernização e expansão da frota mercante nacional e satisfaça as necessidades da navegação estrangeira que frequenta as águas portuguesas e as rotas marítimas mais próximas.

Tal iniciativa, que se liga a uma das mais antigas indústrias nacionais - a da construção naval - e que tem objectivos imediatos quanto ao reapetrechamento naval português e à economia de divisas, foi encarada já no I Plano de Fomento, em cuja vigência teria começo pela construção de uma doca seca.

O problema sofreu, porém, uma rápida evolução, que obrigou a revê-lo, aparecendo no II Plano como projecto de um verdadeiro estaleiro naval.

Empreendimento desta envergadura não deve contudo levar-se a cabo sem um exame profundo e ponderado que permita ao Governo lançá-lo após conhecimento antecipado e quanto possível exacto da sua viabilidade.

É fora de dúvida que o porto de Lisboa reúne condições que desde logo aconselham a implantação desse estaleiro na sua área de jurisdição, tanto do ponto de vista nacional como internacional, pois nele se concentra a maior tonelagem e tráfego de navios portugueses e ali tocam ou dali se aproximam as grandes linhas de navegação para o Mediterrâneo e intercontinentais da Europa para a África e para as Américas.

Amplamente justificado o interesse do empreendimento, importa estudar e definir os aspectos específicos da sua organização e realização, a fim de se aproveitar sem mais demora a oportunidade de dotar o País com um novo instrumento de progresso e de riqueza, investindo nele os meios financeiros já programados no Plano de Fomento.

Para isso entendeu-se necessário e oportuno nomear uma comissão de carácter eventual incumbida de rever e completar os estudos já feitos, especialmente nos aspectos de localização, capacidade de laboração, perspectivas do mercado naval quaisquer outros que se liguem com a iniciativa.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O estudo da construção de um estaleiro naval na área do porto de Lisboa será assegurado por uma comissão de carácter eventual, que se denominará "Comissão de Estudo para a Construção da Doca e Estaleiro Naval» (C. E. C. D. E. N.), subordinada ao Ministro das Comunicações.

Art. 2.º Compete à Comissão:
a) Coligir e apreciar todos os elementos existentes e trabalhos efectuados até ao presente, relativos ao empreendimento;

b) Estudar as várias possibilidades de localização, inclusive a conversão e ampliação de estaleiros já em funcionamento;

c) Contratar com entidades especializadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos ou trabalhos de qualquer natureza reconhecidos necessários à elaboração de projectos ou anteprojectos de construção do estaleiro, à fixação do seu regime de exploração ou à elaboração dos planos de financiamento;

d) Contratar, nas mesmas condições, a elaboração de anteprojecto ou projectos de construção;

e) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de condicionamento industrial respeitantes a estaleiros de construção naval;

f) Apreciar e dar parecer sobre quaisquer estudos ou propostas que se relacionem com o empreendimento em causa apresentados ao Ministério das Comunicações ou directamente à Comissão;

g) Apreciar a viabilidade económica e financeira do empreendimento;
h) Estudar e propor o regime de construção e o de exploração;
i) Estudar a possibilidade de se suprir a insuficiência actual de meios de querenagem no porto de Lisboa por recurso a docas flutuantes e propor as correspondentes providências com a maior brevidade;

j) Promover ou propor a execução de quaisquer providências eventualmente necessárias ao bom resultado dos seus trabalhos.

Art. 3.º A Comissão terá a seguinte composição:
Presidente: individualidade de formação técnica de reconhecida competência.
Vogais:
a) Um representante do Ministério das Finanças;
b) Um representante do Ministério da Marinha;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério das Comunicações;
e) Um engenheiro construtor naval;
f) Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante.
§ 1.º Os serviços de expediente e outros necessários ao funcionamento da Comissão serão assegurados pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, que facultará um funcionário dos seus quadros para servir de secretário, sem voto.

§ 2.º A nomeação do presidente e dos vogais será feita em portaria do Ministro das Comunicações, podendo a composição fixada no corpo do artigo ser ampliada, se tal vier a mostrar-se necessário.

§ 3.º Os representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) serão indicados, respectivamente, pelos Ministros das Finanças, Marinha e Economia.

Art. 4.º Ao presidente compete em especial:
1.º Orientar e dirigir os serviços da Comissão de acordo com as directrizes fixadas pelo Ministro das Comunicações;

2.º Apresentar a despacho, devidamente informados, os assuntos que careçam de aprovação ministerial;

3.º Autorizar de conta das verbas especialmente atribuídas em orçamento do Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa aos encargos de que trata o artigo 9.º do presente diploma despesas até ao montante de 50.000$00.

§ único. O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo vogal que for designado pelo Ministro das Comunicações.

Art. 5.º Aos vogais incumbe auxiliar o presidente no exercício das suas funções e orientar ou executar os serviços que lhes forem atribuídos pelo presidente.

Art. 6.º Os membros da Comissão poderão ser funcionários do Estado ou outras pessoas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços eventuais. As correspondentes remunerações serão fixadas pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, após a apresentação dos relatórios referidos no § único do artigo 8.º do presente diploma.

§ único. Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte. Sendo funcionários públicos, a ajuda de custo será correspondente à sua categoria; no caso de indivíduos não servidores do Estado será a ajuda de custo estabelecida conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944.

Art. 7.º Mediante autorização do Ministro das Comunicações poderá a Comissão enviar missões ao estrangeiro, a fim de estudarem assuntos relacionados com as suas atribuições.

Art. 8.º O prazo para a conclusão dos trabalhos será fixado pelo Ministro das Comunicações, devendo entretanto a Comissão apresentar periòdicamente relatórios sucintos sobre o andamento dos seus trabalhos.

§ único. Independentemente destes relatórios periódicos a Comissão elaborará relatórios especiais à medida que for completando as sucessivas fases do seu trabalho e segundo o que lhe for determinado pelo Ministro das Comunicações. Estes relatórios serão submetidos à apreciação dos Ministros das Finanças, Marinha, Economia e Comunicações.

Art. 9.º As despesas a que se referem o artigo 6.º e seu § único e artigo 7.º do presente diploma, bem como as de aquisição de móveis e utensílios e de expediente corrente, serão suportadas pelo Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa. Os encargos resultantes da aplicação das alíneas c), d) e j) do artigo 2.º serão liquidados pelas forças do mesmo Fundo e posteriormente reembolsados pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para a construção do estaleiro naval de Lisboa, em execução do II Plano de Fomento.

Art. 10.º Será integrado no património afecto à Administração-Geral do Porto de Lisboa todo o material de utilização permanente adquirido para a Comissão, quando esta for extinta.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-08-04 - Decreto-Lei 33834 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Insere várias disposições relativas a abono diário de ajuda de custo, conforme tabela anexa, aos servidores do estado quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público. Mantem, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-20 - Decreto-Lei 44708 - Ministérios das Finanças, da Marinha, da Economia e das Comunicações

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Economia, a conceder à sociedade Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., licença para construir e explorar um estaleiro naval de construção e reparação de embarcações nacionais e estrangeiras na área do porto de Lisboa, e estabelece uma zona de construção e de expansão do referido estaleiro, demarcada em planta anexa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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