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Portaria 20397, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Cria com carácter temporário, integrada na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Angola, uma missão destinada à fiscalização da pontual e integral execução das obras e financiamentos que ficam incorporados no Património do Estado.

Texto do documento

Portaria 20397

Com vista à resolução do problema dos transportes abaixo referidos, foi celebrado, em 19 de Novembro de 1958, entre o Governo-Geral da província de Angola e a Companhia Mineira do Lobito e Sociedade Mineira do Lombige (a seguir designadas simplesmente por «Companhias») um contrato pelo qual estas se obrigaram a proceder ao apetrechamento do caminho de ferro e porto de Moçâmedes, por forma a tornar possível em condições económicas o transporte e embarque da sua produção mineira, construindo também, para o efeito, os ramais de ligação das minas ao caminho de ferro de

Moçâmedes.

Ficou estipulado no mesmo contrato que todas as obras e apetrechamentos ferroviários e portuários ficariam integrados no Património do Estado, sem qualquer ónus, estabelecendo-se o meio de amortização dos respectivos custos.

Para cumprimento do estatuído naquele documento, as Companhias celebraram, em 4 de Março de 1961, sob aprovação e garantia do Governo Português, um contrato geral com o consórcio constituído pelas firmas Fried. Krupp, Essen, (ver documento original) &

Schultz A/S, Copenhaga, e Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, Lda., Lisboa e Luanda (contrato no qual mais tarde se interessaram outras empresas especializadas), para a execução das obras e o fornecimento do material e equipamento necessário à consecução daquele objectivo, estabelecendo-se que os serviços a prestar e os fornecimentos a efectuar seriam posteriormente regulados por convenções especiais a celebrar entre as Companhias e o consórcio e sujeitas à aprovação do Governo

Português.

Prevê-se para breve o início da execução das correspondentes obras e fornecimentos, cabendo ao Governo Português, através dos órgãos competentes, proceder a conveniente fiscalização, no sentido de assegurar o inteiro cumprimento dos contratos firmados e a oportuna realização do empreendimento e de habilitar os serviços do porto e caminho de ferro de Moçâmedes a devidamente enfrentarem as novas condições de exploração que

ele forçosamente acarretará.

Nestas condições e tendo em vista o disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44465, de 16 de Julho de 1962, 44730, de 24 de Novembro de 1962, e 45083, de 24 de Junho de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada com carácter temporário, integrada na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Angola, uma missão destinada à fiscalização da pontual e integral execução das obras e fornecimentos que ficam incorporados no Património do Estado e constam dos contratos e convenções referidos

nesta portaria.

§ único. Sempre que tal seja aconselhado pela natureza dos assuntos, serão constituídas brigadas especializadas, directamente subordinadas à missão.

2.º À missão compete designadamente proceder à fiscalização e recepção das obras e fornecimentos destinados ao Estado que são objecto do contrato geral e das convenções especiais celebrados entre as Companhias e o consórcio formado pelas firmas Fried.

Krupp, Essen, (ver documento original) & Schultz A/S, Copenhaga, Morrison-Knudsen, S.

Francisco, Cal., Société Gregg d'Europe, S. A., Lot e Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, Lda., Lisboa e Luanda, contratos esses aprovados e garantidos

pelo Governo Português.

3.º No âmbito das actividades definidas no artigo anterior, são atribuições da missão:

a) Fiscalizar o cumprimento do contrato e das convenções especiais já referidos;

b) Promover as expropriações e aquisições ou arrendamento de prédios ou terrenos necessários para a execução das obras e montagens, incluindo estaleiros e respectivos

acessos;

c) Estudar e informar todos os desenhos de execução de obras e instalações e de fabricação do equipamento, propondo as alterações havidas por convenientes;

d) Fiscalizar o fabrico de materiais e equipamentos;

e) Fiscalizar a execução de obras e montagens;

f) Proceder à recepção, nas fábricas, dos materiais e equipamento;

g) Proceder às recepções provisórias e definitivas das obras, instalações e equipamento;

h) Colaborar com os outros sectores da Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola na preparação do pessoal especializado necessário à exploração das novas instalações e equipamento.

4.º A missão será chefiada por um engenheiro civil, de livre escolha do Ministro do Ultramar, e constituída pelos elementos que constarão de um quadro oportunamente

aprovado por portaria ministerial.

§ 1.º No prazo de três meses, a partir da data da sua nomeação, o chefe da missão submeterá à apreciação ministerial, por intermédio da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, proposta fundamentada relativa à constituição do quadro referido no

corpo deste artigo.

§ 2.º Enquanto a missão não dispuser do pessoal do quadro necessário ao desempenho das funções que lhe competem, a Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola providenciará no sentido de suprir as deficiências que se verifiquem, sempre que tal seja solicitado pelo chefe da missão.

5.º O pessoal do quadro referido no artigo anterior provirá, em regra, dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola e exercerá as funções que nele lhe sejam atribuídas em comissão ordinária de serviço.

§ único. Quando se verifique impossibilidade ou dificuldade grave daqueles serviços no preenchimento das vagas existentes no quadro da missão, poderá admitir-se pessoal de outros quadros, igualmente em comissão ordinária, ou contratar-se indivíduos estranhos aos serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de

1962.

6.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais que constarão do quadro mencionado no artigo anterior, poderá ser contratado, nos termos do § 2.º do artigo 45.º do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 21.º do Decreto 44364, de 25 Maio de 1962, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.

§ único. A missão poderá assalariar o pessoal auxiliar que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo, conforme o exijam as conveniências do serviço.

7.º Os vencimentos do pessoal, bem como quaisquer outras remunerações, nos casos em que os seus quantitativos não resultem já de disposições legais aplicáveis, serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar ou do governador-geral de Angola, quando para tal

tenha competência própria ou delegada.

8.º Prèviamente autorizado pelo Ministro do Ultramar, poderá deslocar-se ao estrangeiro o pessoal da missão que de tal haja necessidade para conveniente exercício das funções

que lhe incumbem.

9.º O director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola submeterá a despacho do governador-geral todos os assuntos referentes à missão cuja

resolução não seja da sua competência.

10.º Trimestralmente, o engenheiro-chefe elaborará relatórios acerca das actividades da missão, independentemente de outros que haja por necessário apresentar; tais relatórios subirão a despacho do governador-geral, por intermédio do director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, sendo um exemplar de cada um deles remetido à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações para apreciação pelo Ministro do

Ultramar.

11.º Os assuntos que excedam a competência do governador-geral de Angola serão presentes, com a necessária rapidez, a despacho do Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

12.º As despesas com o funcionamento da missão criada pela presente portaria correrão pela verba a inscrever na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da

província, sob a rubrica:

Outras despesas extraordinárias:

Missão de Estudo e Fiscalização das Obras e Fornecimentos para Transportes de

Minérios no Sul de Angola.

13.º Para efeitos do número anterior, fica o Governo-Geral autorizado a, observadas as disposições legais aplicáveis, abrir o crédito especial necessário, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais, ou, na sua falta, os saldos das contas de exercícios findos ou as receitas do Fundo de Fomento.

14.º No exercício da função de fiscalização das obras e fornecimentos que lhe é atribuída no n.º 1.º desta portaria e, de um modo geral, no exercício da sua actividade, a missão regular-se-á, nos casos omissos, pelas disposições legais em vigor para casos análogos,

que sejam aplicáveis.

Ministério do Ultramar, 27 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/27/plain-271113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-07 - Portaria 20575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adita vários números à Portaria n.º 20397, que cria uma missão, integrada na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Angola, destinada à fiscalização da pontual e integral execução das obras e financiamentos que ficam incorporados no Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-02 - Portaria 22026 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe e de Angola para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-13 - Portaria 22208 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa extraordinária dos orçamentos gerais em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Portaria 23013 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de Cabo Verde e abre créditos destinados ao apetrechamento da residência do Governo da província de S. Tomé e Príncipe, incluindo a aquisição de mobiliário, e a reforçar verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-16 - Portaria 23154 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província ultramarina de Angola para o ano económico de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-17 - Portaria 23487 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas da Guiné e de Macau e abre créditos na de Angola destinados a reforçar e a inscrever verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do seu orçamento geral.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-23 - Portaria 23798 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província ultramarina de Angola destinados a reforçar verbas inscritas na mesma tabela e a inscrever uma importância para pagamento de encargos resultantes de contratos de fornecimento efectuados ao abrigo do financiamento General Trade.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-30 - Portaria 24142 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o corrente ano da província de Cabo Verde e abre créditos na tabela de despesa extraordinária de idêntico orçamento da província de Angola destinados a ocorrer a determinados encargos.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-19 - Portaria 522/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar verbas das tabelas de despesa extraordinária e ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano em curso e a inscrever em adicional na tabela de despesa extraordinária de idêntico orçamento da província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-27 - Portaria 651/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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