Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10723/2016, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Tempus Hotel & Spa, com a categoria de 4 estrelas, sito no concelho de Ponte da Barca, de que é requerente a sociedade Mountain Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Lda. Processo n.º 15.40.1/13884

Texto do documento

Despacho 10723/2016

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Tempus Hotel & Spa, de 4 estrelas, sito no concelho de Ponte da Barca, de que é requerente a sociedade Mountain Park, Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, L.da;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística definitiva ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística definitiva ao Tempus Hotel & Spa;

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar o prazo de validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contado da data do Alvará de Utilização n.º 17/2015, emitido pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, em 27 de março de 2015, ou seja, até 27 de março de 2022;

3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à InspeçãoGeral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro, condicionada à manutenção da classificação do empreendimento.

3 de agosto de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana

Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

309789876

AMBIENTE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda