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Decreto Lei 42826(2), de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957.

Texto do documento

Decreto-Lei 42826 (2.ª parte)

SECÇÃO VI

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

ARTIGO 121.º

Acondicionamento especial das encomendas de prisioneiros de guerra e

internados

Qualquer encomenda de prisioneiros de guerra e internados, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar, a primeira ao lado do endereço, o segundo na frente do impresso, uma das menções «Service das prisionniers de guerre» ou «Service des internés»; estas menções podem ser seguidas de uma tradução noutra língua.

CAPÍTULO IV

Casos especiais

SECÇÃO I

Aviso de recepção

ARTIGO 122.º

Pedido de aviso de recepção feito no acto da aceitação

1. Qualquer encomenda para a qual, no acto da aceitação, o remetente pedir um aviso de recepção deve levar, de modo bem visível, a indicação «Avis de réception», ou a marca de um carimbo «A. R.»; de igual modo se deve proceder para com o boletim de expedição.

2. A encomenda deve ser acompanhada de um exemplar, devidamente preenchido, do impresso C 5, a que se refere o artigo 146.º, § 2, do Regulamento para Execução da Convenção; este impresso é preenchido na estação de origem (ou em qualquer outra estação designada pela Administração de origem) e deve juntar-se ao boletim de expedição.

3. A menção «Renvoi par avion» deve ser inscrita, pela estação interessada, no aviso de recepção a devolver por via aérea. Uma etiqueta ou um carimbo de cor azul «Par avion» deve, além disso, ser aposto nesse impresso.

4. Se o impresso C 5 não chegar à estação de destino, esta organiza um novo exemplar.

5. Logo que a encomenda seja entregue, a estação de destino devolve ao remetente o impresso C 5, devidamente completado, a descoberto e isento de franquia, pelo correio ordinário ou, se o remetente tiver pago os respectivos encargos, pelo primeiro correio aéreo.

6. Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha chegado às mãos no prazo normal, procede-se de harmonia com as disposições do artigo 123.º;

contudo, não se cobra segunda vez a taxa de aviso de recepção; a estação de origem inscreve, no alto do impresso C 5, a indicação «Duplicata de l'avis de réception».

ARTIGO 123.º

Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao acto da aceitação

Quando o pedido for feito posteriormente ao acto da aceitação da encomenda, procede-se de harmonia com as disposições do artigo 147.º do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:

a) Deve substituir-se o impresso C 9 pelo impresso CP 5 mencionado no artigo 127.º, § 1, alínea a);

b) Nos Países cujas Administrações dos Correios não executam o serviço de encomendas, a cobrança da taxa de aviso de recepção deve ser registada no modelo CP 5, quer pela aposição de uma vinheta especial, quer pela indicação da importância cobrada.

SECÇÃO II

Outros casos especiais

ARTIGO 124.º

Aviso de embarque

1. Qualquer encomenda para a qual o remetente tenha pedido um aviso de embarque deve ser assinalada por meio de uma etiqueta «Avis d'embarquement», aposta na encomenda e no boletim de expedição.

2. A referida encomenda é acompanhada de um impresso conforme o modelo anexo CP 6, que deve indicar, muito claramente, o porto (ou o País) que deve devolver o aviso de embarque. Cada impresso apenas se pode referir a uma encomenda, mesmo quando se tratar de encomendas mencionadas num único boletim de expedição.

3. Se uma encomenda com aviso de embarque for incluída numa mala fechada, expedida em trânsito pelo porto de embarque respectivo, a estação de permuta de partida da mala separa o aviso de embarque dos documentos que acompanham a encomenda e junta-o à guia de expedição CP 12 correspondente, mencionada no artigo 131.º, § 6, depois de lhe ter feito as anotações necessárias; o abono da parte da taxa pertencente ao País de embarque efectua-se por meio desta guia de expedição, que é completada na rubrica «Nombre d'avis d'embarquement».

4. Qualquer estação de permuta que se encarregar do embarque de uma encomenda com aviso de embarque recebida a descoberto, ou da mala fechada, em trânsito, que a contiver, preenche convenientemente o impresso CP 6 e devolve-o directamente ao remetente.

5. Qualquer reclamação do remetente relativa a um aviso de embarque que não lhe tenha sido devolvido dentro do prazo normal motiva o preenchimento de um impresso de reclamação CP 5, citado no artigo 127.º, § 1, alínea a), isento de taxa; este impresso, acompanhado de um duplicado do aviso de embarque CP 6, no qual a estação de origem inscreve a menção «Duplicata», é tratado de harmonia com as disposições do artigo 127.º; a taxa do aviso de embarque não é cobrada segunda vez.

ARTIGO 125.º

Restituição. Modificação de endereço

1. Em regra, os pedidos de modificação de endereço ou de restituição de uma encomenda são tratados de harmonia com as disposições do artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção.

2. Qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço relativo a uma encomenda com valor declarado deve ser confirmado postalmente, pelo primeiro correio; o pedido confirmativo, feito no impresso C 7 utilizado para os objectos de correspondência, deve levar, a lápis de cor e sublinhada, a anotação «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; o pedido deve ser acompanhado do fac-símile previsto no artigo 156.º, § 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção.

3. Ao receber o pedido telegráfico a que se refere o § 2, a estação de destino retém a encomenda e só satisfaz o pedido depois de receber a confirmação postal; contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar por aquela confirmação.

ARTIGO 126.º Reexpedição

1. Qualquer encomenda reexpedida por motivo de mudança de residência do destinatário é onerada, pela Administração do novo destino, além das taxas cuja cobrança é autorizada, neste caso, pelo Acordo, com uma quantia, a pagar pelo destinatário, igual às quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas que couberem às Administrações que participarem no reencaminhamento. A atribuição das quotas-partes efectua-se pela forma prevista no § 2.

2. a) No caso de permuta em mala directa, a Administração reexpedidora abona, eventualmente, às Administrações intermediárias as quotas-partes que lhes pertencem e credita-se, por sua vez, por estas mesmas quotas-partes e pelas que lhe forem devidas, debitando a Administração a que se destina a mala; a estação de permuta de partida inclui estas quotas-partes nas inscrições da guia de expedição CP 12, mencionada no artigo 131.º, § 6;

b) No caso de permuta em trânsito a descoberto a Administração intermediária, depois de ter sido debitada pela Administração reexpedidora das quantias que cabem a esta última Administração, credita-se pela importância que lhe é devida e pela que pertence à Administração reexpedidora, debitando a Administração à qual transmite a encomenda; esta operação repete-se, eventualmente, por cada Administração intermediária.

3. Quando as importâncias mencionadas no § 2 forem liquidadas no momento da reexpedição, procede-se com a encomenda como se esta fosse originária do País que faz a reexpedição e destinada ao País do novo destino; a Administração deste País não cobra taxa alguma de transporte no acto da entrega.

4. Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente ou à Administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela Administração que recebeu a encomenda. A encomenda-avião deve ser reexpedida por via aérea. A Administração reexpedidora dá conhecimento do facto à Administração donde a recebeu por meio de um boletim de verificação CP 13, mencionado no artigo 134.º, § 3.

5. A Administração reexpedidora trata a encomenda mencionada no § 4 como se ela tivesse sido recebida em trânsito a descoberto; se as quotas-partes que lhe tenham sido abonadas forem insuficientes para cobrir as despesas que lhe pertencerem pela reexpedição, a Administração reexpedidora abona à Administração do verdadeiro destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias que tomam parte na reexpedição da encomenda as quotas-partes respectivas; em seguida, credita-se pela importância de que se encontra a descoberto, por meio de um lançamento sobre a Administração de que depende a estação de permuta que encaminhou erradamente a encomenda; o lançamento e o seu motivo são comunicados a esta estação por meio de um boletim de verificação.

6. As disposições do § 2 são aplicáveis às encomendas devolvidas à origem em cumprimento dos artigos 7.º, 20.º e 22.º, § 4, do Acordo.

7. As recuperações de taxas devem ser indicadas discriminadamente no boletim de expedição ou, no caso de impossibilidade material, numa guia apensa a este documento.

8. As encomendas são reexpedidas com o seu acondicionamento primitivo e acompanhadas do boletim de expedição pasado pelo remetente; se, por qualquer motivo, a encomenda tiver de sofrer novo acondicionamento ou for necessário substituir o boletim de expedição primitivo por um outro boletim, é indispensável que o nome da estação de origem da encomenda, o número de ordem primitivo e, quando for possível, a data de aceitação figurem no novo invólucro e no boletim de expedição.

9. Se a reexpedição de uma encomenda-avião se efectuar pelos meios ordinários do correio, a etiqueta «Par avion» e quaisquer anotações que se refiram à transmissão pela via aérea devem ser riscadas com dois grossos traços transversais.

ARTIGO 127.º

Reclamações. Pedidos de informações

1. Qualquer reclamação, bem como qualquer pedido de informações, respeitantes a uma encomenda são tratados de harmonia com as disposições do artigo 158.º, §§ 1 a 8, do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:

a) Os impressos C 9 e R 3, utilizados para os objectos de correspondência, são substituídos, respectivamente, pelo impresso conforme o modelo anexo CP 5 e pelo impresso R 4, a que se refere o artigo 105.º, § 1, do Regulalamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;

b) Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso CP 5 à Administração seguinte deve informar disso a Administração de origem, por meio de um impresso conforme o modelo anexo CP 10.

2. Qualquer impresso CP 5 relativo a uma reclamação ou a um pedido de informações recebido por uma Administração que não seja a Administração de origem é enviado a esta, acompanhado, eventualmente, do recibo de aceitação, por forma a chegar dentro dos prazos estabelecidos no artigo 25.º do Acordo.

CAPÍTULO V

Permuta das encomendas

ARTIGO 128.º

Princípio geral de permuta das encomendas

1. Cada Administração fica obrigada a encaminhar as encomendas postais que lhe forem entregues por outra Administração, para serem expedidas em trânsito pelo seu território, pelas vias e meios que empregar para as suas próprias encomendas.

2. No caso de interrupção de alguma via, as encomendas em trânsito que deveriam seguir por ela são encaminhadas pela via disponível mais útil.

3. Se esta for mais cara do que a via ordinária, cada encomenda é onerada, pela Administração de destino, com uma quantia, a pagar pelo respectivo destinatário, igual aos suplementos das quotas-partes terrestres ou marítimas resultantes da mudança de via; as atribuições e recuperações de taxas efectuam-se de harmonia com as disposições do artigo 126.º, §§ 2 e 5 a 7.

4. Qualquer Administração que executa o serviço de encomendas-avião fica obrigada a encaminhar as encomendas-avião que lhe forem entregues por outra Administração pelas vias aéreas que utilizar para as suas próprias remessas da mesma natureza;

se, por qualquer motivo, o encaminhamento das encomendas-avião por outra via oferecer, num caso especial, vantagem sobre a via aérea existente, as encomendas-avião devem ser encaminhadas por esta via e tratadas, eventualmente, como encomendas urgentes.

5. Quando, por qualquer motivo, não for possível utilizar, de extremo a extremo, o serviço aéreo internacional, a Administração que beneficiar da quota-parte aérea prevista no artigo 12.º do Acordo fica obrigada a fazer seguir as encomendas-avião, no percurso em que o mesmo serviço não possa ser utilizado, pelos meios mais rápidos que empregar para o transporte das suas encomendas e a tratá-las, eventualmente, como encomendas urgentes. Impõe-se a mesma obrigação no caso de interrupção parcial ou total de algum serviço aéreo interno.

6. As Administrações que não executam o serviço de encomendas-avião encaminham estas últimas pelas vias de superfície ordinàriamente utilizadas para as outras encomendas; contudo, são obrigadas a encaminhar pelas vias de superfície mais rápidas qualquer encomenda-avião que apresentar a menção «Urgent», contanto que executem o serviço de encomendas urgentes e que lhes tenham sido abonadas as quotas-partes relativas à execução deste serviço.

7. O trânsito deve efectuar-se nas condições fixadas pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais e pelo seu Regulamento de Execução, mesmo que a Administração de origem ou a do destino das encomendas não tenha aderido ao Acordo.

8. Nas relações entre Países separados por um ou mais territórios intermediários, as encomendas deverão seguir o percurso combinado pelas Administrações interessadas.

ARTIGO 129.º

Diversos modos de transmissão

1. A permuta de malas de encomendas postais faz-se por intermédio das estações chamadas «estações de permuta».

2. Esta permuta efectua-se, em regra, por meio de recipientes (sacos, cestos, grades, etc.). As Administrações limítrofes podem, contudo, combinar entre si a transmissão de determinadas categorias de encomendas fora de recipientes.

3. Nas relações entre Países não limítrofes, a permuta efectua-se, em regra, por meio de malas directas.

4. As Administrações podem combinar entre si a permuta em trânsito a descoberto; é, porém, obrigatório formar malas directas se, conforme declaração de uma das Administrações intermediárias, as encomendas em trânsito a descoberto dificultarem as suas operações.

5. Os rótulos ou endereços dos recipientes fechados que contenham encomendas-avião devem levar a etiqueta «Par avion».

ARTIGO 130.º

Guia da expedição

1. A estação de permuta de partida inscreve, antes da expedição, todas as encomendas a encaminhar por via de superfície numa guia de expedição conforme o modelo anexo CP 11.

Para as encomendas-avião, nas relações directas ou nas relações em trânsito a descoberto, as estações de permuta utilizam uma guia de expedição especial, chamada «guia de expedição-avião», conforme o modelo anexo CP 20. As Administrações podem entender-se para que as encomendas sem valor declarado sejam mencionadas em globo, com indicação sumária das partes de taxas que devem ser abonadas às Administrações interessadas.

2. Quanto às encomendas de prisioneiros de guerra e internados, sòmente as encomendas-avião motivam a inscrição das partes de taxa a abonar às várias Administrações interessadas.

3. À guia de expedição são apensos os seguintes documentos: boletins de expedição, impressos dos vales de reembolso, declarações para a Alfândega, boletins de franquia, avisos de recepção e, eventualmente, quaisquer outros documentos exigidos (facturas, certificados de origem, de saúde, etc.).

4. Quando se tratar de encomendas permutadas em malas directas, as Administrações de origem e de destino podem prèviamente combinar que os documentos citados no § 3 sejam apensos às encomendas respectivas.

5. Salvo acordo em contrário, as guias de expedição devem ser enumeradas segundo uma série anual para cada estação de permuta de partida e para cada estação de permuta de chegada, bem como para cada via, semais de uma via for utilizada; o último número do ano deve mencionar-se na primeira guia de expedição do ano seguinte; o nome do navio transportador, nas relações por mar, ou o serviço aéreo utilizado, nas relações aéreas, deve ser mencionado, sempre que seja possível, por baixo do número.

6. Quando as encomendas-avião forem transmitidas de um País para outro pelas vias de superfície juntamente com as outras encomendas, deve-se indicar, por meio de uma anotação adequada, na guia de expedição CP 11, a presença das encomendas-avião com guia de expedição-avião.

7. Nas circunstâncias previstas no artigo 131.º, § 6, empregam-se guias de expedição especiais CP 12.

ARTIGO 131.º

Transmissão em malas fechadas

1. No caso geral de transmissão em malas fechadas, os recipientes (sacos, cestos, grades, etc.) devem ser marcados, fechados e rotulados pela forma estabelecida, para as malas de cartas, no artigo 164.º, §§ 4, 5, 9, 10 e 11, do Regulamento para Execução da Convenção, sob reserva dos seguintes casos especiais:

a) Os rótulos são de cor amarelo-ocre. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com os modelos anexos CP 23 e CP 24;

b) Para os recipientes que não sejam sacos, pode adoptar-se outra forma de fecho especial, com a condição de que o conteúdo fique suficientemente protegido.

2. Salvo acordo em contrário, os recipientes devem ter um número de ordem. A estação de permuta de partida inscreve, na guia de expedição, a quantidade e, se a Administração de destino o exigir, o número de ordem dos recipientes de que se compõe a expedição.

3. São expedidas em recipientes separados:

a) As encomendas com valor declarado, quando o seu número o justificar: os recipientes cujo conteúdo se compuser, no todo ou em parte, de tais encomendas devem ir munidos da letra «V»;

b) As encomendas frágeis: nos respectivos recipientes é, neste caso, aposta a etiqueta prevista no artigo 118.º, § 1; contudo, se a sua natureza o exigir, estas encomendas podem também ser expedidas fora dos recipientes, ou entregues em trânsito a descoberto na próxima estação de permuta, com excepção das encomendas que utilizarem a via marítima;

c) As encomendas que contiverem as matérias mencionadas no artigo 105.º, § 1, alíneas e) e f): nos respectivos recipientes é aposto um rótulo especial em que figure, em caracteres bem visíveis, uma indicação adequada, por exemplo, «Celluloïd».

4. Os sacos e outros recipientes que contenham as encomendas não devem pesar, em regra, mais de 40 quilogramas; porém, as Administrações interessadas podem combinar entre si a admissão de recipientes, que não sejam sacos, até 70 quilogramas, o máximo.

5. A estação de permuta de partida deve incluir a guia de expedição, acompanhada dos documentos mencionados no artigo 130.º, § 3, num dos recipientes de que se compõe a expedição, eventualmente num dos que contenham encomendas com valor declarado; se a quantidade daqueles documentos o justificar, a guia de expedição pode ser incluída numa mala especial; em qualquer dos casos, o rótulo do recipiente que contiver a guia de expedição deve apresentar a menção «F».

6. No caso de permuta de malas directas entre Países que não sejam limítrofes, a estação de permuta de partida organiza uma guia de expedição especial, conforme o modelo anexo CP 12, para cada uma das Administrações intermediárias; aquela estação inscreve nessa guia globalmente, e por cada categoria de encomendas, as quotas-partes e partes de taxas ou de prémios devidos à Administração intermediária;

a guia de expedição CP 12 é enviada a descoberto ou de qualquer outra forma combinada entre as Administrações interessadas, acompanhada, eventualmente, dos documentos pedidos pelos Países intermediários.

ARTIGO 132.º

Entrega das malas

1. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, a entrega das malas de encomendas de superfície faz-se por meio de uma guia de entrega C 18, prevista no artigo 165.º do Regulamento para Execução da Convenção.

2. As malas de encomendas-avião a entregar no aeroporto são acompanhadas de guias AV 7, nas condições previstas no artigo 18.º das disposições relativas ao correio aéreo.

ARTIGO 133.º

Transbordo das encomendas-avião

1. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, o transbordo efectuado durante o percurso, em determinado aeroporto, das encomendas-avião que utilizarem sucessivamente diversos serviços aéreos distintos faz-se, obrigatòriamente, sem remuneração, por intermédio da Administração dos Correios do País onde se efectuar o transbordo.

2. Não se aplica esta regra quando o transbordo se verificar entre aparelhos que assegurem as secções sucessivas de determinado serviço.

ARTIGO 134.º

Verificação das malas pelas estações de permuta

1. Qualquer estação de permuta que recebe uma mala procede imediatamente à verificação dos recipientes e dos respectivos fechos e, em seguida, à verificação das encomendas e dos diversos documentos que as acompanham; estas verificações são contraditórias, sempre que seja possível; contudo, as estações de permuta intermediárias não são obrigadas a verificar os documentos que acompanham a guia de expedição.

2. Os elementos constitutivos do fecho (cordel, chumbo, rótulo) devem ficar ligados quando se procede à abertura dos recipientes; para obter este resultado, corta-se o cordel num só sítio.

3. A estação de permuta, se notar erros ou omissões na guia de expedição, procede imediatamente às rectificações necessárias, devendo ter o cuidado de riscar as indicações erradas, de modo que as inscrições primitivas fiquem legíveis; estas rectificações executam-se na presença de dois empregados e, salvo erro evidente, prevalecem sobre a declaração original; a estação de permuta procede, da mesma forma, às verificações regulamentares quando do recipiente ou do fecho respectivo se puder presumir que o conteúdo não está intacto ou que foi cometida qualquer outra irregularidade. No caso de faltar a guia de expedição, a estação de chegada da mala deve preencher uma guia de expedição suplementar ou tomar nota exacta das encomendas recebidas (número da encomenda, estações de origem e de destino, peso, valor declarado, etc). As irregularidades verificadas são comunicadas, sem demora, por um boletim de verificação conforme o modelo anexo CP 13, em duplicado, à estação de permuta de partida. Sempre que a estação de permuta de chegada não tiver enviado o boletim CP 13 pelo primeiro correio após a conferência da mala, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido os sacos ou as encomendas em bom estado.

4. Pelo que respeita às encomendas ordinárias, as diferenças de peso, dentro do mesmo escalão, não devem dar origem a boletins de verificação ou motivar a devolução das encomendas; sòmente se pode lavrar boletim de verificação no caso de a diferença ocasionar a alteração das partes de taxas.

5. Pelo que respeita às encomendas com valor declarado, as diferenças de peso até 10 gramas, para mais ou para menos, em relação ao peso indicado não podem motivar objecções da parte da Administração intermediária ou de destino, a não ser que o estado exterior da encomenda o exija.

6. As estações às quais foram enviados os boletins de verificação CP 13 devem devolvê-los o mais ràpidamente possível, depois de os terem examinado e neles terem mencionado as suas observações, se para isso houver motivo, e conservam as cópias; os boletins devolvidos são apensos às guias de expedição correspondentes;

consideram-se sem efeito as emendas exaradas numa guia de expedição quando não venham acompanhadas de documentos justificativos; todavia, se tais boletins não forem devolvidos à estação de permuta que os lavrou no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, consideram-se, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados; este prazo é ampliado a quatro meses nas relações com os Países distantes.

7. A comprovação, no momento da conferência, de quaisquer irregularidades não pode, em caso algum, motivar a devolução de uma encomenda à origem, salvo no caso de aplicação do artigo 7.º, § 2, do Acordo.

8. Os boletins de verificação, bem como os duplicados, são enviados sob registo.

ARTIGO 135.º

Comprovação das irregularidades que envolvam a responsabilidade das

Administrações

1. Qualquer estação de permuta que, ao receber uma mala, verifique a falta, espoliação ou avaria de uma ou mais encomendas procede da seguinte maneira:

a) A não ser em caso de impossibilidade justificada ou a não ser que o recipiente, o cordel, o lacre ou o chumbo do fecho e o rótulo não tenham sido apensados ao original do auto CP 14, previsto no § 5, junta esses objectos ao boletim de verificação CP 13 destinado à estação de permuta de partida;

b) Envia um duplicado do boletim de verificação à última estação de permuta intermediária, se for caso disso, pelo mesmo correio que para a estação de permuta de partida.

2. Se o julgar conveniente, a estação de permuta de chegada pode, a expensas da sua Administração, informar telegràficamente a estação de permuta de partida acerca das suas verificações.

3. Qualquer estação de permuta que receber de uma estação correspondente uma encomenda avariada ou insuficientemente acondicionada deve expedi-la depois de, eventualmente, a acondicionar de novo, conservando-lhe, tanto quanto possível, o primitivo invólucro, o endereço e as etiquetas; o peso da encomenda, antes e depois do novo acondicionamento, deve ser mencionado no próprio invólucro da encomenda;

esta indicação deve ser seguida da menção «Remballé à ...», autenticada com a marca do dia e as assinaturas dos empregados que fizeram o novo acondicionamento.

4. Se o estado da encomenda for tal que o conteúdo possa ter sido subtraído, ou se a encomenda acusar uma diferença de peso da qual se possa presumir que houve subtracção total ou parcial do conteúdo, a estação de permuta, sem prejuízo da aplicação das disposições dos §§ 1 e 3, deve proceder à abertura da encomenda e à verificação do seu conteúdo; o resultado desta verificação do conteúdo deve constar de um auto conforme o modelo anexo CP 14; junta-se uma cópia do auto à encomenda.

5. Se a encomenda a que se refere o § 4 for uma encomenda com valor declarado, procede-se, além disso, da seguinte maneira:

a) O auto original é enviado, registado, à Administração central do País de que depende a estação de permuta de partida ou a qualquer serviço designado pela referida Administração;

b) Ao mesmo tempo envia-se um duplicado do auto à Administração central de que depende a estação de permuta de chegada ou a qualquer outra repartição por esta última designada;

c) Ao auto original junta-se, salvo impossibilidade justificada, o recipiente que continha as encomendas, o cordel, o lacre ou chumbo do fecho e o rótulo.

6. Se se tratar de estações de permuta em contacto imediato, as Administrações respectivas podem combinar o modo de proceder no caso de irregularidades que envolvam a sua responsabilidade.

7. Quando o destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, faça reservas ao receber a encomenda, a estação que procede à entrega deve lavrar imediatamente um auto CP 14, de verificação contraditória; este auto, feito em duplicado e, sempre que for possível, também assinado pelo destinatário, deve indicar: o estado exterior da encomenda, o peso bruto e a relação exacta do conteúdo. Um dos exemplares do auto é entregue ao destinatário; o outro trata-se em conformidade com os regulamentos internos da Administração que lavrou o auto.

ARTIGO 136.º

Devolução dos recipientes vazios

1. Os recipientes devem, em princípio, ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, à Administração a que pertencem e, salvo qualquer impossibilidade, pela mesma via utilizada na ida; porém, no que respeita aos recipientes das encomendas-avião, a devolução pode ter lugar por via de superfície.

2. As Administrações podem combinar entre si que a Administração de destino devolva os sacos à origem utilizando-os para a expedição de encomendas.

3. A devolução dos sacos vazios efectua-se sempre sem encargos.

4. A Administração que proceder à devolução deve mencionar, nas guias de expedição, a quantidade e, eventualmente, os números de ordem dos recipientes devolvidos.

5. Quanto ao mais, aplicam-se as disposições do artigo 172.º, §§ 2, 3, 4 e 5, do Regulamento para Execução da Convenção.

CAPÍTULO VI

Encomendas não entregues

ARTIGO 137.º

Aviso de falta de entrega

1. É enviado, sob registo, à Administração de origem um aviso de falta de entrega, conforme o modelo anexo CP 9, devidamente preenchido:

a) Pela Administração de destino:

1.º No caso de falta de entrega, para qualquer encomenda cujo remetente tenha pedido para ser avisado da falta de entrega;

2.º Para qualquer encomenda retida ou sustada por motivo de espoliação ou de avaria ou por qualquer outro motivo de igual natureza; contudo, esta formalidade não se torna obrigatória nos casos de força maior ou quando o número das encomendas retidas é tal que a remessa de um aviso é materialmente impossível;

b) Pela Administração intermediária em causa; para qualquer encomenda retida durante o transporte, quer pelo serviço postal (interrupção acidental de tráfego), quer pela Alfândega (determinação aduaneira), com a reserva prevista na alínea a), 2.º 2. O aviso de falta de entrega é acompanhado do boletim de expedição, salvo se este aviso for enviado a uma terceira pessoa, de harmonia com as disposições do artigo 5.º, alínea b), do Acordo; nos casos mencionados no § 1, alíneas a), 2.º, e b), do presente artigo, o aviso deve levar, visível, a menção «Colis retenu d'office».

3. Quando se tratar de várias encomendas depositadas simultâneamente pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário, pode enviar-se um só aviso de falta de entrega, ainda que as encomendas sejam acompanhadas de vários boletins de expedição; neste caso, juntam-se todos estes boletins ao aviso de falta de entrega.

4. Em regra, os avisos de falta de entrega permutam-se entre a estação de destino e a de origem; cada Administração pode, contudo, pedir que os avisos que digam respeito ao seu serviço sejam enviados à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada; o nome desta estação deve ser indicado às Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional; compete à Administração de origem avisar o remetente; todas as estações interessadas devem apressar, tanto quanto possível, a permuta dos avisos de falta de entrega.

ARTIGO 138.º

Falta de entrega. Instruções do remetente

1. O aviso de falta de entrega, preenchido com as novas instruções do remetente, deve ser devolvido à estação que o tiver organizado, acompanhado do boletim de expedição; deve ser devolvido por avião, se o remetente ou uma terceira pessoa pagar a sobretaxa aérea correspondente.

2. Como as únicas instruções novas que o remetente [ou a terceira pessoa a que se refere o artigo 5.º, alínea b), do Acordo] está autorizado a dar são as enumeradas no artigo 22.º, § 1, do Acordo, convém, nos casos especiais abaixo indicados, aplicar as seguintes regras:

a) Se o remetente (ou a terceira pessoa) pedir que uma encomenda contra reembolso seja entregue contra reembolso de uma quantia inferior à primitiva, deve preencher-se um novo impresso R 4, de harmonia com as disposições do artigo 108.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra reembolso;

b) Se o remetente (ou a terceira pessoa) der instruções para que a encomenda seja entregue livre de encargos ao destinatário primitivo ou a qualquer outro, a estação interessada deve aplicar as disposições do artigo 116.º 3. Quando qualquer encomenda que tenha motivado um aviso de falta de entrega for entregue ou reexpedida antes de recebidas as novas instruções, o remetente deve ser prevenido, por intermédio da estação de origem; se o aviso tiver sido enviado a uma terceira pessoa designada pelo remetente, deve aquela informação ser enviada à referida terceira pessoa; tratando-se de uma encomenda contra reembolso e se o vale R 4 mencionado no artigo 103.º, § 1, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso já tiver sido enviado ao remetente, não é necessário avisá-lo.

4. A Administração de destino ou qualquer Administração intermediária deve tomar a seu cargo as partes de transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais, cuja anulação se não tiver feito, quando não tiver observada as instruções dadas, quer no acto da aceitação, quer posteriormente; todavia, os encargos pagos à ida ficam a cargo do remetente, se este, no acto da aceitação da encomenda ou posteriormente, tiver declarado que, no caso de falta de entrega, abandonava a encomenda ou desejava que ela fosse vendida.

ARTIGO 139.º

Devolução das encomendas não entregues

1. A estação que proceder à devolução de uma encomenda em obediência ao artigo 22.º do Acordo menciona, na encomenda e no boletim de expedição que deve acompanhá-la, o motivo da falta de entrega, por indicação manuscrita ou por meio de um carimbo ou de uma etiqueta; a menção deve ser redigida em francês e cada Administração tem a faculdade de juntar a tradução, na sua própria língua, e qualquer outra indicação que julgar conveniente; aquela menção deve ser feita de forma clara e concisa, tal como: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Essa encomenda é tratada de acordo com as disposições do artigo 126.º, §§ 1, 2 e 7.

2. Qualquer encomenda devolvida à Administração de origem por ter sido indevidamente expedida motiva, além disso, as seguintes operações:

a) Se tiver sido indevidamente expedida por erro imputável ao serviço postal, a Administração que devolve a encomenda restitui à primeira Administração encarregada de a reexpedir para a estação de origem as quotas-partes e partes de taxa que esta lhe tinha abonado;

b) Se tiver sido indevidamente aceite por erro do remetente, ou se estiver abrangida por qualquer das proibições determinadas pelo artigo 6.º do Acordo, aplica-se o disposto no artigo 126.º, §§ 1, 2 e 7.

3. Qualquer encomenda devolvida à origem é inscrita na guia de expedição com a designação «Retour à l'origine» na coluna «Observations».

4. A não ser que o remetente tenha pedido que se utilize a via aérea e salvo qualquer impossibilidade, a devolução de uma encomenda à origem efectua-se pela mesma via utilizada na ida no que respeita às encomendas de superfície e pela via de superfície mais rápida no que respeita às encomendas-avião.

5. No caso de reexpedição ou de devolução por via de superfície de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, quanto ao segundo percurso, à que é aplicável às encomendas encaminhadas por esta via.

6. A devolução de uma encomenda à origem, por motivo de qualquer suspensão de serviço, é gratuita; as partes de transporte cobradas pelo percurso da ida e que não forem abonadas são restituídas ao remetente.

ARTIGO 140.º

Venda. Inutilização

1. Quando uma encomenda for vendida ou inutilizada, conforme o disposto no artigo 23.º do Acordo, lavra-se auto de venda ou de inutilização. Remete-se uma cópia deste auto, acompanhada do boletim de expedição, à estação de origem. Procede-se de forma idêntica quando a venda da encomenda tiver lugar a pedido do remetente.

2. O produto da venda é destinado, em primeiro lugar, a cobrir as despesas que oneram a encomenda; eventualmente, envia-se o excedente à estação de origem, a fim de ser entregue ao remetente, que suporta as despesas da remessa.

CAPÍTULO VII

Contabilidade

ARTIGO 141.º

Organização das contas

1. Cada Administração manda organizar mensalmente, ou trimestralmente, nas relações com os Países distantes, pelas suas estações de permuta, e com referência a todas as encomendas recebidas de uma única Administração, uma relação conforme o modelo anexo CP 15, mencionando, por estações expedidoras, as importâncias totais lançadas a seu crédito e a seu débito nas guias de expedição CP 11, CP 12 e CP 20.

2. As relações CP 15 são recapituladas numa conta conforme o modelo anexo CP 16, organizada em duplicado.

3. A conta CP 16, acompanhada das relações CP 15, mas sem as guias de expedição, é enviada à Administração interessada, para conferência, no decurso do mês imediato àquele a que se refere; pelo que respeita aos Países distantes, a remessa efectua-se logo que tenha chegado a última guia de expedição do mês considerado; não se organizam contas negativas; os totais nunca devem ser rectificados; as diferenças que, porventura, se encontrem devem dar origem a relações conforme o modelo anexo CP 17. Estas relações são transmitidas à Administração interessada, que deve incluir a respectiva importância na sua próxima conta CP 16; não se organizam relações CP 17 quando a importância definitiva das diferenças não exceder 2 francos-ouro por conta.

4. As contas CP 16 e as relações CP 15, depois de conferidas e aceites, são devolvidas à Administração que as organizou, o mais tardar, até ao fim do segundo mês, a partir do dia da remessa; este prazo é ampliado para quatro meses nas relações com os Países distantes. Se a Administração que enviou a conta não recebeu qualquer notificação rectificativa durante estes prazos a conta é considerada aceite para todos os efeitos.

5. As contas CP 16 são resumidas numa conta geral trimestral, conforme o modelo anexo CP 18, organizada pela Administração credora; contudo, esta conta pode ser organizada por semestre, após entendimento entre as Administrações interessadas.

6. Quando o saldo de uma conta geral CP 18 não excede 25 francos, pode ser incorporada na conta geral CP 18 em relação ao período seguinte àquele a que esse saldo se refere.

7. A liquidação das quantias desembolsadas por qualquer Administração por conta de outra, no que diz respeito às encomendas entregues livres de encargos, efectua-se nas seguintes bases:

a) A Administração credora organiza todos os meses, na moeda do seu País, uma conta particular mensal num impresso conforme o modelo anexo CP 19; as partes B dos boletins de franquia que ela conserva são inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada;

b) A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar, no fim de cada mês que se segue àquele a que a mesma conta se refere; não se organizam contas negativas;

c) A conferência das contas faz-se nas condições fixadas pelo Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem;

d) As contas dão origem a uma liquidação especial; cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, as contas CP 16 das encomendas ou as contas R 5 relativas aos objectos contra-reembolso, sem que nelas sejam incorporadas.

8. Quando se tiver de imputar pagamentos às Administrações responsáveis, conforme as disposições do artigo 39.º do Acordo, e quando se tratar de várias quantias, estas são recapituladas num impresso conforme o modelo anexo CP 22, e a importância total é incluída na conta CP 16.

ARTIGO 142.º

Liquidação das contas

1. O saldo do balanço das contas gerais é pago pela Administração devedora à Administração credora, de harmonia com as disposições do artigo 42.º da Convenção.

2. A organização e a remessa em duplicado de uma conta geral deve realizar-se logo que as contas CP 16 tenham sido devolvidas e aceites. A conferência da conta CP 18 pela Administração devedora a devolução de um dos dois exemplares à Administração credora devem efectuar-se dentro do prazo de dois meses que se segue à recepção da conta; decorrido esse prazo, a conta CP 18 pode ser considerada aceite para todos os efeitos. O pagamento do saldo deve ser efectuado tão depressa quanto possível e o mais tardar antes de decorrido o prazo de dois meses, a partir da aceitação da conta geral.

3. Qualquer Administração que, cada mês e de maneira contínua, se encontre a descoberto de uma quantia superior a 30000 francos em relação a outra Administração tem o direito de reclamar um pagamento mensal por conta, até atingir três quartos da importância do seu crédito; o seu pedido deve ser satisfeito num prazo de dois meses.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

ARTIGO 143.º

Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:

CP 2 (boletim de expedição);

CP 3 (declaração para a Alfândega);

CP 4 (boletim de franquia);

CP 5 (reclamação);

CP 6 (aviso de embarque).

ARTIGO 144.º

Prazo de conservação dos documentos

1. Os documentos de serviço de encomendas, incluindo os boletins de expedição, devem ser conservados durante um prazo de dezoito meses, a contar do dia seguinte à data a que esses documentos se referem.

2. Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a Administração reclamante, devidamente informada das conclusões do inquérito, deixar decorrer seis meses, a partir da data da comunicação, sem formular objecções, a questão deve considerar-se solucionada.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

ARTIGO 145.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Encomendas Postais.

2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Protocolo final do Regulamento

No momento de se proceder à assinatura do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, concluído na data de hoje, os abaixo assinados convencionaram, em nome das Administrações respectivas, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Peso máximo dos sacos de encomendas

Em derrogação das disposições do artigo 131.º, § 4, o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), cujos regulamentos internos a isso se oponham, bem como a Irlanda, têm o direito de não aceitar sacos de encomendas com peso superior a 36 quilogramas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1967.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço CP 1 a CP 24.

Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem

INDICE

TÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

TÍTULO II

Vales do correio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 2.º Processos de permuta.

CAPÍTULO II

Emissão dos vales

Art. 3.º Moeda. Conversão.

Art. 4.º Importância máxima da emissão.

Art. 5.º Entrega dos fundos. Recibo.

Art. 6.º Taxas.

Art. 7.º Isenção de taxas.

Art. 8.º Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 9.º Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria.

Encaminhamento por via aérea.

Art. 10.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 11.º Reexpedição.

Art. 12.º Endosso.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos vales

Art. 13.º Período de validade. Revalidação.

Art. 14.º Importância máxima do pagamento.

Art. 15.º Regras gerais de pagamento dos vales.

Art. 16.º Entrega por próprio.

Art. 17.º Taxas postais eventualmente cobradas do destinatário.

Art. 18.º Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos.

CAPÍTULO V

Vales não pagos. Autorizações de pagamento

Art. 19.º Vales não pagos.

Art. 20.º Autorização de pagamento.

Art. 21.º Prescrição dos vales.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

Art. 22.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

Art. 23.º Excepções ao princípio da responsabilidade.

Art. 24.º Cessação da responsabilidade.

Art. 25.º Determinação da responsabilidade.

Art. 26.º Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso.

Art. 27.º Prazo de pagamento das importâncias reclamadas.

Art. 28.º Reembolso à Administração emissora das importâncias entregues por conta da Administração pagadora.

CAPÍTULO VII

Contabilidade

Art. 29.º Partilha das taxas.

Art. 30.º Elaboração das contas.

Art. 31.º Pagamento das contas.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Art. 32.º Estações que executam o serviço.

Art. 33.º Participação de organismos não postais.

Art. 34.º Proibição de taxas fiscais ou outras.

TÍTULO III

Ordens postais de viagem

CAPÍTULO I

Generalidades e emissão

Art. 35.º Definição. Cadernetas.

Art. 36.º Moeda. Importância máxima. Conversão.

Art. 37.º Taxa.

Art. 38.º Preço de venda.

CAPÍTULO II

Pagamento das ordens

Art. 39.º Período de validade. Pagamento dos fundos.

Art. 40.º Embargos ao pagamento.

CAPÍTULO III

Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade

Art. 41.º Reclamações e responsabilidade.

Art. 42.º Partilha das taxas. Elaboração das contas.

TÍTULO IV

Disposições finais

Art. 43.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.

Art. 44.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.

Art. 45.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo aos Vales do correio e às ordens postais de viagem

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, República Popular da Bulgária, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, República da Indonésia, Irão, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S.

Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciáros dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

TÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo rege, por um lado, a permuta de vales do correio, designados a seguir «vales», e, por outro lado, o serviço de ordens postais de viagem, que os Países signatários convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.

TÍTULO II

Vales do correio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 2.º

Condições de permuta

1. Os vales podem ser permutados por via postal ou por via telegráfica, se os vales telegráficos forem admitidos nas relações entre os Países interessados.

2. A permuta por via postal pode ser efectuada, à escolha das Administrações interessadas, por meio de vales-cartão ou pelo sistema de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão» e, no segundo, «vales-lista».

3. A permuta por via telegráfica pode ser efectuada por vale-cartão telegráfico ou por vale-lista telegráfico, designando-se as duas categorias «vale telegráfico».

CAPÍTULO II

Emissão dos vales

ARTIGO 3.º

Moeda. Conversão

1. Salvo acordo em contrário, a importância dos vales é expressa na moeda do País onde deve efectuar-se o pagamento.

2. A Administração emissora determina a taxa de conversão da sua moeda em moeda do País de pagamento.

ARTIGO 4.º

Importância máxima da emissão

1. A importância de um vale não pode exceder o equivalente a 1000 francos. Cada Administração tem, contudo, a faculdade de fixar uma importância máxima menor.

2. Como excepção, não é fixada qualquer importância máxima para os vales previstos no artigo 7.º

ARTIGO 5.º

Entrega dos fundos. Recibo

1. Cada Administração determina a forma como os fundos a transferir devem ser entregues pelos remetentes dos vales.

2. Ao remetente deve ser entregue gratuitamente um recibo, na ocasião da entrega dos fundos.

ARTIGO 6.º

Taxas

1. A taxa a cobrar no momento da emissão compõe-se de:

a) Uma taxa fixa máxima de 25 cêntimos por vale;

b) Um prémio proporcional máximo calculado da forma seguinte:

Para os vales-cartão: 1/2 por cento da importância entregue.

Para os vales-lista: 1 por cento da importância entregue.

c) Eventualmente, as taxas relativas a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, de pagamento por próprio, etc.).

2. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para cobrança do prémio proporcional, a escala que mais convier ao seu serviço.

3. Os vales permutados, por intermédio de um dos Países que participam do Acordo, entre um destes Países e um País não aderente, podem ser onerados, pela Administração intermediária, com uma taxa suplementar, deduzida da importância do vale; esta taxa pode, contudo, ser cobrada do remetente e atribuída à Administração do País intermediário, se as Administrações interessadas assim o tiverem combinado.

ARTIGO 7.º

Isenção de taxas

Ficam isentos de todas as taxas postais os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 38.º da Convenção.

ARTIGO 8.º

Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos

1. As disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações aplicam-se aos vales telegráficos.

2. Além da taxa postal, o remetente de um vale telegráfico paga a taxa do telegrama, incluindo eventualmente a de uma comunicação particular enviada ao destinatário.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 9.º

Aviso de pagamento. Entrega por próprio Pagamento em mão própria.

Encaminhamento por via aérea

1. O remetente de um vale pode pedir para ser avisado do pagamento. As disposições do artigo 69.º da Convenção aplicam-se aos avisos de pagamento.

2. Sob reserva do disposto no artigo 16.º, o remetente de um vale pode pedir que o pagamento se efectue no domicílio, por portador especial, logo após a chegada do mesmo vale; neste caso é aplicável o artigo 57.º da Convenção.

3. Nas relações com os Países que admitem o pagamento em mão própria o remetente de um vale pode pedir, por menção inscrita no próprio impresso, que o pagamento seja efectuado exclusivamente em mão do próprio destinatário, mediante recibo passado pelo mesmo. Neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de pagamento em mão própria. Além disso, o vale deve ser acompanhado de um aviso de pagamento.

4. O remetente de um vale-lista pode pedir o encaminhamento dos títulos por via aérea entre a estação de permuta do País de pagamento e a estação de pagamento se as Administrações interessadas estiverem de acordo. Neste caso, a forma de cobrança da sobretaxa aérea será estabelecida por entendimento directo entre as Administrações.

ARTIGO 10.º

Restituição. Modificação de endereço

O remetente de um vale pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, nas condições determinadas pelo artigo 58.º, §§ 2 a 4, da Convenção, enquanto o vale não for entregue ou pago ao destinatário.

ARTIGO 11.º

Reexpedição

1. No caso de mudança de residência do destinatário, e dentro dos limites em que funcionar um serviço de vales entre o País reexpedidor e o País de novo destino, os vales podem ser reexpedidos por via postal ou telegráfica, a pedido do remetente ou a pedido do destinatário.

2. A reexpedição, por via postal, dos vales-cartão postais ou telegráficos efectua-se sem a cobrança de taxa e sem emissão de novos vales quando o País do novo destino mantiver com o País de origem permuta de vales-cartão na base do presente Acordo.

3. Em todos os outros casos, a reexpedição é feita por meio de novo vale, cujas taxas, compreendendo, eventualmente, as taxas telegráficas, se deduzem da importância do vale reexpedido.

4. No caso de reexpedição, são aplicáveis à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio as disposições do artigo 59.º, § 7, da Convenção.

ARTIGO 12.º

Endosso

Fica reservado a cada País o direito de declarar transmissível, por meio de endosso, no seu território, a propriedade dos vales provenientes de outro País contratante.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos vales

ARTIGO 13.º

Período de validade. Revalidação

1. A validade dos vales mantém-se:

a) Regra geral, até ao fim do primeiro mês seguinte ao da emissão; mediante acordo entre as Administrações interessadas, até à expiração do terceiro mês seguinte ao da emissão;

b) Nas relações com os Países distantes, até à expiração do sétimo mês seguinte ao da emissão.

2. Terminados estes prazos, os vales-cartão só podem ser pagos depois de revalidados pela Administração que os emitiu, a pedido da Administração de pagamento. Os vales-lista não podem ser revalidados.

3. A revalidação confere ao vale-cartão, a partir do dia em que é dada, novo prazo de validade igual ao que teria um vale emitido nesse mesmo dia.4. Salvo se a falta de pagamento antes da expiração do prazo de validade resultar de qualquer irregularidade de serviço, pode cobrar-se pela revalidação uma taxa igual à prevista no artigo 67.º da Convenção.

ARTIGO 14.º

Importância máxima do pagamento

1. A importância máxima dos vales pagáveis num determinado País deve ser igual, salvo acordo em contrário, à que tiver sido adoptada por este País para a emissão.

2. Quando o mesmo remetente fizer emitir, no mesmo dia, para o mesmo destinatário, diversos vales cuja importância total exceda o máximo admitido pela Administração pagadora, esta fica autorizada a fraccionar o pagamento desses vales, de forma que a quantia paga ao destinatário no mesmo dia não exceda o referido máximo.

ARTIGO 15.º

Regras gerais de pagamento dos vales

1. O pagamento dos vales é feito de acordo com os regulamentos do País pagador.

2. A importância dos vales deve ser paga aos destinatários em moeda legal do País pagador, mas pode ser paga em qualquer outra moeda, mediante acordo particular entre as Administrações correspondentes.

3. O pagamento pode ser feito vàlidamente por depósito numa conta corrente postal, de harmonia com as regras em vigor na Administração pagadora.

4. Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração pagadora tem a faculdade, quando a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo de unidade, em ambos os casos por aproximação.

ARTIGO 16.º

Entrega por próprio

Se o remetente tiver pedido o pagamento por próprio, a Administração pagadora tem a faculdade de mandar entregar, por este meio, os fundos, o próprio vale ou um aviso de chegada do vale, desde que os seus regulamentos o prevejam.

ARTIGO 17.º

Taxas postais eventualmente cobradas do destinatário

Pode cobrar-se do destinatário:

a) Uma taxa de entrega, quando o pagamento se efectuar no domicílio;

b) A taxa de autorização de pagamento prevista no artigo 20.º, § 4, do presente Acordo;

c) Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 13.º, § 4, do presente Acordo;

d) A taxa designada no artigo 50.º, § 2, da Convenção, quando o vale for endereçado à posta restante.

ARTIGO 18.º

Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos

1. A entrega dos vales telegráficos deve sempre ser feita de acordo com os preceitos referidos no artigo 16.º do presente Acordo.

2. Quando a Administração de destino mandar entregar o dinheiro por próprio, pode cobrar, por este motivo, uma taxa especial, tendo, para o efeito, em atenção se o telegrama-vale contém a indicação de serviço taxada XP da taxa de entrega por próprio paga pelo remetente.

3. A entrega de um aviso de chegada ou do próprio vale é feita sem despesas para o destinatário; todavia, se o domicílio deste estiver fora da área da distribuição gratuita da estação de pagamento e se o telegrama não trouxer a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio pode ser cobrada do destinatário.

CAPÍTULO V

Vales não pagos. Autorizações de pagamento

ARTIGO 19.º

Vales não pagos

1. Os vales recusados, bem como os vales cujos destinatários sejam desconhecidos, se tenham ausentado sem deixar novo endereço ou tenham partido para países para os quais não se possa efectuar a reexpedição, ou ainda os vales cujo pagamento não tenha sido reclamado dentro do prazo de validade, são imediatamente devolvidos à Administração emissora.

2. Todos os vales não pagos por qualquer motivo são reembolsados aos remetentes.

3. As disposições do artigo 59.º, § 7, da Convenção são aplicáveis à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio.

ARTIGO 20.º

Autorização de pagamento

1. Os vales extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento podem, a pedido do remetente ou do destinatário, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração emissora.

2. Uma autorização de pagamento será passada igualmente quando um erro de conversão imputável à estação emissora motivar uma entrega complementar a favor do destinatário.

3. O período de validade de uma autorização de pagamento é igual ao de um vale emitido no mesmo dia.

4. Se não se tiver verificado qualquer falta de serviço, pode cobrar-se, do remetente ou do destinatário, uma taxa denominada «de autorização de pagamento», igual à que prevê o artigo 67.º da Convenção, salvo se esta taxa já tiver sido cobrada pela reclamação, pelo pedido de informação ou pelo aviso de pagamento.

ARTIGO 21.º

Prescrição dos vales

As importâncias convertidas em vales que não tiverem sido reclamadas antes da prescrição revertem, definitivamente, a favor da Administração do País de origem. O prazo de prescrição é fixado pela legislação do dito País.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

ARTIGO 22.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias entregues até ao momento em que os vales são regularmente pagos.

2. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.

3. As Administrações não são responsáveis pelas demoras de transmissão e de pagamento dos vales.

ARTIGO 23.º

Excepções ao princípio da responsabilidade

As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam provar o pagamento em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior.

ARTIGO 24.º

Cessação da responsabilidade

As Administrações postais deixam de ser responsáveis:

a) No fim do prazo de prescrição fixado no artigo 21.º;

b) No fim do prazo previsto no artigo 67.º, § 1, da Convenção, no caso de se tratar de uma contestação da regularidade de pagamento.

ARTIGO 25.º

Determinação da responsabilidade

1. Sob reserva do disposto nos §§ 2 a 5 seguintes, a responsabilidade pertence à Administração emissora.

2. A responsabilidade cabe à Administração pagadora se não puder provar que o pagamento se efectuou nas condições prescritas pelos seus regulamentos.

3. A responsabilidade pertence à Administração onde o erro se cometeu:

a) No caso de se tratar de um erro de conversão;

b) No caso de se tratar de um erro de transmissão telegráfica cometido no interior do País de origem ou do País de pagamento.

4. A responsabilidade cabe em partes iguais à Administração emissora e à Administração de pagamento:

a) Se for cometido um erro de transmissão telegráfica num País intermediário;

b) Se não for possível determinar o País onde este erro de transmissão ocorreu.

5. Sob reserva do disposto no § 2, a responsabilidade pertence:

a) No caso de pagamento de um vale falso, à Administração do País em cujo território o vale foi introduzido no serviço;

b) No caso de pagamento de um vale cuja importância foi fraudulentamente aumentada, à Administração do País onde o vale foi falsificado; contudo, o prejuízo será suportado em partes iguais pelas Administrações emissora e pagadora quando não for possível determinar o País onde a falsificação foi cometida ou quando se não puder obter reparação de uma falsificação cometida num País intermediário não participante no serviço de vales na base do presente Acordo.

ARTIGO 26.º

Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso

1. A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração pagadora, se os fundos tiverem de ser entregues ao destinatário; pertence à Administração emissora, se a restituição tiver de ser feita ao remetente.

2. A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável pelo pagamento irregular.

3. A Administração que em último lugar tiver suportado o prejuízo tem direito de regresso, até ao limite da importância paga, contra o remetente, contra o destinatário ou contra terceiras pessoas.

ARTIGO 27.º

Prazo de pagamento das importâncias reclamadas

1. O reclamante deve ser indemnizado o mais depressa possível, e o mais tardar no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.

2. A Administração emissora pode, excepcionalmente, adiar o reembolso para além deste prazo quando, apesar de todas as diligências empregadas no exame do assunto, este prazo não for suficiente para se determinar a responsabilidade.

3. A Administração emissora fica autorizada a indemnizar o remetente por conta da Administração de pagamento quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução à reclamação.

ARTIGO 28.º

Reembolso à Administração emissora das importâncias entregues por conta da

Administração pagadora

1. A Administração pagadora, por cuja conta o reclamante tiver sido indemnizado pela Administração emissora, fica obrigada a reembolsar esta última da importância dos seus abonos, no prazo de quatro meses, a contar da remessa da notificação do pagamento. O mesmo sucede no que respeita à liquidação da indemnização, nos casos previstos no artigo 25.º, §§ 2 a 5.

2. O reembolso efectua-se sem despesas para a Administração emissora por um dos meios seguintes:

a) Vale, cheque ou letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor;

b) Espécies que tenham curso nesse País;

c) De comum acordo, por lançamento a crédito deste País na conta de vales.

3. Decorrido o prazo de quatro meses, a importância devida à Administração emissora vence juros à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que expirar o dito prazo.

CAPÍTULO VII

Contabilidade

ARTIGO 29.º

Partilha das taxas

1. A Administração emissora abona à Administração pagadora, das importâncias das taxas que cobrou por aplicação do artigo 6.º, § 1, alíneas a) e b), uma quota-parte fixa de 12,5 cêntimos por vale e uma quota-parte proporcional de 1/4 ou 1/2 por cento da importância total dos vales pagos, conforme as Administrações tenham adoptado o sistema de vale-cartão ou vale-lista.

2. Os vales emitidos com isenção de taxa não motivam qualquer abono.

3. No caso de reexpedição, a Administração do País do novo destino recebe, seja qual for o prémio efectivamente cobrado pela Administração emissora, as quotas-partes que lhe pertenceriam se o vale lhe tivesse sido primitivamente dirigido.

4. Salvo as estipulações contrárias do presente Acordo, cada Administração arrecada, por inteiro, as taxas que tiver cobrado, com excepção das quotas-partes citadas no § 1.

ARTIGO 30.º

Elaboração das contas

1. Cada Administração pagadora organiza, em relação a cada Administração emissora, uma conta mensal das quantias pagas, no que respeita aos vales-cartão, ou uma conta mensal das importâncias das listas recebidas durante o mês, no que respeita aos vales-lista; as contas mensais são incluídas periòdicamente numa conta geral, para apuramento do saldo respectivo.

2. Quando os vales tenham sido pagos em moedas diferentes, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, tomando por base da conversão a cotação média oficial do câmbio no País devedor durante o período a que a conta se refere.

Esta cotação média deverá ser calculada, uniformemente, até quatro decimais.

3. A liquidação das contas pode também ser efectuada na base das contas mensais, Sem compensação.

ARTIGO 31.º

Pagamento das contas

1. Salvo acordo em contrário, o pagamento do saldo da conta geral ou a liquidação das contas mensais é feito na moeda que o País credor aplica ao pagamento dos vales.

2. No caso de falta de pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as importâncias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração dos ditos prazos até ao dia em que se efectuar o pagamento.

3. As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração e ao pagamento das contas, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferência, etc.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

ARTIGO 32.º

Estações que executam o serviço

As Administrações postais tomam as providências necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o pagamento dos vales em todas as localidades dos seus Países.

ARTIGO 33.º

Participação de organismos não postais

1. Os Países onde o serviço de vales depender de organismos não postais podem tomar parte na permuta regulada pelas disposições do presente Acordo.

2. Compete a esses organismos entenderem-se com a Administração dos Correios do seu País, a fim de assegurarem a completa execução de todas as cláusulas do Acordo. A Administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

ARTIGO 34.º

Proibição de taxas fiscais ou outras

Os vales, assim como os recibos neles passados, não podem ser onerados por quaisquer taxas além das que são autorizadas pelo presente Acordo.

TÍTULO III

Ordens postais de viagem

CAPÍTULO I

Generalidades e emissão

ARTIGO 35.º

Definição. Cadernetas

1. As ordens postais de viagem são títulos que podem ser emitidos e pagos pelas Administrações dos Países participantes, com base nos princípios do presente Acordo.

2. Estas ordens são reunidas em cadernetas.

ARTIGO 36.º

Moeda. Importância máxima. Conversão

1. Cada ordem é expressa, na moeda do País de pagamento, por uma importância fixa equivalente aproximadamente a 25, 50 ou 100 francos, a determinar por acordo entre as Administrações postais interessadas.

2. Em casos especiais, as ordens podem estabelecer-se por valor que se afaste sensìvelmente de um ou outro daqueles equivalentes.

3. A taxa de conversão é igual à dos vales.

4. Nenhuma caderneta pode reunir mais de 10 ordens postais de viagem, mas pode conter ordens de valores diferentes.

ARTIGO 37.º

Taxa

A Administração emissora fixa a taxa a pagar por cada ordem; esta taxa não pode ser superior a 1/2 por cento da quantia paga nem inferior a 10 cêntimos.

ARTIGO 38.º

Preço de venda

A Administração emissora tem a faculdade de cobrar, além do valor das ordens e das taxas, uma importância correspondente ao custo das ordens, das capas das cadernetas e dos diversos trabalhos indispensáveis à elaboração das cadernetas.

CAPÍTULO II

Pagamento das ordens

ARTIGO 39.º

Período de validade. Pagamento dos fundos

1. As ordens são válidas durante quatro meses, a contar da data da emissão; os meses são contados de data a data, sem ter em atenção o número de dias que compõem esses meses.

2. Quando o serviço competente não dispuser dos fundos necessários, o pagamento pode ser suspenso até que o serviço esteja habilitado a pagar.

3. Nem a propriedade das cadernetas nem a das ordens pode ser transmitida por endosso ou por cessão; também não pode ser empenhada.

ARTIGO 40.º

Embargos ao pagamento

Ressalvado o que esteja previsto pela legislação interna de cada País, as Administrações não podem dar andamento aos pedidos apresentados com o fim de embargar o pagamento de ordens devidamente emitidas.

CAPÍTULO III

Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade

ARTIGO 41.º

Reclamações e responsabilidade

1. Nenhuma reclamação pode ser formulada contra a Administração emissora sem a apresentação da caderneta.

2. Em caso de perda de uma caderneta ou de ordens, o interessado deve provar, junto da Administração emissora, que pediu a entrega de uma caderneta de ordens postais de viagem e que pagou, para esse efeito, a quantia total correspondente.

3. Esta Administração pode proceder ao reembolso, dentro de um prazo que não pode exceder três meses, o de validade, depois de se ter certificado de que os títulos considerados perdidos não foram pagos; o prazo de três meses amplia-se a seis meses nas relações com Países distantes.

4. As Administrações não são responsáveis pelas consequências que possam resultar da perda, subtracção ou uso fraudulento de cadernetas ou de ordens postais de viagem.

ARTIGO 42.º

Partilha das taxas. Elaboração das contas

1. A Administração emissora abona à Administração de pagamento 1/4 por cento da quantia das ordens pagas.

2. A conta das importâncias das ordens pagas organiza-se uma vez por mês, ao mesmo tempo que a das importâncias dos vales do correio pagos.

TÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 43.º

Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

1. Além das disposições expressamente indicadas no presente Acordo, são aplicáveis à permuta de vales:

a) As disposições gerais que figuram na primeira parte da Convenção (excepto o artigo 7.º);

b) O artigo 67.º «Reclamações e pedidos de informação» da Convenção;

c) As disposições gerais do título I das disposições relativas ao correio aéreo.

2. As disposições do título II do presente Acordo são aplicáveis às ordens postais de viagem em tudo que não está expressamente previsto no título III.

ARTIGO 44.º

Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificação das disposições dos artigos 1.º a 10.º, 11.º (§ 4), 12.º a 14.º, 15.º (§§ 1, 2 e 4), 16.º a 18.º, 19.º (§ 3), 20.º (§ 4), 22.º a 31.º, 34.º, 43.º [§ 1, b)], 44.º e 45.º do presente Acordo e 102.º a 106.º, 110.º, 117.º, 120.º, 121.º (2.ª frase), 122.º, 123.º, 126.º, 131.º a 135.º 138.º (§ 1) e 151.º do Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação de disposições do presente Acordo que não sejam as das alíneas a) e c) dos artigos 107.º a 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 118.º, 119.º, 121.º (1.ª frase), 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 136.º, 139.º e 140.º do seu Regulamento;

c) Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação do artigo 20.º, § 2, do Acordo e dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 45.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pelo Reino da Arábia Saudita Ibrahim Silsilah.

A. H. Haggag.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Baykuchev.

Y. Golémanov.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquin Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República da Coreia:

P. W. Han.

Gheon Choy.

Suk H. Yun.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela República de El Salvador:

A. Antonio Andrade.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pelo Irão:

A. Motamedy.

Pela República da Islândia:

Magnus Jochumsson.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pela República da Libéria:

McKinley.

W. Baccus Page.

Pela Líbia:

A. Missallati.

A. Hobeika.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo México:

R. Murillo.

Lauro F. Ramírez.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pela República do Panamá:

Francisco Ruiz.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pela Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Pelo Peru:

José V. Larrabure.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela República do Sudão:

Saleiman Hossein.

I. H. Rasikh.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Síria:

H. Lahham.

A. Kader Baghdadi.

Pela Checoslováquia:

Juraj Mañák.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarnag Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo aos vales do correio e às

ordens postais de viagem

INDICE

PRIMEIRA PARTE

Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.

Art. 102.º Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção.

Art. 103.º Impressos para uso do público.

SEGUNDA PARTE

Vales do correio

TÍTULO I

Vales-cartão

CAPÍTULO I

Emissão. Transmissão

Art. 104.º Impressos de vales-cartão.

Art. 105.º Preenchimento dos vales-cartão.

Art. 106.º Indicações proibidas ou autorizadas.

Art. 107.º Registo obrigatório.

Art. 108.º Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão.

Art. 109.º Transmissão dos vales-cartão.

CAPÍTULO II

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 110.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 111.º Reexpedição dos vales-cartão.

CAPÍTULO III

Formalidades especiais. Reclamações. Pedidos de informações

Art. 112.º Vales-cartão irregulares.

Art. 113.º Preenchimento dos avisos de pagamento.

Art. 114.º Revalidação.

Art. 115.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO IV

Vales-cartão não pagos

Art. 116.º Devolução dos vales-cartão não pagos.

Art. 117.º Autorizações de pagamento.

Art. 118.º Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento.

Art. 119.º Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos depois do pagamento.

TÍTULO II

Vales-lista

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 120.º Disposições comuns aos vales-lista e aos vales-cartão.

CAPÍTULO II

Emissão. Transmissão

Art. 121.º Indicações proibidas ou autorizadas.

Art. 122.º Estações de permuta.

Art. 123.º Transmissão dos vales-lista.

Art. 124.º Listas especiais.

Art. 125.º Serviços especiais. Indicações a inscrever nas listas.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 126.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 127.º Reexpedição dos vales-lista.

CAPÍTULO IV

Operações no País pagador

Art. 128.º Procedimento relativo às listas em falta ou irregulares.

Art. 129.º Remessa do aviso de pagamento.

Art. 130.º Devolução dos vales-lista não pagos.

TÍTULO III

Vales telegráficos

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 131.º Disposições comuns.

CAPÍTULO II

Emissão. Transmissão

Art. 132.º Preenchimento dos vales telegráficos.

Art. 133.º Aviso de emissão.

Art. 134.º Transmissão dos vales-lista telegráficos.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 135.º Modificação de endereço.

Art. 136.º Reexpedição dos vales telegráficos.

CAPÍTULO IV

Operações no País pagador

Art. 137.º Expediente dos vales telegráficos irregulares.

Art. 138.º Pagamento dos vales telegráficos.

Art. 139.º Preenchimento do aviso de pagamento.

Art. 140.º Devolução dos vales-cartão telegráficos não pagos.

TÍTULO IV

Disposições de contabilidade

CAPÍTULO I

Regras comuns

Art. 141.º Elaboração das contas mensais.

Art. 142.º Elaboração da conta geral.

Art. 143.º Liquidação das contas. Pagamentos por conta.

CAPÍTULO II

Regras de contabilidade privativas dos vales-lista e dos vales telegráficos

Art. 144.º Elaboração das contas mensais.

TERCEIRA PARTE

Ordens postais de viagem

Art. 145.º Regras gerais de emissão.

Art. 146.º Impressos das ordens e capas das cadernetas. Fornecimento.

Art. 147.º Emissão das ordens.

Art. 148.º Organização e preenchimento das cadernetas.

Art. 149.º Ordens extraviadas, perdidas ou destruídas depois do pagamento.

Art. 150.º Elaboração das contas.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Art. 151.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo aos vales do correio e às

ordens postais de viagem

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal,

celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem:

PRIMEIRA PARTE

Disposições preliminares

ARTIGO 101.º

Informações que as Administrações postais devem prestar

1. Cada Administração, pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, as seguintes informações:

a) Serviço de vales do correio:

1.º A lista dos Países com os quais permuta vales-cartão e vales-lista nas bases do Acordo;

2.º A lista das estações autorizadas a emitir e a pagar vales ou o aviso de que todas elas participam nesse serviço;

3.º Eventualmente, o aviso da sua participação na permuta de vales telegráficos;

4.º O máximo que adopta para a emissão e pagamento dos vales;

5.º A moeda em que deve ser inscrita a importância dos vales destinados ao seu País;

6.º O prémio que aplica aos vales emitidos;

7.º O modo como indica este prémio;

8.º Eventualmente, as taxas que cobra por pagamento no domicílio, posta restante, revalidação, reclamação e autorização de pagamento;

9.º A duração dos prazos após os quais, segundo a sua legislação, ficam pertencendo definitivamente ao Estado as importâncias dos vales cujo pagamento não foi reclamado;

10.º A taxa especial da entrega de fundos por próprio (vales telegráficos);

11.º A sua resolução pelo que respeita à possibilidade de os vales serem ou não transmissíveis, no seu País, por meio de endosso;

12.º Um exemplar dos impressos de vales que utiliza, salvo se a permuta de vales se faz por meio de lista;

13.º A ortografia, na língua oficial do seu País, dos nomes dos números de 1 a 1000 a utilizar para inscrição das importâncias nos vales;

14.º A lista dos Países não aderentes ao Acordo, para os quais pode servir de intermediária na permuta de vales;

15.º O serviço a que as reclamações e os pedidos de informação, bem como os pedidos de restituição e de modificação de endereço, devem ser enviados (Administração central, estação de permuta ou outra estação especialmente designada).

b) Serviço de ordens postais de viagem:

1.º A lista dos Países com os quais permuta ordens postais de viagem nas bases do Acordo;

2.º A lista das estações autorizadas a emitir e a pagar ordens ou o aviso de que todas elas participam no serviço;

3.º A importância de cada ordem postal de viagem, expressa na moeda dos Países sobre os quais são sacadas;

4.º As taxas aplicadas às ordens emitidas.

2. Qualquer modificação às informações acima indicadas deve ser notificada sem demora.

3. As Administrações devem comunicar directamente umas às outras as taxas de conversão que aplicam nas suas relações recíprocas e todas as modificações ulteriormente introduzidas nessas taxas.

ARTIGO 102.º

Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção

Aplicam-se aos vales, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as disposições do Regulamento para Execução da Convenção e, muito especialmente, as que constam dos artigos seguintes:

a) Artigo 146.º «Aviso de recepção»;

b) Artigo 147.º «Aviso de recepção pedido posteriormente ao acto do registo»;

c) Artigo 150.º «Entrega por próprio»;

d) Artigo 156.º «Restituição. Modificação de endereço», completado pelos artigos 110.º e 126.º do presente Regulamento.

ARTIGO 103.º

Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:

MP 1 (Vale do correio internacional).

MP 4 (Reclamação relativa a um vale do correio internacional).

MP 10 (Ordem postal de viagem).

MP 11 (Caderneta de ordens postais de viagem).

MP 12 (Vale do correio internacional para preenchimento mecanográfico).

SEGUNDA PARTE

Vales do correio

TÍTULO I

Vales-cartão

CAPÍTULO I

Emissão. Transmissão

ARTIGO 104.º

Impressos dos vales-cartão

1. Os vales-cartão são emitidos em impressos de cartão resistente, cor-de-rosa, conforme o modelo anexo MP 1.

2. As Administrações que concordarem em conceder certas facilidades aos expedidores de grande quantidade de vales podem autorizá-los a usar o impresso conforme o modelo anexo MP 12.

ARTIGO 105.º

Preenchimento dos vales-cartão

1. Os impressos para vales-cartão são preenchidos em caracteres latinos e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, ainda que ressalvadas; não são admitidas inscrições a lápis; todavia, as indicações de serviço podem ser feitas a lápis-tinta; o impresso MP 12, com excepção das indicações de serviço, deve ser integralmente preenchido à máquina.

2. Na indicação, por extenso, da importância dos vales, o nome das unidades monetárias pode ser abreviado, se for necessário, com a condição de que esta abreviatura seja usual e não dê lugar a confusões. Quando esta indicação é feita numa moeda que obedece ao sistema decimal, as fracções de unidade monetária podem ser indicadas ùnicamente em algarismos, mas obrigatòriamente em centésimos (ou milésimos) por meio de um número de dois (ou três) algarismos, se necessário, um zero (ou dois zeros). Quando a moeda utilizada não segue as regras do sistema decimal, o número das unidades monetárias ou fracções de unidade monetária é sempre escrito por extenso, embora o seu nome possa ser abreviado nas condições previstas para o sistema decimal; na indicação da importância em algarismos, as unidades ou fracções de unidade monetária não mencionadas na importância por extenso são indicadas por zeros.

3. O endereço dos vales deve ser redigido de forma que determine claramente o beneficiário; não se admitem os endereços abreviados nem os endereços telegráficos.

4. Os vales de serviço devem conter na frente a indicação «Service des postes» ou outra análoga.

5. Os vales a pagar em mão própria devem conter na frente e no verso, em caracteres bem visíveis, a indicação «Ne payer qu'en main propre».

6. Os vales com aviso de pagamento devem conter na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de paiement» ou, quando o remetente pede a devolução do aviso de pagamento por via aérea, a indicação «Avis de paiement par avion».

ARTIGO 106.º

Indicações proibidas ou autorizadas

Fica proibido escrever, nos vales, anotações que não sejam as que o texto dos respectivos impressos comporta, com excepção das indicações de serviço, tais como «Service des postes», «Ne payer quen main propre», «Avis de paiement», «Par avion», «Par exprès»; o remetente, todavia, tem o direito de escrever, no verso do talão, qualquer comunicação particular dirigida ao destinatário do vale.

ARTIGO 107.º

Registo obrigatório

As Administrações podem combinar entre si a importância a partir da qual os vales que emitirem devem ser registados, com a condição de que essa importância não seja inferior a 250 francos.

ARTIGO 108.º

Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão

1. Por derrogação ao disposto no artigo 102.º, alínea b), deve utilizar-se o impresso MP 4, indicado no artigo 115.º, nos casos de pedido do aviso de pagamento posteriormente ao acto da emissão.

2. O valor da taxa cobrada é representado, no impresso, por selos do correio ou pela sua indicação, em algarismos, na moeda do País de emissão, pela forma prescrita pelo artigo 5.º das disposições relativas ao correio aéreo.

ARTIGO 109.º

Transmissão dos vales-cartão

1. Salvo acordo em contrário, os vales são expedidos a descoberto.

2. A sua inclusão nas malas é feita pela forma indicada no artigo 162.º, §§ 1 a 3, ou no artigo 164.º, § 3, do Regulamento para Execução da Convenção, conforme forem ou não registados.

CAPÍTULO II

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 110.º

Restituição. Modificação de endereço

1. Os pedidos de restituição ou de modificação de endereço, feitos pelo correio, devem ir acompanhados de um fac-símile, em papel comum, do endereço do destinatário com todos os pormenores necessários.

2. Os pedidos de modificação de endereço por via telegráfica devem ser confirmados, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, acompanhado do fac-símile do endereço, o qual deve conter na parte superior, sublinhada a lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique de ...»; a estação pagadora retém o vale até à recepção desta confirmação.

3. Contudo, a Administração de pagamento pode, sob a sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço, sem aguardar a confirmação postal.

ARTIGO 111.º

Reexpedição dos vales-cartão

1. A estação que reexpede um vale-cartão por via postal risca, se for necessário, com um traço de pena, as indicações da importância do vale, por forma que fiquem legíveis as indicações primitivas; a indicação sobre a rubrica «Somme versée» deve ficar intacta; a importância do vale é convertida na moeda do País do novo destino, segundo o câmbio fixado para os vales procedentes do País reexpedidor; o resultado da conversão é inscrito no vale, em algarismos e por extenso, tanto quanto possível acima das indicações primitivas respeitantes à importância; a indicação da nova importância é rubricada pelo funcionário que a inscreve; o mesmo processo se deve seguir no caso de reexpedições ulteriores.

2. No caso de reexpedição para o País do primeiro destino, a estação reexpedidora restabelece a importância primitiva; se a reexpedição for para o País emissor, a estação reexpedidora substitui a importância indicada pela que se acha inscrita nas indicações de serviço sob a rubrica «Somme versée».

3. No caso de reexpedição por via telegráfica, a estação reexpedidora emite um vale telegráfico pela importância restante, depois de deduzidas as taxas postais e telegráficas; a taxa postal é calculada sobre a importância do vale original, descontada a taxa telegráfica; a conversão na moeda do País do novo destino é feita nas condições previstas nos §§ 1 e 2 acima; a estação reexpedidora passa recibo do vale original e lança-o nas suas contas como vale pago, depois de lhe apor a indicação:

«Réexpedié le montant de ... à ... sous déduction des taxes de ...»; o talão do vale original é junto ao aviso de emissão, indicado no artigo 133.º do presente Regulamento, para ser entregue ao destinatário.

4. As disposições do § 3 acima aplicam-se:

a) Aos vales cartão originários de um País participante, reexpedidos para outro País participante com o qual o País emissor não mantenha a permuta de vales ou quando esta permuta se faz por meio de listas;

b) Aos vales-cartão reexpedidos para um País que não participa no Acordo;

c) Aos vales-cartão originários de um País não participante reexpedidos para um País participante.

5. A primeira estação de destino e, eventualmente, as estações de destino ulteriores registam, a título de apontamento, os pedidos de reexpedição; a estação que efectua a reexpedição avisa a estação emissora.

CAPÍTULO III

Formalidades especiais. Reclamações

Pedidos de informações

ARTIGO 112.º

Vales-cartão irregulares

1. Salvo se o destinatário, devidamente avisado, pedir a aplicação dos §§ 3 e 4 seguintes, é devolvido à estação emissora, o mais depressa possível e em sobrescrito fechado, para ser regularizado, qualquer vale-cartão que apresente uma das seguintes irregularidades:

a) Indicação inexacta, insuficiente ou duvidosa do nome ou do domicílio do destinatário;

b) Diferenças ou omissões de nomes ou de quantias;

c) Rasuras ou emendas nas inscrições;

d) Omissão de carimbos, de assinaturas ou de quaisquer outras indicações de serviço;

e) Indicação da importância a pagar em moeda que não seja a admitida;

f) Erro evidente na conversão da moeda do País emissor na do País pagador, conversão que a estação pagadora não é, contudo, obrigada a verificar;

g) Emprego de impressos que não sejam os regulamentares.

2. Todavia, nas relações com os Países distantes, a Administração pagadora pode mandar pagar os vales cuja importância estiver indicada em moeda diferente da que está autorizada, quando estiver habilitada a efectuar a conversão ao câmbio de que se serve a Administração emissora, com a condição de a avisar imediatamente; os riscos resultantes de uma conversão errada ficam a cargo da Administração que a tiver realizado.

3. Os erros que impeçam o pagamento dos vales-cartão e que, manifestamente, tenham sido praticados pela estação emissora podem ser regularizados, à escolha da estação pagadora, pela via aérea ou telegráfica, sem encargos para o destinatário; os erros imputáveis ao remetente ou que pareça deverem ser-lhe atribuíveis podem, a pedido do destinatário, ser corrigidos igualmente pela via aérea ou telegráfica; nestes casos o pedido de regularização é enviado à estação emissora, por avião ou por telegrama, a expensas do destinatário; este é reembolsado, no caso de se provar que houve erro de serviço.

4. Quando a rectificação da irregularidade for pedida por telegrama, a estação pagadora conserva o vale irregular, procede à sua regularização logo que receber o telegrama rectificativo e junta este telegrama ao vale.

5. A estação emissora, quando receber um pedido de regularização por avião ou por telegrama, verifica se a irregularidade resulta de erro imputável ao serviço; na afirmativa, rectifica-o imediatamente por via aérea ou telegráfica. No caso contrário, avisa o remetente, que fica então autorizado a rectificar a irregularidade, por sua conta, por via aérea ou telegráfica.

ARTIGO 113.º

Preenchimento dos avisos de pagamento

As Administrações cujo Regulamento não permitir a utilização dos impressos apensados pela Administração emissora ficam autorizadas a utilizar avisos de pagamento do seu próprio serviço.

ARTIGO 114.º

Revalidação

A revalidação deve ser inscrita no próprio vale.

ARTIGO 115.º

Reclamações. Pedidos de informação

1. Qualquer reclamação ou pedido de informação relativo a um vale-cartão deve ser feita num impresso conforme o modelo anexo MP 4, que, regra geral, a estação emissora envia directamente à estação pagadora; pode utilizar-se um único impresso para vários vales emitidos, simultâneamente, pelo mesmo remetente a favor do mesmo destinatário. As reclamações serão obrigatòriamente transmitidas e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície) nas condições previstas no artigo 67.º, § 4, da Convenção.

2. Quando a estação pagadora estiver habilitada a perstar informações definitivas acerca do destino do vale, devolve o impresso, preenchido de harmonia com o resultado das investigações, à estação que recebeu a reclamação; no caso de investigações infrutíferas ou de contestação de pagamento, transmite-se o impresso à Administração emissora por intermédio da Administração pagadora, que junta, sempre que seja possível, uma declaração do destinatário certificando que não recebeu a importância do vale.

3. Quando uma reclamação ou um pedido de informações é entregue num País diferente do País emissor ou do País pagador, o impresso MP 4 é transmitido à Administração emissora, acompanhado do recibo; aplicam-se os prazos prescritos no artigo 67.º, § 1 e 2, da Convenção.

CAPÍTULO IV

Vales-cartão não pagos

ARTIGO 116.º

Devolução dos vales-cartão não pagos

1. Os vales que não se puderem pagar aos destinatários por qualquer motivo são devolvidos directamente à estação emissora; prèviamente, a estação pagadora regista-os, aplica-lhes a marca do dia ou afixa-lhes a etiqueta cujo emprego é estipulado pelo artigo 155.º, §§ 1 a 3, do Regulamento para Execução da Convenção.

2. Todavia, os vales passados nas condições previstas no artigo 111.º, §§ 3 e 4, devem ser enviados à Administração que os passou; esta põe a importância à disposição da Administração de procedência do vale original, quer por meio de um novo vale isento de prémio, quer por dedução na conta mensal dos vales pagos.

ARTIGO 117.º

Autorizações de pagamento

As autorizações de pagamento são passadas no impresso cor-de-rosa conforme o modelo anexo MP 13.

ARTIGO 118.º

Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento

1. Antes de passar uma autorização de pagamento referente a um vale extraviado, perdido ou destruído antes de pago, a Administração emissora deve verificar, de acordo com a Administração pagadora, que o vale não foi pago, nem reembolsado, nem reexpedido; devem tomar-se igualmente todas as precauções para que não sejam pagos posteriormente.

2. Quando for pedido, simultâneamente, pelo remetente o reembolso e pelo destinatário o pagamento do vale, a autorização de pagamento é passada a favor do primeiro.

3. Quando for pedido pelo remetente o reembolso de um vale extraviado, perdido ou destruído, aquele deve documentar a sua pretensão com o recibo.

4. Quando a Administração pagadora informar que um vale não foi recebido no seu serviço, a Administração emissora pode passar uma autorização de pagamento, sob condição de o vale em causa não figurar em nenhuma das contas mensais relativas ao período de validade do vale; todavia, se nenhuma resposta for obtida da Administração pagadora no prazo previsto no artigo 27.º, §§ 1 e 2, do Acordo, para a indemnização do reclamante, e se o vale não figurar em nenhuma das contas mensais recebidas até ao fim deste prazo, a Administração emissora fica autorizada a proceder ao reembolso; a Administração pagadora é notificada deste pagamento por meio de ofício registado, e o vale considerado definitivamente perdido não pode ser incluído em conta ulterior.

ARTIGO 119.º

Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos depois do pagamento

Qualquer vale extraviado, perdido ou destruído depois do pagamento pode ser substituído pela Administração pagadora por um novo título passado em impresso MP 1; este impresso deve conter todas as indicações úteis do vale original e a menção «Titre établi en remplacement d'un mandat égaré (perdu ou détruit) après payement», bem como a marca do dia; além disso, deve juntar-se ao vale de substituição uma declaração assinada pelo destinatário confirmando que recebeu a importância respectiva.

TÍTULO II

Vales-lista

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 120.º

Disposições comuns aos vales-lista e aos vales-cartão

Aplicam-se aos vales-lista as disposições dos artigos seguintes do presente Regulamento:

a) Artigo 108.º «Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão»;

b) Artigo 110.º «Restituição. Modificação de endereço», completado pelas disposições do artigo 126.º;

c) Artigo 115.º «Reclamações. Pedidos de informação».

CAPÍTULO II

Emissão. Transmissão

ARTIGO 121.º

Indicações proibidas ou autorizadas

As disposições do artigo 106.º do presente Regulamento aplicam-se aos vales-lista;

todavia, quando o impresso escolhido em conformidade com o artigo 123.º do presente Regulamento é um vale-cartão, não se admite, em princípio, qualquer correspondência no verso do talão.

ARTIGO 122.º

Estações de permuta

A permuta de vales-lista efectua-se exclusivamente por intermédio das estações, denominadas «estações de permuta», designadas pela Administração de cada um dos Países participantes.

ARTIGO 123.º

Transmissão dos vales-lista

1. A transmissão dos vales-lista entre a estação emissora e a estação de permuta do País emissor ou entre a estação de permuta do País pagador e a estação pagadora efectua-se por meio dos impressos que cada uma das Administrações interessadas determinam de harmonia com as suas próprias conveniências.

2. Entre estações de permuta de Países diferentes, a transmissão efectua-se segundo as regras seguintes:

a) Cada estação de permuta organiza, diàriamente ou em datas combinadas, listas conforme o modelo anexo MP 2, recapitulando as importâncias depositadas no seu País para serem pagas noutro;

b) Qualquer vale inscrito numa lista deve ter um número de ordem chamado número internacional; este número é atribuído segundo uma série anual iniciada em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho, conforme for acordado entre as Administrações interessadas; quando for alterada a numeração, a primeira lista que se seguir deve levar, além do número da série, o último número da série precedente;

c) As listas são igualmente numeradas, segundo a série natural dos números, a partir de 1 de Janeiro ou de 1 de Julho de cada ano;

d) As listas são transmitidas à estação de permuta correspondente pelo primeiro correio, tanto quanto possível por avião, e, salvo acordo em contrário, sem serem acompanhadas dos vales passados pelas estações emissoras;

e) A estação de permuta correspondente acusa a recepção de cada lista com uma menção adequada, inscrita na primeira lista que expedir em sentido oposto.

ARTIGO 124.º

Listas especiais

Deve organizar-se uma lista MP 2 especial para cada uma das seguintes categorias de vales:

a) Vales isentos de taxas, mencionados no artigo 39.º da Convenção e no artigo 7.º do Acordo; a lista deve levar, na parte superior, as palavras «Mandats exempts de taxe»;

b) Vales cujo remetente pediu o encaminhamento por via aérea entre a estação de permuta do País pagador e a estação pagadora; a lista deve levar a indicação «Mandats par avion».

ARTIGO 125.º

Serviços especiais. Indicações a inscrever nas listas

1. Quando o remetente do vale pedir a entrega por próprio, a menção «Exprès» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição respectiva.

2. Quando o remetente de um vale pedir um aviso de pagamento, a menção «AP» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição relativa ao vale; esta anotação é completada com a menção «Par avion» quando o remetente pedir a utilização da via aérea para a devolução do aviso de pagamento.

3. Quando o expedidor de um vale pedir o pagamento em mão própria, a menção «Ne payer qu'en main propre» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição relativa ao vale.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 126.º

Restituição. Modificação de endereço

Por derrogação ao artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção, os pedidos de restituição ou de modificação de endereço relativos aos vales-lista são enviados, por intermédio da estação de permuta do País emissor, à estação de permuta do País pagador.

ARTIGO 127.º

Reexpedição dos vales-lista

A estação reexpedidora passa recibo em qualquer vale-lista reexpedido para outro País; eventualmente, a importância é convertida, depois de deduzidas as taxas, na moeda do País de novo destino e passa-se um novo vale.

CAPÍTULO IV

Operações no País pagador

ARTIGO 128.º

Procedimento relativo às listas em falta ou irregulares

1. Se faltar uma lista, é reclamada imediatamente pela estação de permuta que verificar a falta; a estação de permuta do País emissor envia, sem demora, e tanto quanto possível por via aérea, um duplicado da lista em falta à estação de permuta que a reclamou.

2. As listas são verificadas cuidadosamente pela estação de permuta do País pagador, que as rectifica se tiverem erros de pequena importância; a estação de permuta do País emissor é informada destas correcções quando a estação de permuta do País pagador lhe acusar a recepção da lista.

3. Quando as listas tiverem irregularidades dignas de serem assinaladas, a estação de permuta do País pagador pede explicações à estação de permuta do País emissor, a qual deve responder no mais curto prazo de tempo; entretanto, fica suspenso o pagamento dos vales que motivarem o pedido; os pedidos de explicações e as respostas respectivas são trocados por via aérea, sempre que seja possível.

ARTIGO 129.º

Remessa do aviso de pagamento

O aviso de pagamento é formulado em impresso C 5 pela estação pagadora e é enviado directamente ao remetente do vale.

ARTIGO 130.º

Devolução dos vales-lista não pagos

1. São devolvidos à estação de permuta por meio de inscrição na próxima lista MP 2, como se se tratasse de um vale expedido do País pagador para o País emissor:

a) Os vales indicados no artigo 19.º do Acordo;

b) Os vales para os quais haja pedido de restituição.

2. Na coluna das «Observações», a seguir às inscrições, deve figurar uma menção apropriada, seguida do número internacional e da descrição sumária do vale primitivo.

TÍTULO III

Vales telegráficos

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 131.º

Disposições comuns

As disposições relativas aos vales-cartão e aos vales-lista aplicam-se aos vales telegráficos em tudo que não esteja expressamente previsto no título III do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Emissão. Transmissão

ARTIGO 132.º

Preenchimento dos vales telegráficos

1. A estação do correio emissora emite os vales telegráficos e endereça-os directamente à estação postal pagadora; os telegramas-vales, salvo acordo em contrário, são redigidos em francês e preenchidos invariàvelmente pela ordem indicada a seguir:

Indicações de serviço taxadas (se forem necessárias).

«Avis paiement» (se for necessário).

«Avis paiement avion» (se for necessário).

«Paiement main propre» (se for necessário).

«Mandat ...» (Número postal da emissão).

Nome da estação postal pagadora.

Nome do remetente.

Importância a pagar.

Indicação exacta do destinatário, da localidade onde reside e, sendo possível, do seu domicílio, de forma que a pessoa interessada seja claramente determinada.

Comunicação particular (se a houver).

2. Quando vários vales telegráficos são emitidos simultâneamente pelo mesmo remetente a favor do mesmo destinatário, pode ser enviado um único telegrama se a Administração de destino o permitir; neste caso, o número de emissão é indicado da forma seguinte: «Mandats 201-203», e a importância global a pagar é a soma das importâncias discriminadas de cada vale.

3. Quando for emitido um vale telegráfico por uma estação do correio de uma localidade onde não haja serviço telegráfico, ou por uma estação, que não tenha a seu cargo o serviço telegráfico, de localidade onde haja diversas estações postais, por uma destas estações que não tenha a seu cargo o serviço telegráfico, o nome da estação emissora deve ser indicado logo em seguida ao número postal da emissão da maneira seguinte: «Mandat ... de ... pour ...».

4. Quando na localidade onde se situar a estação postal pagadora não houver estação telegráfica, o telegrama-vale deve indicar a estação pagadora e a estação telegráfica que a serve; em caso de dúvida sobre a existência de estação telegráfica na localidade de pagamento, ou quando não puder ser indicada a estação telegráfica que a serve, o telegrama-vale deve indicar o nome da subdivisão territorial ou o do País de destino, ou estas duas indicações ou qualquer outra que se julgue suficiente para o encaminhamento do telegrama-vale.

5. A importância é expressa da maneira seguinte: número inteiro de unidades monetárias em algarismos e por extenso, nome da unidade monetária e, se necessário, as fracções de unidade em algarismos.

6. O nome patronímico de uma destinatária do sexo feminino, embora acompanhado de nome próprio, deve ser precedido de uma das palavras «Madame» ou «Mademoiselle», a não ser que a indicação de alguma qualidade, título, função ou profissão permita que se determine claramente a identidade da interessada; nem o remetente nem o destinatário podem ser designados por abreviatura ou palavra convencionais.

7. A localidade da residência do destinatário poderá ser omitida, se for a mesma que a da estação pagadora; quando os vales telegráficos são endereçados à posta restante ou ao telégrafo restante, os telegramas-vales devem conter a indicação de serviço taxada correspondente com exclusão de qualquer outra menção equivalente.

ARTIGO 133.º

Aviso de emissão

1. Para cada vale telegráfico a estação emissora preenche um aviso de emissão confirmativo conforme o modelo anexo MP 3.

2. É proibido aplicar neste aviso selos postais ou quaisquer impressões de franquia.

3. O aviso de emissão é endereçado em sobrescrito fechado e pelo primeiro correio, sempre que seja possível por avião:

a) Directamente à estação pagadora, quando se trate de um vale-cartão telegráfico;

b) À estação de permuta do País emissor, quando se trate de um vale-lista telegráfico.

ARTIGO 134.º

Transmissão dos vales-lista telegráficos

1. Os vales-lista telegráficos são transmitidos directamente pela estação do correio emissora para a estação do correio pagadora sem passagem pelas estações de permuta.

2. Os vales-lista telegráficos dão lugar ao preenchimento de uma lista MP 2 especial, que leva na parte superior a menção «Mandats télégraphiques».

3. As estações de permuta podem atribuir aos vales-lista telegráficos inscritos nas listas especiais um número internacional de uma série privativa dos vales telegráficos.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 135.º

Modificação de endereço

1. Salvo se se tratar da simples correcção de endereço prevista no artigo 58.º da Convenção, a estação pagadora de um vale telegráfico deve estar de posse do aviso de emissão antes de dar andamento a um pedido de modificação de endereço.

2. Contudo, a Administração pagadora pode, sob a sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço sem aguardar a confirmação pela via postal nem o aviso de emissão.

ARTIGO 136.º

Reexpedição dos vales telegráficos

1. A reexpedição (por via postal ou por via telegráfica) de um vale telegráfico é efectuada sem necessidade de aguardar a recepção do aviso de emissão.

2. No caso de reexpedição postal para o País emissor antes da chegada do aviso de emissão, a estação reexpedidora limita-se a modificar o nome do destinatário e risca, com um traço de pena, as indicações da importância; o vale é enviado dentro de sobrescrito à estação do novo destino; igualmente se procede com o aviso de emissão, logo após a sua chegada à estação reexpedidora.

CAPÍTULO IV

Operações no País pagador

ARTIGO 137.º

Expediente dos vales telegráficos irregulares

1. Quando não se puder efectuar o pagamento de qualquer vale telegráfico, por endereço insuficiente ou errado ou por qualquer outro motivo que não possa ser atribuído ao destinatário, remete-se à estação emissora um aviso de serviço telegráfico, com a indicação do motivo da falta de pagamento.

2. A estação emissora, quando receber um pedido de regularização por aviso de serviço telegráfico, procede como está indicado no artigo 112.º, § 5.

3. Qualquer vale telegráfico cuja irregularidade não for corrigida dentro de um prazo normal por via aérea ou telegráfica é regularizado pela forma prescrita para os vales do correio.

ARTIGO 138.º

Pagamento dos vales telegráficos

1. Os vales telegráficos são pagáveis logo após a sua recepção e sem aguardar o aviso de emissão; este é apensado, sempre que for possível, ao vale em que o destinatário passa recibo.

2. Os vales telegráficos de que só se tiver recebido o aviso de emissão, faltando, porém, o respectivo telegrama-vale, não devem ser pagos simplesmente à vista do primeiro destes documentos; neste caso deve o telegrama-vale ser reclamado por meio de aviso de serviço telegráfico; os avisos de emissão que não tenham chegado à estação pagadora pelo primeiro correio depois da data do vale são reclamados por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo C 14, anexo ao Regulamento para Execução da Convenção.

3. Os vales-listas telegráficos cujas estações pagadoras não tenham recebido o telegrama-vale só podem ser pagos depois de ter sido recebido por ampliação o telegrama-vale reclamado por aviso de serviço telegráfico.

4. Os vales-lista telegráficos em relação aos quais a estação de permuta do País pagador não tiver recebido, num prazo normal, a lista MP 2 motivam pedidos de explicação endereçados à estação de permuta do País emissor, a qual deve responder no prazo mais curto; no caso de falta de resposta num prazo razoável, os vales-lista telegráficos efectivamente pagos podem ser juntos, sem mais formalidades, à primeira lista MP 2 recebida da Administração emissora; se a lista MP 2 que falta chegar após a referida operação, deve a mesma ser anulada ou rectificada pela estação de permuta que a receber.

ARTIGO 139.º

Preenchimento do aviso de pagamento

Incumbe à estação pagadora preencher o aviso de pagamento de um vale telegráfico e enviá-lo à estação emissora logo após o pagamento e sem esperar a recepção do aviso de emissão.

ARTIGO 140.º

Devolução dos vales-cartão telegráficos não pagos

1. Os vales-cartão telegráficos que não puderam ser pagos aos destinatários por qualquer motivo ficam sujeitos às disposições do artigo 116.º 2. Os mesmos vales devem ser devolvidos dentro de sobrescrito, acompanhado dos respectivos avisos de emissão.

TÍTULO IV

Disposições de contabilidade

CAPÍTULO I

Regras comuns

ARTIGO 141.º

Elaboração das contas mensais

1. Cada Administração pagadora organiza no fim de cada mês, para cada uma das Administrações de que recebeu vales, uma conta mensal conforme o modelo anexo MP 5; nesta conta se recapitulam, tanto quanto possível pela ordem cronológica e segundo a ordem alfabética dos nomes das estações emissoras, todos os vales pagos pelas suas estações, por conta da Administração correspondente durante o mês anterior; em caso de necessidade, os vales pagos são recapitulados numa lista especial conforme o modelo anexo MP 6, que se junta à conta mensal organizada, neste caso, no impresso conforme o modelo anexo MP 7.

2. A Administração pagadora lança igualmente nesta conta:

a) A importância das quotas-partes que lhe pertencerem, em virtude do artigo 29.º do Acordo;

b) Eventualmente, a importância dos reembolsos indicados no artigo 28.º e a dos juros previstos nos artigos 28.º e 31.º do Acordo.

3. As autorizações de pagamento com recibo são tratadas como os vales e inscritas na conta MP 5 ou, eventualmente, na lista MP 6, nas mesmas condições que os próprios vales.

4. A conta mensal é enviada à Administração devedora, o mais tardar no fim do mês seguinte àquele a que diz respeito, acompanhada dos documentos justificativos (vales e autorizações de pagamento com recibo).

5. Não havendo títulos pagos (vales e autorizações de pagamento), é enviada à Administração correspondente uma conta mensal negativa.

6. As diferenças encontradas pela Administração devedora nas contas mensais são lançadas na primeira conta mensal que se organizar, mas são desprezadas quando a sua importância total não exceder 50 cêntimos por cada conta.

ARTIGO 142.º

Elaboração da conta geral

1. A conta geral, organizada num impresso conforme o modelo anexo MP 8, é elaborada pela Administração credora, logo após a receção das contas mensais, sem esperar que se proceda à conferência do pormenor destas mesmas contas.

2. A conta em causa deve estar concluída no prazo de dois meses depois de terminado o mês a que ela disser respeito. Este prazo é de quatro meses nas relações com os Países distantes.

3. As Administrações podem entender-se no sentido de organizarem a conta geral por trimestre, semestre ou ano.

ARTIGO 143.º

Liquidação das contas. Pagamentos por conta

1. Salvo acordo em contrário, o saldo da conta geral ou os totais das contas mensais são liquidados por meio de cheques ou de letras sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor e pagáveis à vista na moeda desse País e sem prejuízo algum para ele; a Administração devedora suporta as despesas de pagamento, com excepção das despesas extraordinárias, tais como as de clearing, impostas pelo País credor.

2. O pagamento deve efectuar-se, o mais tardar, quinze dias após a recepção da conta geral ou após a recepção da conta mensal, se as liquidações se fazem baseadas nesta conta; este prazo é de um mês para os Países distantes.

3. Se as Administrações não estiverem de acordo relativamente à importância a pagar, a liquidação só pode ser adiada quanto à parte contestada; a Administração devedora deve comunicar à Administração credora os motivos da contestação nos prazos previstos no § 2.

4. Qualquer Administração que se encontre a descoberto, perante outra Administração, de uma quantia que exceda 30000 francos por mês tem o direito de reclamar um pagamento parcial, durante o mês em que os vales forem emitidos; a parte do saldo mensal médio que não é coberta por este pagamento não deve ser superior a 30000 francos; o saldo mensal médio é calculado na base das três últimas contas mensais aceites; a Administração devedora deve satisfazer o pagamento por conta reclamada, o mais tardar, até ao décimo quinto dia do mês em que estes vales forem emitidos, a não ser que possa invocar, com conhecimento de causa, que a média dos três últimos meses decorridos deixou de corresponder à importância real do tráfego dos vales; no caso de falta de pagamento no dito prazo, serão aplicáveis as disposições do artigo 31.º do Acordo.

5. Quando a importância por conta for superior ao saldo definitivo do período considerado, a diferença passa para a conta seguinte ou, eventualmente, é lançada no crédito previsto no § 6.

6. Com vista ao pagamento do saldo ou do total da conta mensal, qualquer Administração pode manter noutra Administração de um País participante, e com acordo desta, um crédito na moeda deste País.

CAPÍTULO II

Regras de contabilidade privativas dos vales-lista e dos vales telegráficos

ARTIGO 144.º

Elaboração das contas mensais

Aos vales-lista e aos vales telegráficos aplicam-se as seguintes disposições especiais de contabilidade:

a) Vales-lista:

1.º As Administrações recapitulam, na conta mensal, os totais das listas recebidas durante o mês;

2.º A conta mensal é enviada à Administração devedora logo que se receba a última lista do mês a que diz respeito;

3.º As Administrações podem, de comum acordo, renunciar à organização de contas mensais e liquidar a importância de cada lista por meio de um cheque ou de uma letra, junta a esta lista.

b) Vales telegráficos:

1.º Os vales telegráficos são recapitulados, consoante o caso, com os vales-cartão ou com os vales-lista;

2.º Os vales telegráficos, acompanhados, tanto quanto possível, dos avisos de emissão respectivos, são juntos à conta mensal; os avisos de emissão que chegarem à Administração de pagamento depois da remessa da conta, na qual foram inscritos os vales telegráficos a que se referem, são devolvidos à Administração emissora apensados a uma das contas seguintes;

3.º As disposições da alínea b), 2.º, não se aplicam aos vales-lista telegráficos.

TERCEIRA PARTE

Ordens postais de viagem

ARTIGO 145.º

Regras gerais de emissão

As disposições gerais relativas à emissão dos vales aplicam-se ao preenchimento das ordens postais de viagem e das capas das cadernetas, com reserva das particularidades seguintes.

ARTIGO 146.º

Impressos das ordens e capas das cadernetas

Fornecimento

1. As ordens postais de viagem são emitidas em impressos conforme o modelo anexo MP 10; feitas em papel branco, apresentam uma impressão a água, representando uma cabeça alegórica de cerca de dois centímetros de altura. No lado esquerdo do impresso existe uma faixa branca, de três centímetros e meio de largura. Na parte superior desta faixa fica a impressão a água; no centro é aplicado um selo branco, igual para todos os Países e que representa uma cabeça de Mercúrio; a parte inferior da faixa destina-se à impressão do selo branco, que o serviço que emite as ordens deve aplicar, em conformidade com o artigo 147.º Exceptuada a faixa branca, o impresso tem um fundo de segurança constituído pela impressão bem nítida, a três cores, de uma alegoria formada por alguns motivos grandes apresentando modelados.

A indicação «Bon postal de voyage» é impressa ao mesmo tempo que o fundo de segurança e nas mesmas cores. Usam-se tons bem diferentes para as ordens de cada um dos três valores previstos no artigo 36.º do Acordo.

2. Cada ordem leva as seguintes indicações impressas na frente:

a) Um número de série de 1 a 100000;

b) O nome do País emissor;

c) O valor da ordem, seguido do nome da moeda na qual é emitida;

d) O nome do País em que, exclusivamente, é pagável.

3. As ordens vendidas ao público são reunidas brochadas em cadernetas com capas de cor azul-clara, conforme o modelo anexo MP 11; o nome do País emissor e o nome do País pagador são impressos na frente.

4. A Secretaria Internacional fornece às Administrações ordens postais de viagem e capas de cadernetas, de cuja impressão se encarrega, cedendo-as pelo preço do custo.

ARTIGO 147.º

Emissão das ordens

1. Na ocasião da emissão, as ordens devem ser marcadas com o selo branco privativo do serviço que as emitir, na faixa branca da frente, no lugar destinado a esse fim; além disso, deve indicar-se nas ordens postais de viagem, à mão, à máquina de escrever ou por meio de carimbo, o último dia de validade.

2. As Administrações podem combinar entre si que o nome do serviço emissor seja inscrito, nas ordens, por meio de impressão especial.

ARTIGO 148.º

Organização e preenchimento das cadernetas

1. As ordens são classificadas por ordem numérica nas cadernetas.

2. O serviço que emite uma caderneta indica na capa, no lugar para esse efeito reservado, o último dia da validade das ordens; inscreve também, nos espaços dessa capa, a quantidade de ordens emitidas, bem como os números da primeira e da última; indica, de uma forma visível, na caderneta e nas ordens, no lugar previsto, o nome do País pagador.

3. O preenchimento deve ser feito à mão, à máquina de escrever ou por qualquer processo mecânico de impressão.

4. Quando se procede à organização de uma caderneta deve aplicar-se, na capa e no lugar para esse efeito reservado, o selo branco previsto no artigo 147.º, § 1.

ARTIGO 149.º

Ordens extraviadas, perdidas ou destruídas depois do pagamento

As disposições do artigo 119.º aplicam-se, por analogia, no caso de extravio, perda ou destruição de ordens postais de viagem depois de pagas. O título de substituição é preenchido em impresso MP 10. A Administração pagadora procura obter, por intermédio da Administração de origem, a declaração de beneficiário destinada a servir de recibo.

ARTIGO 150.º

Elaboração das contas

1. A conta mensal das ordens pagas é elaborada no impresso conforme modelo anexo MP 9.

2. Esta conta é junta à conta mensal MP 5 relativa aos vales pagos durante o mesmo período e o total é adicionado ao da conta MP 5.

QUARTA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 151.º

Entrada em vigor e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço MP 1 a MP 13.

Acordo relativo às transferências postais

ÍNDICE

TÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

TÍTULO II

Transferências postais

CAPÍTULO I

Condições de aceitação e execução das ordens de transferência

Art. 2.º Modos de permuta.

Art. 3.º Moeda. Conversão.

Art. 4.º Importância máxima.

Art. 5.º Taxas.

Art. 6.º Isenção de taxas.

Art. 7.º Aviso de transferência.

Art. 8.º Transferências postais transmitidas por via telegráfica.

Art. 9.º Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição.

Art. 10.º Permuta das transferências postais.

Art. 11.º Estações de permuta.

CAPÍTULO II

Anulação. Reclamações

Art. 12.º Anulação das transferências.

Art. 13.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Art. 14.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

Art. 15.º Excepções ao princípio da responsabilidade.

Art. 16.º Determinação da responsabilidade.

Art. 17.º Reembolso das importâncias devidas.

Art. 18.º Reembolso à Administração credora.

CAPÍTULO IV

Contabilidade

Art. 19.º Atribuição das taxas.

Art. 20.º Elaboração e liquidação das contas.

Art. 21.º Pagamento. Juros de mora.

Art. 22.º Conta geral trimestral.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 23.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.

Art. 24.º Isenção postal.

Art. 25.º Lista dos titulares de contas.

TÍTULO III

Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de

cheques postais

Art. 26.º Valores pagáveis nas repartições de cheques postais.

Art. 27.º Taxa.

Art. 28.º Responsabilidade.

TÍTULO IV

Disposições finais

Art. 29.º Aplicação da Convenção.

Art. 30.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.

Art. 31.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo às transferências postais

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAISES

República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, Chile, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República da Indonésia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixos assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

TÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. O presente Acordo regula a permuta das transferências postais entre os Países que resolveram instituí-la. Qualquer titular, de uma conta corrente postal existente num destes Países pode ordenar transferências da sua conta para uma conta corrente existente em qualquer outro destes Países.

2. Com reserva de acordos particulares entre as Administrações interessadas, o serviço pode ser extensivo à liquidação, por transferência postal, de valores pagáveis nas repartições de cheques postais.

TÍTULO II

Transferências postais

CAPÍTULO I

Condições de aceitação e execução das ordens de transferência

ARTIGO 2.º

Modos de permuta

As transferências postais podem permutar-se por via postal ou por via telegráfica, se os telegramas-transferência forem admitidos nas relações entre os Países interessados.

ARTIGO 3.º

Moeda. Conversão

1. Salvo acordo em contrário, a importância das transferências é expressa na moeda do País de destino.

2. Todavia, cada Administração postal pode autorizar que a referida importância seja indicada, pelo titular da conta a debitar, na moeda do País de origem.

3. A Administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País de destino.

ARTIGO 4.º

Importância máxima

Cada Administração tem a faculdade de limitar a importância das transferências que cada titular de uma conta pode ordenar, quer num só dia, quer no decurso de determinado período.

ARTIGO 5.º

Taxas

1. O prémio de transferência não deve exceder 1 por mil da importância transferida com a faculdade, para cada Administração:

a) De arredondar as fracções segundo as suas conveniências de serviço;

b) De fixar um mínimo de cobrança, o qual não pode exceder 20 cêntimos.

2. Em vez desta taxa proporcional, as Administrações têm, todavia, a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do valor da importância transferida. Esta taxa uniforme não deve exceder 50 cêntimos.

3. Pelo lançamento de uma transferência no crédito de uma conta corrente postal não pode ser exigida taxa superior à que for, eventualmente, cobrada por idêntica operação no serviço interno.

ARTIGO 6.º

Isenção de taxas

Ficam isentas de todas as taxas as transferências oficiais relativas ao serviço e permutadas entre as Administrações ou entre as suas repartições.

ARTIGO 7.º

Aviso de transferência

1. O titular de uma conta ou a repartição de cheques postais onde está aberta esta conta deve preencher um aviso de transferência em relação a qualquer ordem de transferência transmitida por via postal.

2. O verso deste aviso pode ser utilizado para qualquer comunicação particular dirigida ao beneficiário; neste caso, a Administração de origem fica autorizada a cobrar uma taxa do titular da conta debitada, desde que esta taxa seja aplicada no seu serviço interno.

3. Os avisos de transferência são enviados, sem encargos, aos beneficiários, depois do lançamento das importâncias transferidas a crédito das suas contas.

ARTIGO 8.º

Transferências postais transmitidas por via telegráfica

1. As transferências telegráficas ficam sujeitas às disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

2. Independentemente das taxas telegráficas autorizadas pelo Regulamento supracitado, as transferências telegráficas ficam sujeitas à taxa prevista no artigo 5.º e, além disso, a uma taxa fixa, que não pode exceder 1 franco.

3. O remetente de uma transferência telegráfica pode acrescentar ao texto qualquer comunicação particular para o beneficiário; esta comunicação fica sujeita às taxas telegráficas regulamentares que excluem e substituem a taxa autorizada pelo artigo 7.º, § 2.

4. Por cada transferência telegráfica, a repartição de cheques postais de destino preenche um aviso de chegada e endereça-o, sem encargos, ao beneficiário.

ARTIGO 9.º

Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição

1. Depois de ter avisado as Administrações postais interessadas, a Administração de destino tem a faculdade, na altura da inscrição do crédito na conta do beneficiário e se a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo da unidade, em ambos os casos por aproximação.

2. Nas relações entre os Países cujas Administrações o tenham acordado, o remetente pode pedir para receber um aviso de inscrição a crédito da conta do beneficiário. Aos avisos de inscrição aplicam-se as disposições do artigo 69.º, §§ 1 e 2, da Convenção.

3. As taxas a cobrar de harmonia com o § 2 são deduzidas na conta do remetente.

4. O pedido de aviso de inscrição formulado posteriormente à ordem de transferência é equiparado a uma reclamação e fica sujeito às disposições do artigo 13.º

ARTIGO 10.º

Permuta das transferências postais

1. As transferências postais são comunicadas pela Administração de origem à Administração de destino por meio de listas.

2. Salvo acordo em contrário, as importâncias a transferir são expressas, na lista, na moeda do País de destino.

ARTIGO 11.º

Repartições de permuta

A permuta das listas de transferências faz-se exclusivamente por intermédio das repartições de cheques - denominadas repartições de permuta - designadas pela Administração de cada um dos Países participantes.

CAPÍTULO II

Anulação. Reclamações

ARTIGO 12.º

Anulação das transferências

1. As ordens de transferência podem ser anuladas pelo remetente enquanto se não tiver efectuado o lançamento no crédito da conta do beneficiário; os pedidos de anulação devem ser feitos por escrito e dirigidos à Administração à qual o remetente tiver dado ordem de transferência.

2. A estes pedidos aplicam-se as disposições do artigo 58.º da Convenção.

ARTIGO 13.º

Reclamações. Pedidos de informações

1. Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência é dirigido pelo remetente à Administração à qual tiver dado a ordem, salvo o caso em que ele tenha autorizado o beneficiário a entender-se com a Administração encarregada da conta deste último.

2. As disposições do artigo 67.º da Convenção aplicam-se às reclamações e aos pedidos de informações.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 14.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias lançadas a débito da conta do remetente até ao momento em que a transferência for regularmente executada.

2. As Administrações ficam responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelos seus serviços nas listas de transferências ou nas transferências telegráficas.

3. As Administrações não são responsáveis pelas demoras que possam dar-se na transmissão e execução das transferências.

ARTIGO 15.º

Excepções ao princípio da responsabilidade

As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:

a) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não possam justificar a execução de uma transferência, salvo se a prova da sua responsabilidade tiver sido produzida;

b) Quando o remetente não tiver apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 67.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 16.º

Determinação da responsabilidade

1. A responsabilidade cabe à Administração postal do País onde se tenha cometido o erro.

2. Quando o erro for imputável a duas Administrações ou não for possível determinar em que País ele foi cometido, as duas Administrações contribuem, em partes iguais, para o reembolso.

3. Aplicam-se às transferências telegráficas as disposições do artigo 25.º, §§ 3 a 5, do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 17.º

Reembolso das importâncias devidas

1. A obrigação de reembolsar a importância devida ao reclamante compete à Administração que recebeu a reclamação, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável.

2. O reembolso deve efectuar-se logo que esteja determinada a responsabilidade do serviço.

3. A Administração pressuposta responsável que, depois de intimada, não responder no prazo de seis meses fica considerada como tendo, tàcitamente, reconhecido a sua responsabilidade.

4. Qualquer que seja o motivo do reembolso, a importância a reembolsar ao remetente de uma transferência não pode exceder a que foi lançada a débito da sua conta.

5. A Administração que suportou em último lugar as consequências do erro tem direito de regresso contra a pessoa que beneficiou deste erro até à concorrência da quantia paga.

ARTIGO 18.º

Reembolso à Administração credora

A Administração responsável fica obrigada a indemnizar a Administração que efectuou o reembolso ao reclamante, no prazo de três meses, a contar do dia da remessa da respectiva notificação, findo o qual a importância devida vence juros de mora, à taxa de 5 por cento ao ano.

CAPÍTULO IV

Contabilidade

ARTIGO 19.º

Atribuição das taxas

Cada Administração postal arrecada por inteiro as taxas que tiver cobrado.

ARTIGO 20.º

Elaboração e liquidação das contas

1. As Administrações organizam, por cada País participante e em cada dia útil em que se permutarem transferências, uma conta, na qual se recapitulam os totais das listas de transferências expedidas no respectivo dia de uma e de outra parte; as Administrações podem combinar entre si agrupar numa mesma conta os totais de vários dias.

2. A liquidação destas contas faz-se sem compensação, devendo cada Administração pagar o total das quantias em dívida.

3. Por excepção ao disposto no § 2, duas Administrações podem combinar a liquidação das suas contas por compensação. Neste caso, o crédito menor converte-se na moeda do crédito maior, calculado pela média aritmética das cotações oficiais das bolsas ou dos bancos especialmente designados por cada País interessado na véspera do dia a que a conta se referir; estas cotações médias devem calcular-se uniformemente até quatro decimais.

4. O saldo resultante de cada conta vence juros a contar de um prazo e a uma taxa que as Administrações dos Países participantes devem fixar de comum acordo. A taxa deste juro não pode exceder 5 por cento ao ano.

ARTIGO 21.º

Pagamento. Juros de mora

1. Salvo acordo em contrário, cada Administração mantém junto da Administração do País correspondente, na moeda deste País, um crédito do qual são levantadas as quantias devidas; se este crédito não chegar para executar as ordens dadas, as transferências, apesar disso, são levadas a crédito das contas dos beneficiários.

2. Este crédito pode, igualmente, servir para a liquidação dos saldos devedores de todas as outras contas postais, telegráficas ou telefónicas, mas não pode, em caso algum, ter aplicação diferente sem o consentimento da Administração que o constitui.

3. A Administração credora tem o direito de, a todo o tempo, exigir o pagamento dos saldos; eventualmente, fixa a data em que o pagamento se deve fazer, levando em conta as demoras resultantes da distância; se a Administração devedora não efectuar o pagamento na data fixada, a taxa de juro prevista no artigo 20.º, § 4, é aumentada de 2 por cento ao ano, a contar do sexto dia que se lhe seguir.

4. As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração das contas e sua liquidação, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferências, etc.

ARTIGO 22.º

Conta geral trimestral

No fim de cada trimestre, as Administrações que organizam contas diárias remetem às Administrações correspondentes, para aprovação, uma recapitulação geral das ditas contas, dos pagamentos parciais e, eventualmente, dos juros contados; os saldos da conta geral trimestral são transportados para o trimestre seguinte; as Administrações podem combinar a substituição desta conta trimestral pela indicação dos saldos no fim do trimestre.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 23.º

Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro

1. No caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num País com o qual o País de residência do requerente efectuar a permuta de transferências postais, a Administração deste País deve prestar o seu concurso à Administração encarregada de manter a conta, para a verificação do pedido.

2. As Administrações comprometem-se a efectuar este exame com toda a diligência e cuidados necessários, sem que, todavia, assumam, por isso, qualquer responsabilidade.

3. A pedido da Administração que mantém a conta, a Administração do País de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações relativas à modificação da capacidade jurídica do titular.

ARTIGO 24.º

Isenção postal

Os sobrescritos contendo extractos de contas são expedidos com isenção de porte pelas repartições de cheques postais aos titulares de contas residentes em qualquer País da União.

ARTIGO 25.º

Lista dos titulares de contas

1. Os titulares de contas podem obter, por intermédio da Administração que mantém as suas contas, as listas de titulares publicadas pelas outras Administrações, pelos preços por elas fixados no seu serviço interno.

2. Cada Administração fornece gratuitamente às Administrações dos outros Países participantes as listas necessárias à execução do serviço.

TÍTULO III

Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de

cheques postais

ARTIGO 26.º

Valores pagáveis nas repartições de cheques postais

1. Mediante acordo com a Administração do País de pagamento, as repartições de cheques postais que aceitarem para cobrança cheques ou efeitos comerciais pagáveis numa repartição estrangeira de cheques postais transmitem-nos à repartição de pagamento, a qual procede à liquidação por meio de transferência postal.

2. Os valores devem satisfazer às condições previstas para os títulos à cobrança.

3. As Administrações estabelecem de comum acordo as disposições necessárias para a execução das formalidades de protesto, bem como as condições em que podem aceitar-se pagamentos parciais.

ARTIGO 27.º

Taxa

Qualquer valor aceite para cobrança por uma repartição de cheques postais pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 20 cêntimos, o máximo, a favor da Administração que o receber.

ARTIGO 28.º

Responsabilidade

As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias dos valores escriturados a débito das contas; não incorrem em qualquer responsabilidade derivada de demoras:

a) Na transmissão ou na apresentação dos valores;

b) No protesto ou no exercício das diligências judiciais de que se tenham encarregado por aplicação das disposições do artigo 26.º, § 3.

TÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 29.º

Aplicação da Convenção

As disposições de ordem geral que figuram na Primeira parte da Convenção são aplicáveis às transferências postais, com excepção, todavia, das prescrições constantes do artigo 7.º

ARTIGO 30.º

Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a) Dois terços dos votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;

b) Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 31.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá, e do qual será enviada cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Shaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize. E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.H. Dimopoulos.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, Ásia e Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo às transferências postais

INDICE

TÍTULO I

Transferências

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.

Art. 102.º Impressos para uso do público.

CAPÍTULO II

Emissão. Transmissão

Art. 103.º Preenchimento dos impressos.

Art. 104.º Organização dos avisos de transferência.

Art. 105.º Transferências telegráficas.

Art. 106.º Listas de transferências.

Art. 107.º Organização das cartas de remessa.

Art. 108.º Transmissão das transferências.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 109.º Pedido de aviso de inscrição.

Art. 110.º Pedido de anulação de uma transferência.

Art. 111.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO IV

Operações na repartição de cheques postais destinatária

Art. 112.º Inscrição imediata das transferências telegráficas.

Art. 113.º Devolução do aviso de inscrição.

Art. 114.º Verificação das remessas e expediente das irregularidades.

Art. 115.º Anulação de uma transferência.

Art. 116.º Transferências não executadas.

CAPÍTULO V

Contabilidade

Art. 117.º Organização das contas.

Art. 118.º Pagamento das importâncias devidas.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 119.º Sobrescritos isentos de porte contendo extractos de contas.

Art. 120.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.

TÍTULO II

Valores pagáveis nas repartições de cheques postais

Art. 121.º Aplicação do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças.

Art. 122.º Condições especiais a que os valores devem satisfazer.

Art. 123.º Organização e transmissão das listas de remessa dos valores.

Art. 124.º Remessa dos fundos.

TÍTULO III

Disposições finais

Art. 125.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo às transferências postais

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo às transferências postais:

TÍTULO I

Transferências

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 101.º

Informações que as Administrações postais devem prestar

1. As Administrações devem comunicar directamente entre si:

a) Os nomes das estações de permuta previstos no artigo 11.º do Acordo;

b) Os espécimes dos carimbos de autenticação em uso nas estações de permuta;

c) A lista - com espécimes das assinaturas - dos funcionários dessas estações autorizados a assinar as cartas de remessa; esta lista deve ser fornecida em número de exemplares suficiente para satisfazer as necessidades do serviço; no caso de modificação, uma nova lista completa é enviada à Administração correspondente;

todavia, quando se trate apenas de anular uma das assinaturas comunicadas basta solicitar a sua eliminação da lista existente, que continua a ser utilizada;

d) A taxa de conversão fixada para as ordens de transferência, desde que expressamente lhe seja pedida.

2. Além disso, devem comunicar à Secretaria Internacional:

a) Os nomes dos Países com os quais permutam transferências postais e, eventualmente, transferências telegráficas;

b) Os nomes das estações de permuta previstas no artigo 11.º do Acordo.

3. Qualquer modificação às informações citadas nos §§ 1 e 2 deve ser comunicada sem demora.

ARTIGO 102.º

Impressos para uso do público

1. Para efeito da aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:

VP 1 (aviso de transferência).

VP 7 (reclamação relativa a uma ordem de transferência).

VP 10 (aviso de inscrição).

2. Os impressos do serviço interno utilizados como avisos de transferência nas condições indicadas no artigo 104.º, § 1, não estão sujeitos a estas disposições.

CAPÍTULO II

Emissão. Transmissão

ARTIGO 103.º

Preenchimento dos impressos

1. O preenchimento dos impressos do serviço de transferências deve ser feito em caracteres latinos e em algarismos árabes.

2. Não é admitido o emprego de lápis-tinta ou lápis comum; todavia, as assinaturas podem ser feitas a lápis-tinta.

ARTIGO 104.º

Organização dos avisos de transferência

1. O titular de uma conta a debitar ou a repartição em que a mesma tenha sido aberta formula os avisos de transferência num impresso conforme o modelo anexo VP 1;

todavia, qualquer Administração pode autorizar, a título excepcional, o uso dos impressos do seu serviço interno.

2. Quando o remetente indique a importância da transferência na moeda do País de origem, a repartição que recebe a ordem de transferência - ou a repartição de permuta de que aquela depende - faz a conversão e escreve a tinta vermelha, no aviso, a importância na moeda do País de destino.

3. Nos avisos de transferência deve aplicar-se a marca do dia da repartição de cheques postais de origem.

ARTIGO 105.º

Transferências telegráficas

1. Com excepção dos avisos de transferência, que não são transmitidos, as transferências telegráficas ficam sujeitas às mesmas formalidades e operações de contabilidade das outras transferências; dão lugar à expedição de telegramas-transferência enviados pela repartição de cheques postais de origem directamente à repartição de cheques postais onde existe a conta do beneficiário.

2. Salvo acordo em contrário, o telegrama-transferência é redigido em francês, invariàvelmente pela ordem indicada a seguir:

Indicações do serviço taxado (se forem necessárias).

«Avis-inscription» (se for necessário).«Avis-inscription-avion» (se for necessário).

«Virement ...» (número da emissão).

Nome da repartição de cheques postais de destino.

Nome ou designação do remetente.

Número da conta debitada.

Nome da repartição de cheques postais onde existe a conta do remetente.

Valor da importância a transferir.

Nome ou designação do beneficiário.

Número da conta a creditar.

Comunicação particular (se a houver).

3. As Administrações podem adoptar um código secreto para a indicação total ou parcial do número da emissão e da importância de cada transferência telegráfica.

4. A importância a transferir é expressa da maneira seguinte: número inteiro de unidades monetárias em algarismos e, por extenso, nome da unidade monetária e, se houver, fracções de unidade em algarismos.

5. Nem o remetente nem o beneficiário podem designar-se por abreviatura ou palavra convencional.

ARTIGO 106.º

Listas de transferências

1. As repartições de permuta organizam listas de transferências em impressos conforme o modelo anexo VP 2. As Administrações podem combinar não preencher a coluna 3 do impresso. Cada lista deve ser marcada com o carimbo da repartição que a organizar.

2. As listas de transferências, às quais se apensam os avisos de transferência transmitidos por via postal, são enviadas, em cada dia útil, às repartições de permuta correspondentes; todavia, as Administrações interessadas podem combinar o agrupamento das transferências de vários dias numa mesma lista.

3. As transferências telegráficas inscrevem-se em listas distintas, que devem apresentar na parte superior a menção «Virements télégraphiques. Confirmation». Não se junta a estas listas qualquer aviso de transferência.

ARTIGO 107.º

Organização das cartas de remessa

1. O total de cada uma das listas destinadas à mesma repartição de permuta é recapitulado numa carta de remessa conforme o modelo anexo VP 3, cujo total geral é designado por extenso ou impresso em algarismos por meio de uma máquina de gravar algarismos em cheques.

2. O número de inscrição na carta de remessa é mencionado em cada lista de transferências.

3. As cartas de remessa são marcadas com o carimbo da repartição que as organizar e são assinadas pelo funcionário ou funcionários competentes; cada uma destas cartas recebe um número de ordem, cuja série se renova todos os meses para cada uma das repartições de permuta.

4. Quando as listas de transferências telegráficas figuram em cartas de remessa distintas, estas recebem um número de ordem da mesma série da das cartas de remessa das listas de transferências por via postal.

5. A última carta de remessa expedida no fim de cada mês deve levar a menção «Dernière lettre d'envoi nº ...»; quando qualquer repartição de permuta não tiver nenhuma transferência para enviar à repartição correspondente no último dia útil do mês, envia uma carta de remessa negativa, também designada por «Dernière lettre d'envoi nº ...».

ARTIGO 108.º

Transmissão das transferências

As cartas de remessa, as listas e os avisos de transferência são reunidos em maços fechados e expedidos, isentos de porte, à repartição de permuta de destino, pelas vias mais favoráveis; estas remessas podem ser submetidas à formalidade de registo.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 109.º

Pedido de aviso de inscrição

1. Quando o remetente, na ocasião em que ordena a transferência, pedir que lhe seja enviado um aviso de inscrição conforme o disposto no artigo 9.º do Acordo, a menção «AI» deve constar da lista VP 2, a seguir à inscrição correspondente; no caso de se tratar de uma transferência transmitida por via postal, no aviso de transferência é indicada a menção bem visível «Avis d'inscription». Além disso, se o remetente desejar a devolução do aviso de inscrição por via aérea, a menção «Par avion» é indicada igualmente no aviso.

2. Ao aviso de transferência correspondente junta-se um impresso conforme o modelo anexo VP 10 ou um impresso C 5 devidamente completado no que se refere ao endereço do remetente (frente) e à descrição da transferência (verso). No caso de se tratar de uma transferência telegráfica, o aviso de inscrição é preenchido pela repartição de cheques postais destinatária logo que a conta do beneficiário é creditada.

ARTIGO 110.º

Pedido de anulação de uma transferência

1. Para qualquer pedido de anulação a transmitir por via postal a repartição de origem preenche um impresso conforme o modelo anexo VP 5 e envia-o à repartição de permuta do seu País; esta repartição completa o impresso com os dados da transmissão da transferência à repartição de permuta do País de destino e remete-lho em sobrescrito registado.

2. Se o pedido é para transmitir por via telegráfica, é preenchido um impresso conforme o modelo anexo VP 6 pela repartição de origem ou pela repartição de permuta do País de origem e as indicações são transmitidas como aviso de serviço taxado telegráfico à repartição onde existe a conta a creditar; o aviso de serviço é confirmado imediatamente pelo correio mediante o impresso VP 5, que deve transitar pelas repartições de permuta dos dois Países e deve levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a menção «Confirmation de la demande télégraphique expédiée le ... par le bureau de chèques postaux de ... à l'adresse du bureau de chèques postaux de ...».

ARTIGO 111.º

Reclamações. Pedidos de informações

Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência motiva, por parte da repartição de cheques postais onde existe a conta debitada, o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo VP 7;

este impresso é enviado, conforme o caso, por intermédio das repartições de permuta de cada um dos Países, à repartição de cheques postais onde existe a conta a creditar e é tratado de harmonia com o artigo 157.º, § 2, do Regulamento para a Execução da Convenção.

CAPÍTULO IV

Operações na repartição de cheques postais destinatária

ARTIGO 112.º

Inscrição imediata das transferências telegráficas

A repartição de cheques postais de destino inscreve as transferências telegráficas a crédito da conta do beneficiário, sem aguardar a lista correspondente.

ARTIGO 113.º

Devolução do aviso de inscrição

O aviso de inscrição citado no artigo 109.º, devidamente completado pela repartição de cheques postais onde existe a conta creditada, é enviado directamente ao remetente ou, no caso de se tratar de uma transferência telegráfica, à repartição de cheques postais onde existe a conta.

ARTIGO 114.º

Verificação das remessas e expediente das irregularidades

1. A repartição de permuta de destino, ao receber os maços com as cartas de remessa, listas e avisos de transferência, procede à sua verificação; no caso de notar qualquer irregularidade ou omissão, dá conhecimento imediato do facto à repartição de permuta expedidora, por meio de uma carta conforme o modelo anexo VP 4, a qual deve responder pelo primeiro correio e, eventualmente, enviar duplicados dos documentos em falta.

2. Quando houver diferença entre as importâncias mencionadas no aviso de transferência e na lista de transferências, a repartição de permuta de destino fica autorizada a dar andamento à transferência pela importância menor; conforme o caso, o aviso de transferência ou a lista de transferência e a carta de remessa são rectificados convenientemente, a tinta vermelha, e a rectificação é comunicada à repartição de permuta correspondente por carta VP 4.

3. As transferências telegráficas que não podem ser levadas a crédito, por causa não atribuível ao beneficiário, motivam a remessa, à repartição de cheques postais de origem, de um aviso de serviço telegráfico, indicando a razão por que não são executadas; se, após a conferência, a repartição de origem verifica que a irregularidade é atribuível a erro de serviço, rectifica-o imediatamente por meio de aviso de serviço telegráfico; em caso contrário, a rectificação faz-se por via postal, depois de consultado o remetente; se este o desejar e se prontificar a pagar as despesas, a rectificação pode ser feita por via aérea ou por meio de um aviso de serviço taxado.

4. As transferências telegráficas, cuja irregularidade não tenha sido rectificada num prazo razoável, são anuladas, conforme as regras indicadas no artigo 116.º

ARTIGO 115.º

Anulação de uma transferência

1. A anulação de uma transferência faz-se conforme as regras prescritas no artigo 116.º; se a anulação for pedida por via telegráfica, a repartição de cheques postais de destino retém o aviso de transferência até à recepção da confirmação postal.

2. Quando um pedido de anulação chega à repartição de cheques postais tarde de mais para que a transferência se possa anular, esta repartição comunica imediatamente, por carta, tal facto à repartição de cheques postais de origem; no caso de pedido telegráfico de anulação, não se deve aguardar a chegada do impresso VP 5 para dar esta informação.

3. Não são considerados os pedidos de anulação formulados e transmitidos em condições diferentes das indicadas no artigo 110.º

ARTIGO 116.º

Transferências não executadas

1. Quando por qualquer motivo se não pode lançar uma ordem de transferência a crédito de alguma conta, risca-se da lista em que estiver inscrita, e tanto o total desta lista como o da carta de remessa respectiva são rectificados a tinta vermelha; à repartição de permuta do País de origem é dado o aviso desta rectificação por impresso VP 4, ao qual se junta, eventualmente, o aviso de transferência correspondente.

2. Quando uma transferência inicialmente não executada é de novo transmitida à repartição de permuta do País de destino, a repartição de permuta do País de origem deve tratá-la como uma nova transferência.

3. As Administrações dos países participantes podem combinar entre si que as transferências não executadas sejam relacionadas numa lista de transferências a crédito da Administração de origem ou sejam lançadas em conta por qualquer outra forma; eventualmente, a conversão é feita ao câmbio do dia, como para as outras transferências, e o aviso de transferência vai acompanhado de uma nota explicativa.

CAPÍTULO V

Contabilidade

ARTIGO 117.º

Organização das contas

1. As contas são organizadas em impressos conforme o modelo anexo VP 8.

2. São enviadas o mais breve possível à Administração correspondente.

3. As Administrações que usam o processo da compensação organizam as suas contas em impressos conforme o modelo anexo VP 11.

ARTIGO 118.º

Pagamento das importâncias devidas

1. As importâncias devidas pelo serviço de transferências postais são pagas na moeda do País credor, sem qualquer prejuízo para este último:

a) Quer por meio de cheques ou de letras pagáveis à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor;

b) Quer por transferência para um estabelecimento bancário dessa capital ou dessa praça.

2. A Administração devedora suporta as despesas, com excepção dos encargos extraordinários, tais cosmo as despesas de clearing, impostas pelo País credor.

3. Qualquer Administração pode solicitar a outra Administração a abertura de uma conta corrente postal nas condições normais; pode pedir, a título definitivo, que essa conta seja automàticamente debitada pelas importâncias dos saldos de que for devedora.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

ARTIGO 119.º

Sobrescritos isentos de porte contendo extractos de contas

Os sobrescritos contendo extractos de contas, enviados com isenção de porte pelas repartições de cheques postais aos titulares das contas, devem levar a designação da repartição de cheques postais expedidora e a menção «Service des postes».

ARTIGO 120.º

Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro

O pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro deve ser redigido pelo interessado e endereçado à Administração encarregada de gerir a conta; é transmitido à mencionada Administração directamente pelo requerente ou por intermédio da repartição de cheques postais em cuja área se encontra a sua residência. Quando o requerente já tem uma conta corrente postal nacional, pode passar por intermédio da repartição de cheques postais onde existe a conta.

2. Esta repartição, de acordo com as regras estabelecidas para a abertura de uma conta no seu próprio País, procede à verificação tanto dos pedidos feitos por seu intermédio como dos que lhe forem comunicados pela Administração estrangeira directamente interessada.

3. Caso seja necessário, depois de ter consultado o requerente, a repartição supracitada rectifica as indicações erradas do pedido e junta a este um certificado de abonação, devidamente preenchido, conforme o modelo anexo VP 9; em certos casos especiais não previstos no texto deste impresso, completa-o ou rectifica-o, se para isso houver motivo, por meio de carta explicativa; esta documentação é enviada à repartição de permuta do País de destino por intermédio da repartição de permuta do seu próprio País; os certificados de abonação são marcados com o selo branco da repartição de permuta do País interveniente e assinados pelo funcionário ou funcionários autorizados a assinar as cartas de remessa.

TÍTULO II

Valores pagáveis nas repartições de cheques postais

ARTIGO 121.º

Aplicação do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças

Sob reserva das disposições seguintes, os valores pagáveis nas repartições de cheques postais ficam, na medida em que lhes for aplicável, sujeitas às disposições do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças, especialmente no que se refere às condições a que os valores devem satisfazer, tratamento das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas, apresentação, prazos de pagamento e indicação do motivo de falta de cobrança.

ARTIGO 122.º

Condições especiais a que os valores devem satisfazer

Os valores pagáveis nas repartições de cheques postais devem indicar o número da conta corrente postal a debitar e o nome da repartição de cheques postais onde existe esta conta.

ARTIGO 123.º

Organização e transmissão das listas de remessa dos valores

1. Os valores pagáveis nas repartições de cheques postais são inscritos nas listas conforme o modelo anexo VP 12, preenchidas em triplicado.

2. A repartição de cheques postais de origem conserva o original e envia directamente à repartição de cheques postais de destino os dois outros exemplares das listas VP 12 acompanhados dos valores a cobrar.

3. Após a cobrança, a repartição de destino devolve um dos exemplares da lista, nas condições previstas no artigo 108.º, à Administração de origem dos valores; junta-lhe, eventualmente, os valores não pagos.

ARTIGO 124.º

Remessa dos fundos

A repartição de cheques postais de destino emite uma ordem de transferência, a favor da conta corrente postal designada pela repartição de cheques postais de origem, pela importância dos valores pagos, deduzida a taxa de transferência.

TÍTULO III

Disposições finais

ARTIGO 125.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Transferências Postais.

2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço VP 1 a VP 12.

Acordo relativo aos objectos contra reembolso

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

CAPÍTULO II

Condições gerais. Taxas. Transferências dos fundos

Art. 2.º Objectos admitidos.

Art. 3.º Condições de aceitação.

Art. 4.º Modos de liquidação com o remetente.

Art. 5.º Taxas.

Art. 6.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.

Art. 7.º Vales de reembolso.

Art. 8.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.

Art. 9.º Falta de pagamento ao remetente.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

Art. 11.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso.

Art. 12.º Excepções.

Art. 13.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.

Art. 14.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

Art. 15.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale.

Art. 16.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.

Art. 17.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.

Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo aos objectos contra reembolso

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bolívia, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República Popular Húngara, República da Indonésia, Iraque, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene, República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

A permuta de objectos contra reembolso entre as Administrações dos Países participantes que resolverem estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições deste Acordo.

CAPÍTULO II

Condições gerais. Taxas. Transferências dos fundos

ARTIGO 2.º

Objectos admitidos

1. Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam às condições previstas respectivamente pela Convenção, pelo Acordo Relativo à Permuta de Cartas e Caixas com Valor Declarado ou pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais.

2. As Administrações dos Países participantes têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categoria de objectos acima mencionados.

ARTIGO 3.º

Condições de aceitação

1. Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às condições de aceitação e às taxas da categoria a que pertencerem.

2. Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto.

3. Salvo acordo em contrário, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de lançamento do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.

ARTIGO 4.º

Modos de liquidação com o remetente

Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:

a) Por vale de reembolso, cuja importância pode ser lançada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto quando o Regulamento da Administração deste País o permitir;

b) No caso de as Administrações interessadas admitirem estes processos:

1.º Por lançamento em ou transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;

2.º Por transferência para uma conta corrente postal existente no País de origem dos objectos.

ARTIGO 5.º

Taxas

1. Além das taxas mencionadas no artigo 3.º, § 1, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:

a) Se desejar que a importância do reembolso lhe seja enviada por meio de um vale de reembolso emitido gratuitamente a seu favor:

1.º Uma taxa fixa de 50 cêntimos, o máximo;

2.º Um prémio proporcional igual a 1/2 por cento, o máximo, da importância do reembolso, tendo cada Administração a faculdade de adoptar a escala que melhor corresponda às suas conveniências de serviço;

b) Se desejar que o vale de reembolso lhe seja enviado por avião, e salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas: uma taxa igual à que prevê o artigo 69.º, § 1, da Convenção para a devolução, por via aérea, do impresso de aviso de recepção;

c) Se desejar que a importância do reembolso seja lançada em ou transferida para uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança ou transferida para uma conta corrente postal no País de origem do objecto: uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo.

2. Além disso, são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:

a) Se esta importância é lançada em ou transferida para uma conta corrente existente no País encarregado da cobrança:

1.º Uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo;

2.º Se houver lugar, a taxa interna aplicável aos depósitos ou às transferências.

b) Se esta importância é transferida para uma conta corrente existente no País de origem do objecto:

1.º Uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo;

2.º A taxa aplicável às transferências internacionais.

ARTIGO 6.º

Anulação ou modificação da importância do reembolso

1. O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 58.º da Convenção.

2. No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, o prémio proporcional fixado no artigo 5.º, § 1, a), 2.º; este prémio não se cobra quando a liquidação se faz por lançamento em ou por transferência para uma conta corrente postal.

ARTIGO 7.º

Vales de reembolso

Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 8.º

Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas

Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.

ARTIGO 9.º

Falta de pagamento ao remetente

1. A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto;

reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição.

2. Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o lançamento em ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 4.º, b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 10.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.

2. Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.

3. As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.

ARTIGO 11.º

Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança

da importância do reembolso

1. Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 10.º, § 2.

2. Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.

3. Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que pagaram a indemnização.

ARTIGO 12.º

Excepções

Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:

a) Se a falta de cobrança resulta de erro ou de negligência do remetente;

b) Se o objecto não for entregue por o seu conteúdo estar abrangido pelas proibições previstas na Convenção (artigos 49.º, §§ 7 e 9, c), e 60.º, § 1), no Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado (artigo 2.º, §§ 4 e 5, e artigo 5.º) ou no Acordo Relativo às Encomendas Postais (artigo 6.º, alíneas a), 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, e b), e artigo 26.º);

c) Se não tiver sido apresentada qualquer reclamação no prazo determinado no artigo 67.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 13.º

Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos

1. A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 76.º da Convenção.

2. A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção, até ao limite da importância desta indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

3. As disposições do artigo 75.º da Convenção relativas aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplicam-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.

ARTIGO 14.º

Determinação da responsabilidade referente à cobrança

1. A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:

a) Provar que a falta foi devida a não ter sido observada uma disposição regulamentar pela Administração do País de origem;

b) Demonstrar que, na ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto, e, tratando-se de uma encomenda postal, o respectivo boletim de expedição, não levava as designações regulamentares.

2. Quando a responsabilidade não puder ser claramente imputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

ARTIGO 15.º

Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio

de vale

A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:

a) À Administração encarregada da cobrança, uma quota-parte de 25 cêntimos por vale de reembolso pago, mais 1/4 por cento da importância total destes vales;

b) Eventualmente, à Administração encarregada da devolução por avião do vale de reembolso, a taxa prevista no artigo 5.º, § 1, b).

ARTIGO 16.º

Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

Aplicam-se aos objectos contra reembolso, especialmente no que se refere à responsabilidade, as disposições da Convenção e do seu Regulamento de execução, do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado e do Acordo Relativo às Encomendas Postais em tudo que não for contrário ao presente Regulamento.

ARTIGO 17.º

Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo, assim como do artigo 114.º do seu Regulamento;

b) Dois terços dos votos, no caso de se tratar da modificação de disposições que não sejam as mencionadas na alínea a);

c) Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 18.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá, e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmtz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

I. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Mendez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pelo Iraque:

A. A. Hafidh.

Pela República da Irlanda:

Magnus Jochumsson.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurélio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pela Líbia:

A. Missallati.

A. Hobeika.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo México:

R. Murillo.

Lauro F. Ramírez.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Nela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Síria:

H. Lahham.

A. Kader Baghdadi.

Pela Checoslováquia:

Juraj Mañák.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç:

Vasilije Kovacêviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo aos objectos contra reembolso

INDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.

Art. 102.º Impressos para uso do público.

CAPÍTULO II

Aceitação

Art. 103.º Indicações que devem figurar nos objectos e no boletim de expedição.

Art. 104.º Etiquetas.

Art. 105.º Impressos a juntar aos objectos.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 106.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.

Art. 107.º Reexpedição.

CAPÍTULO IV

Operações na estação encarregada da cobrança

Art. 108.º Conversão. Expediente dos títulos de pagamento.

Art. 109.º Expediente das irregularidades.

Art. 110.º Prazo de pagamento.

Art. 111.º Destruição, anulação ou substituição dos impressos dos títulos de pagamento.

Art. 112.º Vales não entregues ou não pagos.

CAPÍTULO V

Contabilidade

Art. 113.º Elaboração e liquidação das contas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 114.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo aos objectos contra reembolso

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 101.º

Informações que as Administrações postais devem prestar

1. Pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, cada Administração deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, todos os esclarecimentos úteis referentes ao serviço de objectos contra reembolso.

2. Qualquer modificação deve ser notificada sem demora.

ARTIGO 102.º

Impressos para uso do público

Como aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, consideram-se como impressos para uso do público os modelos seguintes:

R 3 (vale de reembolso internacional, serviço de objectos de correspondência e valores declarados).

R 4 (vale de reembolso internacional, serviço de encomendas postais).

CAPÍTULO II

Aceitação

ARTIGO 103.º

Indicações que devem figurar nos objectos e no boletim de expedição

1. Os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado e as encomendas postais contra reembolso, bem como os respectivos boletins de expedição, devem ter na parte superior do endereço, quanto aos objectos, de uma maneira bem visível, a indicação «Remboursement», seguida da menção da importância do reembolso em caracteres latinos e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação relativa à importância não pode ser feita a lápis nem a lápis-tinta; todavia, as indicações de serviço podem ser escritas a lápis-tinta.

2. Na indicação por extenso da importância do reembolso o nome das unidades monetárias escreve-se sem abreviaturas; quando esta indicação se refere a uma moeda que obedeça ao sistema decimal, as fracções de unidade monetária podem ser indicadas ùnicamente em algarismos, mas obrigatòriamente em centésimos (ou milésimos, por meio de um número de dois (ou três) algarismos, dos quais, se necessário, um zero (ou dois zeros). Quando a moeda utilizada não segue as regras do sistema decimal, o número e o nome das unidades monetárias ou fracções de unidades monetárias são sempre escritos por extenso; na indicação da importância em algarismos, as unidades ou fracções de unidade monetária não mencionadas na importância por extenso são substituídas por zeros.

3. Se o remetente pede a devolução, por via aérea, do vale de reembolso a que se refere o artigo 105.º, o objecto, assim como o boletim de expedição, tratando-se de uma encomenda, deve levar a indicação, bem visível, «Renvoi du mandat de remboursement par avion».

4. O remetente deve indicar do lado do endereço do objecto e, no caso de se tratar de uma encomenda, na frente do boletim de expedição, o seu nome e morada em caracteres latinos; quando a importância recebida for para lançar a crédito de uma conta corrente postal, o objecto e, eventualmente, o boletim de expedição devem ter, também, do lado do endereço, a menção seguinte redigida em francês ou em outra língua conhecida no País de destino: «À porter au crédit du compte courant postal nº ...

de M ... à ... tenu par le bureau de chèques d ...».

ARTIGO 104.º

Etiquetas

1. Os objectos de correspondências registados e as cartas e as caixas com valor declarado contra reembolso devem levar, na frente, uma etiqueta cor de laranja, conforme o modelo anexo R 1; a etiqueta modelo C4, prevista no artigo 145.º, § 4, do Regulamento para Execução da Convenção (ou o carimbo especial que a substituir), deve ser aplicada, tanto quanto possível, no ângulo superior da etiqueta R 1; todavia, é lícito às Administrações utilizar, em vez daquelas duas etiquetas, uma única etiqueta conforme o modelo anexo R 2, com o nome, em caracteres latinos, da estação de origem, a letra R, o número de ordem do objecto e um triângulo de cor alaranjada, onde figure a palavra «Remboursement».

2. As encomendas postais contra reembolso, assim como os respectivos boletins de expedição, devem levar, do lado do endereço, uma etiqueta R 1.

ARTIGO 105.º

Impressos a juntar aos objectos

1. Salvo os casos previstos nos §§ 5 e 7 seguintes, qualquer objecto contra reembolso deve ir acompanhado de um impresso de vale de reembolso em cartão resistente, de cor verde-clara, conforme o modelo anexo R 3, no caso de se tratar de um objecto de correspondência ou de um objecto com valor declarado, e de cor branca, conforme o modelo anexo R 4, no caso de se tratar de uma encomenda postal; o impresso de vale deve levar a indicação da importância do reembolso na moeda do País de origem do objecto e, regra geral, deve mencionar o remetente deste objecto como destinatário do vale.

2. Quando a importância do vale de reembolso puder ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, o remetente que desejar beneficiar desta faculdade deve mencionar neste impresso, em lugar do seu endereço, o titular e o número da conta corrente postal, assim como a repartição onde existe essa conta.

3. Quando o remetente pede a devolução por via aérea do vale de reembolso, deve mencionar, na frente do impresso R 3 ou do impresso R 4, a indicação «Renvoi par avion»; além disso, a estação de origem do objecto apõe neste impresso uma etiqueta ou carimbo de cor azul «Par avion».

4. Cada Administração tem a faculdade de mandar dirigir à estação de origem do objecto ou a qualquer outra das suas estações os vales referentes aos objectos originários do seu País. Neste caso, o nome da estação deve ser indicado no impresso R 3 ou no impresso R 4.

5. Se o remetente pede o depósito da importância do reembolso numa conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, o objecto, salvo acordo em contrário, deve sei acompanhado de um boletim de depósito do modelo prescrito pelos Regulamentos deste País; este boletim deve designar o titular da conta a creditar e conter todas as outras indicações exigidas no impresso, com excepção da quantia a lançar a crédito, a qual é inscrita, depois da cobrança, pela Administração de destino do objecto; se o boletim de depósito tiver talão, o remetente escreve nele o seu nome e a sua morada, assim como quaisquer outras indicações que julgar necessárias.

6. O vale é ligado, de uma maneira sólida, ao objecto ou, no caso de se tratar de uma encomenda postal, ao boletim de expedição; da mesma forma se procede, eventualmente, com o boletim de depósito.

7. Se o remetente pede a transferência da importância do reembolso para uma conta corrente postal, não deve juntar-se qualquer impresso ao objecto nem ao boletim de expedição.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 106.º

Anulação ou modificação da importância do reembolso

1. Os pedidos de anulação ou de modificação da importância do reembolso são sujeitos às disposições do artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção.

2. No caso de se tratar de um pedido por via telegráfica, este deve ser confirmado, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, acompanhado do fac-símile a que se refere o artigo 156.º, acima citado, e com a menção na parte superior, sublinhada a lápis de cor, «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; a estação encarregada da cobrança retém o objecto até à recepção desta confirmação; contudo, a Administração encarregada da cobrança pode, sob a sua própria responsabilidade, dar andamento a um pedido por via telegráfica sem esperar a confirmação postal.

3. Se a importância do reembolso deve ser liquidada por vale, o pedido de modificação por via postal deve ser acompanhada de um novo impresso R 3 ou R 4, com a indicação da importância rectificada; no caso de se tratar de um pedido por via telegráfica, o vale de reembolso deve ser substituído pela estação encarregada da cobrança, nas condições determinadas no artigo 111.º 4. Se o remetente tiver pedido, no acto de aceitação do objecto, a devolução do vale de reembolso por via aérea, o novo impresso de vale leva, na frente, a menção «Renvoi par avion» e a etiqueta ou carimbo de cor azul «Par avion».

ARTIGO 107.º Reexpedição

1. Os objectos contra reembolso podem ser reexpedidos se o País do novo destino mantiver com o de origem o serviço de objectos desta categoria; neste caso o impresso de vale de reembolso continua apenso ao objecto.

2. Se o remetente tiver pedido a liquidação por lançamento a crédito de uma conta corrente postal e se o País do novo destino não admitir esta modalidade de liquidação, aplicam-se as disposições do artigo 9.º, § 2. A estação do novo destino converte a importância do reembolso na moeda do seu País, tomando por base a taxa de câmbio definida no artigo 108.º, § 1.

CAPÍTULO IV

Operações na estação encarregada da cobrança

ARTIGO 108.º

Conversão. Expediente dos títulos de pagamento

1. Salvo acordo em contrário, a importância do reembolso, expressa na moeda do País de origem do objecto, é convertida na moeda do País encarregado da cobrança pela Administração deste último País; esta serve-se da taxa de conversão de que faz uso para os vales do correio com destino ao País de origem do objecto.

2. Logo após a realização da cobrança da importância do reembolso, a estação encarregada da cobrança, ou qualquer outra estação designada pela Administração respectiva, preenche à parte «Indications de service» do vale de reembolso e, depois de lhe ter afixado a sua marca do dia, devolve-o, isento de taxas, para o endereço indicado.

3. No caso de reexpedição e sob reserva das disposições do artigo 147.º, § 2, a Administração do novo destino procede da mesma maneira, como se os objectos lhe tivessem sido transmitidos directamente.

4. Se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea, reexpede-se o vale de reembolso pelo primeiro correio aéreo.

5. No caso de lançamento das importâncias cobradas em ou da sua transferência para uma conta corrente postal, o aviso de crédito ou de transferência destinado ao titular da conta deve levar a menção «Remboursement».

6. Os boletins de depósito dos objectos contra reembolso cuja importância deva ser levada a crédito de uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança são tratados segundo o regime interno deste País.

ARTIGO 109.º

Expediente das irregularidades

1. No caso de divergência entre as indicações da importância do reembolso que figurarem, por um lado, no objecto e, por outro lado, no vale ou no boletim de expedição, deve cobrar-se do destinatário a quantia mais elevada.

2. Se este se recusar a pagar esta quantia, o objecto pode ser entregue, salvo a excepção prevista no § 5 a seguir, mediante o pagamento da quantia inferior, mas com a condição de o destinatário se comprometer a fazer, se for necessário, um pagamento complementar, logo que se recebam as informações fornecidas pela Administração de origem; se o destinatário não aceitar esta condição, fica sustada a entrega do objecto.

3. Em qualquer dos casos, manda-se imediatamente, por via aérea, se for possível, um pedido de informações à Administração de origem, que deve responder no mais curto prazo de tempo e sempre que seja possível por avião, informando, com precisão, a quantia exacta do reembolso e aplicando, eventualmente, as disposições do artigo 106.º, § 3.

4. É sustada a remessa do vale de reembolso, do boletim de depósito ou da ordem de transferência até à recepção da resposta ao pedido de informações.

5. Quando o destinatário está de passagem ou deva ausentar-se, exige-se sempre o pagamento da quantia mais elevada; no caso de recusa, o objecto só se entrega depois de recebida a resposta ao pedido de informações.

ARTIGO 110.º

Prazo de pagamento

1. A importância do reembolso deve ser paga num prazo de sete dias, a contar do dia seguinte ao da chegada do objecto à estação encarregada da cobrança; este prazo pode ser elevado a um mês, o máximo, quando a legislação do País encarregado da cobrança o permitir.

2. Logo que expira o prazo de pagamento, devolve-se o objecto à estação de origem, no caso de se tratar de um objecto de correspondência registada ou com valor declarado; o remetente pode, contudo, pedir, por uma anotação, a devolução imediata do objecto no caso de o destinatário não pagar a importância do reembolso no acto da primeira apresentação; a devolução imediata faz-se igualmente se o destinatário, no momento da apresentação, recusar formalmente o pagamento.

3. No caso de se tratar de uma encomenda postal, logo que expire o prazo de pagamento, esta é tratada em conformidade com as disposições dos artigos 5.º, 19.º, §§ 3 e 4, 22.º, §§ 1 a 6, do Acordo Relativo às Encomendas Postais; o remetente pode, contudo, pedir que as indicações escritas por ele, em virtude do artigo 106.º, §§ 2 e 3, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, se executem imediatamente, no caso de o destinatário não pagar a importância do reembolso no acto da primeira apresentação; estas disposições também se executam imediatamente se o destinatário, no acto da apresentação, recusar formalmente o pagamento; se, em resposta ao aviso de falta de entrega, o remetente der instruções à estação de cobrança, os prazos supracitados são contados a partir do dia seguinte ao da chegada dessas instruções.

ARTIGO 111.º

Destruição, anulação ou substituição dos impressos dos títulos de pagamento

1. São destruídos pelos serviços da Administração encarregada da cobrança:

a) Os impressos de vale de reembolso que ficarem sem efeito por divergência entre as indicações da importância do reembolso ou em consequência de anulação ou de modificação dessa mesma importância;

b) Os impressos de boletins de depósito tornados inúteis no caso de anulação da importância do reembolso.

2. Os impressos referentes a um objecto devolvido à origem, por qualquer motivo, devem ser anulados pela estação que efectua a devolução.

3. Quando os impressos referentes aos objectos contra reembolso se extraviarem, perderem ou forem destruídos antes da cobrança, a estação cobradora organiza duplicados em impressos regulamentares.

ARTIGO 112.º

Vales não entregues ou não pagos

1. Os vales de reembolso que não puderem ser entregues aos destinatários são, depois de eventualmente revalidados, liquidados pela Administração de origem dos objectos a que se referem estes títulos e lançados na conta da Administração que os emitiu.

2. O mesmo sucede com os vales de reembolso que tenham sido entregues aos interessados mas cuja importância não tenha sido recebida. Estes títulos devem, prèviamente, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração de origem dos vales.

CAPÍTULO V

Contabilidade

ARTIGO 113.º

Elaboração e liquidação das contas

1. Salvo acordo em contrário, efectua-se a liquidação relativa aos vales de reembolso pagos utilizando-se o impresso conforme o modelo anexo R 5.

2. Quando para isso houver motivo, a importância da taxa referente à devolução por via aérea dos vales de reembolso, a abonar ao País encarregado da cobrança, é lançada numa coluna especial do modelo R 5 em relação a cada vale de reembolso pago.

3. Salvo acordo em contrário, os modelos R 5 podem ser utilizados para os vales de reembolso referentes aos objectos do serviço de correspondência, aos objectos com valor declarado ou às encomendas postais.

4. Os vales de reembolso, pagos e com recibo, acompanham a conta particular R 5.

São inscritos por ordem alfabética das estações de emissão e segundo a ordem numérica da sua inscrição nos registos dessas estações, tanto quanto possível por ordem cronológica; a Administração que organizou a conta deduz da soma total do seu crédito a importância das taxas e prémios a favor da Administração correspondente, de harmonia com o artigo 15.º do Acordo.

5. O saldo da conta R 5 adiciona-se, sempre que seja possível, ao da conta mensal dos vales do correio, organizada para o mesmo período; a conferência e a liquidação da conta R 5 efectua-se segundo as regras fixadas pelo Acordo e pelo Regulamento Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 114.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso.

2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre os Países interessados.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço R 1 a R 5.

Acordo relativo às cobranças

INDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.

Art. 3.º Protestos. Diligências.

Art. 4.º Moeda.

CAPÍTULO II

Aceitação das remessas de títulos à cobrança

Art. 5.º Forma e taxa da remessa.

Art. 6.º Número e importância máxima dos títulos por remessa.

Art. 7.º Proibições.

CAPÍTULO III

Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente

Art. 8. Proibição de pagamentos parciais.

Art. 9.º Modos de remessa dos fundos ao remetente.

Art. 10.º Vales de cobrança.

Art. 11.º Falta de pagamento ao remetente.

Art. 12.º Taxas. Taxas não postais.

Art. 13.º Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter.

CAPÍTULO IV

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público.

Devolução

Art. 14.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação.

Art. 15.º Reexpedição.

Art. 16.º Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos.

CAPÍTULO V

Responsabilidade

Art. 17.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas e finais

Art. 18.º Atribuição das taxas.

Art. 19.º Estações que executam o serviço.

Art. 20.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.

Art. 21.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.

Art. 22.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo às cobranças

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, Camboja, Chile, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, República da Indonésia, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Laos, Líbano, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene, República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

A permuta de títulos à cobrança entre os Países participantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelas disposições do presente Acordo.

ARTIGO 2.º

Títulos admitidos à cobrança

1. São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de juros e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.

2. As Administrações que não puderem encarregar-se da cobrança de cupões de juros ou de dividendos e de títulos amortizados devem participá-lo às outras Administrações por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 3.º

Protestos. Diligências

As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento e estipulam, de comum acordo, as disposições necessárias para tal fim.

ARTIGO 4.º

Moeda

Salvo acordo em contrário, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.

CAPÍTULO II

Aceitação das remessas de títulos à cobrança

ARTIGO 5.º

Forma e taxa da remessa

A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação postal encarregada de cobrar as respectivas importâncias.

ARTIGO 6.º

Número e importância máxima dos títulos por remessa

1. O número de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitado; os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa.

2. Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.

3. A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo Pais encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.

ARTIGO 7.º Proibições

Fica proibido:

a) Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;

b) Juntar a estes títulos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;

c) Inscrever na relação de expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.

CAPÍTULO III

Cobrança dos títulos Remessa dos fundos cobrados ao remetente

ARTIGO 8.º

Proibição de pagamentos parciais

Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário considera-se como recusado.

ARTIGO 9.º

Modos de remessa dos fundos ao remetente

Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:

a) Por «vales de cobrança»;

b) Ou, no caso de as Administrações postais interessadas admitirem estas modalidades:

1.º Por depósito em ou transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;

2.º Por transferência para uma conta corrente postal existente no País de origem dos títulos.

ARTIGO 10.º

Vales de cobrança

1. Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 6.º, § 3.

2. Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 11.º

Falta de pagamento ao remetente

As disposições do artigo 9.º do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso aplicam-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.

ARTIGO 12.º

Taxas. Taxas não postais

1. Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:

a) Taxa fixa de 25 cêntimos por título cobrado, denominada «Taxa de cobrança»;

b) Taxa fixa de 25 cêntimos por título não cobrado, denominada «Taxa de apresentação»;

c) Taxas referentes à remessa dos fundos ao remetente dos títulos, a saber:

1.º Taxa referente aos vales, se a remessa se faz por vale de cobrança;

2.º Taxa interna aplicável, conforme o caso, aos depósitos e às transferências, se a remessa se faz pela forma prevista no artigo 9.º, b), 1.º;

3.º Taxa aplicável às transferências internacionais, se a remessa se faz pela forma prevista no artigo 9.º, b), 2.º d) Salvo acordo em contrário e se o remetente pede a devolução por avião dos documentos de liquidação da cobrança: taxa igual à que prevê o artigo 69.º, § 1, da Convenção para a devolução por via aérea do impresso de aviso de recepção;

e) Se houver lugar, taxas fiscais aplicáveis aos títulos.

2. Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.

3. Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.

ARTIGO 13.º

Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter

1. As taxas citadas no artigo 12.º, § 1, c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 12.º, § 1, d), e as taxas fiscais.

2. A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas deduzidas.

CAPÍTULO IV

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público.

Devolução

ARTIGO 14.º

Restituição dos títulos. Rectificação da relação

O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 58.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição.

ARTIGO 15.º

Reexpedição

1. A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:

a) O devedor mudou de residência;

b) Os títulos são endereçados a pessoas que habitam em local servido por outra estação;

c) Todos os devedores são servidos por outra estação.

2. Faz-se sem cobrança de taxa.

ARTIGO 16.º

Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos

1. Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 15.º, ou devam ser entregues a terceira pessoa designada.

2. A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.

3. A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto demonstrativo da falta de pagamento dos títulos.

CAPÍTULO V

Responsabilidade

ARTIGO 17.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.

2. A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor da indemnização prevista no artigo 71.º da Convenção.

3. As Administrações postais não são responsáveis pelas demoras:

a) Na transmissão ou na apresentação dos títulos a cobrar;

b) No registo do protesto ou no exercício de diligências judiciais de que se tenham encarregado, pela aplicação do artigo 3.º do presente Acordo.

4. Com reserva das disposições precedentes, os artigos 10.º a 14.º do Acordo Relativo dos Objectos contra Reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança substituindo-se a noção de cobrança à de reembolso.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas e finais

ARTIGO 18.º

Atribuição das taxas

Cada Administração postal arrecada por inteiro as taxas que cobrou, com excepção dos prémios cobrados pela emissão dos vales de cobrança, que são partilhados conforme as disposições do artigo 29.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 19.º

Estações que executam o serviço

O serviço de títulos à cobrança deve ser assegurado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.

ARTIGO 20.º

Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

São aplicáveis à permuta dos títulos à cobrança:

a) Os artigos da Convenção que figuram na Primeira parte (com excepção do artigo 7.º);

b) O artigo 67.º, «Reclamações e pedidos de informações» da Convenção;

c) Os artigos 71.º a 76.º da Convenção;

d) O artigo 15.º, § 3, do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 21.º

Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 18.º e 20.º a 22.º do presente Acordo e 103.º a 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, §§ 1 a 6, 111.º, 112.º, §§ 1, 2 e 4, 113.º, 114.º e 116 do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação das disposições do presente Acordo que não sejam as da alínea antecedente e dos artigos 109.º, 110.º, § 7, 112.º, § 7, e 115.º do seu Regulamento;

c) Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação de outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 22.º

Entrada em execução e duração do Acordo Opresente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pela República da Islândia:

Magnus Jochumsson.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Soguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo às cobranças

INDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as administrações postais devem prestar.

Art. 102.º Impressos para uso do público.

CAPÍTULO II

Aceitação das remessas

Art. 103.º Condições a que os títulos devem satisfazer.

Art. 104.º Constituição das remessas de títulos.

Art. 105.º Aceitação.

CAPÍTULO III

Operações na estação encarregada da cobrança

Art. 106.º Conferência das remessas.

Art. 107.º Expediente das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas.

Art. 108.º Apresentação. Prazo de pagamento.

CAPÍTULO IV

Operações posteriores à apresentação

Art. 109 .º Liquidação da conta.

Art. 110.º Remessa dos fundos por vale.

Art. 111.º Liquidação par depósito em ou transferencia para uma conta corrente postal.

Art. 112.º Operações diversas.

CAPÍTULO V

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 113.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação Art. 114.º Reexpedição.

Art. 115.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 118.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos do serviço: veja-se a «Lista especial».

Regulamento para execução do Acordo relativo às cobranças

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Cobranças:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 101.º

Informações que as Administrações postais devem prestar

1. Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, um extracto das disposições das suas leis ou regulamentos internos aplicáveis ao serviço de cobranças, nomeadamente na parte que se refere à cobrança de cupões de juros ou de dividendos e de títulos amortizados; devem também indicar se se encarregam da cobrança destes cupões e destes títulos.

2. Qualquer modificação deve ser notificada sem demora pela mesma via.

ARTIGO 102.º

Impressos para uso do público

Para efeitos da aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:

RP 1 (relação dos títulos a cobrar).

RP 2 (sobrescrito «títulos a cobrar»).

CAPÍTULO II

Aceitação das remessas

ARTIGO 103.º

Condições que os títulos devem satisfazer

Para ser posto à cobrança, cada título deve:

a) Designar a quantia a cobrar em caracteres latinos, se for expressa por extenso, e em algarismos árabes, se for expressa em algarismos;

b) Indicar o nome e morada do devedor;

c) Trazer a indicação da data e do local de origem do título;

d) Trazer a assinatura do sacador ou do credor no caso de se tratar de uma letra de câmbio, de um cheque ou de uma ordem de pagamento;

e) Ter satisfeito o imposto do selo no País de origem, se estiver sujeito a esse imposto.

ARTIGO 104.º

Constituição das remessas de títulos

1. Os títulos a cobrar incluídos numa só remessa são inscritos numa relação, conforme o modelo anexo RP 1.

2. Os cupões de juros ou de dividendos relativos a títulos de uma só categoria e a cobrar num mesmo endereço devem ser relacionados, prèviamente, num boletim especial; são considerados, daí por diante, como um único título.

3. Se o remetente pedir a devolução dos documentos de liquidação da cobrança por via aérea, deve indicá-lo na relação RP 1, no lugar previsto.

4. Os títulos, eventualmente acompanhados dos seus documentos comprovativos (facturas, conhecimentos, contas de retorno, termos de protesto, etc.), são incluídos, com a relação, num sobrescrito, conforme o modelo anexo RP 2; o sobrescrito, além do nome e endereço exacto do remetente, deve levar a indicação da estação encarregada da cobrança; os documentos anexos devem ser apensados ao título a que digam respeito.

5. Qualquer remessa cuja importância cobrada deva ser depositada numa conta corrente no País encarregado da cobrança é acompanhada, salvo acordo em contrario, de um boletim de depósito, conforme o modelo prescrito para o serviço interno desse País; o boletim deve designar o título da conta a creditar e conter todas as outras indicações que o texto comportar, com excepção da quantia que a estação encarregada da cobrança inscreverá depois de esta efectuada; se o boletim de depósito tiver talão, o remetente menciona nele o seu nome e morada, bem como quaisquer outras indicações que julgar necessárias; o boletim de depósito é incluído no sobrescrito RP 2.

6. Quando a importância do vale de cobrança puder ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem da remessa, o remetente que desejar beneficiar desta faculdade deve mencionar, na relação RP 1, o titular e o número da conta corrente postal, bem como a repartição onde existe esta conta.

ARTIGO 105.º

Aceitação

1. O sobrescrito RP 2 contendo os documentos citados no artigo 104.º, § 4, é fechado pelo remetente e entregue ao correio.

2. Se a remessa, devidamente franquiada, for encontrada num receptáculo postal, é tratada como se tivesse sido entregue no postigo; no caso de falta total ou insuficiência de franquia, não se efectua a expedição.

CAPÍTULO III

Operações na estação encarregada da cobrança

ARTIGO 106.º

Conferência das remessas

1. A estação encarregada da cobrança confere os títulos que constituem a remessa, confronta cada um deles com as inscrições respectivas feitas na relação e menciona nesta o resultado da conferência.

2. Os títulos em ordem cuja presença é verificada e que não constam da relação são ali inscritos oficiosamente.

3. Se faltarem títulos inscritos na relação, a estação encarregada da cobrança informa imediatamente a estação de origem, a qual previne o remetente.

4. Se alguns títulos não estão mencionados na relação pela sua importância exacta, ou se não estão em ordem, são imediatamente devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, acompanhados de uma nota indicando o motivo por que não foram apresentados, e informando, além disso, que a liquidação da conta dos restantes títulos será efectuada ulteriormente; uma nota lembrando a devolução anterior dos títulos não apresentados é junta à relação RP 1 (2.ª parte).

5. Os títulos, com excepção dos citados nos §§ 3 e 4, são normalmente postos à cobrança.

6. Se todos os títulos de uma remessa são incobráveis, são devolvidos acompanhados de uma nota explicativa e da segunda parte da relação.

7. A devolução dos títulos que não puderam ser pastos à cobrança faz-se em sobrescrito conforme o modelo anexo RP 3 e obrigatòriamente sob registo.

ARTIGO 107.º

Expediente das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas

1. Consideram-se sem efeito quaisquer anotações ou comunicações proibidas feitas nas relações; as comunicações separadas ou as cartas são tratadas como cartas não franquiadas procedentes do País de origem e, no caso de cobrança dos títulos, entregues aos destinatários, mediante o pagamento da taxa respectiva; em caso de recusa de pagamento desta taxa, estas comunicações ou cartas são consideradas como objectos não entregues e devolvidas à estação de origem acompanhando a relação.

2. Quando os próprios títulos à cobrança apresentarem anotações proibidas, procede-se à sua cobrança e entrega, mediante o pagamento da sua importância e da taxa de uma carta não franquiada proveniente do País de origem; no caso de recusa do pagamento desta taxa, os títulos podem ser entregues, mas a taxa é descontada das importâncias cobradas; uma nota explicativa segue junta à relação RP 1 (2.ª parte).

ARTIGO 108.º

Apresentação. Prazo de pagamento

1. Os títulos são apresentados aos devedores no dia do seu vencimento, se para tal houver lugar, ou o mais cedo possível.

2. Os títulos que não forem pagos no acto da apresentação e cujo pagamento não tenha sido formalmente recusado pelos próprios devedores permanecem à disposição destes durante o prazo de sete dias, a contar do dia imediato ao da apresentação;

este prazo pode ser elevado até ao máximo de um mês para as Administrações que a isso sejam obrigadas pela sua legislação; os devedores são avisados de que podem satisfazer o pagamento na estação durante estes prazos; o remetente pode, contudo, pedir, por nota aposta na relação, que os títulos que não tenham sido pagos na primeira apresentação lhe sejam imediatamente devolvidos ou entregues a pessoas para esse fim nominalmente designadas.

3. Os documentos comprovativos citados no artigo 104.º, § 4, só são entregues ao devedor no caso do pagamento dos títulos a que se referem.

CAPÍTULO IV

Operações posteriores à apresentação

ARTIGO 109.º

Liquidação da conta

A estação encarregada da cobrança organiza a liquidação da conta na relação RP 1 (2.ª parte), tendo o cuidado de mencionar as indicações que o remetente tiver omitido e de riscar as inúteis.

ARTIGO 110.º

Remessa dos fundos por vale

1. O vale, com a menção «Recouvrement» na frente, é enviado, em sobrescrito RP 3, à estação de aceitação dos títulos, acompanhado da relação RP 1 (2.ª parte) e dos títulos que não tenham sido cobrados.

2. Quando a importância do vale de cobrança possa ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem da remessa e o remetente tenha pedido para beneficiar desta faculdade, o preenchimento do vale, a devolução dos títulos que não foram cobrados e a devolução do impresso RP 1 (2.ª parte) faz-se conforme o disposto no artigo 111.º, §§ 2 e 3.

3. Nas relações que exigirem, para o serviço de vales a intervenção de estações de permuta, o sobrescrito é endereçado à estação de permuta competente.

4. Se o remetente pediu a devolução dos documentos de liquidação da cobrança por via aérea, o sobrescrito é expedido pelo primeiro correio aéreo, afixando-se-lhe a etiqueta «Par avion» e, eventualmente, os selos de franquia correspondentes à taxa-avião autorizada pelo artigo 12.º, § 1, d), do acordo.

5. Os sobrescritos citados nos §§ 1 a 4 são expedidos sob registo se contiverem títulos que não foram cobrados; as indicações impressas no sobrescrito RP 3 são, consequentemente, mantidas ou riscadas.

6. Quando as taxas devam ser cobradas do remetente, quer por aplicação do artigo 12.º, § 3, do Acordo, quer em consequência do artigo 107.º do presente Regulamento, o sobrescrito RP 3 é marcado com o carimbo T e a importância das taxas a cobrar é indicada, em algarismos bem visíveis, na frente do sobrescrito.

7. Quando o nome e endereço do remetente não figurarem no sobrescrito, nem na relação, nem nos próprios títulos, a estação de destino, se não pôde colher junto do ou dos devedores estas informações, previne do facto a estação de origem, procede nas condições previstas acima e indica esta última estação, no vale de cobrança, como destinatária deste.

ARTIGO 111.º

Liquidação por depósito em ou transferência para uma conta corrente postal

1. No caso de depósito em ou de transferência dos fundos para uma conta corrente postal, o aviso de crédito ou de transferência destinado ao titular da conta deve levar a menção «Recouvrement».

2. Quando a organização interna da estação encarregada da cobrança não permite a transferência das importâncias cobradas para uma conta corrente postal no estrangeiro, a remessa dos fundos faz-se por vale de cobrança; mas, em vez do endereço completo do remetente, o vale deve levar o nome do titular da conta seguido da mensão «Compte courant postal nº ..., tenu par le bureau d ...». O vale é enviado directamente à repartição de cheques interessada.

3. Depois de cumpridas as operações citadas nos §§ 1 e 2 acima, a relação RP 1 (2.ª parte), acompanhada, eventualmente, dos títulos que não foram cobrados, é devolvida à estação de origem, pela forma indicada nos §§ 1 a 6 do artigo 110.º

ARTIGO 112.º

Operações diversas

1. Os títulos que não foram cobrados, juntos eventualmente ao vale emitido para liquidação dos títulos cobrados, são devolvidos em sobrescrito RP 3, com registo obrigatório, nas condições prescritas no artigo 110.º, §§ 1 a 6, do presente Regulamento.

2. O motivo da falta de cobrança é mencionado, sem qualquer outra observação, pela forma prescrita no artigo 155.º, §§ 1 a 3, do Regulamento para Execução da Convenção, numa nota apensa aos títulos ou na relação RP 1 (2.ª parte).

3. As relações RP 1 (2.ª parte) que faltarem ou não estiverem em ordem são reclamadas ou devolvidas directamente de estação para estação.

4. As disposições do artigo 112.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso aplicam-se aos vales de cobrança.

CAPÍTULO V

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público.

ARTIGO 113.º

Restituição dos títulos. Rectificação da relação

1. O artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção aplica-se aos pedidos de restituição dos títulos e aos pedidos de rectificação da relação de remessa, com as reservas complementares seguintes.

2. Qualquer pedido de rectificação de uma relação deve ir acompanhado de um duplicado da mesma.

3. Se este pedido é transmitido por via telegráfica deve ser confirmado, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, levando na parte superior, sublinhada a lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...;» o duplicado citado no § 2 é junto a este pedido. A estação de cobrança retém a remessa, logo que receba o telegrama, e espera a confirmação pelo correio para satisfazer o pedido.

4. Contudo, a Administração encarregada da cobrança pode, sob sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido feito telegràficamente sem aguardar esta confirmação.

ARTIGO 114.º Reexpedição

1. Se a totalidade de uma remessa de títulos a cobrar é reexpedida, na relação faz-se a menção «Reexpedié par le bureau d...»; a estação incumbida de os cobrar procede como se eles lhe tivessem sido enviados directamente pelo remetente.

2. Se a reexpedição afecta uma parte dos títulos de uma remessa, a estação encarregada da cobrança destes títulos deve, sem fazer qualquer dedução de taxas, enviar a importância cobrada à estação a que a relação foi dirigida pelo remetente e devolver os títulos não cobrados; esta última estação fica sendo a única encarregada da liquidação das contas com o remetente.

ARTIGO 115.º

Reclamações. Pedidos de informações

As reclamações e os pedidos de informações ficam sujeitos às disposições dos artigos 158.º, 159.º e 160.º do Regulamento para Execução da Convenção; o remetente deve fornecer um duplicado da relação que acompanhava os títulos para ser enviado à estação encarregada da cobrança com a reclamação ou pedido de informações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 116.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Cobranças.

2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço RP 1 a RP 3.

Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica

INDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

Art. 2.º Âmbito do serviço.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 3.º Transmissão de fundos.

Art. 4.º Juros.

Art. 5.º Transmissão de cadernetas e documentos diversos.

Art. 6.º Disposições comuns aos depósitos e às transferências.

CAPÍTULO III

Depósitos

Art. 7.º Entrega de depósitos.

Art. 8.º Importância máxima.

Art. 9.º Arredondamento para a unidade monetária.

Art. 10.º Devolução da caderneta.

CAPÍTULO IV

Levantamentos

Art. 11.º Pedidos de levantamento.

Art. 12.º Autorizações de levantamento.

Art. 13.º Levantamentos.

Art. 14.º Levantamentos telegráficos.

CAPÍTULO V

Transferências

Art. 15.º Princípios gerais aplicáveis às transferências.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

Art. 16.º Âmbito da responsabilidade.

Art. 17.º Determinação da responsabilidade.

Art. 18.º Reconstituição da conta de caixa económica.

Art. 19.º Reembolso à caixa económica credora.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e finais

Art. 20.º Aplicação das disposições de ordem geral da Convenção.

Art. 21.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.

Art. 22.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

Alemanha, Bélgica, Chile, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, França, Itália, Japão, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Suécia, Turquia e Vietname.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. O presente Acordo rege o serviço internacional de caixa económica que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.

2. O serviço funciona dentro dos limites fixados na regulamentação de câmbios própria de cada País. Os Países contratantes têm a faculdade de executar apenas uma ou mais das categorias de operações mencionadas no artigo 2.º 3. Qualquer caixa económica nacional dependente directamente da Administração postal ou cuja actividade seja extensiva ao conjunto do território nacional por intermédio das estações do correio pode participar no serviço internacional acima indicado.

4. A Administração postal dos Países em que a caixa económica nacional participante do serviço internacional depender de uma Administração que não seja a dos correios deve entender-se com esta última, a fim de assegurar a execução completa de todas as cláusulas do Acordo. A primeira daquelas Administrações serve de intermediária nas relações da caixa com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

5. No presente Acordo e no seu Regulamento de Execução, os termos «caixa económica», «caderneta» e «conta corrente» referem-se ùnicamente, por um lado, às caixas económicas definidas no § 3 e, por outro lado, às cadernetas e contas correntes abertas por estas caixas.

ARTIGO 2.º

Âmbito do serviço

1. Qualquer titular de uma conta corrente pode efectuar depósitos e levantamentos da sua conta por intermédio da caixa económica do País onde se encontrar, podendo igualmente pedir a transferência do crédito da sua conta existente numa caixa económica para outra caixa económica.

2. As caixas económicas aceitam servir de intermediárias para a abertura de cadernetas, sua substituição ou renovação, inscrição de juros nas cadernetas e transmissão de todos os documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

ARTIGO 3.º

Transmissão de fundos

1. A transmissão de fundos para execução de operações de caixa económica efectua-se por meio de vale do correio do serviço internacional ou por transferência postal, submetendo-se às condições que regulam a modalidade escolhida.

2. Ficam a cargo do depositante as despesas com a remessa de fundos.

ARTIGO 4.º

Juros

Sob reserva do disposto no artigo 15.º, referente às transferências, a data de cálculo de juros fixa-se em função da recepção ou da remessa de fundos pela caixa económica que mantém a conta creditada ou debitada.

ARTIGO 5.º

Transmissão de cadernetas e documentos diversos

1. As estações do correio dos Países contratantes colaboram entre si na remessa de cadernetas para regularizar ou verificar.

2. As cadernetas, bem como as correspondências e documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica, expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante e destinadas à Administração ou à caixa de outro País contratante, são admitidas com isenção de porte. Ficam igualmente isentos de porte os sobrescritos que contenham cadernetas expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante para os titulares das cadernetas.

3. As transmissões fazem-se pelos meios mais favoráveis.

4. Os encargos inerentes a qualquer transmissão acelerada (via aérea especialmente) a pedido do depositante podem ser de conta deste.

ARTIGO 6.º

Disposições comuns aos depósitos e às transferências

As importâncias depositadas ou transferidas ficam sujeitas às leis, decretos, portarias e regulamentos que regem o serviço da caixa económica a que as importâncias se destinam, especialmente no que se refere à taxa e cálculo dos juros, bem como às condições de levantamento.

CAPÍTULO III

Depósitos

ARTIGO 7.º

Entrega dos depósitos

1. Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar os depósitos para a sua conta entregando as importâncias na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde se encontrar.

2. Salvo acordo em contrário, a caderneta deve ser apresentada.

3. Qualquer pessoa residente num País contratante pode efectuar um depósito na caixa económica deste País, ou numa estação do correio, para abertura de uma caderneta na caixa económica de outro País contratante.

ARTIGO 8.º

Importância máxima

1. Cada Administração tem a faculdade de fixar um mínimo e um máximo para os depósitos poderem ser inscritos na caderneta.

2. A caixa económica onde existe a conta tem o direito de rejeitar a totalidade ou parte do depósito de que resulte a elevação do crédito além do limite máximo fixado pelo seu regulamento interno.

3. O País onde se efectua a entrega pode limitar a importância do depósito ao valor fixado para a exportação de capitais.

ARTIGO 9.º

Arredondamento para a unidade monetária

Os depósitos, expressos na moeda do País que mantém a conta, não devem comportar fracções da unidade monetária.

ARTIGO 10.º

Devolução da caderneta

1. Depois de escriturado o depósito, a caderneta, no caso de ter sido apresentada, deve ser devolvida directamente ao depositante em carta registada.

2. Se se tratar de caderneta criada em consequência de um primeiro depósito, será enviada ao titular pela mesma via.

CAPÍTULO IV

Levantamentos

ARTIGO 11.º

Pedidos de levantamento

1. Qualquer titular de uma caderneta de caixa económica pode efectuar o levantamento parcial ou integral do seu crédito dirigindo o pedido de levantamento à caixa onde tem a sua conta por intermédio da caixa económica do País contratante onde ele se encontra.

2. A importância do levantamento pedido é expressa na moeda do País que mantém a conta; no caso de levantamento parcial, não deve comportar fracção da unidade monetária.

3. Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa os pedidos de levantamento directamente à caixa económica que mantém a sua conta.

ARTIGO 12.º

Autorizações de levantamento

1. As autorizações de levantamento são concedidas pela caixa onde existe a conta, na moeda do País onde reside o depositante e pela importância líquida a pagar. As autorizações são enviadas, com os fundos correspondentes, à caixa encarregada de fazer o pagamento.

2. A caixa que concede a autorização de levantamento faz a conversão da moeda do seu País na moeda do País onde reside o depositante.

ARTIGO 13.º

Levantamentos

1. Os levantamentos só estão sujeitos aos limites de valor resultantes da legislação dos Países contratantes.

2. O pagamento é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo nos termos do contrato de depósito e designadas na autorização.

3. A importância a pagar é a indicada na autorização na moeda do País de pagamento, sem qualquer dedução a favor da caixa pagadora. Contudo, quando a legislação do País a que pertence o serviço pagador exigir, este serviço tem a faculdade de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a importância para a unidade monetária.

ARTIGO 14.º

Levantamentos telegráficos

Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem pedir e obter levantamentos por via telegráfica, à sua custa. As Administrações estabelecem as regras de execução do serviço.

CAPÍTULO V

Transferências

ARTIGO 15.º

Princípios gerais aplicáveis às transferências

1. Qualquer titular de uma conta de caixa económica pode mandar transferir a totalidade ou parte do seu crédito para outra caixa económica à sua escolha; o pedido de transferência pode ser entregue em qualquer caixa económica ou estação do correio dos Países contratantes.

2. Salvo acordo em contrário, o depositante deve entregar a caderneta para comprovar o pedido.

3. Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa, directamente à caixa económica que mantém a sua conta, os pedidos de transferência apresentados em conformidade com os regulamentos internos e eventualmente acompanhados da caderneta.

4. As importâncias transferidas vencem juros a cargo da caixa primitivamente detentora dos fundos (denominada «caixa de origem»), até ao fim do mês em que a conta é debitada, e a cargo da caixa que recebe a transferência (denominada «caixa beneficiária»), a partir do dia 1 do mês seguinte.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

ARTIGO 16.º

Âmbito da responsabilidade

1. As importâncias convertidas em vale do correio internacional ou em transferência postal para execução de uma operação de caixa económica gozam das garantias concedidas à modalidade de transmissão de fundos escolhida.

2. As caixas económicas são responsáveis pelos erros de conversão, pelos erros de lançamento das operações nas contas correntes e, de uma forma geral, por todos os erros que possam cometer-se no preenchimento de documentos relativos ao serviço internacional de caixa económica.

3. As caixas económicas por intermédio das quais se fazem os levantamentos são responsáveis pelos fundos que receberam e pela regularidade das operações de pagamento.

4. As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pela demora que possa dar-se na transmissão de fundos.

5. As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pelas inexactidões que possam resultar de informações fornecidas pelos utentes para execução das operações previstas no § 2 do artigo 2.º

ARTIGO 17.º

Determinação da responsabilidade

1. A responsabilidade cabe à caixa económica de que depende o serviço que cometeu o erro.

2. Se o erro é imputável às duas caixas ou se a responsabilidade não puder determinar-se, as caixas asseguram a regularização em partes iguais.

ARTIGO 18.º

Reconstituição da conta de caixa económica

A reconstituição da conta de caixa económica fica a cargo da caixa que a mantém, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.

ARTIGO 19.º

Reembolso à caixa económica credora

1. A caixa económica responsável fica obrigada a indemnizar a caixa económica que procedeu à regularização da conta dentro do prazo de quatro meses após a notificação da reconstituição da conta.

2. O reembolso à caixa económica credora efectua-se sem encargos para esta caixa.

Passado o prazo de quatro meses, a importância em dívida à caixa credora vence juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração do prazo mencionado.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e finais

ARTIGO 20.º

Aplicação das disposições de ordem geral da Convenção

As disposições de ordem geral que figuram na Primeira parte da Convenção são aplicáveis ao serviço internacional de caixa económica, com excepção do disposto no artigo 7.º

ARTIGO 21.º

Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a) Dois terços de votos, no caso de se tratar de adição de novas disposições ou de modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.

b) Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 35.º da Convenção.

ARTIGO 22.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Regulamento para execução do Acordo relativo ao serviço internacional de

caixa económica

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.

Art. 102.º Impressos para uso do público.

Art. 103.º Correspondências isentas de franquia.

CAPÍTULO II

Depósitos

Art. 104.º Entrega dos depósitos.

Art. 105.º Carta de remessa.

Art. 106.º Transmissão das cadernetas e documentos de serviço.

Art. 107.º Dispensa de apresentação da caderneta.

Art. 108.º Rejeição parcial ou total de um depósito.

Art. 109.º Devolução da caderneta.

CAPÍTULO III

Levantamentos

Art. 110.º Redacção e entrega dos pedidos de levantamento.

Art. 111.º Autorização de levantamento.

Art. 112.º Expediente da caderneta.

Art. 113.º Pagamento dos levantamentos.

Art. 114.º Validade das autorizações.

Art. 115.º Devolução das autorizações com recibo.

Art. 116.º Autorizações não pagas.

CAPÍTULO IV

Transferências

Art. 117.º Entrega dos pedidos.

Art. 118.º Expediente dos pedidos de transferência.

Art. 119.º Emissão de nova caderneta.

Art. 120.º Transferência para conta já existente.

Art. 121.º Expediente da caderneta primitiva depois das operações de transferência.

CAPÍTULO V

Operações diversas

Art. 122.º Substituição das cadernetas.

Art. 123.º Cálculo dos juros.

Art. 124.º Entrega da caderneta para lançamento dos juros.

Art. 125.º Restituição da caderneta depois do lançamento dos juros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 126.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo ao serviço internacional de

caixa económica

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 101.º

Informações que as Administrações postais devem prestar

1. Cada Administração deve fornecer às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, as informações seguintes:

a) As operações que executa;

b) A sua participação ou não participação no serviço de levantamentos telegráficos;

c) O máximo e o mínimo admitidos, respectivamente, quanto a depósitos, levantamentos e transferências;

d) As operações para que é exigida a apresentação da caderneta.

2. Cada Administração deve igualmente comunicar directamente às outras Administrações:

a) Se admite a transmissão directa, pelo depositante à caixa que mantém a conta, dos pedidos de levantamento e transferência.

b) Se centraliza ou não os boletins de depósito e os pedidos de levantamento.

3. Qualquer modificação das informações supramencionadas deve ser notificada sem demora.

4. Cada Administração pode, por outro lado, pedir directamente às outras Administrações que lhe comuniquem os processos de autenticação dos documentos permutados e, eventualmente, os espécimes das cadernetas e carimbos que usam nas caixas, bem como a lista dos espécimes das assinaturas dos funcionários destas caixas autorizados a assinar as cartas de remessa e as autorizações de levantamento mencionadas, respectivamente, nos artigos 105.º, 111.º e 114.º do Regulamento.

5. No caso de alteração da lista citada no § 4, é transmitida uma nova lista completa à Administração correspondente; contudo, se se tratar ùnicamente da anulação de uma das assinaturas comunicadas, é bastante fazê-la suprimir na lista existente, que continuará a ser utilizada.

ARTIGO 102.º

Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:

CE 1 (boletim de depósito).

CE 3 (pedido de levantamento).

CE 6 (pedido de transferência).

ARTIGO 103.º

Correspondências isentas de franquia

As correspondências admitidas com isenção de porte nas condições fixadas no artigo 5.º, § 2, do Acordo devem apresentar a designação da caixa económica detentora das contas, bem como a menção «Service des postes».

CAPÍTULO II

Depósitos

ARTIGO 104.º

Entrega dos depósitos

1. O titular de uma caderneta de caixa económica que desejar fazer um depósito entrega na caixa económica ou numa estação do correio do País onde reside, contra recibo entregue gratuitamente, a caderneta, o boletim de depósito preenchido num impresso conforme o modelo anexo CE 1, a importância a depositar e a das despesas de remessa.

2. No caso de se tratar de um depósito para abertura de nova caderneta, o boletim de depósito deverá mencionar o lugar e data de nascimento do depositante, bem como o seu estado civil. Estas informações serão verificadas em confronto com um documento de identificação.

3. A caixa económica ou a estação do correio que receber o depósito completa o boletim preenchido pelo depositante e indica o processo de transmissão de fundos, pondo em destaque as despesas de transmissão correspondentes. No boletim de depósito é seguidamente aposto o selo branco da caixa ou a marca do dia da estação do correio.

4. O boletim de depósito, acompanhado da caderneta, se esta já existir, é enviado à caixa económica destinatária.

ARTIGO 105.º

Carta de remessa

1. As caixas económicas têm a faculdade de centralizar os boletins de depósito.

2. Nesse caso, os boletins são descritos na primeira parte da carta de remessa conforme o modelo anexo CE 2, transmitida à caixa económica destinatária. A segunda parte é um certificado da expedição dos fundos à caixa interessada em vale do correio ou por transferência postal.

3. O total geral do certificado deve ser designado por extenso e em algarismos; este total pode, contudo, escrever-se ùnicamente em algarismos, no caso de se usar máquina de gravar para a sua inscrição. O certificado deve ser marcado com o carimbo do serviço de origem e assinado pelo representante deste serviço.

4. As cadernetas são, eventualmente, juntas à carta de remessa.

ARTIGO 106.º

Transmissão das cadernetas e dos documentos de serviço

As cadernetas, os boletins de depósito anexos às cadernetas a que se referem e as cartas de remessa são expedidos obrigatòriamente sob registo à caixa económica destinatária.

ARTIGO 107.º

Dispensa de apresentação da caderneta

Como excepção ao disposto nos artigos 104.º a 106.º, um País contratante pode decidir não exigir a apresentação da caderneta na ocasião do depósito de fundos, desde que haja informado prèviamente os outros Países contratantes por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 108.º

Rejeição parcial ou total de um depósito

1. No caso de rejeição parcial ou total de um depósito, a importância rejeitada é devolvida ao depositante por meio de vale do correio ou de transferência postal, com uma nota explicativa, por intermédio da caixa económica ou da estação do correio que recebeu o depósito.

2. Se a rejeição for consequência de uma falta de serviço, as despesas da devolução ficam a cargo da caixa económica ou da Administração em cujo serviço se cometeu o erro. No caso contário, ficam a cargo do depositante.

ARTIGO 109.º

Devolução da caderneta

1. Após o lançamento do depósito na caderneta, esta é, eventualmente, devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.

2. Proceder-se-á da mesma forma se se tratar de nova caderneta.

CAPÍTULO III

Levantamentos

ARTIGO 110.º

Redacção e entrega dos pedidos de levantamento

1. Os pedidos de levantamento são redigidos em impressos conforme o modelo anexo CE 3.

2. Sob reserva do disposto no artigo 11.º, § 3, do Acordo, o depositante entrega o seu pedido de levantamento na caixa do País onde reside ou nas estações do correio dependentes desta caixa. O serviço que recebe o pedido pode verificar a qualidade e identidade do seu apresentante.

3. As caixas podem convencionar que os pedidos sejam centralizados pela caixa do País onde reside o depositante, a qual fica encarregada de remetê-los ao seu destino, depois de os ter agrupado. Neste caso, podem combinar que se faça uma verificação antes da remessa à caixa detentora dos fundos.

4. A caixa que autoriza o levantamento pode exigir a apresentação da caderneta na ocasião da entrega do pedido do levantamento, quer ùnicamente para verificação do saldo da caderneta, quer para ser junta ao pedido de levantamento. Neste caso, o País contratante interessado deve ter prèviamente informado os outros Países por intermédio da Secretaria Internacional. Se a apresentação da caderneta só for exigível para verificação do saldo, o funcionário de serviço deve certificar no modelo CE 3 que o saldo indicado pelo titular corresponde ao saldo inscrito na caderneta.

ARTIGO 111.º

Autorização de levantamento

1. As autorizações de levantamento são dadas em impressos conforme o modelo anexo CE 4 e compreendem:

a) O número da caderneta e a designação do seu titular;

b) A designação precisa da pessoa ou das pessoas habilitadas a passar recibo conforme o disposto no artigo 13.º, § 2, do Acordo;

c) A importância a pagar, expressa em algarismos e por extenso na moeda do País de pagamento; no caso da utilização de máquinas de gravar para a sua inscrição, é suficiente indicar a importância ùnicamente em algarismos;

d) A importância a lançar na caderneta, expressa em algarismos na moeda em que é escriturada a conta e, eventualmente, os valores de crédito antes e depois do levantamento;

e) A indicação do vale ou da transferência colectiva ou individual dirigida à caixa do País de pagamento ou à estação do correio pagadora.

2. À autorização de levantamento CE 4 pode juntar-se documento com o espécime da assinatura da ou das pessoas mencionadas no § 1, b), do presente artigo.

3. As autorizações de pagamento são transmitidas:

a) Quer individualmente à caixa económica ou à estação do correio pagadora;

b) Quer colectivamente à caixa pagadora; neste caso, são descritas na primeira parte da carta de remessa conforme o modelo anexo CE 5, pondo em destaque, na moeda do País de pagamento, o total das importâncias líquidas a pagar. A segunda parte da carta de remessa é um certificado da expedição dos fundos à caixa interessada em vale do correio ou por transferência postal. O total geral do certificado deve ser designado por extenso e em algarismos; este total pode, contudo, escrever-se ùnicamente em algarismos, no caso de se usar máquina de gravar para a sua inscrição. O certificado deve ser marcado com o carimbo do serviço de origem e assinado pelo representante deste serviço.

4. As despesas de remessa dos fundos a essa caixa são deduzidas do crédito do depositante.

ARTIGO 112.º

Expediente da caderneta

Na hipótese de a apresentação da caderneta ter sido exigida na ocasião da entrega do pedido, a caixa que autoriza o levantamento menciona na caderneta a importância a levantar, acrescida das despesas de expedição. No caso de levantamento integral do crédito, conserva a caderneta. Mas se se tratar de um levantamento parcial, devolve a caderneta directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, salvo se a caderneta tiver de ser conservada em depósito.

ARTIGO 113.º

Pagamento dos levantamentos

1. O pagamento dos levantamentos é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo conforme o disposto no artigo 13.º, § 2, do Acordo, mediante a apresentação da caderneta, salvo se ela tiver sido apresentada anteriormente e de acordo com as garantias de identificação previstas na regulamentação interna da caixa pagadora.

2. A não ser que a operação de levantamento já tenha sido mencionada na caderneta pela caixa que autorizou o levantamento, a importância levantada, tal como figura na autorização em moeda do País onde existe a conta, acrescida das despesas de expedição, é lançada na caderneta e deduzida do crédito disponível. Num e noutro caso, a inscrição deve ser autenticada com o selo ou carimbo do serviço pagador. No caso de levantamento parcial, a caderneta, se não tiver de ser guardada, é devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.

3. O recibo é passado na autorização de levantamento CE 4. A assinatura do recibo deve ser conforme a do espécime eventualmente junto ao impresso de serviço.

4. Quando o crédito disponível for inferior à importância do levantamento, ou quando houver divergência entre o novo saldo apurado na caderneta depois do levantamento e o que é indicado pela caixa de origem na autorização de levantamento, a operação é adiada e pedem-se instruções à caixa que preencheu o impresso CE 4.

5. Se a caixa pagadora o desejar, pode obter segundo recibo num duplicado de autorização preenchido nos seus serviços.

6. As caixas podem proceder ao pagamento dos levantamentos ùnicamente depois de terem recebido os vales do correio ou os cheques de transferências postais utilizados para a transmissão dos correspondentes fundos.

ARTIGO 114.º

Validade das autorizações

1. As caixas estipulam entre si as condições de validado e de autenticidade das autorizações de levantamento que permutarem. Podem combinar especialmente que sejam válidas apenas as autorizações com uma assinatura ou aposição de carimbo cujo espécime tenha sido comunicado prèviamente.

2. Salvo acordo em contrário, o prazo de validade das autorizações de levantamento termina no fim do mês seguinte ao da sua concessão.

ARTIGO 115.º

Devolução das autorizações com recibo

As autorizações de levantamento CE 4, com as devidas assinaturas de recibo, são devolvidas à caixa que as concedeu, eventualmente acompanhadas das cadernetas saldadas.

ARTIGO 116.º

Autorizações não pagas

1. As autorizações de levantamento não pagas por qualquer motivo são devolvidas, devidamente anotadas, à caixa que as concedeu. Eventualmente, são acompanhadas da caderneta correspondente.

2. Os fundos correspondentes são devolvidos a esta caixa, depois de deduzidos os encargos, por qualquer dos meios previstos no artigo 3.º, § 1, do Acordo. As caixas podem, contudo, combinar que sejam simplesmente deduzidos da próxima carta de remessa CE 5.

3. Estes encargos ficam a cargo do depositante, salvo se a devolução resultar de falta cometida por uma das caixas. Neste caso, ficam a cargo da caixa que tiver cometido o erro.

CAPÍTULO IV

Transferências

ARTIGO 117.º

Entrega dos pedidos

1. Sob reserva do disposto no artigo 15.º, § 3, do Acordo, os pedidos de transferência formulados em duplicado em impresso conforme o modelo anexo CE 6 são entregues na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde o titular da conta se encontrar. A caderneta acompanha o pedido de transferência, salvo se se encontrar depositada na caixa que a emitiu.

2. Ao titular da caderneta é passado recibo gratuito dos documentos entregues.

3. As cadernetas sujeitas a condições particulares de levantamento podem ser transferidas, a não ser que tenham sido formuladas reservas expressas a este respeito aquando da emissão da caderneta ou que a caixa destinatária não admita tais condições.

4. Após verificação da identidade e, se for necessário, dos poderes do signatário ou dos signatários, os dois exemplares do pedido, eventualmente acompanhados da caderneta, são enviados à caixa económica de origem.

ARTIGO 118.º

Expediente dos pedidos de transferência

1. Os pedidos de transferência ficam sujeitos às regras observadas, pela caixa económica de origem, no que se refere aos pedidos de levantamento.

2. No caso de transferência total, a importância transferida compreende, além do saldo em capital da conta do depositante, os juros contados como determina o artigo 15.º, § 4, do Acordo.

3. No caso de transferência parcial, os juros da importância transferida são contados a favor do depositante, na conta mantida pela caixa de origem, até ao fim do mês durante o qual a conta foi debitada e, na conta mantida pela caixa destinatária, a partir do primeiro dia do mês seguinte.

4. Após verificação da caderneta, a caixa económica de origem inscreve nela a operação e completa o verso do pedido de transferência.

5. Os fundos correspondentes à transferência pedida são enviados à caixa beneficiária como prevê o artigo 3.º do Acordo.

6. Um dos exemplares do pedido de transferência, devidamente completado pela caixa de origem, é junto à carta de remessa CE 5; o segundo exemplar fica arquivado na caixa de origem. As condições particulares de levantamento impostas são, eventualmente, mencionanadas por esta última caixa no verso do pedido de transferência, a fim de serem reproduzidas na conta e na caderneta a emitir pela caixa beneficiária.

ARTIGO 119.º

Emissão de nova caderneta

1. Imediatamente após a recepção dos fundos e dos documentos mencionados no artigo 118.º, a caixa beneficiária emite uma caderneta a favor do titular pela importância recebida da caixa de origem.

2. A caderneta é enviada directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, a não ser que tenha de ficar em depósito.

ARTIGO 120.º

Transferência para conta já existente

1. Se o depositante que pede a transferência já possuir uma caderneta da caixa para a qual devam ser transferidos os seus fundos, junta-a ao processo a organizar ou declara que esta caderneta se encontra depositada na caixa que a emitiu.

2. A caixa de origem junta a caderneta ao pedido de transferência e envia-a à caixa beneficiária. Após execução da operação de transferência e inscrição da importância transferida na caderneta, a caixa beneficiária envia a caderneta directamente ao titular em carta obrigatòriamente registada, salvo se este a deixar em depósito.

ARTIGO 121.º

Expediente da caderneta primitiva depois das operações de transferência

1. No caso de transferência total, quer para uma conta nova, quer para uma conta existente, a caderneta donde for deduzida a importância da transferência é conservada pela caixa de origem.

2. Quando se tratar de uma transferência parcial, a caderneta é devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, a não ser que tenha de ficar em depósito.

CAPÍTULO V

Operações diversas

ARTIGO 122.º

Substituição das cadernetas

1. A caixa económica ou a estação do correio que receber uma caderneta para substituir entrega um recibo ao depositante.

2. A caderneta é enviada por essa caixa económica ou estação do correio à caixa económica interessada.

3. A nova caderneta é enviada directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.

ARTIGO 123.º

Cálculo dos juros

A importância dos juros relativos a cada operação é contada conforme as regras em vigor na caixa que mantém a conta.

ARTIGO 124.º

Entrega da caderneta para lançamento dos juros

A caderneta é depositada, contra entrega gratuita de recibo, na caixa económica ou na estação do correio onde reside o titular; esta caixa ou esta estação remete a caderneta à caixa económica interessada.

ARTIGO 125.º

Restituição da caderneta depois do lançamento dos juros

Após o lançamento dos juros, a caixa que mantém a conta devolve a caderneta directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 126.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica.

2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço CE 1 a CE 6.

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

CAPÍTULO II Assinaturas

Art. 2.º Assinaturas.

Art. 3.º Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente.

Art. 4.º Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço.

Art. 5.º Assinaturas recebidas directamente pelos editores.

CAPÍTULO III

Taxas e preços

Art. 6.º Taxa dos jornais.

Art. 7.º Preço de fornecimento.

Art. 8.º Preço de assinatura.

Art. 9.º Alterações de preço.

Art. 10.º Impressos incluídos em jornais.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 11.º Mudanças de endereço.

Art. 12.º Reclamações.

Art. 13.º Responsabilidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 14.º Aplicação das disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal.

Art. 15.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.

Art. 16.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, República Popular da Bulgária, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Laos, República da Libéria, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S.

Marino, Suécia, Suíça, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. O serviço postal de assinaturas de jornais, entre os Países contratantes cujas Administrações resolverem estabelecer este serviço, é regido pelas disposições do presente Acordo.

2. As publicações periódicas equiparam-se aos jornais.

CAPÍTULO II Assinaturas

ARTIGO 2.º

Assinaturas

1. As estações do correio de cada País recebem do público assinaturas para os jornais publicados nos vários Países contratantes cujos editores tenham aceitado a intervenção do correio no serviço internacional de assinaturas.

2. As mesmas estações podem também aceitar assinaturas para jornais publicados em qualquer outro País, quando as Administrações estejam habilitadas a fornecê-los.

3. Por aplicação das disposições do artigo 60.º da Convenção, cada País tem o direito de não aceitar as assinaturas para jornais que tenham sido excluídos, no seu território, do trânsito ou da distribuição.

ARTIGO 3.º

Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente

1. Só se podem pedir assinaturas por períodos anuais, semestrais ou trimestrais. Elas têm início:

Anuais, em 1 de Janeiro;

Semestrais, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho;

Trimestrais, em 1 de Janeiro, em 1 de Abril, em 1 de Julho e em 1 de Outubro.

2. São admitidas excepções a esta regra, quando se tratar de publicações intermitentes ou temporárias.

3. As Administrações podem combinar aceitar também assinaturas por um ou por dois meses do mesmo trimestre, bem como assinaturas relativas ao período que faltar até à renovação das assinaturas trimestrais, semestrais ou anuais.

4. Os assinantes que não fizerem os seus pedidos em tempo competente não têm direito algum aos números publicados desde o começo da assinatura. Contudo, as Administrações podem prestar o seu concurso aos assinantes para, se for possível, lhes obter estes números.

ARTIGO 4.º

Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço

Quando um País cessa a sua participação no Acordo, as assinaturas existentes devem continuar a ser satisfeitas, nas condições previstas, até findar o período por que as mesmas tiverem sido tomadas.

ARTIGO 5.º

Assinaturas recebidas directamente pelos editores

As Administrações postais podem aceitar à taxa dos jornais, nos termos do artigo 6.º, as publicações que os editores se tenham comprometido a fornecer, não na base da assinatura postal, mas em virtude de contratos directos de fornecimento e assinatura.

CAPÍTULO III

Taxas e preços

ARTIGO 6.º

Taxa dos jornais

1. As Administrações fixam para os jornais com destino ao estrangeiro uma taxa especial compreendida nos limites de 40 a 100 por cento da taxa ordinária dos impressos.

2. Cada Administração tem a faculdade de fixar, entre os escalões de peso de 50 gramas previstos para os impressos, escalões intermediários que lhe permitam adaptar a taxa internacional ao seu sistema interno de cálculo da taxa dos jornais.

ARTIGO 7.º

Preço do fornecimento

1. Cada Administração publica os preços por que fornece os jornais às outras Administrações, baseando-se nos preços de fornecimento que forem indicados pelos editores e que incluam já os encargos de transporte.

2. Os preços de fornecimento das assinaturas-avião podem também publicar-se da mesma maneira.

ARTIGO 8.º

Preço de assinatura

1. A Administração de destino converte o preço de fornecimento na moeda do seu País, a uma cotação média combinada ou à cotação aplicável aos vales do correio.

2. A Administração de destino fixa o preço que o assinante tem de pagar, acrescentando ao preço de fornecimento a taxa de comissão que julgar conveniente, mas que não deve exceder a que for cobrada eventualmente pelas assinaturas do serviço interno. A mesma Administração adiciona, além disso, o imposto do selo que eventualmente estiver estabelecido pela legislação do seu País.

3. O preço da assinatura é cobrado no momento em que esta é feita e por todo o tempo da sua duração.

ARTIGO 9.º

Alterações de preço

As alterações de preço, para poderem ser consideradas, devem ser comunicadas à Administração central do País de destino ou a uma estação especialmente designada, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se referirem. Estas alterações não se aplicam às assinaturas em curso.

ARTIGO 10.º

Impressos incluídos em jornais

As listas de preços correntes, os prospectos, reclamos, etc., incluídos num jornal, mas que não façam parte integrante dele, ficam sujeitos à taxa dos impressos; esta taxa pode, à vontade da Administração de origem, ser lançada em conta ou aplicada, por meio de qualquer dos processos de franquiar previstos na Convenção, na cinta, no invólucro ou no próprio impresso.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 11.º

Mudanças de endereço

1. Aos assinantes é facultado, no caso de mudança de residência e por tempo não superior ao período da assinatura, que o jornal seja expedido directamente para o seu novo endereço, dentro do País do primitivo destino, noutro País contratante, incluindo o da publicação, ou ainda num País não contratante.

2. A Administração do primitivo destino cobra do assinante, por aquele motivo, uma taxa única não excedente a 50 cêntimos.

3. As disposições supracitadas aplicam-se igualmente aos jornais cuja assinatura, tomada para o próprio País da publicação, é transferida para outro País. Em tal caso, a Administração do País da publicação tem, contudo, a faculdade de fixar como entender as taxas a cobrar por motivo destas transferências.

ARTIGO 12.º

Reclamações

As Administrações ficam obrigadas a dar andamento, sem despesa para os assinantes, a qualquer reclamação justificada, respeitante a demoras ou quaisquer outras irregularidades no serviço das assinaturas.

ARTIGO 13.º

Responsabilidade

As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelo que respeita aos encargos e obrigações que incumbem aos editores e não ficam obrigadas a reembolso algum quando a publicação terminar ou se interromper durante o período da assinatura.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 14.º

Aplicação das disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal

Universal

As disposições da Primeira parte da Convenção - disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal -, com excepção das do artigo 7.º, aplicam-se ao presente Acordo. O mesmo sucede com as que constituem as disposições gerais do Título I das disposições relativas ao correio aéreo.

ARTIGO 15.º

Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificações fundamentais dos artigos 1.º a 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do presente Acordo, bem como dos artigos 101.º a 105.º e 115.º do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação fundamental dos artigos 106.º, 109.º, 110.º, 113.º e 114.º do Regulamento;

c) Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações fundamentais dos outros artigos do presente Acordo e do seu Regulamento, bem como da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência, a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção;

2.º Modificações de carácter redaccional a efectuar em quaisquer das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.

ARTIGO 16.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

E. Waegner.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Baykuchev.

Y. Golémanov.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pela República da Libéria:

McKinley.

W. Baccus Page.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jusgolávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo às assinaturas de jornais e

publicações periódicas

INDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 101.º Estações de permuta.

Art. 102.º Listas dos jornais. Jornais proibidos.

Art. 103.º Tabela geral dos jornais.

Art. 104.º Comunicações que se devem fazer à Secretaria Internacional.

CAPÍTULO II

Execução dos pedidos de assinatura

Art. 105.º Listas dos pedidos de assinatura.

Art. 106.º Expedição dos jornais.

Art. 107.º Pedidos de assinatura recebidos directamente pelos editores.

CAPÍTULO III

Casos especiais

Art. 108.º Mudanças de endereço.

Art. 109.º Irregularidades.

Art. 110.º Suspensão ou cessação de publicações.

Art. 111.º Assinatura de jornais que não figurem na lista

CAPÍTULO IV

Contabilidade

Art. 112.º Atribuições das taxas.

Art. 113.º Contas trimestrais.

Art. 114.º Liquidação. Pagamentos por conta.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 115.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo às assinaturas de jornais e

publicações periódicas

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 101.º

Estações de permuta

1. Cada Administração deve designar e notificar às outras Administrações quais as estações de permuta que efectuam o serviço de assinaturas.

2. Estas estações correspondem-se entre si, directamente, em tudo o que respeita ao serviço de assinaturas.

ARTIGO 102.º

Listas dos jornais. Jornais proibidos

1. As Administrações postais permutam entre si uma lista dos jornais cuja assinatura se pode fazer por seu intermédio. Esta lista deve ser organizada num impresso conforme modelo anexo AP 1 e enviada às Administrações interessadas, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se refere.

2. Qualquer modificação ulterior relativa às condições de assinatura só é válida se a respectiva comunicação for feita no prazo previsto no § 1. No caso contrário, a modificação entra em vigor a partir do trimestre seguinte.

3. As Administrações dão, além disso, conhecimento umas às outras dos jornais proibidos.

ARTIGO 103.º

Tabela geral dos jornais

Cada Administração organiza, em presença das listas fornecidas em virtude do artigo 102.º, uma tabela geral, com indicação, por Países, dos jornais, condições de assinatura e preços que o assinante tem a pagar. Estes preços, estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º do Acordo, são expressos na moeda legal do País que publicar a mesma tabela.

ARTIGO 104.º

Comunicações que se devem fazer à Secretaria Internacional

1. Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:

a) A lista dos Países com os quais mantêm o serviço de assinaturas de jornais na base do Acordo;

b) A taxa dos jornais aplicável ao serviço internacional;

c) A importância da comissão que adicionam ao preço de fornecimento, bem como a taxa de mudança de endereço;

d) A indicação de que admitem assinaturas recebidas directamente pelos editores;

e) Quais as suas estações de permuta e os Países com que aquelas podem corresponder-se;

f) Um extracto das disposições das suas leis ou regulamentos internos aplicáveis ao serviço das assinaturas.

2. Qualquer modificação ulterior deve ser notificada sem demora.

CAPÍTULO II

Execução dos pedidos de assinatura

ARTIGO 105.º

Listas dos pedidos de assinatura

1. As estações de permuta recapitulam, quando estiver a terminar cada trimestre, numa lista conforme o modelo anexo AP 2, os pedidos de assinatura que tenham recebido do seu País. A mesma lista deve chegar à estação de permuta correspondente a tempo de permitir que as publicações comecem a ser fornecidas nas datas para que foram pedidas. As Administrações informam-se recìprocamente até que data devem os pedidos de assinatura dar entrada nas suas estações de permuta.

2. Os pedidos que chegarem tardiamente ou que forem feitos fora dos perídos regulamentares de renovação de assinaturas são tratados da mesma maneira por meio da lista AP 2.

3. Estas listas devem ter uma numeração de ordem, que é renovada em cada trimestre. Depois dos pedidos novos são mencionados os pedidos anteriores ainda válidos, por forma a indicar, para cada jornal e para cada destino, o número total de assinaturas a fornecer.

ARTIGO 106.º

Expedição dos jornais

1. Os jornais devem ser expedidos em maços, directamente para as estações de destino ou em conjunto para as estações intermediárias, conforme as Administrações interessadas tiverem combinado. Os maços devem levar a indicação Abonnements-poste.

2. Mediante acordo, os jornais podem também ser cintados ou incluídos em sobrescritos abertos, os quais devem levar a indicação Abonnements-poste e ser endereçados directamente aos assinantes pelos editores. Neste caso, a estação de permuta do País de destino comunica os endereços dos assinantes à estação de permuta do País de origem.

3. As Administrações de origem podem exigir que estes maços ou remessas sejam franquiados de acordo com as disposições do artigo 186.º do Regulamento para execução da Convenção.

ARTIGO 107.º

Pedidos de assinatura recebidos directamente pelos editores

1. Os jornais cujas assinaturas tenham sido recebidas directamente pelos editores, conforme o artigo 5.º do Acordo, devem ser cintados ou incluídos em sobrescritos abertos, os quais devem levar a indicação impressa Abonnement direct e o endereço do destinatário.

2. As Administrações podem exigir que estas remessas sejam franquiadas.

CAPÍTULO III

Casos especiais

ARTIGO 108.º

Mudanças de endereço

1. Quando o assinante, por motivo de mudança de residência, desejar que o seu jornal seja enviado para um novo País, signatário ou não do Acordo, ou para outra estação do País do primitivo destino, deve sempre dirigir o seu pedido à estação do destino primitivo, que cobra, por este motivo, a taxa prevista no artigo 11.º do Acordo.

2. Esta estação participa o facto directamente à estação da localidade da publicação e, para conhecimento da estação do novo destino, à estação de permuta interessada, por meio das partes A e B de um impresso conforme o modelo anexo AP 9.

3. Para a expedição directa para a nova estação de destino, os jornais devem sempre levar o endereço pessoal do destinatário, bem como a indicação Abonnements-poste.

A estação do destino primitivo reexpede da mesma forma os exemplares que ainda receba depois da expedição do impresso AP 9.

4. No final do prazo de mudança de endereço previsto pelo assinante, a estação da localidade da publicação expede novamente o jornal para a estação da localidade de distribuição primitiva.

ARTIGO 109.º

Irregularidades

1. Os atrasos, interrupções, direcções erradas ou quaisquer irregularidades que se derem no serviço de assinaturas devem imediatamente ser participados, quer à estação de permuta ou, eventualmente, à de origem, quer às Administrações centrais que o tenham pedido.

2. No caso de se verificarem, à chegada, diferenças na quantidade dos jornais a entregar, a estação de distribuição ou de permuta notifica essas diferenças por meio de um aviso conforme o modelo anexo AP 3, juntando-lhe, sempre que seja possível, a cinta utilizada na expedição. Quando um assinante reclamar números avulso de um jornal como não recebidos, comunica-se o facto por meio de um aviso conforme o modelo anexo AP 4.

3. Deve dar-se, sem demora, andamento às reclamações.

ARTIGO 110.º

Suspensão ou cessação de publicações

Quando se suspender ou deixar de publicar um jornal, as Administrações devem prestar os seus bons ofícios para conseguir, tanto quanto possível, que os assinantes sejam reembolsados do preço do jornal relativo ao período durante o qual a assinatura não foi satisfeita. Do mesmo modo se pratica quanto aos jornais proibidos.

ARTIGO 111.º

Assinatura de jornais que não figuram na lista

Se for pedida a assinatura de um jornal que não figura na lista, a estação de permuta respectiva dirige-se à estação de permuta correspondente a fim de obter os esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO IV

Contabilidade

ARTIGO 112.º

Atribuição das taxas

As taxas pertencem integralmente às Administrações que as cobram.

ARTIGO 113.º

Contas trimestrais

1. As contas de assinaturas de jornais são organizadas trimestralmente 2. Logo que as requisições trimestrais se considerem acabadas, ou seja salvo acordo em contrário, o mais tardar, no dia 20 do segundo mês do trimestre, cada estação de permuta organiza, para a estação estrangeira correspondente, uma conta conforme o modelo anexo AP 10, que vai acompanhada, se esta estação o desejar, das listas dos pedidos, como documentos comprovativos. Aquelaestaçãoã inscreve na conta, por ordem alfabética e por períodos de assinatura, começando pelo período menor, todos os jornais fornecidos depois de organizada a conta antecedente. No caso de necessidade, pode organizar-se uma conta suplementar no decurso do terceiro mês do trimestre, a qual deve, contudo, encerrar-se, o mais tardar, no dia 15 do mês citado.

3. As assinaturas pedidas depois da organização da conta trimestral e da conta suplementar eventual são escrituradas no trimestre seguinte.

4. As quantias devidas pelo fornecimento aos assinantes de númeos avulso de jornais, não havendo acordo em contrário, devem ser incluídas, para efeitos de liquidação, nas contas trimestrais.

ARTIGO 114.º

Liquidação. Pagamentos por conta

1. Salvo acordo em contrário, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, pela forma indicada no artigo 31.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

2. A Administração devedora salda as contas na moeda legal do País credor, antes do fim do terceiro mês seguinte ao trimestre a que se referem.

3. Salvo acordo em contrário, o pagamento do saldo faz-se por meio de vale do correio. Os vales emitidos para esse efeito são isentos de todas as taxas, e o seu valor pode ultrapassar o máximo fixado no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

4. Se as Administrações não estiverem de acordo acerca da importância a pagar, a liquidação só pode adiar-se reltivamente à parte contestada. A Administração devedora comunica à Administração credora, o mais tardar no prazo previsto no § 2, os motivos da contestação.

5. Sendo necessário, podem ser pedidos pagamentos mensais por conta. Não podem recusar-se estes pagamentos parciais, calculados de forma que o saldo não exceda a 30000 francos, quando a importância da conta for superior a 30000 francos por mês.

6. Os saldos pagos tardiamente vencem juros à taxa de 5 por cento ao ano, a favor da Administração credora.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 115.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas.

2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço AP 1 a AP 4, AP 9 e AP 10.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/02/plain-270926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-02 - Decreto-Lei 42826 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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