O Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, veio criar um regime que permite adoptar medidas de assistência, através da abertura de uma conta de emergência junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e accionada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna. Esse despacho deve, também, fixar a composição da estrutura de coordenação e controlo, à qual cabe proceder ao reconhecimento das necessidades de socorro e assistência.
Em Resolução do Conselho de Ministros aprovada em 30 de Dezembro de 2009, foram elencados os instrumentos de apoio aplicáveis à situação em causa, entre os quais se insere o accionamento da referida conta de emergência.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, o seguinte:
1 - As condições climatéricas excepcionais que atingiram os concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras, na madrugada de 23 de Dezembro de 2009, justificaram a aprovação, em reunião do Conselho de Ministros que teve lugar em 30 de Dezembro de 2009, de uma resolução que visa desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos.
2 - Para fazer face aos danos provocados, nomeadamente em habitações, que não estejam abrangidos pelas demais medidas de apoio previstas na citada Resolução do Conselho de Ministros, é accionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, com o objectivo de minorar os problemas sociais decorrentes desta situação.
3 - A decisão sobre os apoios a conceder terá em linha de conta uma avaliação rigorosa e documentada dos danos, e a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o accionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, o problema.
4 - A estrutura de coordenação e controlo prevista no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Ministério das Finanças e da Administração Pública;
Ministério da Administração Interna;
Governo Civil de Leiria;
Governo Civil de Lisboa;
Governo Civil de Santarém.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data.
5 de Janeiro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira