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Portaria 20294, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece providências tendentes a intensificar o fomento da produção de leite destinado a fins industriais na ilha de S. Miguel.

Texto do documento

Portaria 20294

O elevado grau de desenvolvimento e a importância atingida pela exploração pecuária na ilha de S. Miguel, orientada no sentido da produção de leite, e a existência paralela de uma indústria de lacticínios de larga capacidade e modernamente apetrechada constituem

elementos básicos da economia daquela ilha.

As condições excepcionalmente favoráveis que caracterizam a região, oferecendo vastas possibilidades de expansão, conferem-lhe, no ordenamento geral, posição destacada como incontestável centro produtor de leite e lacticínios.

Nesta conformidade, considera-se conveniente adoptar desde já algumas providências tendentes a intensificar o fomento da produção e o aproveitamento industrial desta, além de assegurar a defesa dos interesses peculiares das respectivas actividades, que não se encontram devidamente definidos e acautelados.

A primeira providência a tomar, com vista à realização dos objectivos propostos, consiste no aumento dos actuais preços mínimos do leite destinado a fins industriais, porquanto, por serem dos mais baixos de entre os dos vários centros produtores nacionais, o encarecimento dos meios de produção, verificado nos últimos anos, não proporciona às explorações uma rentabilidade conveniente à sua consolidação e progresso.

Aliás, a evolução operada pela indústria no sentido de lacticínios mais valorizados já permite, sem reflexos secundários, poder atribuir-se aos produtores aquela compensação.

Paralelamente, entende-se justo deixar de impor à indústria o encargo do abastecimento local de manteiga a preço inferior ao seu custo de produção.

Outro factor primordial a atender é o da indispensabilidade de se assegurar o equilíbrio entre a produção e a indústria, pela presença da União das Cooperativas Agrícolas de Lacticínios e de Produtores de Leite da Ilha de S. Miguel (S. C. R. L.), com a sua

unidade fabril independente.

Reconhecendo-se que àquela União de Cooperativas cabe desempenhar missão fundamental na defesa dos interesses de todos os produtores de leite da ilha, quer directamente, quer pelas vantagens e benefícios concedidos pela indústria privada aos respectivos fonecedores de matéria-prima, a sua manutenção deve ser garantida pelos próprios interessados, ou seja, os produtores de leite em geral.

Finalmente, o sistema vigente na recolha, distribuição e aproveitamento do leite na mesma ilha revela-se bastante deficiente, não só pelas duplicações antieconómicas dos postos e circuitos de recolha do produto, mas também por ser incapaz de assegurar a melhoria do nível higiénico da matéria-prima indispensável à laboração de produtos de qualidade, situação esta ainda agravada com uma concorrência desregrada na obtenção do leite para

industrializar.

Relativamente a estes aspectos, foi já exarado despacho pelas Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria encarregando as Corporações da Lavoura e da Indústria de proceder aos estudos e apresentar soluções que reputarem mais convenientes para a

resolução do problema.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, ao abrigo do disposto no n.º 4.º do artigo 7.º e do artigo 21.º e §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, artigo 12.º do Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, e ainda do artigo 1.º do Decreto-Lei 43856, de 11 de

Agosto de 1961, o seguinte:

1.º São aumentados os preços do leite destinado à indústria de lacticínios da ilha de S.

Miguel, constantes da respectiva tabela de preços mínimos, em:

$10, de 1 de Março a 31 de Agosto;

$20, de 1 de Setembro a 28 de Fevereiro.

Os preços da manteiga para venda local são acrescidos, em relação à tabela de preços

em vigor, em 2$40 por quilograma.

Os demais produtos mantêm os preços que presentemente estão em vigor.

2.º Os produtores de leite da ilha de S. Miguel contribuirão com a importância de $05 por litro de leite, ou o seu equivalente de natas ou leite desnatado, que forneçam à indústria de lacticínios, para a constituição de um fundo de capitalização da União das Cooperativas Agrícolas de Lacticínios e de Produtores de Leite da Ilha de S. Miguel (S.

C. R. L.), a qual lhes será descontada no acto de liquidação dos seus fornecimentos.

Este fundo, consolidado pela cobrança da importância referida, ficará imobilizado temporàriamente, enquanto estiver consignado pela União, em garantia real dos créditos

de que carece.

À medida que se opere o pagamento desses créditos, e pelas importâncias correspondentes, será o mesmo fundo transformado em capital social da União, representado em acções por esta averbadas em nome das cooperativas que a constituem, as quais, por sua vez, entregarão acções nominativas, por elas emitidas, aos produtores das respectivas áreas, no valor respectivo das importâncias que lhes hajam sido

descontadas.

Constituído o capital social indispensável aos investimentos e saneamento financeiro da União das Cooperativas, cessará a capitalização mencionada.

3.º Enquanto não se fizer na ilha a recolha colectiva do leite, a arrecadação das importâncias provenientes da referida contribuição dos produtores será feita pelos industriais de lacticínios relativamente à matéria-prima que hajam recebido.

Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários fiscalizar o movimento daquelas importâncias, recebê-las e entregá-las à União das Cooperativas, no mês seguinte àquele

a que dizem respeito.

4.º Na falta da entrega das referidas importâncias à Junta Nacional dos Produtos Pecuários dentro do prazo estabelecido no número anterior, procederá a Junta, como parte legítima, à sua cobrança coerciva, promovendo o agente do Ministério Público da respectiva comarca a execução, servindo de título exequível, para todos os efeitos legais, o certificado de dívida por ela passado, relativo às importâncias que hajam sido recebidas pelos industriais de lacticínios nos termos desta portaria.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, 3 de Janeiro de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - O Subsecretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/03/plain-270406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1953-04-20 - Decreto-Lei 39178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece o sistema de recolha do leite destinado ao abastecimento público ou à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-11 - Decreto-Lei 43856 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento das cooperativas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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