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Regulamento 814/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado no Tecnopolo do Vale do Tejo

Texto do documento

Regulamento 814/2016

Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado

no Tecnopolo do Vale do Tejo

Maria do Céu Antunes Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, envia para publicação, o Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado no Tecnopolo do Vale do Tejo, aprovado pela Assembleia Municipal de Abrantes, por deliberação proferida na sua sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2016. Mais faz saber que o Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado no Tecnopolo do Vale do Tejo aprovado se encontra, igualmente, disponível na página da Internet do Município de Abrantes - www.cm-abrantes.pt.

2 de agosto de 2016. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu

Albuquerque.

Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado no Tecnopolo do Vale do Tejo Preâmbulo A criação de instrumentos de política que promovam o crescimento económico e a criação de emprego por parte dos Municípios insere-se na atribuição de promoção do desenvolvimento que o quadro legal em vigor confere a este tipo de entidades [cf. alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais]. O mesmo quadro prevê expressamente que as Câmaras Municipais possuem competência material para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [cf. alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais].

Tendo em conta que a operacionalização deste tipo de instrumentos exige adequado suporte regulamentar, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais o presente projeto de regulamento municipal para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido Regime.

Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, informa-se que o presente regulamento foi sujeito a consulta pública, ao abrigo do estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição do quadro de apoios financeiros que o Município de Abrantes se propõe disponibilizar a projetos empresariais instalados no INOV.POINT - Centro de Inovação e Desenvolvimento de Empresas do Tecnopolo do Vale do Tejo que promovam a criação líquida de emprego qualificado.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como emprego qualificado os postos de trabalho ocupados por trabalhadores que, nos termos definidos no Anexo II da Portaria 782/2009, de 23 de julho, detenham um dos seguintes níveis de qualificação:

a) Nível 6 - Licenciatura;

b) Nível 7 - Mestrado;

c) Nível 8 - Doutoramento.

3 - Excecionalmente, e mediante fundamentação sustentada no perfil escolar e formativo e/ou na experiência profissional do trabalhador, poderá o Município de Abrantes equiparar a emprego qualificado a criação de postos ocupados por trabalhadores que não detenham os níveis de qualificação referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Entidades Beneficiárias

São beneficiárias potenciais dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades empresariais de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se encontrem instaladas no INOV.POINT - Centro de Inovação e Desenvolvimento de Empresas do Tecnopolo do Vale do Tejo ou cuja candidatura de instalação tenha sido aceite pela Tagusvalley - Associação para a Promoção e Desenvolvimento do Tecnopolo do Vale do Tejo.

Artigo 3.º

Descrição dos Apoios a Conceder

1 - O apoio a conceder pelo Município de Abrantes traduz-se na atribuição de uma comparticipação financeira ao salário base mensal suportado pela entidade beneficiária com a contratação a tempo completo de trabalhadores qualificados, na aceção do disposto no artigo 1.º, possuindo a duração máxima de 2 anos por posto de trabalho apoiado. 2 - A comparticipação financeira referida no número anterior assume a proporção máxima de 35 % do salário base mensal de cada trabalhador contratado durante o primeiro ano de vigência do contrato, até ao limite mensal de 500 euros por posto de trabalho apoiado, valores que se reduzem para metade no segundo ano de vigência do mesmo.

3 - O apoio máximo a conceder por entidade beneficiária não pode exceder o montante global de 20 mil euros por ano económico.

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites referidos nos números anteriores, o aumento do montante de apoio concedido pelo Município por posto de trabalho em virtude de eventuais aumentos do salário base mensal auferido pelo trabalhador está limitado a 25 % do valor inicialmente aprovado.

5 - O apoio concedido pelo Município de Abrantes será transferido com periodicidade mensal para a conta bancária indicada pela entidade beneficiária após boa receção e validação dos elementos de prova que evidenciem o pagamento do salário base mensal devido ao trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado.

6 - O apoio concedido pelo Município de Abrantes cessa sempre que seja atingido o término do período referido no n.º 1 ou quando se registe quebra da relação contratual entre a entidade beneficiária e o trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado.

7 - A quebra da relação contratual entre a entidade beneficiária e o trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado antes do término do período referido no n.º 1 determina a cessação de todos os apoios concedidos pelo Município de Abrantes àquela entidade no quadro do presente Regulamento, exceto quando aquela quebra se processe no âmbito de pelo menos uma das circunstâncias seguintes:

a) Ocorra durante o período experimental previsto no Código do

b) Tenha suporte em justa causa de despedimento, tal como previsto Trabalho; no Código do Trabalho;

c) Tenha suporte em despedimento por extinção do posto de trabalho, tal como previsto no Código do Trabalho;

d) Tenha suporte em despedimento por inadaptação do trabalhador, tal como previsto no Código do Trabalho;

e) Tenha suporte em denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador; pressa do trabalhador;

f) O contrato de trabalho não seja alvo de renovação por opção ex-g) Outras circunstâncias não previstas nas alíneas anteriores que o Município de Abrantes considere válidas e atendíveis.

Artigo 4.º

Condições de Elegibilidade das Entidades Beneficiárias

A concessão dos apoios municipais previstos no presente Regulamento está dependente da confirmação em sede de apresentação da candidatura e ao longo do período em que os mesmos vigorem de que a entidade beneficiária:

a) Encontra-se legalmente constituída e cumpre as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Possui a situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

c) Cumpre o disposto no artigo 2.º;

d) Não possui qualquer dívida ao Município de Abrantes nem à Tagusvalley - Associação para a Promoção e Desenvolvimento do Tecnopolo do Vale do Tejo;

e) Dispõe de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

f) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tem o respetivo processo pendente;

g) Não possui salários em atraso.

Condições de Elegibilidade dos Postos de Trabalho a Apoiar

Artigo 5.º

A concessão dos apoios municipais previstos no presente Regulamento está dependente da confirmação de que o posto de trabalho apoiado:

a) É ocupado por trabalhador qualificado, na aceção do disposto no

b) É ocupado por trabalhador que não possui nem possuiu qualquer tipo de vínculo contratual com a entidade beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta durante os 18 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

c) É ocupado por trabalhador que não beneficiou anteriormente dos apoios municipais previstos no presente Regulamento;

d) Tem suporte em contrato de trabalho sob a forma escrita entre o trabalhador e a entidade beneficiária com data de celebração posterior à data de apresentação de candidatura;

e) Não beneficia de qualquer outra forma de financiamento público artigo 1.º; direto.

Artigo 6.º

Apresentação de Candidaturas

1 - O acesso aos apoios municipais previstos no presente Regulamento tem suporte na apresentação por parte das entidades referidas no artigo 2.º de candidatura individual por cada posto de trabalho a criar nos termos constantes do número seguinte.

2 - As candidaturas são submetidas por via eletrónica para o endereço “investiremabrantes@cm-abrantes.pt” e incluem os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido, de acordo com modelo disponibilizado no sítio eletrónico do Município de Abrantes (“www.cm-abrantes.pt”);

b) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de elegibilidade referidas no artigo 4.º, sempre que aplicáveis;

c) Minuta base do contrato de trabalho a celebrar;

d) Curriculum vitae e elementos comprovativos das qualificações detidas pelo trabalhador a recrutar, quando o mesmo se encontre já identificado pela entidade proponente;

e) Outros elementos que a entidade proponente considere de impor-tância maior para efeitos de análise da candidatura;

f) Contactos institucionais do interessado, bem como contactos diretos da administração/gerência.

Artigo 7.º

Análise de Candidaturas

1 - As candidaturas recebidas são alvo de análise técnica por parte do Município de Abrantes, a qual tem por objetivos:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade da entidade proponente explicitados nos artigos 2.º e 4.º;

b) Verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade do posto artigo 3.º; de trabalho a criar explicitados no artigo 5.º;

c) Verificar o cumprimento dos limites de apoio explicitados no

d) Verificar o histórico da entidade beneficiária em matérias relevantes à luz do presente Regulamento, com destaque para a taxa de incorporação na estrutura de recursos humanos da entidade proponente de trabalhadores que tenham sido anteriormente contratados com apoio municipal.

2 - A análise referida no número anterior pode ter natureza preliminar sempre que, por razões justificáveis à luz do presente Regulamento, não seja possível dispor da totalidade dos elementos necessários para a sua execução plena, devendo nesse caso ser posteriormente concluída em prazo considerado razoável.

3 - O Município de Abrantes pode solicitar informação complementar às entidades proponentes das candidaturas sempre que a mesma se revele necessária para a análise referida nos números anteriores.

4 - A análise referida nos números anteriores deve dar origem a uma proposta fundamentada de decisão para apreciação por parte da Câmara Municipal de Abrantes nos termos constantes do artigo seguinte, a qual, quando aplicável, deve incluir confirmação da disponibilidade de recursos financeiros por parte do Município para alocar ao financiamento dos apoios a conceder.

Artigo 8.º

Decisão de Candidaturas

1 - A decisão de aceitação ou não aceitação das candidaturas recebidas compete à Câmara Municipal de Abrantes, tendo por base a proposta de decisão referida no n.º 4 do artigo 7.º

2 - A decisão referida no número anterior pode ter natureza preliminar sempre que, por razões justificáveis à luz do presente Regulamento, não seja possível dispor da totalidade dos elementos necessários para a sua execução plena, devendo nesse caso ser posteriormente convertida em decisão final em prazo considerado razoável.

3 - A comunicação das decisões referidas nos números anteriores às entidades proponentes das candidaturas recebidas é efetuada por meio eletrónico e acompanhada, em caso de aceitação, pela minuta do Contrato de Concessão de Apoios Municipais para validação e subsequente assinatura entre as partes.

Artigo 9.º

Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - A concessão dos apoios municipais previstos no presente Regulamento é objeto de contrato escrito entre o Município e a entidade beneficiária, do qual devem constar obrigatoriamente:

a) A identificação do trabalhador que irá ocupar o posto de trabalho que será alvo de apoio no quadro do presente Regulamento;

b) A definição do valor do salário base mensal que a entidade beneficiária se compromete a pagar ao trabalhador que irá ocupar o posto de trabalho que será alvo de apoio no quadro do presente Regulamento;

c) O montante da comparticipação financeira mensal que o Município se compromete a conceder à entidade beneficiária;

d) A identificação dos elementos que a entidade beneficiária se obriga a disponibilizar ao Município de modo a que este possa acompanhar e verificar a execução do Contrato;

e) A definição dos termos concretos a observar na transferência dos apoios financeiros concedidos pelo Município para a conta bancária da entidade beneficiária;

f) Outros elementos considerados relevantes para a definição precisa e salvaguarda dos direitos e deveres do Município e da entidade beneficiária;

g) a obrigatoriedade de manter atualizadas as informações prestadas pelo beneficiário ao nível dos contactos institucionais e contactos diretos da administração/gerência.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser outorgado no prazo de 180 dias contados a partir da data da notificação referida no n.º 3 do artigo 8.º

3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior por motivos imputáveis à entidade beneficiária determina a anulação de todo o procedimento de candidatura.

4 - Os eventuais aditamentos aos Contratos de Concessão de Apoios Municipais serão sempre objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal. contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) A prestação de falsas informações por parte da entidade benefiArtigo 10.º Monitorização da Execução do Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - A execução do contrato de concessão de apoios municipais por parte da entidade beneficiária está sujeita a monitorização permanente por parte do Município de Abrantes, a qual visa verificar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela entidade beneficiária. 2 - A entidade beneficiária compromete-se a colaborar e fornecer toda a informação que venha a ser solicitada pelo Município de Abrantes com vista ao exercício da atividade de monitorização prevista no número anterior.

Artigo 11.º

Resolução do Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - O Município de Abrantes pode proceder à resolução do contrato de concessão de apoios municipais sempre que se verifique:

a) O não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no ciária;

c) O não preenchimento, superveniente à celebração do contrato, de qualquer das condições de elegibilidade previstas no artigo 4.º

2 - A resolução do contrato com fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior determina a obrigatoriedade de pagamento ao Município por parte da entidade beneficiária no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva notificação de todos os apoios recebidos, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

3 - Na falta do pagamento referido no número anterior dentro do prazo aí fixado há lugar a procedimento executivo.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Em tudo o que o presente Regulamento possa gerar dúvidas ou conter omissões, não sanáveis por outras vias que dele decorram, decidirá a Câmara Municipal de Abrantes.

Artigo 13.º

Resolução de Litígios

Sempre que ocorram situações de litígio não sanáveis por acordo entre as partes, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, aprovado na Reunião de Câmara de 10 de maio de 2016 e na Assembleia Municipal de 17 de junho de 2016, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Abrantes (“www.cm-abrantes.pt”). 209789398 MUNICÍPIO DE BARRANCOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697796.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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