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Decreto 43199(2ªparte), de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º.

Texto do documento

Decreto 43199 (2.ª parte)

TÍTULO V

Das pessoas competentes para efectuarem despachos aduaneiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 366.º Em todas as modalidades do despacho de mercadorias, navios e aeronaves só podem intervir:

1.º Os donos ou consignatários das mercadorias quando se apresentem pessoalmente e comprovem, sempre que a alfândega o exija, a sua identidade, ou quando se façam representar por seus bastantes procuradores;

2.º Os caixeiros dos donos ou consignatários das mercadorias, maiores ou emancipados, com a faculdade conferida pelos directores ou chefes provinciais dos serviços das Alfândegas, de assinarem despachos;

3.º Os agentes aduaneiros das empresas transportadoras, tratando-se de géneros consignados às mesmas, ou cuja entrega seja da sua responsabilidade;

4.º Os despachantes oficiais.

§ 1.º Os caixeiros e agentes de que tratam os n.os 2.º e 3.º deste artigo tomarão a designação oficial de «caixeiros despachantes».

§ 2.º Não podem ser habilitados a despachar os indivíduos que não saibam escrever correctamente a língua portuguesa, os que tiverem sido demitidos de funcionários aduaneiros, os negociantes falidos não reabilitados, os que houverem sido condenados por contrabando ou descaminho de direitos ou em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal ou ainda pelos crimes de furto, abuso de confiança, burla, recepção de coisa furtada ou roubada e falsidade, ainda que se apresentem na qualidade de donos das mercadorias ou como procuradores destes, nem indivíduos do sexo feminino.

§ 3.º Os consignatários de mercadorias, os transitários ou os seus caixeiros despachantes podem realizar o despacho de importação das mercadorias que lhes pertençam, cumprindo-lhes, porém, fazer no acto deste despacho, perante os funcionários aduaneiros, a prova plena e completa da sua propriedade.

§ 4.º Não serão mais admitidos a despachar os indivíduos mencionados no n.º 1.º do corpo do artigo quando se prove que efectuam despachos de importação de mercadorias que lhes não pertençam.

§ 5.º Aos caixeiros despachantes dos donos ou consignatários que despachem mercadorias que não pertençam àquelas entidades são extensivas, na parte aplicável, as disposições dos artigos 396.º e 397.º deste estatuto, independentemente da aplicação das penalidades neles contidas por quaisquer outras faltas ou infracções, podendo a sua responsabilidade em tais despachos ser ilidida por prova em contrário.

§ 6.º Nenhum caixeiro despachante ou agente aduaneiro poderá estar habilitado em mais de uma estância aduaneira que não esteja situada na mesma localidade, sem embargo de em casos especiais os governadores permitirem que os caixeiros despachantes de firmas comerciais que tenham agências ou delegações noutras localidades da área da respectiva circunscrição aduaneira possam exercer as suas funções nas casas fiscais dependentes dessa circunscrição.

§ 7.º As alfândegas poderão exigir às empresas transportadoras prova da circunstância prescrita na parte final do n.º 3.º do corpo do artigo.

§ 8.º O director da alfândega poderá recusar a intervenção em despachos de importação aos donos ou consignatários de mercadorias ou aos seus procuradores quando verifique comprovadamente, em face das participações ou informações dos funcionários em serviço na verificação ou na reverificação, que os mesmos não possuem conhecimentos dos trâmites do despacho aduaneiro.

§ 9.º O governador poderá estabelecer em portaria, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, o limite mínimo de despachos que os caixeiros despachantes são obrigados a processar em cada trimestre, sendo suspensos, por proposta dos referidos director ou chefe, aqueles que em dois trimestres consecutivos não tenham processado o número de despachos fixados pelo governador correspondentes àqueles dois períodos.

Art. 367.º A habilitação, para despacho, dos indivíduos indicados nos n.os 1.º a 4.º do artigo o anterior constará de alvará passado pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ único. Os indivíduos de que tratam os n.os 2.º a 4.º e os ajudantes de despachante serão empossados nas suas funções nos mesmos termos dos funcionários do Estado.

Art. 368.º A todos os indivíduos indicados no artigo 366.º e seus números e aos ajudantes de despachante serão passadas cédulas pelas direcções das alfândegas, das quais deverá constar o número e data do respectivo alvará e a fotografia do detentor, as quais servirão para prova da sua habilitação nas estâncias aduaneiras e para o exercício dos seus direitos.

§ único. Não serão passadas cédulas aos procuradores dos donos ou dos consignatários das mercadorias que não tenham poderes de administração geral.

Art. 369.º As cédulas de habilitação para despacho nas alfândegas constituirão séries distintas, de numeração sucessiva, que serão designadas por letras conforme a qualidade do indivíduo a quem forem passadas.

§ único. Aos indivíduos referidos no n.º 1.º do artigo 366.º serão passadas cédulas da série A; aos dos n.os 2.º e 3.º, as cédulas da série C; aos do n.º 4, as da série B; e aos ajudantes de despachante, as da série D.

Art. 370.º Todas as vezes que forem entregues cédulas a qualquer das pessoas a que alude o artigo anterior dar-se-á comunicação de tal facto, em ordem de serviço, a todo o pessoal aduaneiro. Da mesma forma se procederá quando for cassada qualquer cédula por motivo de suspensão temporária ou de proibição definitiva de funções, ou ainda por ausência motivada por licença ou doença.

Art. 371.º As cédulas dos indivíduos habilitados a efectuar despachos nas estâncias aduaneiras serão apresentadas aos funcionários sempre que estes o exijam, e a sua falta importa imediatamente a suspensão no andamento dos despachos ou doutros documentos que estiverem promovendo, ficando o seu mandatário sujeito à pena por transgressão dos regulamentos fiscais, aplicada em processo sumário pelo director ou chefe da estância aduaneira.

Art. 372.º Quando os donos das mercadorias pretendam, nos termos do n.º 1.º do artigo 366.º, solicitar directamente os despachos das suas mercadorias, deverão apresentar-se sempre munidos da sua cédula. De igual forma deverão proceder os procuradores dos donos das mercadorias, quando tenham poderes de administração geral.

§ 1.º Quando se trate de firmas colectivas só ao sócio gerente serão passados o alvará e a cédula para despacho.

§ 2.º Quando os procuradores dos donos das mercadorias não tenham poderes de administração geral, deverão apresentar na alfândega, no início do despacho, além da procuração ou sua pública-forma, os competentes conhecimentos de carregação marítima ou carta de porte dos caminhos de ferro ou de transporte aéreo, ou documento que os substitua, com as suas assinaturas reconhecidas, sem embargo de comprovarem a sua identidade, sempre que a alfândega o exija.

§ 3.º Será eximida uma pública-forma da procuração para cada despacho, que trará apensa ao respectivo bilhete, quando o procurador não tenha poderes de administração geral.

§ 4.º Nenhum procurador poderá representar mais de um constituinte.

§ 5.º Na procuração deverá o dono da mercadoria declarar que se responsabiliza pela solvabilidade do seu procurador.

Art. 373.º Os indivíduos que não tenham estabelecimento conhecido industrial ou comercial, para serem admitidos a despachar como donos de mercadorias terão de fazer prova de não estarem inscritos na respectiva matriz, e dos títulos de propriedade das suas mercadorias deverão constar ou seus nomes como primeiros consignatários.

Art. 374.º Os serviços oficiais de cada província podem habilitar, junto das alfândegas, caixeiros despachantes que sejam funcionários do Estado, aos quais competirá o despacho das mercadorias que vierem directamente consignadas a tais serviços, desde que possuam como habilitações mínimas o 2.º ciclo do ensino liceal ou o curso geral do Comércio e os necessários conhecimentos para o desempenho de tais funções, o que será comprovado por um exame realizado perante o júri referido no artigo 420.º deste estatuto, sendo-lhes também aplicáveis as disposições do § 8.º do artigo 366.º § único. A disposição do corpo do artigo não é aplicável aos caixeiros despachantes das forças armadas em relação ao material por elas importado ou exportado.

Art. 375.º O despacho de exportação pode ser efectuado por qualquer indivíduo maior de 21 anos, excepto quando tenha de haver restituição de direitos ou a mercadoria se encontre depositada na alfândega ou em qualquer depósito sujeito à fiscalização, ou quando a sua saída da província dependa de autorização especial, casos em que só poderá ser solicitado por indivíduos legalmente habilitados.

§ 1.º Em todos os bilhetes de despacho de exportação em que o valor das mercadorias exceda 1000$00 pedidos por entidades diferentes das constantes da parte final deste artigo, as respectivas assinaturas serão abonadas por firma comercial idónea, quando a entidade exportadora não seja conhecida, exigindo-se também a indicação, nos referidos bilhetes, das moradas dos exportadores, qualquer que seja o valor das mercadorias, assim como o número do bilhete de identidade do indivíduo que promoveu o processamento dos bilhetes de despacho.

§ 2.º A autorização concedida para a saída de mercadorias pelos serviços públicos, pelos organismos de coordenação económica ou suas delegações e pelas entidades corporativas é considerada autorização especial para os efeitos prescritos neste artigo.

§ 3.º Só as pessoas domiciliadas na província podem intervir nos despachos de exportação.

Art. 376.º Podem ser solicitados pelos próprios condutores ou portadores dos títulos de propriedade:

a) Os despachos nas delegações e postos de despacho da fronteira terrestre ou marítima onde não haja despachante oficial;

b) Os despachos nas delegações marítimas de géneros nacionais ou nacionalizados na província e que não devam direitos ou outros impostos;

c) Todos aqueles em que sejam admissíveis declarações verbais.

Art. 377.º Os indivíduos habilitados a despachar que intervierem nos trâmites e formalidades do despacho aduaneiro indicarão, no competente bilhete, assim como em quaisquer documentos apresentados nas alfândegas, junto da sua assinatura, o número da sua cédula e respectiva série, a fim de fàcilmente se reconhecerem tais assinaturas, e aporão o carimbo de que façam uso.

§ único. Os indivíduos que estejam nas condições prescritas no § único do artigo 368.º indicarão junto da sua assinatura o número do respectivo bilhete de identidade.

CAPÍTULO II

Dos despachantes oficiais

Art. 378.º É limitado e constitui quadros separados o número de despachantes oficiais em cada sede de alfândega ou estância aduaneira extra-urbana. Os governadores fixarão em portaria o número de despachantes de cada uma das estâncias aduaneiras e das sedes das alfândegas e poderão alterá-lo se as necessidades de serviço o exigirem, mediante proposta dos directores ou dos chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

Art. 379.º Só os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes podem ser nomeados despachantes oficiais.

Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que pretendam ser nomeados despachantes oficiais deverão requerer ao director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas a sua admissão ao exame de habilitação, que será realizado na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas perante um júri com a composição seguinte:

a) Nas províncias de Angola e Moçambique:

Presidente - o adjunto do director provincial;

Vogal - um chefe de repartição da Direcção Provincial e um despachante oficial designados pelo director dos serviços;

Secretário - um oficial ou um escriturário designado pelo referido director.

b) No Estado da Índia:

Presidente - o chefe da repartição da Direcção Provincial dos Serviços:

Vogais - um reverificador e um despachante oficial designados pelo director provincial dos Serviços;

Secretário - um escriturário designado pelo referido director.

c) Nas províncias de governo simples:

Presidente - o substituto legal do chefe da Repartição Provincial dos Serviços;

Vogais - um verificador e um despachante oficial designados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços;

Secretário - um escriturário designado pelo referido chefe.

§ único. Os exames referidos neste artigo realizar-se-ão de três em três anos e constarão de uma prova escrita e de uma prova oral, as quais versarão sobre as matérias constantes do programa aprovado por portaria do Ministro do Ultramar, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições da secção I do capítulo IX do título IV do livro II deste estatuto.

Art. 380.º Só podem ser admitidos ao exame referido no artigo anterior os ajudantes de despachante que tenham mais de dois anos de serviço efectivo, assim como os caixeiros despachantes com mais de cinco anos do mesmo serviço, uns e outros com boas informações, quer prestem serviço nas sedes das alfândegas, quer nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, desde que possuam como habilitações mínimas o 2.º ciclo do ensino liceal ou o curso geral do Comércio. Podem requerer a admissão a novo exame os despachantes oficiais das estâncias aduaneiras extra-urbanas que desejem melhorar a sua classificação, assim como os ajudantes de despachante e caixeiros despachantes, tanto da sede como das estâncias aduaneiras extra-urbanas da respectiva circunscrição, para o mesmo efeito.

§ único. Poderão também ser admitidos ao exame de que trata o corpo deste artigo os ajudantes de despachante com mais de cinco anos de efectivo serviço e os caixeiros despachantes com mais de dez anos daquele serviço que, embora não possuam as habilitações nele referidas tenham, no entanto, boas informações.

Art. 381.º O provimento das vagas de despachante oficial que ocorrerem na sede de uma circunscrição aduaneira será efectuado por meio de concurso documental, aberto pelo prazo de 60 dias, ao qual serão admitidos:

1.º Os despachantes oficiais das estâncias aduaneiras extra-urbanas da respectiva circunscrição, assim como os da mesma circunscrição aduaneira que estejam nas condições prescritas no § 1.º do artigo 392.º;

2.º Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes da respectiva circunscrição aduaneira que possuam o exame referido no artigo 379.º Art. 382.º Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que sejam candidatos aos lugares de despachante oficial instruirão os seus requerimentos com os documentos a seguir indicados:

1.º Certidão do exame de habilitação referido no artigo 379.º;

2.º Certidões passadas pelo cartório do contencioso da respectiva alfândega e pelos do registo criminal e policial comprovativas de que nunca foi condenado pelos delitos indicados no § 2.º do artigo 366.º deste estatuto;

3.º Certidão de quitação para com a Fazenda Nacional;

4.º Declarações referidas nos n.os 9.º e 10.º do artigo 262.º deste estatuto;

5.º Prestação de uma caução como garantia do exercício da profissão.

Art. 383.º Os concursos para o provimento dos lugares de despachante oficial terão a validade de três anos e as nomeações recairão alternadamente nos candidatos referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 381.º, os quais constarão de listas separadas, ficando os do n.º 1.º colocados por ordem de antiguidade na respectiva classe, tendo preferência os despachantes das estâncias aduaneiras extra-urbanas com mais tempo de serviço, e nos do n.º 2.º conforme as condições seguintes:

a) Maior valorização no exame referido no artigo 379.º deste estatuto;

b) Maior número de habilitações literárias ou científicas adequadas ao exercício das funções de despachante oficial;

c) Mais tempo de serviço, com boas informações, na respectiva classe;

d) Mais idade.

§ 1.º O governador poderá autorizar, sob pareceres favoráveis do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas e da direcção da Câmara de Despachantes Oficiais, que seja dada preferência na nomeação para o lugar de despachante oficial ao ajudante de despachante que haja requerido a sua admissão a concurso e esteja ao serviço do despachante que deixou vago o lugar a prover, desde que satisfaça a qualquer das condições prescritas no corpo do artigo. Nas províncias onde não exista Câmara de Despachantes Oficiais o parecer será emitido pela comissão referida no § 2.º do artigo 387.º § 2.º Só serão passados o alvará de nomeação de despachante oficial e a respectiva cédula depois de o candidato nomeado haver prestado a caução referida no n.º 5.º do artigo anterior.

§ 3.º Nas estâncias aduaneiras extra-urbanas de uma mesma circunscrição aduaneira o provimento dos lugares de despachante oficial e a sua nomeação realizar-se-ão de modo igual ao preceituado neste artigo e no artigo anterior, podendo ser admitidos ao respectivo concurso despachantes, ajudantes de despachante e caixeiros despachantes de outras circunscrições aduaneiras.

§ 4.º A disposição do parágrafo anterior é extensiva ao provimento das vagas de despachante oficial das sedes das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º deste estatuto.

Art. 384.º A caução a que se refere o n.º 5.º do artigo 382.º é fixada nos quantitativos seguintes:

a) Nas sedes das alfândegas de Angola, com excepção da de Cabinda, de Moçambique, na de Mormugão, no Estado da Índia e na de Bissau, na Guiné ...

10000$00 b) Nas sedes das alfândegas das restantes províncias, com excepção das mencionadas na alínea seguinte e nas delegações de 1.ª classe das províncias de Angola e de Moçambique ... 5000$00 c) Nas sedes das Alfândegas de Espargos em Cabo Verde, de Cabinda, em Angola, de Damão e Diu, no Estado da Índia, nas delegações de 1.ª classe das restantes províncias, nas delegações de 2.ª classe das províncias de Angola e de Moçambique e nos postos especiais de despacho extra-urbanos de qualquer província ... 4000$00 d) Nas delegações de 2.ª classe das restantes províncias do Estado da Índia ...

3000$00 e) Nos postos de despacho ... 2000$00 § 1.º Aos despachantes oficiais nomeados antes da publicação do Decreto 31105, de 15 de Janeiro de 1941, é garantido o direito de continuarem a manter as fianças, desde que estejam actualizadas, de harmonia com os quantitativos fixados no corpo do artigo, para o que se lavrará novo termo, do qual constarão as obrigações que lhes são impostas por este estatuto.

§ 2.º Os governadores das províncias onde funcionem Câmaras de Despachantes Oficiais poderão autorizar estes organismos a prestar uma fiança bancária representativa das garantias prescritas no corpo do artigo para todos os associados, desde que assim haja sido deliberado em assembleia geral, e sendo emitido parecer pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas sobre tal deliberação.

Art. 385.º Quando o fiador ou fiadores tiverem, por qualquer circunstância, deixado de ser considerados pessoas idóneas, os despachantes que estejam ao abrigo das disposições do § 1.º do artigo anterior são obrigados, sob pena de suspensão ou demissão, a participar o facto ao director da alfândega ou ao chefe da estância aduaneira, conforme os casos, no prazo de cinco dias, contados da data em que tenham conhecimento do facto, ou lhes haja sido notificado.

Art. 386.º Constituem deveres do despachante oficial:

1.º Usar da máxima lealdade para com os outros despachantes;

2.º Ser assíduo ao serviço;

3.º Demonstrar o maior zelo nos despachos de que tiver sido encarregado, não promovendo diligências que se reconheça serem inúteis;

4.º Dar conta aos donos das mercadorias de todos os dinheiros que tiver recebido ou despendido;

5.º Fixar os seus honorários com moderação, tendo em atenção a dificuldade e a importância dos respectivos despachos, quando os serviços a que os mesmos respeitam não estejam especificados na tabela referida no artigo seguinte.

§ único. Os despachantes são obrigados a passar recibo das quantias que lhes forem entregues prèviamente pelos seus clientes para pagamento das despesas a realizar com os despachos de que tiverem sido encarregados.

Art. 387.º Nas províncias onde estiver a funcionar uma câmara de despachantes oficiais será por ela proposta uma tabela dos honorários a perceber por cada despacho efectuado pelo respectivo despachante, a qual será submetida à aprovação do governador pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas com pareceres deste funcionário e do delegado do governo da província junto daquela câmara.

§ 1.º Sòmente para casos especiais poderá ser admitida a fixação de honorários em função do valor das mercadorias ou do número de volumes.

§ 2.º Nas províncias onde não funcionem câmaras de despachantes oficiais será a tabela elaborada por uma comissão de três despachantes eleita por todos e submetida à aprovação do governador pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, com a sua informação ou parecer.

Art. 388.º O exercício da profissão de despachante oficial regular-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, pelas disposições da legislação geral sobre mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais.

Art. 389.º É defeso aos despachantes, sob pena de demissão, tomar como ajudantes outros despachantes ou exercerem as suas funções em sociedade com outros despachantes ou com qualquer empresa, individual ou colectiva, que seja simples transitária de mercadorias.

Art. 390.º O despachante oficial que permita que, sob as suas ordens, qualquer pessoa sem ter habilitações legais se ocupe do expediente dos seus despachos será punido com a pena prescrita no n.º 3.º do artigo 396.º deste estatuto. Será, igualmente, punido com a mesma pena o despachante oficial que assinar despachos que não sejam os do seu próprio e exclusivo expediente, com agravamento de pena em caso de reincidência.

Art. 391.º Os despachantes oficiais não poderão desempenhar nas alfândegas outras funções além das que lhes estão marcadas neste estatuto.

Art. 392.º Os despachantes oficiais que, não sendo por motivo de doença, se ausentarem do serviço por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano, sem licença do director da alfândega, e os que no prazo de três meses não agenciarem o número de despachos que for fixado pelo governador serão colocados na situação de inactividade, não podendo nesta situação intervir no andamento de qualquer bilhete de despacho ou de outro assunto aduaneiro.

§ 1.º A situação de inactividade a que o presente artigo se refere nunca será inferior a cinco anos, finda a qual os despachantes poderão requerer o seu regresso ao respectivo quadro, sendo providos nas condições prescritas nos artigos 381.º a 383.º deste estatuto.

§ 2.º Os directores e chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas podem conceder até noventa dias de licença em cada ano e os directores das alfândegas até trinta dias, para serem gozados na província.

§ 3.º As licenças além deste prazo só serão concedidas pelos governadores, incluindo as que respeitem às ausências para fora da província.

§ 4.º O disposto neste artigo não é aplicável aos casos de doença, que, indo além de trinta dias será mensalmente justificada perante o director ou chefe da estância aduaneira por atestado médico.

Art. 393.º O despachante oficial ausente poderá escolher de entre os seus ajudantes aquele que julgar mais idóneo para o substituir durante a sua ausência e sob a sua inteira e única responsabilidade.

§ 1.º A substituição a que o presente artigo se refere nunca poderá recair em outro despachante.

§ 2.º No caso previsto neste artigo deverá o despachante declarar, por meio de termo, que a caução prestada de harmonia com o artigo 384.º cobre os actos do ajudante; se a garantia houver sido prestada por meio de fiança, de harmonia com o § 1.º do citado artigo, deverão os ajudantes ser afiançados pelo mesmo termo, assinado pelo fiador do despachante, e quando tal não conste claramente do termo de fiança deverá ser lavrado termo especial com o mesmo fiador.

Art. 394.º Os despachantes estão, quanto à forma de processo, sujeitos às disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte aplicável, sem embargo da sujeição a processo de contencioso aduaneiro por infracção das leis e regulamentos fiscais, quando seja caso disso.

§ único. O disposto neste artigo aplica-se aos ajudantes pelos actos por eles praticados quando estejam substituindo os respectivos despachantes.

Art. 395.º Os directores das alfândegas podem suspender temporàriamente, em relação à faculdade de solicitar despachos, qualquer das pessoas que, nós termos do artigo 366.º, têm essa faculdade, bem como proibir-lhes a entrada nas estâncias aduaneiras, quando tenham sido indiciadas em processo fiscal ou pronunciadas em processo administrativo ou criminal, só terminando essa suspensão por efeitos de sentença absolutória, amnistia ou por indulto, ou ainda pelo cumprimento da pena imposta, se em qualquer dos dois últimos casos não houverem sido ou tenham de ser demitidas.

§ único. A condenação em juízo dos indivíduos mencionados nos n.os 1.º a 4.º do artigo 366.º importa proibição de continuar a despachar e de entrar nas estâncias aduaneiras e eliminação do quadro, seguida da cassação do alvará e da respectiva cédula.

Art. 396.º Aos despachantes oficiais, quando cometam quaisquer infracções disciplinares que não sejam as especificadas no artigo 390.º, serão aplicadas as seguintes penas:

1.º Advertência;

2.º Repreensão averbada;

3.º Multa de 100$00 até 10000$00;

4.º Suspensão de 30 dias até 1 ano;

5.º Demissão.

§ único. A pena do n.º 1.º deste artigo poderá ser aplicada pelos directores das alfândegas ou pelos chefes das delegações aduaneiras nas próprias fórmulas de despacho ou noutros documentos apresentados pelos próprios despachantes e independentemente de organização de processo.

Art. 397.º As penas dos n.os 2.º a 5.º do artigo anterior serão aplicadas precedendo organização de processo disciplinar. Constarão também de processo disciplinar organizado nos termos do corpo deste artigo as infracções referidas nos artigos 389.º e 390.º deste estatuto.

§ único. Os processos disciplinares referidos no corpo do artigo serão organizados e julgados conforme os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte aplicável.

Art. 398.º A competência disciplinar para a aplicação da pena do n.º 2.º do artigo 396.º pertence ao director da alfândega, cumprindo-lhe dar conta do facto superiormente. A aplicação das penas estipuladas nos n.os 3.º e 4.º do mesmo artigo é da competência dos directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas, pertencendo a do n.º 5.º aos governadores.

Art. 399.º Das decisões dos directores das alfândegas há recurso para os directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas; das que tiverem sido proferidas por estes funcionários haverá recurso para os governadores, e das que houverem sido proferidas por estes haverá ainda recurso para o Conselho Superior de Disciplina, do Ministério do Ultramar.

Art. 400.º Serão entregues aos tribunais judiciais os despachantes cuja natureza de delito praticado implique qualquer responsabilidade criminal.

Art. 401.º Os despachantes oficiais a que tiver sido imposta a pena de suspensão por duas vezes, se praticarem depois qualquer acto pelo qual mereçam nova pena, com excepção das dos n.os 1.º e 2.º do artigo 396.º, serão demitidos e inibidos de entrar nas estâncias aduaneiras.

Art. 402.º Os despachantes oficiais que em processo disciplinar tenham sido desligados das suas funções ficam proibidos de entrar nas estâncias aduaneiras até findar o julgamento do respectivo processo.

Art. 403.º Nas estâncias aduaneiras que não sejam sedes das alfândegas, os chefes poderão usar, em casas urgentes, da faculdade concedida pelo artigo 395.º aos directores, dando a estes imediata conta, para resolução definitiva.

Art. 404.º Aos despachantes oficiais, caixeiros despachantes e aos ajudantes que forem nomeados funcionários do Estado será cassado o respectivo alvará, excepto nos casos previstos no artigo 374.º deste estatuto.

Art. 405.º Aos despachantes oficiais serão distribuídas, nas mesmas condições em que se procede para com os funcionários, todas as ordens de serviço, dactilografadas, que interessem ao expediente aduaneiro e as resoluções sobre classificação de mercadorias.

Art. 406.º É lícito aos despachantes oficiais terem nas estâncias aduaneiras carteiras ou bancas para seu uso, desde que nelas haja espaço disponível e lhes seja dada a devida autorização pelos directores ou chefes das estâncias aduaneiras onde trabalham.

Art. 407.º Os despachantes oficiais efectuarão diàriamente o registo de todos os bilhetes de despacho por eles promovidos em livro próprio (protocolo), conforme modelo aprovado pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Inspecção Superior das Alfândegas.

§ 1.º Em coluna própria do protocolo dos despachantes oficiais serão registados os números das contas respeitantes aos despachos por eles promovidos, em relação a cada cliente, sendo os duplicados dessas contas arquivados em pasta própria ou em livro de carcela, de cujo original constará o competente recibo.

§ 2.º A falta de registo dos bilhetes de despacho no protocolo dos despachantes oficiais depois de efectuados os respectivos trâmites e a não apresentação para os fins prescritos no artigo seguinte constituem infracção disciplinar, punível nos termos do n.º 3.º do artigo 396.º deste estatuto.

Art. 408.º Os directores das alfândegas determinarão que sejam examinados periòdicamente pela subsecção de conferência geral os protocolos dos despachantes oficiais que exerçam as suas funções na sede da circunscrição aduaneira e nas suas casas de despacho urbanas, adoptando os chefes das estâncias aduaneiras extra-urbanas igual procedimento em relação aos protocolos dos despachantes oficiais que nelas prestem serviço, assim como os funcionários incumbidos dos serviços de inspecções.

§ único. São dispensados do exame de que trata o corpo deste artigo e da apresentação dos protocolos exigidos pela parte final do § 2.º do artigo anterior os despachantes oficiais das províncias onde existam câmaras de despachantes oficiais.

Art. 409.º Os despachantes oficiais organizarão uma conta para os donos ou consignatários, por cada despacho efectuado, em impresso de modelo estabelecido oficialmente pela respectiva direcção ou repartição provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 1.º Da conta de que trata este artigo deverão constar, em separado e devidamente discriminadas, as verbas respeitantes às despesas realizadas com as operações de carácter exclusivamente aduaneiro.

§ 2.º Os despachantes oficiais deverão sempre passar recibo aos seus clientes pela liquidação das contas que lhes tiverem apresentado.

Art. 410.º O exercício das funções de despachante oficial, assim como as de ajudante de despachante e de caixeiro despachante, não tem limite de idade.

Art. 411.º São extensivas, na parte aplicável aos despachantes oficiais, aos ajudantes de despachante e aos caixeiros despachantes as disposições do § 2.º do artigo 366.º deste estatuto.

CAPÍTULO III

Dos ajudantes de despachante e dos caixeiros despachantes

Art. 412.º Os despachantes oficiais poderão ter o número de ajudantes exigido pelas necessidades do seu serviço e que os coadjuvarão, sob sua responsabilidade, no exercício das suas funções.

§ único. Os directores das alfândegas poderão, porém, exigir dos despachantes oficiais razões justificativas da admissão de novos ajudantes quando julguem excessivo o seu número, informando superiormente dessas razões.

Art. 413.º Para ser ajudante de despachante oficial é necessário:

1.º Ser cidadão português;

2.º Ter mais de 21 anos de idade;

3.º Apresentar documento comprovativo, passado por qualquer estabelecimento de ensino oficial ou oficializado da metrópole ou do ultramar, de possuir o curso geral do Comércio ou o 2.º ciclo do ensino liceal;

4.º Ser abonado pelo respectivo despachante.

§ 1.º Os ajudantes de despachante com mais de dois anos de exercício das suas funções em delegações ou postos de despacho, com boas informações, podem ser nomeados para exercer aquelas funções ou as de caixeiro despachante nas sedes das alfândegas.

§ 2.º O governador da província de Timor pode autorizar, ouvido o chefe provincial dos serviços das alfândegas, a nomeação de ajudantes de despachante, com habilitações inferiores às mencionadas no n.º 3.º do corpo do artigo, não podendo, porém, ser inferiores às do 2.º grau de instrução primária e desde que sejam aprovados no exame referido no artigo 419.º deste estatuto.

§ 3.º Podem também ser nomeados ajudantes de despachante para as sedes das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º e para as estâncias aduaneiras das fronteiras terrestre ou marítima indivíduos que possuam apenas o exame do 2.º grau de instrução primária, desde que estejam habilitados com o exame referido no artigo 419.º deste estatuto.

§ 4.º São extensivas à nomeação de ajudantes de despachante as disposições do artigo 367.º deste estatuto.

Art. 414.º A abonação de que trata o n.º 4.º do artigo anterior consiste num termo lavrado na alfândega, do qual conste, por declaração do abonador:

a) Que o abonado tem as devidas condições de probidade e aptidão;

b) Que o abonador toma inteira e completa responsabilidade pelos actos que nas estâncias aduaneiras praticar o seu ajudante, enquanto não fizer declaração em contrário ao director da alfândega;

c) Que o abonado só poderá intervir nos despachos promovidos pelo abonador e por ele assinados;

d) Que o abonado não está compreendido em nenhuma das restrições do § 2.º do artigo 366.º deste estatuto.

§ único. Quando o despachante apresentar declaração escrita ao director da alfândega de que deixa de se responsabilizar pelos actos do seu ajudante, tal facto implicará imediata suspensão ou demissão, conforme os casos, do respectivo ajudante e cassação das respectivas cédula e alvará.

Art. 415.º Podem continuar a exercer as suas funções, embora não possuam as habilitações referidas no n.º 3.º do artigo 413.º os actuais ajudantes de despachante e caixeiros despachantes.

Art. 416.º Os ajudantes de despachante podem assistir à abertura dos volumes propostos a despacho e acompanhar ou promover outros trâmites do mesmo despacho para cuja realização não seja taxativamente exigida a presença do despachante oficial e auxiliar este em quaisquer diligências aduaneiras.

§ único. É vedado aos ajudantes de despachante assinar quaisquer petições em bilhetes de despacho ou requerimento volante relativos a trâmites de despacho ou outras operações com eles relacionadas, salvo no caso de estarem substituindo o respectivo despachante, nos termos do artigo 393.º deste estatuto.

Art. 417.º Poderão ser nomeados ajudantes de despachante ou caixeiros despachantes numa província os indivíduos que já tenham desempenhado aquelas funções, pelo menos, durante dois anos, com boas informações, nas alfândegas da metrópole ou de outras províncias ultramarinas.

Art. 418.º São extensivas à nomeação de caixeiros despachantes as condições exigidas no artigo 413.º deste estatuto, na parte aplicável, sendo, porém, a abonação referida no n.º 4.º do mesmo artigo efectuada pelos administradores ou gerentes das respectivas sociedades ou empresas.

§ 1.º Para a primeira nomeação dos caixeiros despachantes será exigida, além dos documentos mencionados no artigo 413.º, certidão comprovativa de terem desempenhado as funções de ajudante de despachante durante, pelo menos, dois anos.

§ 2.º Os directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas poderão dispensar, sempre que o julguem conveniente, na primeira nomeação de caixeiros despachantes, a certidão de que trata o parágrafo anterior, fazendo-a, porém, substituir por um exame realizado na sede das alfândegas, pelo qual se demonstre que o candidato possui conhecimento dos trâmites do despacho e de outras operações aduaneiras.

Art. 419.º O exame a que se refere o § 2.º do artigo anterior constará de uma prova escrita e de uma oral e versará sobre as matérias constantes do programa aprovado por portaria do Ministro do Ultramar. Os pontos para a prova escrita serão elaborados pelo júri referido no artigo 259.º deste estatuto, conforme as províncias.

Art. 420.º O júri do exame referido no artigo anterior será presidido pelo subdirector da circunscrição aduaneira e terá como vogais um verificador e um despachante oficial designados pelo director da alfândega.

Art. 421.º São extensivas aos ajudantes de despachante e aos caixeiros despachantes as disposições dos artigos 396.º e 397.º, na parte aplicável, quando os mesmos deixarem de cumprir as obrigações inerentes às funções que exercem, assim como as disposições dos artigos 401.º e 402.º deste estatuto.

§ único. São igualmente extensivas aos ajudantes de despachante e aos caixeiros despachantes as disposições legais que na respectiva província regulam a remuneração dos empregados das profissões liberais a que, porventura, sejam equiparados, não podendo a remuneração dos caixeiros despachantes ser inferior à que por lei estiver atribuída aos ajudantes de despachante.

Art. 422.º Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que tenham de renovar, por qualquer circunstância, a sua habilitação perante as alfândegas são dispensados de apresentar novamente os documentos exigidos no n.º 3.º do artigo 413.º ou de realizar o exame de que trata o § 3.º do mesmo artigo.

Art. 423.º Só pedem exercer funções de ajudante de despachante e de caixeiro despachante indivíduos do sexo masculino, não sendo esta disposição aplicável aos indivíduos nomeados anteriormente à publicação deste estatuto.

Art. 424.º Os funcionários técnico-aduaneiros que forem nomeados despachantes oficiais não poderão regressar à actividade do serviço aduaneiro senão depois de decorridos quinze anos após aquela nomeação, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições dos artigos 257.º e 258.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. A disposição do corpo do artigo é extensiva aos referidos funcionários que forem nomeados ajudantes de despachante ou caixeiros despachantes, os quais só poderão regressar ao serviço aduaneiro depois de decorridos dez anos após aquela nomeação.

TÍTULO VI

Funcionamento e normas dos serviços nas alfândegas

CAPÍTULO I

Das inspecções

SECÇÃO I

Da conferência dos valores existentes nos cofres das estâncias aduaneiras

Art. 425.º Os balanços e inspecções aos cofres das estâncias aduaneiras são considerados visitas de surpresa e têm por fim verificar:

1.º O estado da responsabilidade dos exactores ou dos responsáveis pelos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda;

2.º A forma como são cumpridos os preceitos regulamentares na arrecadação das receitas e no pagamento das despesas;

3.º A regularidade da escrita privativa dos exactores ou dos responsáveis pela cobrança;

4.º O modo como o exactor ou o responsável pela cobrança desempenha os serviços a seu cargo;

5.º A forma como é exercida a fiscalização dos cofres e executada a escrituração correspondente.

Art. 426.º O balanço será iniciado, sempre que seja possível, no próprio dia da chegada do inspector à localidade.

Art. 427.º Se o exactor ou o responsável pela cobrança estiver ausente e não comparecer, o inspector fará notificar o parente mais próximo dos mesmos, maior do sexo masculino, que residir na localidade, para assistir aos termos de balanço, o qual começará à hora que constar da notificação, embora sem a comparência do notificado. Caso na localidade não haja parente daqueles nas condições deste artigo, proceder-se-á ao termo de balanço à hora marcada.

§ 1.º No caso de se não encontrar alguma chave do cofre, o inspector solicitará ao chefe da estância aduaneira ou ao funcionário que o substituir a indicação do técnico competente para o arrombar, substituir as chaves e mudar o segredo. Se na localidade não houver pessoas habilitadas para o fazer, igual solicitação será feita telegràficamente ao superior hierárquico competente.

§ 2.º As despesas resultantes da intervenção prevista no parágrafo anterior são da responsabilidade do funcionário que as tiver motivado.

§ 3.º Se o cofre não ficar em estado de funcionar, será solicitada a comparência da autoridade administrativa, perante a qual se contarão os valores, que serão entregues à guarda dessa mesma autoridade até que lhe seja dado outro destino legal.

§ 4.º A entrega dos valores a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em invólucros lacrados e rubricados por todos os que assistirem ao acto, lavrando-se auto em triplicado, no caso de balanço à tesouraria da sede da alfândega, e em duplicado nos outros casos, o qual será assinado por todos os assistentes. Um exemplar do auto será entregue, com os invólucros, à autoridade administrativa, outro ao director da alfândega, no caso de balanço à tesouraria da sede da circunscrição aduaneira, ficando o terceiro junto ao termo de balanço.

§ 5.º Da restituição dos valores será lavrado auto de abertura e conferência.

Art. 428.º Os balanços aos cofres das sedes das alfândegas e aos das estâncias aduaneiras serão referidos, em regra, ao dia em que o serviço for iniciado e compreendem as operações de receita e despesa desse mesmo dia, constando os resultados dos termos de balanço, de que se juntará uma cópia ao relatório da inspecção.

§ único. Para cumprimento das disposições do corpo deste artigo o chefe da secção de contabilidade, no caso de inspecção à sede da alfândega, e os chefes das estâncias aduaneiras, nos outros casos, entregarão aos inspectores, separadamente, uma nota discriminativa do fecho de contas da tesouraria relativo ao dia anterior e outra do próprio dia, devidamente datada e assinada por eles.

Art. 429.º O inspector, antes de iniciar o balanço, exigirá a comparência do director e do chefe da secção de contabilidade, no caso de inspecção à sede da alfândega, procedendo-se, depois disso, à abertura do mesmo cofre e à contagem, relacionamento e conferência do dinheiro, e de outros valores e documentos de despesa nele contidos, a fim de se verificar se o numerário existente, acrescido da soma resultante da receita entrada em cofre nesse dia, e deduzido o montante das despesas também pagas no mesmo dia, confere com o saldo apurado no fecho de contas do dia anterior, acrescido do movimento desse dia.

§ 1.º Se nesta contagem se averiguar a existência de dinheiro falso e o exactor ou o responsável pela cobrança o não substituir imediatamente, apreender-se-á esse dinheiro, lavrando-se auto em duplicado da ocorrência, no qual se especificarão as espécies falsificadas e a sua importância. Um exemplar do auto será remetido ao agente do Ministério Público da comarca judicial ou do julgado municipal da área da localidade onde funciona a estância aduaneira e o outro será junto ao termo de balanço.

§ 2.º Se as espécies falsas forem de quantia que induza suspeitas de cumplicidade do exactor ou do responsável pela cobrança no seu fabrico ou passagem e este se não justifique, consignar-se-á esta circunstância no auto, ficando os mesmos detidos, para serem entregues com o auto ao agente do Ministério Público da respectiva comarca judicial ou julgado municipal.

Art. 430.º Não serão considerados no balanço o dinheiro retirado da circulação ou as moedas com cunhos gastos ou com sinais de terem servido para adorno, devendo o exactor ou o responsável entrar com a sua importância.

Art. 431.º Havendo documentos de despesa transferidos ou passagens de fundos em dinheiro sem que tenha sido expedido o competente recibo, o inspector averiguará do serviço competente, se for necessário, se aquelas operações efectivamente se realizaram, procedendo de conformidade com a resposta, que juntará ao relatório da inspecção.

§ 1.º Serão considerados como dinheiro efectivo a moeda estrangeira com curso legal, que será contada conforme o câmbio estabelecido oficialmente na data do seu recebimento, os cheques dos bancos legalmente estabelecidos na província, ou os cheques por estes visados para pagamento de direitos e quaisquer outros impostos ou entregas em operações de tesouraria.

§ 2.º Se for encontrada qualquer diferença no saldo em dinheiro, papéis de crédito ou documentos de despesa existentes em cofre, será essa diferença averbada no balancete ou extracto da conta de encerramento do dia anterior, que, depois de rubricado pelo inspector e pelo exactor ou o responsável pela cobrança, será junto ao processo de balanço.

§ 3.º Se o exactor ou o responsável pela cobrança não der logo entrada no cofre com a diferença e esta for superior à sua caução, será imediatamente detido pelo inspector, levantando-se em seguida auto, em duplicado, da ocorrência, no qual se pormenorizará o resultado.

§ 4.º Este auto será assinado pelo exactor ou pelo responsável pela cobrança ou seus representantes, por duas testemunhas e pelo secretário do inspector, como escrivão, sendo o original enviado ao agente do Ministério Público ou à autoridade administrativa, conforme as localidades, à qual o inspector solicitará a custódia do responsável até que se ultimem as operações de balanço e se apure definitivamente a sua responsabilidade. O duplicado do auto será junto ao processo.

§ 5.º Se algum dos interventores se recusar a assinar o auto, consignar-se-á neste essa circunstância, o qual não deixará, por isso, de fazer fé até prova em contrário.

§ 6.º Quando seja realizada inspecção aos cofres das tesourarias das sedes das alfândegas, os autos e termos serão também assinados pelo director da alfândega, que deverá assistir a todas aquelas diligências.

Art. 432.º O inspector, sempre que o julgue conveniente, mandará transferir para a sede, agências ou filiais do banco emissor ou para os cofres das recebedorias da Fazenda os fundos disponíveis.

Art. 433.º Cumprido o disposto no artigo 429.º e seus parágrafos, proceder-se-á em seguida à contagem, quando for caso disso, dos valores selados, se os houver, e dos impressos de venda ao público.

Art. 434.º O balanço aos valores selados e impressos efectuar-se-á por meio de contagem de todas as espécies, cujo resultado se confrontará com os saldos acusados pela contabilidade no último dia do mês anterior, tendo-se em conta as operações de débito e crédito do mês corrente. Considerar-se-ão vendidos os valores que a menos forem apresentados.

Art. 435.º Serão apreendidos os valores viciados ou falsos que se encontrarem, levantando-se auto, em duplicado, no qual se especificarão as taxas e espécies falsificadas e sua importância. O responsável será imediatamente detido e entregue ao agente do Ministério Público com o original do auto, ficando o duplicado junto ao processo.

§ 1.º Se houver valores selados e impressos devolvidos e deles não exista ainda recibo, o inspector perguntará por telegrama à entidade competente se os recebeu, procedendo de conformidade com a resposta.

§ 2.º Não serão considerados no balanço os valores selados e impressos retirados da circulação cujo prazo de devolução tenha decorrido, sendo os mesmos considerados como vendidos, conforme o preceituado na segunda parte do artigo 434.º deste estatuto.

Art. 436.º Quando, em resultado final de balanço a cofres das estâncias aduaneiras, se encontrar alguma diferença para menos em relação aos saldos acusados na contabilidade, depois desta conferida e corrigida pelo inspector, se for caso disso, levantar-se-á auto de apuramento de contas, em duplicado, notificando-se o responsável, por escrito, para satisfazer a importância devida. Se o não fizer, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 431.º Art. 437.º Com o auto de que trata o artigo anterior o inspector requisitará ao competente agente do Ministério Público o arresto de todos os bens do responsável.

§ único. Concluído o balanço, será extraída conta corrente do alcance e enviada ao agente do Ministério Público, conjuntamente com a certidão de teor do termo do mesmo balanço.

Art. 438.º Quando, por virtude de assalto, roubo, furto ou ainda por qualquer circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro dos cofres das estâncias aduaneiras, proceder-se-á simultâneamente a inquérito e a balanço para se apurarem os valores que faltam.

§ 1.º No inquérito procurar-se-á averiguar se o responsável adoptava as precauções tendentes a acautelar os valores e se foi inteiramente alheio às causas que determinaram o seu descaminho.

§ 2.º Comprovada a irresponsabilidade do responsável, proceder-se-á à extracção de segundas vias dos documentos de cobrança, em face dos elementos que os originaram ou de outros que se encontrem arquivados em qualquer repartição pública.

§ 3.º Será anulada a importância dos documentos de despesa que não puderem ser substituídos em segunda via.

Art. 439.º Os valores ou documentos apreendidos, nos termos do § 1.º do artigo 429.º e artigo 435.º, serão encerrados e lacrados com sinete, sendo o invólucro rubricado pelo inspector, pelo secretario do inspector e pelo responsável ou pessoa que o representar ou, na falta destes, por duas testemunhas.

§ único. Os referidos valores ou documentos serão depositados nas agências, filiais ou delegações do banco emissor, à ordem do juiz de direito da respectiva comarca ou do juiz do julgado municipal.

SECÇÃO II

Do exame à escrituração das tesourarias e serviços de contabilidade

aduaneiros

Art. 440.º Para cumprimento das disposições do artigo 425.º, compete aos inspectores verificar:

a) No caso de balanço ao cofre da tesourara da sede da Alfândega:

1.º Se o director da alfândega tem presidido aos balanços mencionados no n.º 21.º do artigo 324.º deste estatuto;

2.º Se foram lavrados termos desses balanços em livro próprio, devidamente autenticado;

3.º Se na escrita privativa da tesouraria estão devidamente escriturados e em dia o «Diário» e o «Caixa do Tesouro» e os restantes livros cuja existência estiver determinada nas leis, regulamentos ou instruções superiores em vigor na província;

4.º Se todas as quantias cobradas foram recebidas na tesouraria mediante a apresentação do documento justificativo, se foram passados os competentes recibos e se os mesmos transitaram imediatamente para o serviço de escrituração de receitas;

5.º Se nos cheques encontrados na tesouraria estão indicados os números de ordem dos bilhetes de despacho a que respeitam;

6.º Se nas guias de depósitos e respectivos talões foram passados recibos pela tesouraria e se aqueles documentos transitaram imediatamente para o serviço de escrituração de depósitos;

7.º Se tem sido feita diàriamente a transferência das receitas arrecadadas pela tesouraria, nos termos do artigo 695.º e seus parágrafos deste estatuto e demais legislação vigente, e se existem nela arquivados os duplicados das guias de entrega.

b) No caso de inspecção ao serviço de contabilidade aduaneira:

1.º Se es documentos de cobrança e seus recibos entregues pelo tesoureiro estão devidamente registados nos livros de receita e numerados e rubricados pelo funcionário que efectuou esse registo;

2.º Se os lançamentos efectuados nos livros de receita conferem com as verbas constantes dos competentes documentos e se estão certas as respectivas somas;

3.º Se os documentos relativos a depósitos foram registados no livro de movimento de depósitos;

4.º Se foram entregues ao tesoureiro notas das importâncias recebidas e dos depósitos liquidados;

5.º Se a entrada e saída de fundos da tesouraria foram diàriamente escriturados no livro de responsabilidade geral do tesoureiro ou no livro que na província se destina a idêntico fim;

6.º Se os elementos a incluir nas tabelas mensais de rendimento, os de entrada e saída de fundos e os relativos às contas de pagamento e de operações de tesouraria foram diàriamente escriturados nos respectivos livros;

7.º Se no livro «Caixa» foram registadas diàriamente as importâncias totais extraídas do livro «Receita geral classificada»;

8.º Se os totais mensais das receitas arrecadadas nas estâncias aduaneiras estão também escriturados no livro «Caixa»;

9.º Se tem sido efectuada regularmente a entrega de importâncias destinadas a quaisquer entidades cobradas em regime de consignação;

10.º Se os termos de fiança ou de responsabilidade estão lavrados de harmonia com os preceitos legais e se foram efectuados os competentes averbamentos nos bilhetes de despacho.

c) No caso de inspecção aos conselhos administrativos:

1.º Se tem sido dado balanço aos depósitos de material, de impressos e de artigos de expediente aduaneiro;

2.º Se os livros de entrada e saída de impressos e de artigos de expediente a os registos de venda estão devidamente escriturados e em dia;

3.º Se o registo, inventário e conta dos móveis, imóveis e semoventes estão devidamente escriturados, em dia e na devida ordem;

4.º Se foram cumpridas as formalidades legais para a aquisição de materiais, de impressos e de artigos de expediente.

d) No caso de inspecção às estâncias aduaneiras, além do cumprimento dos preceitos estabelecidos nas alíneas anteriores, na parte aplicável, mais os seguintes:

1.º Indagar onde é feita, pela estancia aduaneira, a entrega das suas receitas;

2.º Se essa entrega tem sido feita regularmente e nos prazos determinados;

3.º Se estão arquivados os duplicados das guias de entrega de receitas;

4.º Se as importâncias das guias referidas no número anterior conferem com as que estão escrituradas nos livros de receita;

5.º Se a escrituração do movimento dos depósitos está em dia e feita na devida ordem;

6.º Se todos os documentos de cobrança foram lançados nos livros de receita com discriminação das respectivas rubricas.

§ único. Compete ainda ao inspector, além das atribuições constantes das diversas alíneas deste artigo, efectuar os exames e conferências que julgue convenientes em todos os livros e documentos aduaneiros existentes nos serviços mencionados nos n.os 1.º a 3.º do artigo 446.º deste estatuto, ordenar o pagamento, por meio de bilhete adicional, de quaisquer quantias que, pela conferência dos documentos submetidos a seu exame, reconheça terem deixado de ser pagas e autorizar as restituições por encontro, dentro do mesmo ano económico, das quantias que, pela mesma conferência, reconheça terem sido indevidamente cobradas.

SECÇÃO III

Das sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares

Art. 441.º O inspector superior das Alfândegas, assim como os inspectores e outros funcionários técnico-aduaneiros, exercem acção disciplinar em resultado de inspecção, balanço, sindicância, inquérito ou por virtude de verificação directa da infracção.

§ único. Os funcionários de que trata o corpo deste artigo gozam de garantia administrativa, nos termos do disposto no artigo 145.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, competindo ao Ministro do Ultramar conceder ou denegar a respectiva autorização.

Art. 442.º Quando os inspectores presenciarem que algum funcionário sujeito à sua acção disciplinar cometeu infracção, mandarão lavrar imediatamente, perante duas testemunhas, auto de verificação directa do facto, que servirá de base ao respectivo processo disciplinar. Deste auto, que fará fé até prova em contrário, constarão as infracções imputadas ao arguido.

Art. 443.º No caso de simples inspecção e balanço, o processo disciplinar será instaurado pelo inspector, com base na cópia da parte do relatório em que se descreverem as infracções, independentemente de despacho da autoridade que tenha competência disciplinar sobre os arguidos.

Art. 444.º Quando da decisão do Ministro do Ultramar ou do governador da província, proferida em processo de inspecção, resultar procedimento disciplinar, o respectivo processo será instaurado por funcionário nomeado pela autoridade que proferir a decisão.

Art. 445.º Na instrução e formação dos processos disciplinares instaurados nos termos dos artigos anteriores, assim como nos inquéritos e sindicâncias pelos inspectores dos serviços aduaneiros, observar-se-ão os preceitos estabelecidos nas secções II e III do capítulo IV do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SECÇÃO IV

Dos relatórios das inspecções

Art. 446.º Os relatórios dos inspectores e dos funcionários técnico-aduaneiros incumbidos dos serviços de inspecção serão redigidos com a maior concisão e clareza e deverão obedecer, em regra, à seguinte sistematização geral:

1.º Serviço fiscal:

a) Entrada e saída das embarcações e aeronaves;

b) Movimento de passageiros e bagagens e estudo dos aspectos do desenvolvimento do turismo na parte relacionada com as alfândegas;

c) Descarga e carga de mercadorias;

d) Trânsito de mercadorias em caminhos de ferro e outros meios de transporte;

e) Armazenagem de mercadorias;

f) Fiscalização aduaneira em geral;

g) Movimento de veículos automóveis nas fronteiras.

2.º Serviço técnico:

a) Diversos trâmites do despacho de mercadorias;

b) Conferência geral do despacho e dos documentos que com ele se relacionam;

c) Laboratório e museu;

d) Estatística.

3.º Serviço administrativo:

a) Contabilidade aduaneira e tesouraria;

b) Conselhos administrativos;

c) Registo e cadastro do pessoal dos diversos quadros aduaneiros e dos despachantes, ajudantes de despachante, caixeiros despachantes e outras pessoas habilitadas a despachar;

d) Prestação de garantias (depósitos, termos de fiança e de responsabilidade);

e) Contencioso aduaneiro;

f) Expediente geral;

g) Arquivo das estâncias aduaneiras;

h) Estado dos edifícios e do material pertencente aos serviços aduaneiros;

i) Impressos em uso nas alfândegas.

4.º Aspectos da economia da província relacionados com os regimes aduaneiros:

a) Produção agrícola e mineira;

b) Indústrias;

c) Comércio;

d) Portos e vias de comunicação;

e) Moeda e crédito.

5.º Quaisquer outros assuntos não especificados nos números anteriores.

Art. 447.º Os relatórios dos inspectores serão enviados ao Ministro do Ultramar, pelos governadores, ou apresentados na Inspecção Superior das Alfândegas em prazo não superior a 90 dias depois de terminada a inspecção, observando-se, quanto à sua remessa ao Ministério do Ultramar, o preceituado no § 1.º do artigo 448.º deste estatuto, fazendo-se menção das providências já tomadas pelos governos provinciais em relação aos diversos assuntos especificados naqueles relatórios.

§ único. Independentemente dos relatórios devem os inspectores, quando tenham de permanecer numa província por período superior a três meses, elaborar uma nota do serviço efectuado em relação a cada trimestre, a qual será entregue ao governador para ser enviada à Inspecção Superior das Alfândegas.

Art. 448.º Os relatórios das inspecções mencionarão circunstanciadamente o estado dos diversos serviços das estâncias aduaneiras, as modificações que se torne conveniente introduzir-lhes, o modo por que os mesmos serviços são desempenhados pelo respectivo pessoal e quaisquer outras considerações que, no interesse da Fazenda Nacional e da regularidade do expediente aduaneiro, julguem conveniente aduzir, sem embargo, porém, de quaisquer comunicações que, pela sua importância e urgência, devam remeter imediatamente ao director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas. Quando a inspecção tenha sido ordenada pelo Ministro do Ultramar proceder-se-á conforme o preceituado no artigo 447.º, enviando-se um duplicado do relatório ao governador, a fim de que este se pronuncie sobre ele.

§ 1.º O relatório de que trata este artigo será enviado, logo que seja possível, ao Ministro do Ultramar, com as observações que o governador da província entenda dever fazer-lhe.

§ 2.º No caso de inspecção extraordinária, inquérito, sindicância ou missão especial, o relatório deverá ser apresentado no mais curto prazo ao governador ou à autoridade que a tenha ordenado.

SECÇÃO V

Disposições especiais

Art. 449.º Deverão existir em cada estância aduaneira dois livros especiais, sendo um destinado ao registo dos termos de balanço e o outro ao registo dos termos de inspecção.

§ 1.º No termo da inspecção deverão os inspectores descrever sumàriamente o estado em que se encontram os serviços da estância inspeccionada e determinar a execução de quaisquer preceitos legais, regulamentares, ordens ou instruções superiores a que se tenha deixado de dar cumprimento sem motivo justificado.

§ 2.º Os funcionários incumbidos do serviço de inspecções às estâncias aduaneiras enviarão, logo que hajam terminado aquele serviço, cópias dos termos de inspecção à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e à direcção da respectiva circunscrição, assim como quaisquer ordens ou instruções urgentes.

Art. 450.º Salvo casos em que a urgência e a conveniência do serviço justifiquem o contrário e os inspectores assim o julguem necessário, é-lhes vedado fazer qualquer determinação verbal ou escrita sobre matérias de serviço que não constem de diplomas legais ou regulamentares ou que venham contrariar as ordens ou instruções transmitidas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Art. 451.º Quando os inspectores julguem da conveniência de serem alterados quaisquer preceitos legais ou regulamentares e, bem assim, as normas de serviço ou instruções emanadas da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, deverão apresentar as suas propostas fundamentadas ao governador, que sobre elas decidirá, dentro da competência que lhe está conferida pelas leis e regulamentos vigentes, ouvido o director ou o chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, sendo vedado a este funcionário tomar decisões que contrariem as instruções dadas pelos inspectores, no exercício de funções de inspecção determinada pelo Ministro do Ultramar, até resolução superior.

§ único. Se a resolução dos assuntos de que trata o corpo deste artigo exceder a competência do governador, serão os mesmos submetidos à apreciação do Ministro do Ultramar, com as observações que o governador entenda dever fazer.

Art. 452.º Sempre que o julgue conveniente, poderá a governador ouvir o inspector superior das Alfândegas e os inspectores e outros funcionários incumbidos dos serviços de inspecção ou de outra missão sobre qualquer assunto relacionado com os seus conhecimentos e aptidões, quando se encontrem nessa província.

Art. 453.º Quando os inspectores, ao realizarem uma inspecção, reconhecerem a conveniência de proceder a qualquer inquérito que reputem urgente, deverão efectuá-lo independentemente de ordem superior, dando, porém, conhecimento imediato do facto à autoridade de que dependam, para efeito de ser ou não sancionado o procedimento seguido.

Art. 454.º Os inspectores corresponder-se-ão directamente com todas as entidades da província e com o Ministro do Ultramar por intermédio do governador da província e da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar.

Art. 455.º No exercício das suas funções devem os inspectores e os funcionários incumbidos do serviço de inspecções ter em atenção que um dos principais fins das inspecções é ensinar e dar conselhos ao pessoal, para o que devem deixar, no livro mencionado no § 1.º do artigo 449.º, observações e indicações aos funcionários inspeccionados, relativas às deficiências que notarem, ficando em seu poder com um duplicado, que juntarão ao respectivo relatório; que, se houver bastantes deficiências, deve o serviço ser novamente inspeccionado passado um certo tempo, a fim de se verificar se o mesmo melhorou; que nunca se deve perder de vista que as inspecções têm um fim educativo e não se limitam nem têm por principal fim descobrir faltas e instaurar processos disciplinares, exceptuando-se, evidentemente, desta regra as faltas de honestidade ou o manifesto desleixo.

Art. 456.º As atribuições conferidas neste capítulo aos inspectores dos serviços das alfândegas são extensivas, na parte aplicável, ao inspector superior e aos funcionários técnico-aduaneiros que sejam investidos em serviço de inspecções ou incumbidos de qualquer outra missão e abrangem os postos administrativos com competência de despachos e todos os postos fiscais com igual competência.

CAPÍTULO II

Das direcções provinciais

SECÇÃO I

Disposições comuns a todos os serviços

SUBSECÇÃO I

Do tempo de serviço

Art. 457.º Os trabalhos e o expediente ordinário das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas e os de todas as estâncias aduaneiras de cada província, terão a duração diária que nela estiver fixada legalmente.

§ 1.º O horário do expediente para o pessoal em serviço nos cais e armazéns junto aos mesmos cais será fixado de acordo com as Direcções ou Administrações dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.

§ 2.º Sempre que as conveniências e necessidades urgentes do serviço o exijam, os horários do expediente ordinário poderão ser antecipados ou prorrogados pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, directores das alfândegas e chefes das restantes estâncias aduaneiras, cumprindo-lhes dar conhecimento da decisão tomada e dos motivos que a justificaram à autoridade superior de que dependam.

§ 3.º Consideram-se ainda como expediente ordinário, e, portanto, sem direito a qualquer remuneração pelas partes, o serviço de revisão de bagagens desempenhado de sol a sol, em dias úteis, domingos e feriados, pelos funcionários e agentes da fiscalização aduaneira nos piquetes mencionados no artigo 94.º e seus parágrafos deste estatuto.

§ 4.º O serviço de revisão de bagagens efectuado durante a noite será sempre requerido pelos representantes das empresas de transportes marítimos de passageiros, ou verbalmente pelos respectivos passageiros, no caso de veículos automóveis ou de aeronaves de turismo.

Art. 458.º O começo e o encerramento dos horários de expediente ordinário, assim como os dos serviços de cais e armazéns, poderão ser anunciados por toque de sineta ou por despertadores eléctricos.

Art. 459.º Na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e em cada uma das estâncias aduaneiras haverá um livro de ponto para todo o pessoal de nomeação ou contratado; o encerramento do ponto deverá efectuar-se quinze minutos depois da hora de entrada pelos funcionários designados no artigo 461.º, conforme os casos, remetendo-se em seguida os livros ao gabinete do director ou chefe.

§ 1.º Nas sedes das alfândegas poderá haver um livro de ponto em cada secção, quando o movimento do pessoal o justifique.

§ 2.º Os livros de ponto poderão ser substituídos por relógios registadores da entrada e saída dos empregados das alfândegas, sendo, neste caso, os cartões individuais de marcação de tais entradas e saídas coleccionados na repartição, secção ou estância aduaneira competente, para servirem de base à elaboração dos mapas ou relações das faltas dadas por aqueles empregados.

§ 3.º Nas estâncias aduaneiras onde preste serviço sòmente um funcionário de qualquer dos quadros aduaneiros será dispensada a existência do livro de ponto, competindo, porém, a esse funcionário enviar mensalmente, à sede da alfândega, a nota da sua efectividade de serviço.

Art. 460.º Aos funcionários que, por motivo dos serviços extraordinários, não puderem marcar a sua entrada será mencionada essa circunstância nos livros de ponto, por quem os encerrar diàriamente, ou no cartão individual.

Art. 461.º O encerramento dos livros de ponto é da competência do chefe da 2.ª Repartição, na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, dos chefes de secção, nas sedes das alfândegas, e do respectivo chefe, nas restantes estâncias aduaneiras.

§ único. Nas sedes das alfândegas o director encarregará um funcionário de efectuar o encerramento do ponto do pessoal dos quadros do tráfego e da fiscalização marítima, nos casos em que, por circunstâncias atendíveis, se tenha adoptado livro de ponto privativo para o pessoal desses quadros.

Art. 462.º Depois de encerrado o livro do ponto não será permitido a nenhum funcionário assiná-lo. Nos espaços correspondentes à rubrica dos funcionários ausentes à hora do encerramento será exarada, a tinta de cor diferente, a anotação de «serviço extraordinário», «doente», «dispensado», «licença disciplinar ou de outra natureza», «suspenso», «falta», ou qualquer outra, indicativa da situação do funcionário.

§ único. O director provincial dos Serviços das Alfândegas, os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras podem relevar qualquer pequeno atraso que tenha dado origem à falta de comparência no serviço à hora do encerramento do ponto, quando este atraso seja convenientemente justificado; neste caso será feita a devida anotação no livro do ponto pelo encarregado do seu encerramento, sendo o serviço do respectivo funcionário considerado, para todos os efeitos, como efectivo.

Art. 463.º As entradas depois da hora fixada, quando não sejam motivadas por serviço oficial, serão consideradas como faltas ao serviço no respectivo dia, salvo o caso previsto no § único do artigo anterior. A reincidência, neste último caso, poderá ser considerada, conforme as circunstâncias, como falta ao serviço.

Art. 464.º É expressamente vedado ao pessoal dos diversos quadros aduaneiros abandonar o serviço sem prévia licença do director, do chefe da repartição, da secção ou da estância aduaneira, conforme os casos, salvo quando em objecto de serviço, e, ainda neste caso, não o deverá fazer sem dar conhecimento ao funcionário a que estiver directamente subordinado de que foi autorizado superiormente a ausentar-se, sob pena de procedimento disciplinar.

Art. 465.º Observar-se-ão, na parte aplicável, além dos preceitos estabelecidos nesta secção, os dos artigos 457.º e 458.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SUBSECÇÃO II

Da correspondência e do expediente

Art. 466.º Existirão na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, nas sedes das circunscrições aduaneiras e nas estâncias aduaneiras os seguintes registos, além de quaisquer outros que se tornem necessários:

a) Registo de correspondência entrada;

b) Registo de entrada de correspondência confidencial;

c) Registo de requerimentos entrados («livro de porta»);

d) Colecção por ordem cronológica dos triplicados da correspondência expedida;

e) Protocolos de remessa.

Art. 467.º A correspondência entrada será registada, por extracto, nos livros mencionados nas alíneas a) e b) do corpo do artigo anterior. Os duplicados da correspondência expedida serão arquivados no respectivo processo, conforme os grupos mencionados no artigo 470.º deste estatuto.

§ único. Nas estâncias aduaneiras onde não existam máquinas de escrever a colecção de duplicados da mesma correspondência será substituída pelo registo da correspondência expedida, deixando de cumprir-se, neste caso, o disposto na segunda parte do corpo deste artigo.

Art. 468.º O expediente aduaneiro, quando destinado a entidades estranhas às alfândegas, será assinado pelo director dos serviços, podendo, quando destinado às sedes das alfândegas ou a outras estâncias aduaneiras, sê-lo pelos chefes das repartições, que também assinarão a correspondência entre estas.

Art. 469º De todo o expediente saído da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, das diversas estâncias aduaneiras e serviços especiais deverão ser organizadas colecções, que, em regra, serão encadernadas por anos civis.

Art. 470.º As notas, ofícios, propostas, informações, pareceres e outros documentos, entradas na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas ou nas estâncias aduaneiras serão arquivados em capas especiais e por assuntos ou entidades, conforme o seu movimento.

Art. 471.º A formação dos processos do expediente tem por base a classificação do documento inicial recebido, conforme as rubricas gerais estabelecidas, o qual receberá em seguida o competente número, que será averbado nos respectivos livros de registo e arquivado numa capa do modelo que tiver sido aprovado, onde será também registado. O documento inicial tomará, dentro de cada processo, o seu número em distribuição parcelar.

§ 1.º Quando para qualquer assunto corrente não haja ainda processo, abrir-se-á um novo de rubrica geral.

§ 2.º Tratando-se de assuntos especiais que pela sua natureza não possam incluir-se nas rubricas gerais e respectivas sub-rubricas, abrir-se-á igualmente novo processo.

§ 3.º Nos processos serão arquivados os duplicados da correspondência expedida com referência aos respectivos assuntos e à correspondência entrada.

§ 4.º Os duplicados de que trata o parágrafo antecedente deverão ser, em regra, de cor diferente do original do documento expedido e do triplicado mencionado na alínea d) do artigo 466.º § 5.º Anàlogamente se procederá quando a formação do processo de expediente tenha por base documento de iniciativa da própria Direcção dos Serviços ou das próprias estâncias aduaneiras.

Art. 472.º Na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e em todas as estâncias aduaneiras, o registo, expedição, recepção e arquivo da correspondência estarão, em regra, a cargo de um funcionário designado pelo respectivo director ou chefe.

Art. 473.º Na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, nas sedes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras da província serão recebidos todos os requerimentos que forem dirigidos ao governador, director dos serviços ou directores das alfândegas, os quais serão registados num livro especial («livro de porta»), descrevendo-se nele, por extracto, os assuntos versados nos mesmos.

§ 1.º Dos requerimentos entrados entregar-se-á recibo aos interessados sempre que apresentem duplicado da petição, no qual será passado aquele recibo.

§ 2.º Os requerimentos de que trata o corpo deste artigo, quando recebidos nas estâncias aduaneiras, serão remetidos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas com a devida informação, por intermédio da sede da alfândega, salvo nos casos de comprovada urgência, em que poderão ser remetidos directamente àquela Direcção, ainda mesmo por via telegráfica a expensas dos interessados.

§ 3.º Os requerimentos remetidos por meio de nota ou ofício serão registados na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas ou na sede da alfândega, conforme os casos, no «livro de porta», sendo arquivados, depois de proferido o competente despacho, no respectivo processo.

Art. 474.º No «livro de porta» deverão ser exarados, por extracto, os despachos que sobre cada requerimento foram proferidos pela competente autoridade.

Art. 475.º Nas sedes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras observar-se-ão, quanto a requerimentos, os preceitos seguintes:

1.º Os que se relacionem com o despacho de mercadorias e tenham de ser decididos pelos directores ou chefes de secção das alfândegas serão entregues directamente aos funcionários aduaneiros que superintendem nos serviços relacionados com os assuntos neles versados (encarregados de subsecção, reverificadores, verificadores ou outros), que prestarão as informações que houverem por convenientes, sendo em seguida entregues aos interessados, que os apresentarão à autoridade que tiver de proferir o competente despacho.

2.º Os que não disserem respeito a quaisquer assuntos relacionados com o despacho de mercadorias e que, por essa circunstância, não tenham de acompanhar os trâmites dos respectivos bilhetes serão registados, antes de informados, no «livro de porta», onde receberão o competente número de ordem.

3.º Os requerimentos para a substituição de títulos de propriedade de mercadorias ou para valerem como tal só poderão ter andamento se vierem acompanhados de facturas, requisições das mercadorias, cartas de ordem ou outros documentos com valor probatório sobre a legítima propriedade da mercadoria.

4.º Os requerimentos que não tenham de ficar juntos a bilhetes de despacho serão arquivados, em cada repartição, secção ou estância aduaneira, em pastas especiais e por ordem numérica de entrada em relação a cada ano e com índice em cada uma, organizado por ordem alfabética dos requerentes.

Art. 476.º Os emolumentos a cobrar por despachos proferidos sobre quaisquer petições, que não constem dos bilhetes de despacho, pelo governador ou pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas são os correspondentes ao dobro da taxa legal do papel selado e serão pagos por meio de estampilha fiscal, que será colada no próprio documento em que foi proferido o despacho e inutilizada, nos termos legais, pelo chefe da secção ou serviço onde ficar arquivado aquele documento.

§ único. Serão devolvidas às partes as estampilhas que acompanharem os requerimentos respeitantes a pretensões que não hajam obtido deferimento.

Art. 477.º As certidões que sejam requeridas sobre assuntos dependentes da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, desde que eles não sejam de carácter confidencial ou secreto e da respectiva expedição não resulte prejuízo para o serviço público, serão passadas por um funcionário da 2.ª Secção da 2.ª Repartição, quando respeitem a documentos arquivados nas repartições, e pelo encarregado do arquivo, quando respeitem a documentos que estejam guardados no arquivo geral, devendo, em qualquer dos casos, ser visadas pelo chefe da mesma secção.

§ único. Todas as certidões serão passadas, mediante despacho do chefe da 2.ª Repartição, competindo à 2.ª Secção desta Repartição requisitar à 1.ª Repartição ou aos restantes serviços anexos às repartições as informações de que carecer para esse efeito.

Art. 478.º Nas sedes das alfândegas a passagem das certidões de que trata o artigo anterior e seu § único estará a cargo da 3.ª secção nas alfândegas mencionadas no artigo 105.º e da 2.ª secção nas restantes alfândegas.

Art. 479.º Não poderão ser passadas certidões de assuntos que não interessem directamente aos requerentes.

Art. 480.º Pela passagem de certidões são devidos os emolumentos constantes do capítulo III da tabela anexa ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.

Art. 481.º O pedido de prestação de informações por escrito é cativo da taxa de selo igual à do papel selado, devendo os interessados entregar, na ocasião em que preenchem o respectivo impresso, a competente estampilha fiscal, a qual será colada no original do impresso e inutilizada pelo funcionário informador.

Art. 482.º As informações de interesse exclusivo do pessoal aduaneiro poderão ser requisitadas pelos interessados, verbalmente ou por escrito, mas só poderão ser fornecidas com autorização do chefe da respectiva repartição ou secção, o qual também poderá, excepcionalmente, autorizar que qualquer funcionário consulte o arquivo, sendo a consulta feita na presença do respectivo empregado responsável.

§ único. Em caso algum, e qualquer que seja o pretexto invocado, será permitido retirar, mesmo a título de curta demora, qualquer processo, verbete ou outro documento do arquivo geral ou das repartições ou secções, devendo a consulta a que se refere o corpo deste artigo ser efectuada na própria sala onde o documento se encontrar e respondendo disciplinarmente pelo integral cumprimento desta disposição o funcionário encarregado deste serviço.

Art. 483.º As instruções de carácter estritamente fiscal que tenham de ser observadas pelos postos administrativos habilitados a dar despacho aduaneiro ser-lhes-ão transmitidas directamente pelas respectivas estâncias aduaneiras de que dependam, devendo ser-lhes também distribuídas as ordens de serviço e o Boletim das Alfândegas, assim como à Direcção Provincial dos Serviços de Administração Civil.

Art. 484.º Os postos administrativos e os postos fiscais habilitados a dar despacho aduaneiro estão sujeitos, na parte relativa à execução dos serviços de carácter aduaneiro, à acção dos inspectores dos serviços das alfândegas e de Fazenda e contabilidade.

Art. 485.º É também aplicável aos serviços das alfândegas, em tudo que não esteja previsto nesta secção, o que a este respeito se encontra disposto nas secções VI e VII do capítulo VIII do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SECÇÃO II

Dos serviços nas repartições das Direcções Provinciais dos Serviços das

Alfândegas

SUBSECÇÃO I

Dos serviços da 1.ª Repartição

Art. 486.º O estudo dos assuntos cometidos à 1.ª Repartição pode ser da sua iniciativa ou ter por base as propostas remetidas pelos directores das alfândegas ou ainda em cumprimento de instruções ou determinações superiores.

Art. 487.º Na 1.ª Secção deverão existir os seguintes registos, além de outros que se tornem necessários:

a) Registo dos bilhetes de despacho de mercadorias sujeitas a regime especial, tanto na importação como na exportação, cuja natureza e movimento convenha tornar conhecidos;

b) Registo dos impostos de produção e de fabricação e consumo relativos a indústrias ou estabelecimentos sujeitos à fiscalização aduaneira;

c) Registo dos bilhetes de despacho de mercadorias sujeitas a isenções ou reduções de direitos ou outros impostos cobrados pelas alfândegas, de harmonia com as disposições do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

d) Registo dos bilhetes de despacho de matérias-primas importadas com os benefícios prescritos no artigo 3.º do decreto citado na alínea anterior, com indicação do estabelecimento industrial a que se destinaram.

Art. 488.º Para cumprimento das disposições da alínea b) do artigo anterior existirão em cada fábrica ou estabelecimento, e bem assim na estância aduaneira que tenha a superintendência directa da respectiva fiscalização, os livros para registo das quantidades de produtos laborados e dos respectivos impostos liquidados e arrecadados em relação a cada espécie de produto laborado em cada estabelecimento fabril.

Art. 489.º As estâncias aduaneiras remeterão, dentro dos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos ou instruções vigentes na província, à direcção da respectiva alfândega e à 1.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, mapas contendo os elementos necessários para os registos de que trata o artigo 487.º Art. 490.º No registo mencionado na alínea c) do artigo 487.º serão efectuados os lançamentos, em colunas diferentes, das imposições efectivamente pagas e das que deveriam ser cobradas se não houvesse isenção. Também constarão de colunas diferentes os lançamentos relativos às isenções respeitantes à importação e à exportação.

Art. 491.º O encontro de direitos ou de outras imposições cobrados pelas alfândegas dentro do mesmo ano económico será decidido pelos directores das alfândegas. O encontro de direitos e de outras imposições fora do mesmo ano económico e as restituições de quaisquer rendimentos cobrados pelas alfândegas só poderão ser decididos pelos governadores. Quando se trate de restituições, o despacho do governador recairá sobre a informação prestada pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade acerca do cabimento de verba.

§ 1.º As restituições de direitos só serão autorizadas pelos governadores quando os interessados justifiquem a impossibilidade de poderem utilizar as respectivas quantias, por encontro, em futuros despachos ou de fazer endosso a outros importadores ou exportadores.

§ 2.º Em casos especiais, expressamente previstos na lei, poderá ser permitido, no todo ou em parte, o encontro ou restituição de direitos indevidamente pagos, sendo-o, de um modo geral, quanto aos direitos de mercadorias cuja exportação se não tenha chegado a efectuar e aos de mercadorias que, tendo sido efectivamente exportadas, venham de retorno sem terem entrado no consumo do país destinatário e como tais hajam sido reimportadas com isenção de direitos.

Art. 492.º Sobre os requerimentos para as restituições ou encontros de quaisquer rendimentos exigir-se-á sempre informação dos funcionários que intervieram no despacho ou noutros documentos acerca da entrada nos cofres públicos da quantia a encontrar ou a restituir. Os despachos que constituírem direitos a tais restituições ou encontros serão devidamente fundamentados.

Art. 493.º As partes podem requerer aos governadores, por intermédio das Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, o encontro ou a restituição das quantias cobradas a mais pelas estâncias aduaneiras e que não tenham sido encontradas dentro do respectivo ano económico e ainda a daquelas para que haja sido passado título de encontro e que, por motivo devidamente justificado, não tenha sido possível restituir ou encontrar no referido período.

Art. 494.º Se o indevido pagamento for reconhecido também dentro do prazo de dois anos pela conferência feita pelas alfândegas, os encontros das quantias pagas a mais deverão ser efectuados independentemente de requerimento das partes interessadas, quando digam respeito ao mesmo ano económico.

Art. 495.º O direito à restituição ou ao encontro dos rendimentos, de que tratam os artigos anteriores, prescreve ao fim de dois anos, a contar da data do respectivo pagamento.

Art. 496.º É igualmente limitado a dois anos o prazo dentro do qual as alfândegas podem exigir dos particulares a entrega de quantias recebidas a menos, salvo nos casos de fraude.

§ único. O disposto neste artigo não abrange os casos em que seja devida a totalidade dos direitos.

Art. 497.º Não serão aceites reclamações sobre erros na qualidade e valor das mercadorias depois de elas terem saído das alfândegas ou de se acharem desembaraçadas da acção fiscal, excepto quando tais erros forem comprovados em face de documentos existentes nas alfândegas ou por estas visados, que permitam a identificação de tais mercadorias.

Art. 498.º Na organização dos processos para pagamento dos direitos cobrados a menos pelas alfândegas serão sempre apreciadas as circunstâncias em que se deram os erros que motivaram a incompleta cobrança, instaurando-se processo disciplinar aos funcionários presumìvelmente culpados, quando para tal haja fundamento.

Art. 499.º Na instrução dos processos referentes a restituições de direitos e outras imposições indevidamente cobrados, ou daquelas que tenham de ser efectuadas por efeito do cumprimento de disposições legais vigentes, deverão recolher-se todos os elementos necessários ao completo estudo de cada caso e à determinação sobre a legalidade das pretensões.

Art. 500.º Os processos de restituição de direitos ou de outras imposições serão remetidos, depois de devidamente instruídos, à 2.ª Repartição, para efeitos de cumprimento da parte final do artigo 491.º deste estatuto.

Art. 501.º Só serão autorizados encontros ou restituições de direitos ou de imposições cobrados, mas nunca de emolumentos aduaneiros, taxas de tráfego e de armazenagem, por constituírem retribuição de serviços, nem do imposto do selo do despacho, salvo nos casos de ter havido erro na contagem daquelas imposições.

Art. 502.º Na 2.ª Secção será efectuado, em livro próprio, o registo de todos os processos instaurados nas diversas estâncias aduaneiras por infracções fiscais cometidas na área da sua jurisdição.

Art. 503.º Para cumprimento da disposição do artigo antecedente deverão os cartórios de contencioso aduaneiro e as estâncias aduaneiras remeter trimestralmente, à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, mapas do movimento dos processos fiscais neles instaurados e ainda pendentes de resolução e dos que estão findos, devendo constar desses mapas os elementos seguintes:

a) Nome dos delinquentes;

b) Natureza da infracção;

c) Circunstâncias que concorreram para o cometimento da infracção e a caracterizaram;

d) Local em que o delito foi cometido;

e) Despachos de indiciação e final ou sentença;

f) Importância da multa aplicada e do imposto de justiça;

g) Data da remessa do processo às instâncias superiores;

h) Data em que o processo foi arquivado.

Art. 504.º Compete ao chefe da 2.ª Secção estudar e propor as medidas que entender necessárias para a repressão dos delitos fiscais em face dos elementos extraídos do registo de que trata o artigo anterior.

Art. 505.º Deverão existir ainda na secção mencionada os livros e ficheiros que forem julgados necessários para registo e fiscalização do movimento de veículos automóveis realizados através das fronteiras, nos termos dos Decretos n.os 29278, 32113 e 35636, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1938, de 1 de Julho de 1942 e de 11 de Maio de 1946, e demais legislação vigente na província, assim como das aeronaves, nos termos do Decreto 38171, de 14 de Fevereiro de 1951.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços da 2.ª Repartição

DIVISÃO I

Da contabilidade

Art. 506.º Para execução dos diversos serviços a cargo da 1.ª Secção da 2.ª Repartição deverão existir os seguintes registos, independentemente dos livros e registos de carácter auxiliar que se tornem necessários, assim como daqueles que forem determinados pelas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços de Fazenda e Contabilidade:

a) Registo geral dos rendimentos;

b) Registo de cauções prestadas em nome do director provincial dos Serviços Aduaneiros;

c) Registo geral dos encontros e restituições de direitos;

d) Registo geral dos vencimentos do pessoal dos serviços;

e) Registos de despesas da Direcção Provincial dos Serviços;

f) Registo geral dos emolumentos pessoais diversos;

g) Registo das importâncias referidas no artigo 21.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

§ único. Nas serdes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras extra-urbanas existirão também os livros e registos que forem estabelecidos superiormente, de harmonia com as instruções expedidas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e com as determinações dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade.

Art. 507.º A escrituração do «Registo geral dos rendimentos» será efectuada tomando por base os elementos, depois de conferidos, constantes das tabelas de rendimentos enviadas directamente pelas diversas estâncias aduaneiras no princípio de cada mês em relação ao mês anterior. Daquele registo deverá constar discriminadamente, conforme as diversas rubricas, o movimento de fundos arrecadados durante o referido mês, em cada estância ou circunscrição aduaneira ou distrito administrativo da província.

Art. 508.º Do «Registo geral de rendimentos» serão extraídos os elementos para ser elaborada a tabela geral dos rendimentos arrecadados, em cada mês, nas diversas estâncias aduaneiras da província.

Art. 509.º Com base nos lançamentos existentes no «Registo geral de rendimentos», será também organizada a estatística mensal comparada dos rendimentos aduaneiros, a qual será publicada no Boletim Oficial da província, sendo remetidos dois exemplares daquela estatística ao Ministério do Ultramar, para ficarem arquivados na Direcção-Geral de Fazenda e na Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar, respectivamente.

Art. 510.º A organização da estatística de que trata o artigo anterior será efectuada por forma que possam ser fàcilmente observadas:

a) A totalidade dos rendimentos de todas as estâncias aduaneiras da província em períodos iguais dos últimos três anos;

b) O montante da arrecadação efectuada por cada espécie de rendimentos, também em períodos iguais dos últimos três anos;

c) A totalidade dos rendimentos arrecadados até ao fim de cada mês e, bem assim, a soma dos duodécimos já decorridos, em confronto com as previsões de receita inscritas nas tabelas orçamentais;

d) A totalidade de rendimentos arrecadados anualmente em cada estância aduaneira.

§ único. Para cumprimento do disposto no corpo deste artigo existirão na 1.ª secção os livros auxiliares e mapas que forem julgados necessários para elaboração da mencionada estatística, independentemente da utilização de quaisquer máquinas ou aparelhos apropriados.

Art. 511.º A escrituração do registo a que se refere a alínea e) do artigo 506.º será efectuada por forma que possa conhecer-se ràpidamente o saldo existente em cada uma das verbas atribuídas à direcção dos serviços no orçamento geral da província e, bem assim, todos os reforços ou créditos concedidos no decurso do ano económico e ainda os regimes especiais que tenham sido estabelecidos para utilização dessas verbas.

Art. 512.º Idêntico registo ao mencionado no artigo anterior será feito pelo vogal secretário do conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços em relação às despesas nele realizadas, o qual ficará responsável pela estrita observância de todas as disposições contidas neste estatuto.

Art. 513.º O registo de que trata a alínea g) do artigo 506.º deste estatuto será efectuado com base nas relações enviadas pelas diversas estâncias aduaneiras conforme as disposições do artigo 21.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Art. 514.º Na 1.ª Secção será também organizado o expediente respeitante às autorizações a conceder pelo governador-geral para encontro ou restituição das quantias a que se referem a parte final do artigo 491.º e o artigo 493.º deste estatuto, transitando os respectivos processos, para esse efeito, da 1.ª Repartição para aquela secção, devidamente informados.

Art. 515.º Na concessão de restituições de direitos deverá observar-se o preceito estabelecido no § 1.º do artigo 491.º deste estatuto.

Art. 516.º Todos os encontros ou restituições de direitos autorizados nos termos do artigo anterior serão registados no livro mencionado na alínea c) do artigo 506.º, devendo fazer-se registo separado para a importação e para a exportação.

§ único. Para cumprimento das disposições deste artigo serão comunicados à 2.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas todos os encontros que hajam sido efectuados nas sedes das alfândegas depois de autorizados pelos respectivos directores, os quais serão escriturados separadamente daqueles de que trata o corpo deste artigo.

Art. 517.º Os vencimentos e mais despesas efectuadas com o pessoal dos diversos quadros aduaneiros colocado na Direcção Provincial dos Serviços serão registados em livro especial, do modelo adoptado oficialmente na província, no qual serão também escriturados os descontos que sobre os seus vencimentos tenham de incidir e efectuadas quaisquer observações que interessem ao processamento daqueles vencimentos.

Art. 518.º A 1.ª Secção elaborará dentro dos prazos estabelecidos por lei o projecto do orçamento geral dos serviços das alfândegas, tomando por base os elementos e propostas remetidos à Direcção dos Serviços das Alfândegas pelo seu conselho administrativo, pelas sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras e ainda aqueles que hajam sido coligidos durante o ano.

§ único. Na elaboração do projecto de que trata o corpo deste artigo serão observadas as disposições legais reguladoras do assunto e, bem assim, as instruções especiais transmitidas pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Art. 519.º As propostas para abertura de crédito ou de reforço de verbas, quer respeitem ao orçamento privativo da Direcção Provincial dos Serviços, quer ao das sedes das alfândegas ou das estâncias aduaneiras, serão elaboradas na 1.ª secção, podendo ser da sua iniciativa ou solicitadas pelos directores das circunscrições aduaneiras.

Art. 520.º Para efeitos do registo no livro mencionado na alínea f) do artigo 506.º das quantias recebidas por cada funcionário a título de emolumentos pessoais e dos respectivos limites, as sedes das alfândegas remeterão à 1.ª secção uma relação mensal das importâncias que foram liquidadas a cada funcionário em serviço na respectiva circunscrição.

Art. 521.º As reposições a efectuar por qualquer funcionário, por virtude de terem sido excedidos os limites dos emolumentos pessoais, serão realizadas por meio de guia passada pela estação processadora da respectiva folha na Repartição de Fazenda que efectuou a sua liquidação.

§ único. A Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas remeterá anualmente à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade relação discriminativa das importâncias de emolumentos pessoais que excederem os limites atribuídos a cada funcionário.

DIVISÃO II

Dos registos do pessoal dos diversos quadros aduaneiros e das pessoas

habilitadas a efectuar despachos aduaneiros

Art. 522.º Na 2.ª Secção serão elaboradas as propostas, portarias, despachos e o expediente relativo a nomeações, promoções, contratos, colocações e transferências que sejam da competência do governador-geral ou do director provincial dos Serviços das Alfândegas, respeitantes ao pessoal dos diversos quadros aduaneiros, aos despachantes e ao assalariamento de pessoal com carácter permanente.

Art. 523.º Deverão existir na mencionada secção livros destinados aos termos de compromisso de honra e autos de posse de todo o pessoal.

Art. 524.º A apresentação de qualquer funcionário na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas será sempre averbada em livro próprio e anotada no livro de registo geral do pessoal do respectivo quadro.

Art. 525.º Na organização, arquivo e averbamento dos processos individuais relativos aos funcionários de nomeação vitalícia ou contratados e, bem assim, aos assalariados de carácter permanente, despachantes oficiais e seus ajudantes, caixeiros despachantes e donos de mercadorias ou seus procuradores com poderes de administração geral que possuam alvarás de habilitação para despachar deve observar-se o que a este respeito preceituam os artigos 113.º a 116.º e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 526.º Na 2.ª Secção deverão existir verbetes coleccionados em ficheiros destinados a facilitar o manuseamento e verificação de todos os documentos, processos e registos biográficos do pessoal dos diversos quadros aduaneiros.

Art. 527.º Os mapas a que se refere o n.º 14.º do artigo 327.º deste estatuto serão organizados em relação a cada verificador pela sede da respectiva alfândega e arquivados no processo individual do funcionário, existente na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

DIVISÃO III

Do expediente geral

Art. 528.º Os documentos entrados serão, após o seu registo, entregues, mediante protocolo ou recibo passado nos próprios livros de registo, aos chefes das repartições ou aos funcionários que para isso tenham recebido delegação daqueles chefes.

Art. 529.º Fica a cargo da 2.ª Secção a compilação de legislação aduaneira, a qual deverá constar de verbetes e será feita por assuntos, que estarão devidamente coleccionados por ordem alfabética dentro de cada agrupamento.

Art. 530.º Para cumprimento das disposições do artigo anterior darão a 1.ª Repartição e os serviços a ela adstritos conhecimento à 2.ª Repartição de tudo o que se relacionar com a legislação promulgada, os processos técnicos e fiscais instaurados e conclusos em cada mês no Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e nas diversas estâncias aduaneiras e, bem assim, todos os elementos que hão-de constar daquela compilação. As direcções das alfândegas e as estâncias aduaneiras enviarão àquela Repartição cópia das ordens de serviço, editais, avisos, circulares e outros instrumentos por elas publicados.

Art. 531.º Cumpre aos encarregados do registo de entrada do expediente anexar aos documentos entrados aqueles já existentes que lhe digam respeito ou a que façam referência.

DIVISÃO IV

Das ordens de serviço e do «Boletim das Alfândegas»

Art. 532.º Serão dactilografadas as ordens de serviço, as quais deverão conter os textos legais e os assuntos constantes dos documentos ou minutas que hajam sido remetidos à 2.ª Secção para serem transcritos ou publicados.

Art. 533.º As ordens de serviço terão numeração seguida em cada ano civil e levarão, além da indicação do ano respectivo, um título que sintetize o assunto a que dizem respeito, sendo passadas a duplicador depois de assinadas pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas. As instruções e normas de serviço de execução permanente constarão sempre de ordens de serviço.

Art. 534.º As sedes das alfândegas enviarão directamente à 2.ª Repartição dois exemplares de todas as ordens de serviço que tiverem publicado, para efeitos de inserção no Boletim das Alfândegas.

Art. 535.º Com os originais das ordens de serviço assinados pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas serão organizados anualmente um ou mais volumes destinados ao arquivo geral.

Art. 536.º O Boletim das Alfândegas será publicado em fascículos trimestrais, semestrais ou anuais, conforme o volume dos assuntos a inserir, os quais começarão por um sumário desses assuntos, conforme os títulos mencionados no artigo 533.º, com a indicação das respectivas páginas, e devendo ser incluído no último fascículo de cada ano o índice geral.

Art. 537.º A publicação no Boletim das Alfândegas dos diplomas legais e de outros assuntos que interessem às alfândegas obedecerá à ordem seguinte:

a) Acordos, tratados, convenções ou outros instrumentos diplomáticos;

b) Diplomas promulgados pelo Governo Central;

c) Diplomas do governo da província;

d) Despachos ministeriais;

e) Despachos ou determinações do governador da província;

f) Instruções e circulares sobre a execução dos serviços das alfândegas;

g) Ordens de serviço da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e as das direcções das alfândegas que contenham determinações ou providências de carácter permanente;

h) Acórdãos dos tribunais técnicos e fiscais;

i) Relatórios e outros documentos que estejam nas condições prescritas na parte final do § 1.º do artigo 10.º deste estatuto;

j) Movimento do pessoal dos diversos quadros aduaneiros e das pessoas habilitadas a efectuar despachos aduaneiros;

l) Avisos e editais publicados pela Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ único. A publicação dos relatórios e documentos mencionados na alínea i) do corpo deste artigo carece de despacho do Ministro do Ultramar ou do governador, conforme os casos, e pode ser efectuada em separata.

Art. 538.º A distribuição do Boletim das Alfândegas e das ordens de serviço estará a cargo da 2.ª Secção, devendo observar-se, além das disposições deste estatuto, o que na província estiver determinado quanto a publicações.

Art. 539.º Só terão direito à distribuição gratuita do Boletim das Alfândegas os funcionários do quadro técnico-aduaneiro, assim como os dos serviços de tesouraria e do laboratório.

§ 1.º No arquivo de qualquer estância aduaneira deverá existir, pelo menos, uma colecção do Boletim das Alfândegas e outra das ordens de serviço.

§ 2.º Em local acessível ao público, tanto na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas como nas alfândegas e nas estâncias aduaneiras, assim como nas salas dos despachantes, serão afixados exemplares das ordens de serviço publicadas.

§ 3.º As entidades que não tenham direito à distribuição gratuita do Boletim das Alfândegas poderão adquiri-lo na Imprensa Nacional ou no conselho administrativo da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

CAPÍTULO III

Dos serviços anexos às Repartições das Direcções Provinciais dos Serviços

das Alfândegas

SECÇÃO I

Dos laboratórios e dos museus de amostras

Art. 540.º Enquanto não estiverem instalados laboratórios junto das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas ou os mencionados no artigo 14.º do Decreto 30945, de 7 de Dezembro de 1940, serão as análises que se tornarem necessárias para a instrução dos processos de contencioso aduaneiro realizadas num dos laboratórios oficiais da província designado pelo governador.

§ único. Essas análises serão efectuadas, em regra, pelo analista da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas sob a superintendência do director do respectivo laboratório, que visará sempre o competente boletim de análise.

Art. 541.º Sem embargo do disposto no artigo anterior, poderá existir junto da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas um laboratório destinado aos ligeiros ensaios físicos ou químicos para elucidação do pessoal em serviço na verificação e reverificação da sede da alfândega local.

§ único. Poderão ser instalados idênticos laboratórios nas sedes das alfândegas cujo movimento o justifique.

Art. 542.º Nos laboratórios mencionados no artigo anterior deverá existir aparelhagem simples, utensílios, reagentes e outros produtos necessários à realização dos respectivos ensaios e uma câmara escura para verificação de chapas, películas, papéis, cartões e outros artefactos sensibilizados.

Art. 543.º Ficarão a cargo do chefe do laboratório ou do analista, conforme os casos, os serviços do laboratório instalado junto da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas sob a superintendência do chefe da 1.ª Repartição.

Art. 544.º Os pedidos para análises serão feitos pelos chefes das estâncias aduaneiras ao chefe da 1.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas por intermédio da sede da alfândega, que, por sua vez, os fará remeter ao laboratório juntamente com as exposições dos funcionários e com as amostras dos produtos, géneros ou mercadorias a analisar.

Art. 545.º Quando o pessoal em serviço na verificação ou reverificação tenha dúvidas sobre a constituição química de qualquer produto ou mercadoria, poderá solicitar, por escrito, do chefe da estância aduaneira que o mesmo seja submetido a análise ou a simples ensaio, conforme os casos, no laboratório. Na sua exposição deverá o funcionário indicar a natureza genérica da mercadoria e quaisquer elementos constantes do manifesto, conhecimento ou factura que possam concorrer para identificar a mercadoria ou produto a analisar.

Art. 546.º O chefe da estância aduaneira, reconhecendo os fundamentos das dúvidas apresentadas, mandará extrair amostras nas quantidades necessárias e fará a sua remessa nos termos do artigo 544.º deste estatuto.

Art. 547.º Serão gratuitos os ensaios e as análises que forem solicitados pelas estâncias aduaneiras, funcionários técnico-aduaneiros e agentes da fiscalização aduaneira, para efeitos de despacho aduaneiro ou de processo fiscal.

Art. 548.º Os géneros e mercadorias para análise serão remetidos ao laboratório convenientemente embalados e selados, de harmonia com o que a este respeito tiver sido estabelecido, e acompanhados de nota discriminativa do seu conteúdo.

§ 1.º Para análise de aguardentes, álcoois, vinhos, vinagres, licores, óleos minerais e quaisquer produtos líquidos devem ser enviadas vasilhas contendo a quantidade do produto que for julgada necessária para poder ser realizada a respectiva análise.

§ 2.º Não será realizada a análise de qualquer produto, género ou mercadoria quando as embalagens ou vasilhas não obedeçam às condições mencionadas no corpo deste artigo e seu § 1.º § 3.º As amostras respeitantes a processos de contencioso técnico ou fiscal aduaneiro que hajam transitado em julgado e não tenham de figurar nos museus de amostras referidos no artigo 18.º serão inutilizadas, lavrando-se deste acto o respectivo auto.

Art. 549.º Para serviço de cada laboratório de ensaios deverão existir os seguintes livros e impressos:

a) Registo dos ensaios de análises, do qual constará a data da entrada da amostra e resultado da análise;

b) Registo das guias de receita relativas às análises efectuadas;

c) Registo dos instrumentos fornecidos às estâncias aduaneiras;

d) Os livros que as exigências do serviço tornem necessários;

e) Boletins de análise e guias de receita.

§ único. As guias de receita serão dispostas em cadernetas e constarão de original, duplicado e triplicado.

Art. 550.º No laboratório serão examinados e observados os instrumentos utilizados pelo pessoal aduaneiro no serviço de verificação e reverificação de géneros e mercadorias, tais como alcoómetros, termómetros, densímetros, ebuliómetros e outros, os quais serão fornecidos às estâncias aduaneiras depois de verificada a sua exactidão.

Art. 551.º Nos museus das alfândegas, as amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições das mercadorias neles arquivados serão dispostos em perfeita ordem, arrumando-se por ordem cronológica das respectivas pautas e, dentro de cada uma, por ordem sucessiva dos respectivos artigos pautais.

§ 1.º Quando qualquer amostra não possa ter o arrumo prescrito no corpo deste artigo, dar-se-á o mais conveniente, ficando no lugar que lhe caberia a necessária indicação.

§ 2.º Nos museus instalados junto da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e das sedes das alfândegas poderão ainda existir, em instalações separadas, além das amostras designadas no corpo deste artigo, mostruários de mercadorias, géneros, minérios e artefactos de produção da província que convenha tornar conhecidos do pessoal técnico-aduaneiro.

Art. 552.º Todas as amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições a que se refere o artigo anterior terão registo em livro próprio, donde conste:

a) Designação da mercadoria a que dizem respeito;

b) Número das decisões dos tribunais técnicos;

c) Data, número e natureza do processo e estância aduaneira donde provém;

d) Artigo pautal mandado aplicar;

e) Indicação do lugar de arrumação.

§ único. Deste livro deverão ser preenchidas fichas de remissão que permitam fácil consulta, as quais serão coleccionadas por ordem numérica dos acórdãos e por ordem alfabética das designações dos respectivos produtos, géneros e mercadorias a que digam respeito.

SECÇÃO II

Dos conselhos administrativos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 553.º O expediente dos conselhos administrativos compreende, além do serviço relativo às resoluções tomadas pelo próprio conselho de harmonia com a legislação vigente, mais o seguinte:

a) O registo, classificação e arquivo da correspondência entrada e saída;

b) O registo e classificação de todos os documentos existentes no conselho administrativo;

c) A redacção dos contratos relativos à aquisição de impressos em uso nas alfândegas;

d) O exame de todos os documentos de despesa e a organização dos competentes processos de consulta, aquisição e pagamento;

e) A organização do inventário e cadastro geral das bens móveis, imóveis e semoventes atribuídos aos serviços aduaneiros da província, tomando por base as cópias dos inventários e cadastros remetidos pelas sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras;

f) A fiscalização do movimento dos depósitos de impressos, de artigos de expediente e de material aduaneiro;

g) A escrituração da conta corrente relativa ao movimento do fundo permanente a cargo do conselho administrativo.

§ único. Dos contratos relativos à aquisição de impressos devem constar as características do respectivo papel que deve ser utilizado nos bilhetes de despacho, especialmente na parte respeitante a peso, resistência à dobragem e tracção.

Art. 554.º Fica a cargo da secretaria do conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas a organização do inventário dos bens imóveis, móveis e semoventes distribuídos à mesma Direcção e, bem assim, a organização e prestação da respectiva cota de responsabilidade anual, segundo os preceitos legais existentes na província.

Art. 555.º Nas sedes das alfândegas onde existirem conselhos administrativos fica a cargo do vogal secretário a organização das contas de responsabilidade dos imóveis, móveis e semoventes existentes na sede da alfândega, nas condições do artigo anterior.

§ único. Nas estâncias aduaneiras serão os próprios chefes os responsáveis pelos bens referidos neste artigo e pela organização da respectiva conta, que deverá ser conferida pelo conselho administrativo a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 556.º Na organização e actualização do inventário dos edifícios, mobiliário, utensílios, máquinas e outro material dependente dos conselhos administrativos observar-se-ão, além dos preceitos legais aplicáveis, as instruções para tal fim emanadas da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 1.º A organização e actualização do inventário de que trata o corpo deste artigo serão realizadas tomando por base as guias de remessa para as estâncias aduaneiras e os termos de inutilização ou de abates por elas remetidos às sedes das alfândegas, efectuando-se a conferência destes documentos com as cópias das contas de responsabilidade anualmente organizadas pelo próprio conselho administrativo e pelos chefes das aludidas estâncias aduaneiras, que, para esse efeito, lhes enviarão um duplicado das referidas contas.

§ 2.º Dos inventários existentes em cada conselho administrativo ou estância aduaneira será extraída anualmente uma cópia, que será remetida ao conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas para efeitos de conferência e ajustamento do inventário geral dos serviços das alfândegas da província.

Art. 557.º Os simples trabalhos de conservação e reparação dos edifícios e material pertencentes às alfândegas, quando não puderem ser executados pelo pessoal dos serviços acessórios da respectiva alfândega, serão adjudicados à indústria particular, mediante a observância das competentes formalidades legais.

Art. 558.º Tanto na compra de edifícios para instalação dos serviços das alfândegas como na aquisição de material e de artigos de expediente, com excepção dos impressos em uso nas alfândegas, e bem assim na realização de despesas com a sua conservação e reparação, serão observados os preceitos estabelecidos no capítulo IV do título I do Livro II deste estatuto e mais legislação vigente.

Art. 559.º Para pagamento das despesas a realizar com o transporte, guarda e conservação de mercadorias abandonadas, salvadas ou achadas no mar e das arrojadas, assim como com os funcionários incumbidos de as arrolar ou da realização de qualquer outra diligência fiscal urgente, poderá existir, a cargo do conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, um fundo permanente, fixado pelo governador geral, o qual estará depositado no banco emissor e será movimentado por cheques assinados pelos membros do conselho administrativo.

Art. 560.º O fundo permanente a que se refere o artigo anterior, quando autorizado, fica sujeito às disposições do Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, e será impreterìvelmente reposto até ao fim do período complementar de exercício.

Art. 561.º O encarregado do cartório do contencioso aduaneiro remeterá mensalmente ao conselho administrativo uma nota de todos os processos administrativos liquidados, donde constem quaisquer verbas despendidas por conta do fundo permanente mencionado no artigo 559.º, com indicação das importâncias relativas a cada processo.

Art. 562.º O vogal secretário do conselho administrativo organizará, com base nos elementos constantes das notas de que trata o artigo anterior, uma relação das mencionadas verbas, a qual será remetida à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade para efeitos de liquidação da respectiva conta e despesa, processamento do correspondente título e reconstituição do fundo permanente.

SUBSECÇÃO II

Dos impressos em uso nas alfândegas

Art. 563.º O conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas fornecerá à mesma direcção e a todas as estâncias aduaneiras da província, mediante requisição, os impressos necessários ao seu expediente e os destinados à venda ao público.

Art. 564.º No expediente das alfândegas só poderão ser empregados os impressos dos modelos aprovados superiormente e fornecidos pelos conselhos administrativos, ficando proibido aos agentes aduaneiros o uso particular de quaisquer impressos que com aqueles se possam confundir.

§ único. Não poderão ter seguimento os casos ou assuntos apresentados em impressos que não sejam dos modelos oficialmente aprovados, ficando responsáveis disciplinarmente os funcionários que tenham aceite ou dado andamento aos que não estejam naquelas condições.

Art. 565.º Após a entrada em vigor deste estatuto, o governador fixará o prazo que entender conveniente, ouvida a Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, dentro do qual será permitida a utilização dos impressos para despacho actualmente em uso, findo o qual não mais poderão ser utilizados impressos que não sejam dos modelos aprovados oficialmente.

Art. 566.º Os preços de venda ao público dos impressos aduaneiros serão fixados pelo governador mediante proposta da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e constarão de uma tabela organizada pelo conselho administrativo daquela Direcção.

§ único. Na fixação destes preços deverão ter-se em conta as disposições do artigo 22.º do Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.

Art. 567.º O fornecimento de impressos pelo conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas às sedes das circunscrições aduaneiras, e por estas às estâncias aduaneiras delas dependentes, constará de guia de remessa, onde serão mencionadas detalhadamente a qualidade e quantidade de cada um dos impressos fornecidos, e, tratando-se de impressos para a venda ao público, os respectivos preços e o valor da remessa.

§ único. As guias de remessa de que trata o corpo deste artigo constarão de original, duplicado e triplicado e serão dispostas em cadernetas especiais, com numeração própria, bem como as respectivas folhas; o original e duplicado acompanharão a remessa, ficando o original em poder da estância aduaneira que a tiver recebido; o duplicado será devolvido com o respectivo recibo e o triplicado ficará na caderneta para servir de registo do respectivo depósito.

Art. 568.º Nos conselhos administrativos serão organizadas contas correntes para cada uma das estâncias aduaneiras que lhes estejam subordinadas, lançando a débito dessa conta o valor dos fornecimentos efectuados e a crédito as importâncias constantes dos mapas a que se refere o artigo 573.º deste estatuto.

Art. 569.º Para a venda de impressos ao público deverão existir, em regra, nas sedes das alfândegas de intenso movimento de despachos, depósitos especiais de venda, que estarão dependentes do respectivo conselho administrativo.

§ único. O depósito e venda de impressos nas sedes das circunscrições aduaneiras de pequeno movimento de serviço ficarão a cargo do tesoureiro da alfândega; nas outras estâncias aduaneiras tais funções ficarão a cargo dos respectivos chefes quando não houver nelas um encarregado de cobrança.

Art. 570.º A venda de impressos ao público será feita por simples solicitação verbal dos interessados e contra pagamento das importâncias relativas àqueles impressos, de que será passada guia de entrega na tesouraria pelo encarregado do depósito, no fim de cada dia, semana ou mês, conforme estiver determinado em relação ao movimento de venda do respectivo depósito de impressos.

Art. 571.º As guias de entrega mencionadas no artigo anterior constarão de original, duplicado e triplicado e serão dispostas em cadernetas especiais, com numeração própria, bem como as respectivas folhas; o original constituirá documento de receita, o duplicado ficará junto aos mapas a que se refere o artigo 573.º e o triplicado ficará na própria caderneta, para servir de registo.

Art. 572.º O produto da venda de impressos constitui receita da Fazenda Nacional e será escriturado sob a respectiva rubrica orçamental.

Art. 573.º As estâncias aduaneiras, incluindo as sedes das alfândegas, elaborarão mensalmente um mapa do modelo aprovado superiormente, no qual se mencionarão as quantidades dos impressos vendidos de cada modelo, as respectivas importâncias e todos os demais elementos necessários à sua conferência. Os mapas assim elaborados serão enviados à respectiva sede, juntando-se a um deles, como documento comprovativo dos respectivos lançamentos, os duplicados das guias de entrega na tesouraria com os respectivos números de receita que serão também averbados no triplicado.

Art. 574.º As sedes das alfândegas onde existam conselhos administrativos elaborarão também em cada mês um outro mapa, além do mencionado no artigo anterior, em que se indicará, em resumo, o movimento geral da venda de impressos de toda a circunscrição.

Art. 575.º Tanto os mapas mencionados no artigo anterior como aqueles de que trata o artigo 573.º serão enviados ao conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, juntamente com as cópias das guias de venda. Os mapas referidos neste artigo servirão, depois de conferidos, de documento bastante para a escrituração dos créditos das respectivas contas correntes.

Art. 576.º Nos depósitos de impressos deverão existir, além dos livros necessários ao seu expediente privativo, todos os que forem necessários à escrituração do movimento de entrada e saída de impressos, o qual ficará a cargo do funcionário encarregado desses depósitos.

Art. 577.º Os impressos que, por acção do tempo, ou por qualquer outra circunstância, ou ainda por serem de modelo antiquado, forem reconhecidos como impróprios para venda, e que não possam ter qualquer outra utilização, serão devolvidos aos conselhos administrativos, que procederão à sua inutilização, da qual será lavrado o competente auto, se não for possível ou conveniente a sua venda em hasta pública.

§ 1.º Quando os impressos mencionados no corpo deste artigo possam ter qualquer outra utilização será feita a necessária proposta ao conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, para sobre ela resolver o que houver por conveniente, carecendo a resolução que tiver sido aprovada, assim como a referida no corpo do artigo, da homologação do governador.

§ 2.º As devoluções a que se refere o corpo deste artigo serão sempre acompanhadas da guia de remessa e nela se deverão mencionar as causas da devolução.

SUBSECÇÃO III

Dos depósitos de material, de impressos e de artigos de expediente utilizados

nas alfândegas

Art. 578.º Dependentes do conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e sob a directa superintendência do vogal secretário funcionarão depósitos centrais de material aduaneiro, de impressos e de artigos de expediente, os quais se destinam a abastecer os depósitos dos conselhos administrativos das sedes das alfândegas e as estâncias aduaneiras de todos os artigos que devam ser adquiridos em conjunto. Estes depósitos estarão a cargo de fiéis para esse fim escolhidos entre os fiéis de armazem ou entre o pessoal do quadro do tráfego.

Art. 579.º Haverá, em regra, um fiel para o serviço dos depósitos de material e outro para o de impressos e artigos de expediente aduaneiro.

§ 1.º Quando o movimento intensivo de venda de impressos o justifique, poderá ser nomeado um ajudante do fiel do depósito de impressos para ficar encarregado exclusivamente da venda ao público dos aludidos impressos.

§ 2.º Nas estâncias aduaneiras das fronteiras terrestres e marítimas os auxiliares de verificação que nelas estiverem prestando serviço desempenharão, além das funções mencionadas nos artigos 358.º e 359.º deste estatuto, as de encarregado do material aduaneiro nelas existente e todas as outras compatíveis com os seus conhecimentos e aptidões e que lhes venham a ser cometidas pelos respectivos chefes.

Art. 580.º O conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas deverá efectuar em conjunto, além de outras que julgue convenientes, as aquisições seguintes:

a) Impressos de venda ao público;

b) Impressos de uso interno;

c) Artigos de expediente corrente que não estejam sujeitos a quebras, inutilizações ou derrames.

Art. 581.º A aquisição de impressos para o expediente privativo das alfândegas e para a venda ao público regular-se-á pelos preceitos estabelecidos no artigo 36.º deste estatuto e pela legislação vigente na província.

Art. 582.º Nos depósitos dependentes dos conselhos administrativos existirão os seguintes livros de escrituração:

a) Livro do movimento de impressos de venda ao público;

b) Livro do movimento de impressos de uso interno;

c) Livro do movimento de artigos de expediente;

d) Conta corrente dos diversos artigos de material;

e) Contas correntes do movimento com as sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras;

f) Registo de vendas;

g) Guias de entrega de receita;

h) Livros auxiliares necessários ao movimento dos depósitos.

Art. 583.º Os lançamentos nos livros mencionados no artigo anterior serão efectuados com base nos triplicados das facturas dos artigos de expediente e impressos adquiridos e nos duplicados das guias de expedição, nos quais será passado recibo pelas repartições da Direcção Provincial dos Serviços ou pelas sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras, conforme os casos, relativamente aos impressos, artigos de expediente e material por elas recebidos.

§ único. As requisições das repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas serão assinadas pelo chefe da 1.ª Secção da 2.ª Repartição e visadas pelo director provincial dos mesmos serviços.

Art. 584.º Nas estâncias aduaneiras em que não existam depósitos especiais de impressos e artigos de expediente serão igualmente escriturados os livros referidos no artigo 582.º Art. 585.º Do livro do movimento de impressos de venda ao público constarão os preços por que os mesmos deverão ser vendidos, ficando responsável pelo valor do saldo nele acusado o encarregado do respectivo depósito.

Art. 586.º As vendas realizadas a pronto pagamento serão registadas diàriamente num livro denominado «Registo de vendas», discriminando-se, em relação a cada modelo de impressos, as vendas efectuadas.

§ único. Para facilitar a escrituração do «Registo de vendas» poderão os fiéis de depósito de venda e os tesoureiros ou encarregados de cobrança socorrer-se de livros ou cadernos auxiliares.

Art. 587.º A entrega das importâncias provenientes da venda de impressos será efectuada diária ou semanalmente, conforme o movimento, na tesouraria da respectiva alfândega ou da estância aduaneira, em guias de modelo especial, e a sua escrituração terá por base os elementos constantes do registo de vendas.

Art. 588.º As guias de entrega de receita mencionadas no artigo anterior constarão de original, duplicado e triplicado e serão dispostas em cadernetas com cópias a papel químico, devendo o original servir de documento de receita; o duplicado será enviado ao respectivo conselho administrativo e o triplicado, onde também será averbado o número de receita, ficará na caderneta a servir de registo.

Art. 589.º Os livros e as cadernetas incluídos no grupo de impressos de venda ao público sairão do grupo devidamente numerados, por folhas ou grupos de folhas, conforme os casos.

Art. 590.º Será remetido mensalmente ao conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, pelos conselhos administrativos das sedes das alfândegas e pelas estâncias aduaneiras directamente dependentes daquele conselho, um balancete dos impressos e artigos de expediente existentes nos respectivos depósitos. De igual modo procederão as diferentes estâncias aduaneiras para com o conselho administrativo da sede da alfândega de que dependam.

Art. 591.º Os encarregados dos depósitos centrais formularão, em face das existências acusadas pelos balancetes mensais recebidos dos depósitos das sedes das alfândegas e das estâncias aduaneiras e dos saldos neles existentes, as suas requisições ao secretário do conselho administrativo, tendo em atenção o disposto no n.º 8.º do artigo 35.º deste estatuto.

Art. 592.º As armas e munições de que careçam as embarcações, com ou sem motor, ao serviço da fiscalização aduaneira para defesa dos interesses do Estado ficam a cargo da alfândega da área a que pertençam.

Art. 593.º A expedição de material, de impressos e de artigos de expediente para os depósitos das sedes das alfândegas e para as estâncias aduaneiras será realizada por meio de guias em triplicado, devendo o original ficar em poder da entidade destinatária, que devolverá o duplicado, devidamente assinado, com as anotações convenientes acerca das faltas encontradas, quando as houver, e o triplicado ficará na caderneta, para servir de registo do respectivo depósito.

Art. 594.º Além do balanço geral aos depósitos de materiais, de impressos e de artigos de expediente, dependentes dos conselhos administrativos de que trata o artigo 39.º deste estatuto, será dado um balanço ordinário, no primeira dia útil de cada trimestre, pelo respectivo secretário, e todos os balanços extraordinários que forem ordenados pelo presidente.

§ 1.º Os balanços extraordinários serão presididos pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e a eles assistirá também o secretário, como superintendente directo nos depósitos de que trata o corpo deste artigo.

§ 2.º A disposição do corpo deste artigo é extensiva aos depósitos dependentes dos conselhos administrativos das sedes das alfândegas, sendo os balanços extraordinários presididos pelo chefe da secção de contabilidade.

Art. 595.º Os termos de balanço ordinário ou extraordinário efectuados nos depósitos gerais de impressos e de artigos de expediente e nos de materiais diversos serão lavrados em livros especiais, devendo haver um em cada espécie de depósitos.

Art. 596.º As faltas verificadas nos balanços aos depósitos de material, de impressos, e de artigos de expediente, quaisquer que sejam as suas causas ou origens, são da inteira responsabilidade dos fiéis ou encarregados dos mesmos depósitos, os quais indemnizarão a Fazenda Nacional pelas importâncias correspondentes às faltas verificadas, independentemente de procedimento disciplinar, quando for caso disso.

§ único. Igual procedimento deverá ser adoptado para com os mesmos funcionários quando se reconhecer que a deterioração de material, de impressos e de artigos de expediente se deve a incúria ou desleixo da sua parte.

Art. 597.º Todas as publicações realizadas pela Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas serão pagas por verba para esse fim inscrita no orçamento da província, podendo os funcionários do quadro técnico aduaneiro receber gratuitamente um exemplar de cada uma delas, mediante autorização do governador.

Art. 598.º A cobrança das importâncias provenientes da venda de publicações ao público está sujeita aos preceitos estabelecidos neste estatuto para a venda de impressos.

SECÇÃO III

Do arquivo geral

Art. 599.º No arquivo geral da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas serão guardados, conservados, arrumados e devidamente registados todos os livros, processos e documentos do expediente da mesma Direcção para ali remetidos pelas diferentes repartições.

§ único. Os processos e documentos avulsos serão guardados em caixas, maços ou pastas especiais e, em regra, conforme a sua natureza.

Art. 600.º Os serviços do arquivo estarão a cargo de um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros em serviço na 2.ª Repartição, o qual será responsável pela sua guarda, conservação, arrumação e limpeza.

Art. 601.º Os livros, processos ou documentas serão remetidos ao arquivo acompanhados de guia em duplicado, do modelo aprovado superiormente, cumprindo ao funcionário encarregado do mesmo devolver à repartição ou secção remetente um exemplar dessa relação, com recibo por ele assinado e devidamente autenticado.

§ 1.º As guias de que trata o corpo deste artigo serão dispostas em cadernetas com cópias a papel químico e terão um triplicado, que ficará na caderneta a servir de registo.

§ 2.º As guias serão coleccionadas em livro de carcela ou pastas próprias ou ainda coladas no cepo da caderneta no caso dos duplicados devolvidos à repartição ou secção remetente.

Art. 602.º Todas as remessas serão ordenadas e discriminadas nas guias, segundo as denominações que os documentos, livros ou processos tiverem, não devendo, em regra, cada guia mencionar mais de uma espécie.

Art. 603.º Todas as guias na sua entrada no arquivo serão, depois de conferidas, registadas em livro próprio, recebendo o número de ordem que lhes fica cabendo, e nele se especificará a natureza dos livros, processos ou documentos recebidos, a data da recepção, a entidade remetente, a rubrica da respectiva ficha e o compartimento, estante, prateleira, maço ou pasta onde ficam arrumados.

Art. 604.º Nos duplicados das guias, ao ser lançado o recibo passado pelo encarregado do arquivo, será também anotado o número de ordem tomado no livro de entrada.

Art. 605.º De todos os livros, processos e documentos registados nos termos dos artigos anteriores serão organizadas fichas com rubricas sobre a natureza dos mencionados documentos, dispostos por ordem alfabética, a fim de facilitar a sua pesquisa.

Art. 606.º Os documentos de contabilidade e outros que, pelo seu número, não possam ser coleccionados nem relacionados sem disjunção dos elementos de conferência de quaisquer mapas ou folhas que os acompanhem darão entrada no arquivo em maços ou pacotes, devendo, porém, constar a sua discriminação no rosto desses maços ou pacotes.

Art. 607.º Depois de recebidos no arquivo, nenhum livro, processo ou documento poderá dele ser retirado sem prévia requisição assinada e autorizada, nos termos do artigo 609.º deste estatuto.

Art. 608.º Em cada repartição deverão existir cadernetas de requisições, constituídas por original, duplicado e triplicado, do modelo aprovado superiormente para, por via delas, serem requisitados ao arquivo os livros e documentos necessários a qualquer exame ou consulta nas repartições ou secções. Tanto do original como do duplicado ou do triplicado da requisição deverão constar os motivos que lhe deram origem.

Art. 609.º As requisições de quaisquer documentos ao arquivo deverão vir devidamente assinadas pelo funcionário competente e visadas pelo chefe da respectiva secção depois de este reconhecer terem fundamento os motivos que originaram a requisição.

§ 1.º Quando as requisições disserem respeito a documentos que tenham de instruir algum processo de carácter fiscal, disciplinar e de inquérito ou sindicância, assim o deverão mencionar, não podendo, neste caso, ser satisfeitas sem autorização do chefe da repartição.

§ 2.º Quando se não torne necessário realizar, para fins processuais, qualquer exame aos documentos de que trata o parágrafo anterior, poderão os mesmos ser substituídos por cópias passadas na 2.ª Secção da 2.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, as quais serão conferidas e autenticadas pelo chefe da secção.

Art. 610.º As requisições mencionadas no artigo anterior serão registadas no arquivo em livro próprio e restituídas no acto de devolução dos documentos a que disserem respeito.

Art. 611.º Na ocasião da devolução da requisição deverá fazer-se no livro de que trata o artigo anterior a anotação da data em que foi realizada essa devolução.

Art. 612.º No lugar ocupado pelo livro, processo ou documento requisitado, enquanto não se fizer a devolução, colocar-se-á nota ou ficha indicativa do número da requisição e do serviço ou funcionário requisitante.

Art. 613.º Quando se considere demorada a devolução, será o facto comunicado ao chefe da 2.ª Repartição pelo encarregado do arquivo, a fim de serem tomadas as providências que forem julgadas convenientes.

Art. 614.º Os documentos requisitados ao arquivo não poderão permanecer na posse do funcionário requisitante por período superior ao estritamente necessário para o seu exame ou consulta.

Art. 615.º A deterioração ou extravio dos documentos requisitados ao arquivo é da exclusiva responsabilidade do funcionário requisitante, durante o período em que esses documentos permanecerem na sua posse.

Art. 616.º O funcionário encarregado do arquivo, ao receber de novo os documentos que lhe tenham sido requisitados, deverá verificar o estudo desses documentos, quando se trate de livros ou processos, e certificar-se de que deles não foi separada ou retirada qualquer folha ou peça.

§ único. A devolução do duplicado da requisição ao funcionário requisitante iliba este da responsabilidade a que se refere o artigo anterior.

Art. 617.º O funcionário encarregado do arquivo participará superiormente qualquer inobservância das disposições contidas nos artigos anteriores.

Art. 618.º A arrumação dos livros e outros documentos existentes nos arquivos será feita pela natureza dos assuntos e por períodos anuais, por forma a facilitar a realização de qualquer busca ou inspecção.

Art. 619.º Os livros, processos e documentos guardados no arquivo serão nele conservados durante o prazo estabelecido pela legislação em vigor na província.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo os livros de registo do pessoal e processos a eles relativos e quaisquer outros livros, processos e documentos que, pela sua natureza, devam ser guardados para além do prazo referido.

Art. 620.º Findo o prazo do arquivo, os livros, processos e documentos que não sejam de reconhecido valor histórico para serem enviados ao arquivo histórico da província, se o houver, ou ao Arquivo Histórico Ultramarino, ou que não haja necessidade de manter arquivados por mais tempo, serão vendidos em hasta pública ou inutilizados, segundo as circunstâncias aconselharem.

§ 1.º A venda ou inutilização referidas no corpo deste artigo só se farão depois de autorização concedida pelo governador, ouvida a Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 2.º No caso de venda, o produto desta dará entrada em receita, por meio de guia, na respectiva estância aduaneira, sob a rubrica mencionada no artigo 572.º deste estatuto. No caso de inutilização, lavrar-se-á o competente auto.

Art. 621.º Serão arquivados em processo próprio na 2.ª Secção da 2.ª Repartição uma das cópias da guia e o auto referidos no § 2.º do artigo anterior.

Art. 622.º É expressamente proibida a entrada no arquivo sem autorização do chefe da repartição a qualquer pessoa estranha ao serviço do mesmo, devendo as consultas de pessoas nessas condições ser efectuadas, depois de autorizadas, na presença do respectivo encarregado ou de empregado por ele designado.

Art. 623.º Nenhum funcionário poderá transportar ou fazer transportar para fora das repartições, secções ou estâncias aduaneiras ou do arquivo qualquer livro, processo ou documento pertencente aos respectivos serviços sem licença do respectivo director ou chefe, salvo nos casos de bilhetes de despacho ou outros documentos relativos a serviços externos por ele realizados.

Art. 624.º Observar-se-ão, na parte aplicável, além das disposições deste estatuto, o preceituado na secção VIII do capítulo VIII do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 625.º As disposições dos capítulos II e III do título VI são extensivas, na parte aplicável, às Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e às sedes das circunscrições e outras estâncias aduaneiras.

CAPÍTULO IV

Do contencioso técnico-aduaneiro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 626.º Os litígios técnico-aduaneiros são resolvidos em conformidade com os preceitos constantes da parte II do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, com os deste estatuto e demais legislação aplicável.

Art. 627.º As decisões dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro proferidas sobre litígios técnico-aduaneiros são averbadas nos respectivos processos pelo secretário do Conselho, de conformidade com as notas tomadas no respectivo livro de lembranças.

Art. 628.º Das decisões de que trata o artigo 627.º têm os donos das mercadorias ou seus representantes o direito de recurso para o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, assim como o presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro quando reconheça que a decisão é contrária aos interesses da Fazenda Nacional.

§ único. Os recursos devem ser interpostos dentro dos prazos prescritos no artigo seguinte.

Art. 629.º Quando os donos das mercadorias queiram usar do direito de recurso referido no artigo anterior, deverão entregar na sede da alfândega, ou na estância aduaneira onde lhes foi notificada a resolução do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, no prazo de 15 dias, contado da data da notificação, ou ainda na secretaria do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, no prazo de 30 dias, contados da mesma data, a sua petição ou minuta de recurso, acompanhada dos documentos justificativos que entenderem dever juntar, os quais serão imediatamente remetidos ao presidente daquele Conselho, quer directamente, quando se trate das sedes das alfândegas, quer por intermédio destas, no caso das delegações ou dos postos de despacho.

§ único. As petições de recurso entregues na secretaria do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro serão, depois de registadas, presentes ao vice presidente deste Conselho, que as fará remeter, no prazo de dez dias, ao Governo da respectiva província, a fim de serem juntas aos competentes processos e seguirem os trâmites prescritos no título III da parte II do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, na parte aplicável.

Art. 630.º O presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro promoverá a remessa ao Ministério do Ultramar (Conselho Superior Técnico-Aduaneiro) por intermédio do governo da província, dos respectivos processos, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da entrega das petições ou minutas de recurso, os quais serão acompanhados, além dos documentos referidos no artigo anterior, de um exemplar das amostras, desenhos, fotografias, modelos ou memórias descritivas.

Art. 631.º Se os interessados tiverem grande urgência na resolução dos recursos de que tratam os artigos anteriores, poderá a remessa dos processos de contencioso técnico e das respectivas amostras para o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro ser feita por via aérea, desde que os interessados assim o requeiram e paguem o respectivo porte aéreo.

§ único. A disposição deste artigo é ainda aplicável aos casos de omissão ou de consulta prévia e a todos aqueles de que trata o n.º 4.º da alínea b) do artigo 52.º deste estatuto.

Art. 632.º As despesas com o transporte de amostras ou modelos, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, serão sempre pagas pelos importadores ou exportadores quando decaírem nos processos em que sejam recorrentes ou em que hajam produzido alegações.

Art. 633.º As decisões dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro de que não haja sido interposto recurso dentro do prazo legal terão força de sentença, sendo desde logo executórias em relação aos casos sujeitos. Aplicar-se-á a doutrina das decisões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro a todos os casos idênticos que vierem a ocorrer na respectiva província.

§ único. A doutrina dos acórdãos do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro será obrigatòriamente aplicada aos casos idênticos em todas as províncias, até que, por acórdão posterior daquele Conselho Superior ou por disposição legal, seja modificada.

Art. 634.º A secretaria do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro promoverá a remessa ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ministério do Ultramar, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da notificação do respectivo acórdão, dos processos de que não haja sido interposto recurso, para efeito de apreciação e resolução por parte daquele Conselho Superior.

Com os processos serão também remetidas as amostras das mercadorias que foram objecto de tais processos, ou os desenhos, fotografias ou memórias descritivas das mesmas.

Art. 635.º Nenhuma restituição de direitos ou exigência do seu pagamento terá lugar quando as resoluções respeitantes aos processos de que trata o artigo anterior sejam alteradas pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, se os direitos das respectivas mercadorias se encontrarem já liquidados, embora dessas alterações de classificação pudessem resultar diferenças para menos ou para mais se houvesse de proceder-se a nova liquidação, salvo nos casos em que houver sido interposto recurso pelo presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, em que será paga ou restituída a diferença dos direitos e outras imposições resultantes de alteração de regime ou de classificação pautais.

Art. 636.º É facultado aos interessados, por si ou seu bastante procurador, poderem defender verbalmente ou por escrito a matéria contestada perante as duas instâncias técnicas, para o que serão devidamente notificados, se do processo constar a respectiva residência, tanto na capital da província como em Lisboa.

Art. 637.º As custas a cobrar nos processos resolvidos pelos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro das províncias ultramarinas, quando forem devidas, constarão de tabelas publicadas por meio de portaria, conforme proposta dos directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas.

Art. 638.º A organização dos processos de contencioso técnico terá início na secretaria dos serviços do despacho, de harmonia com os preceitos estabelecidos neste estatuto, servindo neles de escrivão o encarregado do museu de amostras.

Art. 639.º Em regra, em cada uma das sedes das Alfândegas de Luanda e do Lobito, na província de Angola, e de Lourenço Marques e da Beira, na província de Moçambique, haverá um conselho de reverificadores, que será constituído pelo chefe do serviço do despacho, que servirá de presidente, ou pelo seu substituto legal no caso previsto no artigo 644.º, e pelos funcionários que desempenharem as funções de reverificação, ao qual competirá dar parecer sobre os processos de que trata o n.º 1.º da alínea a) do artigo 52.º e sobre os assuntos referidos nos n.os 1.º a 4.º da alínea b) do mesmo artigo. Nas sedes das alfândegas onde existam mais de dois verificadores funcionará um conselho de verificadores, presidido pelo chefe do serviço do despacho.

§ 1.º Nas restantes sedes de alfândegas onde não reúnam conselhos de reverificadores ou de verificadores serão os processos sobre litígios técnico-aduaneiros instruídos apenas com os pareceres do verificador, do reverificador e do chefe do serviço do despacho, quando este não fizer parte do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro.

§ 2.º Os pareceres dos conselhos de reverificadores e de verificadores serão assinados pelo chefe do serviço do despacho da respectiva alfândega, quando se não verifique o caso previsto no artigo 644.º, e pelos funcionários que estiveram presentes à sessão, devendo os. que assinarem vencidos os pareceres fundamentar devidamente a sua opinião.

SECÇÃO II

Das contestações, divergências ou omissões suscitadas nos despachos de

mercadorias

Art. 640.º Os processos de contestação, com excepção dós de valores, suscitados entre os donos das mercadorias ou seus agentes e os funcionários das alfândegas, ou os de divergência entre aqueles funcionários, acerca da classificação das mercadorias, taras, aplicação de taxas pautais, de tráfego e de armazenagem, assim como quaisquer outras taxas ou impostos que incidam sobre as mercadorias entradas ou saídas de uma jurisdição aduaneira e, em geral, sobre outros quaisquer actos inerentes à verificação e tributação das mesmas mercadorias, bem como os processos que se referem a mercadorias consideradas omissas nas pautas, serão resolvidos conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se os casos respeitantes à contagem de prazos para aplicação de disposições legais, que serão resolvidos por via administrativa.

Art. 641.º Quando se levantem as contestações sobre os casos de que trata o artigo anterior entre os donos das mercadoriais ou seus agentes e os funcionários aduaneiros devem aqueles apresentar, no caso de terem mantido a declaração para despacho constante do respectivo bilhete, ao chefe do serviço do despacho nas sedes das alfândegas, ou aos chefes das estâncias aduaneiras, no prazo de quinze dias úteis, a contar da data em que lhes foi dado conhecimento da participação dos funcionários aduaneiros que impugnaram a declaração, as suas alegações devidamente fundamentadas. Nestes casos, têm os funcionários aduaneiros de formular, também por escrito, no mesmo prazo, o seu parecer fundamentado.

§ único. Quando se trate de divergências entre funcionários, o prazo para apresentarem os seus pareceres será de cinco dias, contados a partir da data em que seja ordenada ao verificador e ao reverificador a sua apresentação.

Art. 642.º Por cada processo de contestação, divergência ou omissão instaurados nas alfândegas das diversas províncias ultramarinas serão extraídas, sempre que seja possível, tantas amostras quantas as alfândegas existentes e mais duas, sendo uma destinada ao museu de amostras da Direcção ou Repartição Provincial e a outra ao do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.

§ único. Quando a nomenclatura das pautas das diversas províncias ultramarinas for uniforme, serão extraídas amostras destinadas aos museus das Direcções ou Repartições dos Serviços das Alfândegas de outras províncias.

Art. 643.º Os requerimentos, acompanhados dos pareceres do conselho de reverificadores ou de verificadores, conforme os casos, e dos do verificador e reverificadador intervenientes no despacho, das cópias das fórmulas do despacho, das amostras das mercadorias, devidamente autenticadas, e de quaisquer outros elementos necessários para a instrução e resolução do processo serão remetidos, dentro dos dez dias seguintes, ao presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro.

§ único. Os documentos e outros elementos referidos no corpo do artigo respeitantes a litígios técnico-aduaneiros suscitados nas diversas estâncias aduaneiras serão enviados por estas ao chefe do serviço do despacho da respectiva alfândega, para os efeitos prescritos no artigo 639.º, sendo o respectivo processo remetido, depois de organizado, ao presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro.

Art. 644.º Quando o director da alfândega desempenhar cumulativamente o cargo de chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, passarão as atribuições que lhe estão conferidas nos artigos anteriores a ser exercídas pelo subdirector da respectiva alfândega.

Art. 645.º Nos casos de contestação ou omissão relativos a mercadorias vindas como encomenda postal será a mercadoria entregue à estação dos correios, para ser reexpedida dentro do prazo legal, caso não seja requerida pelo interessado a sua transferência para a sede da alfândega, pagas prèviamente as taxas postais devidas.

Havendo divergência, quando os recebedores não solicitarem a transferência para a sede da alfândega das mercadorias transportadas por via postal no prazo de quinze dias úteis, a contar da data em que lhes for notificada essa divergência, o despacho seguirá seus trâmites, liquidando-se os direitos pela taxa mais elevada.

Art. 646.º Quando não seja possível enviar amostras, ou os exemplares dos artefactos sejam em número inferior ao fixado no artigo 642.º, podem estas suprir-se por desenhos, modelos, fotografias ou por descrição minuciosa da natureza, forma e aplicação do objecto que originou o processo, não podendo neste caso as mercadorias ser retiradas das estâncias aduaneiras sem que os desenhos, modelos, descrições ou fotografias sejam, pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, declarados suficientes para ulterior julgamento do processo. Quando tenha sido necessária a análise química dos produtos em contestação ou divergência, devem os processos ser instruídos com o resultado que constar do respectivo boletim de análise.

Art. 647.º Se o interessado quiser retirar das estâncias aduaneiras, antes de haver resolução superior, os objectos ou mercadorias sobre que versar a contestação ou divergência, ou ainda aqueles que estejam aguardando o resultado da análise, poderá fazê-lo, caucionando a importância correspondente aos direitos mais elevados.

§ único. Sem embargo do que fica disposto no corpo deste artigo, as mercadorias a respeito das quais se tenha instaurado processo de contencioso técnico ou fiscal poderão conservar-se em depósito nas alfândegas até resolução final, devendo ser retiradas dentro do prazo de quinze dias, a contar da data em que tiver sido notificada à parte essa resolução.

Art. 648.º Se houver contestação e esta for resolvida a favor do contestante, não se cobram as despesas do processo. No caso de haver sòmente divergência entre os empregados, a remessa das amostras é feita por conta da Fazenda Nacional, e não há despesas a cobrar.

Art. 649.º Quando for apresentada a despacho nas estâncias aduaneiras qualquer mercadoria e o dono ou os funcionários que intervierem na verificação e na reverificação entendam que não está compreendida em alguns dos artigos da pauta, proceder-se-á conforme está preceituado para as contestações e divergências, formando-se um processo de omissão.

Art. 650.º As mercadorias que sejam consideradas omissas na pauta, de conformidade com o preceituado no artigo anterior, podem ser retiradas das estâncias aduaneiras pelos interessados, mediante depósito ou fiança dos direitos que lhes sejam arbitrados pelo director da alfândega, o qual dará do caso imediato conhecimento ao director ou ao chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que, por sua vez, confirmará ou mandará reforçar o depósito ou a fiança depois de emitido o parecer a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 52.º deste estatuto.

§ 1.º A liquidação dos direitos devidos pelas mercadorias omissas será efectuada de harmonia com as taxas que tiverem sido fixadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.

§ 2.º Ao Conselho Superior referido no parágrafo anterior será enviado, com o respectivo processo de omissão, organizado nos termos dos artigos anteriores e com o parecer do governador sobre os direitos propostos, um exemplar das amostras, modelos, desenhos, fotografias ou das memórias descritivas das mercadorias de que trata o corpo deste artigo.

Art. 651.º As direcções das alfândegas têm a faculdade de não admitir, quando assim o entendam, quaisquer divergências em questões pròpriamente de facto, ou quando o assunto já tenha sido superiormente resolvido e haja parecer unânime do conselho de reverificadores ou de verificadores, não votando os funcionários que intervieram no despacho.

§ único. A faculdade de que trata o corpo deste artigo é extensiva aos presidentes dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro nas divergências levantadas pelos vogais dos mesmos, sobre casos já por eles resolvidos.

Art. 652.º Quando se levantem divergências que não tenham seguimento, por ter o importador preferido pagar o maior direito, dar-se-á do caso conhecimento à Direcção ou à Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, enviando-se, sempre que seja possível, uma amostra, modelo, desenho, fotografia ou descrição minuciosa da mercadoria, acompanhados dos pareceres dos funcionários que intervieram no despacho e do conselho de verificadores ou de reverificadores, conforme os casos, competindo ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro dar parecer sobre estes casos, o qual será remetido à Inspecção Superior das Alfândegas, para sua apreciação e resolução superior.

SECÇÃO III

Das contestações de valor

Art. 653.º As contestações de valor levantadas pelos funcionários aduaneiros nos despachos de mercadorias serão resolvidas conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 654.º Os interessados, ao tomarem conhecimento dos valores arbitrados pelos funcionários aduaneiros, quando estes tenham impugnado os que se encontravam declarados no despacho, declararão se se conformam ou não com esses valores arbitrados, seguindo o despacho, no caso afirmativo, os seus trâmites ordinários e procedendo-se, no caso contrário, ao julgamento pelos tribunais de arbitramento de valores referidos na secção II do capítulo II do título II do livro II deste estatuto.

§ único. Quando os interessados se conformem com os valores arbitrados, instaurar-se-á o competente processo fiscal, se for caso disso, a fim de ser definida a sua responsabilidade, procedendo-se da mesma forma quando pelo tribunal de que trata este artigo ou pelo Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro for fixado valor que exceda o declarado pelas partes, sem prejuízo das disposições do artigo 891.º deste estatuto.

Art. 655.º As decisões dos tribunais de arbitramento de valores serão intimadas aos declarantes e contestantes, que delas poderão recorrer, no prazo de quine dias úteis, para o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província, que funcionará como tribunal de última instância, salvo nos casos prescritos no artigo seguinte. Para usar deste recurso terão os donos das mercadorias de depositar prèviamente a quantia suficiente para garantir o pagamento dos direitos devidos, multas prováveis, custas e selos, a que fica obrigado se não obtiver provimento.

§ único. Cabe recurso obrigatório do presidente do tribunal do arbitramento de valores para o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província quando das decisões proferidas resulte uma diferença entre os valores arbitrados pelos funcionários e os fixados pelo tribunal a que correspondam direitos superiores a 1000$00 contra a Fazenda Nacional, se o funcionário contestante não tiver interposto recurso da resolução daquele tribunal.

Art. 656.º Das decisões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro sobre contestações de valor pode haver recurso para o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro por parte dos declarantes e contestantes, nos casos em que da diferença entre os valores arbitrados pelo Conselho de Serviço Técnico-Aduaneiro da província e os declarados pela parte nos bilhetes de despacho resulte cobrança de direitos e doutras imposições em quantias superiores a 10000$00.

SECÇÃO IV

Das consultas prévias sobre classificação pautal de mercadorias

Art. 657.º Quando se suscitem dúvidas, por parte dos interessados, sobre a classificação pautal a aplicar a qualquer mercadoria que se pretenda importar ou exportar e ainda não submetida a despacho, deverão apresentar, nas sedes das alfândegas, requerimento em que fundamentem os motivos das suas dúvidas, acompanhando o requerimento de tantas amostras, desenhos ou fotografias da mesma mercadoria quantas as circunscrições aduaneiras existentes na província, e mais duas, devidamente acondicionadas e com rótulos assinados pelos requerentes.

§ único. No aludido requerimento deverá designar-se a denominação comercial ou industrial da mercadoria, as matérias-primas que entram na sua composição, as suas aplicações, valor, procedência e local do fabrico ou origem.

Art. 658.º Os directores das alfândegas, logo que recebam os requerimentos de que trata o artigo anterior, reconhecendo que são fundamentados os motivos das dúvidas alegadas, mandarão dar parecer sobre os mesmos requerimentos ao conselho de verificadores ou de reverificadores, que para tal fim reunirá em conferência, sob a presidência do chefe do serviço do despacho, servindo de secretário, sem voto, o encarregado do museu de amostras.

§ 1.º O parecer do conselho de verificadores ou de reverificadores será apresentado no prazo máximo de dez dias úteis, salvo nos casos em que se torne indispensável proceder à análise das amostras, o qual se contará a partir da data da junção ao processo do respectivo boletim.

§ 2.º No parecer será indicada a natureza da amostra apresentada, a sua denominação comercial ou industrial, a classificação pautal fundamentada que lhe deva ser aplicada ou a declaração de que o conselho entende que a mercadoria submetida ao seu exame é omissa na pauta.

§ 3.º Das sessões se lavrará acta, e os pareceres serão assinados pelo presidente e pelos vogais, devendo os vogais vencidos fundamentar, por escrito, os seus votos.

Art. 659.º Não são admitidas consultas prévias sobre a classificação de produtos de composição indefinida ou que não possam ser fàcilmente identificados.

Art. 660.º Os pareceres do conselho de verificadores ou de reverificadores serão seguidamente enviados ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da respectiva província, acompanhados das competentes amostras e outros documentos e elementos descritivos ou informativos, ao qual cumprirá emitir também sobre o assunto o seu parecer, no prazo máximo de quinze dias, após a recepção dos processos e amostras, excepto nos casos em que for indispensável a análise laboratorial, em que o prazo será contado pela forma prescrita no § 1.º do artigo 658.º deste estatuto.

§ 1.º Os processos de consultas prévias de mercadorias sobre que haja sido dado parecer favorável pelos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro serão enviados ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, para efeitos de apreciação por parte daquele Conselho e resolução do Ministro do Ultramar.

§ 2.º Os pareceres dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro sobre consultas prévias poderão ser imediatamente aplicados em cada província, depois de homologados pelo governador, se os interessados assim o requererem, alegando justificados motivos de urgência; ficarão, porém, neste caso, obrigados ao pagamento dos direitos que vierem a ser fixados pelo despacho ministerial que homologar o respectivo parecer, não lhes sendo aplicáveis as disposições do artigo 663.º se tais pareceres não forem confirmados pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.

§ 3.º Os direitos devidos pelas mercadorias submetidas a consulta prévia, quando os seus donos ou consignatários tenham usado da faculdade que lhes é conferida pelo parágrafo anterior, serão caucionados até resolução final do competente processo.

§ 4.º A caução será arbitrada pelo valor dos direitos estabelecidos pela resolução do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e pelo das imposições devidas.

Art. 661.º Se o director da Alfândega reconhecer que as mercadorias sobre cuja classificação se pediam esclarecimentos estão especificadas na pauta ou no índice, ou evidentemente compreendidas nos agrupamentos da mesma pauta, sem que sobre a classificação das aludidas mercadorias se tenha suscitado qualquer dúvida ou contestação, ou que, tendo-se suscitado, esteja devidamente esclarecida ou resolvida por despacho das estações competentes ou acórdão dos tribunais técnicos, indeferirá o requerimento, fundamentando o despacho e fazendo-o comunicar aos interessados, do qual poderão recorrer, no prazo de dez dias depois de notificados, para o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e da decisão deste, no prazo de quinze dias, para o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.

Art. 662.º Quando a dúvida dos interessados versar sobre a classificação de máquinas, aparelhos ou de quaisquer artefactos de que não seja possível apresentar amostras, deverão os mesmos interessados juntar aos seus requerimentos os desenhos, modelos ou fotografias desses objectos, acompanhados de resenha minuciosa da quantidade e qualidade das peças de que eles se compõem e do fim a que as máquinas ou aparelhos se destinam.

§ único. Os trâmites a seguir no caso de que trata este artigo são os mesmos que ficam estabelecidos de um modo geral para os processos em que sejam exigidas amostras para sua resolução.

Art. 663.º Quando, em virtude de inserção de nova rubrica, de alteração do índice remissivo, de resolução do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província confirmada pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro ou de acórdão proferido por este e devidamente homologado pelo Ministro do Ultramar, resultar mudança de classificação fixada por uma consulta prévia, deve manter-se essa classificação para as mercadorias já existentes na província à data da alteração e para as que até essa data estejam em viagem, se não houver mais de um ano de intervalo entre a data da comunicação do resultado da consulta prévia e a da providência que a alterou.

CAPÍTULO V

Dos serviços do cartório dos processos fiscais e administrativos

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 664. Os processos administrativos são resolvidos conforme os preceitos estabelecidos neste estatuto e na parte III do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Art. 665.º O cartório dos processos fiscais e administrativos de cada Alfândega é considerado, para todos os efeitos, como uma secretaria judicial, sendo escrivão dos respectivos processos o encarregado do cartório ou um escriturário do quadro auxiliar, designado pelo director, quer esteja prestando serviço ou não na secretaria referida no artigo 108.º deste estatuto.

Art. 666.º Ao cartório referido no artigo anterior incumbe também a organização, instrução e liquidação dos processos administrativos respeitantes à cobrança coerciva de importâncias em dívida às alfândegas, além dos mencionados no artigo 110.º deste estatuto.

SECÇÃO II

Da venda de mercadorias em hasta pública e das reentradas

Art. 667.º Serão vendidas em hasta pública nas estâncias aduaneiras as mercadorias mencionadas no artigo 110.º deste estatuto e as apreendidas ou arrestadas existentes em quaisquer armazéns ou depósitos sob a acção aduaneira ou nos de regime livre prescritos no § 2.º do artigo 736.º, depois de cumpridas as formalidades legais.

Art. 668.º Não serão postos em praça os valores em espécie, pedras preciosas, jóias e papéis de crédito encontrados nos espólios, os quais serão transferidos para as agências, filiais ou delegações do banco emissor em cada província, onde ficam depositados à ordem do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, até à resolução do respectivo processo de habilitação.

§ 1.º Os valores de que trata o corpo deste artigo só serão entregues a quem forem devidos depois de pagas as despesas de que estejam cativos, sendo livres de direitos.

§ 2.º Os objectos mencionados no corpo deste artigo podem ser vendidos com autorização do governador, independentemente de precatório, em hasta pública, passados dez anos sobre a data da constituição do depósito, se não tiver havido reclamação dos interessados, a qual será precedida de éditos de 90 dias. Do produto líquido da venda se fará novo depósito.

Art. 669.º Serão também vendidas em hasta pública as mercadorias salvas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a venda delas, tendo-se em vista, porém, o disposto nas convenções com os diversos países.

§ único. Serão ainda postas em praça as mercadorias depositadas nos armazéns ou estâncias aduaneiras e as apreendidas, quando da sua demora nos referidos armazéns ou estâncias resulte a sua deterioração ou qualquer outro dano, ou ainda quando excedam o prazo máximo de armazenagem, ficando depositado o produto da venda até à decisão final que ponha termo ao respectivo processo.

Art. 670.º Para os fins do artigo 110.º, as mercadorias que estejam depositadas em armazéns gerais francos, zonas francas ou armazéns especiais referidos na alínea a) do artigo 821,º serão transferidas para a alfândega logo que tenham sido abandonadas ou hajam excedido os prazos legais da armazenagem.

§ único. As mercadorias depositadas nos armazéns de que trata o corpo deste artigo poderão ser neles vendidas, cumprindo-se os termos regulamentares, de harmonia com as condições que, para esse fim, vierem a ser acordadas entre as Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e as direcções ou administrações dos referidos armazéns.

Art. 671.º As mercadorias que estejam nas condições prescritas no n.º 1.º do artigo 110.º deste estatuto, assim como as que tenham sido objecto de abandono expresso, só serão anunciadas para venda quando se reconheça não haver conveniência no seu aproveitamento para serviço do Estado ou dos corpos administrativos ou ainda para fins de assistência e beneficência públicas.

Art. 672.º As disposições do artigo anterior são ainda aplicáveis às mercadorias que estejam nas condições prescritas nos n.os 3.º a 5.º do artigo 110.º deste estatuto.

Art. 673.º Para cumprimento das disposições dos artigos 671.º e 672.º, enviarão as estâncias aduaneiras onde se encontrem mercadorias nas condições neles prescritas listas detalhadas das mesmas à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, através das sedes das respectivas circunscrições aduaneiras.

Art. 674.º Nas requisições das mercadorias que estejam nas condições prescritas nos artigos 671.º e 672.º e destinadas a alguns dos fins expressos no artigo 671.º observar-se-ão os preceitos do n.os 3.º a 14.º da Portaria 10393, de 14 de Maio de 1943, na parte aplicável.

§ único. As requisições de que trata o corpo deste artigo só poderão ser satisfeitas quando autorizadas pelo governador da província, devendo o pagamento das respectivas mercadorias ser efectuado antes da sua desalfandegação, salvo no caso de tal pagamento estar caucionado ou garantido por qualquer das formas admitidas na legislação aduaneira e conforme os prazos nela prescritos ou de ter sido dispensado pelo governador.

Art. 675.º As mercadorias referidas nos n.os 1.º a 5.º do artigo 114.º serão postas em praça pelo valor dos respectivos direitas e de outras imposições aduaneiras, acrescido ainda do valor aduaneiro e de quaisquer despesas de que as mesmas estejam cativas. Poderão, todavia, tais mercadorias ser postas em 1.ª praça apenas pelo valor aduaneiro ou pelo valor que tiver sido arbitrado pelos peritos, se os arrematantes requererem por escrito à autoridade aduaneira que presidir ao leilão, e antes dele realizado, que determinadas mercadorias anunciadas para venda se destinam a ser reexportadas, no caso de serem por eles arrematadas.

§ 1.º Quando as mercadorias submetidas a leilão não tiverem obtido em 1.ª praça lanço que cubra o valor estipulado no corpo deste artigo, serão postas em 2.ª praça noutro leilão, pelo valor dos respectivos direitos e de outras imposições aduaneiras.

§ 2.º Se as mercadorias não tiverem obtido em 2.ª praça lanço que cubra o valor dos respectivos direitos e de outras imposições aduaneiras, poderão ser postas em 3.ª praça por qualquer valor, se o governador não quiser usar da competência que lhe é conferida pelo artigo 681.º deste estatuto.

§ 3.º Às mercadorias que na 3.ª praça não tiverem obtido lanço será dado o destino que for decidido pelo governador, nos termos do artigo 681.º deste estatuto.

§ 4.º Quaisquer outras mercadorias, além das mencionadas nos n.os 1.º a 5.º do artigo 110.º, serão postas em praça pelo valor determinado pela avaliação, acrescido dos direitos e de outras imposições aduaneiras, quando devidos, e de quaisquer outras despesas de que sejam cativas.

§ 5.º Se as mercadorias de que trata o parágrafo anterior não obtiverem lanço que cubra o respectivo valor, ou ficar deserta a praça, depois de observadas as disposições dos §§ 1.º e 2.º, aplicar-se-ão os preceitos do § 3.º deste artigo, conforme os casos.

§ 6.º Os arrematantes depositarão imediatamente a seguir à arrematação uma caução de 10 por cento do valor por que foram arrematadas as mercadorias postas em praça, a qual será perdida a favor da Fazenda Nacional, se não forem levantadas, ou despachadas, no caso de reexportação, dentro do prazo prescrito no § único do artigo 274.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, ou das suas prorrogações.

§ 7.º A percentagem referida na parte final do § 2.º e no § 3.º do artigo 258.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar é sempre devida desde o dia imediato ao do termo do prazo de armazenagem das respectivas mercadorias, independentemente da data da participação referida nos artigos 261.º e 262.º daquele diploma.

Art. 676.º Para os efeitos do que dispõe o § 3.º do artigo anterior deverão as competentes estâncias aduaneiras elaborar imediatamente listas das mercadorias que não tenham sido vendidas em 2.ª praça, que remeterão às Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, por intermédio das sedes das alfândegas e com a informação dos respectivos directores, a fim de ser obtida autorização do governador para a venda em 3.ª praça, se assim convier.

Art. 677.º As mercadorias apreendidas serão postas em 1.ª praça pelo valor fixado no processo pela competente autoridade instrutora ou pelos peritos por ela nomeados.

§ 1.º Se as mercadorias de que trata o corpo deste artigo não obtiverem em 1.ª praça lanço que cubra o respectivo valor, serão postas em 2.ª praça por metade do seu valor.

§ 2.º Se ainda em 2.ª praça tais mercadorias não tiverem obtido lanço que cubra o valor a que se refere o parágrafo anterior, serão postas em 3.ª praça por qualquer valor, se assim for autorizado pelo governador.

§ 3.º Às mercadorias apreendidas que não tiverem obtido qualquer lanço em 3.ª praça será dado o destino previsto no artigo 681.º deste estatuto.

§ 4.º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior deverão as autoridades julgadoras proceder de harmonia com o disposto no artigo 676.º deste estatuto.

Art. 678.º As estâncias aduaneiras onde tenham sido efectuados leilões de mercadorias que estejam nas condições do § 3.º do artigo 675.º e do § 3.º do artigo anterior elaborarão listas detalhadas das mesmas, que serão remetidas, no mais curto prazo de tempo, à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, por intermédio das sedes das respectivas alfândegas, a fim de lhes ser dado qualquer dos destinos prescritos no artigo 681.º, conforme o que for decidido pelo governador.

Art. 679.º Os leilões dos refugos postais que estejam cativos de direitos e de outros impostos cobrados pelas alfândegas e tiverem de ser vendidos nos termos das convenções internacionais em vigor serão realizados por intermédio das próprias repartições ou secções dos serviços postais, de harmonia com as disposições do capítulo IX do Regulamento para a Execução do Serviço de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 40441, de 20 de Dezembro de 1955.

Art. 680.º As Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas poderão ordenar, com autorização do governador e conforme as conveniências e de harmonia com a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, que os leilões de mercadorias de grande valor se efectuem nas sedes das alfândegas ou noutras localidades de maior importância comercial, ainda que estas não sejam sedes de alfândega, para onde as mesmas serão remetidas, devendo ser contadas as despesas de transporte na liquidação final do processo.

§ único. Para efeitos do que dispõe o corpo deste artigo, solicitarão os chefes das estâncias aduaneiras que não sejam sedes de alfândegas, sempre que hajam de proceder a leilão de quaisquer mercadorias, a devida autorização, para o que enviarão listas detalhadas das referidas mercadorias à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, por intermédio da direcção da respectiva alfândega.

Art. 681.º Compete aos governadores ordenar a utilização ou a entrega gratuita aos serviços do Estado, corpos administrativos ou a organismos ou a estabelecimentos de assistência pública, conforme os casos, das mercadorias constantes das listas de que trata o artigo 678.º, de harmonia com as necessidades e conveniências daqueles serviços ou estabelecimentos e com os interesses do Estado.

§ único. As mercadorias que não sejam objecto de consumo normal serão registadas e incorporadas no património do Estado ou dos corpos administrativos, devendo as outras ser apenas registadas em livros próprios.

Art. 682.º Quando se trate de mercadorias arrecadadas nos depósitos gerais francos, nos armazéns dos caminhos de ferro ou nos de outras empresas de transportes terrestres ou marítimos que estejam cativas de despesas com fretes, armazenagem ou quaisquer outras e essas mercadorias tenham de ser submetidas a leilão, terá o produto da arrematação, depois de deduzidos os encargos mencionados nas alíneas a) a d) do artigo 282.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, o destino marcado no § único do citado artigo.

§ único. Quando pelos regulamentos privativos das administrações dos armazéns referidos no corpo do artigo, aprovados pelo Governo, o produto da venda de mercadorias constitua receita própria, o produto líquido referido na parte final do corpo do artigo a que alude o § único do artigo 282.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, quando não for reclamado pelo dono dentro de um ano, será entregue às referidas administrações.

Art. 683.º Os leilões de mercadorias que se encontram sob a acção fiscal, tanto arrecadadas em estâncias aduaneiras ou em quaisquer armazéns, como noutros locais, com excepção dos refugos postais, serão efectuados pela administração aduaneira.

§ único. Poderão, no entanto, as autoridades judiciais presidir, com autorização do governador, à venda das mercadorias arrestadas, a seu pedido, nos locais em que se encontrem sob a acção aduaneira, observadas as disposições deste estatuto e do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, respeitantes à venda de mercadorias em leilão, assim como a legislação vigente sobre desalfandegação de mercadorias sujeitas à acção fiscal.

Art. 684.º Os donos das mercadorias depositadas em quaisquer armazéns sob regime aduaneiro ou livre ou nas estâncias aduaneiras podem despachá-las depois de anunciada a sua venda, ou ainda no acto do leilão, antes de terem sido postas em praça, desde que se não trate de mercadorias por eles abandonadas expressamente.

§ 1.º Os interessados que tenham sido autorizados a despachar as mercadorias que estejam nas condições de que trata o corpo deste artigo deverão efectuar imediatamente o depósito da importância dos direitos e mais imposições por elas devidos e o das custas e selos do respectivo processo.

§ 2.º Se o depósito da importância referida no corpo do artigo não for efectuado imediatamente, serão as mercadorias postas em praça e não poderá ser dada nova autorização para serem submetidas a despacho.

§ 3.º Logo que tenham sido efectuados os depósitos referidos no parágrafo anterior, serão as mercadorias remetidas, no prazo máximo de três dias, à casa de despacho respectiva.

Art. 685.º Aos directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas cumpre designar quais as estâncias das respectivas circunscrições onde deve ser realizada a venda de mercadorias em hasta pública, quando se não trate de sedes de alfândegas.

Art. 686.º Serão presididas pelos directores das alfândegas as arrematações que se efectuarem nas sedes das circunscrições aduaneiras, podendo também estes funcionários ir presidir às que se realizarem fora das sedes, quando assim lhes for determinado pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, com autorização do governador.

Art. 687.º Os géneros e mercadorias provenientes ou não de armazéns aduaneiros, que hajam sido submetidos a qualquer modalidade de despacho dentro das estâncias aduaneiras ou outros locais fiscalizados entrarão para o armazém de reentrados quando tenham excedido os prazos marcados nos regulamentos aduaneiros para o cumprimento das suas diversas formalidades. Haverá neste armazém livros de escrituração para as mercadorias reentradas.

Art. 688.º As mercadorias reentradas, quando forem novamente submetidas a despacho, pagarão pelo dobro as taxas de tráfego e de armazenagem que forem devidas e uma multa de 100$00 a 1000$00, arbitrada conforme o seu valor, por despacho sumário do director na própria fórmula de despacho, por onde será efectuada também a liquidação daquela multa, sem quaisquer adicionais.

§ único. As mercadorias que tenham reentrado por duas vezes serão consideradas, depois da segunda reentrada, como demoradas além dos prazos legais, devendo ser organizado imediatamente o respectivo processo de leilão.

Art. 689.º Os géneros e mercadorias de que trata o n.º 1.º do artigo 110.º devem ser remetidos, logo que estejam findos os prazos legais de armazenagem, para os armazéns dos leilões, acompanhados de guias ou relações em duplicado onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes e a declaração genérica do seu conteúdo, cumprindo aos fiéis dos mesmos armazéns devolver aos remetentes uma destas guias, com o competente recibo.

Art. 690.º As mercadorias apreendidas serão escrituradas no acto da entrada nos armazéns em registo separado, averbando-se a data da entrada, a qualidade, quantidade e peso bruto dos volumes, a sua procedência, o nome dos descobridores, o dos apreensores, o dos arguidos e o número do competente processo.

Art. 691.º O registo separado de que trata o artigo anterior será feito em duplicado e em livros próprios, servindo um para a autoridade que presidir à arrematação e outro para o encarregado dos serviços dos armazéns.

Art. 692.º A venda de mercadorias em leilão será anunciada no Boletim Oficial da província e por meio de editais afixados à porta das estâncias aduaneiras.

§ único. O anúncio a que se refere este artigo poderá também ser publicado num dos jornais de maior circulação na província ou num jornal local, no caso de se tratar de estância aduaneira que não seja a alfândega da capital da província.

Art. 693.º Do produto das arrematações deverão deduzir-se os direitos, quando devidos, e mais despesas, e a importância líquida terá o destino marcado nas leis e regulamentos em vigor na província.

§ único. O produto da venda das mercadorias apreendidas ou arrestadas terá o destino determinado no processo.

Art. 694.º Se o produto das vendas a que se refere este capítulo não chegar a cobrir a importância total das despesas, tem, para todos os efeitos, preferência na sua liquidação a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VI

Da entrega de receitas das tesourarias das alfândegas nos bancos emissores

ou recebedorias de Fazenda

Art. 695.º As quantias arrecadadas diàriamente pelas tesourarias das sedes das alfândegas ultramarinas, com excepção das respeitantes a ajudas de custo e subsídios de deslocação de funcionários, cobradas por serviços a requerimento de partes e das que constituam depósitos de direitos e de outras imposições ou de multas sujeitas a ulterior liquidação serão entregues na manhã do dia seguinte ao da cobrança por meio de guia em quadruplicado, do modelo n.º 11 da Portaria 9867, de 25 de Agosto de 1941, nas agências ou filiais dos bancos emissores existentes nas localidades onde funcionarem aquelas alfândegas. De igual modo se procederá nas tesourarias das sedes das alfândegas em relação às quantias que digam respeito a ajudas de custo e subsídios de deslocação de funcionários, cobradas por serviços a requerimento de partes, e das que constituam depósitos de direitos e de outras imposições ou de multas sujeitas a ulterior liquidação, que serão entregues também na manhã do dia seguinte ao da cobrança, por meio da referida guia em quadruplicado nas agências ou filiais dos bancos emissores existentes nas localidades onde funcionarem aquelas alfândegas.

§ 1.º Os originais das guias de que trata o corpo deste artigo ficarão na agência ou filial do banco emissor onde for efectuada a entrega dos rendimentos aduaneiros; os duplicados serão devolvidos ao tesoureiro da alfândega após a realização daquela entrega; os triplicados ficarão arquivados na secção de contabilidade da respectiva alfândega, e os quadruplicados serão remetidos pela direcção da alfândega à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, ou à respectiva direcção distrital, nas províncias de governo geral, se assim for determinado pela direcção provincial.

§ 2.º As quatro vias das guias mencionadas neste artigo serão assinadas pelo tesoureiro e pelo chefe da secção de contabilidade nas sedes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras, pelos respectivos chefes. Em todas elas será passado recibo pelo tesoureiro da filial ou agência local dos bancos emissores, depois de haverem sido recebidas as quantias nelas descritas.

§ 3.º Os modelos das guias a utilizar na remessa dos fundos que constituam receitas próprias da Fazenda ou consignações de receita serão de cor diferente dos que respeitem a entrega de depósitos sujeitos a ulterior liquidação e a ajudas de custo e subsídios de deslocação.

Art. 696.º O pagamento dos direitos e mais imposições efectuar-se-á em moeda corrente ou, com autorização do governador, por meio de cheque bancário sobre o banco emissor e por este visado, sendo esta forma de pagamento apenas admissível nas sedes das alfândegas e suas delegações urbanas onde existam filiais ou agências daquele banco.

§ 1.º O cheque será passado à ordem do tesoureiro ou do chefe da respectiva estância aduaneira, com a indicação expressa de que se destina a pagamento de despachos aduaneiros.

§ 2.º O banco ficará obrigado a reservar, para os fins indicados no parágrafo anterior, a provisão respeitante a cada cheque por ele visado.

§ 3.º Quando o pagamento for efectuado por meio de cheque, anotar-se-á o seu número e a respectiva importância na guia referida no artigo anterior.

§ 4.º O governador poderá autorizar, ouvida a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, que aquele pagamento possa ser efectuado por meio de cheques sobre outros bancos existentes na província.

Art. 697.º As agências ou filiais dos bancos emissores escriturarão as quantias recebidas diàriamente das alfândegas que constituam receitas próprias da Fazenda ou consignações de receita numa conta de depósito provisório, que será, em cada mês, simultâneamente levantado e convertido em passagens de fundos, conforme dispõe o artigo 129.º do Regulamento Geral da Administração dos Serviços de Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, e sem prejuízo do disposto no artigo 131.º do mesmo regulamento.

§ 1.º As referidas agências ou filiais escriturarão também diária e separadamente em contas de depósito provisório, as quantias que não constituam as receitas especificadas no corpo do artigo, as quais ficarão à ordem dos directores ou dos chefes das estâncias aduaneiras, conforme as localidades.

§ 2.º Das importâncias respeitantes a depósitos sujeitos a ulterior liquidação poderá ficar depositada em cada dia nos cofres das tesourarias das sedes das alfândegas e das estâncias aduaneiras a parte que for julgada estritamente necessária para o movimento do dia seguinte.

§ 3.º Os directores e chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas fixarão em ordem de serviço os quantitativos dos rendimentos que ficarão depositados em cada dia nos cofres aduaneiros para o fim prescrito no parágrafo anterior, mediante despacho do governador, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Art. 698.º As importâncias depositadas nas filiais ou agências do banco emissor respeitantes a ajudas de custo e subsídios de deslocação serão levantadas por meio de cheque assinado pelo tesoureiro e pelo chefe da secção de contabilidade e visado pelo director, nas sedes das alfândegas, e pelo chefe da estância aduaneira e pelo funcionário referido no artigo 701.º, nos outros casos, a fim de serem pagos aos funcionários que a eles tiverem direito. As importâncias respeitantes a depósitos e a multas serão também levantadas por meio de cheque, sempre que se torne necessário efectuar as respectivas liquidações, procedendo-se, quanto às respeitantes a multas, conforme ficou preceituado no corpo do artigo 697.º deste estatuto.

Art. 699.º Nas estâncias aduaneiras das diversas províncias ultramarinas que não sejam sedes de alfândegas serão os rendimentos aduaneiros, sempre que a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da respectiva província o julgue conveniente, entregues pela forma estipulada no artigo 695.º e seus parágrafos, nas filiais ou agências dos bancos emissores. Nos locais onde o banco não estiver estabelecido cumprir-se-ão, quanto à entrega de tais rendimentos, as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 124.º do regulamento geral mencionado no artigo 697.º deste estatuto.

Art. 700.º As quantias arrecadadas diàriamente nas estâncias aduaneiras situadas em localidades onde não existem dependências do banco emissor ou recebedorias de Fazenda serão ali guardadas e transferidas periòdicamente para a recebedoria de Fazenda mais próxima, se assim for julgado conveniente, utilizando-se os habituais meios de transporte que as sirvam. Estas entregas serão realizadas de modo a poderem dar entrada nos aludidos cofres até ao último dia do mês a que respeitarem, devendo os chefes das estâncias aduaneiras encerrar, para esse efeito, os períodos mensais de cobrança nas datas que estiverem superiormente fixadas para cada estância aduaneira, tendo-se em conta as distâncias a que as mesmas se encontrem dos locais de entrega dessas receitas.

§ 1.º Poderá ser autorizada, mediante despacho do governador, a entrega de receitas no cofre de outra estância aduaneira, às delegações, postos de despacho, postos administrativos e postos fiscais com atribuições de despacho, quando disponham de maiores facilidades de comunicação com essa estância do que com a agência, filial ou delegação do banco emissor ou com a recebedoria de Fazenda. O disposto neste parágrafo é de carácter obrigatório quanto à entrega na tesouraria da sede da alfândega das receitas arrecadadas nas delegações urbanas e nos piquetes.

§ 2.º Quando, devido às distâncias que separam as casas fiscais das delegações e repartições de Fazenda, não possam ser cumpridas com regularidade as disposições legais respeitantes a entrega de rendimentos dentro dos prazos estabelecidos, poderão os respectivos chefes, mediante autorização do governador, entregar as suas receitas nas recebedorias de Fazenda da respectiva área, por intermédio do funcionário administrativo que na localidade for encarregado de fazer a entrega do imposto indígena naquelas recebedorias de Fazenda. Para este efeito, os chefes das estâncias aduaneiras entregarão as importâncias cobradas e as guias a elas respeitantes àquele funcionário mediante recibo provisório, que lhe será devolvido logo que ele apresente na casa fiscal os competentes recibos.

Art. 701.º Os chefes das estâncias aduaneiras poderão encarregar um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros que preste serviço na respectiva estância aduaneira da cobrança dos rendimentos nela liquidados, cuja arrecadação ficará, no entanto, a cargo e à responsabilidade daqueles chefes.

CAPÍTULO VII

Dos serviços da fiscalização aduaneira

SECÇÃO I

Disposições prévias

Art. 702.º A fiscalização aduaneira é superiormente orientada pelas autoridades aduaneiras, estando a sua execução a carga da Guarda Fiscal, à qual competem, além das atribuições prescritas no artigo 208.º e neste capítulo, as dos artigos 20.º e 21.º do Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, e do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Art. 703.º A fiscalização aduaneira subdivide-se em:

a) Fiscalização terrestre, compreendendo a polícia e vigilância exercidas no exterior dos edifícios aludidos no artigo anterior e dos depósitos ou armazéns de regime livre, nas zonas fiscais da fronteira terrestre, do litoral e dos caminhos de ferro e nos aeródromos e aeroportos;

b) Fiscalização marítima e fluvial, compreendendo a polícia e vigilância exercidas nos portos, enseadas e ancoradouros, nos rios navegáveis confinantes e na zona marítima de respeito;

c) Fiscalização aérea, compreendendo a polícia e vigilância aéreas exercidas em relação às aeronaves.

§ único. Relativamente às embarcações que naveguem nos rios limítrofes, a fiscalização só poderá intervir quando aquelas estejam em contacto com a terra ou tão próximas que se possa prontamente entrar a bordo.

Art. 704.º Para o cabal desempenho dos serviços de fiscalização terrestre, marítima, fluvial e aérea mencionados neste estatuto serão fornecidos à alfândega as necessárias embarcações e outros meios de condução.

Art. 705.º Os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras poderão solicitar eventualmente das autoridades administrativas, marítimas, policiais ou militares o auxílio de que careçam para a execução de quaisquer diligências extraordinárias que devam ser levadas a efeito dentro da área da sua jurisdição, sempre que não seja possível realizá-las com os elementos de que disponham ou não seja possível conseguir esse auxílio das autoridades aduaneiras ou fiscais mais próximas do respectivo local onde devam realizar-se aquelas diligências ou ainda quando esse auxílio seja insuficiente.

Art. 706.º Na zona fiscal da raia e na do litoral fora da sede das circunscrições aduaneiras, os serviços de repressão do contrabando e descaminho serão detalhados e dirigidos pelos chefes das estâncias aduaneiras, conforme as necessidades correntes, cumprindo aos comandos da Guarda Fiscal pôr à sua disposição as praças necessárias para a execução de tais serviços, salvo em caso de guerra ou noutras circunstâncias de emergência.

SECÇÃO II

Da fiscalização no interior dos edifícios aduaneiros

Art. 707.º Sem embargo da fiscalização inerente ao pessoal técnico-aduaneiro, a fiscalização no interior das estâncias aduaneiras e suas dependências será exercida pela Guarda Fiscal, nos termos da subsecção I da secção imediata, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 708.º Quando o julguem conveniente e assim o autorize o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, poderão os directores das alfândegas e chefes das estâncias aduaneiras requisitar praças da Guarda Fiscal para serviço especial de polícia e vigilância no interior dos edifícios das respectivas sedes e demais estâncias aduaneiras urbanas.

§ 1.º As requisições serão feitas pelos directores das alfândegas ao respectivo comando, podendo ser nominais sempre que os mesmos directores assim o entendam, para bem do serviço.

§ 2.º As pragas requisitadas para o serviço aludido neste artigo serão substituídas, com a frequência necessária ao eficaz desempenho do mesmo serviço, por novas praças requisitadas.

§ 3.º Além da substituição prescrita no corpo deste artigo, as praças serão mudadas frequentemente nas localidades onde existam estâncias aduaneiras urbanas.

Art. 709.º Quer no respeitante às necessárias instruções, quer no respeitante à execução, o serviço especial de polícia e vigilância a que o artigo anterior se refere fica subordinado aos directores das alfândegas, por intermédio dos chefes da 1.ª secção.

SECÇÃO III

Da fiscalização no exterior dos edifícios aduaneiros

SUBSECÇÃO I

Da fiscalização terrestre

Art. 710.º A fiscalização terrestre será exercida pela Guarda Fiscal, devendo o exterior dos edifícios das estâncias aduaneiras e respectivas dependências, bem como o dos depósitos ou armazéns de regime livre, ser guardado permanentemente, sempre que os efectivos dos corpos da Guarda Fiscal o permitam.

§ único. As forças da Guarda Fiscal em serviço nas circunscrições aduaneiras executarão os serviços de polícia e vigilância de harmonia com a legislação aduaneira e as instruções transmitidas aos comandantes destas forças, nos termos deste estatuto e mais legislação vigente.

Art. 711.º Nas zonas fiscais da raia e do litoral deverão realizar-se periòdicamente rondas, devendo conjugar-se aquele serviço, tanto quanto possível, com o das rondas marítimas.

§ único. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá estabelecer-se um serviço especial de rondas ao longo das estradas de acesso às fronteiras terrestres, serviço que será regulado pelos directores ou chefes das estâncias aduaneiras em cuja área de jurisdição estejam situadas as estradas a fiscalizar, de acordo com os respectivos comandos da Guarda Fiscal, e de que será dado conhecimento à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e ao comandante do corpo da Guarda Fiscal da respectiva província, sem embargo do disposto na parte final do artigo 706.º Art. 712.º Compete aos comandantes da Guarda Fiscal dirigir, no seu pormenor, a execução dos serviços de fiscalização, de harmonia com as instruções recebidas das competentes autoridades aduaneiras.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não inibe os directores das alfândegas ou os chefes das estâncias aduaneiras, conforme os casos, de requisitarem aos respectivos comandantes as forças da Guarda Fiscal de que necessitem para quaisquer serviços extraordinários de polícia e vigilância.

§ 2.º As requisições serão numéricas, salvo se o bem do serviço, por motivos especiais, exigir a intervenção de certo e determinado indivíduo, devendo neste caso ser nominal.

§ 3.º Os preceitos dos parágrafos anteriores são extensivos aos inspectores dos serviços aduaneiros e outros funcionários técnico-aduaneiros incumbidos de qualquer missão especial.

Art. 713.º Os comandantes das secções da Guarda Fiscal deverão remeter mensalmente aos directores das alfândegas, por intermédio do chefe da 1.ª secção, relatórios das ocorrências que se derem na execução dos serviços de polícia e vigilância, sem embargo de quaisquer factos extraordinários que convenha comunicar imediatamente.

§ único. Os aludidos relatórios serão enviados à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, com as observações que os directores das alfândegas entendam dever fazer-lhes.

Art. 714.º Na fiscalização dos caminhos de ferro observar-se-ão os preceitos estabelecidos no artigo 732.º deste estatuto.

Art. 715.º Para efeitos da fiscalização terrestre, cada província é dividida nas zonas referidas no artigo 66.º deste estatuto.

Art. 716.º Na província de Angola poderá o governador-geral estabelecer, se as circunstâncias o aconselharem e ouvidos o director provincial dos Serviços das Alfândegas e o comandante da Guarda Fiscal, zonas fiscalizadas nas regiões do interior da província que confinarem com as da bacia convencional do Zaire e da Portaria 39, publicada em Luanda em 23 de Outubro de 1945.

SUBSECÇÃO II

Da fiscalização marítima e fluvial

Art. 717.º Os serviços de fiscalização nos portos, rios, enseadas e ancoradouros serão dirigidos, nas sedes das circunscrições e nas delegações marítimas, exclusivamente pelo pessoal do quadro aduaneiro, segundo as ordens expedidas pelos respectivos directores, por intermédio da 1.ª secção das alfândegas.

Art. 718.º A fiscalização marítima e fluvial será exercida:

a) Nos portos, enseadas, ancoradouros e rios, pela Guarda Fiscal, nos termos da secção antecedente, salvo o disposto nos artigos seguintes;

b) Na zona marítima de respeito, pelos serviços da marinha da província ou outros designados pelo governador, com estrita observância da legislação aduaneira e demais preceitos aplicáveis.

§ único. Aos serviços de fiscalização aludidos na alínea b) deste artigo é extensivo, em matéria de fiscalização aduaneira, o disposto nos artigos 710.º e seguintes para a Guarda Fiscal, na parte aplicável.

Art. 719.º O serviço de rondas para polícia e vigilância dos portos, enseadas, ancoradouros e rios será exercido por funcionários técnico-aduaneiros, auxiliados pelo pessoal dos serviços marítimo e fluvial e, quando se julgue oportuno, também por praças da Guarda Fiscal, requisitadas nos termos da secção anterior, devendo efectuar-se de harmonia com a legislação aduaneira e as instruções dadas pelos directores das alfândegas, sem embargo do disposto na parte final do artigo 706.º Art. 720.º Os funcionários técnico-aduaneiros desempenharão o serviço de rondas, sempre que seja possível, por escala para este fim organizada pelo chefe da 1.ª secção, na sede das alfândegas, e pelos chefes das estâncias aduaneiras, nos outros casos.

§ único. Sempre que as necessidades do serviço o permitam, as horas de ronda poderão ser tomadas em conta no tempo de serviço a prestar na estância aduaneira.

Art. 721.º A tripulação das embarcações será escalada pelo encarregado do serviço marítimo e fluvial, na sede da alfândega, e pelo chefe da respectiva estância aduaneira, nos demais casos, de harmonia com as competentes instruções dos directores das alfândegas.

Art. 722.º As embarcações em serviço de fiscalização aduaneira usarão, como distintivo, um galhardete de cor verde, tendo, ao centro uma estrela branca, de cinco pontas, e nesta a letra A, de cor vermelha.

§ único. O galhardete referido neste artigo só será usado quando houver a bordo um funcionário técnico-aduaneiro ou um oficial da Guarda Fiscal, não podendo, todavia, ser arvorado quando isso for prejudicial à fiscalização.

Art. 723.º Se de qualquer diligência fiscal a bordo, por suspeita de fraude, resultar deterioração em embarcações ou em qualquer objecto nelas existentes, o Estado só será responsável pelos prejuízos quando se não prove a fraude.

Art. 724.º Quando se torne necessário selar quaisquer compartimentos, volumes ou objectos a bordo de embarcações, deverá do facto lavrar-se auto sumaríssimo, assinado pelo capitão ou mestre da embarcação e pelo funcionário incumbido deste serviço, que será arquivado uo processo da mesma embarcação.

§ 1.º Os selos referidos neste artigo só poderão ser destruídos depois de a embarcação ter ultrapassado a zona marítima de respeito.

§ 2.º O rompimento dos selos fora das condições previstas no parágrafo anterior, não se provando que foi devido a causa de força maior, dará lugar a procedimento fiscal, independentemente de qualquer outro que possa caber ao responsável.

Art. 725.º O registo das embarcações entradas nos portos será realizado tomando-se as seguintes indicações:

a) Nome do navio e sua nacionalidade;

b) Nome do capitão;

c) Arqueação;

d) Porto de procedência;

e) Número de tripulantes;

f) Número de passageiros com destino ao porto e dos que vêm em trânsito;

g) Quantidade e natureza da carga, discriminando a que se destina ao porto e a que vem em trânsito;

h) Quantidade e natureza dos géneros inflamáveis ou explosivos que transporta;

i) Natureza das operações comerciais a que se destina no porto;

j) Nome do consignatário ou agente;

l) Quaisquer outras exigidas pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 726.º Nas sedes das alfândegas as visitas fiscais por ocasião da entrada ou da saída de navios serão efectuadas, em regra, pelo funcionário que estiver encarregado da fiscalização marítima e fluvial, podendo, no entanto, os directores das alfândegas designar outros funcionários para desempenharem essas funções, de harmonia com as conveniências do serviço.

Art 727.º A fiscalização nos portos, enseadas e ancoradouros será exercida, nas delegações e postos de despacho marítimos, segundo as ordens expedidas pelos respectivos directores, por intermédio da 1.ª secção das alfândegas.

Art. 728.º A fiscalização dos portos será exercida, em regra, por meio de sentinelas de vigilância nas margens e nos locais de desembarque, na extensão julgada suficiente pelas direcções das alfândegas ou pelos chefes das estâncias aduaneiras a cuja área pertençam, quando os efectivos da Guarda Fiscal o permitam.

§ 1.º A estas sentinelas cumpre receber a documentação das embarcações que transportem mercadorias e atraquem aos locais da descarga, vigiando que nenhuma mercadoria embarque ou desembarque sem ser presente a guia ou documento que autorize essas operações.

§ 2.º Também lhes cumpre autorizar o embarque ou desembarque de pequenos volumes de mão que não constituam artigos pròpriamente de comércio.

Art. 729.º A vigilância sobre embarcações ancoradas e em trânsito poderá ser exercida pelas rondas realizadas por meio de embarcações fornecidas pela alfândega e tripuladas por pessoal da fiscalização marítima e fluvial, competindo-lhe verificar se todas as embarcações que transitam nos ancoradouros estão devidamente documentadas e seguem o trajecto indicado nessa documentação, procurando reprimir qualquer transgressão ou delito fiscal, fraudes ou subtracção de mercadorias.

Art. 730.º Todos os navios ancorados em que se realizem operações de carga ou descarga de mercadorias receberão a bordo agentes da fiscalização aduaneira para vigiar devidamente aquelas operações. Nos casos em que tais operações se não realizem, a fiscalização a bordo será estabelecida quando for necessária.

Art. 731.º No caso de ocorrer algum sinistro em embarcações ou mercadorias sujeitas à acção fiscal, deve o pessoal da fiscalização aduaneira empregar os seus esforços para se efectuar o seu salvamento, participando superiormente o ocorrido.

SUBSECÇÃO III

Da fiscalização nos caminhos de ferro

Art. 732.º A fiscalização nos caminhos de ferro é exercida pela Guarda Fiscal, de harmonia com as condições seguintes:

1.º Nas estações, pela vigilância sobre as mercadorias em circulação, verificando se elas se encontram em situação legal;

2.º No acompanhamento das mercadorias sujeitas a direitos que transitem de umas para outras estâncias aduaneiras;

3.º Na verificação das carruagens, furgões e locomotivas, quando tenham fundadas suspeitas de ocultação de mercadorias sujeitas a direitos, excepto nos casos em que tenham de intervir directamente os funcionários dos quadros técnico e auxiliar aduaneiros.

SUBSECÇÃO IV

Da fiscalização aérea

Art. 733.º A fiscalização aérea será exercida, em regra, por aeronaves aduaneiras e, na sua falta, por aeronaves militares ou quaisquer outras pertencentes ao Estado, nos termos que oportunamente o Ministro do Ultramar vier a determinar.

Art. 734.º Nos aeródromos sujeitos à acção aduaneira a Guarda Fiscal exercerá vigilância sobre a chegada e saída de qualquer aeronave.

§ 1.º Nos casos de aterragem forçada fora dos aeródromos aduaneiros, compete aos agentes da fiscalização e, na sua falta, às autoridades policiais ou administrativas receber do comando da aeronave a devida justificação.

§ 2.º Estas autoridades poderão permitir a partida da aeronave depois de verificarem e visarem o diário de bordo.

§ 3.º Se a aeronave estiver impossibilitada de retomar voo, compete às autoridades indicadas no § 1.º deste artigo exercer sobre ela vigilância permanente e tomar as providências necessárias para que os volumes de carga sejam entregues à autoridade aduaneira que estiver mais próxima do local.

§ 4.º Em qualquer dos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo só será permitido descarregar de bordo do avião qualquer volume desde que sejam tomadas as providências a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

Da armazenagem de mercadorias

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 735.º Todas as mercadorias procedentes do exterior da província, quando estejam cativas de direitos ou de outros impostos cobrados pelas alfândegas, podem ser arrecadadas em armazéns ou depósitos especialmente destinados a esse fim, salvo as excepções consignadas neste estatuto, e ali permanecerem temporàriamente, até serem desembaraçadas da acção fiscal.

Art. 736.º Os armazéns ou depósitos a que se refere o artigo anterior são de regime aduaneiro ou livre.

§ 1.º São armazéns de regime aduaneiro:

a) Os armazéns reais ou aduaneiros pròpriamente ditos, compreendendo os especiais de leilões e de reentrados ou outros designados em lei especial;

b) Os armazéns alfandegados;

c) Os armazéns afiançados;

d) Os armazéns de trânsito e de baldeação;

e) Os armazéns especiais.

§ 2.º São armazéns de regime livre:

a) Os armazéns gerais francos;

b) As zonas francas.

Art. 737.º Os armazéns de regime aduaneiro poderão ser constituídos por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dois outros, considerando-se, neste caso, cada edifício como uma parte do todo e podendo a respectiva escrituração ser comum.

§ único. Não poderão ter escrituração comum nem ser considerados como um só armazém abrangido pela mesma caução, os armazéns sob regimes aduaneiros diferentes, embora pertencendo ao mesmo proprietário, os quais deverão ter uma caução para cada modalidade de depósito, noas casos em que haja de ser exigida.

Art. 738.º As disposições que por este estatuto regulam o estabelecimento e funcionamento de depósitos ou armazéns de qualquer espécie são extensivas, na parte aplicável, aos recintos anexos aos mesmos, quando sejam destinados a idênticos fins e se encontrem devidamente vedados.

Art. 739.º O estabelecimento de armazéns de regime aduaneiro é da competência dos directores das alfândegas, excepto quanto aos de trânsito, baldeação e especiais.

§ único. Só poderão estabelecer-se armazéns sob regime aduaneiro em localidades onde existam estâncias aduaneiras.

Art. 740.º A concessão da licença para o estabelecimento de armazéns sob regime aduaneiro é cativa da taxa anual que estiver inscrita na respectiva tabela em vigor na província.

§ único. A taxa da licença mencionada no artigo anterior será estabelecida em função da capacidade dos respectivos armazéns.

Art. 741.º Nos armazéns de regime aduaneiro, e salvo as excepções especialmente consignadas na lei, poderão ser arrecadadas mercadorias de qualquer espécie ou natureza, quer se encontrem acondicionadas em volumes, quer a granel.

Art. 742.º Nos armazéns de que tratam as alíneas a) a c) do § 1.º do artigo 736.º é proibido:

a) Mudar o envoltório ou vasilhame das mercadorias, salvo nos casos seguintes:

1.º Quando tenha de se extrair, para reexportação ou transferência, parte das mercadorias contidas num volume;

2.º Quando haja risco de estrago ou derramamento, ou seja indispensável acondicionar melhor as mercadorias para se expedirem para trânsito, baldeação, reexportação e transferência;

3.º Quando lei especial o autorize.

b) Transformar, por qualquer modo que seja, a natureza das mercadorias, com excepção:

1.º Das obras de metais preciosos, que podem ser amassados ou reduzidos a pedaços;

2.º Das amostras, que podem ser golpeadas, divididas ou por qualquer modo alteradas de maneira a não oferecer dúvidas a sua aplicação, podendo o golpeamento, quando se trate de tecidos, peles, cartões e mercadorias análogas, ser substituído pela perfuração feita com punções, de modo a não prejudicar a boa apresentação das mesmas amostras;

3.º Dos fardos acondicionando mercadorias, que podem ser golpeados de modo a ficarem inutilizados;

4.º Dos tambores de forro ou aço como tais tributados pelo respectivo artigo pautal, que podem ser inutilizados de modo a só poderem ser empregados como sucata, devendo a inutilização, quando se trate de tambores importados temporàriamente, ser efectuada dentro do prazo da respectiva importação temporária;

5.º Dos casos autorizados por lei especial.

§ 1.º Os governadores poderão autorizar, em casos especiais, devidamente justificados, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que as excepções prescritas nos n.os 1.º e 2.º da alínea a) e nos n.os 1.º a 3.º da alínea b) deste artigo se apliquem, respectivamente, às mercadorias depositadas nos armazéns referidos nas alíneas b) a f) do artigo 821.º, assim como nos de trânsito e de baldeação.

§ 2.º Os governadores poderão também autorizar, em casos especiais e ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que não sejam aplicadas as proibições de que tratam as alíneas a) e b) deste artigo às mercadorias depositadas nos armazéns referidos nas alíneas a) a c) do § 1.º do artigo 736.º deste estatuto.

Art. 743.º Nos armazéns reais e nos de regime aduaneiro não poderá dar entrada volume algum arrombado que não se apresente devidamente selado, nem qualquer volume em evidente estado de deterioração, sem que essa circunstância seja devidamente assinalada no respectivo bilhete de despacho ou documento de entrada.

Art. 744.º Às faltas de prévia declaração acerca de os volumes conterem substâncias inflamáveis explosivas ou perigosas, entrados nos armazéns reais ou em outros de regime aduaneiro, com excepção das especiais, são aplicáveis as disposições do § 2.º do artigo 52.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Art. 745.º A entrada e permanência nos armazéns de regime aduaneiro de mercadorias de natureza perigosa, explosiva ou inflamável e ainda as de natureza incómoda ou tóxica para o público, quando esses armazéns sejam situados dentro da área das povoações, carecem de autorização não só das alfândegas como também das autoridades competentes cuja interferência nestes assuntos esteja determinada por lei.

§ único. As mercadorias referidas no corpo do artigo ficarão, quando for autorizada a sua entrada nos mencionados armazéns, em instalações separadas das restantes mercadorias.

Art. 746.º Os donos dos armazéns sob regime aduaneiro são obrigados a proceder à arrumação das mercadorias depositadas nos mesmos armazéns, fazendo a separação destas segundo as contramarcas ou bilhetes de despacho de entrada a que as mesmas digam respeito, e sempre por forma que a conferência destas com a respectiva escrituração possa efectuar-se ràpidamente.

§ único. Independentemente do disposto no corpo deste artigo, deverão os donos dos armazéns colocar em cada um dos volumes recolhidos nos mesmos, ou em cada lote, quando se trate de volumes semelhantes na forma e no conteúdo e pertencentes ao mesmo bilhete de entrada, a indicação da contramarca do navio que os transportou e o número de ordem do bilhete por meio do qual deram entrada no referido armazém.

Art. 747.º Quando a extensão dos armazéns o permita ou quando estes sejam constituídos por mais de um edifício, telheiro ou vedação, deverão os mesmos armazéns ser divididos em secções e subsecções, de harmonia com as instruções dadas pela alfândega, as quais serão numeradas ou designadas por letras, fazendo-se menção, nos respectivos livros de escrituração, da secção ou subsecção em que se encontram as mercadorias.

Art. 748.º É expressamente proibido proceder à abertura de quaisquer volumes depositados nos armazéns sob regime aduaneiro, bem como substituir ou alterar marcas, invólucros ou a forma de acondicionamento das mercadorias contidas nos mesmos volumes, sem prévia autorização do chefe da 1.ª Secção ou da respectiva estância aduaneira e sem a presença do pessoal aduaneiro ou da Guarda Fiscal que estiver encarregado da fiscalização do serviço requerido, com excepção dos armazéns afiançados, dos de trânsito e baldeação e dos especiais, onde tais operações podem ser realizadas sem a presença daquele pessoal.

Art. 749.º Quando, por efeito de avaria ou derrame, houver necessidade de substituir invólucros ou taras, transbordar ou beneficiar mercadorias ou proceder a qualquer outra operação semelhante, deverá ser requerida a necessária autorização ao chefe da 1.ª secção da alfândega ou da respectiva estância aduaneira.

§ único. Quando houver lugar à substituição de invólucros ou de taras, deverão os novos receber os mesmos números e marcas dos antigos.

Art. 750.º O chefe da 1.ª secção ou os das estâncias aduaneiras poderão também permitir que dentro dos armazéns sob regime aduaneiro se proceda à divisão ou separação das mercadorias contidas em cada volume, ou à embalagem de mercadorias a granel existentes nos mesmos armazéns, quando as razões apresentadas sejam atendíveis e não haja inconveniente para o serviço nem prejuízo para a Fazenda Nacional.

§ 1.º Os volumes obtidos pela divisão ou embalagem a que se refere este artigo receberão a mesma marca do volume a que pertençam as mercadorias cuja embalagem se tenha efectuado, os quais serão também numerados.

§ 2.º Nos livros de escrituração dos respectivos armazéns serão anotados os serviços efectuados nos termos deste artigo e feita a necessária menção de quaisquer alterações havidas.

Art. 751.º Quando, por motivo de reexportação ou transferência de parte das mercadorias contidas em volumes depositados em armazéns aduaneiros pròpriamente ditos ou com o fim de dar melhor acondicionamento às respectivas mercadorias, tenham os mesmos de ser abertos para se realizar a extracção, deverá interessado fazer o respectivo pedido, que apresentará com o título de propriedade, ao chefe da 1.ª secção ou ao da estância aduaneira, conforme os casos, para ser devidamente autorizado, com pagamento das imposições que forem devidas e fazendo-se as devidas anotações nos livros de contas correntes.

§ único. Para os efeitos designados no corpo deste artigo será nomeado funcionário assistente e indicado o lugar em que o serviço deve realizar-se, salvo no caso de se tratar de armazéns afiançados ou dos de trânsito.

Art. 752.º O funcionário assistente, depois de verificar se o peso do volume confere com o manifesto, anotará o peso da nova tara empregada, o peso bruto e o conteúdo com que ficou cada um dos volumes, a qualidade do novo volume e as marcas ou dizeres de letreiros que, com marca distintiva, nele tenham sido inscritos.

§ 1.º Os volumes serão selados e neles marcados os pesos brutos.

§ 2.º Depois de pagas as imposições devidas, o referido funcionário assistente indicará no título de propriedade, que entregará ao interessado, o número de receita.

§ 3.º O fiel de armazém anotará na respectiva escrita o desdobramento do volume, as características dos novos, os pesos brutos e o conteúdo de todos e o respectivo número de receita.

Art. 753.º São isentos de direitos as taras e os invólucros das mercadorias que forem objecto da divisão ou separação de que trata o corpo do artigo anterior, no caso de virem a ser importados para consumo, quando não tenham valor comercial para direitos ou quando sejam originários das províncias ultramarinas ou hajam sido nelas nacionalizados.

Art. 754.º Quando nos armazéns de regime aduaneiro, com excepção dos especiais, se encontrem mercadorias em mau estado, cuja permanência possa tornar-se prejudicial para a saúde pública ou para as restantes mercadorias, deverá o director da alfândega ou o chefe da estância aduaneira requisitar o exame das mesmas pela autoridade sanitária, procedendo-se nos termos estabelecidos para tais casos, conforme o parecer daquela autoridade. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavrar-se-á o competente auto, que ficará arquivado na 1.ª secção ou na estância aduaneira, conforme os casos.

§ 1.º Quando se trate de mercadorias depositadas em zonas francas, armazéns, gerais francos ou armazéns especiais, ficam competindo às respectivas administrações as atribuições fixadas no corpo deste artigo, cumprindo-lhes ainda comunicar às alfândegas o resultado de tais exames, para efeitos do destino a dar às mercadorias que hajam sido encontradas em mau estado.

§ 2.º Aos donos ou consignatários das mercadorias parcialmente avariadas é sempre permitido separar a parte boa da parte danificada, nos termos prescritos nas instruções preliminares das pautas e demais legislação aplicável.

Art. 755.º O chefe da 1.ª secção ou os das estâncias aduaneiras, conforme os casos, poderão permitir que, dos volumes de mercadorias depositados em qualquer dos armazéns mencionados no artigo 736.º, se proceda, por uma só vez, à extracção de amostras, nos termos e quantidades prescritos nas instruções preliminares das pautas e demais legislação em vigor.

§ único. A extracção de amostras de mercadorias depositadas nos armazéns mencionados no § 1.º do artigo 736.º será realizada na presença de funcionários aduaneiros ou de agentes da fiscalização aduaneira, salvo nos casos de se tratar de armazéns afiançados ou de livre de trânsito.

Art. 756.º As mercadorias depositadas nos armazéns sob regime aduaneiro que tenham atingido os prazos máximos de armazenagem fixados pela legislação vigente serão removidas para o armazém de leilões, salvo nos casos em que esteja determinado outro procedimento.

§ único. Para as mercadorias que hajam sido removidas para os armazéns de leilões nos termos do corpo deste artigo não será, em regra, permitido efectuar o novo despacho de entrada para armazém de regime aduaneiro, salvo as excepções consignadas nas leis.

Art. 757.º As mercadorias saídas dos armazéns de regime aduaneiro, com despacho de reexportação, trânsito ou transferência, mas que, por qualquer motivo, não tenham seguido ao seu destino, poderão voltar novamente para esses armazéns sem necessidade de processamento de novo bilhete de despacho de entrada, devendo, no entanto, fazer-se as devidas anotações nos respectivos livros de escrituração. Na contagem do prazo de armazenagem de tais mercadorias será levado em conta o tempo de armazenagem que já possuíam anteriormente, servindo para a sua escrituração no livro de contas correntes os elementos constantes da fórmula de despacho que tiver sido processado para qualquer daquelas modalidades de despacho.

Art. 758.º As mercadorias que tenham sido transferidas por diversas vezes de uns armazéns para outros não poderão permanecer neles por período de tempo superior, na totalidade, ao que estiver estabelecido por este estatuto para a modalidade de depósito que tiver maior prazo.

Art. 759.º As alfândegas exigirão sempre a apresentação dos títulos de propriedade das mercadorias que saiam dos armazéns reais para despacho, assim como daquelas que entrem para os armazéns referidos nas alíneas b) e c) do § 1.º do artigo 736.º e nas alíneas f), g) e h) do artigo 821.º É, porém, facultativa a apresentação de tais documentos no caso da entrada para os armazéns mencionados na alínea d) do § 1.º do artigo 736.º e na alínea i) do artigo 821.º, sendo da responsabilidade das empresas proprietárias ou que explorem os referidos armazéns quaisquer reclamações sobre a propriedade das mercadorias neles depositadas.

§ único. Na transmissão da propriedade das mercadorias depositadas em armazéns sob regime aduaneiro observar-se-ão os preceitos estabelecidos na legislação reguladora da transmissão e endosso dos títulos de propriedade, devendo o bilhete de despacho de saída ser processado em nome do dono ou consignatário mencionado no bilhete de entrada no armazém, fazendo-se naquele bilhete as devidas anotações se a transmissão da propriedade não constar de documento apropriado, que lhe será junto.

Art. 760.º Os donos dos armazéns de regime aduaneiro são sempre responsáveis para com a alfândega pelo pagamento de direitos e mais imposições devidos pelas mercadorias neles arrecadadas e, bem assim, por quaisquer multas que lhes sejam impostas, nos termos da legislação vigente, quando se verifique a sua saída dos aludidos armazéns sem prévio processamento do respectivo bilhete de despacho e seu pagamento ou prestação de garantia.

§ único. Os donos destes armazéns são ainda responsáveis para com a alfândega pelos direitos e imposições devidos pelas mercadorias roubadas ou furtadas dos mesmos armazéns e pelos daquelas que neles se deteriorem, salvo, quanto a esta última hipótese, quando se verifiquem as circunstâncias prescritas na primeira parte do artigo 795.º deste estatuto.

Art. 761.º A reincidência na saída de mercadorias dos armazéns de regime aduaneiro sem prévio processamento do respectivo bilhete de despacho e pagamento dos direitos e outras imposições devidos, ou a sua garantia, poderá ser punida com o encerramento dos respectivos armazéns, além do pagamento da respectiva multa e demais imposições.

§ único. Os proprietários de armazéns de regime aduaneiro que tenham sido obrigados ao encerramento dos mesmos, por efeito de processo fiscal, ficarão inibidos, durante o tempo do seu encerramento, de submeter a despacho de entrada para armazéns sob o mesmo regime as mercadorias que lhes venham consignadas ou que sejam sua propriedade.

Art. 762.º Aos proprietários de armazéns de regime aduaneiro que tenham sido condenados em processo de contencioso fiscal ao seu encerramento não será concedida licença para a sua reabertura ou para o estabelecimento de novos armazéns sob o mesmo regime, salvo autorização especial do governador, que só a poderá conceder depois de ter decorrido um período mínimo de três anos sobre aquela condenação.

Art. 763.º Quando o proprietário de um armazém de regime aduaneiro pretenda cancelar a garantia prestada em relação ao mesmo, deverá apresentar requerimento ao chefe da 1.ª secção da alfândega ou ao da estância aduaneira, conforme os casos, o qual nomeará um funcionário para proceder a imediata vistoria, a fim de verificar se ainda se encontram no mesmo quaisquer mercadorias cativas de direitos ou de outros impostos cobrados pelas alfândegas, e informar, em face dos elementos existentes nos respectivos livros de escrituração em poder da alfândega, se a responsabilidade do aludido proprietário se encontra liquidada para com a Fazenda Nacional.

Art. 764.º O início dos prazos de armazenagem é fixado:

a) Para os armazéns reais, especiais especificados na alínea a) do artigo 821.º, gerais francos, desde a data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo armazém;

b) Para os restantes armazéns, desde a data da verificação ou da conferência de entrada, conforme os casos.

Art. 765.º Os directores das alfândegas ou os chefes das estâncias aduaneiras poderão reduzir os prazos de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazéns reais sempre que o seu estado de conservação não permita a sua permanência neles ou quando tal demora lhes possa ocasionar diminuição ou perda total do valor, notificando dessa decisão os interessados e fixando-lhes um prazo para o seu levantamento, nos termos legais.

Art. 766.º A saída das mercadorias dos armazéns ou depósitos de regime aduaneiro ou livre pode realizar-se, depois de satisfeitas todas as condições gerais ou especiais prescritas nos regulamentos aduaneiros para:

a) Importação;

b) Exportação;

c) Trânsito;

d) Baldeação ou transbordo;

e) Reexportação;

f) Transferência;

g) Circulação livre, por meio de guia, entre portos das províncias ultramarinas.

SECÇÃO II

Dos armazéns reais ou aduaneiros pròpriamente ditos

Art. 767.º As mercadorias procedentes do exterior da província, qualquer que seja o meio de transporte que hajam utilizado, entrarão para os armazéns reais ou para os armazéns especiais especificados na alínea a) do artigo 821.º ou ainda para os armazéns gerais francos ou zonas francas, onde ficarão depositadas até serem submetidas a qualquer modalidade de despacho compatível com o respectivo regime de depósito, se não houverem sido submetidas a despacho de entrada para outros armazéns sob regime aduaneiro.

§ 1.º Não são abrangidas pela disposição do corpo deste artigo as mercadorias excluídas do regime de depósito em armazéns reais, e, bem assim, aquelas que hajam sido submetidas a despacho imediato.

§ 2.º O governador publicará em portaria a lista das mercadorias excluídas da armazenagem real.

Art. 768.º As mercadorias transportadas pela via marítima e descarregadas para os cais privativos das alfândegas ou outros locais de despacho, ou directamente para os armazéns aduaneiros, deverão ser arrumadas convenientemente pelo pessoal dependente dos capitães dos navios que as tenham conduzido, ou seus agentes, e conforme a indicação do conferente do navio ou de pessoal dele dependente, salvo nos casos em que a descarga e remoção estejam a cargo do pessoal do serviço do tráfego da alfândega ou de empresa que com ela tenha contrato especial para a realização desse serviço.

§ único. A arrumação das mercadorias transportadas pelo caminho de ferro ou por outros meios de transporte será realizada pelo pessoal pertencente ou dependente das respectivas entidades exploradoras, nos casos em que a alfândega não disponha de pessoal próprio.

Art. 769.º A remoção de mercadorias dentro dos armazéns aduaneiros e destes para as casas de despacho será efectuada, quando a alfândega não disponha de pessoal para o serviço de tráfego, ou no caso de este serviço não estar adjudicado a qualquer empresa por meio de contrato especial, pelo pessoal dependente dos respectivos donos ou consignatários.

§ único. A movimentação das mercadorias nos casos prescritos no corpo deste artigo será efectuada a pedido dos interessados, apresentado por meio de requerimento ou no bilhete de despacho ou ainda em guia ou bilhete especial, conforme os casos.

Art. 770.º Os serviços dos armazéns reais estarão a cargo de fiéis de armazém, que serão responsáveis pela guarda de todos os volumes que neles estiverem depositados, pela sua arrumação e conferência de entrada e de saída, não podendo permitir a saída de volume algum sem que em seu poder fique documento legal que a autorize.

Art. 771.º Todo o pessoal do tráfego pertencente ou não aos quadros aduaneiros, distribuído para serviço nos armazéns aduaneiros ficará sujeito ao respectivo fiel de armazém, a quem deve obediência disciplinar.

§ único. Ao pessoal estranho aos quadros do tráfego aduaneiro que haja desobedecido às ordens legítimas dos fiéis dos armazéns ou de outro pessoal aduaneiro não será permitida a entrada nas diversas dependências das alfândegas, independentemente de qualquer procedimento criminal a que o caso possa dar lugar.

Art. 772.º Não será permitida a entrada de pessoa alguma nos armazéns reais sem prévio conhecimento do respectivo fiel.

Art. 773.º A distribuição das mercadorias pelos armazéns aduaneiros será feita em conformidade com as ordens do chefe da 1.ª secção da alfândega ou da estância aduaneira, tendo-se em consideração a natureza, peso e acondicionamento das mesmas mercadorias e as condições dos armazéns.

Art. 774.º A conferência dos volumes entrados nos armazéns reais será realizada pelos respectivos fiéis em vista das folhas de descarga ou de armazém ou ainda das cópias dos manifestos de carga, conforme os casos, depois do que registarão as entradas no livro de movimento.

Art. 775.º Os volumes entrados nos armazéns aduaneiros que sejam provenientes de outros armazéns serão escriturados depois de conferidos em face do que constar das guias de remessa ou de transferência passadas por estes últimos.

§ 1.º Estas guias, que serão juntas por contramarcas e colocadas em livro de carcela, constituirão os registos de entrada nos armazéns.

§ 2.º Os fiéis de armazém descarregarão os volumes no livro de movimento do armazém, na ocasião da saída, pelos números de ordem escritos nos documentos em que a mesma saída lhes for ordenada.

Art. 776.º Os armazéns aduaneiros deverão estar abertos desde o começo até ao fim das operações de descarga, não podendo ficar nem demorar-se no trajecto volume algum sem ser recolhido no armazém ao terminar do serviço.

§ 1.º À abertura e encerramento devem assistir os respectivos fiéis, ficando as chaves encerradas em cofres para esse fim destinados.

§ 2.º Na falta do fiel de armazém ou de empregado autorizado a substituí-lo, não poderá ser aberto armazém algum, salvo no caso de força maior.

Art. 777.º Quaisquer volumes que descarreguem com sinais de arrombamento ou que nesse estado dêem entrada nos armazéns reais deverão ser imediatamente pesados e selados, nas condições prescritas no artigo seguinte.

§ único. Quando estes volumes sejam posteriormente transferidos para outros armazéns sob regime aduaneiro, deverá constar do respectivo bilhete de transferência o estado em que se encontram e a verificação do seu conteúdo.

Art. 778.º Os volumes que apresentem exteriormente vestígios de avaria, de abertura ou de arrombamento serão separados no próprio navio e sòmente descarregados no fim de cada dia.

§ 1.º Os referidos volumes seguirão para os armazéns a que se destinam com fiscalização e acompanhados de folha de descarga em que só eles sejam mencionados, e, uma vez aí chegados, serão consertados, pesados e selados.

O transporte desde o navio até aos armazéns reais, especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º, ou gerais francos, quando for caso disso, e o conserto serão feitos por conta do armador.

§ 2.º Não poderão, descarregar para embarcações de tráfego local, salvo para o transporte fiscalizado referido no segundo período do parágrafo anterior, volumes com vestígios de avaria, de arrombamento ou de abertura.

§ 3.º O proprietário, o arrais, barqueiro e vigia dessas embarcações que transportem volumes em contravenção do parágrafo anterior ficarão solidàriamente responsáveis com os conferentes de bordo pelas faltas verificadas nos volumes transportados. A contravenção será verificada ao fazer-se a descarga para o cais, lavrando-se logo o competente auto de notícia.

§ 4.º O mestre ou arrais da embarcação ou quem receber a carga nas referidas embarcações deverá recusar quaisquer volumes nas aludidas condições, chamando para isso a atenção do conferente de bordo.

Em caso de desacordo, a praça da Guarda Fiscal em serviço a bordo, se a houver, não permitirá a descarga e fará participação da ocorrência.

Art. 779.º Todas as mercadorias, incluindo as bagagens dos passageiros e dos tripulantes, poderão conservar-se nos armazéns aduaneiros durante o período máximo estabelecido pela legislação vigente na província, salvo as excepções consignadas neste estatuto.

Art. 780.º As mercadorias arrestadas pelas alfândegas e que se encontrem depositadas nos armazéns aduaneiros seguem o regime geral de armazenagem que lhes for aplicável.

Art. 781.º Quando existam nos armazéns reais volumes em risco de estrago, com derramamento ou qualquer avaria, o respectivo fiel participá-lo-á ao chefe da 1.ª secção ou ao chefe da estância aduaneira, conforme os casos, devendo estes funcionários mandar ouvir os interessados acerca das providências que lhes convenha serem adoptadas.

§ 1.º Não sendo conhecidos os interessados, os funcionários referidos na parte final do corpo deste artigo mandarão processar bilhete de cobrança das taxas de tráfego que forem devidas pelas operações realizadas, a que será junta a participação, e ordenarão as cautelas que forem julgadas convenientes, podendo mudar-se os envoltórios em condições idênticas às prescritas nos artigos 750.º a 752.º deste estatuto.

§ 2.º No bilhete a que o parágrafo anterior se refere, cujo pagamento ficará suspenso até serem conhecidos os interessados, serão indicados os actos realizados, idênticamente ao disposto nos artigos 750.º a 752.º, devendo as transcrições no título de propriedade efectuar-se só depois de pago o bilhete.

Art. 782.º Nas sedes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras que forem designadas pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas serão arrecadados em armazéns próprios denominados «de leilões», os géneros e mercadorias destinados à venda, quer provenientes dos seus armazéns, quer das outras estâncias aduaneiras ou de armazéns sob regime aduaneiro ou livre.

Art. 783.º Todas as remessas de mercadorias para os armazéns de leilões ou de reentrados serão acompanhadas de guia, em triplicado, onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidades e qualidades dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência e origem, além de quaisquer outros elementos constantes da documentação que tiver acompanhado a mercadoria, número de ordem do respectivo bilhete de despacho, devendo cada guia ser referida a uma só remessa da mesma contramarca ou a um só bilhete de despacho, conforme os casos.

§ único. Cumpre aos fiéis de armazém devolver aos remetentes uma das guias com o competente recibo.

Art. 784.º Os volumes entrados nos armazéns de leilões serão conferidos na sua entrada pelo respectivo fiel, em face da documentação mencionada no artigo anterior.

Art. 785.º As mercadorias apreendidas ou arrestadas serão escrituradas no acto da entrada nos armazéns de leilões em registo separado, nos termos prescritos nos artigos 690.º e 691.º deste estatuto.

Art. 786.º Os géneros e mercadorias provenientes de armazéns aduaneiros que hajam sido submetidos a qualquer modalidade de despacho dentro das estâncias aduaneiras ou noutros locais fiscalizados reentrarão para armazém próprio denominado de «reentrados», quando tenham excedido os prazos marcados nos regulamentos aduaneiros para o cumprimento das diversas formalidades do despacho.

Art. 787.º O fiel de armazém de reentrados, ao receber os volumes, procederá à sua conferência pela guia que, nos termos deste estatuto, os acompanhe e passará recibo no duplicado e triplicado, que serão remetidos ao encarregado da respectiva subsecção.

§ 1.º O chefe da 1.ª secção ou da estância aduaneira mandará arquivar o duplicado e entregará ao interessado o triplicado, mediante recibo passado no duplicado, o qual servirá de título de propriedade.

§ 2.º O citado fiel escriturará em livro próprio a entrada das mercadorias, mencionando também o destino das mesmas quando saírem do armazém.

Art. 788.º As mercadorias depositadas nos armazéns reais são cativas de taxas de armazenagem, as quais serão contadas desde o primeiro dia da sua entrada nesses armazéns.

§ único. O pagamento da taxa a que se refere o corpo deste artigo abrange igualmente as mercadorias arrecadadas ou depositadas nos recintos, dependências ou vedações pertencentes às estâncias aduaneiras, quando não hajam sido despachadas nos prazos legais.

Art. 789.º Na contagem do prazo de armazenagem de mercadorias reentradas levar-se-á em conta o tempo de armazenagem que já possuíam antes da reentrada.

Art. 790.º Nas sedes das alfândegas, sempre que a capacidade das respectivas instalações o permita, deverão os armazéns de leilões e de reentrados funcionar em edifício próprio. Quando se não verifique esta circunstância, poderão os referidos armazéns funcionar no mesmo edifício onde estiverem os restantes armazéns aduaneiros, devendo, contudo, a arrumação das mercadorias ser feita em recinto separado, com escrituração própria.

§ único. Nas restantes estâncias aduaneiras da província, o mesmo edifício servirá, em regra, para o funcionamento de todos os armazéns, observada a condição da parte final do corpo deste artigo.

SECÇÃO III

Doa armazéns alfandegados e afiançados

Art. 791.º Os armazéns alfandegados são estabelecidos em edifícios propostos pelos donos das mercadorias e aprovados pela alfândega, depois de devidamente vistoriados, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Serem construídos com materiais de grande resistência e possuírem as condições necessárias ao estabelecimento de um conveniente isolamento fiscal;

b) Terem uma única porta de serventia com saída directa para a via pública, ou para terrenos acessíveis e confinantes com esta, por forma a ser possível a qualquer hora exercer sobre eles a vigilância fiscal que for julgada conveniente;

c) A porta deve ter duas chaves de moldes diferentes, fornecidas pela alfândega à custa do proprietário, ficando este com uma delas e a estância aduaneira com a outra;

d) As janelas, frestas, clarabóias e outras aberturas existentes no mesmo edifício devem ficar vedadas com rede forte de ferro, de malha não superior a 1 cm2.

§ único. As alfândegas têm a faculdade de, sempre que o entendam conveniente, fazer substituir, à custa dos donos dos armazéns, as chaves a que se refere a alínea c) deste artigo.

Art. 792.º O governador publicará em portaria, e conforme proposta da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a lista das mercadorias que não poderão ser arrecadadas em armazéns alfandegados. Esta lista poderá ser alterada à medida que as conveniências dos serviços aduaneiros e do comércio o exijam.

Art. 793.º As mercadorias destinadas a armazéns alfandegados serão sempre acompanhadas de fiscalização, devendo proceder-se de igual forma para as que saírem dos mesmos armazéns com qualquer destino que não seja a importação para consumo.

Art. 794.º A abertura e fecho dos armazéns alfandegados será efectuada na presença dos respectivos donos ou seus representantes e dos funcionários dos quadros das alfândegas nomeados para assistirem às operações aduaneiras a realizar nos aludidos armazéns. Estes devem ficar sob fiscalização enquanto se mantiverem abertos.

§ 1.º Para os fins indicados no corpo deste artigo deverão os donos dos armazéns alfandegados requisitar à 1.ª secção, por escrito, a comparência do pessoal aduaneiro e à Guarda Fiscal as praças para a vigilância dos armazéns, indicando com precisão o dia e a hora em que a sua presença se torne necessária.

§ 2.º Pela prestação dos serviços a que se refere o corpo deste artigo são devidos os emolumentos fixados na respectiva tabela.

Art. 795.º Em caso de sinistro ocorrido em armazéns alfandegados, as mercadorias destruídas não serão passíveis de direitos, caso se prove, em processo devidamente organizado e documentado, que o sinistro foi casual e que os direitos das mercadorias se não encontravam seguros contra o sinistro que as destruiu; às mercadorias simplesmente avariadas são aplicáveis as disposições da legislação em vigor sobre avarias, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.

Art. 796.º Os armazéns afiançados são constituídos em edifícios ou recintos propostos pelos donos ou consignatários das mercadorias e aprovados pelas alfândegas, com prévia garantia aos direitos e outras imposições devidas, podendo neles ser arrecadadas mercadorias de diferentes qualidades, contanto que sejam de fácil distinção.

§ único. A garantia de que trata o corpo deste artigo pode, quando revestir a modalidade da fiança, ser prestada anualmente em regime de conta corrente.

Art. 797.º O prazo máximo de armazenagem para as mercadorias depositadas em armazéns alfandegados e afiançados é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois períodos de seis meses cada um, por despacho do governador, em casos devidamente justificados.

Art. 798.º As mercadorias submetidas a despacho de entrada para armazéns alfandegados ou afiançados serão verificadas e reverificadas, conforme os preceitos estabelecidos para o despacho de importação para consumo, e a responsabilidade dos donos ou proprietários dos respectivos armazéns para com a alfândega será determinada com base nessa verificação em relação às mercadorias neles depositadas.

Art. 799.º A saída de mercadorias dos armazéns afiançados para consumo realizar-se-á depois de ter sido pago o competente bilhete de despacho e sem qualquer intervenção da alfândega, limitando-se o verificador e o reverificador em serviço na respectiva estância aduaneira a conferir os elementos constantes da respectiva fórmula de despacho.

§ único. Na saída dos armazéns alfandegados observar-se-ão os preceitos do corpo deste artigo, mas os respectivos volumes só serão, em regra, sujeitos a conferência, se não apresentarem vestígios de arrombamento, caso em que será obrigatória a verificação e a reverificação.

Art. 800.º O movimento de entradas e saídas de mercadorias dos armazéns alfandegados e afiançados será escriturado diàriamente, na respectiva estância aduaneira, em livros de contas correntes.

Art. 801.º Nos livros de contas correntes dos armazéns alfandegados e afiançados serão lançados, pelo funcionário encarregado de tal serviço na 1.ª secção, todos os bilhetes de entrada nos mesmos armazéns, com a discriminação das especificações pautais neles descritas, assim como todos os bilhetes de despacho relativos à saída das respectivas mercadorias, com idêntica discriminação.

§ único. Todos os bilhetes de despacho, bem como os livros das contas correntes depois de encerrados, serão remetidos à subsecção de conferência geral, nos termos deste estatuto.

Art. 802.º Nos armazéns alfandegados e afiançados apenas será permitida a entrada de mercadorias pertencentes aos seus proprietários, ou que a estes estejam consignadas, e, em casos especiais e com autorização do governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, quando pertencentes a outros importadores, tornando-se extensivas, por essa circunstância, àqueles proprietários as obrigações prescritas no corpo do artigo 808.º deste estatuto.

Art. 803.º A fiscalização dos armazéns alfandegados e afiançados realizar-se-á pela verificação de entrada, por meio de varejos e pelo exame dos livros de contas correntes.

SECÇÃO IV

Dos armazéns de trânsito e de baldeação

Art. 804.º Os armazéns de trânsito destinam-se essencialmente a arrecadar mercadorias em regime de trânsito, podendo, no entanto, ser-lhes permitido o despacho para consumo.

Art. 805.º Os armazéns de trânsito são constituídos com autorização do governador da província e mediante prévia caução que constará dos respectivos despacho e alvará, em edifícios pertencentes a corporações, associações, empresas de transportes terrestres ou marítimas ou a transitários que explorem o ramo do comércio de trânsito, mediante prévia caução.

Art. 806.º As entidades possuidoras dos armazéns referidos no artigo anterior podem recolher neles mercadorias pertencentes a outros donos ou consignatários, ficando, porém, desde logo e para todos os efeitos, obrigados perante a alfândega como se elas fossem suas, devendo assinar declaração nesse sentido e passar o respectivo recibo, em devida forma, no documento da entrada em armazém.

§ único. Podem recolher-se nestes armazéns mercadorias destinadas à importação para consumo, as quais serão arrumadas em instalações separadas das destinadas a trânsito.

Art. 807.º O montante da caução exigida nos termos do artigo 805.º será fixado para as entidades que explorem o ramo de comércio de trânsito, entre 100000$00 e 500000$00, tendo-se em atenção a capacidade dos armazéns, as espécies de mercadorias mais movimentadas e o seu destino mais comum, e poderá, desde que os interesses e as conveniências da Fazenda Nacional o justifiquem, ser reforçada, sob proposta do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, baseada em informação do director da respectiva circunscrição aduaneira, para além do limite referido neste artigo, por despacho do governador da província.

Art. 808.º As entidades que explorem o ramo de comércio de trânsito respondem integralmente pelas suas obrigações para com as alfândegas até ao valor dos direitos de importação e mais imposições de que estejam cativas as mercadorias depositadas nos seus armazéns, além das multas que lhes vierem a ser impostas por quaisquer faltas.

§ 1.º Além da caução referida no corpo do artigo, prestarão as empresas transitarias na respectiva alfândega um termo de responsabilidade permanente, pelo qual se comprometem a cumprir todas as suas obrigações para com a alfândega e a pagar o que for devido.

§ 2.º Nos casos de a caução mencionada no corpo do artigo ter sido prestada por meio de termo de fiança, deverá este ser renovado anualmente.

Art. 809.º O prazo de depósito nos armazéns de trânsito referidos no artigo 805.º é de dois anos, prorrogável por mais dois períodos de seis meses cada um, por motivos justificados.

Art. 810.º As mercadorias depositadas nos armazéns de trânsito referidos no artigo 805.º não podem, em regra, ter outro destino que não seja o de trânsito ou de transferência para outra espécie de armazém, salvo no caso de se tratar de mercadorias nas condições prescritas no § único do artigo 806.º, as quais podem ter despacho de importação para consumo.

Art. 811.º As mercadorias destinadas a baldeação e as procedentes do exterior que se destinem a transbordo para outros portos da província poderão ser recolhidas em armazéns denominados «de baldeação» pertencentes às empresas de navegação marítima ou aérea, mediante prévia caução.

§ 1.º Poderão também ser recolhidas nos armazéns de baldeação as mercadorias nacionais ou nacionalizadas procedentes de outros portos da província quando venham acompanhadas de guia de exportação com destino ao exterior e tenham de mudar de transporte no respectivo porto, devendo, porém, ser-lhes dada arrumação em separado das mencionadas no corpo deste artigo.

§ 2.º O estabelecimento de armazéns de baldeação será autorizado por despacho do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que nesse despacho fixará, por proposta do director da alfândega ou do chefe da estância aduaneira, o montante da caução referida no corpo do artigo.

Art. 812.º O prazo de depósito nos armazéns mencionados no artigo anterior não deverá exceder 60 dias, podendo ser prorrogado por mais dois períodos iguais pelo director ou chefe, provincial dos Serviços das Alfândegas, por motivos justificados.

Para além dos prazos fixados neste artigo e no artigo 809.º só poderão ser autorizadas prorrogações por despacho do governador, não podendo estas exceder 2 anos.

Art. 813.º As mercadorias darão entrada nos armazéns de trânsito, referidos no artigo 805.º, por meio meio de bilhete especial, sendo escrituradas em livro de contas correntes, tanto por parte da alfândega como do seu proprietário. Os volumes serão conferidos ou verificados por ocasião da sua entrada no armazém por funcionários técnico-aduaneiros em presença daqueles bilhetes no caso de armazéns pertencentes a empresas transitárias.

§ 1.º Nos armazéns de trânsito referidos no artigo 805.º e nos de baldeação, as mercadorias darão entrada por meio de folha de descarga ou de armazém ou ainda por meio de cópia do manifesto.

§ 2.º Poderão ser aplicadas às mercadorias entradas nos armazéns referidos na parte final do corpo do artigo as disposições do parágrafo anterior, conforme as condições que vierem a ser estabelecidas em despacho do governador.

Art. 814.º Os modelos dos livros de contas correntes para a escrituração do movimento de entrada e de saída de mercadorias dos armazéns de trânsito e de baldeação serão estabelecidos pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, adoptando-se nessa escrituração os preceitos que por ela tiverem sido determinados em instruções publicadas em ordem de serviço.

§ único. A escrituração do movimento de mercadorias nos armazéns de trânsito pertencentes a empresas ferroviárias será feita nos livros dos modelos estabelecidos pelas respectivas direcções ou administrações.

Art. 815.º A escrituração do movimento dos armazéns mencionados no corpo do artigo anterior deverá ser feita tanto nos livros pertencentes à alfândega como naqueles que estejam a cargo do dono do armazém e terá por base os elementos constantes das folhas de descarga ou de armazém, dos bilhetes de despacho ou de outros documentos respeitantes à entrada e saída de mercadorias.

§ único. Nos livros de que trata o corpo deste artigo serão devidamente anotados os locais dos respectivos armazéns onde se encontrem arrumados os diversos volumes, quando aqueles depósitos se apresentem com várias divisões ou compartimentos.

Art. 816.º Os livros destinados à escrituração do movimento dos armazéns de trânsito serão rubricados, em cada página, por chancela do director da respectiva circunscrição aduaneira, terão termo de abertura e de encerramento assinado por aquele funcionário e deverão obedecer às condições que hajam sido estabelecidas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Art. 817.º A escrituração dos livros referidos no artigo anterior deverá estar sempre em dia, sob pena de transgressão, podendo ser ordenado o encerramento dos respectivos armazéns, o qual se manterá até que aquela escrituração se encontre em devida ordem.

§ único. As penalidades prescritas no corpo do artigo não são de aplicar nos casos em que a escrituração esteja a cargo dos serviços dependentes das administrações portuárias oficiais.

Art. 818.º Nos armazéns de trânsito referidos no artigo 805.º e nos de baldeação poderão ser recebidas mercadorias originárias da província, as quais deverão ficar em instalações separadas das que se destinem à importação para consumo, trânsito, reexportação ou baldeação.

§ único. As mercadorias originárias da província que se destinem a ser recolhidas nos armazéns mencionados no corpo deste artigo deverão ser de fácil distinção e o seu movimento de entrada e de saída será escriturado separadamente do relativo às mercadorias destinadas a trânsito directo ou indirecto.

Art. 819.º As empresas que desejem exercer o comercio de trânsito numa província requererão ao governador a sua inscrição nessa actividade comercial e autorização para o estabelecimento de armazéns de trânsito, pretensões que serão decididas por despacho do governador, ouvidos o director ou o chefe provincial dos Serviços das Alfândegas e o competente organismo corporativo ou de coordenação económica, no caso de a respectiva actividade estar organizada corporativamente, ou a direcção da associação comercial ou câmara de comercio da localidade, nos outros casos.

§ 1.º Por cada inscrição será passado um alvará, do modelo que tiver sido aprovado superiormente, o qual será selado com a estampilha da taxa do artigo 1.º da tabela do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, e pagará o emolumento constante do artigo 4.º da tabela de emolumentos gerais aprovada pelo mesmo decreto.

§ 2.º Não carecem das autorizações a que se refere o corpo deste artigo os transitários que à data da publicação deste estatuto já possuam o respectivo alvará.

Art. 820.º A fiscalização dos armazéns de trânsito e de baldeação realiza-se por meio de varejos e pelo exame dos livros de escrituração do movimento das mercadorias entradas e saídas desses armazéns.

§ único. Podem os funcionários aduaneiros incumbidos da realização de varejos em armazéns de trânsito ou de baldeação ordenar a abertura de quaisquer volumes depositados nesses armazéns sempre que tenham fundadas suspeitas de que o seu conteúdo não corresponde ao indicado nos bilhetes de entrada e nos livros de contas correntes.

SECÇÃO V

Dos armazéns especiais

Art. 821.º São considerados armazéns especiais:

a) Os armazéns situadas junto dos portos e estações de caminho de ferro administrados pelas respectivas entidades exploradoras;

b) Os depósitos da marinha de guerra existentes nos mesmos portos em relação aos mantimentos, aprestos, sobresselentes e outras mercadorias necessárias ao consumo dos navios de guerra;

c) As repartições ou secções das encomendas postais;

d) As repartições, secções ou delegações dos serviços de Fazenda e contabilidade relativamente aos baralhos de cartas de jogar ou impressos que forem a selar;

e) Os centros de informação e turismo e organismos idênticos, a que se refere o Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, e as exposições permanentes de produtos nacionais, em relação aos respectivos mostruários, quando estejam cativas de direitos;

f) Os armazéns existentes nos aeródromos e aeroportos abertos ao tráfego internacional onde se arrecadem mercadorias destinadas à navegação aérea incluindo combustíveis, carburantes e lubrificantes, procedentes do exterior da respectiva província, quando estejam a cargo de serviços ou de organismos oficiais;

g) Os armazéns pertencentes a empresas que explorem o regime de armazém geral prescrito no Decreto 40156, de 7 de Maio de 1955;

h) Os armazéns pertencentes a empresas onde se realizem operações de embalagem e reembalagem, rotulagem, lotações e quaisquer outras tendentes a dar melhor aspecto e apresentação às mercadorias que neles entrem, por forma a facilitar a sua distribuição e a torna-las mais vendáveis;

i) Os recintos dos estabelecimentos industriais cujos produtos estejam cativos de impostos de fabricação ou de consumo, quando a sua liquidação e cobrança esteja a cargo das alfândegas ou quando laborem matérias-primas nas condições prescritas no § 3.º deste artigo;

j) Quaisquer outros designados na lei.

§ 1.º O Ministro do Ultramar pode, por simples despacho, ouvido o governo da respectiva província ultramarina, tornar extensivo às empresas cuja actividade esteja, relacionada com a exploração de aeródromos ou aeroportos o regime prescrito na alínea f) do corpo deste artigo, em relação aos combustíveis, carburantes, lubrificantes e materiais ou sobresselentes necessários à reparação das aeronaves ou à substituição das suas peças.

§ 2.º O estabelecimento dos armazéns especiais mencionados neste artigo é da competência do governador e não carece de prestação de caução, salvo no caso de se tratar dos armazéns referidos nas alíneas g), h) e i) do corpo do artigo, os quais serão cativos da caução referida no artigo 808.º deste estatuto, conforme o seu movimento, se lei especial a não dispensar.

§ 3.º O governador poderá determinar que sejam consideradas em regime de armazém especial, sempre que o julgue conveniente, as mercadorias que dêem entrada em museus e exposições oficiais ou feiras organizadas sob o patrocínio do governo, assim como os estabelecimentos fabris onde se transformem matérias-primas provenientes de países vizinhos, quando os produtos e subprodutos resultantes das transformações neles operadas se destinem essencialmente a ser exportados.

Fica, porém, cativa de direitos e de outras imposições, a cobrar no despacho, a importação de tais produtos e subprodutos quando ela seja autorizada pelo governador em face das necessidades do consumo local, salvo no caso previsto na alínea d), do artigo 4.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

§ 4.º São extensivas, na parte aplicável, aos armazéns referidos nas alíneas g) e h) do corpo do artigo as disposições dos artigos 807.º a 810.º e 812.º a 820.º deste estatuto.

§ 5.º Só poderão entrar nos armazéns referidos na alínea h) mercadorias que sejam provenientes do exterior da província e pertençam às empresas proprietárias dos respectivos armazéns ou que tenham a seu cargo a sua exploração, assim como mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas destinadas às operações prescritas na referida alínea.

Nos armazéns referidos na alínea g) só é permitida a entrada de mercadorias de fácil distinção e que não estejam sujeitas na sua importação a qualquer regime especial, as quais estarão separadas das mercadorias destinadas a exportação, podendo o governador negar autorização de entrada nestes armazéns a quaisquer mercadorias destinadas a serem importadas, ainda que sejam de fácil distinção, sempre que o julgue conveniente.

§ 6.º É isenta dos emolumentos gerais aduaneiros constantes da tabela anexa ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, a reexportação de mercadorias depositadas nos armazéns mencionados nas alíneas b) a f) do corpo do artigo, ficando reduzido a 1 por mil ad valorem o emolumento a cobrar em relação às que sejam reexportadas dos armazéns mencionados na alínea h).

Art. 822.º O prazo de armazenagem das mercadorias nos casos referidos no corpo do artigo anterior, com excepção dos mencionados na alínea e), que é ilimitado, é de dois anos, prorrogável por despacho do governador por mais dois períodos de um ano cada.

§ 1.º O prazo de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazéns mencionados na alínea a) do artigo anterior e de cuja documentação conste estarem em regime de trânsito é de 60 dias, prorrogável por mais dois períodos iguais pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, por motivos justificados e, para além destes períodos, por despacho do governador.

§ 2.º Por cada prorrogação concedida pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas é devido o emolumento de 50$00 e de 100$00 pelas que forem concedidas pelo governador.

Art. 823.º É permitido, mediante prévia autorização da direcção da alfândega, alterar a natureza e a forma de acondicionamento ou fazer a lotagem das mercadorias depositadas nos armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º, observando-se as cautelas fiscais que tiverem sido estabelecidas, em entendimento recíproco, entre a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e as direcções ou administrações dos mencionados armazéns, observadas, porém, as instruções que, quanto a lotações, tenham sido aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

§ 1.º Às mercadorias transformadas nos armazéns mencionados no corpo deste artigo e nos da alínea h) do artigo 821.º será dado despacho de reexportação ou de importação para consumo, sendo-lhes aplicável neste caso o regime pautal que estiver estabelecido na lei para as mercadorias que tiverem sido objecto da transformação de que trata o corpo este artigo. No caso de reexportação, serão cativas do emolumento referido no § 6.º do artigo 821.º deste estatuto.

§ 2.º Será processado bilhete de despacho de importação para os desperdícios resultantes das transformações a que se refere o corpo deste artigo, os quais podem ser isentos de direitos e de outras imposições cobrados pelas alfândegas quando não tenham valor comercial, levando-se em conta a sua quantidade nos bilhetes a que se refere o § 1.º deste artigo.

Art. 824.º Os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras situadas em localidades que sirvam de testa a caminhos de ferro internacionais e onde existam zonas francas, armazéns gerais francos ou armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º poderão autorizar, excepcionalmente e por motivos justificados devidamente reconhecidas pelo exame da respectiva documentação apresentada, que sejam consideradas em regime de trânsito as mercadorias que hajam sido descarregadas nos respectivos portos e estejam depositadas naqueles armazéns, quando destinadas a países vizinhos da província, ou sejam deles procedentes com destino ao exterior, ainda mesmo nos casos em que do manifesto do navio ou de documentação dos outros meios de transporte não conste a indicação daquele regime, sem prejuízo, porém, das disposições do § 1.º do artigo 781.º deste estatuto.

§ único. As disposições do corpo deste artigo são extensivas aos armazéns pertencentes a transitários e aos especificados na alínea g) do artigo 821.º, de harmonia com a legislação especial reguladora do funcionamento de tais armazéns.

SECÇÃO VI

Dos armazéns gerais francos e das zonas francas

Art. 825.º Os armazéns gerais francos serão estabelecidos, por portaria do Ministro do Ultramar, em recintos pertencentes ao Estado e administrados por ele ou por delegação sua.

§ único. As administrações destes armazéns poderão passar conhecimentos de depósitos e warrants transmissíveis por endosso, em relação às mercadorias neles depositadas, de harmonia com as disposições que constarem do diploma regulador da respectiva concessão ou exploração.

Art. 826.º Os recintos dos portos onde estejam estabelecidos armazéns gerais francos serão delimitados por meio de convenientes vedações, de modo a evitar que possam ser transportadas para o exterior quaisquer mercadorias neles depositadas e que estejam cativas de direitos ou de outros impostos cobrados pelas alfândegas.

Nestes recintos não poderão existir habitações, mas apenas os edifícios ocupados pelas fábricas, oficinas, armazéns, escritórios, secretarias ou outros de utilização semelhante.

§ 1.º Os recintos de que trata o corpo deste artigo serão fiscalizados externamente, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiarem todas as suas dependências, não intervindo, porém, nas operações e trabalhos neles realizados.

§ 2.º São extensivas aos recintos ocupados pelos armazéns especiais mencionados no artigo 821.º as disposições do corpo deste artigo.

Art. 827.º Poderão ser recebidas nos recintos ocupados pelos armazéns gerais francos mercadorias da produção da própria província, sem perda da sua origem e as nela nacionalizadas, as quais deverão ficar arrecadadas separadamente, sob regime aduaneiro, precedendo autorização do director da respectiva alfândega e conforme as condições legalmente estabelecidas para esse efeito, sem embargo de poderem ser utilizadas em quaisquer operações de lotação ou como matéria-prima das indústrias neles estabelecidas.

§ 1.º Na hipótese prevista no corpo deste artigo, as mercadorias darão entrada nos referidos armazéns mediante bilhete, guia especial de entrada ou folha de descarga.

§ 2.º No recinto especial de que trata o corpo deste artigo poderão ainda ser guardadas mercadorias de produção da província ou nela nacionalizadas, para as quais já haja sido processado bilhete de despacho de exportação noutras estâncias aduaneiras, e que nele tenham de permanecer por estarem aguardando transporte que as conduza ao seu destino.

§ 3.º As mercadorias importadas temporàriamente que, dentro do prazo de importação temporária, forem apresentadas à alfândega serão igualmente acompanhadas de bilhete ou de guia especial quando derem entrada nos armazéns gerais francos, mas só poderão ser de novo importadas temporàriamente se voltarem à província procedentes do estrangeiro.

§ 4.º Serão também acompanhadas de bilhete ou guia especial de entrada as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, tenham por qualquer motivo de voltar a entrar nos armazéns gerais francos.

§ 5.º Os bilhetes ou guias de entrada referidos nos parágrafos anteriores deverão conter todos os elementos mencionados no § único do artigo 832.º, os quais serão reproduzidos no título de propriedade passado pelas direcções ou administrações dos armazéns gerais francos quando ulteriormente as mercadorias forem submetidas a despacho.

Art. 828.º São devidos os direitos e demais imposições constantes da legislação que estiver em vigor pelas mercadorias transformadas nos armazéns gerais francos quando saírem deles para consumo da província.

§ único. A liquidação e pagamento das imposições devidas pelas mercadorias que hajam sido importadas temporàriamente e que, findos os respectivos prazos de importação temporária, dêem entrada nos armazéns gerais francos serão feitos no bilhete ou guia especial mencionada no § 3.º do artigo anterior.

Art. 829.º A saída de mercadorias dos armazéns gerais francos terá lugar por meio do processamento do competente bilhete de despacho, devendo também ser processado na mesma ocasião o bilhete estatístico, sendo isentas do pagamento de direitos e de outras imposições aduaneiras, com excepção do selo, as mercadorias mencionadas no artigo 827.º e seus parágrafos, quando destinadas ao exterior da província, desde que no acto da sua entrada nos armazéns gerais francos se hajam pago todos os impostos de que sejam cativas, nos termos da legislação aduaneira em vigor na província.

Art. 830.º A conferência de saída das mercadorias que tenham de seguir em regime de reexportação, trânsito ou transferência será realizada nos próprios cais de embarque pelos funcionários aduaneiros ou pelos agentes da fiscalização aduaneira, devendo ser tomadas as necessárias cautelas fiscais até se efectivar a sua saída.

Art. 831.º A entrega aos seus donos, consignatários ou transitários das mercadorias depositadas nos armazéns gerais francos ou nos armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º, depois de despachadas pela alfândega, é da responsabilidade das respectivas direcções ou administrações, sem embargo do direito que à alfândega assiste, nos termos prescritos neste estatuto e demais legislação aplicável, de conhecer a sua legítima propriedade e de exigir a competente responsabilidade aos capitães dos navios sobre as diferenças encontradas, para mais ou para menos, na conferência de descarga das mencionadas mercadorias.

§ único. A disposição do corpo deste artigo não é de aplicar no caso de as aludidas mercadorias terem sido requisitadas para as casas de despacho que funcionem fora dos recintos mencionados no artigo 826.º e seus parágrafos, a fim de serem objecto de despacho aduaneiro.

Art. 832.º Só será exigida a apresentação dos títulos de propriedade das mercadorias submetidas a despacho de importação ou de entrada para armazéns de regime aduaneiro e que sejam provenientes de quaisquer dos depósitos mencionados no artigo antecedente nos casos seguintes:

a) Quando os conhecimentos ou cartas de porte relativos àquelas mercadorias tenham sido endossados ou desdobrados em pertences;

b) Quando hajam sofrido quaisquer transformações ou tenha sido alterada a sua forma de acondicionamento;

c) Quando se verifique a condição prescrita no § único do artigo anterior. § único. Nos casos prescritos no corpo deste artigo deverá constar do título de propriedade, passado pela direcção ou administração do armazém geral franco ou do armazém especial, a contramarca, data de entrada, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, pesos e valor, natureza das mercadorias, procedência e origem, nome do importador, as alterações na forma de acondicionamento dos mesmos ou as transformações por elas sofridas quando se dê a hipótese prevista na última parte do corpo do artigo 827.º, e quaisquer outras indicações que se tornem necessárias para a liquidação dos direitos e outras imposições de que as mercadorias estejam cativas.

Art. 833.º Junto dos armazéns gerais francos e dos armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º existirão estâncias aduaneiras habilitadas a dar despacho a todas as mercadorias neles depositadas, devendo as direcções ou administrações dos respectivos portos pôr à disposição dos serviços aduaneiros, para aquele efeito, as instalações necessárias para o funcionamento das respectivas casas de despacho e dos armazéns especiais de leilões e de reentrados, se aqueles serviços não dispuserem de edifícios próprios junto dos recintos vedados desses portos.

§ único. Para as instalações de que trata o corpo deste artigo deverão preferir-se as edificações situadas junto das vedações dos mencionados recintos.

Art. 834.º O prazo de depósito nos armazéns gerais francos é de dois anos, salvo se na legislação reguladora da sua exploração outro estiver estabelecido. Aquele prazo poderá ser prorrogado excepcionalmente, por três períodos de um ano, por despacho do governador.

§ único. O prazo de depósito nas zonas francas não tem, em regra, limitação de prazo.

Art. 835.º São extensivas às zonas francas as disposições dos artigos 826.º a 833.º e seus parágrafos, na parte aplicável.

Art. 836.º Os benefícios de ordem pautal a que devem ficar sujeitas as mercadorias importadas para consumo na província e que hajam sido objecto de transformação em portos francos, zonas francas ou nos armazéns gerais francos situados nos portos ultramarinos portugueses ou nos armazéns especiais referidos no artigo 821.º constarão de diploma especial publicado pelo Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO IX

Do despacho de mercadorias

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 837.º Designa-se por despacho a execução do conjunto de formalidades necessárias para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, navios e aeronaves.

Art. 838.º O expediente e formalidades do despacho serão efectuados nas casas ou locais apropriados que forem determinados pelos directores das alfândegas ou pelos chefes das estâncias aduaneiras, de harmonia com as conveniências do serviço aduaneiro, sendo utilizados naquele expediente os impressos fornecidos pelos conselhos administrativos nos termos preceituados neste estatuto.

§ único. O despacho das mercadorias de natureza perigosa, explosiva ou inflamável, assim como as de natureza incómoda ou tóxica para o público, será efectuado em locais especiais escolhidos pelos directores das alfândegas ou pelos chefes das estâncias aduaneiras de acordo com as competentes autoridades locais ou à saída dos armazéns onde estiverem depositadas.

Art. 839.º Os modelos das fórmulas de despacho, guias e mais documentos referidos neste estatuto serão os aprovados por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governo da respectiva província, ouvida a Inspecção Superior das Alfândegas.

§ único. Enquanto não entrarem em vigor os modelos de impressos aprovados nos termos do corpo deste artigo, continuarão a ser utilizados nas alfândegas de cada província os impressos em uso nas mesmas, com as alterações julgadas necessárias e determinadas por despacho do governador, de harmonia com as conveniências do serviço aduaneiro.

Art. 840.º O bilhete de despacho de fórmula volante é constituído, em regra, pelo original e por duas cópias, uma das quais servirá de recibo para o interessado.

§ 1.º Os trâmites do despacho serão realizados por meio do original do bilhete, pelo qual será também dada a saída à mercadoria. A outra cópia servirá de documento de receita.

§ 2.º Sempre que haja qualquer alteração a fazer no bilhete de despacho por motivo de incidente surgido, serão requisitados o duplicado e o recibo, a fim de que as respectivas anotações sejam feitas conjuntamente em acto sucessivo ao facto que as provocou. O não cumprimento desta determinação implicará procedimento disciplinar.

§ 3.º Conjuntamente com os bilhetes estatísticos serão processados os boletins ou bilhetes para os serviços ou organismos que superintendem no comércio externo e no movimento cambial.

Art. 841.º Dos bilhetes de depacho processados em fórmulas de caderneta serão tiradas, em regra, além do original, cinco cópias, destinadas respectivamente aos serviços de estatística, aos organismos referidos no § 3.º do artigo anterior e ao interessado, servindo de recibo das importâncias pagas, e a quinta ficará no cepo da caderneta, a servir de registo.

Art. 842.º As indicações relativas ao despacho das mercadorias que se tornem necessárias aos serviços do Estado, autarquias locais e organismos corporativos ou de coordenação económica ser-lhes-ão fornecidas pelas estâncias aduaneiras por qualquer das formas seguintes, e de harmonia com as determinações que vierem a ser estabelecidas por despacho do governador, ouvidos os serviços ou organismos interessados e a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas:

a) Por meio de bilhete ou boletim processado simultâneamente com o respectivo bilhete de despacho;

b) Por meio de mapas ou relações elaborados periòdicamente;

c) Pela recolha dos necessários elementos obtidos pelo exame dos respectivos documentos arquivados nas diversas estâncias aduaneiras, realizada por funcionários ou delegados dos mencionados serviços ou organismos expressamente nomeados para esse fim.

§ único. Os impressos mencionados nas alínas a) e b) deste artigo serão fornecidos pelas alfândegas, devendo os respectivos modelos ser elaborados de acordo com os organismos interessados.

Art. 843.º O pedido para despacho deverá ser apresentado em impressos dos modelos de que trata o artigo 839.º e seu § único, devidamente preenchidos, conforme os preceitos estabelecidos neste estatuto para as diversas modalidades de despacho.

Art. 844.º Quando o número de verbas respeitantes à designação genérica das mercadorias submetidas a despacho ou o das suas especificações pautais não caiba em uma única fórmula, poderá a sua discriminação ser continuada em folhas suplementares, que serão numeradas e rubricadas pelo conferente do bilhete e pela pessoa habilitada a despachar, devendo fazer-se menção no original do bilhete do número total de folhas suplementares que lhe dizem respeito.

§ único. Quando os bilhetes de despacho tenham de abranger mais de uma folha, serão todas essas folhas numeradas sucessivamente, devendo cada uma levar apostos os números de ordem e de receita do respectivo bilhete.

Art. 845.º O bilhete de despacho, depois de preenchido com as indicações constantes dos artigos anteriores, será apresentado pelos interessados aos funcionários encarregados dos serviços da conferência de contagem, transitando, depois de feita esta, directamente para o encarregado do livro de registo de movimento de bilhetes, a fim de este proceder à sua numeração e, bem assim, à dos seus duplicados ou cópias, do bilhete estatístico e restante documentação, efectuando seguidamente o competente registo naquele livro.

§ único. O original, duplicado e recibo serão datados e rubricados pelo conferente da contagem, podendo ainda, se assim for julgado necessário, este funcionário inscrever as respectivas importâncias totais por picotagem, utilizando-se para esse efeito máquinas adequadas.

Art. 846.º Tanto nos bilhetes de despacho como nos seus duplicados relativos a mercadorias que, pela sua origem ou procedência, ou ainda por efeitos de legislação geral ou especial, tenham direito a quaisquer reduções ou isenções de taxas pautais, ou estejam sujeitas a regimes especiais, serão pelos funcionários competentes, mediante pedido formulado nos originais daqueles bilhetes, ou em requerimentos que lhes serão juntos pelos interessados os seus representantes legais e antes do seu pagamento, exaradas as anotações ou efectuados os averbamentos justificativos de tais reduções, isenções ou regimes especiais, com indicação, sempre que se torne necessário, do diploma, despacho ou comunicação que os concederam ou autorizaram, devendo a assinatura ou rubrica do funcionário ser autenticada com carimbo ou selo branco.

§ único. Nas fórmulas de despacho devem ficar sempre consignadas com a maior clareza as procedências e as origens das mercadorias para efeito da aplicação do regime pautal.

Art. 847.º Nos bilhetes de despacho que tenham valores declarados em moeda que não seja a da província deverão ser sempre mencionadas as cotações oficiais que serviram de base não só à conversão dos valores como também à contagem dos direitos e outros impostos a liquidar em moeda estranha à província, e bem assim os respectivos coeficientes empregados naquela conversão.

Art. 848.º Quando ocorra qualquer alteração cambial que possa influir na liquidação dos direitos e outras imposições devidas pelas mercadorias constantes de um bilhete de despacho, deverá a diferença ser paga por bilhete de acréscimo, se o bilhete original já tiver sido pago e a mercadoria ainda não estiver desalfandegada.

Art. 849.º Os bilhetes de despacho, depois de efectuada a conferência de contagem e registados no livro de movimento, serão remetidos directamente à tesouraria, para efeito de pagamento, no prazo de dez dias.

Art. 850.º O tesoureiro, observando se as importâncias a cobrar estão escritas com clareza e nas condições devidas, procederá à cobrança, passando recibo, depois do que fará remessa de todas as partes componentes da fórmula do despacho ao escriturário da receita para os fins consignados no artigo 853.º deste estatuto.

Art. 851.º É expressamente proibido aos tesoureiros ou aos funcionários que legalmente os substituem aceitar para pagamento quaisquer bilhetes de despacho que não tenham sido devidamente registados no respectivo livro de registo do movimento.

Art. 852.º Os bilhetes de despacho cujo pagamento não tenha sido efectuado no prazo de dez dias úteis após a sua entrada na tesouraria serão mandados liquidar pelo triplo da taxa do imposto do selo que for devido.

§ único. Este prazo será reduzido a cinco dias quando se trate de animais vivos, géneros frescos ou frigorificados e mercadorias de natureza perigosa ou inflamável, assim como as excluídas de depósito real, quando constem da lista referida no § 2.º do artigo 767.º deste estatuto.

Art. 853.º Ao escriturário da receita incumbe efectuar os competentes lançamentos, numerar, datar e assinar todas as partes da fórmula do despacho, remetendo o bilhete e as referidas partes componentes aos destinos indicados neste estatuto.

Art. 854.º Quando o pagamento houver de ser adiado por virtude de prestação de garantia, será esta requerida e fundamentada no próprio bilhete de despacho, que, depois de devidamente preenchido, será para tal fim apresentado:

a) Aos chefes do serviço do despacho, nas sedes das alfândegas, ou aos das estâncias aduaneiras, tratando-se de depósito ou de fiança em conta corrente;

b) Aos directores das alfândegas, tratando-se de outras fianças ou de carta de garantia bancária.

§ 1.º Os chefes das estâncias aduaneiras podem autorizar também a prestação de fiança ou a aceitação de cartas de garantia bancária, de harmonia com as instruções que a esse respeito hajam sido expedidas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 2.º A autorização para garantia aos direitos e mais imposições nos casos que aguardem decisão do Ministro do Ultramar carecem da confirmação do governador, sendo requerida pelos interessados.

Art. 855.º Obtida a autorização a que se refere o artigo anterior, na qual será sempre marcado o prazo para a liquidação, se não estiver já fixado em disposição legal, será a fórmula de despacho, no prazo de cinco dias úteis e com a cominação fixada na parte final do artigo 852.º, apresentada:

a) No caso de garantia por meio de depósito, ao tesoureiro, para receber o depósito e assim o indicar no bilhete, duplicados e na competente guia, e ao escriturário do registo de depósito, para o inscrever no livro respectivo e exarar na fórmula do despacho e na guia o número que lhes couber, devendo o talão da guia ser por ele arrecadado;

b) No caso de fiança, carta de garantia bancária ou de termo de responsabilidade, ao encarregado do cartório do contencioso aduaneiro, para ser lavrado o respectivo termo, anotando-se no bilhete e duplicados o quantitativo e o número da mesma fiança ou do registo, no caso de se tratar de carta de garantia bancária.

§ 1.º Depois de prestada a garantia, será o bilhete de despacho remetido à subsecção da secção de despacho, onde aguardará a sua liquidação.

§ 2.º Quando se realizar o pagamento do bilhete, será ulteriormente feito o averbamento do respectivo número de receita em todas as suas partes componentes.

Art. 856.º Os duplicados dos bilhetes de despacho e, bem assim, quaisquer outros documentos pagos na tesouraria, depois de efectuados os respectivos lançamentos no livro de receita, terão o destino indicado no artigo 865.º deste estatuto.

Art. 857.º Os originais dos bilhetes de despacho serão remetidos, depois de efectuados os lançamentos nos livros de receita pelo respectivo escriturário, ao funcionário verificador ou conferente, conforme os casos, em cumprimento do determinado na primeira parte do § 1.º do artigo 840.º deste estatuto.

Art. 858.º É expressamente proibido aos funcionários de qualquer dos quadros aduaneiros que, pela natureza das suas funções, tenham de intervir nos trâmites dos despachos dar execução a qualquer das formalidades inerentes aos mesmos por documento que não seja o original do respectivo bilhete, salvo nos casos especialmente indicados na lei ou em instruções dimanadas da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Art. 859.º A verificação das mercadorias será efectuada conforme os preceitos estabelecidos neste estatuto para as diversas modalidades de despacho e de harmonia com quaisquer instruções especiais que se encontrem publicadas em ordens de serviço.

§ único. Nos casos em que haja lugar a simples conferência, esta será realizada pelos funcionários para esse fim nomeados, que procederão à contagem e identificação dos volumes em face das indicações constantes da fórmula de despacho.

Art. 860.º Os bilhetes de despacho, depois de efectuada a verificação, serão remetidos por esta à reverificação em protocolo.

Art. 861.º O serviço de reverificação será efectuado por forma que as mercadorias não fiquem demoradas nas casas de despacho para o dia imediato ao do pagamento dos direitos ou da sua garantia.

Art. 862.º Consideram-se internos, para efeitos deste estatuto, os despachos em que as operações de verificação e de reverificação se efectuem dentro das estâncias aduaneiras ou nos locais habituais do despacho designados em ordem de serviço pelos directores das alfândegas ou pelos chefes das estâncias aduaneiras. São também considerados como internos os despachos sujeitos a simples conferência de volumes, quando essa conferência seja realizada em qualquer dos locais a que se refere a primeira parte deste artigo.

§ 1.º Consideram-se como externos os despachos em que as operações mencionadas no corpo deste artigo se efectuem fora das estâncias aduaneiras ou dos locais referidos no corpo deste artigo.

§ 2.º Não podem entrar nas casas de despacho mercadorias de natureza perigosa ou inflamável e as sujeitas a derrame que possam causar danos ou prejuízos em outras mercadorias, sob pena da aplicação das disposições do § 2.º do artigo 52.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Art. 863.º Os bilhetes de despacho internos, depois de reverificados, serão remetidos, juntamente com todos os documentos que os acompanharem, aos chefes das casas de despacho ou a quem as suas vezes fizer, a fim de ser autorizada a saída das mercadorias.

Art. 864.º Nos despachos externos ter-se-ão em vista as disposições dos artigos 882.º e 884.º e seus parágrafos deste estatuto, salvo no caso de se tratar de animais vivos, géneros frescos ou frigorificados e mercadorias de natureza perigosa ou inflamável.

Art. 865.º Os originais dos bilhetes de despacho serão remetidos, depois de efectuado o desembaraço fiscal da mercadoria, ao serviço onde estiverem os livros de registo do movimento de despachos, a fim de serem efectuadas neles as respectivas anotações, transitando seguidamente para a 1.ª secção da sede da alfândega, a fim de serem dadas as competentes baixas no manifesto, depois do que serão enviados para a subsecção de conferência geral para efeito de conferência final.

Os duplicados, depois de escriturados no respectivo livro, serão, conjuntamente com os restantes documentos de receita, enviados também à subsecção de conferência geral.

Art. 866.º O extravio de fórmulas de despacho ou o de quaisquer outros documentos aduaneiros ou ainda os destinados a produzir quaisquer efeitos nas alfândegas constitui uma falta grave, que importará para o seu autor ou autores o devido procedimento disciplinar.

§ único. O processamento de novas fórmulas ou de segundas vias dos documentos extraviados só poderá ser autorizado pelos directores das alfândegas depois de devidamente constatado tal extravio, ou pelos chefes das estâncias aduaneiras em casos de justificada urgência, dando, porém, conta de cada caso circunstanciadamente àqueles directores.

Art. 867.º Quando se acuse o extravio de alguma fórmula de despacho, proceder-se-á a completa indagação acerca do seu desaparecimento, autorizando-se seguidamente a passagem de outra, com ressalva, ficando junto a ela a ordem pela qual se tenha autorizado semelhante facto.

SECÇÃO II

Do despacho de importação

Art. 868.º O despacho de importação para consumo realiza-se precedendo declaração das mercadorias a importar feita pelo respectivo proprietário ou seu legítimo representante.

Art. 869.º A declaração pode ser escrita ou verbal.

§ 1.º A declaração escrita, que tem de ser apresentada em impressos dos modelos regulamentares, deve oferecer todos os elementos necessários para a conferência das mercadorias e liquidação dos direitos e demais imposições legais que forem devidos.

§ 2.º A declaração verbal é sòmente admissível nos despachos a seguir mencionados:

a) De objectos separados de bagagem que se não destinem a comércio;

b) De encomendas postais;

c) De pequenas encomendas trazidas pelos capitães dos navios ou pilotos das aeronaves e não incluídas nos manifestos de carga;

d) De géneros e mercadorias que, embora manifestadas como carga, não ultrapassem os limites fixados no artigo 889.º e sòmente nas condições previstas no § único daquele artigo;

e) De géneros e mercadorias solicitadas a despacho nas estâncias aduaneiras onde não haja despachante oficial.

Art. 870.º Da declaração escrita deverá constar:

1.º O nome do navio ou aeronave, sua procedência e nacionalidade ou designação do transporte, no caso de ser ferroviário ou rodoviário;

2.º O nome do destinatário e do seu representante para efeitos aduaneiros;

3.º A procedência e origem das mercadorias;

4.º A quantidade e qualidade dos volumes e respectivas marcas e números;

5.º A descrição das mercadorias, com indicação da sua qualidade e quantidade, de harmonia com os dizeres pautais e com os preceitos que regulam a estatística;

6.º O valor dos géneros descritos em cada adição;

7.º A indicação dos artigos e taxas pautais aplicáveis, salvo havendo omissão;

8.º A contagem dos direitos e demais imposições aduaneiras e ainda a de outros impostos cuja cobrança esteja cometida às alfândegas por disposições legais ou regulamentares ou determinações superiores;

9.º A declaração de que foi paga a contribuição industrial, com indicação do número e data do respectivo conhecimento e da secção ou delegação de Fazenda que a emitiu;

10.º A data e assinatura do importador ou seu representante.

§ 1.º Em caso de omissão seguir-se-ão os trâmites indicados na secção II do capítulo IV do título VI do livro II deste estatuto.

§ 2.º Na contagem dos direitos e outras imposições de que trata o n.º 8.º do corpo deste artigo estão abrangidos os impostos municipais e todos os outros de carácter local.

Art. 871.º É nula, para todos os efeitos, a declaração que seja apresentada com emendas, entrelinhas ou rasuras não devidamente ressalvadas.

§ único. Não se consideram como emendas as rectificações feitas com interposição dos dizeres «aliás», «digo» ou outros semelhantes.

Art. 872.º A declaração deverá ser apresentada, em regra, em fórmulas volantes, reservando-se para a declaração verbal o uso de fórmulas de caderneta com cópia.

§ 1.º No despacho de encomendas postais será também utilizada a fórmula de caderneta.

§ 2.º Tanto as fórmulas volantes como as de caderneta terão numeração seguida na mesma estância aduaneira, embora distintas umas das outras, devendo as primeiras ser registadas em livros de movimento do modelo aprovado por portaria assinada pelo Ministro do Ultramar.

Art. 873.º O importador que se não ache habilitado a preencher a declaração a que se refere o artigo 870.º, no que respeita à exacta descrição das mercadorias, poderá pedir o seu exame prévio, que realizará mediante as necessárias cautelas fiscais e o pagamento do tráfego que for devido, ficando, para isso, com a faculdade de abrir os volumes e fazer as pesagens que entender convenientes.

§ 1.º Os exames prévios poderão realizar-se nos armazéns sob regime aduaneiro, casas de despacho, nos cais e noutros locais, com excepção dos domicílios dos importadores, quando se não trate de bagagens.

§ 2.º Os Volumes submetidos a exame prévio serão sempre pesados antes da abertura e depois de serem fechados, anotando-se esses pesos no bilhete de despacho.

Art. 874.º O exame prévio efectuar-se-á sem intervenção ou assistência dos empregados aduaneiros encarregados da verificação da mercadoria cujo exame prévio é pedido, embora a ele devam assistir oficiais estagiários, escriturários ou ainda, na falta destes funcionários, os agentes da fiscalização aduaneira.

§ 1.º Os exames prévios realizados em armazéns sob regime livre não carecem da assistência de funcionários ou de agentes da fiscalização aduaneira. O exame para fins comerciais pode ser autorizado segundo os preceitos estabelecidos para os exames prévios.

§ 2.º Os exames prévios de mercadorias depositadas nos armazéns aduaneiros, nas casas de despacho ou em cais livres deverão ser realizados, em regra, antes ou depois das horas do expediente ordinário.

Art. 875.º Na mesma fórmula não serão submetidos a despacho de importação:

a) Mercadorias pertencentes a mais de uma contramarca;

b) Volumes que, embora da mesma contramarca, tenham de ser despachados em diversas estâncias aduaneiras;

c) Volumes contendo mercadorias sujeitas a declaração obrigatória com outras para as quais a declaração seja facultativa, quando se não fizer a declaração para a totalidade;

d) Mercadorias cujos direitos hajam de ser imediatamente pagos com outras cujos direitos hajam de ser caucionados;

e) Mercadorias que tenham isenção de direitos não estabelecidos nas pautas com outras sujeitas ao regime geral;

f) Mercadorias provenientes de depósitos sob regime aduaneiro diferente;

g) Mercadorias provenientes de depósitos sob regime aduaneiro com outras de proveniências diferentes;

h) Mercadorias a importar temporàriamente com outras destinadas a importação definitiva;

i) Mercadorias pertencentes a mais de um proprietário ou consignatário.

Art. 876.º As formalidades a cumprir no despacho de importação por declaração são as seguintes:

a) Conferência pelo título de propriedade, quando seja de exigir a sua apresentação;

b) Numeração e registo no livro do movimento;

c) Conferência de contagem;

d) Pagamento;

e) Lançamento em receita das quantias pagas;

f) Verificação e reverificação, sempre que esta seja possível efectuar-se;

g) Saída das mercadorias.

§ 1.º É permitido iniciar o despacho de importação de uma mercadoria, embora a sua existência não esteja suficientemente demonstrada, por se não encontrar ainda em território nacional ou em águas do porto, nem reconhecida e definida pela alfândega, no respectivo bilhete, a legítima propriedade da mesma.

§ 2.º As mercadorias cujo despacho haja sido iniciado nas condições prescritas no parágrafo anterior ficam sujeitas aos direitos que vigorarem no dia em que for efectuado o seu pagamento, o qual só se poderá efectuar depois de conhecido o seu legítimo proprietário, nos casos prescritos na primeira parte do corpo do artigo 759.º, e de estar reconhecida a existência da mercadoria em território nacional ou nas águas do porto.

Art. 877.º No despacho externo de mercadorias a granel, ensacadas ou sujeitas a derrame, ou de outras de fácil variação de peso, e em outros casos especiais pode admitir-se a caução aos direitos logo depois de preenchida a declaração.

§ 1.º Nos casos de importação temporária e mesmo nos de importação definitiva, quando haja urgência na desalfandegação das mercadorias, poderá ser admitida, mediante autorização dos chefes do serviço do despacho ou dos chefes das estâncias aduaneiras extra-urbanas, caução aos direitos e demais imposições nos termos da legislação vigente.

§ 2.º O prazo da liquidação e pagamento dos respectivos despachos não deverá exceder, em regra, quinze dias, prorrogável por igual período por motivos justificados.

Para além destes períodos, as prorrogações são da competência do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas até 30 dias, e para além deste prazo serão autorizadas pelo governador.

§ 3.º A importação de mercadorias destinadas aos serviços oficiais das províncias ultramarinas poderá ser realizada por meio de termo de responsabilidade aos respectivos direitos e demais imposições, lavrado na alfândega e asinado pelo director ou chefe dos aludidos serviços, desde que o mesmo haja sido autorizado por despacho do governador. Estes termos terão a validado de seis meses e só poderão ter duas prorrogações, de três meses cada uma, findas as quais os serviços que tiverem recebido as mercadorias importadas efectuarão a liquidação dos direitos e mais imposições que forem devidos.

§ 4.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar excepcionalmente o despacho com garantia prestada por meio de termo de responsabilidade a determinadas entidades não oficiais e nos casos de cortesia internacional, assim como o governador, quanto a estes últimos.

Art. 878.º As formalidades a observar no despacho por verificação directa, nos casos em que esta seja permitida, são as seguintes:

a) Conferência pelo título de propriedade, quando seja de exigir a sua apresentação;

b) Numeração e registo no livro de movimento;

c) Verificação;

d) Conferência da contagem;

e) Pagamento;

f) Lançamento em receita das quantias pagas;

g) Reverificação, sempre que esta seja possível efectuar-se;

h) Saída das mercadorias.

§ 1.º Tanto no despacho por declaração como no de verificação directa o contador será sempre a pessoa habilitada a despachar.

§ 2.º A conferência da contagem dos bilhetes de despacho será efectuada por um funcionário técnico-aduaneiro ou por um escriturário do quadro auxiliar designado pelo chefe do serviço de despacho ou da estância aduaneira, depois de os bilhetes haverem sido numerados e registados nos livros do movimento.

Art. 879.º A verificação das mercadorias pode ser total ou parcial ou limitar-se à simples conferência da declaração e da qualidade e natureza da mercadoria com os documentos apresentados pelo importador.

§ 1.º Em nenhum caso, contudo, fica o verificador dispensado do exame completo da declaração e do reconhecimento da exactidão dos cálculos feitos para a liquidação dos direitos e outras imposições.

§ 2.º Nos despachos de importação de mercadorias com isenção de direitos, a verificação e a reverificação serão, em regra, completas e obrigatórias.

Art. 880.º O valor das mercadorias será determinado de conformidade com as instruções preliminares das pautas e demais legislação vigente.

Art. 881.º Nos casos de contestação dos valores incumbe a resolução em primeira instância ao Tribunal de Arbitramento de Valores, conforme o disposto na secção III do capítulo IV do título VI deste estatuto.

Art. 882.º A reverificação, quando seja possível efectuá-la, será sempre volante e acidental dentro das casas de despacho e obrigatória nos despachos externos processados nas estâncias aduaneiras onde haja mais de um funcionário do quadro técnico além do chefe.

§ único. A entrega das mercadorias é, portanto, autorizada, no primeiro caso, pelo verificador do despacho, se não houver chefe privativo da respectiva casa de despacho, sem embargo de qualquer reverificação que tenha de efectuar-se, e nos despachos externos pelo reverificador, o qual não fica dispensado do exame da declaração, que visará, se não efectuar o exame de qualquer volume dentro da casa de despacho.

Art. 883.º É obrigatório o despacho por declaração, nos termos regulamentares, para as mercadorias excluídas de depósito aduaneiro, para as pedidas a despacho nos cais livres ou em outros locais não fiscalizados, para as procedentes de quaisquer armazéns, com excepção dos referidos na alínea a) do § 1.º do artigo 736.º e para as que não constem da lista a que se refere o artigo 885.º deste estatuto.

§ 1.º Em regra, só será permitida a verificação directa das mercadorias tributadas especìficamente e que não sejam de fácil classificação.

§ 2.º As mercadorias e bagagens cuja verificação seja realizada em locais não fiscalizados serão acompanhadas de fiscalização até esses locais, a qual se manterá até ao completo desembaraço aduaneiro das mesmas.

Art. 884.º O número de especificações pautais, nos despachos externos de importação, não poderá exceder, em regra, três por cada volume e doze na totalidade por cada bilhete de despacho.

§ único. Os directores das alfândegas e os chefes das delegações aduaneiras de 1.ª classe poderão, em casos especiais e devidamente justificados, autorizar o seguimento de despachos externos com um número de especificações pautais superior aos indicados no corpo deste artigo.

Art. 885.º Os governadores farão publicar, conforme proposta da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, uma lista das mercadorias, com os correspondentes artigos pautais, que são dispensadas da obrigatoriedade do despacho por declaração.

§ único. A lista de que trata este artigo será revista anualmente, introduzindo-se nela as alterações que a prática e as conveniências do serviço aduaneiro aconselharem.

Art. 886.º Os despachos por declaração das mercadorias, para que esta não seja obrigatória, terão preferência sobre os outros em todas as operações e expediente aduaneiros.

Art. 887.º Quando os volumes submetidos a despacho no mesmo bilhete contiverem mercadorias sujeitas a declaração obrigatória e outras para as quais essa declaração seja facultativa, deverá o importador processar o bilhete adicional para as primeiras, se não preferir fazer a declaração para a totalidade.

Art. 888.º Nos casos de mercadorias tributadas especìficamente e para as quais seja obrigatória a declaração, pode o declarante classificar a mercadoria, quando tenha dúvidas, conforme a sua opinião, expondo tais dúvidas e pedindo a verificação prévia, a qual só poderá ser realizada fora das horas de expediente ordinário.

§ único. O chefe do serviço de despacho, depois de apreciar os fundamentos expostos, autorizará ou não essa verificação, finda a qual, quando tiver sido autorizada, o bilhete lhe será novamente presente, a fim de ser ordenado o prosseguimento dos restantes trâmites do despacho.

Art. 889.º As pequenas encomendas vindas por via marítima e incluídas ou não nos manifestos de carga podem ser despachadas mediante o processamento de bilhetes de caderneta e por declaração verbal, quando o seu peso não for superior a 30 kg ou o valor não exceder 1000$00.

§ único. Esta concessão é restrita ao caso de os importadores solicitarem directamente a desalfandegação dos volumes, não havendo em tal caso que observar-se as disposições sobre declaração obrigatória das especificações pautais correspondentes às mercadorias.

Art. 890.º A conferência geral da fórmula de despacho será feita depois da entrega da mercadoria.

Art. 891.º Salvo nos casos de má fé, as diferenças encontradas nos despachos ou noutros documentos aduaneiros, com excepção do imposto do selo, contra ou a favor da Fazenda Nacional, não excedentes a 10$00, não serão indemnizadas.

§ 1.º Quando na verificação forem encontradas diferenças contra a Fazenda Nacional de mais de 10$00 até 500$00 ou, ultrapassando esta quantia, não excedam 10 por cento da totalidade dos direitos e mais imposições, salvo nos casos de provada má fé, os despachos seguirão também sem mais procedimento, fazendo-se, porém, nas fórmulas as necessárias correcções.

§ 2.º São consideradas como transgressões dos regulamentos fiscais as diferenças encontradas de que possa resultar para o Estado um prejuízo superior aos limites indicados no parágrafo anterior, salvos os casos de má fé, que serão classificados como descaminho de direitos.

§ 3.º Quando os prejuízos encontrados sejam relativos a mercadorias a granel, deverá atender-se à tolerância especial constante dos regulamentos ou de determinações superiores.

§ 4.º Quando se tratar de despachos de importação ou de exportação de mercadorias tributadas pelo valor e este tenha sido impugnado pelos funcionários aduaneiros, poderá o director da alfândega mandar seguir os despachos, com as necessárias correcções, sem qualquer procedimento fiscal, quando a diferença de direitos e mais imposições não exceder 500$00 e as partes se conformem com o valor arbitrado.

§ 5.º Para pagamento das diferenças encontradas, nos termos dos parágrafos anteriores, será sempre processado bilhete adicional ou de acréscimo.

Art. 892.º As diferenças encontradas nas declarações de que resulte um prejuízo contra a parte superior a 10$00 serão indemnizadas por meio de encontro ou de restituição, nos termos dos artigos 491.º a 501.º deste estatuto.

SECÇÃO III

Das restantes modalidades de despacho

Art. 893.º São extensivas, na parte aplicável, aos despachos de reimportação, exportação definitiva, reexportação, trânsito, baldeação, transferência, cabotagem, importação e exportação temporárias as disposições das secções I e II deste capítulo.

Art. 894.º Observar-se-ão no processamento e execução das formalidades das diversas modalidades do despacho aduaneiro as disposições constantes dos regulamentos vigentes, assim como dos despachos dos governadores e das determinações ou instruções constantes das ordens de serviço das alfândegas, na parte não alterada por este estatuto.

Art. 895.º Os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras poderão prorrogar por mais dez dias e por motivos justificados os prazos prescritos no corpo do artigo 852.º, mediante o pagamento do emolumento de 50$00, que será liquidado no respectivo bilhete de despacho juntamente com o triplo do imposto do selo nele referido.

§ único. O emolumento referido no corpo do artigo é também devido pela prorrogação do prazo dos despachos de importação definitiva, concedida nos termos da primeira parte do § 2.º do artigo 877.º Pelas prorrogações referidas na segunda parte do mesmo parágrafo são devidos os emolumentos de 100$00 e 200$00, respectivamente.

Ministério do Ultramar, 29 de Setembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

QUADRO I

Serviços aduaneiros de Cabo Verde

Circunscrição Aduaneira da Praia

Sede: Alfândega da Praia Posto de despacho de S. Filipe.

Posto de despacho da Furna. Circunscrição Aduaneira do Mindelo Sede: Alfândega do Mindelo Posto de despacho da Ponta do Sol.

Posto de despacho da Preguiça.

Circunscrição Aduaneira de Espargos

Sede: Alfândega de Espargos Posto especial de despacho de Santa Maria.

Posto de despacho de Sal Rei.

QUADRO II

Serviços aduaneiros da Guiné

Circunscrição Aduaneira de Bissau

Sede: Alfândega de Bissau Delegação aduaneira de Bolama (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Farim (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Nova Lamego (2.ª classe).

Posto especial de despacho de S. Domingos.

QUADRO III

Serviços aduaneiros de S. Tomé e Príncipe

Circunscrição Aduaneira de S. Tomé

Sede: Alfândega de S. Tomé Posto especial de despacho do Príncipe.

QUADRO IV

Serviços aduaneiros de Angola Circunscrição Aduaneira de Luanda

Sede: Alfândega de Luanda Casas de despacho urbanas: Casa de despacho da sede.

Encomendas postais.

Aeroporto.

Piquete.

Estâncias aduaneiras extra-urbanas:

Delegação aduaneira do Ambriz (2.ª classe).

Posto de despacho do Ambrizete.

Posto de despacho de Santo António do Zaire.

Posto de despacho do Luvo.

Posto de despacho de Nóqui.

Posto de despacho de Maquela do Zombo.

Circunscrição Aduaneira do Lobito

Sede: Alfândega do Lobito Casas de despacho urbanas:

Casa de despacho da sede.

Encomendas postais.

Piquete.

Estâncias aduaneiras extra-urbanas:

Delegação aduaneira de Porto Amboim (1.ª classe).

Delegação aduaneira de Novo Redondo (1.ª classe).

Delegação aduaneira de Nova Lisboa (1.ª classe).

Delegação aduaneira de Vila Teixeira de Sousa (2.ª classe).

Posto especial de despacho do Dundo.

Posto especial de despacho do Cassequel.

Posto de despacho de Benguela.

Posto de despacho de Camaxilo.

Posto de despacho da Caianda.

Circunscrição Aduaneira de Moçâmedes

Sede: Alfândega de Moçâmedes Delegação aduaneira de Sá da Bandeira (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Porto Alexandre (2.ª classe).

Posto de despacho de Vila Pereira de Eça.

Posto de despacho da Baía dos Tigres.

Posto de despacho da Lucira.

Circunscrição Aduaneira de Cabinda

Sede: Alfândega de Cabinda Posto de despacho de Lândana.

QUADRO V

Serviços aduaneiros de Moçambique

Circunscrição Aduaneira de Lourenço Marques

Sede: Alfândega de Lourenço Marques Casas de despacho urbanas:

Piquete.

Caminhos de ferro.

Quilómetro 1,5.

Encomendas postais.

Matola.

Mavalane.

Estâncias aduaneiras extra-urbanas:

Delegação aduaneira de Ihambane (1.ª classe).

Delegação aduaneira de Ressano Garcia (1.ª classe).

Delegação aduaneira de Malvérnia (1.ª classe).

Delegação aduaneira do Pafuri (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Goba-Fronteira (2.ª classe).

Circunscrição Aduaneira da Beira

Sede: Alfândega da Beira Casas de despacho urbanas:

Caminhos de ferro.

Encomendas postais.

Piquete.

Aeroporto.

Bloco n.º 1 do porto da Beira (posto de despacho).

Estâncias aduaneiras extra-urbanas:

Delegação aduaneira de Vila Manica (1.ª classe).

Delegação aduaneira de Dona Ana (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Tete (2.ª classe).

Posto especial de despacho de Machipanda.

Circunscrição Aduaneira de Quelimane

Sede: Alfândega de Quelimane Delegação aduaneira do Chinde (1.ª alasse).

Delegação aduaneira de Macuse (2.ª classe).

Posto de despacho de Pebane.

Posto de despacho de Milange.

Circunscrição Aduaneira de Moçambique

Sede: Alfândega de Moçambique Delegação aduaneira de Nacala (1.ª classe).

Delegação aduaneira de António Enes (2.ª classe).

Delegação aduaneira do Lumbo e aeroporto (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Vila Cabral (2.ª classe).

Posto de despacho de Mandimba.

Posto de despacho de Metangula.

Posto de despacho de Moma.

Circunscrição Aduaneira de Porto Amélia

Sede: Alfândega de Porto Amélia Delegação aduaneira de Mocímboa da Praia (2.ª classe).

Posto de despacho do Ibo.

Posto de despacho de Quionga.

QUADRO VI

Serviços aduaneiros do Estado da Índia

Circunscrição Aduaneira de Nova Goa

Sede: Alfândega de Pangim Delegação aduaneira de Chaporá (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Quirampanim (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Neibaga (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Doromarogo (2.ª classe).

Posto de despacho de Torxém.

Posto de despacho de Salém.

Circunscrição Aduaneira de Mormugão

Sede: Alfândega de Mormugão Delegação aduaneira de Cais de Major (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Colém (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Betul (2.ª classe).

Delegação aduaneira do aeroporto (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Molém (2.ª classe).

Delegação aduaneira de Talpona (2.ª classe).

Posto de despacho de Polém.

Circunscrição Aduaneira de Damão

Sede: Alfândega de Damão Delegação aduaneira de Dabel (2.ª classe).

Posto de despacho de Bamampujá.

Circunscrição Aduaneira de Diu

Sede: Alfândega de Diu Posto de despacho de Gogolá.

Posto de despacho de Brancavará.

QUADRO VII

Serviços aduaneiros de Timor

Circunscrição Aduaneira de Díli

Sede: Alfândega de Díli Posto de despacho de Batugadé.

Posto de despacho do aeroporto de Díli.

Posto de despacho de Baucau.

QUADRO VIII

Pessoal do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e sua distribuição pelas

diversas províncias ultramarinas

(Artigo 128.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)

(ver documento original)

QUADRO IX

Pessoal do quadro auxiliar aduaneiro do ultramar e sua distribuição pelas

diversas províncias ultramarinas

(Artigo 152.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)

(ver documento original)

QUADRO X

Pessoal do quadro dos serviços de tesouraria das alfândegas do ultramar e sua

distribuição pelas diversas províncias ultramarinas

(Artigo 165.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)

(ver documento original)

QUADRO XI

Pessoal do quadro dos serviços de laboratório das alfândegas do ultramar e

sua distribuição pelas diversas províncias ultramarinas

(Artigo 178.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)

(ver documento original)

QUADRO XII

Pessoal do quadro do tráfego das alfândegas do ultramar e sua distribuição

pelas diversas províncias ultramarinas

(Artigo 187.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)

(ver documento original) Nota. - Estão incluídos neste quadro os empregados do quadro do tráfego que à data da publicação deste estatuto se encontram na situação de contratados ou de assalariados.

QUADRO XIII

Pessoal do quadro da fiscalização marítima e fluvial das alfândegas do ultramar

e sua distribuição pelas diversas províncias ultramarinas

(Artigo 207.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)

(ver documento original) Nota. - Estão incluídos neste quadro os empregados da fiscalização marítima e fluvial que à data da publicação deste estatuto se encontram na situação de contratados ou de assalariados, aos quais são aplicáveis as disposições do artigo 125.º deste estatuto.

QUADRO XIV

Subsídio a abonar aos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar

que estejam realizando o seu estágio nas Alfândegas de Lisboa ou do Porto

(Artigo 298.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar)

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 29 de Setembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/29/plain-269204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

  • Tem documento Em vigor 1955-12-20 - Decreto 40441 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Aprova o Regulamento para a Execução do Serviço de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1959-03-27 - Decreto-Lei 42194 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Cria nas províncias ultramarinas os centros de informação e turismo, que ficarão na depedência dos governos provinciais e sob orientação e coordenação da Agência-Geral do Ultramar, e define as suas competências e funcionamento. Fixa o quadro comum de pessoal dirigente e de chefia daqueles centros. Determina a extinção das Casas da Metrópole de Luanda e de Lourenço Marques, criadas pelo Decreto-Lei nº 23445 de 5 de Janeiro de 1934, e regula a transferência do seu património e afectação do seu pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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