Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., de 15 abril do corrente ano, após consulta aos respetivos trabalhadores, foi aprovado o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do IHRU, I. P., que produziu efeitos a 1 de junho de 2016.
Considerando a entrada em vigor, com efeitos a 1 de julho de 2016, da Lei 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 7 horas diárias e as 35 horas semanais como período normal de trabalho em funções públicas, o Conselho Diretivo deste Instituto, por deliberação de 30 de junho, procedeu à revisão do Regulamento acima referido.
Em conformidade com o que antecede, procede-se, através do presente aviso, à publicação do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do IHRU, I. P. na sua redação atual, em anexo.
21 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Victor
Manuel Roque Martins dos Reis.
ANEXO
Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial e telefónico do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., doravante designado por IHRU, I. P., bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções exercidas. 2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do IHRU, I. P.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento consiste no período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 - O período de funcionamento dos serviços do IHRU, I. P., decorre de segunda a sextafeira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
3 - O período de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado de modo visível em local adequado.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento consiste no período durante o qual os serviços do IHRU, I. P., estão abertos para atender o público.
2 - O período de atendimento presencial decorre de segunda a sexta-feira, entre as 9 horas e as 12.30 horas e entre as 14 horas e as 17.30 horas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de atendimento telefónico decorre de segunda a sextafeira, entre as 9 horas e as 18 horas.
4 - Considerando as especificidades de cada serviço, podem ser estabelecidos horários específicos de atendimento ao público, nos termos da Lei.
5 - Os períodos de atendimento ao público são afixados na entrada das instalações do serviço de modo visível ao público e publicitados no portal da habitação.
CAPÍTULO II
Duração, Regime e Condições de Prestação de Trabalho
Artigo 4.º
Período normal de trabalho
1 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sextafeira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.
2 - Salvo quando a modalidade de horário de trabalho a praticar pelo trabalhador dispuser em contrário, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
Artigo 5.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - Os regimes de prestação de trabalho permitidos no IHRU, I. P., são:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Isenção de horário de trabalho.
2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser autorizados, mediante acordo, outros horários.
Artigo 6.º
Horário flexível
1 - O horário flexível é a modalidade de horário adotada no
2 - Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
3 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima de nove horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
4 - O horário de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com as seguintes plataformas fixas:
Parte da manhã - das 9 horas e 30 minuto às 12 horas e 30 minutos;
Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
IHRU, I. P.
5 - As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 2.º do presente regulamento.
6 - É obrigatória uma pausa mínima de sessenta minutos para o período de almoço.
7 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhes forem fixadas, dentro do período de funcionamento do serviço.
8 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento do IHRU, I. P., cabendo às respetivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas.
9 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos de tempo, que serão ajustados e aferidos mensalmente.
10 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta nos termos do artigo seguinte.
11 - O débito ou excesso de horas apurado no final do período de aferição respeitante ao pessoal portador de deficiência será transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Regime de compensação do horário flexível
1 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, correspondentes a trabalho efetivo, é permitido o transporte do saldo positivo apurado no termo de cada mês para o período de aferição seguinte, até ao limite de sete horas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso as horas em excesso sejam consideradas trabalho suplementar, nos termos da lei. 3 - A compensação por crédito de horas referida no número um do presente artigo deverá ser gozada por períodos mínimos de uma hora e não pode abranger, no mesmo dia, duas plataformas fixas consecutivas. 4 - O saldo de tempo negativo apurado no final do período de aferição dá lugar à marcação de meio dia de falta por cada período até três horas e meia e à marcação de um dia de falta por cada período superior aquele e até sete horas, que devem ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
6 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.
7 - O gozo do período de tempo resultante do saldo positivo (mensal) carece de autorização do superior hierárquico e deve ser solicitado com a antecedência mínima de 24 horas.
8 - As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afetem o cumprimento dos objetivos da unidade orgânica e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos colaboradores que lhe estão afetos.
Artigo 8.º
Horário rígido
1 - O horário rígido é aquele em que são estabelecidas horas fixas de entrada e saída, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, com um intervalo para descanso, sendo fixado casuisticamente pelo Conselho Diretivo.
2 - Estão sujeitos ao horário rígido os trabalhadores a quem tal regime seja fixado pelo Conselho Diretivo, sob proposta dos superiores hierárquicos.
Artigo 9.º
Horários desfasados
1 - Podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados para os trabalhadores que desempenham as seguintes funções:
a) Secretariado do Conselho Diretivo;
b) Receção e atendimento;
c) Motoristas;
d) Telefonistas.
2 - Os horários de trabalhadores que exercem funções nos serviços de secretariado do Conselho Diretivo, devem ser organizados de forma a assegurar o apoio a este órgão e o atendimento ininterrupto entre as 9.00 horas e as 19.00 horas.
3 - Os trabalhadores que exerçam funções de motorista têm um horário específico, ajustado às suas funções, sendo a programação das suas atividades da responsabilidade da Direção de Estudos, Planeamento e Assessoria, com exceção dos afetos ao Presidente do Conselho Diretivo, em que a programação é da responsabilidade do seu secretariado.
4 - A programação referida no número anterior não deverá ser alterada com menos de 48 horas de antecedência, salvo razões devidamente justificadas de interesse do serviço.
5 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, os períodos de horário de trabalho a praticar serão fixados casuisticamente pelo Conselho Diretivo.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhadorestudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
3 - Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem informar o superior hierárquico do período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 1.
Artigo 11.º
Meia jornada
1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo. 2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Artigo 12.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho.
2 - A isenção do horário de trabalho não prejudica o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, ao dia de descanso complementar nem ao descanso diário.
Artigo 13.º
Escolha de outra modalidade de horário
A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo e do cumprimento das disposições constantes da lei.
CAPÍTULO III
Princípios e Regras da Assiduidade
Artigo 14.º
Assiduidade, pontualidade e faltas
1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotada, os trabalhadores do IHRU, I. P. devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram designadas e aí permanecer continuadamente. 2 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada ou saída, salvo em caso de avaria dos aparelhos de controlo e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve lapso justificável da sua parte, o que poderá ser feito e visado superiormente, no próprio dia, ou no dia imediato, sob pena de marcação de falta.
3 - Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, devendo este, sempre que possível, ser informado da previsível hora do regresso do trabalhador. 4 - As ausências referidas no número anterior deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas injustificadas.
Artigo 15.º
Registo de assiduidade
1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através de cartão de modelo oficialmente aprovado, ou por recurso a meios informáticos, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e ao Departamento de Recursos Humanos responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
3 - As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da lei aplicável.
4 - Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso por um período inferior a 60 minutos implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
5 - A ausência de registo de saída e entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de descanso de duas horas. 6 - Quando por exigência das respetivas funções se justifique, poderá ser superiormente autorizada a isenção de registo diário por meio automático do tempo de serviço prestado.
Artigo 16.º
Controlo da assiduidade
1 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado mensalmente pelo Departamento de Recursos Humanos, com base nas informações do sistema de gestão de assiduidade e nos pedidos de justificação autorizados por cada superior hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.
2 - Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores, sob a sua dependência hierárquica, bem como autorizar até ao 5.º dia do mês seguinte, os registos que dela carecem na aplicação utilizada para o efeito.
3 - Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico todos os pedidos de justificação.
4 - O Departamento de Recursos Humanos fará o controlo da assiduidade de todos os trabalhadores e em momento prévio à transferência da informação para a aplicação informática do processamento salarial, submeterá a despacho superior as irregularidades detetadas, bem como os outros aspetos que possam influenciar o controlo da assiduidade e vir a ter consequências nos vencimentos dos trabalhadores.
Artigo 17.º
Tolerância
1 - Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância, sujeita a compensação, de quinze minutos diários, com um máximo de 90 minutos mensais, nas entradas do período da manhã e do período da tarde, sem necessidade de qualquer justificação. 2 - A tolerância poderá ser compensada no próprio dia, ou até ao final do mês.
Artigo 18.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete, em especial, ao Departamento de Recursos Humanos (DRH), responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objeto do presente Regulamento;
b) Organizar e manter o sistema de registo automático da assiduidade dos trabalhadores ao serviço do IHRU, I. P.;
c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas.
Artigo 19.º
Interrupções na prestação do trabalho
Nos termos da lei, são consideradas tempos de trabalho as interrupções na prestação do trabalho, durante o período de presença obrigatória, autorizadas pelo empregador público, em casos excecionais e devidamente fundamentados.
CAPÍTULO IV
Modalidades Especiais de Vínculo de Emprego Público
Artigo 20.º
Trabalho a tempo parcial
1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal de duração inferior ao praticado a tempo completo, podendo ser prestado em todos ou nalguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias do trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IHRU, I. P.
2 - A autorização para a prestação de trabalho na modalidade de tempo parcial deverá ter em conta preferencialmente, trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidades de trabalho reduzidas, com deficiência ou doença crónica ou que frequentem estabelecimento de ensino.
3 - A prestação de trabalho a tempo parcial é estabelecida por acordo escrito entre o IHRU, I. P. e o trabalhador, devendo conter, designadamente, a identificação das partes, indicação do período normal do trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, bem como a data de início e de fim acordados, sem prejuízo do mesmo poder vir a ser renovado.
4 - O pedido de autorização para prestação de trabalho na modalidade de tempo parcial deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º Infrações Ao uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como ao incumprimento do presente regulamento, são aplicáveis as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constantes do capítulo VII, e o Código Penal.
Artigo 22.º
Interpretação
A interpretação das disposições constantes do presente regulamento é da competência do Conselho Diretivo.
Artigo 23.º
Regime Subsidiário
1 - A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis. 2 - O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviços ou deliberações do Conselho Diretivo, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.
Artigo 24.º
Revisão
1 - O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação que o torne incompatível com as novas disposições. 2 - O presente regulamento pode ainda ser alterado sempre que o dirigente máximo do serviço entender necessário, observado o direito de participação legalmente previsto.
Artigo 25.º Revogação O presente Regulamento revoga o Regulamento de horário de trabalho constante da Ordem de Serviço n.º 8/2014 de 9 de abril, bem como as deliberações e despachos posteriores àquele, que disponham em contrário ao agora regulamentado em matéria de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do IHRU, I. P.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicitação.
209769147