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Portaria 17983, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria na província ultramarina de Cabo Verde, com carácter temporário, a brigada de construção de pequenos portos e define a sua competência - Revoga a Portaria n.º 17038.

Texto do documento

Portaria 17983
Pela Portaria 17038, de 12 de Fevereiro de 1959, foi criada na província de Cabo Verde a brigada de construção e fiscalização das obras dos pequenos portos, destinada a promover a construção dos portos secundários do arquipélago, de acordo com o planeamento geral em vias de elaboração pela missão de estudos dos portos de Cabo Verde.

Não permitiram as circunstâncias a constituição imediata da brigada, e, decorrido mais de um ano e tornando-se oportuno o lançamento dos trabalhos, verifica-se a necessidade de actualizar as disposições da referida portaria, não só para assegurar maior eficiência à brigada, mas também para a colocar em condições de igualdade com as outras brigadas criadas posteriormente na província.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada na província de Cabo Verde, com carácter temporário, a brigada de construção de pequenos portos, à qual competirá conduzir todas as diligências necessárias à construção e apetrechamento dos portos secundários do arquipélago (com excepção do porto Novo, na ilha de Santo Antão), a partir do trabalho de base elaborado pela missão de estudos dos portos de Cabo Verde, a que se referem o Decreto 40406, de 24 de Novembro de 1955, e a Portaria 15792, de 24 de Março de 1956, e nomeadamente:

a) Executar por administração directa as obras constantes do plano superiormente aprovado que por esta forma devem ser levadas a efeito;

b) Fiscalizar, técnica e administrativamente, a construção das obras que venham a ser dadas de empreitada;

c) Elaborar ou apreciar projectos pormenorizados de execução e as alterações aos projectos aprovados que o decurso das obras torne necessários.

2.º A brigada actuará sob a dependência do Governo de Cabo Verde e, através deste, do Ministério do Ultramar, pela Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, à qual serão enviados relatórios trimestrais e anuais da actividade desenvolvida e do andamento das obras, bem como, com a devida antecedência, os planos anuais de trabalhos.

3.º Compete ao Governo da província a aprovação dos projectos e alterações mencionadas na alínea c) do n.º 1.º, salvo, quanto às últimas, se delas advier modificação do tipo ou características estruturais da obra, caso em que a competência será do Ministro do Ultramar.

4.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

§ 1.º Os vencimentos são únicos, sendo porém reconhecido o direito a passagens, ajudas de custo de embarque e abono de família, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º O provimento do pessoal far-se-á nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 40869, de 20 de Novembro de 1956, do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, ou por contrato, ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

5.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.

§ 1.º Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os já estabelecidos no referido quadro e a equiparação que se lhes possa fazer.

§ 2.º A brigada poderá assalariar em Cabo Verde ou na metrópole o pessoal auxiliar que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo, sendo o de carácter eventual admitido pelo chefe da brigada conforme as conveniências de serviço.

6.º Quando tècnicamente se verifique necessário, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a colaboração temporária de especialistas na resolução dos problemas abrangidos pela alínea c) do n.º 2.º, bem como a execução de ensaios em modelo reduzido no Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

7.º Para os trabalhos a executar em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

8.º A comissão administrativa da brigada será constituída pelo engenheiro-chefe, pelo seu adjunto e pelo chefe dos serviços administrativos.

§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante autorização do governador, sob proposta do chefe da brigada.

9.º Os serviços de obras públicas da província darão à brigada todo o apoio do que ela carecer em instalações, depósito de material e recursos oficinais e que lhe possa ser dispensado sem inconveniente grave para os mesmos serviços, aos quais a brigada prestará igualmente toda a colaboração que lhe seja solicitada e que não seja incompatível com o bom desempenho das suas atribuições.

10.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pela dotação do Plano de Fomento da província de Cabo Verde consignada a "Comunicações e transportes - Outros portos».

11.º Fica revogada a Portaria 17038, de 12 de Fevereiro de 1959.
Ministério do Ultramar, 4 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Carlos Abecasis.

Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria 17983
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-20 - Decreto 40869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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