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Decreto-lei 46186, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção internacional para a prevenção da poluição do mar pelos óleos, assinada em Londres a 12 de Maio de 1954, modificada pelas alterações de 13 de Abril de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 46186

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção internacional para a prevenção da poluição do mar pelos óleos, assinada em Londres a 12 de Maio de 1954, modificada pelas alterações de 13 de Abril de 1962, com a seguinte reserva:

Não se consideram abrangidos pelas disposições do artigo 7.º os navios que, tendo mais de 16 anos de idade à data da entrada em vigor da Convenção relativamente a Portugal, não estejam em condições de passar a próxima reclassificação («to comply with the next

special survey»).

Os textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente

decreto-lei.

Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO

DAS ÁGUAS DO MAR PELOS ÓLEOS, 1954, COM AS MODIFICAÇÕES

INTRODUZIDAS EM 13 DE ABRIL DE 1962.

Os Governos representados na Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos óleos, reunida em Londres de 26 de Abril a 12 de Maio de 1954, Desejosos de empreender uma acção comum para prevenir a poluição das águas do mar pelos óleos rejeitados pelos navios, e considerando que o melhor meio de atingir este fim é

a conclusão de uma convenção,

Designaram os seus plenipotenciários, abaixo designados, que, tendo trocado os seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma, acordaram nas disposições

seguintes:

ARTIGO I

1. Para os fins da presente Convenção, é o seguinte o significado das expressões que adiante se indicam, a não ser que o contexto imponha sentido diferente:

Bureau tem a significação que lhe é atribuída no artigo XXI;

«Descarga», referida a óleos ou misturas oleosas, significa qualquer descarga ou fuga,

seja qual for a sua causa;

«Óleo Diesel pesado» significa o óleo Diesel usado nos navios cuja destilação, a uma temperatura que não exceda 340ºC, ao ser submetido ao método-padrão A. S. T. M., D.

86/59, não reduza o volume em mais de 50 por cento;

«Milha» significa a milha marítima de 6080 pés ou 1852 m;

«Óleo» significa petróleo bruto, fuel, óleo Diesel pesado e óleo de lubrificação, e a palavra «oleoso» será interpretada em conformidade;

«Mistura oleosa» significa uma mistura com um conteúdo de óleo não inferior a 100

partes para 1 milhão de partes da mistura;

«Organização» significa a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental;

«Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo, utilizada na navegação marítima, incluindo construções flutuantes que, com motor próprio ou rebocadas por outras, efectuem uma viagem por mar; e «navio-tanque» significa um navio no qual a maior parte do espaço para carga é construído ou adaptado para o carregamento de líquidos a granel e que, de momento, apenas transporta óleo nos espaços destinados à carga.

2. Para os fins da presente Convenção, entende-se por territórios de um Governo Contratante o território do país a que pertence o Governo e qualquer outro território pelo qual é responsável em matéria de relações internacionais e ao qual seja extensiva a

Convenção por força do artigo XVIII.

ARTIGO II

1. A presente Convenção aplica-se aos navios registados em qualquer dos territórios de um Governo Contratante e a navios não registados que tenham a nacionalidade de uma

Parte Contratante, excepto:

a) Navios-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t e outros navios com menos de 500 t, desde que cada Governo Contratante tome as necessárias providências, dentro do que for razoável e praticável, para aplicar as disposições da Convenção a esses navios, tomando em linha de conta as suas dimensões, o serviço em que se aplicam e o tipo de

combustível usado para a sua propulsão;

b) Navios de momento empregados na indústria da pesca da baleia, quando empenhados

de facto em operações de pesca;

c) Navios que de momento navegam nos grandes lagos da América do Norte e suas águas tributárias ou de ligação, tendo como limite este a saída mais baixa do lago S.

Lambert em Montreal, na província de Quebeque, Canadá;

d) Navios da marinha militar ou usados, de momento, como navios auxiliares da marinha

militar.

2. Os Governos Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas apropriadas para assegurar a aplicação das disposições equivalentes às da presente Convenção, dentro do que for razoável e praticável, aos navios a que se refere o subparágrafo d) do parágrafo 1

deste artigo.

ARTIGO III

Com reserva das disposições dos artigos IV e V:

a) É proibida aos navios-tanques abrangidos pela presente Convenção a descarga de óleos ou misturas oleosas dentro dos limites de qualquer das zonas proibidas a que se

refere o Anexo A da referida Convenção;

b) A descarga de óleos ou misturas oleosas por navios abrangidos pela presente Convenção que não sejam navios-tanques deverá ter lugar o mais longe possível de terra.

Decorridos três anos sobre a data em que esta Convenção entrar em vigor em relação a um determinado território, de acordo com o parágrafo 1 do artigo II, a alínea a) do presente artigo aplica-se igualmente aos navios que não sejam navios-tanques, mas a descarga de óleos ou misturas oleosas não será proibida quando estes navios se dirigirem a um porto que não esteja apetrechado com as instalações indicadas no artigo VIII destinadas a navios que não sejam navios-tanques;

c) É proibida a descarga de óleos ou misturas oleosas aos navios abrangidos pela presente Convenção, de arqueação bruta igual ou superior a 20000 t, cujo contrato de construção seja fechado na data ou depois da data de entrada em vigor da presente cláusula.

Contudo, se, na opinião do capitão, circunstâncias especiais tornarem desaconselhável ou impraticável a retenção dos óleos ou misturas oleosas a bordo, podem estes ser descarregados fora das zonas proibidas a que se refere o Anexo A da Convenção. As razões deste procedimento devem ser comunicadas ao Governo Contratante de cujo território, de acordo com o parágrafo 1 do artigo II, depende o navio.

Todos os pormenores relativos a estas descargas deverão ser comunicados à Organização pelos Governos Contratantes, pelo menos uma vez por ano.

ARTIGO IV

O artigo III não será aplicável a:

a) Descargas de óleo ou misturas oleosas feitas por um navio para assegurar a sua própria segurança ou a de outro navio, evitar danos ao navio ou à carga, ou para salvar

vidas humanas no mar;

b) Fugas de óleo ou misturas oleosas resultantes de uma avaria ou rombo, desde que tenham sido adoptadas depois da ocorrência da avaria ou da descoberta do rombo todas as precauções razoáveis para impedir ou reduzir a fuga;

c) Descargas de resíduos provenientes da purificação ou clarificação de fuel ou de óleos lubrificantes, desde que essas descargas sejam feitas tão longe de terra quanto possível.

ARTIGO V

O artigo III não é aplicável a descargas procedentes das cavernas de um navio:

a) De misturas oleosas, durante o período de doze meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção no território de que depende o navio, de acordo com o § 1

do artigo II.

b) De misturas oleosas que não contenham óleo que não seja óleo lubrificante proveniente de fugas ou drenagens de casa das máquinas, depois do termo deste período.

ARTIGO VI

1. Todas as infracções aos artigos III e IX serão consideradas delitos puníveis segundo as leis do território de que depende o navio, de acordo com o parágrafo 1 do artigo II.

2. As penas a aplicar segundo a lei de qualquer dos territórios de um Governo contratante por descargas ilegais de óleos ou misturas oleosas fora do mar territorial desse território deverão ser suficientemente severas para eliminar tais descargas ilegais e não deverão ser mais leves do que as previstas na lei desse território para as mesmas infracções

cometidas no seu mar territorial.

3. Os Governos Contratantes deverão comunicar à Organização as penas efectivamente

aplicadas em relação a cada infracção.

ARTIGO VII

1. Decorridos doze meses sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção no território de que depende um navio, de acordo com o parágrafo 1 do artigo II, deverá esse mesmo navio estar apetrechado com dispositivos que permitam evitar, na medida do que for possível e razoável, as fugas do fuel ou óleo Diesel pesado para as cavernas, a não ser que se tomem providências para assegurar que o óleo das cavernas não seja descarregado para o mar em contravenção às disposições da presente Convenção.

2. Evitar-se-á, se possível, o transporte de água de lastro nos tanques de combustível.

ARTIGO VIII

1. Os Governos Contratantes tomarão todas as medidas necessárias com vista a

promover as seguintes instalações:

a) De acordo com as necessidades dos navios que os utilizam, os portos deverão ser apetrechados com instalações adequadas para receber, sem causar excessivas demoras aos navios, os resíduos e as misturas oleosas que os navios que não sejam navios-tanques possam ter para descarregar depois de separada a maior parte da água da mistura;

b) Os terminais de carregamento de óleo deverão ser dotados de instalações adequadas para receber os resíduos e as misturas oleosas que os navios-tanques possam ter para

descarregar em idênticas condições;

c) Os portos de reparação de navios deverão ser dotados com instalações adequadas para a recepção dos resíduos e das misturas oleosas que todos os navios que neles entrem para efeitos de reparação possam ter para descarregar em idênticas condições.

2. Cada Governo Contratante determinará quais são os portos e terminais de carregamento de óleo nos seus territórios que se ajustam às condições do parágrafo 1

deste artigo.

3. Os Governos Contratantes devem comunicar à Organização, para que esta dê conhecimento ao Governo Contratante interessado, todos os casos em que se verifique serem inadequadas as instalações a que se refere o parágrafo 1 deste artigo.

ARTIGO IX

1. Todos os navios-tanques e todos os navios que usam óleo como combustível deverão, em conformidade com o Anexo B à Convenção, dispor de um livro de registo de óleos, que pode estar ou não integrado no diário náutico oficial.

2. O livro de registo de óleos deverá ser preenchido cada vez que se proceder a qualquer

das seguintes operações a bordo do navio:

a) Lastro e descarga de lastro dos tanques de carga dos navios-tanques;

b) Limpeza dos tanques de carga dos navios-tanques;

c) Decantação nos tanques de resíduos e descarga de água dos navios-tanques;

d) Descarga, pelos mesmos navios, de resíduos dos tanques a eles destinados e de outras

origens;

e) Lastro ou limpeza durante a viagem dos tanques de combustível dos navios que não

sejam navios-tanques;

f) Descarga, por navios que não sejam navios-tanques, de resíduos oleosos dos tanques de

combustível ou de outras origens;

g) Descargas ou fugas de óleo acidentais ou excepcionais de navios-tanques ou daqueles

que o não sejam.

No caso de descargas ou fugas de óleo ou misturas oleosas referidas na alínea c) do artigo III ou no artigo IV, far-se-á constar no livro de registo de óleos as circunstâncias e

causas das ditas descargas ou fugas.

3. Cada uma das operações descritas no parágrafo 2 deste artigo deverá ser imediata e completamente registada no livro de registo de óleos, de modo que dele constem todos os aspectos referentes a essa operação. Cada página do livro deverá ser assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis pelas operações em questão e, quando o navio dispuser de tripulação normal, pelo seu capitão. Os registos serão feitos na língua oficial do território de que depende o navio, de acordo com o parágrafo 1 do artigo II, ou em inglês ou em

francês.

4. O livro de registo de óleos será conservado em lugar de fácil acesso para poder ser inspeccionado em todas as ocasiões que forem razoáveis e, salvo no caso de navios rebocados e sem tripulação, deve encontrar-se a bordo do navio a que respeita. Deverá também ser arquivado por um período de dois anos, a partir da data do último registo.

5. As autoridades competentes de qualquer território de um Governo Contratante poderão inspeccionar a bordo de qualquer navio abrangido pela presente Convenção, enquanto este se encontrar num porto daquele território, o livro de registo de óleos, que deve existir no navio, de acordo com as disposições deste artigo, e poderão tirar uma cópia fiel de qualquer dos registos feitos e ainda pedir ao capitão do navio que certifique que ela é cópia fiel do mesmo registo. Qualquer cópia assim certificada pelo capitão do navio como reprodução exacta de um registo feito no livro de registo de óleos será aceite em juízo como prova dos factos declarados no livro. Qualquer intervenção das autoridades competentes em virtude das disposições deste parágrafo deverá ser feita o mais ràpidamente possível, evitando demoras ao navio.

ARTIGO X

1. Qualquer Governo Contratante poderá fornecer ao Governo do território de que depende o navio, de acordo com o parágrafo 1 do artigo II, pormenores por escrito da prova de esse navio ter cometido uma transgressão às disposições da presente Convenção, seja onde for que a presumida transgressão tenha ocorrido. Na medida do possível, as autoridades competentes do Governo mencionado em primeiro lugar notificarão o capitão do navio da presumida transgressão.

2. Depois de tomar conhecimento dos pormenores do caso, o Governo mencionado em segundo lugar deverá investigar o assunto e poderá pedir ao outro Governo que lhe sejam fornecidos elementos em maior número ou mais precisos acerca da presumida transgressão. Se o Governo do território de que depende o navio entender que os elementos fornecidos constituem prova bastante, segundo as exigências da sua lei interna, para intentar acção judicial contra o armador ou capitão do navio com motivo na presumida transgressão, deverá fazê-lo o mais brevemente possível, informando o outro Governo e a Organização do resultado de tal acção.

ARTIGO XI

Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada como derrogativa dos poderes de qualquer Governo Contratante em matéria de providências a tomar dentro da sua jurisdição a respeito de qualquer assunto relativo à Convenção, ou como extensiva da jurisdição de qualquer Governo Contratante.

ARTIGO XII

Cada Governo Contratante deverá remeter ao Bureau e ao órgão apropriado das Nações

Unidas:

a) O texto das leis, decretos, portarias e regulamentos em vigor nos seus territórios que

tornam efectiva a presente Convenção;

b) Todos os relatórios oficiais ou resumos de relatórios oficiais em que se mostrem os resultados da aplicação das disposições da Convenção, desde que esses relatórios ou resumos não sejam considerados, na opinião daquele Governo, de natureza confidencial.

ARTIGO XIII

Qualquer divergência entre Governos Contratantes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por negociações deverá ser submetida, a pedido de qualquer das partes, ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo se as partes em litígio concordarem em submeter o assunto a arbitragem.

ARTIGO XIV

1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura durante três meses, a partir da data de hoje, e ficará daí em diante aberta para adesão.

2. Sob reserva do disposto no artigo XV, os Governos Contratantes dos Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça podem tornar-se membros da presente Convenção

mediante:

a) Assinatura sem reservas quanto à sua adesão;

b) Assinatura com reserva de adesão, seguida de adesão;

c) Adesão.

3. A adesão tornar-se-á efectiva mediante o depósito de um instrumento de adesão no Bureau, o qual informará todos os Governos que já tenham assinado ou aderido à presente Convenção de cada assinatura e depósito de adesão e da data dessa assinatura ou desse

depósito

ARTIGO XV

1. A presente Convenção entrará em vigor doze meses depois da data em que pelo menos dez Governos se tornarem membros da Convenção, incluindo cinco Governos de países, cada um deles com, pelo menos, 500000 t de arqueação bruta de navios-tanques.

2. a) Para os Governos que assinarem a Convenção sem reserva de adesão ou aderirem à Convenção antes da data em que ela entrar em vigor de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, a Convenção entrará em vigor nessa data. Para os Governos que aceitarem a Convenção nessa ou depois dessa data, ela entrará em vigor três meses depois da data do depósito do instrumento de adesão por esse Governo;

b) O Bureau informará, logo que possível, todos os Governos que tenham assinado ou aderido à Convenção da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO XVI

1. a) A presente Convenção pode ser alterada por acordo unânime entre os Governos

Contratantes;

b) A pedido de um Governo Contratante, qualquer alteração proposta será comunicada pela Organização a todos os Governos Contratantes para consideração e aceitação, de

acordo com este parágrafo.

2. a) Qualquer Governo Contratante poderá, em qualquer altura, propor uma alteração à presente Convenção. Se esta proposta foi aceite por uma maioria de dois terços da assembleia da Organização sobre uma recomendação aceite por uma maioria de dois terços da Comissão de Segurança Marítima da Organização, será comunicada pela Organização a todos os Governos Contratantes para aceitação.

b) A Organização deverá comunicar qualquer recomendação deste tipo feita pela Comissão de Segurança Marítima a todos os Governos Contratantes para consideração, pelo menos seis meses antes de ser considerada pela assembleia.

3. a) A Organização, a pedido de um terço dos Governos Contratantes, deverá convocar, em qualquer altura, uma conferência de Governos destinada a examinar as alterações à presente Convenção propostas por qualquer dos Governos Contratantes.

b) A Organização deverá comunicar a todos os Governos Contratantes, para a sua aceitação, todas as alterações adoptadas nestas conferências por uma maioria de dois

terços dos Governos Contratantes.

4. Qualquer alteração comunicada aos Governos Contratantes para sua aceitação, de acordo com os parágrafos 2 e 3 deste artigo, entrará em vigor para todos os Governos Contratantes, excepto aqueles que antes da sua entrada em vigor fizerem uma declaração de que não aceitam tal emenda, doze meses depois da data em que for aceite por dois

terços dos Governos Contratantes.

5. A assembleia, por voto de maioria de dois terços, incluindo dois terços dos Governos representados na Comissão de Segurança Marítima, e desde que seja obtido o acordo de dois terços dos Governos Contratantes da presente Convenção, ou de uma conferência convocada em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo por um voto de maioria de dois terços, pode decidir em qualquer altura da sua aceitação que a alteração se reveste de tal importância que qualquer Governo Contratante que faça uma declaração de acordo com o parágrafo 4 deste artigo e que não aceite a alteração dentro de um período de doze meses, a partir da data da sua entrada em vigor, deixará, na data em que expirar este período, de ser parte da presente Convenção.

6. A Organização informará todos os Governos Contratantes de quaisquer alterações que entrem em vigor ao abrigo deste artigo, assim como da data de entrada em vigor das ditas

alterações.

7. Qualquer aceitação ou declaração ao abrigo deste artigo será notificada por escrito à Organização, que, por sua vez, informará todos os Governos Contratantes da recepção da

aceitação ou da declaração.

ARTIGO XVII

1. A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Governos Contratantes logo que tenha expirado um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da Convenção em relação ao referido Governo.

2. A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Bureau, o qual notificará por sua vez todos os Governos Contratantes da denúncia recebida, e da data da sua recepção.

3. A denúncia terá efeito doze meses depois de recebida pelo Bureau, se outro período mais longo não tiver sido indicado na notificação.

ARTIGO XVIII

1. a) As Nações Unidas, no caso de assumirem a responsabilidade pela administração de um território, ou qualquer Governo Contratante responsável pelas relações internacionais de um território, deverão, logo que possível, consultar esse território no sentido de lhe tornar extensiva a aplicação da presente Convenção e poderão em qualquer altura, por meio de notificação escrita enviada ao Bureau, declarar a Convenção extensiva a esse

território.

b) A aplicação da presente Convenção será extensiva ao território mencionado a partir da data de recepção da notificação se outra data não for indicada na mesma notificação.

2. a) As Nações Unidas, no caso de assumirem a responsabilidade pela administração de um território, ou qualquer Governo Contratante que tenha feito uma declaração de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, poderão em qualquer altura, depois da expiração de um período de cinco anos a partir da data na qual a presente Convenção se tornou extensiva a qualquer território, por meio de notificação escrita enviada ao Bureau e depois de consulta a esse território, declarar que a Convenção deixa de ser extensiva ao território

mencionado na notificação.

b) A presente Convenção deixará de ser considerada extensiva ao território mencionado na notificação ao fim de um ano, a partir da data de recepção da notificação pelo Bureau, se outro período mais longo não tiver sido indicado na notificação.

3. O Bureau deverá informar todos os Governos Contratantes da extensão da presente Convenção a qualquer território de acordo com o parágrafo 1 deste artigo e do termo desta extensão de acordo com as disposições do parágrafo 2, indicando em cada caso a data a partir da qual a presente Convenção se tornou ou deixou de ser aplicável.

ARTIGO XIX

1. No caso de guerra ou outras hostilidades, um Governo Contratante que se considere afectado, quer como beligerante, quer como neutro, poderá suspender a vigência, no todo ou em parte, das disposições da presente Convenção em relação a todos ou a parte dos seus territórios. O Governo que assim proceder deverá notificar imediatamente o Bureau.

2. O Governo que suspender a vigência da Convenção pode, em qualquer altura, terminar essa suspensão e deve, em qualquer caso, dá-la por terminada tão depressa deixe de ter justificação de acordo com o parágrafo 1 deste artigo. O Governo que assim proceder

deverá informar imediatamente o Bureau.

3. O Bureau notificará todos os Governos Contratantes sobre qualquer suspensão ou termo de suspensão efectuados em conformidade com este artigo.

ARTIGO XX

Logo que a presente Convenção entre em vigor será registada pelo Bureau no

Secretariado-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO XXI

AS funções do Bureau serão desempenhadas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda do Norte (ver nota a), a menos que e até que a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental se constitua e assuma as funções que lhe foram designadas pela Convenção assinada em Genebra em 6 de Março de 1948. A partir dessa altura as funções do Bureau serão desempenhadas pela dita Organização.

(nota a) Transferido para a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental em 15

de Junho de 1959.

RESOLUÇÃO 1

Supressão completa, logo que seja praticável, de toda a descarga de óleos

persistentes para o mar

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

A Conferência verificou que as costas e águas costeiras de muitos países são gravemente afectadas pela poluição causada pelos óleos. Dela resultam graves danos para as costas e praias, tornando difícil o seu uso para fins de recreação saudável, com prejuízo da indústria turística, bem como a morte e a destruição de aves e outros animais, e, provàvelmente, efeitos perniciosos nos peixes e organismos marinhos de que se alimentam. A magnitude e o crescente agravamento deste problema alarmam largos sectores da opinião pública em muitos países.

A poluição é causada por óleos persistentes, quer dizer, petróleo bruto, fuel, óleo Diesel pesado e óleo de lubrificação. Se bem que não haja prova evidente de que estes óleos persistem indefinidamente à superfície do mar, o certo é que eles se conservam assim durante longos períodos e podem ser transportados a distâncias consideráveis pela acção dos ventos e das correntes, formando também depósitos nas costas marítimas. Grandes quantidades de óleos persistentes são regularmente lançadas ao mar pelos navios-tanques como resultado da limpeza dos compartimentos de carga e da descarga da água de lastro.

Os navios de carga seca que habitualmente usam os tanques de combustível para água de lastro também lançam ao mar misturas oleosas, contribuindo para a poluição. Os navios-tanques podem adoptar o procedimento de reter a bordo os resíduos oleosos e descarregá-los, depois, em instalações especiais nos portos de carregamento ou de

reparação.

A poluição resultante da descarga de água de lastro dos navios de carga seca pode ser reduzida ou evitada pela instalação de separadores de óleo e água eficientes ou por outros meios, como seja o apetrechamento dos portos com instalações apropriadas para a

recepção de resíduos oleosos.

O único método realmente eficaz que se conhece para evitar a poluição pelos óleos consiste na supressão total da descarga de óleos persistentes para o mar. Como já se disse, é viável a adopção de um conjunto de medidas que permitam alcançar este

objectivo, pelo menos em grande parte.

Se bem que a Conferência tenha chegado à conclusão de que, de momento, não é possível fixar uma data a partir da qual se possa evitar completamente a descarga de óleos persistentes no mar, considera que, com certas excepções inevitáveis, se deveriam banir completamente estas descargas, tão cedo quanto possível, e recomenda insistentemente a todos os Governos e outros organismos interessados que empreguem o melhor dos seus esforços no sentido de criar as condições que permitam a observância desta proibição, apetrechando com instalações adequadas os seus portos e equipando

convenientemente os seus navios.

RESOLUÇÃO 2

Necessidade de estimular as adesões à Convenção

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos óleos, 1962, Reconhecendo que a aceitação e observância conscienciosa das medidas destinadas a prevenir e controlar a poluição pelos óleos pela maior parte dos navios que operam numa região determinada será essencial para conseguir qualquer progresso importante no

problema da poluição pelos óleos;

Reconhecendo que a prevenção da poluição do mar pelos óleos requer ampla cooperação internacional, incluindo a instalação nos portos em que os navios normalmente fazem escala de instalações que lhes permitam descarregar as misturas e os resíduos oleosos;

Acreditando que deveria ser da responsabilidade dos Governos que possuem costas marítimas ou navios arvorando a sua bandeira conservar os mares e as praias limpos de óleos, quer para recreação do público, quer para perservação da fauna e da riqueza

piscícola mundiais:

Resolve:

1) Que os Governos que aderiram à Convenção Internacional para a Prevença da Poluição do Mar pelos Óleos, 1954, aceitem o mais cedo possível as alterações à Convenção adoptadas pela presente Conferência;

2) Que a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental chame a atenção dos seus membros e dos outros membros das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que não sejam membros da Organização e que ainda não tenham aderido à Convenção, para a necessidade da sua cooperação nos esforços internacionais atinentes a esse fim e os

convide a aderir à Convenção;

3) Que, na medida do possível, a Organização forneça, quando lhe forem pedidos, informações e conselhos aos Governos que não deram a sua adesão à Convenção, com

vista a facilitar a aceitação da mesma.

RESOLUÇÃO 3

Medidas provisórias até à entrada em vigor da Convenção

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos óleos, 1962,

Resolve:

Que, enquanto a Convenção não entrar em vigor em relação a qualquer Governo que tenha depositado o instrumento de aceitação ou assinado a Convenção sem reserva de aceitação, esse Governo tome medidas imediatas, seja por via legislativa ou outras, para

assegurar que:

a) Se tomem providências, a bordo dos navios, onde for necessário, no sentido de evitar as fugas de fuel e óleo Diesel pesado, segundo as definições da Convenção, para as cavernas cujo conteúdo seja descarregado para o mar sem ter passado por separador

adequado;

b) Se aumentem as instalações para receber resíduos oleosos nos portos em que essas instalações são actualmente inadequadas;

c) Se cumpram os outros princípios da Convenção dentro do que for possível e razoável.

RESOLUÇÃO 4

Descarga de misturas oleosas por navios-tanques

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que, além de observarem as exigências da presente Convenção, todos os navios-tanques, sempre que for possível e razoável, devem evitar completamente a descarga para o mar de misturas oleosas, retendo-as a bordo para serem descarregadas

nas instalações de recepção em terra;

2) Que os termos desta resolução devem ser especialmente indicados pelos Governos Contratantes aos armadores e capitães de navios-tanques, companhias de petróleos, autoridades portuárias e empresas de reparação de navios.

RESOLUÇÃO 5

Navios-tanques com resíduos oleosos a bordo navegando em canais

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

Que, com o objectivo de facilitar nos navios-tanques a observância das disposições da presente Convenção, os Governos dos países responsáveis por canais que ligam mares internacionais sejam instados a convidar as autoridades competentes do canal a aceitarem que aos navios-tanques com resíduos oleosos a bordo seja concedido o estatuto de navio em lastro durante a passagem, desde que os resíduos tenham sido reunidos em um ou mais tanques, e que, não obstante isso, os navios-tanques nessas condições tenham tratamento idêntico ao que é concedido aos navios-tanques que procederam à limpeza e

drenagem de todos os seus tanques.

RESOLUÇÃO 6

Instalações para recepção de resíduos oleosos nos portos de carregamento de

óleos e de outras cargas a granel

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que para evitar a poluição do mar pelos óleos é muito importante o apetrechamento dos portos de carregamento de petróleo e outros carregamentos a granel com instalações para a recepção de resíduos oleosos dos navios-tanques;

2) Que, onde ainda não existam tais instalações, estas devem ser urgentemente levadas a efeito por aquelas organizações que têm possibilidades de as realizar ou meios de

promover a sua realização;

3) Que se considerem a este respeito os problemas especais relativos aos portos de carregamento de petróleo com oleodutos submarinos;

4) Que a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental deve dirigir a sua atenção, através dos seus órgãos competentes, para os progressos realizados neste sentido e proceder à publicação anual de informações sobre os progressos alcançados no apetrechamento de portos, com as ditas instalações.

RESOLUÇÃO 7

Descargas de óleos ou misturas oleosas por navios que não sejam

navios-tanques

Se bem que a Conferência tenha decidido que as disposições do artigo III, b), da presente Convenção, que proíbe a descarga de óleos ou misturas oleosas dentro dos limites de qualquer zona proibida, não serão aplicáveis a navios que não sejam navios-tanques durante um período de três anos, a partir da data da entrada em vigor da Convenção no

território considerado;

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962, Recomenda insistentemente aos Governos, que de futuro adiram à Convenção, que tomem providências no sentido de impedir os navios que não sejam navios-tanques de descarregar óleos ou misturas oleosas dentro das zonas proibidas quando se dirigirem a um porto onde existam instalações para a recepção de resíduos oleosos.

RESOLUÇÃO 8

Necessidade de fomentar o desenvolvimento e a instalação de separadores

eficazes para utilização a bordo e preparação das especificações internacionais a

que devem obedecer.

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que os Governos que aceitarem a presente Convenção devem fomentar o progresso na concepção e fabrico de separadores eficientes e sua instalação nos navios, e devem preparar as necessárias especificações relativas a tais separadores;

2) Que os Governos devem fornecer à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental todas as informações relativas aos progressos realizados nesta matéria, as quais deverão ser coligidas e coordenadas pela Organização para lhe servir de ponto de partida a estudos que tenham por objectivo o estabelecimento de especificações internacionais apropriadas aos citados separadores; e 3) Que tais especificações devem responder aos seguintes requisitos gerais:

a) O teor de óleo da água descarregada deve ser inferior ao limite definido na presente

Convenção para misturas oleosas;

b) A plena capacidade, o separador deve poder tratar eficazmente quaisquer misturas de óleo persistente e água que normalmente precisem de tratamento a bordo;

c) O separador deve funcionar de maneira eficaz em todas as condições normais em

navios no mar;

d) O funcionamento do separador deve ser inteiramente automático; e e) Os separadores destinados a instalação nos navios devem ser submetidos a ensaios de protótipo a fim de se verificar se obedecem às normas estabelecidas internacionalmente, e devem ser aprovados pelo Governo interessado.

RESOLUÇÃO 9

Recolha de óleos lubrificantes usados

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

Que os Governos deverão, quando acharem necessário e conveniente, promover medidas, incluindo as de natureza administrativa e fiscal, para facilitar a recolha dos óleos lubrificantes usados provenientes da drenagem das máquinas dos navios, nos portos que não estiverem equipados com instalações de recepção adequadas.

RESOLUÇÃO 10

Fornecimento de óleo «Diesel» aos navios

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

Que, quando em qualquer dos territórios abrangidos pela presente Convenção for fornecido óleo Diesel a um navio, o respectivo Governo Contratante deve tomar as necessárias medidas para que na documentação de entrega conste se se trata ou não de óleo Diesel pesado, tal como se define no artigo I da Convenção.

RESOLUÇÃO 11

Elaboração de manuais com instruções sobre os meios de evitar a poluição pelos

óleos

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que os Governos devem fomentar a distribuição de um ou vários manuais explicativos para servirem de guia ao pessoal que trabalha a bordo dos navios registados no seu território e ao pessoal de terra empregado na carga e descarga de óleos dos navios. Estes manuais deverão indicar pormenorizadamente as precauções requeridas para evitar a poluição do mar pelos óleos, incluindo as medidas necessárias para habilitar os navios a cumprirem as disposições da presente Convenção;

2) Que nos casos em que não se possa conseguir de outra forma quantidade de manuais suficientes para satisfazer estas exigências, os Governos devem promover a elaboração, publicação e distribuição dos ditos manuais. Devem ser remetidas à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental, para arquivo, cópias dos manuais elaborados nesta base. Quando o pessoal de terra e de bordo se servir de um manual preparado para o pessoal de terra e de bordo de outro país, a Organização deve ser também informada;

3) Que os Governos devem promover a inclusão, nos programas de exame destinados à obtenção de certificados de aptidão para o exercício das funções de oficiais de convés e de máquinas, dos métodos e da utilização do equipamento que permitem evitar a poluição

do mar pelos óleos.

RESOLUÇÃO 12

Necessidade de empreender investigações sobre a prevenção da poluição do

mar pelos óleos

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962, Tendo observado os resultados das investigações e os trabalhos de aperfeiçoamento

técnico empreendidos por vários países,

Resolve:

1) Que se deve prosseguir nas investigações sobre os numerosos aspectos da prevenção da poluição do mar pelos óleos, e concretamente no que respeita aos seguintes assuntos:

a) Separadores de óleo e água para uso nos navios - Ainda não existe um separador, simples e suficientemente pequeno para uso a bordo, que trate eficazmente qualquer mistura de óleo persistente e água susceptível de existir num navio, especialmente as misturas que contêm óleo de densidade muito próxima da da água doce ou salgada;

b) Dispositivos ou medidas, que não sejam separadores de óleo e água, destinados a evitar a poluição do mar pela descarga de óleos persistentes ou misturas oleosas de bordo dos

navios;

c) Métodos destinados a limitar o espalhamento de óleo e a removê-lo da superfície do mar - Os métodos que utilizam pós destinados ao afundamento do óleo não são de recomendar, porque a sua praticabilidade e a persistência dos seus efeitos são duvidosos e podem causar uma indesejável conspurcação do fundo do mar. Os métodos baseados em emulsivos têm a desvantagem de estes agentes poderem ser tóxicos para a fauna e flora marítimas. Certos métodos mecânicos mostram-se extremamente promissores quando usados em águas calmas, mas são de eficácia duvidosa no mar alto;

d) A criação e o aperfeiçoamento de um dispositivo destinado a detectar, medir e registar o teor de óleo das descargas feitas por navios;

e) Os efeitos dos óleos persistentes na fauna e flora mrítimas e o papel dos microrganismos na destruição destes óleos.

2) Que os resultados das investigações sobre os problemas atrás mencionados e outros correlativos (incluída, de modo não limitativo, a documentação técnica sobre os métodos de estudo e experiência sobre as investigações empreendidas a bordo acerca das medidas e dispositivos empregados contra a poluição) deverão ser transmitidos anualmente pelo Governo interessado à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental para coordenação e transmissão a todos os Governos Contratantes, e que os assuntos técnicos que necessitem investigação sejam submetidos aos peritos técnicos dos Governos

Contratantes.

RESOLUÇÃO 13

Coordenação das investigações

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que os Governos Contratantes devem enviar à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental informações sobre as investigações que empreenderem para determinar os meios de evitar a poluição pelos óleos, assim como sobre o desenvolvimento de medidas eficazes que permitam remediá-las, incluindo a limpeza das praias;

2) Que a Organização deve manter-se em contacto com estes assuntos e analisar e difundir a documentação que receba a este respeito;

3) Que, com o fim de facilitar esta tarefa, a Organização deve constituir um grupo de peritos técnicos, a nomear pelos Governos Contratantes interessados, ao qual a Organização se possa dirigir quando considerar necessário obter um parecer sobre estes

problemas.

RESOLUÇÃO 14

Criação de comissões nacionais para a prevenção da poluição pelos óleos

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos 1962,

Resolve:

Que os Governos que ainda não o tenham feito devem criar comissões nacionais destinadas a estudar de maneira contínua o problema da poluição pelos óleos e a recomendar medidas praticas para a sua prevenção, promovendo a execução das

investigações necessárias.

RESOLUÇÃO 15

Relatórios apresentados pela Organização Consultiva Marítima

Intergovernamental

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962, Consciente do valor que representa o intercâmbio livre e completo de informações entre

os Governos Contratantes.

Resolve:

Que a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental deve, de tempos a tempos, emitir relatórios para cuja elaboração os Governos Contratantes deverão contribuir com informações sobre a incidência da poluição pelos óleos; a eficácia da presente Convenção; o mérito do sistema de zonas proibidas; os progressos realizados no apetrechamento dos portos, com instalações de recepção; o número de acções judiciais (e seus resultados) movidas por infracções à Convenção e à legislação nacional para a prevenção da poluição; e outros assuntos semelhantes.

ANEXO A

Zonas proibidas

1) Serão considerados zonas proibidas todos os espaços marítimos situados dentro de 50

milhas de distância da terra mais próxima.

Para os efeitos deste anexo, a expressão «da terra mais próxima» significa «desde uma linha base a partir da qual é estabelecido o mar territorial do território em questão de acordo com a Convenção sobre o mar territorial e zona contígua, Genebra, 1958».

2) Serão também considerados zonas proibidas os seguintes espaços marítimos que se estendem para além da distância de 50 milhas da terra mais próxima:

a) Oceano Pacífico:

Zona oeste do Canadá:

A zona oeste do Canadá estender-se-á até uma distância de 100 milhas da terra mais

próxima ao longo da costa oeste do Canadá.

b) Atlântico norte, mar do Norte e mar Báltico:

i) Zona do Atlântico noroeste:

A zona do Atlântico noroeste compreenderá os espaços marítimos situados dentro de uma linha traçada desde a latitude 38º 47' norte, longitude 73º 43' oeste até à latitude 39º 58' norte, longitude 68º 34' oeste; dali à latitude 42º 05' norte, longitude 64º 37' oeste; e dali ao longo da costa este do Canadá e a uma distância de 100 milhas da terra mais próxima.

ii) Zona da Islândia:

A zona da Islândia, estender-se-á até uma distância de 100 milhas da terra mais próxima

ao longo da costa da Islândia.

iii) Zona da Noruega, mar do Norte e mar Báltico:

A zona da Noruega, mar do Norte e mar Báltico estender-se-á até uma distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa da Noruega e incluirá a totalidade do mar do Norte e do mar Báltico e dos seus golfos.

iv) Zona do Atlântico nordeste:

A zona do Atlântico nordeste compreenderá os espaços marítimos dentro de uma linha

traçada entre as seguintes posições:

Latitude: ... Longitude:

62º norte. ... 2º oeste.

64º norte. ... 00º.

64º norte. ... 10º oeste.

60º norte. ... 14º oeste.

54º 30' norte. ... 30º oeste.

53º norte. ... 40º oeste.

44º 20' norte. ... 40º oeste.

44º 20' norte. ... 30º oeste.

46º norte. ... 20º oeste.

e dali até ao cabo Finisterra na intersecção do limite de 50 milhas.

v) Zona espanhola:

A zona espanhola compreenderá as zonas do oceano Atlântico até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa de Espanha. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação à

Espanha.

vi) Zona portuguesa:

A zona portuguesa compreenderá a zona do oceano Atlântico até à distancia de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa de Portugal. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a

Portugal.

c) Mares Mediterrâneo e Adriático:

Zona mediterrânica e adriática:

A zona mediterrânica e adriática compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo das costas dos territórios ribeirinhos dos mares Adriático e Mediterrâneo. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a cada território.

d) Mar Negro e mar de Azov:

Zona do mar Negro e mar de Azov:

A zona do mar Negro e mar de Azov compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo das costas dos territórios ribeirinhos do mar Negro e do mar de Azov. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a cada território. Os mares Negro e de Azov tornar-se-ão integralmente zona proibida a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Roménia e à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,

conjuntamente.

e) Mar Vermelho:

Zona do mar Vermelho:

A zona do mar Vermelho compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo das costas dos territórios ribeirinhos do mar Vermelho. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a cada território.

f) Golfo Pérsico:

i) Zona de Koweit:

A zona de Koweit compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa do Kuwait.

ii) Zona da Arábia Saudita:

A zona da Arábia Saudita compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa da Arábia Saudita. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em

relação à Arábia Saudita.

g) Mar Arábico, golfo de Bengala e oceano Índico:

i) Zona do mar Arábico:

A zona do mar Arábico compreenderá os espaços marítimos situados para dentro de uma linha traçada entre as seguintes posições:

Latitude: ... Longitude:

23º 33' norte. ... 68º 20' este.

23º 33' norte. ... 67º 30' este.

22º norte. ... 68º este.

20º norte. ... 70º este.

18' 55' norte. ... 72º este.

15' 40' norte. ... 72º 42' este.

8º 30' norte. ... 75º 48' este.

7º 10' norte. ... 76º 50' este.

7º 10' norte. ... 78º 14' este.

9º 06' norte. ... 79º 32' este.

A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente

Convenção em relação à Índia.

ii) Zona litoral do golfo de Bengala:

A zona litoral do golfo de Bengala compreenderá os espaços marítimos situados para dentro de uma linha traçada entre as seguintes posições:

Latitude: ... Longitude:

10º 15' norte. ... 80º 50' este.

14º 30' norte. ... 81º 38' este

20º 20' norte. ... 88º 10' este.

20º 20' norte. ... 89º este.

A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente

Convenção em relação à Índia.

iii) Zona de Madagáscar:

A zona de Madagáscar compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa de Madagáscar a oeste dos meridianos do cabo de Ambre ao norte e do cabo de Santa Maria ao sul e até à distância de 150 milhas da terra mais próxima ao longo da costa de Madagáscar a leste destes meridianos. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente

Convenção em relação a Madagáscar.

h) Austrália:

Zona australiana:

A zona australiana compreenderá os espaços marítimos até à distância de 150 milhas da terra mais próxima ao longo das costas da Austrália, excepto ao largo das costas norte e oeste da terra continental australiana entre o ponto em frente da ilha de Thursday e o

ponto da costa oeste a 20º de latitude sul.

3), a) Qualquer Governo Contratante pode propor:

i) A redução de qualquer zona ao longo da costa de qualquer dos seus territórios;

ii) A extensão de qualquer zona até um máximo de 100 milhas da terra mais próxima ao

longo de qualquer das ditas costas,

mediante uma declaração para esse efeito, e a redução ou a extensão entrará em vigor ao expirar um prazo de seis meses, a partir da data em que foi feita a declaração, a não ser que qualquer dos Governos Contratantes tenha feito uma declaração, pelo menos dois meses antes de expirar esse prazo, em que considere que dessa medida pode resultar a destruição de aves e efeitos perniciosos nos peixes e organismos marítimos de que se alimentam ou que os seus interesses seriam afectados, ou pela proximidade das suas costas ou por os seus navios exercerem o tráfico naquela área, e que não aceita a redução ou a extensão, segundo o caso, da zona em questão;

b) Qualquer declaração relativa a este parágrafo deverá ser feita sob a forma de notificação escrita dirigida à Organização, a qual notificará, por sua vez, todos os

Governos Contratantes do seu recebimento.

4) A Organização preparará uma colecção de cartas náuticas indicando a extensão das zonas proibidas em vigor de acordo com o parágrafo 2) deste anexo e publicará alterações a essas cartas, quando necessário.

ANEXO B

MODELO DO LIVRO DE REGISTO DE ÓLEOS

I) Para navios-tanques

(ver documento original)

II) Para navios que não sejam navios-tanques

(ver documento original)

III) Para todos os navios

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/11/plain-268106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268106.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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