Portaria 21080
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que o n.º 5.º da 17.ª disposição especial das instruções para a escrituração dos registos de matrícula, aprovadas pela Portaria 9798, de 23 de Maio de 1941, passe a ter a seguinte redacção:
17.ª
Registo criminal e disciplinar
5.º O averbamento das condenações deve ser feito logo que as sentenças hajam passado em julgado; o das infracções disciplinares logo que seja proferido o respectivo despacho.
Ministério do Exército, 2 de Fevereiro de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.