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Decreto-lei 46143, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo que prorroga a validade do Acordo internacional do açúcar, aprovado em Londres em 4 de Julho de 1963 pela Conferência do Açúcar das Nações Unidas de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 46143

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo que prorroga a validade do Acordo internacional do açúcar de 1958, aprovado em Londres em 4 de Julho de 1963 pela Conferência do Açúcar das Nações Unidas de 1963, cujo texto em francês e respectiva tradução são os que seguem em anexo ao presente decreto.

Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

PROTOCOLO PARA A PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL

DO AÇÚCAR DE 1958, ADOPTADO EM 4 DE JULHO DE 1963

Os governos partes deste Protocolo,

Desejando, de acordo com a resolução final da Conferência do Açúcar das Nações Unidas, 1963, que continue a vigorar, entre eles, o Acordo internacional do açúcar patente para assinatura em Londres de 1 a 24 de Dezembro de 1958 (abaixo designado por

«Acordo»);

Reafirmando a intenção urgente de encontrar bases possíveis para um novo projecto de um Acordo internacional do açúcar que substitua o Acordo;

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1

O Acordo continuará em vigor entre as Partes deste Protocolo até 31 de Dezembro de 1965, de acordo com as disposições do parágrafo 2) do artigo 2 e do artigo 3.

ARTIGO 2

1) O Conselho iniciará o mais breve possível o estudo das bases e directrizes de um novo acordo, que deverá entrar em vigor antes da expiração deste Protocolo, e elaborará um relatório que incluirá recomendações adequadas, a apresentar aos governos participantes

até 30 de Junho de 1964.

2) Na hipótese de o novo acordo entrar em vigor antes da data de expiração do Protocolo,

este caducará imediatamente.

ARTIGO 3

Os parágrafos 2) e 3) do artigo 3, os artigos 7 a 25, inclusive, e os parágrafos 4) e 7) do artigo 44 do Acordo devem ser considerados inoperantes; os artigos 41 e 42 deverão

deixar de produzir efeito.

ARTIGO 4

Os governos tornar-se-ão partes deste Protocolo, de acordo com os seus respectivos

processos constitucionais:

a) Por assinatura;

b) Por ratificação, aceitação ou aprovação posterior à assinatura com qualquer daquelas

reservas; ou

c) Por adesão.

ARTIGO 5

1) Este Protocolo estará patente à assinatura em Londres, de 1 de Agosto a 30 de Setembro de 1963, inclusive, dos governos partes do Acordo e do governo de qualquer outro país referido nos artigos 33 ou 34 do Acordo.

2) Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3) Este Protocolo estará aberto para adesão aos governos de qualquer país referido nos artigos 33 ou 34 do Acordo, pelo depósito dos instrumentos de adesão junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, depois de 30 de Setembro de 1963.

4) Este Protocolo estará também aberto à adesão dos governos de qualquer membro das Nações Unidas ou de qualquer governo convidado à Conferência do Açúcar das Nações Unidas, 1963, não referido nos artigos 33 ou 34 do Acordo, desde que o Conselho venha a chegar a acordo com o respectivo governo sobre o número de votos que este tem direito a

exercer no sobredito Conselho.

ARTIGO 6

1) Este Protocolo começará a vigorar a 1 de Janeiro de 1964 entre os governos que nessa data se tenham tornado parte desde que estes, segundo o Acordo de 31 de Dezembro de 1963, atinjam 60 por cento de votos dos países importadores e 70 por cento dos votos dos países exportadores. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirão efeito a partir da data do depósito.

2) Para o efeito de entrada em vigor do Protocolo, de harmonia com o parágrafo 1 deste artigo, deve considerar-se com os mesmos efeitos do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a notificação que vier a ser entregue pelos governos interessados até 1 de Janeiro de 1964, junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, contendo o compromisso de procurarmos, o mais ràpidamente possível, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir conforme os processos constitucionais respectivos e se possível até 1 de Julho de 1964; porém, se o Conselho verificar que um governo não depositou os instrumentos devido a dificuldades em completar os processos constitucionais, poderá o Conselho prolongar o período de 1 de Julho de 1964 para

qualquer outra data a determinar.

3) Se a 1 de Janeiro de 1964 os governos que se tenham tornado parte deste Protocolo não tiverem atingido a percentagem de votos referida no parágrafo 1) deste artigo, os governos que tenham assinado, ratificado, aceite, aprovado ou aderido a este Protocolo podem acordar em pô-lo em vigor entre eles próprios.

ARTIGO 7

Quando, para os objectivos de execução do Acordo, é feita referência aos governos ou países incluídos na lista, nomeados ou incluídos em artigos especiais, qualquer país que não esteja referido nos artigos 33 ou 34 do Acordo, mas cujo governo também se tenha tornado parte deste até 1 de Janeiro de 1964, por força do parágrafo 4) do artigo 41 do Acordo, ou se tenha tornado parte deste Protocolo por força dos artigos 4 e 5 do mesmo, será tomado em consideração para o efeito de ser incluído na lista, nomeado ou incluído

em artigos especiais.

ARTIGO 8

Os governos partes deste Protocolo comprometem-se a pagar as suas contribuições segundo o artigo 38 do Acordo, conforme os respectivos processos constitucionais.

ARTIGO 9

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte informará prontamente todos os governos que fazem parte da Conferência do Açúcar das Nações Unidas, 1963, de cada uma das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações deste Protocolo; das adesões e notificações recebidas conforme o parágrafo 2) do artigo 6; e da data da

entrada em vigor deste Protocolo.

Este Protocolo, cujas cópias chinesa, francesa, russa e espanhola são igualmente autênticas, será depositado junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o qual transmitirá cópias certificadas do mesmo a cada governo signatário e

aderente.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos governos, assinaram este Protocolo.

Feito em Londres, no primeiro dia de Agosto de 1963.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/04/plain-267298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267298.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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