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Portaria 1450/2009, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

Texto do documento

Portaria 1450/2009

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei 178/2008, de 26 de Agosto, define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

Aquele diploma prevê também a cobrança de taxas pela realização do controlo oficial aos estabelecimentos cujas actividades não figuram nos anexos iv e v do referido Regulamento.

Deste modo, a Portaria 1073/2008, de 22 de Setembro, que estabeleceu os critérios para efeitos de cálculo das mencionadas taxas, tomou como referencial, para efeito de cálculo da dimensão dos estabelecimentos, o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, que aprova o regulamento do licenciamento da actividade industrial (RELAI).

No entanto, dado que aquele diploma foi revogado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que aprovou o regime de exercício da actividade industrial (REAI), estabelecendo novos critérios relativos ao cálculo dos parâmetros dimensionais, é necessário reajustar os critérios definidos na Portaria 1073/2008, de 22 de Setembro.

Importa, ainda, incluir na presente portaria as despesas inerentes à realização de testes efectuados em algumas espécies de animais à Trichinella spp., nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1073/2008, de 22 de Setembro

O artigo 9.º da Portaria 1073/2008, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

No prazo de cinco dias após o depósito referido no número anterior, devem ser enviados à DGV os documentos comprovativos que atestem os depósitos em causa, bem como, sempre que aplicável, os documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incide a taxa, através de formulário disponibilizado no portal da DGV.»

Artigo 2.º

Alteração aos anexos da Portaria 1073/2008, de 22 de Setembro

Os anexos i e ii da Portaria 1073/2008, de 22 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 1073/2008, de 22 de Setembro

É aditado à Portaria 1073/2008, de 22 de Setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

1 - Os operadores de matadouros sempre que abatam animais susceptíveis à infestação por Trichinella spp., designadamente suínos e solípedes, devem efectuar os respectivos testes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2005, ficando os custos inerentes à colheita de amostras e ao procedimento analítico a cargo dos mesmos.

2 - O valor base da taxa prevista para suínos com peso igual ou superior a 25 kg de carcaça é reduzido de (euro) 0,15 por animal testado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 14 de Dezembro de 2009.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

Valores base e frequências de liquidação

(ver documento original)

ANEXO II

Alteração do valor dos factores de ponderação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/28/plain-267058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 178/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-22 - Portaria 1073/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-15 - Declaração de Rectificação 4/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara sem efeito a publicação da Portaria n.º 2/2010, de 4 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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