Maria Catarina Lopes Paiva, Vereadora em regime de Permanência na Câmara Municipal de Vale de Cambra. Torna público que, a Câmara Municipal de Vale de Cambra, em reunião de 17 de maio de 2016, deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, (Aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07.01) o Projeto de Regulamento “Programa de Apoio a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social do Município de Vale de Cambra.” Durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente Projeto de Regulamento no Diário da República 2.ª série, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta no Gabinete da Divisão de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura, átrio do Edifício Municipal no horário de expediente, sedes das Freguesias, bem como no site institucional do município www.cm-valedecambra.pt. podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações, reclamações ou sugestões dirigidas por escrito a esta Câmara Municipal. As eventuais sugestões ou observações deverão ser apresentadas pelos interessados no prazo referido, em impresso próprio no Edifício Municipal. Para constar se publica o presente projeto de Regulamento.
de Reabilitação Urbana do Centro Urbano de Rio Caldo, conforme planta anexa.
Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do RJRU, os elementos que acompanham o projeto de delimitação da área de reabilitação urbana poderão ser consultados na Divisão de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal e em www.cm-terrasdebouro.pt. 27 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Joaquim José Cracel Viana.
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Projeto de Regulamento - Programa de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social do Município de Vale de Cambra Considerando que os Municípios têm como objetivo a prossecução dos interesses próprios comuns dos seus munícipes, é cada vez mais premente a sua intervenção, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias mais vulneráveis.
A Câmara Municipal assume, assim, um papel importante na dinamização de processos de intervenção no sentido de um desenvolvimento local sustentado e na promoção de medidas de âmbito social.
Dado o atual contexto socioeconómico, que agravou os níveis de pobreza, a intervenção junto das pessoas mais vulneráveis é ainda mais necessária e inadiável para a atenuação das assimetrias sociais e económicas. Desta forma, e para que possamos atuar em conformidade, é necessário definir regras e critérios para a prestação de apoios, de caráter urgente e pontual, a munícipes isolados ou inseridos em agregados familiares em situação de emergência social, pelo que se propõe a criação do presente regulamento. Os apoios são concedidos tendo presentes os princípios da subsidiaridade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva, numa perspetiva de integração, desenvolvendo intervenções integradas e multissetoriais, para responder eficazmente aos fenómenos de pobreza e exclusão social. A articulação dos diferentes agentes com atividade no território, através do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades. A reciprocidade estabelece-se com os beneficiários através dos apoios estipulados no presente regulamento, o compromisso de cooperação e da complementaridade com as iniciativas desenvolvidas pela câmara municipal e outras entidades. A atribuição dos apoios será sempre feita tendo por base a ponderação dos custos e benefícios das propostas, o que se encontra vertido nas normas de elegibilidade dos apoios a atribuir.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento tem como leis habilitantes:
a) A Constituição da Republica Portuguesa, artigo 241.º;
b) Alínea h) do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito Territorial
O presente Regulamento tem por objetivo definir as condições de acesso a apoios sociais a pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes no município de Vale de Cambra.
Artigo 3.º
Medidas de Apoio
O presente Regulamento contempla as seguintes medidas:
1) Apoio a situações de emergência social, com caráter pontual e temporário e pautado pelo princípio da subsidiaridade de intervenção;
2) Apoio no domínio da qualificação habitacional, com caráter pontual
3) Acolhimento temporário de pessoas em situação de vulnerabili-e excecional; dade social.
Artigo 4.º
Natureza dos Apoios
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento têm natureza temporária e pontual.
2 - Os apoios são concedidos tendo presente o princípio da subsidiaridade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva, de-sencadeando intervenções integradas e multissetoriais, potenciando a articulação com os parceiros locais e em cooperação com os órgãos da administração central.
3 - Os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro ou logístico de acordo com a natureza do pedido e compromisso assumido com o(a) requerente;
4 - Os montantes a atribuir, na globalidade, por tipologia e por agregado familiar, a título de subsídio, previstos no presente Regulamento, fixados pela câmara municipal, constam das grandes opções do plano e as verbas estão inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 5.º Conceitos Para efeito do presente Regulamento considera-se:
1) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivem com o(a) requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção;
2) Emergência social - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou fatores de risco social e de saúde para a qual os organismos competentes não possam dar resposta com a urgência que as mesmas requerem;
3) Rendimento Anual Bruto - totalidade dos rendimentos ilíquidos auferidos a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar;
4) Rendimento per capita - indicador que permite avaliar o poder de compra do agregado, calculado nos termos previstos no artigo 7.º;
5) Despesas familiares elegíveis - valor das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, nomeadamente:
encargos com saúde, educação, transporte, despesas com habitação própria e permanente, água, eletricidade, e gás.
Artigo 6.º
Destinatários
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a cidadãos, residentes no município de Vale de Cambra, há mais de 12 meses e que por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços essenciais ao seu bemestar e conforto.
2 - Não podem beneficiar do apoio previsto neste regulamento quem, tendo beneficiado anteriormente do Rendimento Social de Inserção não tenha cumprido o plano de inserção por motivos comprovadamente imputáveis ao próprio.
3 - Têm prioridade na atribuição de apoios:
a) Os indivíduos e as famílias em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e/ou idosos a cargo;
b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efetivo. c) Pessoas com deficiência.
Artigo 7.º
Condições de Acesso
1 - Podem requerer estes apoios os munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 6.º, e cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional.
2 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
C = RB (Rendimento Familiar Bruto Anual) – DD [(Impostos + + Despesas de Habitação + Despesas de Saúde + Despesas de Transporte regular e permanente de carácter obrigatório (valores equivalentes ao estabelecido para transporte público) + Despesas de Educação) /12 * N (número de membros que compõem o agregado familiar)]
a) As despesas fixas de habitação, referidas no ponto 5. do artigo 5.º serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
3 - Nos casos em que os membros do agregado familiar sejam maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao salário mínimo nacional. Esta presunção não é aplicável se for efetuada prova de que a ausência de rendimentos se deve à frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.
Artigo 8.º
Instrução do Processo
1 - O pedido de apoio é formalizado pelo preenchimento de formulário a disponibilizar pelos Serviços de Ação Social, procedendo-se à abertura do processo familiar instruído com os documentos necessários à análise socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente:
a) Documentos de identificação de todos os membros do agregado
b) Comprovativos de rendimentos do trabalho e/ou prestações sofamiliar; ciais;
c) Cópia do contrato de arrendamento ou declaração emitida pela entidade bancária que concedeu o crédito para a aquisição da habitação própria e permanente, onde expressamente constem as condições e valor da prestação mensal de crédito ou declaração de cedência/ ocupação de residência.
d) Comprovativo de despesas de água, eletricidade, e gás, saúde, educação e transporte não comparticipadas;
e) Nota de liquidação do IMI atualizada.
2 - Quando já exista processo social nos Serviços de Ação Social ou outra entidade/instituição da rede social do concelho, deve o pedido ser formulado através desta, que se responsabiliza pela correta instrução do formulário e entrega dos documentos que o integram.
3 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida toda a documentação exigida.
4 - A entrega de pedido de apoio não tem implícito o deferimento do apoio solicitado.
Artigo 9.º
Análise e Decisão do Pedido
1 - Após a correta instrução do pedido são realizadas as diligências necessárias, designadamente a realização de entrevista individual e ou visita domiciliária, quando se afigure necessário para avaliação e elaboração de relatório social fundamentado, definindo a atribuição do apoio, o montante e duração do mesmo.
2 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando forem solicitados ao requerente esclarecimento adicionais.
3 - A não prestação das informações solicitadas determina o indeferimento e arquivamento do pedido.
4 - A todos os requerentes cujos pedidos de apoio sejam de indeferir e/ou arquivar são notificados do projeto de decisão sendolhes concedidos os direitos de audiência prévia nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do CPA.
CAPÍTULO II
Apoio a pessoas em situação de emergência social, com caráter pontual e temporário
Artigo 10.º
Tipologia de Apoios de Ação Social
O Município concederá apoios no âmbito da ação social, a pessoas isoladas ou inseridas em agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, após prévia articulação com o Instituto da Segurança Social e restantes entidades/instituições que integram a Rede Social do Município de Vale de Cambra nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, designadamente:
a) Apoio nas despesas de medicação e atos médicos;
b) Apoio na aquisição de ajudas técnicas;
c) Apoio no transporte a serviços de saúde ou de ação social;
d) Apoio no pagamento das despesas com educação;
e) Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentícios, água, eletricidade e gás;
f) Apoio no pagamento de despesas com a habitação, incluindo renda e prestações empréstimo de habitação própria e permanente.
Artigo 11.º
Apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 do artigo anterior, são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social, de âmbito concelhio ou nacional.
2 - O apoio no transporte só é concedido em situações excecionais que se destinem a permitir o acesso a serviços básicos de saúde e/ou ação social em que se comprove a inexistência de outros meios de transporte disponíveis, designadamente próprios ou públicos, sendo apoiado até ao limite máximo do valor em transporte público.
3 - Para concessão de apoio no pagamento de despesas domésticas designadamente água, eletricidade e gás deverá o requerente demonstrar que um dos membros do agregado familiar é titular do respetivo contrato de fornecimento e que o local do consumo corresponda à residência permanente e única do agregado familiar.
4 - Para a concessão de apoios ao pagamento da renda, deverá o requerente, para além das condições de acesso referidas no artigo 7.º demonstrar que:
a) É arrendatário e titular de contrato de arrendamento para habitação;
b) Não é proprietário de qualquer imóvel;
c) Não é titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele no qual incide o pedido de apoio;
d) Não se enquadra em outros apoios nem é beneficiário de qualquer outro subsídio ou programa de apoio ao arrendamento.
Artigo 12.º
Situações Excecionais
1 - Em situações excecionais, de carácter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 7.º, podem ser prestados apoios pontuais, mediante informação social devidamente fundamentada pelos Serviços de Ação Social da Rede Social do concelho.
2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de proteção social e este for considerado manifestante insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuído um dos apoios definidos no âmbito do presente Regulamento, em regime de complementaridade.
Artigo 13.º
Pagamento de subsídio
1 - A atribuição do montante de apoio a conceder será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa, ou respetivo orçamento e ainda à disponibilidade de verbas do Município.
2 - Quando decorra processo familiar noutra instituição da rede social a atribuição do subsídio será transferida para a respetiva entidade, que será responsável pela gestão deste apoio junto do requerente, assim como pela entrega dos documentos comprovativos de pagamento da despesa comparticipada;
3 - No caso de não haver processo de acompanhamento social em curso a atribuição será feita diretamente ao requerente.
Artigo 14.º
Limite dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual estabelecido em reunião de câmara conforme o no 4 do artigo 4.º;
2 - Em casos excecionais, pode o limite estabelecido no n.º 1 ser ultrapassado mediante parecer fundamentado dos Serviços de Ação Social e aprovação pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Medida de apoio excecional no domínio da habitação
Artigo 15.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo definir os princípios gerais e as condições de acesso para a atribuição de serviços de apoio à melhoria das condições mínimas de habitabilidade em habitações localizadas no município de Vale de Cambra.
Artigo 16.º
Destinatários
1 - Este capítulo destina-se a proprietários e arrendatários que pretendam executar obras ou trabalhos de melhoria das condições de habitabilidade em edificações, desde que ai habitem em regime de permanência há pelo menos um ano e cujo valor do rendimento familiar preencha os requisitos estipulados no artigo 7.º do presente regulamento.
2 - No caso de se tratar de um arrendatário, apenas serão concedidos apoios em espécie ou monetários à aquisição/reparação de bens e equipamentos essenciais ao seu bemestar e conforto, bem como pequenas obras de requalificação, desde que não impliquem alterações nas infraestruturas da habitação e mediante autorização do senhorio.
Artigo 17.º
Apoios
Os apoios elegíveis são aqueles que se integram dentro do objetivo a que se refere o artigo 15.º e definidos no presente artigo:
1 - São consideradas obras de recuperação, conservação ou beneficiação todas aquelas que envolvam elementos de estrutura de suporte do prédio, telhados, soalhos, tetos e canalizações em situação de degradação. 2 - São consideradas obras de criação de condições de habitabilidade, nomeadamente:
a) As destinadas à recuperação de pontos de infiltração de águas na habitação ou que tornem insalubre o todo ou parte da mesma.
b) As que visem a reparação do sistema elétrico, canalização de água ou gás.
c) As ligações às redes de abastecimento de água, águas residuais, águas pluviais e eletricidade.
d) Obras de habitação ou melhorias das condições de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade no domicilio decorrente do processo de envelhecimento, doenças crónicas debilitantes e/ou com deficiência físicamotora comprovada.
e) Ampliação ou conclusão de obras em habitação. f) Pequenas reparações e beneficiações habitacionais.
Artigo 18.º
Comparticipações
Os apoios a conceder no âmbito deste capitulo podem assumir caráter financeiro e/ou ainda:
a) Apoio técnico à elaboração de projetos de arquitetura e especialidades. b) Acompanhamento técnico da obra.
12 meses.
Artigo 19.º
Candidaturas
1 - As candidaturas poderão ser apresentadas a qualquer momento. 2 - Com a candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão predial de teor da discrição e inscrições em vigor;
b) Cópia do contrato de arrendamento ou recibos de renda dos últimos
c) No caso de cedência deve entregar declaração comprovativa, sob compromisso de honra de cedência a titulo gratuito.
d) Em caso de arrendamento deve entregar declaração do senhorio em como autoriza a realização das obras e a garantir a manutenção do contrato de arrendamento por um prazo mínimo de cinco anos contados da data da concessão do apoio;
e) Memória descritiva detalhada dos trabalhos a realizar, com estimativa de custo e prazo de execução.
3 - Para além dos documentos mencionados será estabelecido um acordo com o beneficiário onde são definidas as obrigações das partes, inerentes à execução do apoio a conceder.
4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá solicitar parecer da junta de freguesia ou outras instituições no que concerne à residência e situação sócio económica do candidato ou respetivo agregado.
Artigo 20.º
Caducidade
Após a deliberação da concessão de apoio, disponibilização dos recursos e obtenção de licenciamento, quando aplicável, o requerente dispõe de 60 dias para iniciar as obras e a conclusão dos trabalhos previstos de execução da obra definido pelos serviços técnicos do Município sob pena deste poder exigir a devolução do apoio.
Artigo 21.º
Finalidade das habitações
1 - As habitações cuja alteração, conservação e ampliação tenham sido apoiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria e permanente do requerente e respetivo agregado familiar.
2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no numero anterior, a sua alteração ou alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data de concessão do apoio implica a restituição imediata à câmara municipal do valor do subsidio recebido.
CAPÍTULO IV
Acolhimento temporário de pessoas em situação de vulnerabilidade social
Artigo 22.º
Objetivo
O presente capitulo tem por objetivo definir os princípios gerais que garantam o acolhimento imediato e transitório de indivíduos ou famílias em situação de emergência social que não sejam enquadráveis noutras respostas institucionais do município de Vale de Cambra.
Artigo 23.º
Destinatários
Esta medida destina-se ao acolhimento de indivíduo/famílias, em situação de vulnerabilidade social, por um período estabelecido em concordância com o técnico de acompanhamento social da família e em alojamento a definir com o técnico de acompanhamento e família a acolher.
Artigo 24.º
Admissão de beneficiários
1 - A seleção e admissão do beneficiário deve resultar de um trabalho de articulação com a entidade sinalizadora.
2 - Após decisão de admissão do individuo/família, procede-se à abertura de processo familiar que deverá conter informação administrativa, indicada no artigo 7.º e ainda informação clínica, psicossocial e económica assim como todas as diligências necessárias ao encaminhamento. CAPÍTULO V Disposições Finais
Artigo 25.º
Cessação e devolução de apoios
1 - A Câmara Municipal cessa ou exigirá a devolução dos apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;
b) Prestação de falsas declarações;
c) Incumprimento das disposições do presente regulamento.
2 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio, durante 5 anos, no domínio da atuação da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Dúvidas e Omissões
Cabe à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento. 29 de junho de 2016. - A Vereadora do Pelouro, Maria Catarina Lopes Paiva.
309697616
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA