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Regulamento 652/2016, de 12 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento - Programa de apoio a pessoas de vulnerabilidade social do Município de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 652/2016

Maria Catarina Lopes Paiva, Vereadora em regime de Permanência na Câmara Municipal de Vale de Cambra. Torna público que, a Câmara Municipal de Vale de Cambra, em reunião de 17 de maio de 2016, deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, (Aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07.01) o Projeto de Regulamento “Programa de Apoio a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social do Município de Vale de Cambra.” Durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente Projeto de Regulamento no Diário da República 2.ª série, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta no Gabinete da Divisão de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura, átrio do Edifício Municipal no horário de expediente, sedes das Freguesias, bem como no site institucional do município www.cm-valedecambra.pt. podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações, reclamações ou sugestões dirigidas por escrito a esta Câmara Municipal. As eventuais sugestões ou observações deverão ser apresentadas pelos interessados no prazo referido, em impresso próprio no Edifício Municipal. Para constar se publica o presente projeto de Regulamento.

de Reabilitação Urbana do Centro Urbano de Rio Caldo, conforme planta anexa.

Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do RJRU, os elementos que acompanham o projeto de delimitação da área de reabilitação urbana poderão ser consultados na Divisão de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal e em www.cm-terrasdebouro.pt. 27 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Joaquim José Cracel Viana.

209706866

Projeto de Regulamento - Programa de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social do Município de Vale de Cambra Considerando que os Municípios têm como objetivo a prossecução dos interesses próprios comuns dos seus munícipes, é cada vez mais premente a sua intervenção, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias mais vulneráveis.

A Câmara Municipal assume, assim, um papel importante na dinamização de processos de intervenção no sentido de um desenvolvimento local sustentado e na promoção de medidas de âmbito social.

Dado o atual contexto socioeconómico, que agravou os níveis de pobreza, a intervenção junto das pessoas mais vulneráveis é ainda mais necessária e inadiável para a atenuação das assimetrias sociais e económicas. Desta forma, e para que possamos atuar em conformidade, é necessário definir regras e critérios para a prestação de apoios, de caráter urgente e pontual, a munícipes isolados ou inseridos em agregados familiares em situação de emergência social, pelo que se propõe a criação do presente regulamento. Os apoios são concedidos tendo presentes os princípios da subsidiaridade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva, numa perspetiva de integração, desenvolvendo intervenções integradas e multissetoriais, para responder eficazmente aos fenómenos de pobreza e exclusão social. A articulação dos diferentes agentes com atividade no território, através do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades. A reciprocidade estabelece-se com os beneficiários através dos apoios estipulados no presente regulamento, o compromisso de cooperação e da complementaridade com as iniciativas desenvolvidas pela câmara municipal e outras entidades. A atribuição dos apoios será sempre feita tendo por base a ponderação dos custos e benefícios das propostas, o que se encontra vertido nas normas de elegibilidade dos apoios a atribuir.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) A Constituição da Republica Portuguesa, artigo 241.º;

b) Alínea h) do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito Territorial

O presente Regulamento tem por objetivo definir as condições de acesso a apoios sociais a pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes no município de Vale de Cambra.

Artigo 3.º

Medidas de Apoio

O presente Regulamento contempla as seguintes medidas:

1) Apoio a situações de emergência social, com caráter pontual e temporário e pautado pelo princípio da subsidiaridade de intervenção;

2) Apoio no domínio da qualificação habitacional, com caráter pontual

3) Acolhimento temporário de pessoas em situação de vulnerabili-e excecional; dade social.

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento têm natureza temporária e pontual.

2 - Os apoios são concedidos tendo presente o princípio da subsidiaridade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva, de-sencadeando intervenções integradas e multissetoriais, potenciando a articulação com os parceiros locais e em cooperação com os órgãos da administração central.

3 - Os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro ou logístico de acordo com a natureza do pedido e compromisso assumido com o(a) requerente;

4 - Os montantes a atribuir, na globalidade, por tipologia e por agregado familiar, a título de subsídio, previstos no presente Regulamento, fixados pela câmara municipal, constam das grandes opções do plano e as verbas estão inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 5.º Conceitos Para efeito do presente Regulamento considera-se:

1) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivem com o(a) requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção;

2) Emergência social - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou fatores de risco social e de saúde para a qual os organismos competentes não possam dar resposta com a urgência que as mesmas requerem;

3) Rendimento Anual Bruto - totalidade dos rendimentos ilíquidos auferidos a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar;

4) Rendimento per capita - indicador que permite avaliar o poder de compra do agregado, calculado nos termos previstos no artigo 7.º;

5) Despesas familiares elegíveis - valor das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, nomeadamente:

encargos com saúde, educação, transporte, despesas com habitação própria e permanente, água, eletricidade, e gás.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a cidadãos, residentes no município de Vale de Cambra, há mais de 12 meses e que por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços essenciais ao seu bemestar e conforto.

2 - Não podem beneficiar do apoio previsto neste regulamento quem, tendo beneficiado anteriormente do Rendimento Social de Inserção não tenha cumprido o plano de inserção por motivos comprovadamente imputáveis ao próprio.

3 - Têm prioridade na atribuição de apoios:

a) Os indivíduos e as famílias em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e/ou idosos a cargo;

b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efetivo. c) Pessoas com deficiência.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer estes apoios os munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 6.º, e cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional.

2 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = RB (Rendimento Familiar Bruto Anual) – DD [(Impostos + + Despesas de Habitação + Despesas de Saúde + Despesas de Transporte regular e permanente de carácter obrigatório (valores equivalentes ao estabelecido para transporte público) + Despesas de Educação) /12 * N (número de membros que compõem o agregado familiar)]

a) As despesas fixas de habitação, referidas no ponto 5. do artigo 5.º serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

3 - Nos casos em que os membros do agregado familiar sejam maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao salário mínimo nacional. Esta presunção não é aplicável se for efetuada prova de que a ausência de rendimentos se deve à frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 - O pedido de apoio é formalizado pelo preenchimento de formulário a disponibilizar pelos Serviços de Ação Social, procedendo-se à abertura do processo familiar instruído com os documentos necessários à análise socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente:

a) Documentos de identificação de todos os membros do agregado

b) Comprovativos de rendimentos do trabalho e/ou prestações sofamiliar; ciais;

c) Cópia do contrato de arrendamento ou declaração emitida pela entidade bancária que concedeu o crédito para a aquisição da habitação própria e permanente, onde expressamente constem as condições e valor da prestação mensal de crédito ou declaração de cedência/ ocupação de residência.

d) Comprovativo de despesas de água, eletricidade, e gás, saúde, educação e transporte não comparticipadas;

e) Nota de liquidação do IMI atualizada.

2 - Quando já exista processo social nos Serviços de Ação Social ou outra entidade/instituição da rede social do concelho, deve o pedido ser formulado através desta, que se responsabiliza pela correta instrução do formulário e entrega dos documentos que o integram.

3 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida toda a documentação exigida.

4 - A entrega de pedido de apoio não tem implícito o deferimento do apoio solicitado.

Artigo 9.º

Análise e Decisão do Pedido

1 - Após a correta instrução do pedido são realizadas as diligências necessárias, designadamente a realização de entrevista individual e ou visita domiciliária, quando se afigure necessário para avaliação e elaboração de relatório social fundamentado, definindo a atribuição do apoio, o montante e duração do mesmo.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando forem solicitados ao requerente esclarecimento adicionais.

3 - A não prestação das informações solicitadas determina o indeferimento e arquivamento do pedido.

4 - A todos os requerentes cujos pedidos de apoio sejam de indeferir e/ou arquivar são notificados do projeto de decisão sendolhes concedidos os direitos de audiência prévia nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do CPA.

CAPÍTULO II

Apoio a pessoas em situação de emergência social, com caráter pontual e temporário

Artigo 10.º

Tipologia de Apoios de Ação Social

O Município concederá apoios no âmbito da ação social, a pessoas isoladas ou inseridas em agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, após prévia articulação com o Instituto da Segurança Social e restantes entidades/instituições que integram a Rede Social do Município de Vale de Cambra nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, designadamente:

a) Apoio nas despesas de medicação e atos médicos;

b) Apoio na aquisição de ajudas técnicas;

c) Apoio no transporte a serviços de saúde ou de ação social;

d) Apoio no pagamento das despesas com educação;

e) Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentícios, água, eletricidade e gás;

f) Apoio no pagamento de despesas com a habitação, incluindo renda e prestações empréstimo de habitação própria e permanente.

Artigo 11.º

Apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 do artigo anterior, são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social, de âmbito concelhio ou nacional.

2 - O apoio no transporte só é concedido em situações excecionais que se destinem a permitir o acesso a serviços básicos de saúde e/ou ação social em que se comprove a inexistência de outros meios de transporte disponíveis, designadamente próprios ou públicos, sendo apoiado até ao limite máximo do valor em transporte público.

3 - Para concessão de apoio no pagamento de despesas domésticas designadamente água, eletricidade e gás deverá o requerente demonstrar que um dos membros do agregado familiar é titular do respetivo contrato de fornecimento e que o local do consumo corresponda à residência permanente e única do agregado familiar.

4 - Para a concessão de apoios ao pagamento da renda, deverá o requerente, para além das condições de acesso referidas no artigo 7.º demonstrar que:

a) É arrendatário e titular de contrato de arrendamento para habitação;

b) Não é proprietário de qualquer imóvel;

c) Não é titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele no qual incide o pedido de apoio;

d) Não se enquadra em outros apoios nem é beneficiário de qualquer outro subsídio ou programa de apoio ao arrendamento.

Artigo 12.º

Situações Excecionais

1 - Em situações excecionais, de carácter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 7.º, podem ser prestados apoios pontuais, mediante informação social devidamente fundamentada pelos Serviços de Ação Social da Rede Social do concelho.

2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de proteção social e este for considerado manifestante insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuído um dos apoios definidos no âmbito do presente Regulamento, em regime de complementaridade.

Artigo 13.º

Pagamento de subsídio

1 - A atribuição do montante de apoio a conceder será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa, ou respetivo orçamento e ainda à disponibilidade de verbas do Município.

2 - Quando decorra processo familiar noutra instituição da rede social a atribuição do subsídio será transferida para a respetiva entidade, que será responsável pela gestão deste apoio junto do requerente, assim como pela entrega dos documentos comprovativos de pagamento da despesa comparticipada;

3 - No caso de não haver processo de acompanhamento social em curso a atribuição será feita diretamente ao requerente.

Artigo 14.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual estabelecido em reunião de câmara conforme o no 4 do artigo 4.º;

2 - Em casos excecionais, pode o limite estabelecido no n.º 1 ser ultrapassado mediante parecer fundamentado dos Serviços de Ação Social e aprovação pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Medida de apoio excecional no domínio da habitação

Artigo 15.º

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo definir os princípios gerais e as condições de acesso para a atribuição de serviços de apoio à melhoria das condições mínimas de habitabilidade em habitações localizadas no município de Vale de Cambra.

Artigo 16.º

Destinatários

1 - Este capítulo destina-se a proprietários e arrendatários que pretendam executar obras ou trabalhos de melhoria das condições de habitabilidade em edificações, desde que ai habitem em regime de permanência há pelo menos um ano e cujo valor do rendimento familiar preencha os requisitos estipulados no artigo 7.º do presente regulamento.

2 - No caso de se tratar de um arrendatário, apenas serão concedidos apoios em espécie ou monetários à aquisição/reparação de bens e equipamentos essenciais ao seu bemestar e conforto, bem como pequenas obras de requalificação, desde que não impliquem alterações nas infraestruturas da habitação e mediante autorização do senhorio.

Artigo 17.º

Apoios

Os apoios elegíveis são aqueles que se integram dentro do objetivo a que se refere o artigo 15.º e definidos no presente artigo:

1 - São consideradas obras de recuperação, conservação ou beneficiação todas aquelas que envolvam elementos de estrutura de suporte do prédio, telhados, soalhos, tetos e canalizações em situação de degradação. 2 - São consideradas obras de criação de condições de habitabilidade, nomeadamente:

a) As destinadas à recuperação de pontos de infiltração de águas na habitação ou que tornem insalubre o todo ou parte da mesma.

b) As que visem a reparação do sistema elétrico, canalização de água ou gás.

c) As ligações às redes de abastecimento de água, águas residuais, águas pluviais e eletricidade.

d) Obras de habitação ou melhorias das condições de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade no domicilio decorrente do processo de envelhecimento, doenças crónicas debilitantes e/ou com deficiência físicamotora comprovada.

e) Ampliação ou conclusão de obras em habitação. f) Pequenas reparações e beneficiações habitacionais.

Artigo 18.º

Comparticipações

Os apoios a conceder no âmbito deste capitulo podem assumir caráter financeiro e/ou ainda:

a) Apoio técnico à elaboração de projetos de arquitetura e especialidades. b) Acompanhamento técnico da obra.

12 meses.

Artigo 19.º

Candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser apresentadas a qualquer momento. 2 - Com a candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão predial de teor da discrição e inscrições em vigor;

b) Cópia do contrato de arrendamento ou recibos de renda dos últimos

c) No caso de cedência deve entregar declaração comprovativa, sob compromisso de honra de cedência a titulo gratuito.

d) Em caso de arrendamento deve entregar declaração do senhorio em como autoriza a realização das obras e a garantir a manutenção do contrato de arrendamento por um prazo mínimo de cinco anos contados da data da concessão do apoio;

e) Memória descritiva detalhada dos trabalhos a realizar, com estimativa de custo e prazo de execução.

3 - Para além dos documentos mencionados será estabelecido um acordo com o beneficiário onde são definidas as obrigações das partes, inerentes à execução do apoio a conceder.

4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá solicitar parecer da junta de freguesia ou outras instituições no que concerne à residência e situação sócio económica do candidato ou respetivo agregado.

Artigo 20.º

Caducidade

Após a deliberação da concessão de apoio, disponibilização dos recursos e obtenção de licenciamento, quando aplicável, o requerente dispõe de 60 dias para iniciar as obras e a conclusão dos trabalhos previstos de execução da obra definido pelos serviços técnicos do Município sob pena deste poder exigir a devolução do apoio.

Artigo 21.º

Finalidade das habitações

1 - As habitações cuja alteração, conservação e ampliação tenham sido apoiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria e permanente do requerente e respetivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no numero anterior, a sua alteração ou alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data de concessão do apoio implica a restituição imediata à câmara municipal do valor do subsidio recebido.

CAPÍTULO IV

Acolhimento temporário de pessoas em situação de vulnerabilidade social

Artigo 22.º

Objetivo

O presente capitulo tem por objetivo definir os princípios gerais que garantam o acolhimento imediato e transitório de indivíduos ou famílias em situação de emergência social que não sejam enquadráveis noutras respostas institucionais do município de Vale de Cambra.

Artigo 23.º

Destinatários

Esta medida destina-se ao acolhimento de indivíduo/famílias, em situação de vulnerabilidade social, por um período estabelecido em concordância com o técnico de acompanhamento social da família e em alojamento a definir com o técnico de acompanhamento e família a acolher.

Artigo 24.º

Admissão de beneficiários

1 - A seleção e admissão do beneficiário deve resultar de um trabalho de articulação com a entidade sinalizadora.

2 - Após decisão de admissão do individuo/família, procede-se à abertura de processo familiar que deverá conter informação administrativa, indicada no artigo 7.º e ainda informação clínica, psicossocial e económica assim como todas as diligências necessárias ao encaminhamento. CAPÍTULO V Disposições Finais

Artigo 25.º

Cessação e devolução de apoios

1 - A Câmara Municipal cessa ou exigirá a devolução dos apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio, durante 5 anos, no domínio da atuação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento. 29 de junho de 2016. - A Vereadora do Pelouro, Maria Catarina Lopes Paiva.

309697616

MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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