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Decreto-lei 43956, de 7 de Outubro

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Sumário

Cria o cartão de identidade para os colaboradores da imprensa periódica representada pelo Grémio Nacional da Imprensa Regional, e regula a sua emissão e uso.

Texto do documento

Decreto-Lei 43956

Verificando-se que a generalidade dos colaboradores da imprensa regional não possui os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 31119, de 31 de Janeiro de 1941, para a atribuição da carteira profissional de jornalistas;

Considerando que não existe justificação para se continuar a impedir, dada aquela circunstância, que a referida imprensa disponha de meios de acção que se reputam indispensáveis para o cumprimento da elevada missão que lhe está confiada;

Tendo em vista o interesse público e a legitimidade das aspirações da imprensa regional e dos seus colaboradores mais qualificados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o cartão de identidade para os colaboradores da imprensa periódica representada pelo Grémio Nacional da Imprensa Regional.

Art. 2.º Têm direito ao cartão de identidade os directores e chefes de redacção ou, na sua falta, os redactores principais que exerçam as suas funções por forma efectiva na imprensa referida no artigo 1.º Art. 3.º O cartão de identidade, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, será passado pelo Grémio Nacional da Imprensa Regional e visado pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e pelo comandante da Polícia de Segurança Pública do distrito respectivo.

§ único. É condição indispensável à passagem do cartão de identidade e à aposição do visto do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo a apresentação de documentos comprovativos das condições a que se refere o artigo anterior.

Art. 4.º O cartão de identidade confere ao seu possuidor o direito, mediante a sua exibição:

1.º Ao livre trânsito nas ruas e outros lugares públicos onde se torne necessário o exercício das suas funções, salvo em circunstâncias que obriguem a disposições de restrição do seu uso;

2.º À livre entrada em museus, bibliotecas, estações do caminho de ferro e portos marítimos;

3.º A obter da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, nos termos regulamentares, bilhetes de autorização individual para expedir telegramas noticiosos com as reduções de taxas consignadas nos regulamentos telegráficos nacionais e internacionais para este género de telegramas.

§ 1.º Considera-se que se verificam as circunstâncias referidas na parte final do n.º 1.º por ocasião dos grandes acontecimentos nacionais que se realizem fora do distrito onde se publiquem os periódicos regionais não diários.

§ 2.º É obrigatória a apresentação do cartão de identidade sempre que solicitado pelas entidades competentes.

Art. 5.º Os cartões de identidade serão renovados de cinco em cinco anos e serão submetidos ao visto do Grémio Nacional da Imprensa Regional no mês de Janeiro de cada ano.

§ único. Os cartões de identidade não renovados ou visados nos termos deste artigo perdem a validade.

Art. 6.º A renovação ou o visto dos cartões de identidade fora dos prazos previstos no artigo anterior darão lugar à aplicação da multa de 200$00 a 500$00.

Art. 7.º Nos casos de deterioração ou extravio, devidamente comprovados, de cartões de identidade serão passadas segundas vias.

Art. 8.º Nos cartões de identidade e suas segundas vias serão inutilizadas estampilhas fiscais de 50$00 e 100$00, respectivamente.

Art. 9.º Os cartões de identidade serão recolhidos sempre que deixarem de verificar-se, em relação aos seus possuidores, as condições referidas no artigo 2.º e quando perderem a validade.

§ único. As autoridades policiais darão a colaboração que lhes for solicitada pelo Grémio Nacional da Imprensa Regional para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10.º A resolução dos casos omissos neste diploma e o esclarecimento das dúvidas suscitadas na sua interpretação são da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Outubro de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/07/plain-265771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-01-30 - Decreto-Lei 31119 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria a carteira profissional dos jornalistas como título indispensável ao exercício da profissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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