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Decreto Regulamentar 27/87, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concelho do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/87
de 15 de Abril
Na qualidade de órgão consultivo do secretário-geral, o conselho do Ministério participa na preparação de actos da maior relevância na vida interna dos serviços e não poderia ficar alheio aos efeitos da recente reorganização do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Por isso, torna-se necessário aprovar novo regulamento com vista a adequar a sua composição às actuais estruturas do Ministério e, por outro lado, a reformular e clarificar as regras do seu funcionamento, de harmonia com a experiência recolhida desde a sua renovação pelo Decreto 149/76, de 20 de Fevereiro. Com isso se dá execução ao n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 44-C/86, de 7 de Março, ao mesmo tempo que se tem em conta o disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, sobre as carreiras da função pública.

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que fica a fazer parte integrante deste diploma.

Art. 2.º - 1 - A primeira eleição dos vogais do conselho do Ministério após a entrada em vigor do presente diploma efectuar-se-á tão cedo quanto possível e o correspondente mandato destes vogais terminará em 31 de Dezembro de 1988.

2 - Os actuais vogais eleitos permanecem em funções até à eleição dos novos vogais.

Art. 3.º Ficam revogados os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto 149/76, de 20 de Fevereiro, e pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar 59/79, de 13 de Outubro.

Regulamento do Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros
I
Disposições comuns
Artigo 1.º - 1 - Junto do secretário-geral funciona o conselho do Ministério, como órgão consultivo.

2 - O conselho do Ministério compõe-se dos sectores relativos ao pessoal do serviço diplomático, pessoal técnico superior e técnico, pessoal técnico-profissional e administrativo e pessoal operário e auxiliar.

3 - Os sectores do conselho do Ministério reúnem-se separadamente.
Art. 2.º - 1 - O conselho do Ministério é presidido pelo secretário-geral e, na sua ausência ou impedimento, pelo membro por inerência mais antigo na categoria superior.

2 - Compete ao presidente estabelecer a ordem do dia, bem como convocar e dirigir as reuniões.

Art. 3.º - 1 - Em cada sector do Conselho haverá um secretário, sem direito a voto, designado pelo secretário-geral de entre os funcionários não pertencentes ao conselho, podendo exercer as funções um funcionário diferente para cada sector.

2 - Compete ao secretário:
a) Preparar as reuniões do conselho, sob a orientação do presidente, coligindo a documentação e os elementos informativos que habilitem os membros do conselho a uma participação efectiva;

b) Redigir e subscrever a acta de cada reunião;
c) Assegurar o expediente do conselho.
3 - O secretário pode ser coadjuvado por um núcleo de apoio.
Art. 4.º Incumbe aos presentes nas reuniões guardar sigilo sobre o teor, sentido e autoria das intervenções, bem como sobre o resultado das deliberações, salvo se for decidida a sua divulgação.

Art. 5.º - 1 - A eleição dos funcionários que fazem parte do conselho do Ministério faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 - São elegíveis apenas os funcionários que pertençam ao quadro e se encontrem colocados nos serviços internos do Ministério.

3 - O recenseamento dos funcionários é organizado oficiosamente pela Direcção-Geral do Pessoal.

4 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Art. 6.º - 1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência da vacatura.

2 - O secretário-geral anuncia a data da eleição com a antecedência mínima de 45 dias.

Art. 7.º - 1 - O mandato dos vogais eleitos tem a duração de dois anos.
2 - As eleições serão organizadas por forma que o mandato se inicie no mês de Janeiro.

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os trâmites do processo e contencioso eleitoral serão estabelecidos em regulamento aprovado por despacho ministerial e publicado no Diário da República.

Art. 9.º Em caso de ausência ou impedimento, os membros por inerência e os vogais eleitos do conselho do Ministério são substituídos, respectivamente, pelos substitutos legais e pelos suplentes.

Art. 10.º Os vogais eleitos perdem o mandato:
a) Por renúncia;
b) Por não comparência a três reuniões consecutivas sem motivo justificado;
c) Por inobservância do dever de sigilo;
d) Quando forem promovidos a categoria diferente daquela ou daquelas que representam, forem transferidos para os serviços externos ou designados para o exercício de funções no estrangeiro por período superior a 90 dias ou deixarem de pertencer ao quadro.

Art. 11.º - 1 - O conselho do Ministério reúne sempre que convocado pelo presidente.

2 - Na convocação devem mencionar-se especificadamente os assuntos a tratar e juntar-se a documentação e os elementos informativos que habilitem a uma participação efectiva.

3 - O Ministro é informado da ordem do dia e da data das reuniões.
Art. 12.º - 1 - Os sectores do conselho não podem iniciar os seus trabalhos sem que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes e votantes quando não for exigido número superior.

3 - Sempre que a deliberação incidir sobre a situação ou pretensão de determinado funcionário, os vogais eleitos apenas exercem o direito de voto no caso de o funcionário pertencer à categoria ou categorias que representam ou a categoria inferior.

4 - Nenhum membro pode participar na discussão e votação de assuntos que lhe digam directamente respeito.

5 - Nenhum membro pode escusar-se de votar, abstendo-se em assunto tratado em reunião a que assista, salvo estando inibido de o fazer.

Art. 13.º - 1 - A votação é nominal, salvo deliberação em contrário tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.

2 - Quando haja empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, ficará o assunto adiado para a reunião seguinte; mas, se na primeira votação que nesta se realizar ainda houver empate, proceder-se-á a votação nominal.

3 - Se o voto em branco nas votações por escrutínio secreto for determinante do resultado, este facto implica a invalidação da votação, que se repetirá tantas vezes quantas as necessárias para que a deliberação seja válida.

4 - A votação por escrutínio secreto pode ser precedida de discussão; na votação nominal pode haver justificação de voto.

Art. 14.º - 1 - A acta da reunião é redigida e subscrita pelo secretário e submetida a aprovação na reunião seguinte, salvo se for decidido que seja aprovada no final da reunião a que disser respeito.

2 - A acta é assinada pelo presidente após a sua aprovação.
3 - Cópias da acta são transmitidas ao Ministro e aos secretários de Estado.
II
Disposições sobre o sector relativo ao pessoal do serviço diplomático
Art. 15.º - 1 - O sector relativo ao pessoal do serviço diplomático é constituído pelo secretário-geral, secretário-geral-adjunto, directores-gerais e inspector diplomático e consular, bem como por oito representantes do pessoal do serviço diplomático.

2 - Os representantes do pessoal do serviço diplomático são três funcionários com categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário, dois conselheiros de embaixada e três secretários de embaixada, um dos quais, pelo menos, será primeiro-secretário, eleito, respectivamente, pelos funcionários das correspondentes categorias que se encontrem ao serviço.

Art. 16.º Compete ao sector relativo ao pessoal do serviço diplomático:
a) Pronunciar-se sobre a aptidão dos adidos de embaixada para efeito de ingresso definitivo no serviço diplomático;

b) Pronunciar-se sobre a ordenação dos funcionários do serviço diplomático até à categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, inclusive, para eleitos de promoção;

c) Pronunciar-se sobre a colocação na disponibilidade e o seu termo;
d) Pronunciar-se sobre os critérios de planeamento do movimento do pessoal diplomático, com excepção do movimento relativo aos chefes de missões no estrangeiro ou de postos consulares em países onde não haja representação diplomática, bem como do movimento relativo aos directores-gerais, subdirectores-gerais e equiparados;

e) Pronunciar-se sobre as providências legislativas e outras matérias respeitantes ao Ministério, quando consultado pelo Ministro;

f) Pronunciar-se sobre os requerimentos dos funcionários que se refiram a uma questão importante de direito e lhe sejam submetidos por intermédio do presidente;

g) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam submetidas por intermédio do presidente.

III
Disposições sobre os sectores relativos ao pessoal técnico superior e técnico, pessoal técnico-profissional e administrativo e pessoal operário e auxiliar.

Art. 17.º - 1 - Os sectores relativos ao pessoal técnico superior e técnico, pessoal técnico-profissional e administrativo e pessoal operário e auxiliar são constituídos pelo secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral do Pessoal e, respectivamente, dois, três e dois representantes eleitos pelos funcionários de cada sector.

2 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, o presidente pode convocar outros dirigentes, que participarão nas reuniões com direito de voto.

Art. 18.º Compete aos sectores mencionados no artigo anterior pronunciarem-se sobre as questões que lhes sejam submetidas por intermédio do presidente, designadamente sobre os critérios de planeamento da colocação do respectivo pessoal no estrangeiro.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-02-20 - Decreto 149/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Introduz alterações no regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Decreto Regulamentar 59/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção a vários artigos e revoga os n.os 4 e 9 do artigo 32.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do MNE).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-C/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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