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Decreto-lei 197-A/86, de 18 de Julho

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a interpretação do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho, e dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 357-A/77, de 31 de Agosto (participação do sector público nos bens da DIAMANG - Companhia de Diamantes de Angola.

Texto do documento

Decreto-Lei 197-A/86
de 18 de Julho
As disposições deste diploma respeitam a bens sobre os quais providenciaram anteriormente os Decretos-Leis 301/77, de 27 de julho, 357-A/77, de 31 de Agosto e 103-A/78, de 23 de Maio, e destinam-se a explicar o alcance de alguns dos preceitos desses diplomas.

Assim, pretende-se esclarecer que os antigos sócios de sociedades abrangidas pelo artigo único do Decreto-Lei 301/77 podem, em qualquer tempo, desencadear o processo de constituição de uma nova sociedade com os bens situados em Portugal, contanto que nenhum sócio tenha ainda requerido a liquidação judicial dos mesmos bens.

Por outro lado, entre os bens situados em Portugal sobre cujo destino providenciaram os referidos decretos-leis de 1977 e 1978 encontram-se quotas e acções em sociedades portuguesas cuja administração pertence aos administradores referidos no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 301/77. Esclarece-se agora -o que já deveria considerar-se implícito - que essa administração compreende o exercício de funções de gerente ou de administrador elas sociedades subsidiárias a que respeitam aquelas acções ou quotas.

Visa ainda o presente diploma harmonizar os referidos decretos-leis com o regime do Decreto-Lei 56/83, de 1 de Fevereiro, respeitante ao caso especial da reserva da cláusula IV da Companhia de Diamantes de Angola. Com efeito, através dos citados decretos-leis foi permitido que aos antigos accionistas fosse atribuída directamente uma percentagem até 10%. Como o Decreto-Lei 56/83 não contém autorização semelhante e as situações são iguais, providencia-se agora nesse sentido.

Finalmente, dado que as antigas participações do sector público na Companhia de Diamantes de Angola foram entretanto transferidas para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., o qual é hoje o único accionista do sector público português da SPE - Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, S. A. R. L., novos direitos relativos àquelas participações serão atribuídos ao IPE, sem prejuízo da compensação que for devida às outras entidades do mesmo sector que detinham inicialmente aquelas participações.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A faculdade atribuída pelo n.º 4 do artigo único do Decreto-Lei 301/77, de 27 de Julho, pode ser exercida em qualquer tempo, desde que não esteja pendente a acção de liquidação judicial prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 357-A/77, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Na administração dos bens compreendem-se, designadamente, o pagamento das dívidas contraídas regularmente em Portugal, realizando os fundos para esse efeito, e o exercício dos cargos de gerente ou administrador que à sociedade competiam em sociedades suas subsidiárias com sede em Portugal.

Art. 3.º - 1 - Nos casos de entrada em Portugal de importâncias imputadas a reserva da cláusula IV da DIAMANG - Companhia de Diamantes de Angola, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

56/83, de 1 de Fevereiro, uma parte dessa importância, não excedente a 10%, pode ser atribuída directa e proporcionalmente aos titulares dos direitos à reserva da cláusula IV, especificados no artigo 3.º do citado diploma, sendo a parte restante incorporada no capital da SPE - Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, S. A. R. L., e as acções atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável quer as importâncias ali referidas provenham de pagamentos a efectuar directamente pela Companhia de Diamantes de Angola ou por outrem, em sucessão ou por ordem dela, quer provenham do trust referido no Decreto-Lei 56/83, de 1 de Fevereiro, quer tenham qualquer outra proveniência.

3 - A atribuição directa das importâncias a que se referem os números anteriores e, bem assim, o aumento de capital serão deliberados pelo conselho de administração da SPE - Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, S. A. R. L., devendo a escritura pública do aumento de capital ser outorgada com base na acta das referidas deliberações.

Art. 4.º - 1 - Ao IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., são atribuídos os valores entrados em Portugal e correspondentes, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, às antigas acções da Companhia de Diamantes de Angola anteriormente possuídas por entidades do sector público português, ficando a pertencer-lhe, na parte respectiva, as novas acções emitidas pela SPE - Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S. A. R. L.

2 - O IPE - Investimentos e participações do Estado, S. A. R. L., compensará as mencionadas entidades do sector público português, pela forma que foi fixada em portaria do Ministro das Finanças, no prazo de seis meses após a emissão referida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-27 - Decreto-Lei 301/77 - Ministério da Justiça

    Determina que os bens situados em Portugal pertencentes a sociedade comerciais estrangeiras cujo património tenha sido objecto de providências de confisco ou equiparáveis nos respectivos países respondem pelas obrigações contraídas regularmente pela sociedade em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 357-A/77 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições relativas ao desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho. (Confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades comerciais estrangeiras).

  • Tem documento Diploma não vigente 1978-05-23 - DECRETO LEI 103-A/78 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Estabelece disposições destinadas a classificar o Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho (confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades estrangeiras).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Decreto-Lei 56/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Autoriza a Sociedade Portuguesa de Empreendimento, SPE, S. A. R. L., a receber da Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., as importâncias que a esta vierem a ser atribuídas como restituição da reserva a que se refere a cláusula 4.ª do acordo celebrado em 7 de Dezembro de 1970 entre o Estado Português e a dita Companhia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 383/88 - Ministério da Justiça

    Estabelece a disciplina jurídica de bens pertencentes a entidades estrangeiras cujo património haja sido objecto de confisco ou equivalente nos respectivos países.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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