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Aviso 7827/2016, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamento do estágio de solicitadores

Texto do documento

Aviso 7827/2016

José Carlos Resende, bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução torna público que por deliberação do conselho geral da Ordem de 21 de maio de 2016, foi aprovada para submissão a consulta pública, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do CPA, o “Projeto de Regulamento de Estágio de Solicitadores”. Mais deliberou o conselho geral determinar, para efeitos de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, a publicação do projeto de regulamento supra citado na 2.ª série do Diário da República e na Internet, em www.osae.pt, devendo os interessados dirigir as suas sugestões por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do projeto de regulamento.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, comunica-se que se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do presente aviso, o período de consulta pública.

As respetivas sugestões devem ser remetidas para a sede da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, sita em Rua de Artilharia Um, n.º 63, 1250-038 Lisboa, ou por correio eletrónico para geral@osae.pt, através de requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Regulamento do estágio de solicitadores Preâmbulo Tendo em conta as atribuições da Ordem dos solicitadores e dos agentes de execução, doravante designada de Ordem, nomeadamente:

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, nos termos da qual e de acordo com o artigo 1.º, n.º 2 a Ordem é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa que, no exercício dos seus poderes públicos, aprova os regulamentos previstos na lei e no EOSAE;

O artigo 3.º do EOSAE, cujo n.º 1 estabelece que a Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, estando prevista a atribuição regulamentar concreta no n.º 2, particularmente nas alíneas b), d), e), e h).

Não olvidando que o solicitador, enquanto auxiliar na administração da justiça, tem uma ampla e secular tradição no nosso ordenamento jurídico, sendo que a primeira referência legal à profissão remonta ao longínquo ano de 1521 - nas Ordenações Afonsinas - e compreende um alargado conjunto de competências, partilhadas com outras profissões jurídicas, designadamente, as previstas na Lei 49/2004, de 24 de agosto. Sabendo que é, também, oportuno este ensejo para confirmar os progressos alcançados com os regulamentos de estágio anteriores e corroborar um modelo de estágio de excelência e exigência que garante que a transformação da Câmara dos Solicitadores em Ordem dos solicitadores e dos agentes de execução é a melhor das coincidências, especialmente, para adequar os regulamentos de estágio aos desafios e mudanças necessárias. Alterações, por exemplo, quanto aos requisitos de inscrição no estágio, à duração do mesmo, da avaliação, da previsão e exigência de seguros de responsabilidade civil profissional e de riscos profissionais, da obrigatoriedade de publicitação de uma lista de associados estagiários, do cartão de estagiário e da necessidade de harmonizar a diversificação de procedimentos observada nos diferentes centros de estágio em favor do princípio da igualdade entre estagiários. De resto, a grande maioria das adaptações resulta da adequação do EOSAE e dos respetivos regulamentos ao novo regime jurídico das associações públicas profissionais alterado pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

Assim, nos termos do EOSAE e, especialmente pelo disposto no artigo 132.º, é aprovado o regulamento do estágio de solicitadores, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos do estágio

Incumbe à Ordem, no exercício das suas atribuições, estabelecer um modelo de estágio que prima pela excelência e exigência científicas, pedagógicas e profissionais, tendo em vista a preparação adequada dos associados estagiários e o desempenho competente e responsável dos atos próprios enquanto futuros solicitadores.

Artigo 2.º

Primeiro período de estágio

1 - O primeiro período de estágio tem a duração de seis meses e corresponde à fase de formação, que visa o aprofundamento e o desenvolvimento teórico-prático dos conhecimentos já adquiridos no percurso académico dos estagiários e que se relacionam especialmente com o exercício da atividade profissional.

2 - No primeiro período de estágio, o estagiário deve frequentar sessões formativas, seminários, conferências, colóquios, trabalhos e relatórios que sejam determinados pela comissão nacional de formação e estágio, utilizando, para o efeito, a plataforma informática de apoio ao estágio.

3 - Os trabalhos e relatórios, bem como as linhas programáticas e temáticas das sessões, devem ser tidas em conta na avaliação final, designadamente, na elaboração das provas escritas e pelos júris das provas orais.

Artigo 3.º

Segundo período de estágio

1 - O segundo período de estágio tem a duração de doze meses, sendo que, neste período, o patrono formador é o principal responsável pela formação do estagiário, que privilegia a integração deste no exercício concreto da atividade profissional.

2 - No segundo período de estágio podem ocorrer, excecionalmente, ações formativas se a comissão nacional de formação e estágio entenda serem justificadas, nomeadamente, no caso de alterações legislativas relevantes.

Artigo 4.º

Patronos formadores

1 - Dar estágio é um dever deontológico de todos os associados que cumpram os requisitos estatutariamente previstos.

2 - Sem prejuízo das limitações legais relativas à prática de atos próprios das profissões, o patrono formador deverá acompanhar o estagiário em todas as fases do estágio.

3 - Além do direito ao ressarcimento das despesas por conta do estágio, o conselho geral pode deliberar na abertura de cada estágio a atribuição de um montante remuneratório fixo e/ou variável ao patrono formador.

4 - Quando seja estabelecida uma remuneração devida ao patrono formador, é aplicável o regime do contrato de prestação de serviço. 5 - Salvo deliberação fundamentada da comissão nacional de formação e estágio, o patrono formador só pode ser responsável por um máximo de dez estagiários.

6 - O patrono formador deve apresentar um relatório final de estágio, de acordo com o modelo aprovado pela comissão nacional de formação e estágio, até ao final do oitavo mês do segundo período de estágio, pronunciando-se sobre a aptidão ou ineptidão do associado estagiário para a prática autónoma, competente e responsável dos atos próprios da profissão.

Artigo 5.º

Bolsa de patronos formadores

1 - Serão primeiramente selecionados como patronos formadores, os associados que manifestem especial predisposição para o efeito, através da inscrição na bolsa de patronos formadores, cuja criação e manutenção é assegurada pelo conselho geral.

2 - Compete aos conselhos profissionais a nomeação dos patronos formadores, sem prejuízo da faculdade de indicação destes por parte dos candidatos, no momento da inscrição ou posteriormente, e desde que instruída por declaração de aceitação do patrono formador que cumpra os requisitos estatutários exigidos.

3 - No caso de o estagiário indicar um patrono formador de entre os associados integrados na bolsa de patronos formadores, não há necessidade de juntar declaração de aceitação.

4 - Não havendo inscrições suficientes na bolsa de patronos formadores ou indicações por parte dos estagiários, são nomeados os patronos que integrem a lista de associados elegíveis como patronos que é complementar e deriva da informação constante da lista obrigatória prevista no artigo 100.º, n.º 2, alínea a) do EOSAE.

5 - As nomeações devem ter em conta, designadamente, e na medida do possível, o fator de proximidade entre os escritórios dos patronos e a residência dos estagiários.

6 - Os conselhos profissionais podem requerer o auxílio dos conselhos regionais para a nomeação de patronos formadores, que tem lugar no primeiro mês de estágio.

7 - O patrono formador pode ser designado para integrar os júris das provas orais.

Artigo 6.º

Alteração de patrono formador e transferência

1 - Mediante requerimento fundamentado dirigido à comissão nacional de formação e estágio, pode o estagiário solicitar alteração de patrono formador, designadamente, no caso de impedimento deste ou inobservância de quaisquer deveres estatutários e regulamentares.

2 - Será sempre considerado como responsável pela informação necessária à aprovação no estágio o último patrono formador nomeado. 3 - Havendo nomeação sucessiva de patronos formadores, a eventual retribuição devida é dividida proporcionalmente em função da duração do exercício de funções.

4 - Se a alteração for fundada na inobservância dos deveres de patrono formador, este perde o direito à eventual retribuição.

5 - Ocorrendo comprovada omissão culposa de deveres do patrono formador ou violação de quaisquer garantias dos estagiários, a comissão nacional de formação e estágio determinará a nomeação de novo patrono formador através de deliberação fundamentada.

6 - Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, ou em outras circunstâncias devidamente justificadas, pode a comissão nacional de formação e estágio substituir-se ao patrono formador solicitador e deliberar fundamentadamente sobre a necessária informação favorável para aprovação no estágio, de acordo com o artigo 105.º, n.º 2 alínea a) do EOSAE, em articulação com os centros de estágio, se existirem. 7 - O associado estagiário pode deduzir pedido fundamentado solicitando a transferência de centro de estágio, caso exista e, bem assim, solicitar a realização de provas de avaliação em local diferente daquele em que realizaria em função do domicílio profissional ou afetação a determinado centro de estágio.

Artigo 7.º

Formador auxiliar

1 - Por solicitação do patrono formador, pode ser designado um ou mais formadores auxiliares que lhe prestem apoio.

2 - Só pode ser formador auxiliar o associado que possa ser patrono formador e demonstre ter especial aptidão para prestar apoio em aspetos concretos do estágio, nomeadamente o associado a quem tenha sido atribuído o título de especialista, em função do domínio de determinada matéria relevante para o exercício da profissão.

3 - Aplica-se ao formador auxiliar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 4.

Artigo 8.º

Seguro

1 - O candidato que pretenda inscrever-se no estágio deve comprovar a subscrição da apólice de seguro exigida estatutariamente no requerimento de inscrição.

2 - O conselho geral providencia antecipadamente a contratualização da apólice de seguro de grupo para o caso de o estagiário optar por não contratar, por si, a apólice exigível.

3 - A notícia com a informação relativa às apólices é publicada no sítio da internet da Ordem até 30 dias antes da abertura das inscrições no estágio.

Artigo 9.º

Lista pública e número dos associados estagiários

1 - A Ordem promove a publicação de uma lista pública dos associados estagiários de acordo com o artigo 100.º do EOSAE.

2 - A numeração dos associados estagiários é atribuída sequencialmente, em função da ordem do recebimento dos requerimentos de inscrição em todo o território nacional.

3 - O número de estagiário é complementado com informação relativa ao ano de estágio, à qualidade de associado estagiário, aos diferentes estágios organizados pela Ordem e, eventualmente, ao centro de estágio respetivo.

Artigo 10.º

Inscrição no estágio

1 - Na inscrição, o candidato deve aceitar expressamente que todas as notificações sejam feitas por via eletrónica, para o endereço de correio eletrónico profissional e para a plataforma informática de apoio ao estágio, sem prejuízo da necessária notificação edital das classificações das provas de avaliação.

2 - Nas sessões de abertura do estágio, quando estas tenham lugar, ou no início de cada estágio, é distribuída aos associados estagiários, preferencialmente por via eletrónica, toda a informação necessária ao integral exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres.

Artigo 11.º

Suspensão e cessação do estágio

1 - O estagiário pode requerer ao bastonário, fundamentadamente, a suspensão do estágio.

2 - Deferido o pedido de suspensão, o estágio é impreterivelmente reiniciado no estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.

3 - Se ao estágio referido no número anterior vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário pode apenas reiniciálo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados pelo conselho geral.

4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte, tendo o estagiário de efetuar nova inscrição e repetir todo o estágio.

Artigo 12.º

Aprovação no estágio e no exame final

1 - Sem prejuízo dos outros requisitos estatutários para a inscrição de solicitadores na Ordem, os estagiários devem obter aprovação no estágio, assim como no respetivo exame final.

2 - A aprovação no estágio depende, cumulativamente:

a) Da realização e aprovação num trabalho que verse sobre deontologia profissional e que deverá ser entregue até ao final do 12.º mês de estágio, cuja avaliação é qualitativa e será efetuada pelo patrono formador ou pelo centro de estágio;

b) Da frequência de um mínimo de dez audiências judiciais/diligên-cias, cuja distribuição temática é definida pela comissão nacional de formação e estágio no início de cada estágio;

c) Da informação favorável do patrono ou dos centros de estágio, que deverá ter em conta, nomeadamente, a assiduidade do estagiário no segundo período de estágio, sem prejuízo das disposições especiais previstas no artigo 6.º

3 - A aprovação no exame final de estágio compreende a avaliação às componentes escrita e oral.

4 - As provas de avaliação são sempre de âmbito nacional e a prova escrita é anónima para o formador corretor.

5 - A desistência, a falta de comparência e a anulação das provas de avaliação equivalem à reprovação.

6 - A fraude verificada em qualquer uma das provas, bem como a cumplicidade ou a tentativa, implicam a anulação da prova e a cominação prevista no artigo seguinte, sem prejuízo do procedimento disciplinar nos termos previstos no artigo 38.º

7 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à fraude no trabalho ou à falsificação dos comprovativos de assistência às audiências judiciais/diligências previstas no n.º 2.

Artigo 13.º

Nova inscrição e repetição do estágio

A reprovação no estágio ou no exame final de estágio implicam nova inscrição e a repetição integral do estágio.

Artigo 14.º

Falta justificada a prova de avaliação

1 - O associado estagiário que falte justificadamente a uma das provas em qualquer uma das épocas poderá, por uma única vez, requerer nova prova ao júri do exame final de estágio, no prazo de dez dias a contar da publicação da classificação da prova.

2 - A comissão nacional de formação e estágio sugere ao conselho geral a data de uma época especial para a realização das provas de avaliação dos estagiários que faltem justificadamente, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea d).

3 - Consideram-se justificadas as faltas com algum dos seguintes fundamentos:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha reta ou colateral;

b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Outras razões devidamente justificadas e reconhecidas pelo júri do exame final de estágio como objetivamente impeditivas.

Artigo 15.º

Publicação das classificações

A classificação das diferentes provas é notificada aos interessados editalmente, por via da publicação no sítio da internet da Ordem, da plataforma informática de apoio ao estágio e do endereço de correio eletrónico profissional dos associados estagiários.

Artigo 16.º

Consulta das provas

1 - A consulta das provas escritas para confronto com os critérios de correção publicitados e a disponibilização de cópias é tendencialmente gratuita, podendo apenas ser cobrada uma taxa para cobrir os custos suportados pelos serviços com a reprodução ou digitalização documental.

2 - Os critérios de correção das provas escritas são disponibilizados na data da publicação das classificações na plataforma informática de apoio ao estágio.

3 - A ata das provas orais é igualmente disponibilizada para consulta.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio e competências dos órgãos

Artigo 17.º

Competências gerais dos órgãos do estágio

1 - Compete ao conselho geral a organização e direção do estágio e a nomeação da comissão nacional de formação e estágio.

2 - A comissão nacional de formação e estágio integra, ainda, dois elementos indicados pelos conselhos profissionais.

3 - A promoção da inscrição dos associados estagiários, bem como a deliberação sobre quaisquer questões relativas à sua inscrição cabe ao conselho geral, em articulação com os conselhos profissionais respetivos. 4 - Os conselhos regionais e as delegações distritais colaboram na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos regulamentos de estágio e das competências delegadas pelo conselho geral.

5 - A provedoria dos associados estagiários é assegurada pelo provedor da Ordem.

Artigo 18.º

Conselho geral

1 - No âmbito da organização e direção dos estágios, compete ao conselho geral, designadamente:

a) Nomear os membros da comissão nacional de formação e estágio, sem prejuízo da integração necessária dos dois elementos indicados pelos conselhos profissionais; estágios;

b) Designar os elementos do conselho científico dos estágios, cujo convite é formulado pelo bastonário;

c) Nomear os membros da comissão de auditoria e fiscalização dos

d) Determinar as datas de abertura, de realização das provas de avaliação e de encerramento dos estágios;

e) Definir os conteúdos programáticos dos estágios, nomeadamente, das sessões e outras iniciativas formativas, bem como definir a logística, a estrutura dos trabalhos e dos relatórios a apresentar pelos estagiários;

f) Elaborar um guião procedimental do estágio e a respetiva calendarização, elencando as tarefas executórias necessárias à concretização do mesmo, por forma a garantir o cumprimento dos limites legais impostos à duração dos estágios.

2 - As competências do conselho geral previstas nas alíneas d) a f) do número anterior podem ser delegadas na comissão nacional de formação e estágio que, por sua vez, as pode subdelegar no departamento de formação do conselho geral.

Artigo 19.º

Comissão nacional de formação e estágio

1 - A comissão nacional de formação e estágio, tendo em conta o perfil e o percurso profissional e académico adequados, é composta por:

a) Um presidente e dois vogais nomeados pelo conselho geral, tendo o presidente voto de qualidade;

b) Um vogal indicado pelo conselho profissional dos solicitadores;

c) Um vogal indicado pelo conselho profissional dos agentes de execução.

2 - Os vogais indicados pelos conselhos profissionais apenas participam e votam nos assuntos comuns ou exclusivos ao seu colégio. 3 - Compete à comissão nacional de formação e estágio, nomeadamente:

a) Apresentar ao conselho geral as propostas de deliberação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Selecionar e propor a contratação e a cessação do contrato de formadores do estágio, com observância das regras do Regulamento de formação e do título de especialista da Ordem;

c) Apresentar ao conselho geral um relatório final sobre os estágios e que reflita, designadamente, as observações do relatório final da comissão de auditoria e fiscalização dos estágios e as recomendações do conselho científico dos estágios;

d) Promover a organização de colóquios, conferências, seminários e debates durante os estágios;

e) Com a prévia autorização do conselho geral, criar nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos associados estagiários ou o apoio logístico necessário ao bom funcionamento dos estágios, da organização das sessões formativas, das provas de avaliação, dos pedidos de justificação de faltas ou da reclamação das classificações das provas escritas de avaliação.

4 - A comissão nacional de formação e estágio reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria dos seus membros.

5 - Sem prejuízo das suas competências próprias, a comissão nacional de formação e estágio, através do Presidente e dos membros que a compõem, poderá reunir-se a todo o tempo com o departamento de formação do conselho geral com o objetivo de acompanhar permanentemente os assuntos relativos à formação nos estágios.

6 - É aplicável ao funcionamento e convocação da comissão nacional de formação e estágio e dos demais órgãos do estágio o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Conselho científico dos estágios

1 - Além do membro referido no número seguinte, o conselho científico dos estágios é composto por um membro indicado por cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho superior da magistratura;

b) Instituto dos registos e notariado;

c) Autoridade tributária e aduaneira;

d) Comissão para o acompanhamento dos auxiliares da justiça (CAAJ), que se pronuncia apenas sobre assuntos comuns ou exclusivos ao estágio para agentes de execução.

2 - O conselho geral nomeia, ainda, para o conselho científico dos estágios, uma personalidade do meio académico e profissional de reconhecido mérito e prestígio.

3 - Compete ao conselho científico, além do acompanhamento e a livre faculdade de pronúncia sobre a formação e a avaliação dos estágios:

a) Dar parecer sobre a definição dos conteúdos programáticos dos

b) Efetuar um balanço do processo formativo em cada estágio;

c) Elaborar recomendações sobre a formação e a avaliação dos esestágios; tágios.

Artigo 21.º

Comissão de auditoria e fiscalização dos estágios

1 - A comissão de auditoria e fiscalização dos estágios é composta por um presidente e três vogais cujo perfil e o percurso profissional sejam eticamente irrepreensíveis, sendo que o presidente nomeado tem voto de qualidade.

2 - Compete à comissão de auditoria e fiscalização dos estágios:

a) Verificar o cumprimento das disposições do EOSAE e dos princípios e normas regulamentares aplicáveis aos estágios;

b) Elaborar as recomendações que considere pertinentes para a melhoria dos estágios;

c) Apresentar à comissão nacional de formação e estágio um relatório final sobre cada um dos estágios.

Artigo 22.º

Júri do exame final de estágio para solicitadores

1 - O júri do exame final de estágio para solicitadores, tendo em conta o perfil adequado à prossecução das competências previstas no n.º 2, é constituído por:

a) Um representante indicado pelo bastonário, que preside;

b) Um representante indicado pelo conselho profissional dos soli-c) Um representante indicado pela comissão nacional de formação citadores; e estágio.

2 - Compete ao júri do exame final de estágio, nomeadamente:

a) Determinar e verificar as regras de confidencialidade e rigor do exame nacional de estágio, sem prejuízo das competências da comissão de auditoria e fiscalização dos estágios e dos demais órgãos da Ordem;

b) Apreciar e decidir sobre as reclamações das classificações das provas escritas de avaliação;

c) Assegurar a elaboração, correção e respetivos critérios de correção das provas escritas relativas ao exame final de estágio.

CAPÍTULO III

Do estágio

Artigo 23.º Abertura

1 - O estágio para solicitadores inicia-se uma vez por ano em data a determinar pelo conselho geral.

2 - A notícia com a informação relativa à data de abertura, documentação instrutória do requerimento de inscrição e outras indicações úteis, é publicada no sítio da internet da Ordem até trinta dias antes da abertura das inscrições no estágio.

3 - A comissão nacional de formação e estágio pode determinar a abertura de um período de préinscrições destinado a apurar, designadamente, quais os meios humanos e materiais adequados ao regular e eficiente funcionamento do estágio.

Artigo 24.º Avaliação

1 - As componentes do exame final de estágio, prova escrita e oral, são integradas pelas matérias referentes aos conteúdos programáticos definidos em cada estágio, designadamente, os que correspondem aos temas das sessões formativas, dos estudos de caso e dos trabalhos e relatórios solicitados aos estagiários.

2 - As matérias são determinadas pela comissão nacional de formação e estágio no início de cada estágio.

3 - A composição, distribuição e atribuição dos júris das provas orais é da competência da comissão nacional de formação e estágio.

4 - A duração, data e horário das provas são publicados no sítio da internet da Ordem, na plataforma informática de apoio ao estágio e através do endereço de correio eletrónico profissional até trinta dias antes da realização de cada uma das provas.

Artigo 25.º

Prova escrita

1 - A classificação da prova escrita é igual à soma dos resultados obtidos em cada uma das matérias, classificadas numa escala de 0 a 20 valores, dividida pelo total de matérias, sem arredondamentos.

2 - São aprovados na prova escrita os solicitadores estagiários que obtiverem uma nota igual ou superior a 9,5 valores em cada uma das matérias.

3 - O estagiário que reprove na primeira época realiza uma segunda época da prova escrita a todas as matérias.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o solicitador estagiário realizar segunda época da prova escrita a um máximo de duas matérias desde que, em cada uma delas, tenha obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores.

5 - O estagiário que tenha obtido aprovação na primeira época da prova escrita pode realizar a segunda época da prova escrita, pagando a respetiva taxa, no sentido de melhorar a classificação média obtida na primeira época, conservando a classificação média mais elevada conseguida numa das provas escritas em que tenha obtido aprovação.

6 - A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida independentemente da realização da primeira época da prova oral e mesmo que, na sequência desta, o estagiário reprove no exame final de estágio.

Artigo 26.º Prova oral

1 - O solicitador estagiário aprovado na prova escrita realiza prova oral, sem prejuízo do n.º 4.

2 - A classificação da prova oral é obtida pela soma das diferentes classificações dadas por cada um dos três elementos do júri, dividida por três, sem arredondamentos.

3 - A classificação global do exame final resulta da soma da classificação média obtida na prova escrita com a classificação média da prova oral, dividida por dois, sendo considerado aprovado o solicitador estagiário que obtenha um resultado final igual ou superior a 9,5 valores. 4 - O associado estagiário que obtenha uma classificação média igual ou superior a 12 valores na prova escrita está isento da prestação de prova oral, considerando-se, igualmente, aprovado no exame final de estágio com a classificação da prova escrita.

5 - O estagiário que reprove na sequência da primeira época da prova oral realiza a segunda época da prova oral.

6 - A duração máxima da prova oral é de trinta minutos.

Artigo 27.º

Cartão de estagiário

1 - O conselho geral promove a produção dos cartões de associado estagiário solicitador que serão entregues até ao início do segundo período de estágio.

2 - O modelo e as menções obrigatórias do cartão são definidos por deliberação do conselho geral.

CAPÍTULO IV

Da reclamação

Artigo 28.º

Reclamação de classificação

1 - Os estagiários podem reclamar por escrito e no prazo de quinze dias após a publicação das classificações obtidas nas provas escritas de avaliação.

2 - A comissão nacional de formação e estágio pode disponibilizar formulário próprio que substitua a forma prevista no número anterior, publicitando a existência do mesmo no sítio da internet da Ordem, na plataforma informática de apoio ao estágio e através do endereço de correio eletrónico profissional no momento da publicação das pautas de avaliação.

3 - A reclamação é sempre fundamentada sob pena de indeferimento liminar e a apreciação tem por objeto apenas o conteúdo da reclamação.

4 - A fundamentação aborda necessariamente as divergências da cotação atribuída em função dos critérios de correção publicitados, pelo que são liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido precedidos de consulta de prova.

5 - A reclamação origina um procedimento de revisão que é distribuído a revisor distinto daquele que classificou originalmente a prova. 6 - O revisor elabora parecer, fundamentado técnica e cientificamente, cabendo ao júri do exame final de estágio a deliberação sobre a classificação final, sem possibilidade de nova reclamação.

7 - Se a reclamação incidir sobre várias matérias, devem ser apre-sentados diferentes requerimentos.

8 - A falta da entrega do comprovativo relativo à taxa devida pela reclamação implica o indeferimento liminar do pedido.

9 - Se o pedido incidir exclusivamente sobre erro na soma de cotações, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa.

10 - A classificação dada em sede de revisão poderá ser distinta da inicialmente atribuída, mas em caso algum implicará a reprovação do estagiário ou a perda de algum direito adquirido em função da classificação original, sendo que, neste último caso, a classificação final corresponderá à mínima necessária para garantir a aprovação ou outro direito adquirido pelo estagiário.

11 - É aplicável à reclamação, recurso e impugnação de classificações o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 29.º

Taxas

1 - As taxas previstas no presente capítulo são fixadas pelo regulamento geral de taxas da Ordem.

2 - O pagamento da taxa de inscrição no estágio pode ser feito em cinco prestações, divididas do seguinte modo:

a) A primeira prestação é paga até último dia do prazo de inscrição no estágio, sendo a falta de apresentação do comprovativo de pagamento motivo bastante para o indeferimento liminar do pedido;

b) A segunda prestação é paga até ao final do terceiro mês do estágio;

c) A terceira prestação é paga até ao início do segundo período de estágio;

d) A quarta prestação é paga até ao final do nono mês do estágio;

e) A quinta prestação é paga até quinze dias antes da data da realização da primeira época da prova escrita do exame final de estágio.

3 - É devida uma taxa pela reclamação das classificações da prova escrita do exame final de estágio, divida em função do número de matérias a rever.

4 - A alteração da classificação que beneficie o associado estagiário em sede de revisão de prova implica a devolução da taxa apenas nos casos em que a alteração da nota inicial resulte de erro imputável ao formador corretor.

5 - É devida uma taxa pela realização da segunda época da prova escrita do exame final de estágio, salvo se o estagiário faltar justificadamente à primeira época e requerer nova prova.

6 - É devida uma taxa pela realização da segunda época da prova oral do exame final de estágio, salvo se o estagiário faltar justificadamente à primeira época e requerer nova prova.

7 - Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, é devida uma taxa pela realização de época especial de prova de avaliação requerida nos termos do artigo 14.º

8 - É devida uma taxa pela reprodução ou digitalização das provas escritas de avaliação ou das atas das provas orais, para efeitos de consulta.

9 - É devida uma taxa pela realização dos exames realizados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 3.

10 - É devida uma taxa pela realização de uma eventual segunda época da prova escrita prevista no artigo 33.º, n.º 4.

11 - É devida uma taxa pela emissão de um novo cartão de estagiário, sempre que a mesma se deva a facto respeitante ao estagiário.

12 - A falta do pagamento pontual das taxas devidas determina a imediata suspensão do estágio, a impossibilidade de os associados estagiários ou requerentes se apresentarem às provas, bem como apre-sentarem reclamações das classificações obtidas em provas escritas de avaliação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Repositório informativo

Todas as deliberações, resoluções, decisões ou outros atos que possam afetar os direitos e garantias dos estagiários ou outros interessados, são publicitados no repositório informativo próprio criado na plataforma informática de apoio ao estágio e no sítio da Ordem na internet.

Artigo 31.º

Bolsa de mérito

1 - O conselho geral, sob proposta da comissão nacional de formação e estágio, pode determinar a atribuição de uma bolsa de mérito, que será distribuída aos cinco melhores estagiários de cada estágio.

2 - Serve de critério de atribuição da bolsa a classificação obtida no exame final de estágio.

3 - Em caso de empate na seriação, servirá de critério de desempate a classificação média final obtida na licenciatura habilitante indicada no requerimento de inscrição no estágio.

4 - Serão atribuídas bolsas adicionais se não for possível o desempate nos termos do número anterior ou no caso de haver uma recolocação na seriação que garanta o direito à bolsa em virtude de reclamação de nota cujo procedimento de revisão venha a ser favorável ao estagiário.

5 - É aplicável à reclamação, recurso e impugnação da atribuição das bolsas de mérito o disposto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 32.º Créditos de formação A conclusão do estágio com aproveitamento garante a dispensa, pelo prazo de um ano, da obtenção obrigatória do número de créditos de formação regularmente exigíveis, desde que o requerimento de inscrição como associado efetivo seja efetuado nos seis meses seguintes à conclusão do estágio.

Artigo 33.º

Dispensa de frequência do estágio ou do exame final

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 132.º do EOSAE, através de deliberação fundamentada do conselho geral, ouvida a comissão nacional de formação e estágio e o conselho profissional, podem ser dispensados da realização do estágio ou do respetivo exame final, os profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções.

2 - A deliberação mencionada no número anterior fixa a data da realização de eventuais provas exigíveis aos candidatos, designadamente, no caso daquelas não coincidirem com as épocas agendadas para o estágio em curso.

3 - Se o candidato for dispensado da realização do estágio realiza o exame final de estágio.

4 - Tendo sido o candidato dispensado da realização do exame final de estágio, realiza estágio e paga a respetiva taxa de inscrição, sendo submetido a prova escrita sobre os conteúdos deontológicos e regulamentares da Ordem.

5 - O exame previsto no número anterior é assegurado pelo júri do exame final de estágio, de acordo com a data e demais determinações fixadas pela comissão nacional de formação e estágio.

Artigo 34.º

Candidatos e estagiários com deficiência

As exigências formais previstas no presente regulamento, designadamente quanto à realização de provas de avaliação, não prejudicam os direitos dos portadores de deficiência notória ou comprovada, cabendo à comissão nacional de formação e estágio assegurar as condições de adaptabilidade exigíveis.

Artigo 35.º

Direitos adquiridos

A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica os direitos adquiridos e as legítimas expectativas jurídicas criadas por regulamento de estágio anterior, designadamente, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 11, da Lei 154/2015, de 14 de setembro.

Artigo 36.º

Encerramento dos estágios e arquivo de documentação

Toda a informação relativa aos estágios é arquivada nos termos da legislação em vigor, especialmente, a relativa aos exames, pautas e relatórios, sendo ainda compilada toda a informação necessária à verificação da conclusão do estágio com aproveitamento, da qual é passada certidão pela comissão nacional de formação e estágio para efeitos da eventual inscrição dos estagiários como associados efetivos.

Artigo 37.º

Prazo para pedido de inscrição como associado efetivo

Para efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 2 alínea b) do EOSAE, é considerada como data da conclusão do estágio com aproveitamento, a data passagem da certidão a que se refere o artigo anterior.

Artigo 38.º Disciplina Os associados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar da Ordem pela violação, por ação ou omissão, dos deveres deontológicos, estatutários e regulamentares.
Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da competência regulamentar da assembleia geral, as dúvidas e omissões do presente regulamento são resolvidas por deliberação do conselho geral.

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento 105.º/2014, de 17 de março, relativo ao estágio para solicitadores (Diário da República n.º 53, Série II, de 17 de março de 2014), salvo quanto ao estágio em curso à data da publicação do presente regulamento.

23 de maio de 2016. - O Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, José Carlos Resende.

309636663

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2642254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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