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Édito 204/2016, de 16 de Junho

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Sumário

PC 4506217646 171/11.04/242

Texto do documento

Édito n.º 204/2016

Processo 171/11.04/242

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação dada pela Portaria 344/89, de 13 de maio, estará patente na DireçãoGeral de Energia e Geologia, sita em Av. 5 de Outubro, n.º 208 (Edifício Sta. Maria) - 1069-203 Lisboa, tel. 217922700/800 e na Secretaria da Câmara Municipal do Cadaval, durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação destes éditos no “Diário da República”, o projeto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A. - Direção de Rede e Clientes Tejo a que se refere o processo em epígrafe, para o estabelecimento da Linha Mista n.º 3002, a 30 kV, com 1127 m, com origem no apoio n.º 21 da linha de média tensão para alimentar o PT CDV-C-3429, de Aviário do Pinheiro, em Quinta da Riba Fria, freguesia de Lamas, concelho de Cadaval, a que se refere o processo mencionado em epígrafe.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nestes Serviços ou na Secretaria daquele Município, dentro do citado prazo.

02-02-2016. - A Diretora de Serviços de Energia Elétrica, Maria

José Espírito Santo.

309638704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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