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Decreto 44808, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963.

Texto do documento

Decreto 44808
INTRODUÇÃO
1. A elaboração do orçamento para o ano económico de 1963 obedeceu, nas suas linhas gerais, às directrizes que orientaram a organização do orçamento cuja execução está a terminar: prioridade às despesas com a defesa nacional; continuidade na execução do II Plano de Fomento; austeridade nos dispêndios públicos; melhoria dos serviços, e dotações que mais incisivamente contribuem para a elevação do nível económico e social da Nação.

2. Os princípios que norteiam a feitura dos orçamentos não podem deixar de ser observados na sua execução.

Assim, em obediência ao que foi estabelecido na lei de autorização das receitas e despesas para o ano corrente, foram, sem hesitação, dotados os serviços afectos à defesa nacional satisfazendo os correspondentes encargos; assim o demonstra o excepcional volume que tais encargos atingiram em 1962.

Aliás, esta orientação representa a continuidade do procedimento anterior, cujo início se verificou, como é do conhecimento geral, nos primeiros meses de 1961.

De então para cá, a preocupação dominante tem sido manter, dentro dos princípios estabelecidos, um criterioso escalonamento das necessidades, em ordem a satisfazê-las na medida da sua intensidade e urgência, na convicção, por outro lado, de que tal actuação constitui seguro ponto de apoio para se conservar inatacada a solidez financeira em que temos vivido, quer na tesouraria, quer nas contas públicas.

3. O cuidado com que se seguiu a execução orçamental e a salvaguarda dos princípios básicos em que assenta a nossa administração pública permitiram que, não obstante as duras condições que nos foram impostas, se prosseguisse na execução do II Plano de Fomento e em tantas outras realizações de interesse vital para o País. A prossecução destes empreendimentos constituiu, assim, outra preocupação dominante e continuará, no futuro, a ocupar lugar proeminente nas linhas orientadoras da administração pública.

4. Para que se possa avaliar o esforço que se tem feito quanto à defesa nacional basta assinalar que, em 1961, as despesas extraordinárias com as forças militares destacadas no ultramar atingiram cerca de 2500000 contos (17 por cento de toda a despesa orçamentada, ordinária e extraordinária), e que, em 1962, aquelas despesas já ultrapassaram os 3000000 de contos.

A estes vultosos encargos há a acrescentar, ainda no sector da defesa, os que derivam dos compromissos tomados internacionalmente, que, em 1962, atingiram uma importância global superior a 300000 contos.

5. Infelizmente, não se vê que, para o próximo ano, haja possibilidade de alterar a linha de orientação que se tem seguido, subordinando a mais severas restrições os gastos que não tenham relação com a defesa e com o desenvolvimento económico do País.

6. A organização do orçamento para 1963 obedeceu, portanto, ao condicionalismo atrás indicado. Apesar disso, dois novos factos houve que ponderar, considerando a sua repercussão no cômputo das receitas e despesas ordinárias: o primeiro relaciona-se com as operações de crédito interno e externo realizadas para a melhoria do potencial económico do País, das quais resulta um acréscimo de encargos para 1963 (juros e amortizações) da ordem dos 450000 contos; o segundo diz respeito à receita proveniente dos direitos de importação e exportação, porquanto se prevê uma quebra de cerca de 450000 contos, resultante da Convenção de Estocolmo, da entrada do nosso país no G. A. T. T. e ainda da unificação do espaço nacional.

Estes dois factos representam, no seu conjunto, quase 1000000 de contos, a retirar do excedente das receitas sobre as despesas ordinárias com que se contou em 1962 para cobertura de despesas extraordinárias de defesa.

7. Do exposto resultou a necessidade de se proceder com a maior atenção e rigor à revisão das propostas dos orçamentos para 1963 apresentados pelos serviços. De um modo geral, procurou-se não apenas respeitar as actuais condições de trabalho, mas ainda encarar a satisfação de novas e importantes necessidades.

Será de assinalar que houve que contar com algumas reformas de serviços e alterações nos quadros do pessoal; que se aumentaram, na medida do possível, os encargos com os subsídios hospitalares e assistenciais; que continuaram a destinar-se importantes verbas para o apetrechamento, em material didáctico e laboratorial, dos estabelecimentos de ensino (secundário, médio e superior) e dos hospitais; que se dotaram as Faculdades das quatro Universidades com maior número de assistentes (pràticamente todos os que foram até agora solicitados); que se elevaram as verbas destinadas a bolsas de estudo e o número destas; que se reforçaram em cerca de 90000 contos as dotações de pessoal e material dos liceus, escolas técnicas e escolas primárias, e que se criaram as condições indispensáveis para efectivar a organização e o arranque da assistência na doença aos servidores do Estado.

8. Na coordenação do orçamento para 1962 pôde prever-se um excedente entre as receitas e despesas ordinárias da ordem dos 1200000 contos, que - como se acentuou - foi destinado à cobertura parcial das despesas extraordinárias. O especial condicionalismo a que teve de se subordinar a elaboração do orçamento para o ano de 1963 não permitiu a obtenção de idênticas disponibilidades, pois, não obstante a cuidadosa revisão das propostas orçamentais, só foi possível atribuir do excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza 500000 contos para cobertura de despesas com a defesa.

9. Ajustado o orçamento às necessidades conhecidas e às perspectivas do próximo ano económico, chegou-se a um somatório de despesa superior ao do orçamento do ano em curso, com a seguinte composição global:

(Milhares de contos)
(ver documento original)
10. Não é de mais repetir que, apesar das dificuldades com que se tem deparado, se mantém firme o propósito de prosseguir a orientação anterior, isto é, de se incentivar os objectivos que levem à melhoria da situação económica da Nação, dando-se continuidade aos empreendimentos em curso e apoiando as iniciativas de real interesse para o País, isto porque se pensa que é sobretudo através do fortalecimento da estrutura interna, económica e social, que melhor se podem enfrentar as necessidades essenciais presentes e futuras.

11. Definida esta orientação, e porque a organização do orçamento está naturalmente dependente da conjuntura económica que decorrerá no respectivo período financeiro, resume-se a seguir o comportamento dos principais indicadores económicos, quer no campo internacional, quer no espaço nacional. Se bem que maior desenvolvimento tivesse sido dado à evolução desses indicadores quando se procedeu à elaboração da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1963, parece indispensável agora actualizá-los com os elementos complementares que foi possível reunir.

12. De harmonia com os elementos actualmente disponíveis sobre o comportamento recente da economia da Europa Ocidental, não se alterou a tendência de abrandamento do respectivo ritmo de expansão observada no decurso de 1961 e no 1.º semestre deste ano. Na evolução experimentada no 3.º trimestre exerceu influência determinante a quebra registada na taxa de crescimento das exportações e do investimento privado, nomeadamente no que se refere a instalações e equipamento. Por outro lado, as pressões anteriormente observadas no mercado de trabalho atenuaram-se sensìvelmente nos últimos meses. No entanto, o aumento de nível de salários persistiu ainda em numerosos países, ultrapassando mesmo os aumentos de produtividade em alguns deles. Este comportamento dos salários estimulou o incremento do consumo privado, que constituiu nos últimos meses o principal factor de expansão da actividade económica e a que se associou, em alguns países, o acréscimo do consumo público.

Saliente-se que, apesar da elevação de salários, as pressões inflacionistas que se fizeram sentir na primeira metade de 1962 abrandaram ligeiramente no 3.º trimestre. No entanto, essa evolução deve-se, fundamentalmente, à contracção de carácter estacional verificada nos preços dos produtos alimentares.

Por último, a diminuição das exportações europeias nos primeiros meses do 2.º semestre, conjugada com o acréscimo das importações, determinou considerável agravamento do deficit global das balanças comerciais dos países da Europa Ocidental, o que concorreu decisivamente para a redução experimentada pelas suas reservas de ouro e divisas.

13. À semelhança do que se verificou no 1.º semestre de 1962, a expansão da actividade económica norte-americana processou-se, no decurso dos três meses seguintes, a ritmo consideràvelmente inferior ao observado no ano transacto, a partir do início da recuperação. Com efeito, o produto nacional bruto registou, no 3.º trimestre, acréscimo diminuto, em consequência da contracção das exportações e, de um modo geral, do comportamento desfavorável dos diversos componentes da procura interna, com excepção da construção de habitações, que progrediu a ritmo acentuado.

Por outro lado, o nível de salários nas indústrias transformadoras não experimentou alteração significativa, o que deve atribuir-se principalmente à existência de apreciável capacidade produtiva por utilizar e de consideráveis disponibilidades de mão-de-obra. Saliente-se que, no período em análise, estas disponibilidades acusaram sensível acréscimo. Ainda, como nos primeiros seis meses do ano em curso, o nível de preços no consumidor manteve-se pràticamente estacionário no período de Julho a Setembro, enquanto os preços por grosso, após o decréscimo observado na primeira metade do ano, aumentaram ligeiramente.

Embora no 3.º trimestre deste ano as importações não tenham registado variação significativa, o decréscimo das exportações determinou diminuição da taxa de crescimento do saldo positivo da balança comercial em relação ao 1.º semestre. Por seu turno, esta evolução contribuiu decisivamente para o agravamento do deficit da balança geral de pagamentos - que se prevê atinja 2000 milhões de dólares em 1962 - e para a contracção observada nas reservas de ouro e divisas norte-americanas.

14. De harmonia com os elementos de informação neste momento disponíveis, e após a elaboração do relatório da proposta da Lei de Meios para 1963, não experimentaram alteração sensível as principais linhas de tendência da evolução da actividade económica nacional no ano em curso e as perspectivas que então se lhe assinalaram.

De facto, no que se refere à formação do produto metropolitano, os indicadores de que se dispõe sobre as actividades englobadas no sector primário parecem confirmar o acréscimo previsto no ritmo de crescimento do produto originado neste sector em 1962. Para esta expansão deve contribuir fundamentalmente o comportamento da produção agrícola, que beneficiou, de um modo geral, de condições climáticas mais favoráveis do que as registadas nos anos anteriores, nomeadamente no que se refere às produções de trigo e vinho. Note-se, ainda, que as últimas estimativas sobre alguns dos principais produtos agrícolas, como o milho e o vinho, são consideràvelmente superiores às apresentadas no último relatório da Lei de Meios.

Por seu turno, a avaliar pelos respectivos índices mensais (ver nota 1), a produção industrial metropolitana, após ter registado acentuada recuperação em Maio e Junho do corrente ano, experimentou ligeiro afrouxamento nos dois meses seguintes. Deste modo, a média dos índices mensais relativa aos oito primeiros meses deste ano (183 pontos), ainda que superior à de igual período do ano transacto, reflecte quebra de ritmo de expansão da produção industrial metropolitana.

Nesta evolução exerceu influência preponderante a produção das indústrias transformadoras, em que apenas no sector dos "produtos minerais não metálicos» se manteve ininterrupta a tendência de crescimento iniciada nos primeiros meses de 1962.

Finalmente, os dados de que se dispõe sobre as actividades englobadas no sector terciário, no 3.º trimestre deste ano, parecem confirmar ligeira contracção da taxa de acréscimo do produto formado neste sector (como se previa no relatório da Lei de Meios para 1963).

(nota 1) Índices corrigidos das variações sazonais, calculados pela Associação Industrial Portuguesa.

15. A média do índice geral de preços por grosso para a cidade de Lisboa, que, no 1.º semestre, acusara um acréscimo de cerca de 3 por cento, registou nos três meses seguintes um aumento de 2 por cento em relação ao período homólogo de 1961. Este comportamento deve atribuir-se ao incremento dos preços médios dos produtos metropolitanos e importados do estrangeiro, em parte compensado pela redução experimentada pelos preços médios dos produtos ultramarinos e dos fabricados na metrópole com produtos importados. Desta forma, o índice médio relativo aos nove primeiros meses do ano em curso - 119,4 pontos - elevou-se cerca de 2 por cento, em comparação com igual período do ano anterior.

Por seu turno, os índices médios de preços no consumidor relativos ao 3.º trimestre deste ano registaram aumentos nas cidades que são objecto da respectiva observação estatística.

Importa contudo referir que, de harmonia com o comportamento do índice ponderado de salários por profissões calculado pelo Banco de Portugal, o acréscimo recentemente verificado nos salários excedeu em larga medida a elevação do nível de preços.

16. Prosseguiu no decurso dos últimos meses a evolução favorável das liquidações cambiais do Banco de Portugal registada no 1.º semestre deste ano, em que se verificou um saldo positivo de 1195000 contos. Com efeito, para o conjunto dos dez primeiros meses do ano, o superavit da balança cambial do banco emissor ascendeu a 2042000 contos, em consequência principalmente do resultado obtido nas liquidações em dólares, cujo saldo atingiu avultado valor positivo - 4023000 contos. No que se refere às liquidações cambiais com os países signatários do Acordo Monetário Europeu, registou-se no mesmo período um saldo negativo de 1965000 contos - determinado em grande parte pelo resultado das liquidações com a França, a Suíça e a União Económica Belgo-Luxemburguesa -, consideràvelmente inferior, todavia, ao observado no período homólogo de 1961.

Por outro lado, o deficit verificado de Janeiro a Agosto na balança comercial da metrópole com o estrangeiro experimentou um acréscimo de 695000 contos nos dois meses seguintes, elevando-se a 5118000 contos para o conjunto dos dez primeiros meses do ano. Importa referir, no entanto, que este resultado traduz evolução mais favorável da balança comercial da metrópole com o estrangeiro, tanto em relação ao comportamento até final de Agosto, como em igual período do ano anterior. Ainda, como a expansão das exportações se processou a ritmo acentuadamente superior ao observado nas importações, o coeficiente de cobertura das importações pelas exportações aumentou de 53 para 56 pontos no período em causa.

Relativamente à balança comercial da metrópole com o ultramar, registou-se de Janeiro a Outubro do ano em curso um saldo positivo de 343000 contos, o que representa ligeiro decréscimo em relação ao saldo acumulado até final de Agosto.

17. A expansão dos meios de pagamento verificada de Janeiro a Agosto do corrente ano - 1831000 contos - prosseguiu nos dois meses seguintes, em consequência não só do acréscimo de 160000 contos da moeda legal, mas também, e principalmente, do acréscimo de 374000 contos das disponibilidades à vista.

Este comportamento das disponibilidades à vista resultou do considerável incremento do montante dos depósitos à ordem no sistema bancário, designadamente nos bancos comerciais e nas caixas económicas.

Por seu turno, concorreu de forma decisiva para o acréscimo da moeda em circulação a favorável evolução das reservas de ouro e divisas do Banco de Portugal, determinada pela melhoria das relações económicas externas. De facto, no período em análise, as reservas de ouro e divisas elevaram-se de 407000 contos.

18. Paralelamente à expansão dos meios de pagamento, em Setembro e Outubro deste ano, aumentou de 265000 contos a emissão fiduciária, o que veio compensar em grande parte a contracção experimentada no decurso dos oito primeiros meses. Para este comportamento contribuiu fundamentalmente o incremento das disponibilidades líquidas em ouro e moeda estrangeira, a que anteriormente se fez referência, e do crédito concedido pelo Banco de Portugal, ainda que parcialmente atenuado pelo aumento dos depósitos dos bancos e banqueiros no banco emissor.

Como resultado final das variações experimentadas pelas principais componentes, a emissão fiduciária acusou no final de Outubro um decréscimo de 80000 contos relativamente a 31 de Dezembro do ano findo, particularmente significativo quando comparado com a expansão verificada em igual período do último ano - 1563000 contos.

Por outro lado, deve referir-se que melhorou, embora ligeiramente, a proporção entre as disponibilidades líquidas em ouro e divisas do Banco de Portugal e as responsabilidades-escudos à vista, em virtude do acréscimo daquelas disponibilidades no período em análise.

19. Nos dez primeiros meses do ano elevou-se de 83000 contos o volume de crédito distribuído pelo conjunto do sistema bancário. Esta expansão foi exclusivamente determinada pelo aumento do crédito distribuído durante os meses de Setembro e Outubro, uma vez que até final de Agosto se tinha verificado contracção.

A variação registada no crédito concedido pelo conjunto do sistema, nos dois meses em análise, deve essencialmente atribuir-se ao incremento do crédito concedido sob a forma de desconto nos bancos comerciais e da concessão de empréstimos e suprimentos pelo banco emissor. A esta evolução do crédito distribuído não foi alheio, ainda, o aumento dos depósitos no conjunto do sistema bancário - principalmente dos depósitos à ordem, que registaram acréscimo mais do que duplo do verificado nos oito primeiros meses do ano.

Evolução da situação bancária entre 31 de Agosto e 31 de Outubro de 1962 (Milhares de contos)

(ver documento original)
Fonte: Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Concomitantemente com o incremento dos depósitos à ordem, verificou-se, em igual período, expansão das reservas de caixa do sistema bancário - 285000 contos -, o que traduz sensível melhoria do respectivo grau de liquidez.

20. A avaliar pelos elementos disponíveis, o ritmo de execução do II Plano de Fomento no período de Julho a Setembro do ano em curso não se afastou, de forma significativa, do registado no 1.º semestre. Na verdade, o valor global dos financiamentos realizados nos nove primeiros meses de 1962 ascendeu a cerca de 2014600 contos, o que representa 41,4 por cento do montante total programado - percentagem pràticamente idêntica à verificada no mesmo período de 1961.

O total das verbas efectivamente despendidas nos três primeiros trimestres deste ano ultrapassou em 307500 contos o valor global de financiamentos realizados em igual período do último ano. Esta diferença, que no 1.º semestre somava apenas 10260 contos, parece poder atribuir-se não só à recuperação de atrasos verificados nos anos precedentes, mas também a uma cadência particularmente activa da realização de alguns empreendimentos.

Uma vez que no 4.º trimestre do ano se observa normalmente sensível aceleração do ritmo de realização do Plano de Fomento, parece legítimo prever que a execução do programa para 1962 não venha a afastar-se acentuadamente da verificada no ano transacto.

I
Previsão da receita ordinária
1. Pela segund vez consecutiva, as receitas ordinárias ultrapassaram a ordem dos 9000000 de contos, o mais elevado total de previsões alcançado no orçamento português. Efectivamente, tendo sido orçamentados 9481000 contos para 1962, os números sobem para 9758400 contos no ano que vai começar. O acréscimo de 277400 contos afasta-se, porém, das maiores diferenças registadas, conforme se conclui do quadro que a seguir se insere:

Receitas ordinárias orçamentadas
(Milhares de contos)
(ver documento original)
Embora se mantenha a evolução ascensional das estimativas, ininterruptamente verificada depois de 1933 - 1934, o quadro demonstra também a amplitude e a variações dos últimos dez anos, aproximando-se o aumento de 1963 do nível observado no dos orçamentos de 1955 e 1956. Como a progressão de 1963 corresponde a 3 por cento sobre as receitas inicialmente previstas no plano ainda vigente, conclui-se que a melhoria dos rendimentos continua a processar-se, embora numa percentagem inferior à dos últimos anos.

Com efeito, subsistem os factores de vária natureza que motivaram o elevado acréscimo do orçamento de 1962, nomeadamente as providências determinadas pela necessidade de ocorrer à segurança e fomento das províncias ultramarinas. As excepcionais medidas financeiras tomadas no decurso do ano de 1961 continuam a ser consideradas imprescindíveis para a salvaguarda dos interesses nacionais e mantém-se na próxima gestão financeira, que regista ainda um acréscimo nas respectivas previsões.

2. De pouco serviria, porém, este contínuo aumento nas estimativas orçamentais se as cobranças efectivas registadas na Conta Geral do Estado de 1961 e a tendência revelada no ano em curso não viessem mais uma vez confirmar a justeza das previsões. Salvo factores imprevisíveis, espera-se que em 1963 esteja devidamente garantida a cobertura das despesas autorizadas e entre os 9758400 contos previstos e as cobranças futuras tenhamos, como habitualmente, uma conveniente elasticidade de previsões, que não dispensará uma permanente observação das receitas, de modo a poderem sempre enfrentar com segurança a realização dos encargos fixados nos vários orçamentos.

3. A comparação das fontes de receita entre os orçamentos de 1962 e 1963 pode fazer-se pelos números seguintes:

Receitas ordinárias por capítulos
(Milhares de contos)
(ver documento original)
Os impostos - directos, indirectos e especiais - somam 7088200 contos, correspondentes a 72,6 por cento do total dos rendimentos ordinários orçamentados, apesar da quebra verificada na previsão dos impostos indirectos, em relação ao ano em curso. Avaliados os quatro primeiros capítulos em 7509200 contos, a sua percentagem passa para 76,9 por cento, pelo acréscimo resultante das estimativas das taxas, para assim se obter o valor que traduz o conjunto da actividade fiscal do Estado. Se nos limitarmos, no entanto, às duas primeiras classes, que constituem a nossa principal fonte de receitas, a percentagem será de 64,4 por cento do total dos rendimentos ordinários, o que corresponde mais ou menos ao valor apurado em relação ao orçamento de 1962 - 64,8 por cento. Os 277400 contos que a mais se prevêem sobre o ano anterior não estão repartidos por todas as oito classes, visto que os impostos indirectos (-25500 contos) e o domínio privado (-75100 contos) apresentam quebras, mais adiante referenciadas quanto aos motivos que as determinaram.

4. Através do seguinte quadro de percentagens, calculadas com base no valor global das previsões, é possível avaliar a posição relativa dos recursos públicos, sendo tão pequenas as alterações nos vários capítulos que, seguramente, se pode afirmar não ter havido profundas modificações na forma como estão distribuídos os rendimentos:

Receita ordinária por capítulos
(percentagens)
(ver documento original)
Os "Impostos directos gerais» e os "Impostos especiais» melhoraram a sua posição relativamente aos indirectos, que baixaram. As outras oscilações, por serem diminutas ou devido à natureza das receitas, não merecem referência especial.

5. Nos "Impostos directos», na sua grande maioria, prevêem-se rendimentos superiores aos de 1962 e os acréscimos devem-se especialmente ao desenvolvimento natural da matéria colectável. Todas as rubricas apresentam movimentos ascensionais, mas foi extinto o imposto de rendimento pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, que aprovou o Código do Imposto Profissional. No conjunto do capítulo foram orçamentados mais 159900 contos, cabendo a maior valia ao imposto sobre as sucessões e doações, com 40000 contos. Foi ainda possível aumentar as previsões da contribuição industrial e do imposto complementar em 30000 contos cada um e as da contribuição predial e sisa, respectivamente em 20000 e 15000 contos. Outras previsões foram ainda aumentadas, atendendo tão-sòmente à evolução natural da matéria colectável.

6. No capítulo dos "Impostos indirectos» as diferenças têm justificação diferente e repartem-se por três grandes agrupamentos:

Receitas cobradas pelas alfândegas:
... Contos
Exportação ... -9950
Importação ... -135000
... -144950
Selo e estampilha:
... Contos
Estampilhas fiscais ... +30000
Imposto do selo ... +20000
Selo especial ... +4500
... +54500
Impostos especiais:
... Contos
Sobre o consumo de bebidas ... +25000
Sobre consumos supérfluos ... +40000
... +65000
... -25450
No primeiro subgrupo, constituído pelos direitos cobrados através das alfândegas, ou sejam os de importação e exportação - englobando a taxa de salvação nacional -, regista-se uma quebra de aproximadamente 145000 contos. O movimento regressivo dos direitos de exportação e importação de vários géneros e mercadorias tem continuado a acentuar-se, mostrando-se necessário um ajustamento das respectivas previsões. A quebra destes rendimentos tornou-se inevitável em face das reduções resultantes da Convenção de Estocolmo, da entrada do nosso país no G. A. T. T. e, ainda, devido à unificação do espaço português.

Todavia, a descida é parcialmente compensada pela melhoria da taxa de salvação nacional, considerada nas importações deste subgrupo.

A segunda grande divisão, que acompanha o crescente desenvolvimento das várias actividades económicas, valorizou-se com as maiores cobranças das estampilhas fiscais (+30000 contos) e imposto do selo (+20000 contos). No que se refere ao selo especial incidindo sobre os produtos de perfumaria e de toucador, devido à elevação de 10 por cento para 15 por cento da taxa prevista no Decreto-Lei 43764, de 30 de Junho de 1961, calculou-se em 4000 contos a melhoria resultante dessa alteração.

Quanto ao terceiro agrupamento, respeitante aos impostos sobre bebidas e gelados e sobre consumos supérfluos e de luxo, contou-se para 1963, em relação ao ano anterior, com uma previsão superior em 65000 contos, considerando que se caminha para um melhor ajustamento das liquidações e atendendo aos melhores resultados produzidos pelas medidas legislativas ùltimamente promulgadas.

7. A classe das "Indústrias em regime tributário especial» regista uma progressão de 99800 contos, sendo de 70000 contos a maior valia do imposto do fabrico de tabacos, em consequência do acréscimo do respectivo valor tributável e, ainda, do correspondente imposto de consumo, criado em 30 de Junho de 1961. Os impostos de camionagem e sobre a cerveja acusam mais 10000 contos cada um, merecendo ainda referência os impostos sobre as indústrias da pesca e de seguros, que subiram, respectivamente, 6000 e 5000 contos. Estas melhorias reflectem na sua generalidade movimentos ligados à vida económica do País, mas outras diferenças menos significativas se apuram no imposto sobre minas (-1000 contos) e no imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos (+1000 contos).

8. Nas "Taxas - Rendimentos de diversos serviços» manteve-se, pràticamente, o valor dos serviços administrativos e sanitários e subiram os alfandegários, de fomento e judiciais, mas baixaram, ainda que ligeiramente, os de instrução e militares.

De um modo geral, as variações descritas nesta classe correspondem às oscilações verificadas no movimento das cobranças, com base nas quais se apuraram diferenças de maior valor nas taxas adicionais sobre as de licença cobradas nas câmaras municipais, emolumentos das alfândegas e da Guarda Fiscal e imposto de justiça cível, além da "Diferença de taxa sobre a venda de automóveis», esta beneficiando, ainda, da progressão determinada pelas medidas financeiras de 30 de Junho de 1961. Notaram-se, no entanto, descidas nas cobranças dos emolumentos consulares, receita nos termos do Código da Estrada, receitas da marinha mercante e serviços de emigração. Os rendimentos dos serviços de instrução cobráveis a dinheiro continuam a decrescer, visto serem compensados com uma correspondente valorização das estampilhas fiscais.

No grupo dos serviços judiciais, embora se espere que a promulgação do novo Código das Custas Judiciais possa vir a determinar um maior aumento nas cobranças do imposto de justiça e multas criminais, apenas se acresceu a estes rendimentos a verba de 500 contos, por ainda se não poder avaliar bem da influência do referido diploma na cobrança do imposto.

9. A diferença negativa no capítulo do "Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros» conta-se que venha a atingir um valor global de 75130 contos.

Se excluirmos as diferenças positiva do porto de Lisboa (2000 contos) e negativa dos portos do Douro e Leixões (3540 contos), por corresponderem a ajustamentos de igual importância na parte das despesas orçamentais, prevê-se a verba de 73590 contos, com a distribuição pelos referidos três grupos que constituem esta classe:

... Contos
Domínio privado ... -
Indústrias do Estado ... +3710
Participação de lucros ... -77300
... -73590
No grupo do "Domínio privado» as diferenças para mais e para menos compensam-se, havendo a referenciar apenas a descida de 1000 contos nas "Heranças jacentes ...», por virtude de menor volume das cobranças, e não devido a alterações no seu regime jurídico. Nas "Indústrias - Receitas brutas», além do aumento de 1000 contos na Imprensa Nacional, previram-se mais 3000 contos nos serviços florestais e aquícolas. O grupo das "Participações de lucros» acusa, no entanto, uma diminuição de 77300 contos, mas contou-se com mais 2000 contos a entregar pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e com igual diferença no Banco de Portugal.

A quebra de 72000 contos nos caminhos de ferro da Beira tem justificação no facto de não se pretender afectar a qualquer despesa prevista no Orçamento Geral do Estado para 1963 a receita resultante dos saldos de exploração, salvo a importância de 50000 contos inscrita para servir de cobertura da despesa com obras do plano de fomento de Moçambique fixada em execução do Decreto-Lei 43701, de 19 de Maio de 1961. Deixam também de figurar os subsídios parcelares àquela província ultramarina, autorizados pelo Decreto-Lei 42155, de 24 de Fevereiro de 1959, uma vez que está concluída a construção de novos cais no porto da Beira.

10. As diferenças do capítulo "Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» são devidas a investimentos em títulos de crédito realizados para satisfação de despesas previstas no II Plano de Fomento.

Orçamentaram-se mais 7248 contos, sendo 5000 contos nos dividendos e 2300 contos de juros. Baixaram em 470 contos os juros das antecipações de meios concedidos ao Fundo de Fomento Nacional, mas inscreveu-se a verba de 418 contos como juros do capital entregue ao Fundo Europeu.

11. Os aumentos registados nos "Reembolsos e reposições» e nas "Consignações de receita» correspondem na sua maior parte a encargos de igual montante inscritos nos orçamentos das despesas. Poucas são as verbas que se podem considerar disponibilidades aplicáveis em novas despesas.

No entanto, as alterações introduzidas nestes capítulos e nos outros seis podem ser apreciadas mais minuciosamente nos mapas comparativos que figuram em anexo, donde constam as diferenças, para mais ou para menos, nas diferentes previsões de receita ordinária.

II
Despesa ordinária
1. Apesar do rigoroso condicionalismo a que teve de obedecer a fixação da despesa para 1963, em ordem a apurarem-se economias de receita ordinária que pudessem ser aplicadas na cobertura de encargos necessários à defesa da

integridade territorial da Nação, o aumento contínuo da despesa ordinária não deixa de se verificar no próximo orçamento.

Com efeito, o total da despesa ordinária para o próximo ano ascende a 9034900 contos, o que representa um acréscimo, em relação ao orçamento do ano corrente, de 796200 contos.

Como se vê do mapa inserto a seguir, este novo agravamento na despesa ordinária é dos mais acentuados que se têm registado, atingindo quase 10 por cento do montante orçamentado em 1962.

Aumentos de despesa ordinária nos seguintes anos económicos
(ver documento original)
No decurso dos últimos oito anos a subida de novos encargos só tem paralelo com 1959, ano em que se reflectiu o aumento provocado pela reforma de vencimentos ao funcionalismo.

Ainda que se deduza no total a parte da despesa que tem contrapartida em receita, o acréscimo nos outros encargos continua a ser o maior no referido período. Esta circunstância deve-se ao volumoso aumento que se previra nos encargos da dívida pública, o qual no novo orçamento atinge 450000 contos, de que resulta ficar reduzida a menos de metade a importância distribuída por todos os outros sectores de despesa.

2. Como anteriormente se referiu, a receita ordinária prevista para 1963 apenas se elevou 277400 contos em relação à do ano corrente.

Em 1962 o excesso das receitas sobre as despesas ordinárias atingiu o elevado montante de 1239900 contos e destinou-se à cobertura da despesa extraordinária.

Em 1963, havendo que contar com a cobertura do acréscimo de encargos da dívida pública, a suportar pela receita ordinária, só é possível prever um excesso de 723500 contos. Deste excesso aplicam-se 720900 contos à cobertura da despesa extraordinária.

3. Na revisão cuidada a que se procedeu dos orçamentos dos vários Ministérios continuou a dominar a preocupação de, embora com austeridade, atender ao essencial, sem prejudicar a actividade dos serviços e a orientação definida na Lei de Meios.

Por isso, em todos os Ministérios há aumentos, quer se considerem as diferenças totais, quer se atenda apenas às de "Outros encargos». Uma única diferença negativa, no Departamento da Defesa, não tem, pelo seu montante, qualquer significado.

Em pormenor, as diferenças podem observar-se no mapa seguinte, em que já se separam, para mais fácil exame, os movimentos nas "Despesas com compensação em receita», dos dos "Outros encargos»:

Despesa ordinária
(Milhares de contos)
(ver documento original)
Transparece assim a orientação seguida no novo orçamento: à parte a dívida pública, os maiores aumentos registam-se nos sectores da educação nacional e da saúde e assistência, como, aliás, vem acontecendo de há alguns anos a esta parte.

Os restantes agravamentos não têm expressão muito saliente e devem-se principalmente ao natural desenvolvimento dos serviços. Por tal motivo, apenas se referirão as alterações de maior vulto.

4. Uma parcela importante dos novos encargos da dívida pública não constitui despesa efectiva do Orçamento Geral do Estado, visto que será compensada com a entrega nos cofres públicos de correspondente importância.

Nestas condições estão 59200 contos, sendo parte de juros e parte de amortizações.

Os juros provêm dos empréstimos recentemente concedidos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, destinados à realização de obras de fomento, e, bem assim, dos empréstimos contraídos, com aval do Estado, com vista ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da pesca. Da primeira proveniência são 30000 contos e da segunda, consideradas as deduções relativas a amortizações já efectuadas, são 3700 contos. Há também uma dedução de 1400 contos nos juros de empréstimos efectuados ao abrigo do Plano Marshall.

Como novas amortizações de empréstimos que têm contrapartida em receita anotam-se 16900 contos referentes aos do Plano Marshall e 10400 contos de nova amortização do empréstimo da indústria da pesca.

A restante parcela, no valor de 390800 contos, afecta directamente as receitas gerais do Estado, pois representa encargo efectivo.

Também neste sector o aumento se reparte por juros e amortizações, sendo de pequeno montante as diminuições que se verificam, por motivo de amortização de títulos.

Em juros, podem citar-se os dos novos certificados de 4 por cento, emitidos para utilização de capitais disponíveis das caixas de previdência; os do empréstimo de 3 1/2 por cento, de 1962 - II Plano de Fomento, e os da dívida amortizável externa, contraída em marcos e em dólares.

O total ascende a 141900 contos, o qual se reduz de 8200 contos, com a diminuição de juros em dívida transformada em renda ou integrada no Fundo de regularização e de títulos amortizados.

Destinam-se 259300 contos às anuidades de amortização de empréstimos externos, e mais 2000 contos para encargos dos capitais pertencentes ao Fundo de regularização da dívida, títulos convertidos em renda vitalícia e renda perpétua. Neste total, a compensação é apenas de 4700 contos, de redução em amortizações de dívida interna e da rubrica de diversos empréstimos, conforme os respectivos planos de amortização.

5. As despesas agrupadas sob o título de "Encargos gerais da Nação» têm como aumento mais expressivo o de 24100 contos na Secretaria de Estado da Aeronáutica.

O desenvolvimento da despesa neste capítulo está em paralelo com o que se observa nas outras forças militares e obedece ao plano de preparação e de formação de tropas, que se torna necessário executar.

O aumento divide-se, na sua quase totalidade, por remunerações a mais pessoal, quer dos quadros, quer militar não permanente, quer em preparação, nomeadamente de pessoal pára-quedista. Em consequência, também sobem as verbas destinadas a alimentação, fardamentos e outras relacionadas directamente com o emprego de mais homens. Reduziu-se, no entanto, de 2000 contos, a dotação consignada a combustíveis e lubrificantes, para compensar outros pequenos aumentos que se apresentaram mais prementes.

Neste grupo de despesas podem assinalar-se ainda, como acréscimos importantes, mais 5000 contos atribuídos à Junta de Energia Nuclear e mais 7000 contos para despesas de turismo, prosseguindo-se assim na política de valorizar as nossas possibilidades neste campo. As despesas com as Casas de Portugal no estrangeiro também se elevam de 900 contos. No total dos encargos referidos, 3700 contos têm, no entanto, compensação em receita.

Outros pequenos movimentos positivos são anulados com a redução de 2300 contos no Instituto Nacional de Estatística, possível pelo estado adiantado dos trabalhos referentes ao X Recenseamento Geral da População.

O agravamento registado no último conjunto de serviços deve-se exclusivamente ao capítulo das "Pensões e reformas», no qual as actuais circunstâncias nos levam a dotar com mais 2800 contos as verbas de pensões de sangue, de acidentes e de invalidez.

Também se inscreveram mais 1000 contos de subsídio a favor do Montepio dos Servidores do Estado, cuja situação financeira carece em cada ano de maior auxílio do Estado.

6. Nos encargos próprios dos Ministérios convém distinguir, para melhor apreciação e esclarecimento, as despesas com contrapartida em receita das dos outros encargos.

Todas as diferenças são positivas, à excepção de uma, de pequeno montante, nas despesas com compensação em receita do Ministério das Obras Públicas.

As de maior significado, na primeira coluna de diferenças, imputam-se aos Ministérios da Educação Nacional e da Economia.

No Ministério da Educação Nacional a compensação em receita resulta da entrega a fazer ao Fundo do desporto, de rendimentos que lhe são atribuídos pelos serviços da Misericórdia de Lisboa. Orçamentam-se 16000 contos desta proveniência.

Dispersa-se por muitas verbas, no Ministério da Economia, o aumento de 16800 contos, nas despesas compensadas: a taxa criada para o combate à peste suína, com 4700 contos; as participações em receita dos serviços agrícolas e dos pecuários, com 3500 contos; o Fundo de fomento florestal e aquícola, que pela primeira vez se inscreve, com 3000 contos, e ainda a verba para pagamento dos encargos que resultarem da actividade da Direcção do Serviço de Fiscalização, da Intendência-Geral dos Abastecimentos, que se reforça com 3100 contos mais, a fim de poder intensificar a sua acção. Deve, contudo, frisar-se que esta última importância vem a onerar, por fim, os réditos do Estado, visto que, como tem acontecido em anos anteriores, não é provável que a receita arrecadada pela fiscalização chegue para compensar todas as despesas efectuadas pelo serviço.

Uma palavra ainda quanto aos Ministérios das Comunicações e da Saúde e Assistência, apesar de as diferenças apuradas não atingirem a dezena de milhares de contos.

Localizam-se, no primeiro, em mais-valias de receitas que se pensa arrecadar para o Fundo Especial de Transportes Terrestres, porto de Lisboa e Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres e derivam de maior actividade dos respectivos organismos. Deverá, no entanto, contar-se com uma redução de 3500 contos nos portos do Douro e Leixões.

Relativamente ao Ministério da Saúde e Assistência, nota-se um aumento de 14000 contos, proveniente de encargos com a assistência a diminuídos físicos, que também tem a sua origem em receitas a entregar pelos serviços da Misericórdia de Lisboa, e outro de 2400 contos, em assistência à família, por se prever maior contribuição, para despesas desta natureza, do Fundo de Desemprego. Em contrapartida, há uma diminuição de 7000 contos na assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares, a qual, porém, não revela uma redução nas actividades, dado que os respectivos serviços conservam em seu poder saldos compensatórios de anos anteriores.

7. Passando agora a analisar, no quadro acima, a segunda coluna de diferenças, no agrupamento de "Encargos próprios dos Ministérios», observa-se que os agravamentos mais importantes se situam nos Ministérios das Finanças, Exército e Marinha, Educação Nacional e Saúde e Assistência. As restantes diferenças, sempre positivas, são de montante tão modesto que dispensam aqui qualquer referência especial.

O aumento das despesas de educação, saúde e assistência e militares já está explicado neste relatório, mas pode-se agora esclarecer mais particularizadamente.

Deste modo, quanto ao Ministério das Finanças, a subida de encargos situa-se fundamentalmente na assistência na doença aos servidores civis do Estado, para cujo fim se inscrevem 20000 contos.

Nos Ministérios militares continuam a ser o pessoal e as verbas que com ele se relacionam mais directamente que explicam o progresso da despesa. Registe-se, assim, que no Ministério do Exército se adicionou à verba de alimentação a praças a quantia de 11000 contos e à de fardamentos a de 5000 contos. No Ministério da Marinha pode especializar-se a dotação de 1000 contos para instalação e entrada em funcionamento dos serviços mecanográficos e outros 1000 contos que se acresceram à verba do abono de família. Todo o restante é destinado a pessoal.

No que respeita ao Ministério da Educação Nacional, à parte as numerosas alterações ligadas ao movimento próprio dos serviços, que neste departamento do Estado tomam sempre grande vulto, em virtude do grande número de dotações que formam o seu orçamento, o maior volume da despesa deve-se exclusivamente a pessoal. Em pormenor, podem-se indicar 6500 contos para pessoal do ensino superior; 14500 contos para o do ensino liceal; 25000 contos para o das escolas técnicas; 50000 contos para os serviços do ensino primário.

Além destas importâncias, ainda se inscreveram mais 1200 contos para bolsas de estudo do ensino superior universitário, cerca de 500 contos mais para instituições circum-escolares e residências e lares universitários e, finalmente, mais 1500 contos para abono de família.

Fica deste modo evidenciada a preocupação do Governo pelos problemas da educação nacional.

Por último, o desenvolvimento da despesa no Ministério da Saúde e Assistência distribui-se pelos subsídios às diversas modalidades de assistência (9000 contos), com especial relevo na promoção da saúde mental, em sequência da prioridade assinalada na Lei de Meios, e por subsídios a estabelecimentos hospitalares (14300 contos), a fim de ampliarem a sua acção. Pode ainda referir-se um acréscimo de 2000 contos para activação da campanha de vacinação.

8. Nos demais Ministérios são pouco expressivas as diferenças obtidas nos respectivos orçamentos, e também se devem algumas vezes a ampliação de quadros autorizados no decurso de 1962, como sucede, por exemplo, com os serviços de segurança.

9. Apresentam-se as circunstâncias de modo a não permitir que abrandem a vigilância cuidadosa e a preocupação de economicidade nos gastos públicos.

Da compreensão e cooperação dos serviços se espera, uma vez mais, o resultado exigido pela conjuntura que nos foi imposta.

III
Despesa extraordinária
1. É superior a 893100 contos a despesa extraordinária orçamentada para 1963, comparada com a inscrita no orçamento anterior.

O anotado acréscimo da despesa é maior do que o verificado entre os anos de 1961 e 1962, como se pode ver do conjunto de valores abaixo descrito:

... Milhares de contos
1958 ... 2046,5
1959 ... 2286,2
1960 ... 2751,3
1961 ... 3654
1962 ... 4222,1
1963 ... 5115,2
e provém dos maiores encargos resultantes do reforço das verbas consignadas ao sector da defesa nacional e segurança pública e da execução do II Plano de Fomento.

2. Antes de se passar à análise das diferenças parciais entre os três grandes grupos da despesa extraordinária e nas suas subdivisões, apresenta-se no quadro seguinte a distribuição da importância total da despesa pelos diferentes Ministérios:

(Milhares de contos)
(ver documento original)
As diferenças mais notórias localizam-se nos encargos gerais da Nação e no Ministério das Obras Públicas, respeitando os aumentos, respectivamente, aos encargos com a defesa nacional e com a execução do II Plano de Fomento.

3. Isto mesmo se verifica ao analisar o seguinte quadro, onde figuram em evidência os três grandes agrupamentos da despesa extraordinária:

(Milhares de contos)
(ver documento original)
Mostra este quadro que, não obstante a pesada incidência dos encargos com a defesa nacional e segurança pública, é no sector do Plano de Fomento que o aumento é mais relevante, o que revela a firmeza com que se prossegue no esforço tendente a elevar o nível económico do País.

Por outro lado, o agravamento das despesas militares pode dizer-se não ter ainda afectado os empreendimentos em curso abrangidos pelo Plano de Fomento, dado que a cobertura daquelas despesas se tem feito pelas limitações conseguidas na despesa ordinária e por algum agravamento num reduzido sector da fiscalidade.

Seguidamente se verá com maior pormenor a razão das principais diferenças em cada um destes grupos.

4. É a seguinte a distribuição, por Ministérios, da verba consignada aos encargos a suportar pelo Orçamento Geral do Estado com a execução do II Plano de Fomento:

(Milhares de contos)
(ver documento original)
Neste mapa sobressai o aumento no orçamento do Ministério das Obras Públicas, quase todo devido à elevada soma (608133 contos) consignada à construção da ponte sobre o Tejo.

Entre os empreendimentos a financiar por este Ministério contam-se mais os seguintes: Plano de rega do Alentejo (205000 contos), outras obras hidráulicas (7600 contos), melhoramentos de regadios colectivos (4000 contos), construção e reparação de estradas da viação rural (105000 contos), abastecimento de água às populações rurais (30000 contos), obras nos portos marítimos (64700 contos), investigação aplicada na construção civil (6000 contos) e construção de edifícios para escolas técnicas (55700 contos).

No Ministério das Finanças a verba inscrita para 1963 destina-se à aquisição de acções e obrigações de empresas destinadas à execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento.

No Ministério do Ultramar toda a dotação descrita se destina à concessão de empréstimos e subsídios às províncias ultramarinas de Cabo Verde (42000 contos), Guiné (31000 contos), S. Tomé e Príncipe (24200 contos) e Macau e Timor (30000 contos, cada), todos destinados à execução do II Plano de Fomento nessas províncias. Note-se, porém, que estes quantitativos são superiores aos inicialmente previstos.

O aumento verificado no Ministério da Educação Nacional destina-se ao reforço da verba que tem sido consignada a estudos e inquéritos em matéria de investigação e ensino técnico.

O orçamento do Ministério da Economia foi reforçado nas numerosas verbas de que dispõe para a execução do II Plano de Fomento, das quais as mais salientes se destinam ao povoamento florestal no continente (78150 contos), reorganização agrária (60000 contos), investigação aplicada (41600 contos), grande e pequena distribuição de electricidade (30000 contos), defesa sanitária das plantas e animais (30524 contos), melhoramentos agrícolas (25000 contos), povoamento florestal das ilhas adjacentes (19600 contos) e fomento mineiro (16750 contos). Também foram inscritas novas dotações para as campanhas de fomento pecuário e frutícola.

No Ministério das Comunicações a verba inscrita terá aplicação nos portos (95600 contos) e nos aeroportos (104000 contos).

5. Quanto ao grupo de "Outros investimentos» a distribuição é a seguinte:
(Milhares de contos)
(ver documento original)
A diferença para menos que se nota no Ministério das Finanças resulta de no cômputo dos encargos se contar com os subsídios reembolsáveis à província de Moçambique, de sua natureza variável, pois que, para 1963, se inscreve apenas, para este fim, a verba de 50000 contos. Os novos encargos que se inscrevem no orçamento do Ministério do Interior dizem respeito à recepção, manutenção e colocação de numerosos goeses que procuram a segurança na metrópole. Também a verba que se inscreve no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros resulta daqueles acontecimentos, pois se destina à satisfação dos encargos com os refugiados da referida província que se encontram em Karachi aguardando destino e colocação. No Ministério das Obras Públicas mantêm-se, sensìvelmente pelos mesmos quantitativos, as verbas especialmente destinadas aos empreendimentos em curso, resultando a diferença para mais quase exclusivamente de se ter aumentado em 20000 contos a dotação destinada às obras das Cidades Universitárias.

O maior volume das despesas orçamentadas no Ministério da Educação Nacional diz respeito ao incremento que se pretende dar ao reapetrechamento, em material didáctico e laboratorial, das escolas técnicas, institutos, liceus e estabelecimentos do ensino superior.

Finalmente, o aumento verificado no Ministério da Saúde e Assistência localiza-se na verba destinada ao reapetrechamento dos estabelecimentos hospitalares.

6. No grupo da "Defesa nacional e segurança pública» a distribuição é a seguinte:

(Milhares de contos)
(ver documento original)
Este quadro é bastante elucidativo quanto ao destino das várias importâncias dele constantes. Em todo o caso, não se deixa de anotar que a nova verba de 34100 contos inscrita no orçamento dos encargos gerais da Nação se destina às despesas de 1.º estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização das infra-estruturas comuns N. A. T. O., de acordo com as responsabilidades assumidas pelo País.

Por último, esclarece-se que a maior importância descrita para satisfazer os encargos com as forças militares extraordinárias no ultramar corresponde naturalmente às efectivas e inadiáveis necessidades de defesa nacional.

7. Na cobertura das despesas extraordinárias tem dominado o critério de utilizar o produto da venda de títulos ou de empréstimos para fazer face aos encargos caracterizadamente reprodutivos, reservando-se para as restantes despesas as receitas extraordinárias de outra proveniência e o excesso apurado entre receitas e despesas ordinárias.

Foi esta a orientação agora seguida, mas só na medida do possível, porquanto, em face do elevado nível atingido pelas despesas militares, uma parte da respectiva cobertura não pôde deixar de se ir buscar aos fundos obtidos através do mercado financeiro interno.

8. Com efeito, o que foi possível dispor das receitas ordinárias, do imposto de defesa e valorização do ultramar, das receitas de amoedação, dos saldos de contas de anos económicos findos e de outros recursos especialmente consignados foi integralmente aplicado nas despesas com a segurança pública e defesa nacional, nestas se compreendendo as forças militares destacadas no ultramar, tendo a restante cobertura sido efectuada pelo produto da venda de títulos, no montante de 832500 contos.

9. Deve referir-se que o crédito externo continua a constituir uma importante fonte a utilizar no financiamento dos dispêndios extraordinários, mas a sua aplicação foi reservada em grande parte a investimentos específicos, entre os quais se destacam os relativos à construção da ponte sobre o Tejo e de aeroportos, bem como os respeitantes a obras com o Plano de rega do Alentejo.

Para melhor apreciação apresenta-se a expressão numérica das coberturas, que é a seguinte, em milhares de contos:

Receitas de amoedação ... 130
Saldos de anos findos ... 350
Empréstimos e produto da venda de títulos ... 2076,3
Crédito externo ... 1069,8
Reembolsos especiais:
Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. ... 264,1
Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 ... 100

Valor de autofinanciamentos ... 110,3
Outros recursos extraordinários ... 210,8
Imposto de defesa e valorização do ultramar ... 80
Plano Marshall (fundo de contrapartida) ... 3
... 4394,3
Receitas ordinárias ... 720,9
... 5115,2
10. Recorre-se, portanto, ao excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza para cobrir cerca de 14 por cento da despesa extraordinária, mas esta percentagem poderá vir a ser efectivamente ultrapassada se, como normalmente tem acontecido, os resultados da execução orçamental assim o proporcionarem.

11. A visão geral do aumento da despesa e o seu reflexo nos grandes sectores é dada, com toda a clareza, pelo seguinte quadro-resumo:

Administração central
(Milhares de contos)
(ver documento original)
Por ele se vê o esforço feito para elevar o ritmo dos investimentos - base do progresso do País - sem prejudicar a ordem preferencial definida na Lei de Meios em "Serviços de defesa militar e segurança», aos quais foram atribuídos mais 488000 contos do que em 1962.

NOTA FINAL
1. Ainda que difìcilmente previsível neste momento, parece possível admitir que os principais factores de ordem interna e externa, que condicionam o comportamento da actividade económica no próximo ano, venham a determinar evolução favorável da economia metropolitana.

Com efeito, do movimento que actualmente se desenha, no sentido da ampliação de um espaço económico europeu, dos benefícios resultantes da actuação da nova organização de cooperação e desenvolvimento económico no domínio do auxílio às regiões menos evoluídas e, ainda, da execução do processo de unificação económica nacional em curso, poderá resultar um volume e composição do produto nacional adequado e conducente à melhoria do nível de vida e a uma conveniente e sistemática reestruturação do sistema económico.

De entre os factores internos, julga-se de assinalar a tendência, registada no decurso deste ano quanto à subida do nível real dos salários e, principalmente, o facto de se encontrarem reunidas as principais condições de ordem financeira e legal que deverão permitir incremento do volume global dos investimentos públicos, de que não serão decerto de subestimar os efeitos derivados que deles resultarão sobre o conjunto da actividade económica. Também as perspectivas que abre a expansão das exportações e as alterações a favor de novos produtos com maior incorporação de trabalho nacional poderão dinamizar favoràvelmente a produção e consequente oferta total como fonte de bens e rendimentos.

2. Como oportunamente se anunciou, e se pôde já verificar, prioridade das despesas militares não significa compressão drástica do consumo ou mesmo do investimento.

Se em 1962 foi possível prosseguir no desenvolvimento económico do País sem terem estagnado, sequer, os encargos correntes, a situação apresenta-se com melhores perspectivas. Vão ter lugar em 1963 realizações do mais alto interesse e projecção económica e social, quer de natureza material e técnica, quer de natureza humana. No primeiro caso basta falar da ponte sobre o Tejo e do Plano de irrigação do Alentejo. No segundo, do esforço que se faz para dotar as Universidades com novas possibilidades de recrutamento de pessoal docente e de atribuição de bolsas de estudo.

É certo que, perante as necessidades militares, o desenvolvimento económico nacional tem de se apoiar em parte no crédito externo. E, por isso, é preciso não esquecer que esse crédito tem de ser reembolsado e todos os compromissos tomados devida e pontualmente cumpridos. Daí resulta nunca serem de mais o cuidado, o critério e o escrúpulo a ter sempre presentes na utilização desses financiamentos. Já em 1963 se fazem sentir os encargos com juros e amortizações. A preocupação da economicidade e produtividade tem, assim, mais do que nunca, de ser dominante em todos os que são responsáveis pelo dispêndio de recursos públicos. Se fomos postos à prova no ponto de vista militar, não menos o somos no ponto de vista económico e financeiro. O espírito de combate justo, denodado e eficiente tem, portanto, pleno cabimento também no esforço para fazer progredir econòmicamente o País.

3. Rodam os anos e ao contrário das previsões de alguns e desejos de outros a razão e o vigor de Portugal não cederam ao conformismo e comodismo que se dizia traduzirem uma inevitabilidade histórica. É dos povos - agora e sempre - a tentação de fazer história. Mas o resultado fica muito para além das simples tentativas, quando ùnicamente articuladas em bases que não sejam portadoras em alto grau das vocações e tradições nacionais.

O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Do n.º I ao n.º XXXIII
(ver documento original)
Em execução da Lei 2117, de 19 de Dezembro de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I
Equilíbrio financeiro
Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1963 são avaliados em 14152711702$00, sendo 9758397702$00 de receitas ordinárias e 4394314000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1963 na quantia de 14150118805$40, sendo as ordinárias de 9034909805$40 e as extraordinárias de 5115209000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1963 na quantia total de 2528273743$80 e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II
Réditos fiscais
Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1963, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1963 os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País. Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1963; $70 por litro sobre a cerveja importada do estrangeiro para consumo no País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação;

2.º 15 por cento sobre as colectas da contribuição predial rústica e percentagens cobradas pelos corpos administrativos referentes a prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliações efectuadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1940;

3.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º Para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 33128, de 12 de Outubro de 1943, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 33418, de 23 de Dezembro de 1943, as taxas do artigo 2 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado.

III
Garantias do equilíbrio
Art. 7.º Durante o ano de 1963 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:
1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:
a) À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b) À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

c) À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d) Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

e) Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;
f) Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g) A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das exclusões abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1963, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1963 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º Em despacho conjunto do Ministro das Finanças e de cada um dos titulares dos três ramos das forças armadas será definido o montante máximo que mensalmente se poderá requisitar para despesas não obrigatórias por conta das dotações consignadas a "Forças militares extraordinárias no ultramar» e a "Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente».

Art. 11.º São mantidas no ano económico de 1963 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos, processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais, por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe "Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

IV
Disposições especiais
Art. 16.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:
N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;
N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;
N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;
N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.
Art. 17.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 18.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes aos 1.º e 2.º semestres de 1963 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1392277250$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento de 1963 para pagamento da dívida externa.

Art. 19.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos "Encargos Gerais da Nação» para "Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 20.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 21.º Enquanto não for publicado diploma regulando a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças como serviço administrativo independente, as despesas atribuídas desde já ao mesmo serviço serão satisfeitas por conta das dotações inscritas no capítulo 6.º do orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 22.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 23.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das secções de finanças, descrita sob o n.º 5) no artigo 132.º, do capítulo 9.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1963, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 24.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de "Despesas de anos económicos findos» descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1963, os encargos respeitantes a anos económicos findos, provenientes de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa, de abonos para perfazer os mínimos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 29554, de 26 de Abril de 1939 e 34560, de 1 de Maio de 1945, para o pessoal das execuções fiscais e de pensões de classes inactivas.

Art. 25.º No ano económico de 1963, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 187.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 26.º É mantido em vigor no ano económico de 1963 o Decreto-Lei 32933, de 28 de Julho de 1943, abonando-se as compensações nele previstas por conta das disponibilidades existentes nas dotações das verbas de representação e residência e das verbas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.

Art. 27.º Continua suspenso no ano económico de 1963 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 28.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º do capítulo 1.º do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 29.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face de plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 30.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 31.º No ano de 1963 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 57.º, do capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 295.º, do capítulo 17.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes, até à importância de dois duodécimos.

Art. 32.º Mediante despacho do Ministro das Comunicações, e com o acordo do Ministro das Finanças, poderá ser entregue, de uma só vez, ao aeroporto de Santa Maria a importância descrita na alínea a) do n.º 2) do artigo 95.º, do capítulo 4.º, do orçamento do Ministério das Comunicações, e que se destina a constituir um fundo permanente para as despesas a que a respectiva rubrica alude.

Art. 33.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente, no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, serão, no ano de 1963, distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

Art. 34.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.


N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1963, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)
RESUMO
Receita ordinária:
Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 2998600000$00
Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 3283400000$00
Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 806200000$00
Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 421035920$00
Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 673711000$00

Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 132278000$00

Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 856323140$00
Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 586849642$00
... 9758397702$00
Receita extraordinária:
Capítulo 9.º ... 4394314000$00
... 14152711702$00
Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.


N.º 2
Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1963, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)
Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.


N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1963, a que se refere o decreto desta data

Receita:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Receitas diversas ... 162621000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Receitas diversas ... 474607000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 171130505$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas ... (ver nota a) 155135238$80
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:
Receitas diversas ... 1564780000$00
... 2528273743$80
Despesa:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 16262100$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 404357300$00
Lucros prováveis ... 70249700$00
... 474607000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 171130505$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... (ver nota a) 155135238$80
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:
Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 1564780000$00

... 2528273743$80
(nota a) Não inclui o orçamento das lotarias.
Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-07-28 - Decreto-Lei 32933 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Permite que possam ser, por simples despacho ministerial, modificadas e tornadas extensivas a outros funcionários de carreira em serviço no estrangeiro as compensações atribuídas no orçamento do Ministério a alguns funcionários de carreira servindo em determinadas missões diplomáticas.

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1943-10-12 - Decreto-Lei 33128 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Insere várias disposições atinentes a tomar algumas medidas de ordem tributária em relação aos aumentos de capital nominal de sociedades anónimas e por cotas.

  • Tem documento Em vigor 1943-12-23 - Decreto-Lei 33418 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do decreto-lei n.º 33128, que insere várias disposições de ordem tributária em relação aos aumentos de capital nominal de sociedades anónimas e por cotas

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-24 - Decreto-Lei 42155 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Moçambique, no triénio de 1959 a 1962, subsídios reembolsáveis até ao total de 150000 contos, com destino à construção de dois novos cais no porto da Beira

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-19 - Decreto-Lei 43701 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Moçambique, no triénio de 1961 a 1963, pelo Orçamento Geral do Estado, e com destino à execução de empreendimentos previstos no II Plano de Fomento, subsídios reembolsáveis até ao total de 300000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43764 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, que incidirá sobre o preço de venda ao público dos produtos nacionais ou estrangeiros, ou de prestação de serviços, e cuja lista figura em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-11 - DECLARAÇÃO DD12502 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-11 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-03-28 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-03-28 - DECLARAÇÃO DD12506 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-04-10 - RECTIFICAÇÃO DD812 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 44808, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1963-04-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 44808, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963 (Orçamento Geral do Estado)

  • Tem documento Em vigor 1963-04-15 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1963-04-15 - DECLARAÇÃO DD12509 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-04-15 - DECLARAÇÃO DD12510 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-04-17 - DECLARAÇÃO DD12512 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-29 - DECLARAÇÃO DD12525 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-29 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-06-01 - DECLARAÇÃO DD12527 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-15 - DECLARAÇÃO DD12532 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-21 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-06-21 - DECLARAÇÃO DD12536 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-22 - DECLARAÇÃO DD12538 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-03 - DECLARAÇÃO DD11603 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-03 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-07-11 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-07-11 - DECLARAÇÃO DD11604 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-24 - DECLARAÇÃO DD11622 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de duas verbas dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-24 - DECLARAÇÃO DD11620 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 7.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-31 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-07-31 - DECLARAÇÃO DD11627 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-02 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-08-02 - DECLARAÇÃO DD11591 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-12 - DECLARAÇÃO DD11561 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-13 - DECLARAÇÃO DD11563 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-09-28 - DECLARAÇÃO DD11576 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-28 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-10-04 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1963-10-04 - DECLARAÇÃO DD11535 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-10 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a declaração, inserta no Diário do Governo n.º 216, de 13 de Setembro findo, de terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Não tem documento Em vigor 1963-10-10 - DECLARAÇÃO DD11538 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a declaração, inserta no Diário do Governo n.º 216, de 13 de Setembro findo, de terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-18 - DECLARAÇÃO DD11544 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-18 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-06 - DECLARAÇÃO DD11469 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-08 - DECLARAÇÃO DD11481 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-09 - DECLARAÇÃO DD11486 - MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 1.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-09 - DECLARAÇÃO DD11485 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-13 - DECLARAÇÃO DD11491 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-13 - DECLARAÇÃO DD11488 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-13 - DECLARAÇÃO DD11490 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-14 - DECLARAÇÃO DD11494 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-14 - DECLARAÇÃO DD11497 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-18 - DECLARAÇÃO DD11521 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-28 - DECLARAÇÃO DD11533 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-11 - Declaração - Ministério do Ultramar - 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 8.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1963-12-11 - DECLARAÇÃO DD11433 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-12 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1963-12-12 - DECLARAÇÃO DD11435 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

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