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Portaria 21916, de 16 de Março

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Sumário

Cria na Junta de Investigações do Ultramar os Centros de Biologia Aquática Tropical e de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, em substituição do Centro de Biologia Piscatória e da Missão de Biologia Marítima, e coordena as missões provinciais de bioceanologia e pescas.

Texto do documento

Portaria 21916

O desenvolvimento que no ultramar atingiram os estudos relacionados com a pesca, e sobretudo aquele que importa imprimir-lhes, aconselha a diferenciá-los dos estudos de ictiologia que, no plano pròpriamente científico, lhes servem de base. O interesse social e económico que apresenta o incremento das actividades piscatórias nas províncias ultramarinas, expressamente reconhecido no Plano Intercalar de Fomento e determinante das dotações importantes que para o efeito nele se inscreveram, impõe a necessidade e a urgência de se reestruturarem os serviços consagrados à investigação em tão vasto sector, quer destrinçando as responsabilidades da investigação biológica pura das da pesquisa tecnológica para apoio à indústria, quer dotando esta dos órgãos e meios de acção consentâneos com a instância dos trabalhos que já em numerosas províncias

reclamam a sua eficaz e contínua presença.

Com a presente portaria refundem-se, por isso, os quadros em que, no âmbito da Junta de Investigações do Ultramar, têm sido prosseguidas tais actividades. Ao Centro de Biologia Piscatória e à Missão de Biologia Marítima vêm substituir-se o Centro de Biologia Aquática Tropical, para a investigação biológica de base, e o Centro de Bioceanologia e de Pescas do Ultramar, coordenando as missões provinciais de bioceanologia e pescas, com a responsabilidade de toda a investigação tecnológica das pescas.

Nestes termos, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e em execução do disposto nos seus artigos 11.º, n.º 7.º, 19.º e 32.º:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar, como organismo de investigação de base no domínio da biologia do meio aquático e da bioquímica dos seres que o povoam e dos produtos deles derivados, o Centro de Biologia Aquática Tropical, que coordenará e promoverá o desenvolvimento da investigação e a formação de investigadores e

especialistas naquele ramo do conhecimento.

2.º Ao Centro de Biologia Aquática Tropical compete especialmente, para a

efectivação dos seus objectivos:

a) Promover, coordenar e assegurar a continuidade do trabalho científico no domínio da biologia aquática, e especialmente marítima, em particular no respeitante à ictiologia, malacologia, carcinologia, planctonologia, algologia e bentologia, bem como no domínio da bioquímica dos seres aquáticos e produtos dos mesmos derivados;

b) Desenvolver, em coordenação com os Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique e com o Centro de Estudos de Cabo Verde e instituições similares que venham a ser criadas noutras províncias, a investigação científica naqueles ramos do

conhecimento;

c) Realizar ou promover os estudos de base que no seu domínio de actividade sejam necessários para apoio à investigação aplicada a cargo de outros organismos,

particularmente no respeitante à pesca;

d) Organizar e manter colecções do material biológico estudado, recorrendo, quando necessário, aos demais organismos da Junta para a colheita de exemplares e permutando-os com outras instituições científicas, estudando, classificando e interpretando

o material recolhido;

e) Pronunciar-se sobre os projectos de legislação relativos ao estudo e exploração dos

recursos biológicas do meio aquático;

f) Promover a rápida divulgação dos resultados da investigação realizada e em especial dos que mais directamente possam contribuir para o progresso da investigação aplicada,

nomeadamente no domínio das pescas;

g) Formar e promover e orientar a formação, no País ou fora dele, de investigadores, especialistas, técnicos e auxiliares necessários ao funcionamento do Centro e dos departamentos especializados correspondentes dos institutos e outros organismos de

investigação científica provinciais;

h) Elaborar planos de trabalho e relatórios anuais dos trabalhos realizados, para

apreciação superior.

§ único. A acção do Centro desenvolver-se-á na metrópole e no ultramar, consoante, os programas de trabalho que, sob proposta da comissão executiva da Junta, sejam aprovados pelo Ministro do Ultramar. É aplicável ao pessoal do Centro quando em serviço no ultramar o disposto no n.º 27.º da presente portaria.

3.º Através da comissão executiva da Junta, o Centro submeterá à aprovação superior esquemas de colaboração com outros organismos, não só nos estudos a realizar em comum, como quando a coordenação das respectivas actividades puder concorrer para a melhor realização dos fins que a um e outros estejam cometidos e para a melhor economia dos recursos disponíveis. Ter-se-á particularmente em atenção a coordenação a

que se refere a alínea b) do n.º 2.º

§ único. Para o efeito da colaboração referida no presente número, poderá o Ministro do Ultramar designar pessoal ao serviço do Centro para assistir ou cooperar com organismos ou missões do sector ou dos sectores afins que funcionem na metrópole ou no ultramar.

4.º O Centro poderá organizar-se, internamente, em secções, subsecções e laboratórios, conforme o reclame a eficiência dos trabalhos a seu cargo.

5.º O Centro é constituído por investigadores, assistentes, tirocinantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar que, sob proposta do director, venham a ser admitidos ao

seu serviço.

§ único. O Centro procurará formar e recrutar especialistas, nomeadamente das seguintes matérias: biologia marítima em geral, planctonologia, algologia, malacologia, carcinologia,

ictiologia, estatística biomatemática.

6.º O pessoal do Centro será contratado, sendo admitido por despacho ministerial sob

proposta da comissão executiva da Junta.

§ único. A classificação do pessoal do Centro consta do quadro n.º 1 anexo à presente

portaria.

7.º Por atribuição de subsídios, autorizados por despacho ministerial, poderão ser confiados materiais para estudo a investigadores estranhos ao Centro, podendo igualmente, ser subsidiadas tarefas técnicas auxiliares.

8.º O contrato do pessoal far-se-á nos termos das disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicáveis ao Ministério do Ultramar por força do artigo 103.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 43174, de 21 de Setembro de 1960.

9.º O Centro é dirigido por um investigador, biologista especializado em biologia marítima e com o treino suficiente dos problemas ultramarinos, nomeado por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da comissão executiva da Junta.

10.º Transita para o Centro todo o pessoal que actualmente presta serviço no Centro de Biologia Piscatória e na Missão de Biologia Marítima e que pelo Ministro do Ultramar não seja mandado integrar em qualquer outro organismo da Junta.

11.º Por despacho ministerial, sob proposta da comissão executiva da Junta, poderá ser mandado prestar serviço no Centro o pessoal da Junta e seus departamentos que, pelas suas aptidões e prática especializada, se mostre conveniente.

12.º As verbas destinadas ao custeio das despesas do Centro serão fixadas anualmente por despacho ministerial, sob proposta da comissão executiva da Junta.

13.º Por despacho ministerial poderão ser postas à disposição do Centro outras verbas, em especial as inscritas nos planos de fomento e destinadas ao conhecimento científico do território e das populações - investigação científica e estudos de base.

§ único. Em contrapartida do apoio científico que do Centro recebam, os organismos beneficiários contribuirão, na medida superiormente determinada em presença dos planos de trabalho submetidos a aprovação, para a respectiva manutenção.

14.º São extintos o Centro de Biologia Piscatória, criado pela Portaria 17181, de 23 de Maio de 1959, e a Missão de Biologia Marítima, criada pela Portaria 14537, de 16 de Setembro de 1953, transitando para o Centro de Biologia Aquática Tropical o respectivo património que por despacho ministerial não seja mandado entregar à responsabilidade de outros organismos da Junta.

15.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar o Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, que terá por objecto a investigação aplicada no mar, em lagos e em cursos de água, com vista à utilização dos recursos biológicos aquáticos e especialmente

marinhos.

§ único. O Centro cooperará com os organismos metropolitanos afins e participará nos organismos coordenadores nacionais, com o fim de se assegurar a maior utilidade global dos programas de investigação para uma exploração racionalizada e coordenada dos recursos biológicos marinhos do espaço português.

16.º Ao Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar compete designadamente, para realização do seu objectivo:

a) Assegurar a continuidade do trabalho de investigação científica aplicada no domínio da Bioceanologia e de investigação tecnológica no domínio das pescas;

b) Promover, coordenar e orientar superiormente, do ponto de vista científico e tecnológico, as actividades de investigação prosseguidas no ultramar com vista à utilização

dos recursos biológicos do meio líquido;

c) Orientar e coordenar, do ponto de vista científico e técnico, a actuação das missões de bioceanologia e pescas das províncias ultramarinas, que pelo presente diploma são instituídas, e dar-lhes o apoio laboratorial e logístico especializado de que careçam na

metrópole;

d) Promover, apoiar e orientar, do ponto de vista científico e técnico, quaisquer realizações visando o aproveitamento dos recursos biológicos do meio líquido previstas em

planos de fomento do ultramar;

e) Pronunciar-se sobre os projectos de legislação relativos ao estudo e exploração dos

recursos biológicos do meio líquido;

f) Promover a centralização, coordenação e rápida difusão dos resultados da investigação aplicada e tecnológica, e em especial dos que mais directamente possam contribuir para a economia e, de um modo geral, para o aperfeiçoamento das actividades piscatórias, mantendo permanentemente informados de tais resultados os organismos oficiais de extensão, fiscalização ou orientação do sector na metrópole e no ultramar;

g) Formar e promover e orientar a formação, no País ou fora dele, de investigadores, especialistas, técnicos, auxiliares e práticos de pescas necessários ao funcionamento do Centro e das missões de bioceanologia e pescas e ao aperfeiçoamento das actividades

piscatórias;

h) Elaborar planos de trabalho e relatórios anuais dos trabalhos realizados para apreciação

superior.

17.º São aplicáveis ao Centro de Bioceanologia e Pescas as disposições dos n.os 3.º a 8.º (com excepção do § único do n.º 5.º) e 11.º a 13.º da presente portaria.

§ 1.º O Centro procurará formar e recrutar especialistas das seguintes matérias, no que importa ao melhor exercício das actividades piscatórias: oceanologia, ecologia, biologia, tecnologia e táctica das pescas, dinâmicas e estatística das populações ictiológicas, tecnologia do pescado a bordo, piscicultura, economia das pescas.

§ 2.º Em contrapartida do apoio científico e técnico, laboratorial e logístico que do Centro recebem, as missões de bioceanologia e pescas contribuirão, na medida superiormente

determinada, para a sua manutenção.

18.º O Centro de Bioceanologia e Pescas será dirigido por um investigador, com longa experiência na condução e direcção de estudos de pescas no mar e com suficiente conhecimento das condições da investigação e da actividade piscatória ultramarinas, o qual será nomeado por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da comissão

executiva da Junta.

19.º São instituídas na Junta de Investigações do Ultramar, para efeitos de investigação aplicada no mar, com vista à utilização dos recursos biológicos marinhos, as missões de estudos bioceanológicos e de pescas, orientadas, coordenadas e apoiadas, dos pontos de vista científico, técnico e logístico, pelo Centro de Bioceanologia e de Pescas.

§ 1.º São desde já criadas as missões de estudos bioceanológicos e de pescas de Angola e de Moçambique, com sede, respectivamente, no Lobito e em Lourenço Marques. O Ministro do Ultramar poderá criar, por despacho, missões bioceanológicas e de pescas para outras províncias ou grupos de províncias e poderá igualmente determinar que algumas missões já criadas prestem temporàriamente apoio a qualquer outra província ou

missão de Bioceanologia e pescas.

§ 2.º Mediante despacho ministerial e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, a actividade das missões poderá estender-se às águas interiores - rios, lagos,

lagoas, etc.

§ 3.º Nas províncias em que tais encargos não estejam cometidos a outros organismos, e enquanto o não estiverem, poderá o Ministro do Ultramar determinar por despacho, ouvido o respectivo Governo, que a missão estenda a sua actividade ao sector da

tecnologia industrial do pescado.

20.º Coordenadamente com o apoio a outras províncias ultramarinas que possa ser-lhes determinado, as missões criadas pela presente portaria exercerão as suas actividades, respectivamente, em Angola e Moçambique, de harmonia com os planos superiormente aprovados, devendo continuar, dentro do seu campo de acção, os trabalhos anteriormente a cargo do Centro de Biologia Piscatória e da Missão de Biologia Marítima,

extintos pela presente portaria.

21.º As missões subdividir-se-ão em brigadas de base regional e em grupos de

trabalho de base especializada.

§ único. A orientação, coordenação e apoio especializado dos trabalhos das missões ficam a cargo do Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, que disporá de um laboratório central de experimentação para trabalhos complementares das campanhas de mar e que proporcionará a execução de quaisquer trabalhos de gabinete exigindo o recurso ao cálculo automático ou a outros instrumentos ou conhecimentos científicos indisponíveis

nas províncias ultramarinas.

22.º Compete às missões proceder à investigação científica aplicada e à pesquisa tecnológica, adquirindo e formulando os conhecimentos necessários a uma profícua

assistência técnica nos sectores:

A) Da busca, avaliação, utilização e preservação dos recursos biológicos marinhos e aquáticos em geral (bioceanologia das pescas);

B) Da racionalização das embarcações, aparelhos e métodos de pesca, artesanal e industrial, e da defesa da qualidade do pescado (tecnologias da captura e da preservação

a bordo e táctica de pescas);

C) Da economia das pescas.

23.º No prosseguimento dos objectivos expressos no número anterior compete às

missões realizar:

a) Estudos de oceanologia das pescas: elaboração de cartas de temperaturas, de salinidades, densidades, concentrações de oxigénio e correntes marítimas e análise de

estruturas oceânicas;

b) Estudos de ecologia das pescas: análise de eco-sistemas, baseada na inter-relação dos factores bióticos, abióticos e de predação humana, elaborando cartas ecológicas das áreas de maior produtividade primária e secundária do meio marinho;

c) Estudos de biologia piscatória: fisiologia, comportamento biológico, genética, parasitologia e microbiologia, com o objectivo de elaborar uma interpretação satisfatória do comportamento biológico das espécies de valor comercial, na medida requerida pelo exercício das actividades piscatórias, nomeadamente dos hábitos de dispersão e de concentração, migrações verticais e horizontais, épocas e áreas de nutrição e reprodução, para avaliação consistente dos efectivos biológicos e suas variações, seus estados de

maturidade e de gordura;

d) Estudos de dinâmica e estatística das populações ictiológicas, para avaliar a extensão e características dos efectivos e mananciais das espécies de valor comercial, baseados nas informações relativas a recrutamento, crescimento, mortalidade, acessibilidade e vulnerabilidade, a fim de, conhecida a estrutura local ou regional das populações, definir a capacidade de exploração e elaborar planos para o seu aproveitamento racionalizado;

e) Estudos de tecnologia de pescas e pesca experimental, com vista à modernização dos barcos, artes e métodos de pescas artesanais e industriais, quer para aumentar a eficiência das técnicas actualmente em uso, quer para divulgação de novos métodos;

f) Estudos de táctica de pescas: rastreios eco-telemétricos, rastreios aéreos e pesca exploratória, para, em conjunto com os estudos enunciados nas alíneas anteriores, obter indicações conducentes ao aumento da produtividade da exploração artesanal e industrial

dos recursos biológicos marinhos;

g) Estudos de preservação do pescado a bordo;

h) Com base nas estatísticas dos meios de captura, das capturas, dos desembarques, do esforço de pesca, etc., estudos de dinâmica das populações ictiológicas e de rentabilidade das capturas; participação na elaboração dos planos de fomento de pescas e análise da

sua execução e resultados.

24.º As missões poderão também ser incumbidas de:

a) Estudar ou dar parecer sobre projectos de legislação das pescas ultramarinas;

b) Estudar e promover a organização de culturas de peixes, moluscos e crustáceos, quer através de organizações de pescadores, quer de experiências-piloto à escala industrial;

c) Estudar e promover, em ligação com os governos das províncias e os serviços provinciais apropriados, a organização das pescas artesanais em cooperativas;

d) Preparar e promover a formação de especialistas;

e) Promover cursos de difusão e divulgação ou para a formação acelerada de profissionais da pesca e orientar escolas de pescadores, de acordo com os governos e

serviços provinciais;

f) Cooperar, no seu campo de acção, com quaisquer serviços do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas e com os organismos metropolitanos e ultramarinos de investigação científica, bem como com os que se ocupam dos problemas piscatórios, portuários, oceanográficos, hidrográficos, geológicos, meteorológicos, biológicos,

alimentares e de indústria animal;

g) Colaborar com organismos estrangeiros ou internacionais do seu campo de acção,

quando devidamente autorizadas;

h) Proceder a estudos de verificação e para defesa da qualidade do pescado a bordo e

seu manuseamento na descarga.

25.º As missões terão, além do chefe e adjuntos, o pessoal científico, técnico, administrativo e auxiliar que for admitido em regime de contrato ou subsídio.

§ 1.º Sempre que o trabalho a realizar o recomende, poderá o pessoal técnico e científico ser recrutado entre indivíduos de nacionalidade estrangeira.

§ 2.º O pessoal especializado ou investigador, de formação universitária, bem como o pessoal dirigente, poderá ser contratado, destacado de outros serviços públicos ou designado em comissão de serviço, sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei 39677,

de 24 de Maio de 1954.

§ 3.º O director do Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar poderá, sob proposta da comissão executiva da Junta, ser designado para chefiar temporàriamente uma ou

várias missões.

26.º Tendo em vista o disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, o pessoal das missões terá a equiparação constante do mapa 2 anexo ao presente diploma às categorias constantes do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.

§ único. O pessoal científico poderá ser admitido como estagiário, transitando, após um ano de bom e efectivo serviço, para a categoria que lhe competir, ou dispensando-se, dentro do mesmo prazo, se se verificar que não satisfaz ao serviço. Qualquer dos procedimentos será objecto de proposta fundamentada do chefe da missão.

27.º O pessoal tem direito aos subsídios, ajudas de custo e abonos estabelecidos para o pessoal de idêntica qualificação da Junta de Investigações do Ultramar, sendo os subsídios diários, de campo, de voo em rastreio aéreo e de imersão, em exploração submarina fixados por despacho ministerial, sob proposta da comissão executiva da Junta, e entendendo-se como períodos de trabalho de campo também os despendidos com actividades no mar. O mesmo regime de subsídios vigorará para qualquer pessoal da Junta temporàriamente agregado às missões.

28.º O pessoal científico e técnico das missões cuja capacidade profissional especializada assim o recomende poderá prestar serviço indistintamente em qualquer delas, de harmonia com as exigências de serviço expressamente constantes de planos de trabalho estabelecidos e que, sob proposta da comissão executiva da Junta, hajam sido

aprovados ministerialmente.

29.º Para os efeitos previstos no § único do n.º 21 da presente portaria, deslocar-se-á à metrópole o pessoal científico e técnico necessário, mediante proposta fundamentada do director do Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar ou do chefe da missão, submetidas a despacho ministerial, respectivamente com parecer da comissão executiva

da Junta ou do governo da província.

30.º Todo o pessoal que se encontre ao serviço das missões terá direito a hospitalização, assistência médica e medicamentos, nas mesmas condições em que o tiverem os funcionários das províncias ultramarinas em que os membros das missões se

encontrem operando.

§ único. Na metrópole, o pessoal ao serviço das missões terá direito à assistência médica que o Ministério do Ultramar conceda aos servidores do Estado por intermédio do

Hospital do Ultramar.

31.º Na sua ausência, falta ou impedimento, o chefe da missão é substituído pelo adjunto mais antigo ou pelo chefe de brigada ou de grupo de trabalho que pela comissão executiva da Junta de Investigações do Ultramar seja designado.

32.º Cada missão terá uma comissão administrativa, constituída pelo chefe, pelo adjunto mais antigo ou pelo chefe de brigada ou de grupo de trabalho designado e pelo

chefe dos serviços administrativos.

33.º Para ser utilizado na metrópole em aquisições de material e pagamento de serviços e diversos encargos de carácter urgente, respeitantes a cada uma das missões, poderá ser constituído, à ordem e sob a responsabilidade da respectiva comissão administrativa, um fundo de maneio, do qual serão devidas contas no final de cada ano

económico.

34.º Para os trabalhos a realizar pelas missões no ultramar em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Julho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

35.º Os chefes das missões poderão ser autorizados, por despacho ministerial, a satisfazer encargos, por atribuição de subsídios, na metrópole, ultramar ou estrangeiro, com o pagamento de investigações e serviços auxiliares que incidam sobre materiais científicos das missões ou que para os resultados dos seus trabalhos possam eficazmente

contribuir.

36.º Poderá ser autorizada, por despacho ministerial, a deslocação ao estrangeiro, além dos chefes e adjuntos das missões, do pessoal científico ou técnico que delas faça parte, sempre que tal seja reconhecido conveniente para a realização dos planos aprovados superiormente, correndo todos os encargos por conta do orçamento de receita

e despesa privativo de cada missão.

37.º As missões utilizarão para estudos no mar os navios e embarcações que lhes forem destinados ou cedidos para esse fim, podendo igualmente realizar campanhas de estudo e investigação, experiência ou assistência técnica a bordo de navios pertencentes a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com as quais haja sido para o efeito estabelecido acordo, o qual, relativamente às últimas, carecerá sempre da

sanção ministerial.

38.º Cada uma das missões subsistirá até que superiormente se dêem por findos os

seus trabalhos.

39.º Cada chefe de missão elaborará, segundo a orientação da Junta de Investigações do Ultramar, planos plurianuais de estudo, entendendo-se que o primeiro cobrirá o período abrangido pelo Plano Intercalar de Fomento. Tais planos serão pormenorizados ano a ano para o ano seguinte e submetidos até 31 de Outubro à aprovação superior por intermédio

da comissão executiva da Junta.

40.º Embora, pela sua natureza e finalidade de assistência contínua, as missões se tenham de manter permanentemente em campanha, deverão considerar-se diversas fases de trabalho, a definir nos planos anuais referidos no número anterior, tendo em vista a obrigatoriedade de apresentação periódica regular de relatórios e conclusões da

investigação efectuada.

41.º Além dos relatórios anuais de actividades, a submeter até 31 de Março do ano seguinte, cada missão elaborará memórias dos seus trabalhos científicos e promoverá a sua publicação pela Junta de Investigações do Ultramar ou, acidentalmente, através de instituições científicas nacionais ou estrangeiras de reconhecido nível, obtida a autorização

da Junta.

42.º Para coordenar os planos de estudos e trabalhos dos centros e missões referidos na presente portaria é constituída uma comissão coordenadora, composta pelo presidente da comissão executiva da Junta e pelos directores dos dois Centros, à qual poderão pelo primeiro ser acidentalmente agregados quaisquer cientistas ou técnicos da mesma Junta ou, mediante despacho ministerial, elementos a esta estranhos.

43.º Os encargos com a criação e manutenção das missões e órgãos respectivos serão suportados pelas verbas que lhes sejam atribuídas nos orçamentos provinciais, nomeadamente pelas rubricas «Conhecimento científico do território» e «Aproveitamento de recursos» dos Planos de Fomento, bem como pelos subsídios que a Junta de Investigações do Ultramar, devidamente autorizada por despacho ministerial, venha a conceder por força das dotações que lhe são atribuídas no Orçamento Geral do Estado e dos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto 34177, de 6 de Dezembro de 1944.

Ministério do Ultramar, 16 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Quadro n.º 1 a que se refere o § único do n.º 6.º da Portaria 21916 Pessoal dos centros e sua classificação nas categorias correspondentes às do artigo 91.º

do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Pessoal científico:

Director ... D

Investigador ... E

Primeiro-assistente ... F

Segundo-assistente ... H

Terceiro-assistente ... J

Tirocinantes ... K

Pessoal técnico auxiliar:

Técnico de 1.ª classe ... K

Técnico de 2.ª classe ... L

Ajudante técnico de 1.ª classe ... M

Ajudante técnico de 2.ª classe ... O

Auxiliar ... T

Pessoal administrativo:

Segundo-oficial (chefe de secretaria) ... N

Terceiro-oficial ... Q

Escriturário de 1.ª classe ... S

Escriturário de 2.ª classe ... U

Dactilógrafo com vinte anos de serviço ... U

Dactilógrafo com dez anos de serviço ... V

Dactilógrafo com menos de dez anos de serviço ... X Quadro n.º 2 a que se refere o n.º 26.º da Portaria 21916 Pessoal das missões e sua classificação segundo as categorias constantes dos Decretos n.os 44364, de 25 de Maio de 1962, e 44465, de 16 de Julho de 1962, e ainda do artigo 91.º

do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Pessoal superior:

Chefe da missão ... D

Adjunto do chefe da missão, chefes de brigada, chefes de grupo de trabalhos e biólogos

residentes ... E

Primeiros-assistentes e técnicos de 1.ª classe (tecnólogos ou biólogos) ... F Segundos-adjuntos do chefe da missão e adjunto para os serviços administrativos ... G Segundos-assistentes, técnicos de 2.ª classe (tecnólogos ou biólogos) e

capitães-pescadores ... H

Terceiros-asisistentes ... J

Estagiários ... K

Pessoal técnico graduado:

Assistentes técnicos de 1.ª classe, mestres de pesca, chefe de operadores eco-telemétricos, curador geral de instrumentos e tradutores correspondentes ... K Assistentes técnicos de 2.ª classe, operadores eco-telemétricos de 1.ª classe, preparadores de 1.ª classe e analistas de 1.ª classe ... L Ajudantes técnicos de 1.ª classe, operadores eco-telemétricos de 2.ª classe, analistas de 2.ª classe, contramestres de pesca e mestre de redes ... M

Preparadores de 2.ª classe ... N

Ajudantes técnicos de 2.ª classe ... O

Pessoal auxiliar:

Pescadores profissionais ... P

Experientes (dez anos) ... Q

Práticos (cinco anos) ... R

Principiantes (dois anos) (moços) ... S

Ministério do Ultramar, 16 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/16/plain-262938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-06 - Decreto 34177 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias

    Insere disposições atinentes a regular a inscrição de verbas no capítulo 10º da tabela de despesa dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-21 - Decreto-Lei 43174 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a forma de recrutamento do pessoal especializado do Centro de Estudos Históricos Ultramarinos. Altera o Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que modifica a orgânica e os quadros do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-07 - Decreto 46996 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que transite para o Centro de Biologia Aquática Tropical o saldo da dotação orçamental atribuída pelo n.º 2) da alínea b) do artigo 10.º do Decreto n.º 46728 à Missão de Biologia Marítima da Junta de Investigações do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-03 - Portaria 666/71 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Dá nova redacção ao n.º 19.º e seus parágrafos da Portaria n.º 21976, que cria na Junta de Investigações do Ultramar os Centros de Biologia Tropical e de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, em substituição do Centro de Biologia Piscatório e da Missão de Biologia Marítima, e coordena as missões provinciais de bioceanologia e pescas.

Aviso

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