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Portaria 20003, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece regras destinadas a definir a entidade com competência disciplinar sobre o militar que, pertencendo ou estando adido a uma unidade, presta serviço noutra unidade, com carácter permanente ou transitório, a título exclusivo ou cumulativo.

Texto do documento

Portaria 20003

Tendo surgido dúvidas quanto à entidade com competência disciplinar sobre o militar que, pertencendo ou estando adido a uma unidade, presta serviço noutra, com carácter permanente ou transitório, a título exclusivo ou cumulativo, quando consideradas as diversas causas que podem desencadear essa competência - actos cometidos na unidade a que pertence ou está adido; actos praticados na unidade em que presta serviço a qualquer daqueles títulos; actos cometidos fora do serviço ou sem qualquer ligação com este:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército e Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica que se observem, na interpretação dos textos legais em vigor, as seguintes regras:

1.ª A competência disciplinar é atribuída apenas aos militares que detenham poderes de chefia, direcção ou comando relativamente aos inferiores a recompensar ou a punir;

2.ª Essa competência fixa-se no momento em que é praticado o acto a recompensar ou a punir, não no momento em que se procede ou pune, e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional;

3.ª A subordinação funcional inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens, direcção ou comando de determinada entidade ou entidades e dura enquanto essa situação se mantiver;

4.ª No caso de subordinação funcional cumulativa do militar em relação a entidades pertencentes a hierarquias independentes, a plenitude da competência disciplinar pertence ao chefe da unidade, estabelecimento ou repartição a que pertence ou está adido, exceptuando-se dela apenas os actos ou omissões praticados no serviço ou serviços sob a dependência funcional de entidade diferente ou com eles relacionados e que, por isso, caem na alçada da competência disciplinar desta última.

5.ª Fica revogada a Portaria 18259, de 9 de Fevereiro de 1961.

Presidência do Conselho, Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 12 de Agosto de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/12/plain-262436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-09 - Portaria 18259 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha

    Homologa o parecer do auditor jurídico junto do departamento da Defesa Nacional que esclarece dúvidas quanto à entidade com competência disciplinar sobre o militar que, pertencendo a uma unidade, está apresentado, em diligência, noutra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Portaria 181/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova o Regulamento dos Núcleos Hospitalares da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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