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Decreto-lei 196/86, de 17 de Julho

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Sumário

Estabelece que a consignação dos empreendimentos incluídos no Plano de Emergência/86, bem como nos programas 2 e 3 do PIDDAC/86 da Junta Autónoma de Estradas, respectivamente Modernização da Rede Fundamental e Modernização da Rede Complementar - obras a lançar -, poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/86

de 17 de Julho

Um dos objectivos do Programa do Governo é o de promover uma intervenção atempada e eficaz na rede rodoviária do País, no duplo aspecto de conservação da existente e de construção de novas vias estruturantes que permitam, fundamentalmente, a melhoria de acessibilidade de e para o interior e, assim, um melhor e maior desenvolvimento económico do País.

Nesse sentido estão aprovados, por um lado, o Plano de Emergência/86, tendo em vista principalmente a conservação da rede secundária, e, por outro, têm sido negociados com o Banco Europeu de Investimentos e o Banco Mundial projectos de financiamento que se reflectem principalmente nos programas da Junta Autónoma de Estradas designados «Modernização da Rede Fundamental» e «Modernização da Rede Complementar».

No plano e programa atrás referidos estão contempladas cerca de 80 obras novas cuja consignação é premente, tendo em conta que têm de ser realizadas em condições climatéricas favoráveis e que os contratos de financiamento com as entidades já citadas determinam prazos de execução cujo cumprimento obriga a arranque atempado dos respectivos trabalhos.

Refira-se também que na maioria dos casos a sua adjudicação se processará através de concursos públicos internacionais no âmbito da CEE.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A consignação dos empreendimentos incluídos no Plano de Emergência/86, bem como nos programas 2 e 3 do PIDDAC/86 da Junta Autónoma de Estradas, respectivamente Modernização da Rede Fundamental e Modernização da Rede Complementar - obras a lançar -, poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MARIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/17/plain-2619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2619.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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