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Decreto-lei 47727, de 23 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44287, de 20 de Abril de 1962, que promulga a reforma dos serviços tutelares de menores e altera a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abri de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 47727

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 44287, de 20 de Abril de 1962, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. ..................................................

2. Os assistentes e auxiliares destacados para os tribunais tutelares de menores ou estabelecimentos dependentes ficam, sem prejuízo da sua imediata subordinação hierárquica ao inspector, sob a direcção dos respectivos juízes, curadores e directores.

Art. 2.º No mapa 4 anexo ao Decreto-Lei 44287 é aumentado para dois o número de lugares de curador no tribunal central do Porto.

Art. 3.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos da Organização

Tutelar de Menores:

Art. 2.º - 1. ...................................................

2. Os tribunais centrais têm sede nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra; os tribunais comarcãos, em cada uma das restantes comarcas do País.

CAPÍTULO II

Composição dos tribunais

SECÇÃO I

Dos tribunais tutelares centrais de menores

Art. 3.º - 1. .....................................................

2. Os tribunais centrais de Lisboa e Porto são constituídos por dois juízos, cada um dos quais tem um juiz e um curador de menores, sendo a secretaria comum aos dois juízos.

3. Junto de cada curador pode também exercer funções um subcurador de menores.

Art. 4.º Por simples portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças, poderão ser criados outros tribunais centrais ou juízos, à medida que as necessidades o justifiquem.

Art. 5.º - 1. Os juízes dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por um triénio, de entre os magistrados judiciais de 1.ª instância; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo, mas cessa logo que os magistrados

sejam promovidos à 2.ª instância.

2. Na falta ou impedimento dos juízes dos tribunais centrais, são sucessivamente chamadas, pela ordem da lista de nomeação, as três pessoas idóneas nomeadas trienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do juiz, de preferência entre os funcionários dos serviços dependentes dos Ministérios da Justiça ou da Educação

Nacional.

3. Nenhum dos funcionários propostos pode recusar a nomeação, salvo alegando motivos ponderosos que o Ministro respectivo considere como razão procedente de escusa.

4. Nos tribunais centrais de Lisboa e Porto, os dois juízes substituem-se recìprocamente e, na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício, pela ordem da lista de nomeação, os três juízes substitutos nomeados nos termos do n.º 2.

Art. 6.º - 1. Os curadores dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço e por um triénio, de entre os delegados do procurador da República de qualquer classe; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo.

2. Os subcuradores são nomeados nas mesmas condições que os subdelegados do

procurador da República.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, os subcuradores são substituídos pelos directores dos centros de observação anexos ao tribunal e, na falta ou impedimento destes, por pessoa idónea da escolha do respectivo procurador da República, sem prejuízo da faculdade de nomeação, para cada caso concreto, pelo juiz.

4. Nos tribunais centrais de Lisboa e Porto, as faltas ou impedimentos do curador e do subcurador de um dos juízos são supridos pelo curador ou subcurador do outro; na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício os substitutos indicados no número anterior.

Art. 7.º - 1. O serviço de assistência social junto dos tribunais centrais é realizado pelos assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

especialmente afecte a esse fim.

2. As funções da assistência social podem ainda ser confiadas pelo juiz ou pelo curador de menores às autoridades administrativas ou policiais e aos seus agentes, e bem assim a quaisquer particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar no serviço.

Art. 8.º - 1. As secretarias dos tribunais centrais são constituídas segundo os termos prescritos para as secretarias dos tribunais de comarca.

2. O respectivo pessoal é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que pode ser alterado mediante portaria do Ministro da Justiça; os lugares são providos nos termos fixados pelo Estatuto Judiciário para o pessoal das secretarias dos tribunais de comarca.

SECÇÃO II

Dos tribunais tutelares comarcãos de menores

Art. 9.º As funções de juiz, curador e subcurador dos tribunais tutelares comarcãos são desempenhadas, respectivamente, pelo juiz de direito, delegado e subdelegado do procurador da República da comarca ou por quem legalmente os substitua.

Art. 10.º - 1. É aplicável ao serviço de assistência social junto dos tribunais comarcãos o

disposto no artigo 7.º

2. As secretarias dos tribunais tutelares comarcãos funcionam nas secretarias dos

respectivos tribunais de comarca.

......................................................................

Art. 13.º - 1. ..................................................

2. Os boletins de informação dos assistentes e auxiliares sociais em serviço junto dos tribunais tutelares serão enviados pelos respectivos juízes ou curadores de menores ùnicamente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

......................................................................

Art. 15.º - 1. As pessoas encarregadas do serviço de assistência social nos termos do n.º 2 do artigo 7.º apenas desempenham as funções de que expressamente sejam incumbidas pelo juiz ou pelo curador de menores; no exercício delas, têm as mesmas atribuições, direitos e deveres que os assistentes ou auxiliares sociais.

2. Os serviços prestados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º por funcionários públicos serão comunicados aos respectivos superiores hierárquicos para serem tomados em conta na

classificação de serviço.

......................................................................

Art. 17.º Os tribunais tutelares de menores têm competência para decretar medidas relativamente aos menores que, antes de perfazerem os 16 anos, se encontrem em

alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição ou libertinagem;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

......................................................................

Art. 19.º Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 e menos de 18 anos de idade cometer alguma infracção criminal, o tribunal tutelar pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

Art. 20.º Cessa a competência do tribunal tutelar para conhecimento das situações referidas no artigo 17.º, quando o processo der entrada neste tribunal depois de o menor atingir 21 anos de idade, caso em que o processo será arquivado.

Art. 21.º Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a) .................................................................

b) .................................................................

c) .................................................................

d) .................................................................

e) .................................................................

f) Colocação em família idónea ou em estabelecimento oficial ou particular de educação;

g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho, junto de qualquer entidade

oficial ou particular;

h) Submissão a regime de assistência;

i) Recolha em centro de observação, em regime de internato ou de semi-internato, por

período não superior a quatro meses;

j) ................................................................

l) Colocação em instituto médico-psicológico;

m) ..............................................................

Art. 22.º - 1. Os menores com mais de 18 anos que se mostrem inadaptáveis ao regime dos institutos de reeducação podem ser sujeitos, sob proposta fundamentada do respectivo director, à medida de internamento em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, quando a sua personalidade e o adiantado grau da sua rebeldia o justifiquem.

2. ..................................................................

......................................................................

Art. 24.º A colocação em instituto médico-psicológico e o internamento em instituto de reeducação só podem ser decretados em relação aos menores de mais de 9 anos de idade, que revelem tendências criminosas ou acentuada propensão para a mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou indisciplina.

......................................................................

Art. 28.º - 1. Quando adoptar a medida de liberdade assistida, colocação em família idónea, em estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal fixará os deveres a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá as obrigações das

pessoas a quem ele é confiado.

2. .................................................................

3. Para os efeitos da alínea g) do artigo 21.º, os serviços tutelares de menores colaborarão com o Serviço Nacional de Emprego e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, que lhes prestarão apoio na medida em que as necessidades o justifiquem e de acordo com as respectivas possibilidades, independentemente de a estes departamentos dever ser sempre dado conhecimento do movimento das colocações efectuadas, com vista ao

estudo do mercado de emprego.

......................................................................

Art. 32.º - 1. A execução das medidas previstas nas alíneas f) e seguintes do artigo 21.º e no artigo 22.º pode ser declarada suspensa por período, e mediante condições, que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados

durante o período de suspensão.

2. ..................................................................

......................................................................

Art. 34.º - 1. As medidas de prevenção cessam logo que o menor atinga vinte e um anos ou, na situação referida no artigo 18.º, também quando se verifique a sua emancipação plena, sem prejuízo de antes o tribunal lhes pôr termo em virtude de o menor se mostrar

socialmente readaptado.

2. A cessação das medidas de colocação e de internamento em estabelecimento tutelar ou em prisão-escola pode ser concedida pelo tribunal, a título definitivo ou em regime de liberdade condicional, conforme for julgado mais conveniente.

3. A liberdade condicional não pode prolongar-se para além da maioridade ou da emancipação plena, consoante os casos, e é revogável pelo tribunal, desde que o menor não tenha boa conduta ou não cumpra algum dos deveres que lhe tenham sido impostos;

cabe à assistência social orientar, auxiliar e vigiar os menores durante a liberdade

condicional.

SECÇÃO II

Providências cíveis

Art. 35.º Em matéria cível, compete ao tribunal tutelar de menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor, e bem assim nomear curador especial que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal, nos termos do n.º 2 do artigo 1921.º e do n.º 2 do artigo 1885.º do Código Civil;

c) Investir os pais ilegítimos no poder paternal, nos termos do artigo 1905.º do Código

Civil;

d) Constituir o vínculo da adopção;

e) Regular o exercício do poder paternal;

f) Fixar os alimentos devidos a menores;

g) Ordenar a entrega judicial do menor;

h) Decretar a emancipação e revogar a que haja sido concedida pelos pais;

i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de

liberalidades;

j) Suprir a autorização do representante legal para emigração de menores, bem como qualquer outra autorização quanto a menores que se encontrem a cumprir alguma medida

de prevenção;

l) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores, nos

termos do artigo 1897.º do Código Civil;

m) Decidir as reclamações da oposição deduzida ao casamento de menores;

n) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais;

o) Decretar a inibição, total ou parcial, do poder paternal;

p) Instituir o regime de assistência educativa;

q) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade.

Art. 36.º Compete ainda ao tribunal tutelar de menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal, reforçar e substituir a caução prestada, e bem assim nomear curador especial que

represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar ou rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Revogar a emancipação concedida por decisão judicial ou pelo conselho de família;

e) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos

menores;

f) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar, nos termos do artigo 1898.º do

Código Civil;

g) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

Art. 37.º A cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal tutelar é da competência dos tribunais comuns.

......................................................................

CAPÍTULO V

Processo tutelar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 41.º - 1. As formas do processo tutelar são: o processo de prevenção criminal e os

processos cíveis.

2. O processo de prevenção criminal tem por fim a aplicação, manutenção, alteração ou cessação das medidas previstas nos artigos 21.º e 22.º, e os processos cíveis obter alguma das providências previstas nos artigos 35.º e 36.º Art. 42.º - 1. Nos tribunais tutelares a distribuição far-se-á em três espécies:

1.ª Processos de prevenção criminal;

2.ª Acções relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade;

3.ª Restantes processos cíveis.

2. ..................................................................

......................................................................

Art. 46.º - 1. ..................................................

2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em instituto de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, e bem assim as medidas e providências cuja natureza se não compadeça com a sua adopção a título provisório.

3. Para o efeito do disposto no n.º 1, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo ainda recorrer às autoridades policiais e permitir a entrada em

qualquer casa, mesmo usando da força.

......................................................................

Art. 49.º Não deve ser remetida ao tribunal comum certidão para a cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal tutelar, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.

......................................................................

Art. 51.º - 1. Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 17.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal tutelar, salvo quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a qualquer medida de

prevenção.

2. ..................................................................

Art. 52.º - 1. ..................................................

2. Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata no tribunal, o menor deve ser restituído à liberdade, salvo se puder ser entregue à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, desde que se prestem a guardá-lo e apresentá-lo ao tribunal, logo que cesse a causa da impossibilidade de apresentação imediata.

3. ..................................................................

Art. 53.º - 1. Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada, nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, o juiz pode tomar uma das seguintes decisões:

a) .................................................................

b) .................................................................

c) Determinar a guarda do menor, por período não superior a 30 dias, em compartimento apropriado do tribunal comarcão ou da cadeia, quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva

competência do tribunal central.

2. ..................................................................

Art. 54.º Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após uma primeira investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a qualquer medida de prevenção, ou mandá-la distribuir, no caso contrário.

Art. 55.º - 1. Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias, as quais serão reduzidas a escrito.

2. O curador assistirá às diligências que forem presididas pelo juiz.

......................................................................

Art. 59.º - 1. ..................................................

2. ..................................................................

3. A observação precede obrigatòriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em instituto de

reeducação.

Art. 60.º - 1. ..................................................

2. As provas não serão reduzidas a escrito, mas o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado, sempre que o repute conveniente.

Art. 61.º Logo que considere concluída a instrução, o juiz, ouvido o curador, proferirá a decisão final, a qual pode ser ditada para a acta.

Art. 62.º - 1. A entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos só será relegada para a decisão final, quando não tenha sido possível fazê-la

antes.

2. O tribunal providenciará sobre o destino dos filhos dos menores que hajam de ser separados dos pais, em consequência da medida aplicada.

Art. 63.º - 1. Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz do tribunal tutelar comarcão deve remeter os autos ao tribunal central com sede no respectivo distrito judicial, que ficará a ser competente para todos os termos ulteriores do processo, se o respectivo juiz vier a ordenar a observação do menor ou se, em face de observação anteriormente feita por determinação do tribunal comarcão, julgar aplicável medida da sua exclusiva competência; no caso contrário, os autos são devolvidos ao tribunal comarcão, que será então o competente.

2. A remessa ao tribunal central não pode efectuar-se sem que do processo conste um

exame médico ao menor.

Art. 64.º Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador, ao representante legal do menor e à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado, remeter o verbete estatístico, bem como o boletim destinado ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial, mas apenas quando ao menor tenha sido aplicada alguma medida de colocação em instituto médico-psicológico ou de internamento em instituto de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento

equivalente.

Art. 65.º - 1. Quando o menor for submetido a regime de assistência, o processo será enviado para apreciação à competente direcção-geral do Ministério da Saúde e

Assistência.

2. Para execução das medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo 21.º, o processo será directamente remetido ao respectivo estabelecimento.

3. Para execução das medidas de colocação em instituto médico-psicológico e de internamento em instituto de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, o processo deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, consoante os casos, que por sua vez o remeterão com o menor ao estabelecimento designado.

4. Quando o processo haja de subir em recurso com efeito meramente devolutivo, extrair-se-á certidão das peças que o juiz indique, a fim de se executar a medida

decretada.

......................................................................

Art. 68.º - 1. Sempre que tenham sido aplicadas as medidas previstas nas alíneas j) a m) do artigo 21.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatòriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de três anos, contados da última decisão do

tribunal.

2. ..................................................................

Art. 69.º - 1. Quando, no decurso do processo, haja necessidade de qualquer providência cível, esta correrá por apenso, caso isso se mostre conveniente; se o processo não estiver no tribunal, será requisitado para este efeito.

2. ...................................................................

SUBSECÇÃO II

Disposições diversas

Art. 70.º - 1. ....................................................

2. O processo pode ser requisitado e podem ser solicitadas certidões dele pelas Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais, da Assistência e dos Hospitais, ou pela direcção dos estabelecimentos delas dependentes, aos quais os menores sejam confiados, pelo Instituto de Assistência aos Menores, pelos tribunais tutelares ou de execução de penas, e ainda pelos tribunais comuns nos casos

seguintes:

a) ................................................................

b) ................................................................

Art. 71.º - 1. ................................................

2. Os tribunais comuns têm também a faculdade de requisitar certidão dos elementos do processo, que interessem à apreciação do pedido de indemnização por danos resultantes

da conduta do menor.

......................................................................

Art. 76.º É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar.

Art. 4.º A secção III, capítulo V, título I, da Organização Tutelar de Menores é integralmente substituída nos termos seguintes:

SECÇÃO III

Dos processos cíveis

SUBSECÇÃO I

Acção tutelar comum

Art. 77.º Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas subsecções seguintes, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias e proferir a decisão final, quando para tal se considere

habilitado.

SUBSECÇÃO II

Processos regulados no Código de Processo Civil

Art. 78.º As providências cíveis que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos prescritos nesse diploma, com

as necessárias adaptações.

Art. 79.º É aplicável aos processos previstos nesta subsecção o disposto nos artigos 48.º e

125.º

SUBSECÇÃO III

Processos regulados no Código do Registo Civil

Art. 80.º As providências referidas nas alíneas m) e n) do artigo 35.º seguem as formas de processo prescritas no Código do Registo Civil.

SUBSECÇÃO IV

Processo de adopção

Art. 81.º - 1. Na petição da adopção o requerente deve alegar e justificar as vantagens desta para o adoptando e os demais requisitos de que a adopção depende.

2. Com a petição serão oferecidas todas as provas, incluindo as certidões de idade do adoptando e dos adoptantes e do estado civil destes.

Art. 82.º Não havendo motivo para indeferimento liminar, realizar-se-á inquérito sobre as reais vantagens da adopção para o adoptando; o inquérito incidirá de modo especial sobre a idoneidade dos requerentes para o exercício do poder paternal e sobre os demais factos

que não possam ser provados por documento.

Art. 83.º Apresentado o relatório do inquérito, o juiz ouvirá separadamente, com a assistência do curador de menores, cada um dos adoptantes e as pessoas cujo

consentimento seja exigido por lei.

Art. 84º - 1. Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas indispensáveis, será proferida sentença que se limite a decretar ou a negar a adopção.

2. Se for caso disso, deve ser fixado na sentença o montante dos rendimentos dos bens do adoptado, que podem ser despendidos com os seus alimentos.

Art. 85.º Da sentença que decrete ou negue a adopção não é admissível recurso fundado em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil.

Art. 86.º O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à conversão da adopção restrita

em adopção plena.

Art. 87.º - 1. Os incidentes de revogação ou de revisão correm por apenso ao processo de

adopção.

2. Citados os requeridos e o curador de menores para contestarem, seguem-se os termos prescritos nos artigos 106.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Art. 88.º Nos incidentes de revogação ou de revisão, o menor é representado pelos pais naturais, devendo, porém, ser-lhe nomeado curador especial se eles não existirem ou não o puderem representar, ou se o juiz considerar insuficiente essa representação para

salvaguarda dos interesses do menor.

SUBSECÇÃO V

Regulação do poder paternal

Art. 89.º - 1. Na falta de acordo acerca do exercício do poder paternal, uma vez autuada a certidão remetida pelo tribunal comum, o juiz fará citar os pais para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos e à qual podem assistir os avós ou outros

parentes do menor, indicados pelo juiz.

2. Os pais são citados com a advertência de que ficam obrigados, sob pena de multa, a comparecer pessoalmente, só podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca ou da ilha onde

a conferência se realize.

Art. 90.º - 1. Se da certidão constar que algum dos pais está ausente, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão, um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.

2. Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação pessoal, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de não ser conhecida a residência do citando, nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 91.º - 1. Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará logo a sentença de homologação.

2. Se um dos pais ou ambos eles faltarem e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e, por fim, decidirá.

3. A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta de um ou de ambos os pais ou dos seus representantes, ou por outro motivo ponderoso.

4. A conferência já iniciada pode ser suspensa, por período não superior a quinze dias, quando o tribunal o julgue conveniente aos interesses dos menores.

Art. 92.º - 1. Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.

2. Com a alegação cada um dos pais deve oferecer testemunhas, juntar documentos e

requerer as diligências necessárias.

3. Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.

Art. 93.º - 1. Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não oferecerem provas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis, será proferida a

sentença.

2. Se os pais apresentarem alegações e oferecerem provas, depois de efectuadas as diligências necessárias, será designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Art. 94.º - 1. Na sentença o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de um dos pais, de terceira pessoa ou de um estabelecimento de educação; se for confiado a um dos pais, serão devidamente reguladas as visitas do outro; se for confiado a terceira pessoa ou a um estabelecimento, serão reguladas as visitas de ambos, incluindo as

relativas aos períodos de férias.

2. Independentemente de requerimento, a sentença decidirá também, quando for caso disso, sobre a atribuição do direito ao arrendamento, nos termos do n.º 3 do artigo 1110.º

do Código Civil.

3. O recurso de apelação interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo;

os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior

com o que se interpuser da sentença final.

Art. 95.º - 1. Se, relativamente ao destino do menor, um dos pais não cumprir o que haja sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal tutelar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente, ou de ambos.

2. Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente; no último caso, ou quando na conferência não haja acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e, por fim, decidirá.

3. Se houver condenação em multa, e esta não for paga no prazo de dez dias, o tribunal tutelar convertê-la-á em prisão, à razão de 20$00 diários, mas sem que possa exceder noventa dias; a prisão cessa com o perdão do requerente, ou logo que o condenado se comprometa a cumprir aquilo a que tiver faltado e o requerente aceite o compromisso.

4. O recurso das decisões proferidas ao abrigo deste artigo, que não decretem a prisão do responsável, tem efeito meramente devolutivo.

Art. 96.º - 1. Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando as circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou o curador de menores pode requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do poder paternal.

2. Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar-se-á ao requerimento uma certidão do acordo e da sentença homologatória; se tiver sido fixado pelo tribunal tutelar, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se o da

nova acção for diferente.

3. O requerido é notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente; junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, proceder-se-á a inquérito sumário sobre os factos alegados.

4. Se, em face do inquérito, o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 89.º a 94.º Art. 97.º - 1. O disposto nos artigos antecedentes é também aplicável à regulação do exercício do poder paternal dos filhos de cônjuges separados de facto, e bem assim dos filhos ilegítimos ou dos adoptados, cujos pais ou adoptantes gozem do poder paternal 2. Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele, no tribunal competente para a regulação.

3. A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador de menores; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

SUBSECÇÃO VI

Acção de alimentos devidos a menores

Art. 98.º - 1. O menor que tenha necessidade de alimentos, o seu representante, o curador e os directores de instituições de protecção à infância e juventude podem requerer a

fixação dos alimentos devidos ao menor.

2. A necessidade de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3. Ao requerimento juntar-se-ão, além de outros, os documentos comprovativos do grau de parentesco existente entre o menor e o requerido, bem como o rol de testemunhas.

4. Os documentos podem ser requisitados oficiosamente pelo tribunal tutelar às entidades competentes, que os passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos,

os não possa apresentar.

Art. 99.º - 1. O requerido é citado para contestar, podendo oferecer testemunhas.

2. Oferecida a contestação ou findo o prazo fixado para o seu oferecimento, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e

as necessidades do menor.

3. Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento.

4. Da sentença cabe recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal

superior com a apelação da sentença.

Art. 100.º - 1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ou a pagar a pensão ou encargos do internamento não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sobre requisição do tribunal tutelar dirigida à entidade competente;

b) Se for empregado ou assalariado particular, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na

situação de fiel depositária;

c) Se for pessoa que receba rendas, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2. As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo, e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

Art. 101.º - 1. Quando não seja possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo precedente, pode ser aplicada ao devedor, no tribunal comum e em processo criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da

obrigação.

2. A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo serem pagas as prestações em dívida.

3. Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os

alimentos em dívida.

4. O procedimento criminal não obsta a que se requeira, no tribunal comum, execução

destinada a obter o pagamento.

5. O disposto neste artigo e no anterior é aplicável, qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

SUBSECÇÃO VII

Entrega judicial de menor

Art. 102.º - 1. Se o menor, por qualquer modo, se encontrar fora do poder da pessoa ou estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal tutelar da comarca em que ele se encontre.

2. Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador de menores e a pessoa em poder de quem se encontre o menor para contestarem, no prazo de cinco dias.

3. Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal, de remoção das funções tutelares ou de instituição do regime de assistência educativa.

4. Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, mas o juiz só preside à diligência

quando o julgue conveniente.

5. Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas

as provas que admitir.

Art. 103.º - 1. Antes de decretar a entrega, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes

obrigados à prestação de alimentos.

2. Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo-se os parentes mais próximos obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme

parecer mais conveniente.

3. No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.

4. Quando o requerente da entrega for algum dos pais, e estes viverem separados, o menor será entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de ser definido o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

Art. 104.º Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a inibição do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a instituição do regime de assistência educativa, o curador deve requerer a providência adequada.

SUBSECÇÃO VIII

Inibição do poder paternal

Art. 105.º A inibição, parcial ou total, do poder paternal pode ser requerida nos seguintes

casos:

a) Quando os pais faltem habitualmente ao dever de defender e educar os filhos, com grave prejuízo de ordem moral ou material para estes;

b) Quando os filhos se encontrem em grave perigo moral, em razão da incapacidade moral, física ou económica dos pais para cumprirem os deveres de defesa e educação;

c) Quando os pais maltratem gravemente os filhos, os privem de alimentos e do mais indispensável à vida quotidiana, ou os sujeitem a trabalho perigoso para a vida ou para a

saúde moral ou física;

d) Quando os pais excitem os filhos ao crime ou à corrupção de costumes;

e) Quando seja notório o porte imoral e escandaloso dos pais ou do cônjuge de algum

deles;

f) Quando os pais tenham sido condenados em qualquer pena, como autores, cúmplices ou encobridores de crimes cometidos contra os filhos ou, como reincidentes, por crimes

cometidos contra menores;

g) Quando os pais sujeitem os filhos ao convívio de pessoas em relação às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas c) a e);

h) Quando os pais revelem manifesta inaptidão para administrar os bens dos filhos.

Art. 106.º - 1. Requerida a inibição, parcial ou total, do poder paternal, é o réu citado para

contestar.

2. Com a petição e a contestação as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

Art. 107.º Oferecida a contestação ou findo o prazo em que o poderia ser, será proferido despacho, dentro de cinco dias, para os fins seguintes:

a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;

b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o

estado do processo o permita.

Art. 108.º - 1. Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.

2. Segue-se a audiência de discussão e julgamento.

Art. 109.º - 1. Na sentença o tribunal deve, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos

aos menores.

2. Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for

caso disso.

Art. 110.º - 1. Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o pai é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho.

2. O depósito terá lugar em casa de família idónea, preferindo-se os parentes obrigados a prestar alimentos, ou, não sendo isso possível, em colégio ou em instituto de assistência, com o acordo, neste último caso, do Ministério da Saúde e Assistência; fixar-se-á logo, provisòriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e lavrar-se-á auto de depósito, no qual se especificarão as condições em que o menor é

entregue.

3. A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Art. 111.º - 1. O requerimento para o levantamento da inibição é autuado por apenso.

2. Notificados o tutor ou o administrador dos bens e o curador de menores para contestarem, seguir-se-ão os termos prescritos para a inibição.

SUBSECÇÃO IX

Instituição do regime de assistência educativa

Art. 112.º Quando a saúde, a segurança, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, nem de submissão a regime de assistência, o tribunal pode instituir a providência de assistência educativa, que repute mais conveniente para os interesses do

menor.

Art. 113.º Às pessoas colocadas sob assistência educativa podem ser impostos, entre

outros, os seguintes deveres:

a) Aceitar as prescrições do tribunal e as indicações que, sob a sua orientação, forem fixadas pelo serviço de assistência social;

b) Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de um estabelecimento de

educação ou de saúde;

c) Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de

ensino;

d) Confiar o menor a um dos pais, a terceira pessoa ou a um estabelecimento de

educação ou de assistência.

Art. 114.º - 1. O processo de assistência educativa pode ser instaurado oficiosamente ou

a requerimento do curador.

2. O juiz realizará as diligências necessárias, e, por fim, decidirá, devendo na sentença fixar os alimentos devidos ao menor, quando for caso disso.

3. Decretada a providência, se o encargo da assistência educativa for confiado a algum assistente ou auxiliar social, este enviará ao tribunal um relatório, trimestral na falta de indicação em contrário, sobre a situação moral e material da família e do menor e acerca do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.

Art. 115.º - 1. Em face dos relatórios do assistente ou auxiliar social ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da providência decretada, a fim de a levantar ou alterar os termos em que foi estabelecida; para o efeito, realizar-se-ão

apenas as diligências indispensáveis.

2. O levantamento da assistência educativa, bem como a alteração dos seus termos, só podem ser requeridos pelas pessoas assistidas passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a providência ou da decisão que houver desatendido o pedido anterior de levantamento ou alteração.

Art. 116.º A providência cessa, logo que o menor atinja a maioridade, excepto se antes for julgada desnecessária ou se o menor for legalmente retirado do poder das pessoas assistidas e não for caso de as manter no regime de assistência educativa.

SUBSECÇÃO X

Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

Art. 117.º - 1. A instrução dos processos para averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade incumbe ao curador de menores, o qual pode usar de qualquer meio de prova admitido pelo Código Civil e recorrer a inquérito.

2. Apenas são reduzidos a escrito os depoimentos dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

Art. 118.º - 1. A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a prevenir escândalos e a evitar toda a ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas, devendo, sempre que possível, ser orientada pelo ajudante do procurador da República do respectivo círculo

judicial.

2. No processo não podem intervir mandatários judiciais.

Art. 119.º Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou de paternidade.

Art. 120.º - 1. O juiz, consoante os casos, mandará arquivar o processo ou ordenará a sua remessa ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser

proposta a acção de investigação.

Art. 121.º Não é admissível recurso do despacho do juiz.

Art. 122.º Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador, ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

SUBSECÇÃO XI

Disposições diversas

Art. 123.º Os processos tutelares cíveis são considerados, para todos os efeitos, como

processos de jurisdição voluntária.

Art. 124.º - 1. A incompetência territorial pode ser deduzida em qualquer altura do processo até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.

2. Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que julgar necessárias.

Art. 125.º - 1. Quando tenha lugar uma audiência de discussão e julgamento, esta

efectuar-se-á nos seguintes termos:

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará

conciliá-las;

b) Se não conseguir a conciliação, terá lugar a produção de provas;

c) Nem as declarações nem os depoimentos são reduzidos a escrito;

d) Finda a instrução, é dada a palavra ao curador de menores e aos advogados constituídos, que podem usar dela por uma só vez e por tempo não excedente a meia hora

cada um.

2. A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou

testemunhas.

Art. 126.º Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Art. 127.º As providências referidas no artigo 36.º correm nos próprios autos em que tenham sido decretadas as providências previstas no artigo 35.º, a que elas se reportam; a prestação de contas corre, porém, por apenso.

Art. 5.º Os artigos 108.º a 189.º da Organização Tutelar de Menores passam a ter a numeração que vai desde o artigo 128.º até ao artigo 209.º Art. 6.º Os novos artigos 132.º, 143.º, 184.º e 187.º da Organização Tutelar de Menores

passam a ter a seguinte redacção:

Art. 132.º - 1. A observação pode ser feita em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do centro, podendo o tribunal sugerir o

regime que se lhe afigure mais conveniente.

2. ..................................................................

......................................................................

Art. 143.º - 1. Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação e colocação de menores mentalmente deficientes ou irregulares.

2. A observação e a colocação podem ser efectuadas em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do estabelecimento, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.

3. ..................................................................

......................................................................

Art. 184.º - 1. Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta da respectiva direcção-geral, designar o instituto médico-psicológico ou de reeducação, a prisão-escola ou estabelecimento equivalente onde o menor deve cumprir a medida aplicada pelos tribunais tutelares, e bem assim autorizar, por igual forma, a transferência de menores entre

estabelecimentos da mesma espécie.

2. ..................................................................

......................................................................

Art. 187º Quando se trate de menores sujeitos a regime de assistência, as despesas com a remoção devem ser custeadas pelas entidades com atribuições de assistência.

Art. 7.º As alterações introduzidas por este diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de

1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/23/plain-260650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260650.dre.pdf .

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