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Decreto-lei 226/2009, de 14 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).

Texto do documento

Decreto-Lei 226/2009

de 14 de Setembro

O recenseamento geral da população realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890.

Desde 1970, os recenseamentos gerais da população e da habitação executam-se em simultâneo, passando a operação estatística a designar-se por Censos, com identificação do ano da sua realização.

A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos tornam estas operações uma fonte imprescindível e rigorosa para o conhecimento da realidade social e económica do País, a nível nacional, regional e local.

A realização dos Censos da população e da habitação é, desde há várias décadas, enquadrada por recomendações específicas tanto a nível internacional como da União Europeia. Para a ronda censitária de 2011 será estabelecida, pela primeira vez, na legislação comunitária um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagregação geográfico-administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.

Os Censos 2011 vão permitir a constituição de uma base de referência, indispensável para a extracção de amostras de suporte aos inquéritos realizados junto das famílias, no quadro do respectivo sistema de informação estatística.

Pretende-se que os Censos 2011 sejam os últimos a realizar em Portugal com recurso ao modelo censitário tradicional. Para esse efeito, os dados recolhidos ao longo da sua execução constituirão a base que permitirá, futuramente, efectuar a transição para um novo modelo censitário, menos pesado, dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade mais curta do que a decenal.

À semelhança das anteriores operações censitárias, os Censos 2011 irão mobilizar um volume importante de recursos humanos e financeiros que importa utilizar de forma racional. O esforço de racionalização e de boa gestão dos recursos públicos estará associado à introdução de novas tecnologias de informação e comunicação a nível dos suportes de recolha de dados, do modelo de organização e do tratamento da informação.

O envolvimento e cooperação das autarquias locais é factor imprescindível para o sucesso das operações censitárias, dada a sua proximidade às populações e a disponibilidade de meios e infra-estruturas de apoio necessários a nível local.

Os serviços das Administrações Central, Regional e Local deverão proporcionar o acesso a informação administrativa de que disponham, no respeito pelas normas legais em matéria de confidencialidade e de protecção dos dados individuais, a qual poderá substituir com vantagem a recolha de algumas variáveis censitárias.

O presente decreto-lei tem por objectivo enquadrar normativamente os Censos 2011, definir as responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos financeiros e humanos necessários para a sua realização dentro dos calendários adequados. São estabelecidas, ainda, as condições para o desenvolvimento dos trabalhos e estudos indispensáveis, nomeadamente no que se refere à utilização da informação censitária para análise comparada com a administrativa, na perspectiva da transição para novo modelo censitário.

As operações censitárias revestem-se de particular importância, tornando-se, por isso, necessário assegurar os meios indispensáveis à realização de um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.

Assim, pela idoneidade técnica das operações respondem, em primeira linha, o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, I. P., sendo a eficácia operacional da responsabilidade deste instituto público, dos órgãos autárquicos, das câmaras municipais e das juntas de freguesia.

A execução de uma operação estatística da dimensão dos Censos exige uma programação exaustiva e detalhada das várias fases que constituem o seu processo de implementação, desde a concepção à avaliação final, acompanhada da definição rigorosa das despesas que lhe estão associadas.

Os Censos 2011 exigem, ainda, o recrutamento temporário e atempado de milhares de pessoas, em especial de recenseadores, bem como a imprescindível colaboração temporária de funcionários da administração local para a coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos dados. Justifica-se, assim, o estabelecimento de mecanismos de carácter excepcional que assegurem a indispensável flexibilidade na contratação das pessoas necessárias à execução dos trabalhos no terreno.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 35/2009, de 14 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2011.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os Censos 2011 realizam-se em todo o território nacional, durante o ano de 2011, e abrangem a totalidade da população, dos alojamentos destinados à habitação e dos edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.

2 - O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., entre 1 de Março e 31 de Maio de 2011.

Artigo 3.º

Objectivos

Os Censos 2011 têm por objectivos:

a) A recolha, o apuramento, a análise e a divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da população abrangida e do parque habitacional;

b) A criação de uma base de informação de referência, fundamental para a selecção e extracção de amostras, garantindo o suporte aos inquéritos realizados no quadro do sistema de informação estatística para as famílias;

c) A organização de uma base de dados de natureza individualizada, para edifícios, alojamentos, famílias e indivíduos, que permita a futura integração de dados com os provenientes de fontes administrativas, de modo a implementar a transição censitária para um modelo de produção de dados censitários, sobre a população e a habitação, de forma mais frequente e com menores custos.

Artigo 4.º

Execução

1 - Os Censos 2011 são executados através de instrumentos de notação nominais, simultâneos, de resposta obrigatória e gratuita, que são objecto de registo no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, nos termos dos artigos 4.º e 13.º da Lei 22/2008, de 13 de Maio.

2 - A resposta aos questionários pode ser realizada em suporte de papel ou através da Internet.

Artigo 5.º

Variável primária religião

A variável primária religião é observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes e limites territoriais censitários

SECÇÃO I

Entidades intervenientes

Artigo 6.º

Entidades

Intervêm na realização dos Censos 2011 as seguintes entidades:

a) Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011 (SEAC 2011), do Conselho Superior de Estatística;

b) Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);

c) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e a Direcção Regional de Estatística da Madeira (DREM);

d) Câmaras municipais;

e) Juntas de freguesia;

f) Serviços e organismos dos Ministérios competentes em razão da matéria.

Artigo 7.º

Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011

A Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011 é o órgão superior de orientação e coordenação dos Censos 2011, competindo-lhe:

a) Elaborar um programa de actuação que permita acompanhar os trabalhos associados à realização dos Censos 2011;

b) Emitir parecer sobre o Programa de Acção e Plano de Difusão dos Censos 2011;

c) Acompanhar os trabalhos associados à preparação, execução, apuramento e avaliação dos Censos 2011;

d) Apreciar o relatório de avaliação dos Censos 2011, elaborado pelo INE, I. P., no prazo de 12 meses após a divulgação dos resultados definitivos, o qual deve incluir a avaliação da qualidade destas operações censitárias.

Artigo 8.º

Instituto Nacional de Estatística, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., assegura a concepção e dirige a realização dos Censos 2011, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e dos artigos 4.º e 19.º da Lei 22/2008, de 13 de Maio, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/2007, de 3 de Maio.

2 - As competências do INE, I. P., são exercidas aos níveis central, regional e local e consistem em:

a) Preparar o programa de acção dos recenseamentos, organizar e supervisionar a respectiva execução;

b) Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;

c) Promover a divulgação dos Censos 2011 junto da comunicação social;

d) Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;

e) Promover a selecção e formação dos coordenadores e recenseadores e assegurar a sua contratação, de acordo com as necessidades regionais e locais;

f) Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos respectivos resultados;

g) Garantir a correcta definição, preparação e implementação do programa de controlo e avaliação da qualidade dos Censos 2011;

h) Realizar os estudos necessários que permitam apoiar a transição do modelo censitário dos Censos 2011, para um modelo censitário sustentado em informação administrativa.

3 - O INE, I. P., pode responsabilizar-se pela execução directa dos Censos 2011 nos municípios e freguesias do continente que não possuam condições para o efeito, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.

4 - O INE, I. P., pode delegar no SREA e na DREM a competência para realizar directamente as operações de recenseamento em municípios e freguesias das respectivas Regiões Autónomas que, no entender daquelas entidades, não reúnam as condições necessárias, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.

Artigo 9.º

Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direcção Regional de Estatística

da Madeira

As competências do Serviço Regional de Estatística dos Açores e da Direcção Regional de Estatística da Madeira, no território das respectivas Regiões Autónomas, são:

a) Coordenar a realização das operações censitárias de acordo com as normas técnicas e administrativas definidas;

b) Promover a divulgação das operações censitárias, de acordo com o programa nacional de comunicação;

c) Acompanhar e dinamizar a actividade censitária das autarquias locais;

d) Realizar directamente as operações censitárias, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Câmaras municipais

1 - As câmaras municipais responsabilizam-se pela organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área da respectiva jurisdição, nos termos definidos pelo INE, I. P.

2 - As funções de organização e coordenação e a superintendência do controlo são exercidas pelo presidente da câmara municipal respectiva ou, nas suas ausências ou impedimentos, por um vereador por ele designado.

3 - A entidade que exercer as funções previstas no número anterior pode, para o efeito, convocar os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.

4 - As câmaras municipais têm, ainda, como competências:

a) Confirmar ou actualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos das respectivas freguesias e aglomerados populacionais, de acordo com as normas do INE, I. P.;

b) Promover a divulgação das actividades censitárias a nível do município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE, I. P.;

c) Facultar os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;

d) Proceder ao alistamento de candidatos a recenseadores que intervêm localmente nas operações censitárias, de acordo com a orientação definida pelo INE, I. P.;

e) Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação, bem como de toda a documentação auxiliar, designadamente manuais e impressos, elaborada pelo INE, I. P.;

f) Verificar, certificar e devolver ao INE, I. P., ao SREA ou ao DREM, conforme se trate de autarquias locais do continente, da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, até 60 dias após o momento censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;

g) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento, através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito;

h) Promover a instalação dos postos de apoio ao preenchimento de questionários que considerem necessários, de acordo com as características, área e número de residentes em cada freguesia, e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.

5 - O presidente da câmara municipal deve designar um técnico para o coadjuvar no desempenho das competências previstas no número anterior.

6 - A assistência técnica às câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, I. P., nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, através das respectivas delegações.

7 - A assistência técnica às câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respectivamente, nos termos da alínea c) do artigo 9.º

Artigo 11.º

Juntas de freguesia

1 - As juntas de freguesia asseguram a execução das operações dos Censos 2011 nas suas áreas geográficas de competência, em articulação com o presidente da câmara municipal respectiva ou com o vereador por ele designado ou, ainda, com o INE, I. P., com o SREA ou com a DREM, nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 8.º 2 - Quando as funções mencionadas no número anterior não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de freguesia ou seu substituto legal, a junta de freguesia recruta pessoa habilitada para o exercício das mesmas sob a directa orientação do presidente da junta ou do seu substituto.

3 - As juntas de freguesia coadjuvam ainda as respectivas câmaras municipais para todos os efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:

a) Facultam os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;

b) Indicam às câmaras municipais as pessoas habilitadas e disponíveis para exercer as funções de recenseador, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo anterior;

c) Seleccionam, de entre os recenseadores, nos casos em que a freguesia tenha 10 ou mais secções estatísticas, um subcoordenador por cada conjunto aproximado de 6 secções estatísticas;

d) Confirmam ou actualizam, a solicitação do INE, I. P., os limites dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos;

e) Evitam duplicações ou omissões na recolha dos dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação, em suporte de papel;

f) Colaboram com as câmaras municipais na execução do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo anterior;

g) Procedem à distribuição e à recolha dos instrumentos de notação, de acordo com os prazos e as normas técnicas definidas pelo INE, I. P.;

h) Recebem, certificam e devolvem às respectivas câmaras municipais, dentro do prazo estabelecido pelo INE, I. P., todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.

4 - A assistência técnica às juntas de freguesia do continente é assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelo INE, I. P., nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 8.º 5 - A assistência técnica às juntas de freguesia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo SREA e pela DREM, respectivamente, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 12.º

Ministérios

1 - Compete aos serviços e organismos do respectivo Ministério organizar e realizar o recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos das embaixadas e consulados de Portugal, de acordo com instruções técnicas do INE, I. P.

2 - Compete aos serviços e organismos do respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, I. P., organizar e realizar o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:

a) A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação;

b) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos nacionais.

3 - O recenseamento do pessoal que se encontre a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no estrangeiro, bem como das instalações militares destinadas a alojamento, é efectuado pelo respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, I. P.

4 - O recenseamento do pessoal, que não seja diplomático ou militar e que se encontre em missões de segurança no estrangeiro, é efectuado pelo respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, I. P.

SECÇÃO II

Limites territoriais censitários

Artigo 13.º

Limites territoriais censitários

1 - A cartografia de apoio aos Censos 2011 baseia-se na Carta Administrativa Oficial de Portugal, para a delimitação administrativa do território.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que os limites administrativos apresentem dúvidas de identificação no terreno, ou quando haja litígios pendentes, podem os mesmos ser transpostos, pelo INE, I. P., para efeitos dos Censos 2011, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, designadamente estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações na recolha dos dados.

3 - As situações referidas no número anterior devem ser devidamente identificadas e os respectivos dados censitários tratados, de forma a serem imputados à área administrativa correcta, logo que a delimitação administrativa esteja devidamente clarificada ou assumida entre as partes litigantes e reconhecida pelo Instituto Geográfico Português.

CAPÍTULO III

Pessoal a contratar

Artigo 14.º

Condições de contratação

1 - O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de recolha dos questionários ou de enquadramento dos trabalhos de campo para a realização dos Censos 2011 é realizado pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa.

2 - Os trabalhadores que exercem funções públicas na administração local, durante o período que exerçam funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos questionários dos Censos 2011, são contratados pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - Nos casos referidos no número anterior, os contratos de tarefa não carecem de forma escrita e consideram-se celebrados com as pessoas indicadas pelas autarquias locais, estando sujeitos ao regime financeiro e contabilístico previsto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º 4 - O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:

a) No caso de se encontrar colectado, de acordo com o previsto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), utiliza como documento de quitação o recibo modelo n.º 6, devendo assinalar o regime de IVA e a retenção de IRS, se aplicáveis;

b) Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, fica dispensado das formalidades previstas nos artigos 112.º e 115.º do CIRS e utiliza como documento de quitação um recibo, cujo modelo é definido pelo INE, I. P., ficando isento de IVA, de acordo com o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não havendo lugar à retenção na fonte de IRS.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal contratado fica obrigado a passar declaração ao INE, I. P., em como não exerce, com carácter de regularidade, qualquer actividade económica susceptível de enquadramento no regime normal de tributação do IVA e que não se encontra registado para efeitos de IVA.

6 - Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.

Artigo 15.º

Procedimentos de contratação

1 - As despesas com as aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem realizar-se com dispensa dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, mas com observância dos limiares comunitários.

2 - Os contratos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser celebrados, obtida autorização genérica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e não estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

CAPÍTULO IV

Financiamento e despesas

Artigo 16.º

Orçamento para 2011

1 - O INE, I. P., deve submeter, para aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela, o cronograma e orçamento calendarizado dos Censos para os anos 2009-2012.

2 - Após a aprovação referida no número anterior, o INE, I. P., fica autorizado a efectuar o levantamento de fundos dos cofres do Estado, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas.

Artigo 17.º

Dotações colocadas à disposição das câmaras municipais

1 - O INE, I. P., fica autorizado a colocar à disposição das câmaras municipais, do continente e das Regiões Autónomas, as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias a nível municipal.

2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, cada câmara procede à abertura de uma conta bancária específica, para depósito da dotação atribuída pelo INE, I. P., e pagamento de todas as despesas relativas aos Censos 2011 efectuadas em nome deste Instituto.

3 - O montante da dotação a que se refere o n.º 1 é fixado pelo INE, I. P.

Artigo 18.º

Registo contabilístico

1 - As câmaras municipais ficam obrigadas a manter um registo contabilístico autónomo das dotações colocadas à sua disposição para os Censos 2011 e das despesas realizadas em nome do INE, I. P.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais elaboram mapas discriminativos das dotações recebidas e das despesas realizadas conforme modelo a elaborar pelo INE, I. P.

Artigo 19.º

Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas, as câmaras municipais devem remeter, em triplicado e até 31 de Agosto de 2011, directamente ao INE, I. P., no caso do continente e através do SREA e da DREM, no caso das Regiões Autónomas, os mapas referidos no artigo anterior e os mapas das despesas realizadas ao abrigo do presente decreto-lei, conforme modelo a elaborar pelo INE, I. P.

2 - Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo INE, I. P., as câmaras municipais devem depositar os saldos finais, em conta bancária a indicar por aquele Instituto, até 31 de Outubro de 2011.

3 - Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, I. P., constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.

CAPÍTULO V

Protecção de dados pessoais

Artigo 20.º

Confidencialidade

Os dados estatísticos individuais, recolhidos no âmbito dos Censos 2011, ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos destas operações estatísticas e que deles tomem conhecimento, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei 22/2008, de 13 de Maio.

Artigo 21.º

Proibição de utilização de dados

As autarquias locais ficam proibidas de utilizar, por qualquer forma, os dados recolhidos directamente através dos questionários dos Censos 2011.

Artigo 22.º

Banco de dados para difusão

Os dados dos Censos 2011 são disponibilizados pelo INE, I. P., para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico.

Artigo 23.º

Dados pessoais

1 - Os instrumentos de notação são transpostos para suporte digital e guardados pelo INE, I. P., em condições de absoluta segurança, só podendo ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, com salvaguarda do disposto na Lei 22/208, de 13 de Maio, e na Lei 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Não é permitido o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.

3 - Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.

CAPÍTULO VI

Das infracções e sanções

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) O não fornecimento das informações no prazo devido;

b) O fornecimento de informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro;

c) A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de dados destes recenseamentos.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 25.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98.

2 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

3 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

4 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40 % para as autoridades estatísticas e em 60 % para o Estado.

Artigo 26.º

Responsabilidade criminal

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Distribuição de outros questionários

1 - Durante as operações dos Censos 2011 é proibida, aos recenseadores, a distribuição simultânea de qualquer outro questionário.

2 - Os serviços da Administração Central, Regional e Local não podem distribuir qualquer outro questionário à população nos meses de Março, Abril e Maio de 2011.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os questionários dimanados do INE, I. P., dos órgãos de outras entidades que dele tenham recebido delegação de competências para o efeito e do SREA e da DREM.

Artigo 28.º

Ausência de encargos dos respondentes

A distribuição, o preenchimento e a recolha dos questionários dos Censos 2011 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os respondentes.

Artigo 29.º

Divulgação

A concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão colabora, nos termos legais, com o INE, I. P., na divulgação das operações censitárias.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Augusto Ernesto Santos Silva.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/14/plain-260406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 166/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Lei 35/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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