Despacho (extrato) n.º 6470/2016
Para os efeitos do disposto no n.º 11 do Anexo II da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações, o presente despacho procede à definição dos requisitos associados à elaboração dos planos de racionalização energética, nos termos seguintes:
1 - O Plano de Racionalização Energética (PRE) a submeter no portal do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (Portal-SCE) deve conter, no mínimo, a seguinte informação:
a) Identificação do edifício, incluindo a sua localização;
b) Identificação e contactos do proprietário do edifício;
c) Identificação do técnico autor do PRE;
d) Identificação do número do certificado SCE no qual foi identificada a necessidade de realização de PRE;
e) Caracterização do cenário base, o qual deve assentar numa simulação energética em modelo devidamente calibrado com os dados reais de consumo de energia e com identificação dos principais indicadores que servirão de referencial à monitorização do progresso de implementação do PRE, incluindo, sem limitar:
i) Período de referência, correspondente aos 12 (doze) meses relativos à identificação do cenário base, o qual deve ser tão próximo quanto possível da data de avaliação do desempenho energético do edifício;
ii) Consumo total anual de energia final;
iii) Consumo(s) energético(s) anual(ais) por forma de energia final;
f) Identificação de medidas de racionalização do consumo ou dos custos com a energia que sejam exequíveis e economicamente viáveis, em conformidade com o previsto no Despacho 15793-L/2013, de 2 de dezembro, incluindo:
i) Descrição detalhada da(s) medida(s) de racionalização proposta(s) para o efeito, demonstrando a adequabilidade técnica da(s) solução(ões) preconizada(s);
ii) Descrição do processo de implementação da(s) medida(s), incluindo os principais materiais/equipamentos a substituir e/ou a instalar, quando aplicáveis;
iii) Prazo(s) previsto(s) para a implementação da(s) medida(s);
g) Caracterização do cenário final, com identificação do impacto nos principais indicadores que serviram de base à monitorização do progresso de implementação do PRE, incluindo um balanço final da sua execução.
2 - Para além das medidas previstas na alínea f) do número anterior, o PRE pode ainda conter outras medidas exequíveis que, embora não configuradas como economicamente viáveis segundo o previsto no Despacho 15793-L/2013, de 2 de dezembro, sejam consideradas relevantes para a racionalização do consumo ou dos custos com a energia ou para a melhoria do desempenho energético.
3 - O PRE deve ser submetido pelo perito qualificado no PortalSCE, no decorrer do processo de certificação energética do edifício.
4 - Os proprietários dos edifícios sujeitos a PRE que não tenham procedido à respetiva submissão à data da publicação do presente despacho devem submetêlo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar dessa data, em conformidade com o previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.
17 de fevereiro de 2016. - O DiretorGeral, Carlos Manuel Aires
Pereira de Almeida.
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