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Decreto-lei 46997, de 7 de Maio

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Sumário

Promulga o Estatuto do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 46997

Data de 27 de Março de 1935 o alvará que aprovou os estatutos do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e que até ao presente tem regido a actividade deste organismo corporativo.

Com mais de três dezenas de anos de vigência e considerada a notável evolução que tem sofrido o exercício da respectiva profissão, é natural que aquelas disposições estatutárias se encontrem desactualizadas e carecidas de profundas alterações, em conformidade, de resto, com os legítimos anseios dos profissionais que o organismo representa.

Se é certo que a Farmácia como instituição engloba na sua estrutura essencial altos valores morais e sociais, desta afirmação decorre que a actividade farmacêutica envolve o interesse da comunidade por forma tal que faz surgir como necessidade imperiosa a existência de uma disciplina e de um contrôle que possam corresponder aos valores em causa.

Por esta ordem de razões se impunha que a estrutural modificação dos estatutos do Sindicato se não verificasse por forma desligada de outras importantes alterações legislativas que estavam também na intenção do Governo e deviam abranger a profissão farmacêutica nos diversos campos em que ela se exerce.

Esse conjunto de reformas iniciou-se já com a publicação da Lei da Propriedade de Farmácia (Lei 2125 de 20 de Março de 1965), estando em vias de concluir-se o estudo da revisão das normas que regem o exercício da actividade e da definição dos preceitos deontológicos da profissão.

O presente estatuto, elaborado em colaboração com o Ministério da Saúde e Assistência, integra-se, assim, no âmbito dessa nova regulamentação, tendo-se sempre pretendido que as suas normas se mantenham de acordo com os princípios que a orientam. Houve, por isso, que atribuir ao Sindicato competência para satisfazer inteiramente as novas funções que lhe são exigidas, reconhecendo-se-lhe designadamente o poder de disciplina da profissão e dotando-o dos órgãos necessários para o exercer.

Com vista à obtenção de todas estas importantes finalidades e a consequente dignificação do organismo representativo de uma actividade profissional de elevado conteúdo ético, entendeu dever usar-se a forma do presente diploma legal para aprovar o novo Estatuto do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, instituído por alvará de 27 de Março de 1935, passa a regular-se pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º O disposto nos artigos 14.º a 17.º, 29.º a 59.º, 64.º a 96.º e 118.º a 122.º do referido estatuto considera-se matéria regulamentar, susceptível de ser alterada ou revogada por decreto simples.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I

Da constituição, atribuições e fins

Artigo 1.º O Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, constituído de harmonia com os princípios estabelecidos no Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, tem por fim o estudo e a defesa, nos seus aspectos moral, cientifico, económico e social, dos interesses profissionais dos diplomados em Farmácia, que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e mais disposições aplicáveis, exercem ou praticam quaisquer actos próprios da profissão de farmacêutico no território do continente e ilhas adjacentes.

§ único. Continuará o Sindicato a usar como subtítulo a designação de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que se considera continuador.

Art. 2.º O Sindicato é um organismo corporativo, dotado de personalidade jurídica e com administração e funcionamento autónomos, tem a sua sede em Lisboa e pode exercer todos os interesses legítimos do seu instituto.

§ 1.º Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhe sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticados, pode o Sindicato exercer os direitos de assistente em processos civis ou conceder patrocínio aos farmacêuticos em processos penais.

§ 2.º O Sindicato é representado em juízo de acordo com a competência conferida por este estatuto aos seus órgãos.

Art. 3.º O Sindicato exerce a sua acção com respeito absoluto pelos princípios e finalidades da colectividade nacional e renuncia a toda e qualquer forma de actividade, interna ou externa, contrária aos interesses da Nação Portuguesa.

Art. 4.º O Sindicato subordina os seus interesses aos interesses da economia nacional, colaborando com o Estado e os órgãos superiores da economia e do trabalho e repudiando o predomínio de quaisquer grupos e a luta de classes.

Art. 5.º São atribuições do Sindicato:

1.º Exercer as funções políticas conferidas por lei;

2.º Manter os princípios de moralidade, probidade e dedicação indispensáveis ao exercício da profissão farmacêutica;

3.º Promover o desenvolvimento da cultura farmacêutica;

4.º Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade acerca dos quais for consultado pelos outros organismos corporativos ou pelo Estado;

5.º Velar pelo exacto cumprimento da lei, do presente estatuto e respectivos regulamentos, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão de farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;

6.º Exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros com o fim de assegurar a autoridade do Sindicato e a observância das boas normas de proceder profissional.

CAPÍTULO II

Das inscrições no Sindicato e exercício profissional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 6.º A ninguém é permitido exercer a profissão de farmacêutico sem estar inscrito no Sindicato.

Art. 7.º Só podem inscrever-se no Sindicato:

1.º Os portugueses de origem e os naturalizados, no pleno gozo dos direitos civis e políticos que lhes forem conferidos por lei, diplomados em Farmácia por escola superior portuguesa ou por escola estrangeira, desde que lhes seja reconhecida em Portugal equivalência de curso;

2.º As restantes pessoas a quem a lei permita o exercício da profissão de farmacêutico em território português.

Art. 8.º Não podem ser inscritos:

1.º Os que tenham sido condenados a pena maior;

2.º Os delinquentes de difícil correcção;

3.º Os interditos do exercício da profissão de farmacêutico;

4.º Os incapazes de administrar sua pessoa e bens.

§ 1.º Os reabilitados judicialmente, passados dez anos sobre a condenação, podem formular pedido de inscrição e recorrer do indeferimento nos termos do artigo 51.º § 2.º Serão canceladas as inscrições dos farmacêuticos em relação aos quais se verifique algum dos factos referidos no corpo deste artigo.

§ 3.º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os tribunais enviarão oficiosamente ao presidente do Sindicato cópias das decisões transitadas em julgado que interessem para o efeito.

§ 4.º Ao cancelamento da inscrição aplica-se o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º § 5.º Os farmacêuticos providos em funções públicas legalmente incompatíveis com o livre exercício da sua actividade profissional ou em funções dos corpos ou corporações administrativas em que esse exercício seja proibido não podem ser inscritos no Sindicato e, se dele fizerem parte, a inscrição suspender-se-á enquanto desempenharem aquelas funções.

§ 6.º Quando o exercício das funções indicadas for compatível com o livre exercício da sua actividade profissional, é permitido aos farmacêuticos fazer parte do Sindicato, mas apenas nesta última qualidade.

Art. 9.º A inscrição será feita a requerimento dos interessados, dirigido ao presidente do Sindicato e instruído com os documentos necessários à prova das condições a que se refere o artigo 8.º § 1.º Recebido o requerimento, o presidente do Sindicato designará um dos vogais para apresentar à direcção parecer sobre os requisitos legais da inscrição do requerente.

§ 2.º A recusa da inscrição deve ser notificada ao requerente, podendo este recorrer da decisão para a assembleia geral.

§ 3.º Da decisão da assembleia geral haverá recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ 4.º Não se verificando a hipótese prevista no § 2.º, a direcção do Sindicato faz a inscrição no competente livro e passa a cédula profissional.

Art. 10.º Os inscritos no Sindicato devem indicar os locais onde exercem a sua actividade profissional e comunicar à direcção as eventuais mudanças que a esse respeito se verifiquem.

Art. 11.º Depois de assinada pelo presidente do Sindicato, a cédula será entregue ao interessado para prova da inscrição e condição de exercício dos respectivos direitos.

§ 1.º Far-se-ão na cédula profissional os averbamentos constantes da inscrição, os quais serão rubricados pelo presidente do Sindicato.

§ 2.º O farmacêutico suspenso ou expulso deve restituir a cédula profissional ao Sindicato no prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo aviso.

§ 3.º Quando assim o não faça, a direcção do Sindicato solicitará ao tribunal do trabalho do distrito em que o farmacêutico se encontrar domiciliado que proceda, mediante. notificação prévia, à apreensão da cédula.

Art. 12.º Podem ser inscritos como membros honorários, mediante proposta da direcção, aprovada pela assembleia geral, os indivíduos, farmacêuticos ou não, que hajam prestado serviços relevantes à profissão ou ao Sindicato.

§ único. Os membros honorários, desde que não sejam membros efectivos, não gozam de quaisquer direitos atribuídos por este diploma aos restantes membros do Sindicato.

Art. 13.º O Sindicato comunicará, mensalmente, à Direcção-Geral de Saúde, quais as inscrições efectuadas e alterações ocorridas, com indicação dos elementos que forem de interesse para aquele departamento.

SECÇÃO II

Da inscrição como especialista e como director técnico de farmácia

Art. 14.º Só podem usar o título de farmacêutico especialista os sócios inscritos no quadro dos especialistas organizado pelo Sindicato.

§ único. A inscrição no quadro dos especialistas será requerida pelos interessados.

Art. 15.º Aos farmacêuticos que tenham obtido aprovação nos cursos de aperfeiçoamento em Indústria Farmacêutica ou em Análises Químico-Biológicas, professados na Faculdade de Farmácia do Porto, e tenham concluído com aproveitamento os respectivos estágios em laboratórios de reconhecida idoneidade, será averbado, a seu requerimento, na carteira profissional, o respectivo título de especialização.

§ 1.º As condições e duração dos estágios serão regulamentadas em portarias dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, ouvidos o Ministério da Educação Nacional e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

§ 2.º A idoneidade dos laboratórios ou serviços, para efeito deste artigo, será julgada em cada caso pela Direcção-Geral de Saúde, a requerimento dos interessados.

§ 3.º O disposto neste artigo poderá aplicar-se, mediante decreto referendado pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, a outras especializações que venham a ser criadas nos estabelecimentos universitários do ensino farmacêutico.

Art. 16.º A todos os farmacêuticos que à data da publicação do presente estatuto façam prova devidamente documentada do exercício de qualquer das actividade especializadas mencionadas no artigo anterior e seu § 1.º será igualmente averbado na carteira profissional, a seu pedido, o respectivo título de especialização.

Art. 17.º As condições de exercício das actividades farmacêuticas especializadas referidas no artigo 15.º serão objecto de regulamentação a estabelecer em portaria dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, mediante proposta do Sindicato.

Art. 18.º Podem exercer a actividade como directores técnicos de farmácia todos os diplomados em Farmácia que satisfaçam ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º do presente estatuto e demais legislação aplicável.

Art. 19.º Mediante portara dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderá determinar-se que a inscrição no quadro dos especialistas a que se refere o artigo 14.º constitua habilitação legal para o exercício das respectivas profissões ou actividades.

CAPÍTULO III

Dos deveres dos farmacêuticos para com o Sindicato

Art. 20.º Devem os farmacêuticos:

a) Pagar a jóia de 50$00 de inscrição no Sindicato e a quota mensal:

1) De 15$00 para os sócios, técnicos-proprietários de farmácia, colectados em contribuição industrial anual até 1000$00 e para os sócios, empregados por conta de outrem, com o provento anual não superior a 36000$00;

2) De 25$00 para os sócios referidos no número precedente que estejam colectados em contribuição industrial ou aufiram provento anual que excedam os limites nele estabelecidos.

b) Prestar à direcção do Sindicato as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados para a completa realização dos fins do Sindicato, quando não importem violação do segredo profissional;

c) Solicitar ao Sindicato a aprovação de quaisquer títulos que não sejam os universitários e profissionais respeitantes à profissão de farmacêutico, que pretendam acrescentar nos letreiros colocados nas farmácias ou laboratório sem cumprimento de disposições oficiais;

d) Exercer gratuitamente com zelo e assiduidade os cargos do Sindicato para que forem eleitos, salvo nos casos de impedimento previstos no presente estatuto;

e) Acatar as resoluções dos órgãos administrativos e disciplinares do Sindicato, de acordo com a lei, o presente estatuto e os regulamentos internos.

Art. 21.º Devem os farmacêuticos comunicar ao Sindicato, sem prejuízo das demais comunicações a que por lei são obrigados:

a) A instalação ou aquisição da farmácia ou laboratório de sua propriedade e apresentar - para efeito da competência disciplinar do Sindicato - toda a documentação que lhes seja solicitada, quando houver razão fundamentada, para comprovar a ausência de processos destinados a iludir as leis da propriedade de farmácia, sem prejuízo da competência própria da Direcção-Geral de Saúde;

b) As mudanças de direcção técnica ou de estrutura social da sua empresa farmacêutica, assim como as transferências do local da mesma;

c) As suas mudanças de residência;

d) A sua substituição nos impedimentos, que será feita nos termos da lei;

e) A sua entrada em funções ou abandono de direcção técnica de farmácia ou laboratório;

f) A mudança ou cessação da sua actividade profissional.

CAPÍTULO IV

Dos direitos gerais dos farmacêuticos

Art. 22.º São direitos dos membros efectivos do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos:

a) O uso do respectivo título;

b) O exercício da profissão farmacêutica;

c) O fornecimento, a título gratuito e consecutivo à inscrição no Sindicato, de um exemplar impresso do presente estatuto;

d) Examinar na sede os livros e mais documentos do Sindicato, que não sejam de natureza confidencial, durante o período anual de 30 dias, designado pela direcção para esse efeito;

e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos do presente estatuto;

f) Tomar parte na assembleias gerais, eleger e ser eleito para os cargos directivos e ser eleito ou designado para quaisquer comissões;

g) Apresentar ao Sindicato as propostas que julguem de interesse colectivo;

h) Reclamar perante a direcção do Sindicato dos actos que considerem lesivos dos seus direitos;

i) Recorrer para a assembleia geral de todas as infracções ao estatuto, bem como dos actos da direcção quando os julguem irregulares;

j) Recorrer da aplicação de sanções disciplinares por parte do Sindicato;

k) Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens que resultem da organização sindical da sua actividade.

§ único. Os documentos confidenciais só podem ser examinados a requerimento escrito do associado e mediante autorização da direcção, que deverá justificar a sua recusa.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 23.º O Sindicato Nacional dos Farmacêuticos realiza as suas atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal;

d) Conselhos disciplinares.

Art. 24.º É de três anos a duração do mandato dos membros da direcção e da mesa da assembleia geral, dos conselhos fiscal e disciplinares, contando-se sempre a partir de 1 de Janeiro do ano em que começa o triénio.

§ único. Os sócios eleitos para preencher as vagas que se verificarem no decurso de um triénio terminam o seu mandato no fim desse triénio.

Art. 25.º Só podem ser eleitos para os cargos sindicais os sócios que forem cidadãos portugueses no gozo dos seus direitos políticos e civis, que exerçam a profissão por forma efectiva e tenham pago regularmente as suas quotas durante os doze meses que precederam a eleição e não se encontrem em qualquer das situações previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 96.º § único. São inelegíveis para os corpos directivos os sócios que recebam quaisquer auxílios pecuniários do Sindicato, a título temporário ou permanente.

Art. 26.º Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo directivo.

§ único. O exercício dos cargos directivos é gratuito, mas os dirigentes serão indemnizados das despesas que efectuam com alojamento, alimentação e transportes por motivo das suas funções, desde que essas despesas sejam devidamente documentadas.

Art. 27.º A eleição dos corpos directivos só é válida depois de sancionada pelo Ministério das Corporações e Previdência. Social, devendo os eleitos tomar posse nos quinze dias seguintes à comunicação do sancionamento da eleição.

§ único. Os membros dos corpos directivos mantêm-se em exercício efectivo até serem empossados os seus sucessores, independentemente do prazo estabelecido no artigo 24.º Art. 28.º No caso de recusa de sanção em relação a todos ou alguns dos eleitos, proceder-se-á a nova eleição total ou parcial no prazo de 30 dias.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

SUBSECÇÃO I

Da constituição e competência da assembleia geral

Art. 29.º A assembleia geral do Sindicato é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 30.º Compete à assembleia geral:

1.º Eleger a respectiva mesa, os membros da direcção que lhe competir eleger, dos conselhos fiscal e superior disciplinar e das comissões técnicas, permanentes ou temporárias, que forem necessárias;

2.º Discutir e aprovar o relatório e contas do ano civil anterior;

3.º Discutir e votar as propostas da direcção;

4.º Conhecer o orçamento ordinário aprovado pela direcção relativo ao ano civil em curso e propor as alterações que tenha por convenientes e sejam compatíveis com as despesas realizadas e compromissos assumidos até essa altura, a fim de serem consignadas em orçamento suplementar.

Art. 31.º A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um primeiro e um segundo-secretários, devendo igualmente ser eleitos os respectivos substitutos.

§ único. Tanto os efectivos como os substitutos serão eleitos com indicação do cargo.

Art. 32.º Incumbe ao presidente:

1.º Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

2.º Assinar as actas;

3.º Dar posse aos eleitos para os cargos do Sindicato;

4.º Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;

5.º Aceitar os recursos interpostos com fundamento em irregularidades eleitorais e expedi-los devidamente informados;

6.º Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;

§ único. O presidente da mesa da assembleia geral poderá assistir às reuniões da direcção, mas sem direito a voto.

Art. 33.º Compete aos secretários redigir as actas, ler o expediente da assembleia, elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios e servir de escrutinadores nos actos eleitorais.

SUBSECÇÃO II

Po funcionamento da assembleia geral

Art. 34.º A assembleia geral reúne em sessão ordinária até ao dia 15 de Janeiro de cada ano para efeito do n.º 2.º do artigo 30.º e trienalmente até ao fim do mês de Fevereiro para eleição da mesa, direcção e conselhos.

Art. 35.º Haverá reuniões extraordinárias quando solicitadas pela direcção ou por um terço, pelo menos, dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

§ 1.º Os pedidos de convocação das reuniões extraordinárias formulados pelos sócios serão sempre apresentados por escrito ao presidente da mesa.

§ 2.º A reunião extraordinária solicitada pelos sócios não se realizará se os presentes forem em número inferior a dois terços dos requerentes.

Art. 36.º As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos sócios ou por anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Sindicato.

§ único. Em qualquer das hipóteses, serão sempre fixados avisos convocatórios na sede do Sindicato.

Art. 37.º A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de quinze dias de antecedência e dela constará a indicação do local, dia e hora da sessão, assim como a ordem dos trabalhos.

§ 1.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

§ 2.º A convocação da assembleia geral para a eleição de corpos gerentes e dos conselhos será feita com a antecedência mínima de 30 dias.

Art. 38.º As reuniões da assembleia geral só poderão funcionar à hora marcada com a minoria dos sócios, mas uma hora depois funcionarão com qualquer número.

Art. 39.º Não é permitido tratar nas reuniões de assuntos diferentes daqueles para que tiverem sido convocadas, sendo nulas as deliberações sobre matéria que não conste dos avisos convocatórios ou que sejam contrárias à lei ou aos presentes estatutos.

Art. 40.º As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 41.º A votação nas reuniões da assembleia geral pode ser feita por presença, por carta registada enviada ao presidente da mesa da assembleia ou, salvo o disposto no artigo 88.º, por procuração conferida a outro sócio.

§ 1.º O voto por correspondência só é permitido aos sócios que não residam no concelho de Lisboa.

§ 2.º A procuração pode ser conferida por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral com a assinatura do sócio mandante reconhecida por notário ou autoridade administrativa e em que se especifiquem o nome do sócio mandatário, a assembleia geral a que a procuração respeita e a matéria sobre que versa a votação.

§ 3.º Nenhum sócio pode ser encarregado de representar mais de cinco sócios.

SECÇÃO III

Da direcção

Art. 42.º A direcção é composta por cinco membros, sendo três eleitos pela assembleia geral e dois designados pelos presidentes das secções locais, se as houver. Com os efectivos serão eleitos cinco substitutos.

§ 1.º Não estando constituídas secções locais ou existindo apenas uma, a assembleia geral elegerá respectivamente cinco ou quatro membros da direcção, sendo, no segundo caso, o quinto membro o presidente da secção existente ou o sócio por ele designado.

§ 2.º Os membros da direcção distribuirão entre si os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Art. 43.º Os membros da direcção não podem delegar as suas funções:

Art. 44.º Compete à direcção:

1.º Representar o Sindicato em juízo e fora dele;

2.º Promover por todos os meios ao seu alcance o prestígio e a dignidade da profissão farmacêutica e defender os direitos e interesses dos sócios do Sindicato;

3.º Fomentar o maior desenvolvimento da cultura farmacêutica;

4.º Elaborar e aprovar até 31 de Outubro de cada ano o orçamento ordinário relativo ao ano civil seguinte;

5.º Apresentar anualmente à apreciação da assembleia geral ordinária o orçamento relativo ao ano civil em curso, bem como as contas e relatórios respeitantes ao ano civil anterior;

6.º Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, administrando todos os haveres do Sindicato, que receberá e entregará por inventário dentro dos três dias imediatos à posse;

7.º Abrir créditos extraordinários quando se tornem manifestamente necessários, elaborando os respectivos orçamentos suplementares;

8.º Submeter à assembleia geral os assuntos sobre que esta deva pronunciar-se;

9.º Solicitar a reunião extraordinária da assembleia geral;

10.º Admitir os sócios, suspendê-los e demiti-los;

11.º Registar no quadro do Sindicato as inscrições dos farmacêuticos e mantê-lo devidamente organizado, bem como o quadro dos farmacêuticos especialistas;

12.º Promover, por intermédio da assembleia geral e trienalmente, a eleição dos membros do conselho superior disciplinar;

13.º Dar parecer, a solicitação dos poderes públicos, sobre qualquer assunto relacionado com o exercício da profissão de farmacêutico;

14.º Participar às entidades competentes, para os devidos efeitos, as penas disciplinares de suspensão temporária ou expulsão impostas aos membros do Sindicato que desempenham funções públicas;

15.º Elaborar, de acordo com as disposições do presente estatuto, os regulamentos necessários;

16.º Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato;

17.º Procurar conciliar os diferendos de ordem profissional entre farmacêuticos;

18.º Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias e os regulamentos internos, assim como as deliberações da assembleia geral e as suas próprias resoluções;

19.º Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins do Sindicato e tomar resoluções em todas as matérias que não sejam reservadas à assembleia geral.

§ único. Nas votações da direcção o presidente tem voto de qualidade, podendo emitir segundo voto em caso de desempate.

Art. 45.º A direcção reunirá obrigatòriamente uma vez por semana e sempre que o julgue necessário, exarando-se sempre em livro próprio a acta de que constem as resoluções tomadas.

Art. 46.º A direcção deverá elaborar a contabilidade do Sindicato em conformidade com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e ter os livros escriturados em dia.

§ único. As contas da gerência e o balanço dos fundos serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária e estarão patentes aos associados durante os oito dias anteriores à realização desta. Em seguida serão remetidas ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para efeitos do visto com indicação do voto da assembleia geral.

Art. 47.º Os membros da direcção respondem solidàriamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, ficando isentos de responsabilidade aqueles que tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo assistido às sessões respectivas, contra elas protestem na primeira sessão seguinte a que assistirem.

Art. 48.º Das resoluções da direcção cabe recurso para a assembleia geral e das deliberações desta podem os sócios recorrer para os tribunais do trabalho.

Art. 49.º Junto da direcção funcionarão como órgãos consultivos:

a) Comissões formadas por três representantes de cada uma das actividades especializadas de reconhecida competência, escolhidos de entre os farmacêuticos que constituem os respectivos quadros;

b) Comissões permanentes de interesses profissionais e outras que se julguem indispensáveis, formadas por número igual de farmacêuticos licenciados e não licenciados;

c) Um serviço de contencioso, chefiado por advogado nomeado pela direcção.

§ 1.º Todas as comissões devem prestar à direcção do Sindicato, mediante parecer fundamentado, os esclarecimentos que lhes sejam solicitados sobre problemas que lhes dizem respeito, podendo ainda estudar e propor as medidas que julguem de interesse.

§ 2.º Ao chefe do contencioso do Sindicato compete, designadamente:

a) Orientar a direcção sobre os aspectos processuais, quer de natureza judicial, quer disciplinar;

b) Emitir parecer jurídico sobre questões da sua competência que lhe forem apresentadas pela direcção ou pelas direcções das secções;

c) Comparecer, quando convocado, às reuniões da direcção;

d) Prestar aos conselhos disciplinar e superior disciplinar a colaboração que lhe for solicitada pelo respectivo presidente.

Art. 50.º Os serviços de expediente da direcção serão dirigidos pelo secretário da direcção, ao qual compete:

a) Promover a execução do expediente da direcção;

b) Assegurar a necessária coordenação entre as várias secções;

c) Assinar a correspondência sempre que o presidente assim o autorize.

SECÇÃO IV

Das secções locais

Art. 51.º Poder-se-ão constituir secções locais do Sindicato, as quais terão regulamento próprio aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e usarão a denominação de «Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - Secção de ...» (e «Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - Secção distrital ou regional de ...»).

Art. 52.º Os órgãos administrativos das secções são a assembleia geral e a direcção.

Art. 53.º A assembleia geral de cada secção é composta por todos os sócios que exerçam a sua profissão na área da respectiva secção e estejam no pleno gozo dos seus direitos.

§ 1.º A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente.

§ 2.º Haverá reuniões extraordinárias quando solicitadas pela direcção ou secção ou por um terço, pelo menos, dos sócios inscritos na mesma secção.

Art. 54.º A competência, atribuições e funcionamento das assembleias gerais, das respectivas mesas e das direcções das secções são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas deste estatuto que regulam os órgãos idênticos do Sindicato.

Art. 55.º As secções só por intermédio do Sindicato poderão usar do direito de representação e de todos os outros que a lei lhes confere, sendo obrigadas a contribuir com a percentagem de 10 por cento da cobrança das suas quotas para as despesas do Sindicato.

Art. 56.º As secções enviarão à direcção do Sindicato, nos prazos que lhes forem designados, os seus orçamentos, relatórios e demais documentos indispensáveis para serem presentes ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

SECÇÃO V

Do conselho fiscal

Art. 57.º O conselho fiscal compõe-se de cinco membros, três efectivos e dois suplentes, eleitos trienalmente pela assembleia geral, os quais entre si escolherão o presidente e o relator.

Art. 58.º Compete ao conselho fiscal:

a) Reunir em sessão pelo menos uma vez por mês;

b) Visar os balancetes mensais da receita e despesa do Sindicato;

c) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração do Sindicato;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas da gerência;

e) Exigir da direcção a entrega dos balancetes mensais sempre que esta os não envie até 15 do mês imediato àquele a que se referirem, participando ao presidente da mesa da assembleia geral a falta de entrega;

f) Fiscalizar, de um modo geral, a actividade administrativa da direcção.

Art. 59.º Os membros do conselho fiscal são pessoal e solidàriamente responsáveis pelos prejuízos que ocasionarem ao Sindicato por falta de zelo no desempenho da missão fiscalizadora que lhes incumbe.

§ único. Cessa esta responsabilidade nas condições referidas na segunda parte do artigo 47.º

SECÇÃO VI

Dos conselhos disciplinares

Art. 60.º A acção disciplinar do Sindicato abrange todos os farmacêuticos inscritos neste organismo e nas suas secções e será exercida pelos conselhos disciplinar e superior disciplinar.

Art. 61.º O conselho disciplinar instrui e julga os processos disciplinares.

§ único. O conselho disciplinar é constituído pelo presidente da assembleia geral, que presidirá, e pelos presidentes da direcção do Sindicato e das direcções das secções e das respectivas assembleias gerais.

Art. 62.º O conselho superior disciplinar julga os recursos das decisões do conselho disciplinar, nos termos do artigo 107.º § único. O conselho superior disciplinar é constituído por um magistrado judicial, que presidirá, designado pelo conselho corporativo, com audiência do Ministro da Justiça, e por seis membros eleitos pela assembleia geral de entre farmacêuticos de reconhecido prestígio formados há mais de quinze anos.

Art. 63.º A acção disciplinar será exercida de harmonia com o disposto nos artigos 97.º a 115.º deste estatuto.

CAPÍTULO VI

Dos meios financeiros

Art. 64.º O exercício anual corresponde ao ano civil.

Art. 65.º Constituem receitas do Sindicato:

1.º O produto das jóias, das quotas e da venda dos cartões de identidade;

2.º Os donativos, doações ou legados;

3.º Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas ou que a direcção crie dentro dos limites da sua competência.

Art. 66.º Os valores monetários serão depositados em estabelecimento bancário, não podendo estar em poder da direcção mais do que o indispensável para fazer face às despesas quotidianas, até ao limite máximo de 10000$00.

§ único. Os levantamentos só poderão ser efectuados por meio de cheques assinados pelo tesoureiro e por outro membro da direcção.

Art. 67.º As despesas do Sindicato são as que resultam do cumprimento do estatuto e dos regulamentos e todas as outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins.

Art. 68.º Da receita proveniente das quotas cobradas pelas secções destinar-se-ão 10 por cento para a sede do Sindicato.

Art. 69.º Os fundos do Sindicato dividem-se em fundos de reserva e fundos disponíveis.

Art. 70.º Os fundos de reserva são constituídos:

1.º Pelas jóias pagas pelas sócios;

2.º Pela parte do saldo das quotas anuais que seja possível capitalizar;

3.º Pelos legados, donativos ou receitas que não sejam destinados a qualquer fim especial.

Art. 71.º São fundos disponíveis cuja aplicação às despesas ordinárias e extraordinárias é da alçada da direcção de harmonia com os orçamentos devidamente aprovados:

1.º O produto das quotas cobradas;

2.º O rendimento dos fundos de reserva;

3.º Os legados, donativos ou receitas recebidos com a designação especial da sua aplicação a este fundo;

4.º Juros do dinheiro depositado.

Art. 72.º A direcção do Sindicato poderá isentar do pagamento da jóia e temporàriamente do pagamento da quota os sócios que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

Art. 73.º A falta de pagamento da jóia ou de seis meses de quotas determina o aviso da direcção do Sindicato ao devedor para liquidar o débito no prazo de 60 dias, sob pena de ser considerado não inscrito e suspenso. do exercício profissional até à liquidação completa do débito.

CAPÍTULO VII

Das eleições e do exercício dos cargos electivos

SECÇÃO I

Das eleições

Art. 74.º As eleições a efectuar pela assembleia geral nos termos do n.º 1.º do artigo 30.º realizar-se-ão de três em três anos.

Art. 75.º Para efeito de eleições, apenas podem tomar parte e votar nas assembleias gerais os sócios que tenham pago as suas quotas durante os doze meses antecedentes.

Art. 76.º A secretaria do Sindicato deve, com a conveniente antecipação, preparar a relação dos sócios com capacidade para eleger e ser eleitos, que estará patente aos sócios até ao fim do prazo de apresentação das candidaturas e durante o acto eleitoral.

Art. 77.º A votação só pode recair sobre os nomes dos sócios com capacidade eleitoral, cujas candidaturas hajam sido apresentadas ao presidente da assembleia geral até vinte dias antes do primeiro dia designado para a eleição.

Art. 78.º Constitui condição necessária para qualquer sócio ser eleito presidente da mesa da assembleia geral ser diplomado em Farmácia há mais de dez anos.

Art. 79.º A apresentação de candidaturas pode ser feita pela direcção do organismo ou por um numero de sócios eleitores correspondente a 10 por cento do total de sócios nestas condições, não sendo necessário, em todo o caso, para esse efeito, um número superior a 100.

§ 1.º As listas devem conter o número de sócio de cada um dos candidatos propostos.

§ 2.º No caso de as candidaturas serem apresentadas por sócios, no cimo da folha em que se contiverem as assinaturas dos proponentes devem constar a indicação do fim a que as assinaturas se destinam e o nome dos candidatos propostos.

§ 3.º Quando as assinaturas dos sócios proponentes se não encontrarem todas na mesma folha, deve cada folha conter as indicações precisas.

Art. 80.º Findo o prazo estabelecido no artigo 77.º, o presidente da mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas apresentadas, considerando de nenhum efeito as que o tenham sido fora daquele prazo ou com inobservância do disposto no artigo anterior.

Art. 81.º A secretaria do Sindicato organizará uma relação das candidaturas aceites, da qual constará o número de sócio de cada candidato, o seu nome completo, residência, empresa e local onde exerce a profissão. Esta relação, depois de rubricada pelo presidente da mesa da assembleia geral, será presente na assembleia e servirá para verificação do acto eleitoral.

Art. 82.º As listas terão forma rectangular, com as dimensões de 15 cm por 10 cm, em papel branco, liso, sem marca ou sinal externo, e conterão impressos ou dactilografados os nomes dos candidatos para todos os cargos a preencher.

Art. 83.º É autorizado o corte ou a substituição, nas listas, de nomes de um ou mais candidatos, por outros cujas candidaturas hajam sido igualmente apresentadas por forma regular.

§ único. A substituição poderá ser dactilografada ou feita a tinta, em letra bem legível.

Art. 84.º A assembleia geral será convocada pelo respectivo presidente para efeito de eleições pela forma prevista nos artigos 36.º e 37.º dos presentes estatutos.

Art. 85.º As, eleições serão feitas por escrutínio secreto, devendo as listas, devidamente dobradas, ser entregues pelos próprios ao presidente da mesa da assembleia.

Art. 86.º É permitido o voto por correspondência, mas ùnicamente para os sócios que não residam no concelho de Lisboa.

Art. 87.º O voto por correspondência só será válido desde que:

a) A lista seja remetida dobrada, em sobrescrito fechado, com indicação exterior do nome do votante e do número de sócio;

b) Esse sobrescrito seja acompanhado de uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, devidamente assinada e com a assinatura autenticada por reconhecimento notarial ou abonada pela autoridade administrativa da residência do sócio.

§ 1.º Os votos por correspondência só serão aceites quando enviados pelo correio ao presidente da mesa da assembleia geral, devendo, para esse efeito, o sobrescrito a que se refere a alínea a) e a carta exigida pela alínea b) ser metidos num segundo sobrescrito fechado.

§ 2.º Aberto o sobrescrito que contiver a lista, será esta imediatamente deitada dentro da urna.

Art. 88.º Nas assembleias eleitorais não é consentido o voto por procuração.

Art. 89.º O escrutínio efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação, sendo proclamados os eleitos logo após a contagem dos votos.

Art. 90.º Consideram-se nulas e não serão contadas as listas brancas e aquelas que não obedeçam aos requisitos exigidos nos artigos 82.º e 83.º Art. 91.º O recurso interposto com fundamento em irregularidades do acto eleitoral deverá ser apresentado ao presidente da assembleia geral no prazo de três dias após a realização daquele acto.

§ único. O recurso será expedido pelo presidente dentro dos cinco dias imediatos, acompanhado da acta da sessão, na qual os sócios poderão consignar os protestos que entenderem, desde que o façam em termos sóbrios e pertinentes ao assunto.

Art. 92.º As assembleias eleitorais são distintas das assembleias destinadas à apreciação do relatório e contas das direcções e não poderá ser nelas tratado qualquer assunto diferente do acto eleitoral, não havendo períodos para discussão do assuntos estranhos à ordem do dia.

SECÇÃO II

Do exercício dos cargos electivos

SUBSECÇÃO I

Da obrigatoriedade dos cargos electivos

Art. 93.º O desempenho dos cargos electivos do Sindicato é obrigatório, constituindo falta disciplinar a recusa da aceitação do cargo para que tenha sido eleito ou o seu não exercício injustificado e, ainda, a negligência no seu desempenho.

§ 1.º Poderão escusar-se do exercício de qualquer cargo:

1.º Os que tenham completado 60 anos de idade;

2.º OS que por motivo de saúde, horário de funções que desempenhem fora do Sindicato ou outro se achem impossibilitados do desempenho regular do cargo;

3.º Os que tiverem exercido qualquer cargo no Sindicato no mandato anterior àquele a que o provimento diga respeito.

§ 2.º Salvo caso de força maior, a escusa deve ser apresentada ao presidente da assembleia geral ou a quem o substitua no prazo de dez dias, a contar da eleição.

§ 3.º A negligência no desempenho dos cargos electivos será punida com a pena prevista no artigo 98.º, n.º 3.º

SUBSECÇÃO II

Dos impedimentos

Art. 94.º Na falta ou no impedimento dos membros efectivos da mesa da assembleia geral e da direcção serão chamados os substitutos.

§ 1.º A substituição dos membros da direcção far-se-á por ordem decrescente do número de votos que os substitutos tenham obtido.

§ 2.º Quando haja igualdade de votos, a substituição caberá ao mais velho.

Art. 95.º Quando em reunião da assembleia geral não estiverem presentes nem o presidente efectivo nem o presidente substituto da mesa, a presidência da reunião caberá a qualquer dos secretários. Na falta destes, a assembleia designará o sócio que deve presidir.

SUBSECÇÃO III

Da perda do mandato

Art. 96.º São causa da extinção do mandato dos cargos electivos do Sindicato:

1.º A perda de qualidade de sócio do Sindicato;

2.º A retirada de sanção para o exercício das funções;

3.º A interdição por sentença com trânsito em julgado ou a demência notória, embora não reconhecida por sentença;

4.º A condenação definitiva em pena maior;

5.º A recusa de desempenho de cargos electivos fora dos casos previstos no § 1.º do artigo 93.º;

6.º O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenham sido empossado os sucessores.

§ único Os pedidos de demissão de membros dos corpos directivos serão dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, que, depois da respectiva aceitação, comunicará o facto ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para efeitos de registo.

CAPÍTULO VIII

Da disciplina

Art. 97.º Será considerado falta disciplinar o facto voluntário praticado, mesmo fora do território português, com violação dos deveres decorrentes do presente estatuto e seus regulamentos, bem como das demais disposições legais que disponham nesse sentido.

§ 1.º As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos; porém, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento judicial se este for superior àquele.

§ 2.º O pedido de cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

Art. 98.º As penas disciplinares são:

1.º Mera advertência;

2.º Advertência registada;

3.º Censura;

4.º Multa de 100$00 a 20000$00;

5.º Suspensão do exercício da profissão até dois anos;

6.º Expulsão.

§ 1.º As penas são aplicáveis de harmonia com o estabelecido no regulamento disciplinar a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ 2.º As penas dos n.os 4.º e 5.º Serão aplicadas sempre que o arguido tiver cometido crime no exercício ou com abuso da sua profissão.

§ 3.º As penas dos n.os 1.º, 2.º e 3.º não serão tornadas públicas, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, do conselho disciplinar, depois de transitada em julgado.

§ 4.º Às penas de suspensão e expulsão será sempre dada publicidade, depois de a decisão ter transitado em julgado.

§ 5.º Nenhuma pena pode ser aplicada sem que tenha sido votada pela maioria absoluta dos membros do conselho disciplinar, ou do conselho superior disciplinar, não sendo admitidas abstenções.

Art. 99.º A decisão que aplicar a pena de multa, depois de transitada em julgado, constituirá título exequível, seguindo a execução, a requerimento do Sindicato, nos termos do processo das execuções nos tribunais do trabalho.

Art. 100.º A Suspensão preventiva pode ser ordenada:

1.º Após a apresentação da nota de culpa, se à infracção, objecto de acusação, corresponder a pena do n.º 4.º ou do n.º 5.º do artigo 98.º e, atentas a natureza e as circunstâncias da infracção, essa medida for imposta pelo decoro ou para bom e fácil apuramento das responsabilidades.

2.º Em qualquer altura do processo:

a) Se se verificar a possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou a tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar.

b) Se o arguido tiver sido pronunciado por qualquer crime cometido no exercício ou com abuso da sua profissão ou por crime que implique o cancelamento da sua inscrição.

§ 1.º A suspensão preventiva não pode exceder três meses e será sempre deliberada por maioria absoluta do conselho disciplinar.

§ 2.º Em caso de necessidade e mediante proposta do instrutor do processo, pode o presidente do conselho disciplinar, com parecer favorável da maioria absoluta dos membros do mesmo conselho, prorrogar a suspensão por um prazo não inferior a um mês e não superior a três meses.

§ 3.º Os processos disciplinares em que o arguido tenha sido suspenso terão preferência na instrução e julgamento sobre todos os demais.

§ 4.º A suspensão preventiva descontar-se-á sempre nas penas disciplinares de suspensão e de multa, devendo, para este último efeito, fixar-se na decisão o quantitativo da multa a descontar por cada dia de suspensão preventiva.

Art. 101.º O farmacêutico advertido, censurado ou multado pela primeira vez perde o direito de votar e ser votado ou designado para qualquer cargo do Sindicato pelo prazo de três, quatro e cinco anos, respectivamente.

§ único. O farmacêutico punido mais de uma vez com qualquer das penas referidas no corpo deste artigo, aquele a quem tenha sido aplicada a pena de suspensão ou de expulsão, e neste último caso mesmo depois de readmitido, perde definitivamente o direito de votar e ser votado ou designado para qualquer cargo do Sindicato, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, tomada a requerimento do interessado depois de cumprida a pena.

Art. 102.º Decorrido o prazo de cinco anos depois da expulsão, o farmacêutico atingido por esta pena poderá ser readmitido no Sindicato por decisão da direcção, pronunciada sob parecer favorável do conselho disciplinar.

§ 1.º O pedido será dirigido, por escrito, à direcção do Sindicato, que solicitará o parecer do conselho disciplinar.

§ 2.º O conselho disciplinar só deverá dar parecer favorável quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade de comportamento do requerente, nos últimos cinco anos, e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

§ 3.º Quando o pedido for rejeitado, depois de devidamente apreciado, só poderá ser renovado passados cinco anos.

Art. 103.º O procedimento disciplinar contra um farmacêutico inscrito no Sindicato pode ser requerido pelas assembleias e corpos directivos do Sindicato ou por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, podendo ser oficiosamente instaurado pelo conselho disciplinar.

§ único. A Polícia Judiciária remeterá sempre à direcção do Sindicato, para fins disciplinares, nota das queixas contra farmacêuticos que ali tenham sido apresentadas.

Art. 104.º O processo disciplinar reger-se-á pelo respectivo regulamento, nenhuma pena disciplinar podendo ser aplicada sem que o arguido tenha sido ouvido, por escrito, no processo.

§ único. Ao arguido é facultado instruir a sua defesa com toda a espécie de prova que não seja impertinente ou dilatória, sendo lícito ao conselho disciplinar ordenar, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quaisquer diligências necessárias para o esclarecimento da verdade.

Art. 105.º Aos membros do conselho disciplinar compete regular os trabalhos e manter a disciplina nos actos de instrução e julgamento dos processos disciplinares.

§ 1.º Incorre na pena do artigo 185.º do Código Penal todo aquele que perturbar a ordem, devendo levantar-se auto de ocorrência, para remessa aos tribunais ordinários.

§ 2.º Incorrerão na pena de multa de 50$00 a 500$00 aqueles que desobedecerem às instruções, avisos ou notificações que lhe forem feitos, salvo se dentro de cinco dias justificarem devidamente as faltas e for aceite a justificação.

§ 3.º Do despacho que apreciar a justificação haverá recurso, que subirá imediatamente.

Art. 106.º Pode o conselho disciplinar requisitar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, aos tribunais, serviços e autoridades públicas, as cópias, informações, esclarecimentos ou relatórios técnicos que forem necessário às instruções dos processos.

Art. 107.º Das decisões do conselho disciplinar haverá recurso para o conselho superior disciplinar.

§ único. O recurso pode ser interposto pela direcção do Sindicato, pelo presidente do conselho disciplinar ou pelos arguidos, nos 30 dias seguintes à notificação da decisão, por carta registada.

Art. 108.º As decisões proferidas pelo conselho superior disciplinar são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, secção de contencioso do trabalho e previdência social, quando determinarem penas de expulsão ou de suspensão superior a dois anos, aplicando-se a este recurso o que está disposto na lei geral em matéria de recursos de decisões disciplinares.

§ 1.º O recurso pode ser interposto pela direcção do Sindicato, pelo presidente do conselho superior disciplinar ou pelos arguidos, nos 30 dias seguintes à notificação da decisão, por carta registada.

§ 2.º O recurso interposto pela direcção do Sindicato ou pelo presidente do conselho superior disciplinar não fica dependente da pena aplicada quando à infracção possa corresponder a pena de expulsão ou suspensão por mais de dois anos.

Art. 109.º O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem novas provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita.

Art. 110.º A acção disciplinar do Sindicato é exercida independentemente de qualquer outra.

Art. 111.º Relativamente aos farmacêuticos que sejam funcionários públicos ou exerçam funções nos corpos e corporações administrativas, a acção disciplinar do Sindicato abrangerá as faltas cometidas no exercício da profissão livre; a do Estado, dos corpos e corporações administrativas compreenderá as faltas praticadas no exercício das funções pertinentes.

Art. 112.º Todos os processos disciplinares instaurados devem ser julgados no prazo de um ano, a contar da participação inicial.

Art. 113.º O prazo fixado no artigo anterior só poderá ser prorrogado, ocorrendo caso de força maior, pelo presidente do Sindicato, de acordo com o Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 114.º Na primeira semana de cada trimestre deve o conselho disciplinar enviar ao Ministério das Corporações e Previdência Social e ao presidente do Sindicato nota dos processos disciplinares intentados, pendentes julgados no trimestre anterior.

Art. 115.º Todas as decisões proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente do Sindicato e ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 116.º Quando as infracções disciplinares forem também de carácter penal, o processo disciplinar não impede o processo penal, nem a faculdade que têm as partes de promover perante os tribunais as acções competentes para haverem a reparação civil.

Art. 117.º Sempre que a aplicação de qualquer pena disciplinar possa implicar o encerramento da farmácia e este facto se revelar inconveniente para o abastecimento do público, proceder-se-á de modo a acautelar esse inconveniente e de acordo com o determinado pela Direcção-Geral de Saúde.

CAPÍTULO IX

Da acção cultural do Sindicato

Art. 118.º A acção cultural será exercida pela direcção do Sindicato, pelas direcções das secções e eventualmente por comissões nomeadas para tal fim.

Art. 119.º Entre outras iniciativas de índole cultural e de formação social e corporativa, o Sindicato promoverá o aperfeiçoamento e a actualização dos conhecimentos científicos e técnicos dos seus sócios, de molde a contribuir para o desenvolvimento das ciências farmacêuticas.

Art. 120.º O Sindicato exercerá a sua acção cultural através de:

1.º Sessões científicas periódicas;

2.º Cursos de aperfeiçoamento e actualização;

3.º Edição da Revista Portuguesa de Farmácia;

4.º Manutenção de um serviço permanente de consultas técnicas.

Art. 121.º A direcção do Sindicato e as direcções das secções deverão manter bibliotecas privativas, o mais actualizadas possível e com organização eficiente para utilização dos sócios.

Art. 122.º Poderão participar nas actividades culturais do Sindicato pessoas de especial formação científica ou técnica, os farmacêuticos que, por não exercerem efectivamente a profissão, não se encontram inscritos no Sindicato e os alunos dos estabelecimentos portugueses de ensino farmacêutico.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Art. 123.º As injúrias, violências, resistências e desobediência contra órgãos e membros do Sindicato no exercício das suas funções ou por causa delas serão equiparadas, para efeitos penais, às cometidas contra as autoridades públicas.

§ único. Nos casos previstos neste artigo, deverá levantar-se auto de ocorrência para remessa aos tribunais ordinários.

Art. 124.º O Sindicato e suas secções estão isentos do imposto do selo nas certidões que expedirem, e bem assim os requerimentos e petições que lhes sejam dirigidos e os processos que neles corram.

§ único. O Sindicato e suas secções podem requerer e alegar em papel não selado e gozam de isenções de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo em que intervenham.

Art. 125.º Quando não se indicarem os prazos em que deverão ser feitas comunicações ou outras diligências, entende-se que serão de quinze dias.

Art. 126.º As dúvidas que a aplicação deste estatuto originar serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Maio de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/07/plain-260132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23050 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-08-20 - DECLARAÇÃO DD11016 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46997 de 7 de Maio de 1966, que promulga o Estatuto do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-20 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46997, que promulga o Estatuto do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto-Lei 334/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto. Extingue o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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