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Regulamento 455/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Sabugal

Texto do documento

Regulamento 455/2016

Nos temos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento do Orçamento Participativo do Sabugal, aprovado pela Assembleia Municipal do Sabugal na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 15 de abril de 2016, cujo projeto foi submetido a consulta pública através de publicação do Aviso 728/2016 na 2.ª série do Diário da República, de 22 de janeiro de 2016.

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 2 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Regulamento do Orçamento Participativo do Sabugal Nota justificativa O Município do Sabugal reconhece os Orçamentos Participativos como elemento central da participação e da intervenção efetiva dos cidadãos na sociedade democrática, permitindo aliar as suas opiniões e a necessidade de construção de um futuro melhor, mais esclarecido e crítico, com um nova forma de governar o território.

A implementação de um Orçamento Participativo reforça a transparência da gestão autárquica, aproximando os cidadãos da informação sobre o controle dos recursos financeiros e administrativos e sobre o conhecimento do enquadramento técnico, legal e estratégico segundo os quais a autarquia rege a sua atividade O Município tem vindo a implementar uma estratégia no sentido de fomentar o surgimento de um ambiente propício à criatividade, à inovação, à criação de novos negócios e à atração de investimento que implica uma maior abertura das instituições públicas à sociedade, constituindo o Orçamento Participativo um dos meios de concretização deste processo.

Pretende-se também fomentar a participação ativa das camadas mais jovens da população na tomada de decisão e na gestão dos recursos públicos.

A decisão de elaboração do presente regulamento foi aprovada em reunião do executivo municipal de 26 de junho de 2015, tendo a mesma sido divulgada para apresentação de contributos pelos interessados através de aviso publicado na página do Município e afixado pelas Juntas de Freguesia do concelho. Não houve inscrição de quaisquer interessados pelo que não se efetuará a audiência de interessados nos termos do artigo 100.º do Novo Código do Procedimento Administrativo. O artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015 exige que a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas. O Orçamento Participativo constitui um mecanismo de democracia participativa, não existindo um quadro regulamentar no nosso país, verificando-se que cada Município constrói as regras e o Orçamento Participativo que idealiza.

O conjunto das normas a seguir apresentadas permitem aos cidadãos o conhecimento antecipado das regras por que se irá reger o Orçamento Participativo do Município do Sabugal, deixando-se alguma matéria para aprovação anual pelo Câmara Municipal, procurando-se desta forma prevenir revisões anuais do Regulamento.

A introdução deste mecanismo de democracia participativa não contribuirá para o aumento da despesa municipal, permitirá antes que os cidadãos decidam diretamente como pretendem que se invista uma parte do Orçamento Municipal.

Considerando a matéria que se pretende regulamentar foi este regulamento submetido a consulta pública, conforme artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), através do aviso 728/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 22 de janeiro de 2016, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º Princípio O Orçamento Participativo do Concelho do Sabugal (OP-Sabugal) constitui um contributo para a valorização da democracia participativa, baseado nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa Artigo 2.º Objetivos O OPSabugal pretende:

1 - Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;

2 - Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes nos processos de governança local;

3 - Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

4 - Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida no concelho;

5 - Materializar os contributos de uma sociedade civil dinâmica, na elaboração dos instrumentos anuais de gestão previsional, procurando soluções para a melhoria da qualidade de vida do concelho;

6 - Aprofundar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O OPSabugal abrange a totalidade do território do concelho do Sabugal.

Artigo 4.º

Modelo de participação

O OPSabugal assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, segundo o qual os participantes podem apresentar propostas e votar projetos que consideram prioritários, até ao limite orçamental estabelecido para o processo e desde que se enquadrem nas normas definidas no presente regulamento e nas Normas de Participação a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 5.º

Participação

O Município do Sabugal privilegia uma participação universal. Podem assim votar e/ou apresentar propostas os residentes, emigrantes, visitantes, estudantes, investidores e todos os amigos e outros interessados no desenvolvimento do concelho que tenham pelo menos 18 anos de idade.

Artigo 6.º

Componente Orçamental

1 - Ao OPSabugal é atribuído um montante anual a definir a quando da aprovação das Normas de Participação, a aprovar nos termos do artigo 24.º, para financiar os projetos que os cidadãos elejam como prioritários.

2 - A Câmara Municipal compromete-se a integrar as propostas vencedoras do OPSabugal na proposta de Plano e Orçamento do(s) ano(s) subsequente(s) ao ano de eleição das mesmas, que, sendo aprovada, será submetida à aprovação da assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 7.º

Ciclo da Participação

1 - O OPSabugal está organizado com base em dois ciclos de participação:

a) Ciclo de definição orçamental;

b) Ciclo de execução orçamental.

2 - O Ciclo de definição orçamental corresponde ao processo de apresentação de propostas, de análise técnica das mesmas e de votação dos projetos por parte dos cidadãos.

3 - O Ciclo de execução orçamental consiste na concretização dos projetos aprovados e na sua entrega à população.

Artigo 8.º

Fases do Ciclo de Definição Orçamental

O ciclo de definição orçamental do OPSabugal é composto pelas seguintes fases enumeradas e descritas nos artigos seguintes:

1 - Apresentação de propostas;

2 - Análise técnica das propostas;

3 - Período de reclamações;

4 - Decisão sobre as reclamações;

5 - Divulgação da lista final dos projetos;

6 - Votação;

7 - Anúncio público dos projetos vencedores.

Artigo 9.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas só podem ser apresentadas por via eletrónica, mediante registo a efetuar no Portal criado pela Câmara Municipal do Sabugal para o efeito, através do preenchimento de formulário próprio, no período anualmente definido para esse fim.

2 - A apresentação de propostas através da internet, está sujeita a aceitação das regras de funcionamento do Portal.

3 - Cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta. Se o mesmo texto incluir várias propostas, apenas a primeira será considerada.

4 - As propostas devem ser enquadradas nas áreas definidas pela Câmara Municipal, a aprovar anualmente nas Normas de Participação, conforme artigo 24.º

5 - As propostas devem ser claras e precisas quanto ao seu âmbito e objetivo, a fim de permitir uma correta análise e orçamentação pelos serviços municipais.

6 - Os participantes podem adicionar anexos à proposta cujo con-teúdo sirva de apoio à sua análise, designadamente fotografias, mapas ou plantas de localização e orçamentos.

Artigo 10.º Exclusões Não serão consideradas propostas que:

1 - Estejam previstas, ou a ser executadas, no âmbito dos Planos de Atividade da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;

2 - Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas; cipais e legislação em vigor; da Câmara Municipal;

3 - Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos muni-4 - Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno

5 - Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

6 - Não sejam tecnicamente exequíveis, mediante parecer dos competentes serviços técnicos municipais;

7 - Não sejam financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade

8 - Cuja execução implique a utilização de terrenos ou imóveis do futura; domínio privado.

Artigo 11.º

Assembleias Participativas dadãos.

1 - A Câmara Municipal pode realizar Assembleias Participativas, em vários locais do Concelho, com o objetivo de informar os cidadãos sobre o Regulamento, assim como sobre as Normas de Participação definidas para cada edição, ou para apresentação/defesa das propostas apresentadas depois de estas terem sido aprovadas pelos serviços municipais. 2 - As Assembleias Participativas a realizar serão definidas nas Normas de Participação previstas no artigo 24.º

3 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os ci-4 - Todas as propostas apresentadas nas Assembleias Participativas serão introduzidas no Portal criado pela Câmara Municipal do Sabugal.

Artigo 12.º

Análise técnica das propostas

1 - Na fase de análise das propostas apresentadas pelos cidadãos, os serviços municipais verificam a sua conformidade com as presentes normas, assim como a sua viabilidade. As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são adaptadas, caso seja necessário, a projeto. 2 - Os projetos que resultarem da análise dos serviços não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhes deram origem, dado que poderão existir propostas que, para terem condições de execução, necessitem de ajustes técnicos. Tais adaptações implicarão sempre o diálogo prévio com o proponente respetivo.

3 - A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.

4 - A eventual fusão de propostas, em sede de análise técnica, só poderá ocorrer desde que haja consentimento por parte dos respetivos proponentes.

5 - A não adaptação de propostas a projetos após análise técnica será devidamente justificada com base nas presentes normas e comunicada aos cidadãos proponentes.

6 - No final da fase de análise das propostas as mesmas são remetidas a reunião da câmara para conhecimento.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Os cidadãos que não concordarem com a forma de adaptação da sua proposta a projeto ou com a não adaptação da mesma a projeto, poderão reclamar através do correio eletrónico para endereço e no período definidos para o efeito, que constará das Normas de Participação a que se refere o artigo 24.º do presente regulamento, mediante o preenchimento do respetivo formulário.

2 - Findo o prazo indicado, não serão consideradas as reclamações recebidas para efeitos de análise no âmbito do OPSabugal. Artigo 14.º Votação

1 - A votação nos projetos validados pelos serviços municipais decorre por via eletrónica, no Portal criado pela Câmara Municipal, durante o período de votação.

2 - Para além dos espaços Internet já existentes, o Município poderá disponibilizar equipamento e acesso à Internet específicos para este fim.

3 - Cada participante apenas pode votar uma vez.

Artigo 15.º

Apoio à participação

Os cidadãos poderão obter apoio durante todo o ciclo da participação junto do Gabinete do Orçamento Participativo ou consultando o Portal criado pela Câmara Municipal do Sabugal

Artigo 16.º

Projetos Vencedores

1 - São vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos até ao limite da verba definida para cada edição do OPSabugal e que reúnam o número mínimo de votos e/ou as condições definidos pela Câmara Municipal nas Normas de Participação.

2 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate será a data/hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se o projeto que primeiramente tiver obtido a votação final.

Artigo 17.º

Implementação

Como já se referiu antes, na fase de implementação, os projetos vencedores não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhes deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos, que implicarão sempre o diálogo prévio com o proponente respetivo.

Artigo 18.º

Fases do Ciclo de Execução Orçamental

O Ciclo de Execução Orçamental é composto por três fases, enumeradas e descritas nos artigos seguintes:

a) Estudo Prévio;

b) Projeto de Execução;

c) Concretização do Projeto.

Artigo 19.º

Estudo Prévio

1 - O Estudo Prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes. 2 - A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada mediante o acompanhamento do Estudo Prévio por parte dos proponentes. Artigo 20.º Projeto de Execução

1 - O projeto de execução consiste na definição pormenorizada das etapas da realização do projeto até à sua fase de inauguração.

2 - Para a realização do projeto de execução, a Câmara Municipal do Sabugal recorrerá, sempre que entender, aos serviços municipais para a elaboração dos projetos, sem prejuízo da contratação de serviços, fornecimentos ou empreitadas que em concreto se mostrem necessários ou convenientes.

Artigo 21.º

Concretização do Projeto

1 - Executado o projeto, proceder-se-á à apresentação pública, em cerimónia presidida por um representante do executivo camarário e pelo proponente do projeto, sendo convidada a comunidade a participar.

2 - Os projetos concretizados resultantes do OPSabugal serão identificados como tal.

Artigo 22.º Avaliação

1 - Cada edição do OPSabugal, antes da implementação de qualquer outra edição, será avaliada por parte dos serviços municipais, sendo as respetivas conclusões apreciadas pela Câmara e Municipal. 2 - Se assim os entender a Câmara Municipal poderá convidar os cidadãos envolvidos a avaliar cada edição do OPSabugal, com base na avaliação interna prévia efetuada pelos serviços municipais

Artigo 23.º

Prestação de contas

Será disponibilizada, de forma permanente, para consulta dos cidadãos, no Portal criado pela Câmara Municipal do Sabugal), toda a informação relevante respeitante ao OPSabugal. Artigo 24.º Normas de Participação

1 - No início de cada ano civil, o Presidente da Câmara submeterá à decisão do Executivo Municipal uma proposta contendo as Normas de Participação para a edição desse ano do OP.

2 - A Câmara Municipal pode decidir submeter a proposta referida no número anterior a auscultação prévia de todas as forças políticas com assento na Assembleia Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá, ainda, também previamente, submeter a análise e discussão pública da proposta referida no n.º 1 do presente artigo, numa sessão única com todos os cidadãos interessados.

Artigo 25.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação em Vereador.

209554456

MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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