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Portaria 942/2009, de 21 de Agosto

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Sumário

Regula o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança, por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito.

Texto do documento

Portaria 942/2009

de 21 de Agosto

Uma efectiva valorização do ensino artístico especializado da música e da dança exige um corpo docente cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade. A estabilidade e o nível de qualificação dos docentes constituem factores determinantes para a melhoria do seu desempenho e para a construção de projectos educativos de qualidade promotores do

sucesso educativo dos alunos.

Neste contexto, foram já adoptadas medidas que permitiram, por um lado, o acesso dos professores do ensino artístico especializado da Música e da Dança à profissionalização em serviço e, por outro, a integração nos quadros dos docentes que desempenharam funções docentes em regime de contrato durante 10 anos consecutivos.

Dando expressão ao objectivo de dignificação do trabalho desenvolvido por aqueles que já tendo prestado a sua actividade como docentes não beneficiaram dessa possibilidade por não cumprirem os requisitos que então foram exigidos, julga-se necessário e adequado reconhecer a excepcionalidade da situação específica retratada e, em consonância com a profissionalização entretanto adquirida, criar mecanismos que permitam a estes professores aceder aos quadros e à carreira docente.

Considerando os princípios gerais vertidos no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, importa adaptar as normas de recrutamento dos docentes para o ensino artístico

especializado da Música e da Dança.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Educação o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito.

Artigo 2.º

Natureza e objectivos

1 - O recrutamento de pessoal docente previsto no artigo anterior pode revestir a natureza

de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concurso para a satisfação de necessidades transitórias.

2 - Os concursos, interno e externo, visam a satisfação de necessidades permanentes dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança.

3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professores dos quadros não preenchidos pelo concurso interno.

5 - O concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo e aquelas que ao longo do ano

resultarem de necessidades pontuais.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes que tenham sido integrados ou transferidos para estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e

da Dança.

2 - São opositores ao concurso externo os docentes que, à data de abertura dos respectivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 51/2009, de 27 de Fevereiro, e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da Música e da Dança no aviso de abertura de

concurso.

3 - O ingresso nos quadros dos docentes mencionados no número anterior é efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Concurso

1 - Os concursos são abertos simultaneamente em todos os estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da Música e da Dança, pelos respectivos directores.

2 - Os procedimentos concursais efectuam-se exclusivamente em suporte electrónico, disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - A abertura dos concursos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º obedece a

uma periodicidade quadrienal.

Artigo 5.º

Júri

1 - Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança é constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois

suplentes.

2 - O júri é presidido pelo respectivo director, que, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelo subdirector ou por um dos seus adjuntos, por si designado para aquele

efeito.

3 - Os vogais são designados pelo director.

4 - Na designação dos vogais deve o director indicar, obrigatoriamente, quer se trate dos vogais efectivos quer dos suplentes, um docente da disciplina de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento, o qual deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na disciplina de formação artística especializada para a qual é aberto o concurso.

5 - Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes da disciplina de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades previstas na parte final do

número anterior.

6 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.

7 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes actos:

a) Definir critérios específicos de selecção e as respectivas ponderações;

b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando em acta as respectivas

deliberações;

c) Notificar por via electrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;

d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das actas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respectivo requerimento.

8 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no artigo 23.º da Portaria 83-A/2009,

de 22 de Janeiro.

9 - O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efectuado pelo júri no suporte electrónico disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

10 - As deliberações tomadas pelo júri devem ser lavradas em acta.

Artigo 6.º

Critérios e métodos de selecção

1 - Os critérios de selecção são identificados como gerais e específicos.

2 - São critérios gerais de selecção:

a) Perfil de competências;

b) Experiência profissional;

c) Formação profissional.

3 - Os critérios gerais de selecção são cumulativos.

4 - A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de selecção.

5 - Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa critérios específicos e respectiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.

6 - Na experiência profissional pode ser considerado, entre outros critérios específicos, o tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da

Música e da Dança.

7 - A formação profissional deve ter em consideração a natureza específica dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança.

8 - O perfil de competências pode ser ponderado através da realização de uma entrevista profissional de selecção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo 13.º da

Portaria 83-A/2009.

9 - A entrevista profissional, como método de selecção, visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado e a sua adequação ao perfil

de competências exigido para o lugar.

10 - Para cada entrevista profissional é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um

deles, devidamente fundamentada.

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - O concurso é aberto em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança e é publicitado, por aviso, na Internet, na respectiva página

electrónica.

2 - No aviso de abertura constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do número de vagas a ocupar, por grupo, subgrupo ou disciplina de

formação artística;

b) Calendário do concurso;

c) Requisitos de admissão, motivos de exclusão, critérios de selecção e respectiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;

d) Forma de apresentação da candidatura;

e) Composição e identificação do júri;

f) Documentos exigidos para efeitos de avaliação das candidaturas;

g) Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efectuada mediante o preenchimento de formulário em formato electrónico disponível no sítio da Internet do estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança e da Direcção-Geral dos Recursos

Humanos da Educação.

2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

3 - Sendo o candidato opositor a vários concursos, deve ordenar as suas preferências de

colocação.

4 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

5 - Os documentos comprovativos devem ser apresentados até ao final do prazo de candidatura pelo candidato nos respectivos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança, sendo entregues pessoalmente ou mediante correio registado, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

Artigo 9.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação

dos elementos apresentados pelos candidatos.

2 - O júri pode requerer a apresentação de documentos autênticos ou autenticados sempre que existam dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos

apresentados.

3 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na página electrónica do respectivo estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança, bem como em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que

fundamentam a proposta de exclusão.

4 - Após a divulgação das listas provisórias de exclusão, os candidatos dispõem do prazo de três dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, alegarem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal a aplicação electrónica do concurso.

5 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.

6 - Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de três dias úteis, decide se mantém, ou não,

a exclusão.

7 - Esgotado o prazo previsto no número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.

Artigo 10.º

Listas finais

1 - Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora e aprova as listas de exclusão e de classificação final do concurso.

2 - Na lista de classificação final os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, em função da classificação final

obtida.

3 - As listas de colocação são elaboradas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, tendo em conta a ordenação nas listas de classificação final e as preferências manifestadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º 4 - As listas referidas nos números anteriores são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança, com excepção das listas de colocação e exclusão, as quais serão publicitadas no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos

da Educação.

5 - As listas de colocação são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da

Educação.

Artigo 11.º

Garantias de impugnação administrativa

Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário electrónico no prazo de cinco dias úteis contado a partir do dia útil seguinte à sua publicitação, para o director-geral dos Recursos

Humanos da Educação.

Artigo 12.º

Aceitação

Os candidatos colocados em estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança na sequência do presente procedimento concursal devem manifestar a aceitação da colocação, por via electrónica, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados em quadros de estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de

Setembro.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança, devendo apresentar até ao 5.º dia útil seguinte documento justificativo da sua não comparência

naquele dia.

Artigo 14.º

Deveres de aceitação e apresentação

1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação ou de não justificação atempada da sua ausência nos termos da parte final do n.º 2 do artigo anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando

a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido, no caso

de docentes opositores ao concurso interno.

2 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 15.º

Satisfação de necessidades transitórias

1 - Para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança procedem à contratação regulada pelo Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, observadas que sejam as disposições legais constantes da Lei 59/2008, de

11 de Setembro.

2 - Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança assim o entenderem, podem determinar como método prévio de carácter eliminatório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e pedagógica a efectuar

por todos os candidatos à contratação.

3 - Caso se verifique a realização da prova, cabe ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança elaborar o respectivo regulamento, o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o programa e os critérios de avaliação da prova, considerando o projecto educativo do estabelecimento de ensino.

4 - O regulamento é publicitado na respectiva página electrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos locais habituais destinados à divulgação de informação da

escola.

Artigo 16.º

Regime transitório

1 - As vagas criadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 234/97, de 3 de Setembro, e 350/99, de 2 de Setembro, bem como aquelas que, no âmbito do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, deram lugar à integração de docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança, estão consideradas nos lugares constantes do anexo à Portaria n.º

551/2009, de 26 de Maio.

2 - Os docentes referidos no número anterior são considerados como pertencentes aos quadros das escolas onde foram integrados, cujas vagas estão convertidas nos lugares

criados pela Portaria 551/2009.

Artigo 17.º

Regime subsidiário

Ao regime de selecção e recrutamento previsto na presente portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 20/2006, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, e a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o despacho 17 656/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de

Outubro de 1998.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 10 de Agosto de 2009.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/21/plain-259533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 312/99 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-26 - Portaria 551/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Cria lugares nos quadros de vários estabelecimentos de ensino público do ensino artístico especializado da música e da dança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-22 - Decreto-Lei 60/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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