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Portaria 22554, de 6 de Março

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de peles de caprinos curtidas para o fabrico de entrançados destinados à exportação.

Texto do documento

Portaria 22554

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de peles de caprinos curtidas para o fabrico de entrançados destinados à exportação.

2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que foram necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos inerentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.

3.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 6 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/06/plain-259438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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