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Portaria 840/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 247/2008, de 27 de Março, que regula as condições aplicáveis ao transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores, por parte de entidades de segurança privada detentoras de alvará ou licença, previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 840/2009

de 3 de Agosto

Passado mais de um ano sobre a publicação da Portaria 247/2008, de 27 de Março, importa ter em conta os dados relativos à evolução da actividade de transporte, guarda, tratamento, recolha e distribuição de valores, ajustando o quadro legal cuja aprovação suscitou generalizado consenso e ajudou a impulsionar mudanças positivas e adequadas à presente situação.

O trabalho desenvolvido pelo Governo com as entidades representativas das diversas entidades envolvidas permitiu, entretanto, dinamizar a introdução de inovações adicionais em matéria de medidas de segurança aplicáveis, promovendo o uso de sistemas inteligentes de neutralização de notas. Por tal via, reforçar-se-á tanto a protecção dos vigilantes de transporte de valores, como a dos valores manuseados e transportados, com claro benefício, também, para os cidadãos em geral.

Concretizou-se, ainda, o procedimento tendente a racionalizar a localização de máquinas ATM, determinando a elaboração de cartas de risco e a adopção de medidas de correcção, em prazos certos, envolvendo todas as entidades cuja contribuição é necessária para o êxito indispensável. É um passo importante para eliminar vulnerabilidades e dotar a vasta rede distribuidora de condições que previnem o crime, protegendo os utilizadores e as entidades transportadoras de valores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, 5.º e 8.º da Portaria 247/2008, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - ......................................................................

7 - ......................................................................

8 - ......................................................................

9 - ......................................................................

10 - ....................................................................

11 - ....................................................................

12 - ....................................................................

13 - ....................................................................

14 - Sendo adoptados sistemas inteligentes de neutralização de notas no percurso de distribuição de valores, devem os veículos ser equipados com estrutura própria para o suporte desses meios, sem prejuízo dos requisitos e especificações técnicas referidos nos números anteriores.

15 - (Anterior n.º 14.) 5.º 1 - No transporte de valores superiores a (euro) 10 000, a tripulação mínima deve integrar três elementos, com categoria profissional de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, ou, em alternativa, integrar dois elementos com a mencionada categoria, desde que sejam adoptados sistemas inteligentes de neutralização de notas no percurso de distribuição de valores.

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - Os sistemas a que se refere o n.º 1 que não se encontrem em uso à data da entrada em vigor da presente portaria devem ser implementados no prazo máximo de um ano.

5 - Enquanto não ocorra a implementação dos sistemas mencionados, é aplicável o regime previsto na primeira parte do n.º 1, sendo também admitido o recurso a uma tripulação mínima de dois elementos desde que dotados de sistemas de comunicação e alerta ligados a viatura ou a central.

8.º 1 - Sempre que exista necessidade de manuseamento de valores ou de dispositivos que contenham valores superiores a (euro) 10 000, essa operação deve ocorrer em área reservada, sem que haja acesso de terceiros.

2 - ......................................................................

3 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, poderá optar-se pela protecção electrónica dos valores a transportar recorrendo a sistemas inteligentes de neutralização de notas, no percurso de distribuição e nos dispositivos que contenham valores.

4 - A PSP, em articulação com as demais forças e serviços de segurança competentes, adopta as medidas necessárias para assegurar a detecção das situações de risco na localização de máquinas ATM.

5 - Com base no levantamento realizado nos termos do número anterior, é elaborado, até 31 de Janeiro de 2010, ouvidas as associações representativas da banca e do sector de transporte de valores, um plano de correcção da localização e correcções de instalação de máquinas ATM, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no qual serão fixadas as medidas a adoptar e os prazos aplicáveis, que não poderão exceder quatro anos.

6 - Deve ser concluída no prazo máximo de um ano após a aprovação do plano referido no número anterior a correcção da situação das máquinas ATM com localização de alto risco.» O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 24 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/03/plain-258583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Portaria 247/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições aplicáveis ao transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores, por parte de entidades de segurança privada detentoras de alvará ou licença, previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 273/2013 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão, e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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