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Portaria 431/91, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento respeitante ao recrutamento para embarque dos marítimos e inscrição no rol de tripulação das embarcações de comércio do tráfego local.

Texto do documento

Portaria 431/91
de 24 de Maio
Nos termos da alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, a regulamentação da matéria referente ao recrutamento e à matrícula para embarque dos marítimos da marinha de comércio será aprovada por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

É consabido que o conceito técnico e jurídico de marinha do comércio engloba géneros de navegação distintos nas realidades e problemas que envolvem, na capacidade técnica, económica e organizativa subjacente e na tutela do direito internacional aplicável, pelo que não é aconselhável juntar num mesmo diploma a disciplina regulamentar das embarcações do tráfego local e das que integram a restante frota da marinha de comércio, designadamente embarcações de longo curso e cabotagem, rebocadores e embarcações auxiliares costeiras e do alto.

Aliás, historicamente, o tráfego local gozou sempre de tratamento legislativo próprio.

O presente diploma tem por âmbito de aplicação as embarcações do tráfego local.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo da alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que seja aprovado o regulamento respeitante ao recrutamento para embarque dos marítimos e inscrição no rol de tripulação das embarcações de comércio do tráfego local, que faz parte integrante do presente diploma.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


Regulamento anexo à Portaria 431/91, de 24 de Maio
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Aplicação
O presente diploma aplica-se a todas as embarcações do comércio do tráfego local, bem como aos rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, incluindo as embarcações pertencentes aos serviços do Estado, administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros.

CAPÍTULO II
Recrutamento e formação profissional
SECÇÃO I
Recrutamento
Artigo 2.º
Conceito de recrutamento
Recrutamento é selecciona o acto pelo qual uma empresa proprietária ou armadora de uma embarcação, seu agente ou representante legal, selecciona um marítimo para exercer funções a bordo como tripulante ou um indivíduo não marítimo nas situações previstas na lei.

Artigo 3.º
Liberdade de recrutamento
1 - O recrutamento de tripulantes é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das agências de recrutamento e colocação que venham a constituir-se para o efeito.

2 - O recrutamento de marítimos para embarcações pertencentes a serviços do Estado será regulado unicamente pelas disposições legais e regras de admissão e recrutamento de trabalhadores aplicáveis no Estado.

Artigo 4.º
Âmbito de recrutamento
O recrutamento só pode recair em:
a) Marítimos titulares de cédula de inscrição marítima válida;
b) Indivíduos não marítimos que, nos termos da legislação aplicável, possam exercer a actividade profissional a bordo.

SECÇÃO II
Formação profissional
Artigo 5.º
Princípio geral
As empresas armadoras poderão colaborar com a Escola de Mestrança e Marinhagem na implementação dos cursos legalmente previstos para acesso e promoção dos marítimos do tráfego local, sem prejuízo de outras acções de formação complementar.

CAPÍTULO III
Embarque e desembarque
SECÇÃO I
Nacionalidade dos tripulantes
Artigo 6.º
Nacionalidade
1 - Os tripulantes das embarcações abrangidas pelo presente diploma deverão ser cidadãos portugueses, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mestre será sempre de nacionalidade portuguesa.

SECÇÃO II
Embarque
Artigo 7.º
Documentos necessários
1 - Para efeitos de embarque, o armador ou o mestre, em sua representação, deverá apresentar na capitania onde se realiza o embarque, por cada tripulante e com a antecedência conveniente, os seguintes documentos:

a) Cédula marítima devidamente regularizada;
b) Certificado de aptidão física.
2 - O embarque de indivíduos não marítimos para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias marítimas está condicionado à apresentação de licença especial de embarque, certificado de aptidão física e carteira profissional, quando exista.

Artigo 8.º
Licença especial de embarque
1 - A licença especial de embarque a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modelo anexo ao presente diploma, é emitida pela Direcção-Geral de Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM).

2 - Na licença especial de embarque deve ser especificado o prazo de validade.
3 - No âmbito do transporte fluvial colectivo de passageiros, a licença especial de embarque poderá ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.

4 - A licença especial de embarque será apensa ao rol de tripulação.
Artigo 9.º
Certificado de aptidão física
1 - O certificado de aptidão física, de modelo anexo ao presente diploma, é passado pelo centro de saúde da área de qualquer capitania de porto, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.

2 - Do certificado de aptidão física deve constar, designadamente, a capacidade para o exercício da actividade a bordo e que o titular não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.

3 - O certificado é válido por dois anos, salvo para os menores de 18 anos, em que a validade é de um ano.

Artigo 10.º
Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é a relação nominal oficial de todos os marítimos que constituem a tripulação da embarcação, elaborado e assinado pelo mestre e autenticado pelo capitão do porto.

2 - O rol de tripulação é de modelo anexo ao presente diploma, constando de original e duas cópias.

Artigo 11.º
Conteúdo do rol
1 - O rol de tripulação deverá conter os seguintes elementos:
a) Nome e número da embarcação;
b) Nome do armador e respectiva sede;
c) Indicação do período de tempo para o qual o rol é válido;
d) Por cada tripulante: nome, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, domicílio, porto de inscrição marítima, número da cédula, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque.

2 - Uma cópia dos contratos individuais de trabalho dos tripulantes, bem como dos indivíduos que embarquem nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, deverá ser apensa ao rol de tripulação.

3 - O original do rol de tripulação é entregue ao mestre, ficando uma cópia arquivada na capitania do porto que o tenha autenticado e sendo a outra enviada por esta entidade à DGNTM.

4 - Quando exista instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que será apenso ao rol.

Artigo 12.º
Obrigatoriedade de rol
Nenhuma embarcação pode exercer a actividade sem que exista a bordo rol de tripulação válido, salvo as excepções previstas neste diploma.

Artigo 13.º
Alterações ao rol
1 - Qualquer aumento, redução ou substituição de tripulantes deverá ser obrigatoriamente averbado no rol de tripulação pelo mestre e visado pela autoridade marítima do porto onde tiver lugar.

2 - Dessas alterações deverão ser enviadas cópias à capitania do porto onde foi elaborado o rol, para efeitos de anotação, e à DGNTM.

3 - Onde não houver autoridade marítima compete ao mestre averbar no rol as alterações que se verificarem, devendo as mesmas ser inscritas e assinadas no diário de navegação, se o houver, e comunicadas à capitania do porto onde foi elaborado o rol, para efeitos de anotação, e à DGNTM.

Artigo 14.º
Validade do rol
O rol de tripulação é válido por um ano, podendo a validade ser renovada por mais duas vezes, por iguais períodos, desde que não se alterem os elementos dele constantes.

Artigo 15.º
Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do rol de tripulação devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança da embarcação.

2 - Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, pode ser autorizado o embarque de marítimos de categoria diferente, ainda que pertencentes a outro tipo de navegação, para completar a referida lotação de segurança, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.

3 - A autorização referida no número anterior será concedida, mediante licença especial para o efeito, pelo capitão do porto.

Artigo 16.º
Impossibilidade de tripulação permanente
1 - Em situações de impossibilidade de uma embarcação dispor de tripulação permanente, devidamente reconhecida pela autoridade marítima, do rol de tripulação constará apenas o mestre, mas a embarcação não poderá navegar sem ter a bordo o número de tripulantes fixados na lotação.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o armador entregará à autoridade marítima do porto de armamento uma lista dos marítimos que possam vir a integrar a tripulação da embarcação, submetendo a visto da mesma os contratos individuais ou o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 17.º
Rol de tripulação colectivo
1 - Poderá o proprietário ou armador de um conjunto de embarcações afectas a uma actividade regular elaborar um rol de tripulação colectivo, do qual a empresa tem a faculdade de, consoante as necessidades pontuais, retirar a tripulação para equipar qualquer das embarcações incluídas.

2 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação colectivo poderá ser inferior ao somatório das lotações de todo o material flutuante considerado, sem prejuízo de cada embarcação, quando a navegar, dever ter a bordo a lotação, em quantitativo e qualificação do pessoal, que lhe está fixada nos termos da legislação em vigor.

3 - Em cada uma das embarcações que integram a frota abrangida por um rol de tripulação colectivo será obrigatoriamente afixada, em local bem visível, cópia do rol colectivo e do respectivo certificado de lotação actualizados e visados pela capitanias que os emitiu.

SECÇÃO III
Averbamento dos embarques e desembarques
Artigo 18.º
Anotação nas capitanias
Os embarques e desembarques relativos a embarcações do tráfego local e dos rebocadores e embarcações auxiliares locais não têm de ser averbados no registo, sem prejuízo de os mesmos serem anotados nas capitanias.

CAPÍTULO IV
Disposições especiais para o material flutuante permanente adstrito a obras portuárias

Artigo 19.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se ao material flutuante nacional ou estrangeiro utilizado em obras portuárias nacionais.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se material flutuante os rebocadores e as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, quer disponham ou não de meios próprios de propulsão, destinados a obras marítimas portuárias.

Artigo 20.º
Situações de operação
1 - O material flutuante, quer a navegar, a pairar, fundeado ou amarrado, é considerado, consoante a sua posição:

a) Em situação de generalidade, quando se encontre em espelho de água não vedado à navegação em geral;

b) Em situação de excepção, quando se encontre dentro da zona de estaleiro, ou seja, o local de trabalhos, cujo espelho de água é vedado à navegação em geral.

2 - É da competência do capitão do porto autorizar a demarcação da zona a que se refere a alínea b) do número anterior, mediante requerimento fundamentado no projecto de obra.

Artigo 21.º
Pessoal embarcado
1 - O pessoal que a bordo do material flutuante exerça funções próprias dos marítimos deve ser inscrito marítimo.

2 - Só é admissível o embarque de pessoal não marítimo nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 22.º
Rol de tripulação
1 - O material flutuante é obrigado a rol de tripulação, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente diploma.

2 - Para a totalidade da frota com a qual uma mesma empresa pretende operar poderá ser elaborado um rol de tripulação colectivo, em conformidade com o artigo 17.º

Artigo 23.º
Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do rol de tripulação do material flutuante devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança.

2 - Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º

3 - O material flutuante, desde que se encontre dentro da zona a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, pode operar com lotação inferior à fixada, nos termos que vierem a ser fixados pelo capitão do porto.

Artigo 24.º
Regime aplicável ao material flutuante dos serviços do Estado
Ao material flutuante pertencente aos serviços do Estado ou às administrações de carácter autónomo pode ser aplicado o regime constante dos artigos 22.º e 23.º

CAPÍTULO V
Disposições especiais para as embarcações pertencentes aos serviços do Estado, administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros.

Artigo 25.º
Regime
1 - São dispensadas do rol de tripulação as embarcações do Estado-Maior da Armada, da Guarda Fiscal e da Polícia Marítima, cuja tripulação e serviços se regulam por legislação especial.

2 - Nas embarcações pertencentes aos serviços do Estado dependentes dos restantes ministérios ou pertencentes a administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial de passageiros existirá um rol de tripulação, do qual constará exclusivamente o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.

3 - Às embarcações referidas no número anterior podem ser aplicadas, em idênticas circunstâncias, as disposições do presente diploma quanto ao rol de tripulação colectivo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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