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Portaria 813/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Portaria 813/2009

de 28 de Julho

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover a oferta de serviços especializados para melhorar o desempenho global das empresas, proporcionar o acesso individual a serviços através da sua oferta organizada, melhorar o apoio técnico aos agricultores e produtores florestais e reforçar a orientação para o mercado e a integração horizontal e vertical das empresas.

A referida medida é constituída por duas acções distintas, uma denominada «Serviços de aconselhamento agrícola», acção n.º 4.3.1, que promove o desenvolvimento da oferta de serviços de aconselhamento e o incentivo à sua utilização por parte das explorações agrícolas, e outra, denominada «Serviços de apoio às empresas», acção n.º 4.3.2, destinada a promover a oferta de serviços com o objectivo de melhorar o desempenho das empresas, a sua integração vertical e horizontal e promover uma maior orientação das actividades produtivas para o mercado.

Neste contexto, importa proceder à regulamentação da concessão de apoios no âmbito da acção n.º 4.3.2, «Serviços de apoio às empresas», apoiando pessoas singulares ou colectivas de natureza privada ou cooperativa na criação de serviços novos ou na melhoria de serviços já existentes para uma oferta de serviços de gestão económica e financeira, de substituição e de aconselhamento técnico destinados às empresas do sector agrícola e florestal.

Finalmente, o presente regime tem em consideração o disposto no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativamente aos auxílios de minimis.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

b) Anexo II, relativo ao nível e limites dos apoios;

c) Anexo III, relativo ao cálculo da valia global da operação.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Julho de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 4.3.2, «SERVIÇOS DE APOIO ÀS

EMPRESAS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 4.3.2, designada «Serviços de apoio às empresas», no âmbito da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promover a oferta de serviços, com vista à melhoria do desempenho das empresas;

b) Melhorar a integração vertical e horizontal das empresas, promovendo uma maior orientação das actividades produtivas para o mercado.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica;

b) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

c) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

d) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

e) «Plano de acção» o documento que descreve as acções a empreender pelo beneficiário até ao termo da operação, contendo objectivos e metas, a descrição e calendarização das acções a realizar, dos recursos humanos e materiais a afectar, dos investimentos, despesas correntes e receitas a obter e área geográfica a abranger pelos serviços;

f) «Serviços de aconselhamento técnico» serviços de acompanhamento técnico e à diversificação de actividades, destinados aos produtores agrícolas e florestais;

g) «Serviços de gestão» os serviços destinados a apoiar a gestão económica e financeira das explorações agrícolas;

h) «Serviços de substituição» os serviços destinados a garantir às explorações agrícolas a substituição temporária dos agricultores, dos respectivos cônjuges ou dos trabalhadores das explorações, em caso de impedimento destes;

i) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento pessoas singulares ou colectivas de natureza privada ou cooperativa que prestem serviços de aconselhamento técnico a explorações agrícolas e florestais ou serviços de gestão ou de substituição a explorações agrícolas.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos quando se trate de pessoas colectivas;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Disporem de contabilidade actualizada e organizada ou de um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das normas RICA, ou outro equiparado e reconhecido para o efeito;

e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

f) Possuírem meios humanos e materiais necessários à realização da operação.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que tenham por objecto a prestação de serviços novos ou a melhoria de serviços já existentes, de acordo com a seguinte tipologia:

a) Explorações agrícolas:

i) Serviços de gestão;

ii) Serviços de substituição;

iii) Serviços de aconselhamento técnico;

b) Explorações florestais - serviços de aconselhamento técnico.

2 - As operações referidas no número anterior prosseguem os objectivos definidos no artigo 2.º e devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar um plano de acção com coerência técnica, económica e financeira, com uma duração mínima de três e máxima de cinco anos;

b) Demonstrar a sustentabilidade dos serviços a prestar;

c) Identificar as explorações potenciais destinatárias dos serviços a prestar;

d) Assegurar as fontes de financiamento de capital alheio.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Manter um sistema de contabilidade, nos termos previstos no artigo 6.º;

g) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Aplicar o orçamento anualizado, de acordo com o plano de acção estabelecido;

j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;

l) Elaborar o relatório anual de actividades desenvolvidas, nos termos definidos em orientação técnica específica;

m) Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação.

Artigo 10.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos não reembolsáveis até 60 % das despesas totais de investimento elegíveis, por um período máximo de cinco anos e de forma degressiva, nos termos do anexo ii do presente Regulamento.

2 - O nível dos apoios referido no número anterior é limitado ao valor máximo fixado no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para um período de três exercícios financeiros por cada entidade prestadora do serviço.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com os seguintes factores:

a) Impacte económico, social ou ambiental directo da operação (SI), que valoriza a capacidade da operação para gerar riqueza e benefícios ambientais;

b) Grau de sinergia com outras medidas do PRODER (S), que valoriza a articulação dos serviços com operações de outras medidas;

c) Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado através de levantamento ou estudo de mercado (N), que valoriza a abrangência dos serviços;

d) Valor de custo da prestação, avaliado com base no preço hora/homem (V), que valoriza a eficiência no uso da mão-de-obra;

e) Outros critérios específicos, nos termos dos respectivos avisos de abertura dos concursos (P).

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados por ordem decrescente em função da respectiva valia global da operação, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo iii do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso;

e) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º 2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 40 dias úteis a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, prevista no n.º 3.

Artigo 15.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física da operação é de seis meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais.

6 - Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento por operação.

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 21.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 23.º

Disposição transitória

As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são consideradas elegíveis quando os candidatos apresentem os pedidos de apoio a concursos cujos avisos de abertura sejam publicados no ano de 2009 e as respectivas operações não estejam concluídas antes da data de aprovação dos pedidos de apoio.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

1 - As despesas decorrentes da operação deverão dizer respeito à fase de constituição e arranque dos serviços a prestar.

2 - Apenas são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tais os encargos adicionais que decorram directamente da execução da operação.

Despesas elegíveis

Investimentos materiais

1 - Adaptações ou pequenas construções para adaptação de edifícios.

2 - Equipamentos, incluindo equipamentos agrícolas, informáticos, de telecomunicações e audiovisuais - aquisição ou locação financeira.

3 - Equipamento de escritório - aquisição.

4 - Veículos automóveis - aquisição ou locação financeira.

5 - Material de divulgação - produção.

Investimentos imateriais

6 - Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações e respectivos encargos associados, nomeadamente contribuições para a segurança social e seguro de acidentes de trabalho, de técnicos que exerçam actividades no âmbito da operação.

7 - Deslocações e estadas - portagens, despesas relacionadas com deslocações em viaturas de serviço, ajudas de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio (até aos limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição aos servidores do Estado), bem como outras despesas com deslocações e estadas.

8 - Programas informáticos - aquisição.

9 - Despesas gerais, nomeadamente consultoria, licenciamentos, estudos de mercado ou trabalhos de levantamento de destinatários potenciais, planos de comercialização ou de marketing.

10 - Outras despesas gerais adicionais.

Outras despesas elegíveis

11 - IVA - regime de isenção.

12 - IVA - regimes mistos:

Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;

Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não seja dedutível.

Limites às elegibilidades 13 - O investimento constante do n.º 4 é elegível quando o seu uso for indispensável à execução da operação, sendo o seu limite definido em OTE.

14 - As despesas relativas aos n.os 9 e 10 são limitadas a uma percentagem das despesas totais elegíveis, a definir em OTE.

15 - São elegíveis as despesas de IVA quando os beneficiários se encontrem sujeitos ao regime de isenção, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA é não elegível.

Despesas não elegíveis Investimentos materiais

16 - Edifícios - aquisição ou amortização.

17 - Terrenos - aquisição ou amortização.

18 - Bens em estado de uso.

19 - Bens móveis e imóveis existentes - amortização.

20 - Substituição de equipamentos.

Investimentos imateriais

21 - Despesas notariais e de registo decorrentes da compra de imóveis.

22 - Matrículas, propinas e deslocações relativas à frequência de cursos que possibilitem a obtenção de graus académicos ou habilitações profissionais.

Outras despesas não elegíveis 23 - IVA - regime normal.

24 - IVA - regimes mistos:

Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que seja dedutível.

25 - Juros ou encargos com dívidas.

26 - Constituição de cauções - salvo as relativas aos adiantamentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º 27 - Custos gerais relacionados com os contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

Limites às elegibilidades

28 - Não são elegíveis as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as relativas a estudos de mercado ou trabalhos de levantamento de destinatários potenciais, desde que realizados até seis meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO II

Nível e limites dos apoios

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Cálculo da valia global da operação

(a que se refere o artigo 11.º)

1 - A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VGO = 0,35 SI + 0,15 S + 0,20 N + 0,15 V + 0,15 P em que:

a) SI, «Impacte económico, social ou ambiental directo da operação», valoriza a capacidade da operação para gerar riqueza e benefícios ambientais;

b) S, «Grau de sinergia com outras medidas do PRODER», valoriza a articulação dos serviços com operações de outras medidas;

c) N, «Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado através de levantamento ou estudo de mercado», valoriza a abrangência dos serviços;

d) V, «Valor de custo da prestação avaliado com base no preço hora/homem», valoriza a eficiência no uso da mão-de-obra;

e) P valoriza outros critérios específicos, nos termos dos respectivos avisos de abertura dos concursos.

2 - A VGO obtém-se por aplicação da fórmula:

VGO = 0,40 SI + 0,15 S + 0,25 N + 0,20 V quando a apreciação dos pedidos de apoio apenas considere os factores identificados nas alíneas a) a d) do número anterior.

3 - A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:

a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente;

b) A VGO é determinada com base no somatório dos factores definidos para cada um dos coeficientes;

c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258223.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Declaração de Rectificação 67/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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